C.C. e n.
º do C.P.C., pelo que deveria ter-se invertido o ónus da prova, competindo, por isso, à A. provar que a Ré não lhe pagou a parte do preço peticionada. Não tendo a A. efectuado essa prova, a acção teria de improceder. Finalmente, ao que parece, pretende a alteração das respostas dadas aos quesitos impugnadas em sede de apelação (redacção que a Relação manteve inalterada), defendendo que a Relação não reapreciou a prova em conformidade com o disposto no Art. 712 n.
C.P.C. * No essencial o acórdão recorrido já se pronunciou fundamentadamente sobre todas as questões suscitadas. Todavia, ainda que sumariamente não deixaremos aqui de, sobre as mesmas questões, tecer algumas considerações. * 1ª Questão Nulidade – Art. 668º n.º 1 c) * Quanto à nulidade da sentença (ou do acórdão que a confirmou) é evidente que inexiste. Aliás a alegação contida nas alíneas A, B, C, D e E, nem sequer tem qualquer sentido. * É evidente que a A. alegou e provou ter fornecido à Ré diversas quantidades de leitões por determinado preço, sendo que, do preço global, a Ré pagou já à A. 66.728€, quantia que, por isso mesmo, nem sequer está em causa nos autos. Mas alegou igualmente que embora lhe tenham sido entregues pela Ré cheques para pagamento da parte restante do preço, (que quantificou em 124.972 €), tais cheques foram devolvidos sem pagamento, pelo que está por liquidar essa parte da dívida (e não deve esquecer-se que era à Ré, que competia provar o pagamento, de acordo com as regras gerais sobre o ónus da prova). Ora, não se tendo provado que a Ré tenha liquidado à A. a quantia correspondente ao resto do preço, é óbvio que se impunha a condenação da Ré no respectivo pagamento, no montante que se provou. Onde está então a contradição alegada? A não ser na imaginação da recorrente, não se vê, de todo, qualquer contradição entre os fundamentos (de facto e de direito) e a decisão, sendo esta a consequência lógica da factualidade disponível e da aplicação do direito. * 2ª Questão Inversão do ónus da prova No caso concreto estamos perante contratos de compra e venda celebrados entre a A. e a Ré, no âmbito dos quais aquela forneceu (vendeu) a esta, diversas quantidades de leitões por determinado preço, sendo que a Ré apenas pagou parte desse preço, estando em divida o restante. Isto consoante o alegado pela A. Porém, como é sabido, de acordo com as regras do ónus da prova (Art. 342 do C.C.) e como é jurisprudência e doutrina assentes, em situações contratuais como esta, compete à A. provar o contrato e afirmar o seu incumprimento, pertencendo à Ré devedora o ónus de provar o pagamento, como facto extintivo do direito invocado pela A.. A propósito, não há-de esquecer-se que o preço corresponde à contrapartida da transmissão da propriedade da coisa, sendo certo que, em direito, o pagamento não se presume a não ser em casos expressamente previstos na lei (Art. 786º do C.C.) que aqui se não verificam. Por outro lado, sendo o pagamento efectuado através de cheque deve considerar-se que não sendo tal título moeda fiduciária, mas apenas um meio de pagamento diferido ou uma promessa de pagamento, só se verificará o pagamento do preço quando o tomador recebe do sacado a quantia titulada pelo cheque. Só nesse momento se verifica a satisfação do direito do credor a receber o preço acordado, como é óbvio. Daí que, alegando o credor que os cheques não obtiveram pagamento por qualquer razão, pertença ao devedor provar que pagou por outra via ou que, afinal, os cheques foram efectivamente pagos. * Mas, sendo esta a regra geral, há situações em que o ónus da prova do pagamento se inverte e uma delas (a que ora interessa considerar), ocorre quando a parte contrária impossibilitou culposamente a prova de determinado facto (no caso, a prova do pagamento), ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais (Art. 344º n.
C.C. e Art.519º n.
C.P.C. * Ora, alega a Ré que a A. foi notificada para juntar aos autos os originais dos cheques que alega ter recebido da A. e que não tiveram provisão ou foram recusados por outra razão, sendo certo que não cumpriu tal notificação, recusando colaborar com o tribunal na descoberta da verdade. Da mesma forma, não juntou aos autos os elementos da sua contabilidade que permitissem a prova do pagamento do preço peticionado, apesar de ter dito que o iria fazer. Assim, na opinião da Ré, esta recusa de colaboração implicaria a inversão do ónus da prova do pagamento e por isso, deveria ser a A. a provar que a Ré não pagou o preço dos leilões fornecidos, e porque não fez tal prova, a acção deveria improceder. * É por demais óbvio que não lhe assiste qualquer razão. * É certo que a Ré, em sede de audiência de julgamento (cof. acta de fls. 200 e seg.) requereu que a A. juntasse aos autos os originais dos cheques a que se refere na petição inicial corrigida. Ora, nessa mesma sessão de julgamento a A. juntou fotocópias de 3 desses cheques (frente e verso e outros documentos tendentes a demonstrar que tais títulos foram devolvidos sem pagamento) assim como juntou os originais dos outros 3 cheques referidos naquele articulado, do verso dos quais consta que não foram pagos. Na mesma altura a A. protestou fazer prova em audiência da razão pela qual não podia juntar os originais dos primeiros 3 cheques aludidos (e, como se vê da fundamentação da decisão de facto – fls. 360 – procurou justificar a impossibilidade dessa junção, ao que parece, por terem sido perdidos no escritório de anterior advogado, embora tal justificação não tenha merecido particular credibilidade). Quanto aos elementos contabilístico para prova da veracidade da factura n.º 4337, logo a A. alertou para a dificuldade de juntar aos autos tal documentação, pois que, tendo a sua contabilidade organizada em França, onde tem a sua sede, aí não existe obrigação legal de manter a relação das facturas emitidas e valores recebidos. Como se vê, não se comprometeu a A. a juntar aos autos tais elementos da contabilidade, mas sim a tentar tudo fazer para juntar tais documentos, no sentido de colaborar com a justiça na descoberta da verdade material. É certo que acabou por não juntar qualquer elemento da contabilidade da A., mas não está demonstrado que tal omissão tenha sido deliberada e muito menos culposa. Afigura-se-nos, assim, evidente que a situação descrita, que é a que resulta dos autos, está muito longe da recusa de colaboração com o tribunal (muito menos culposa) a que se refere o Art. 519º n.
C.P.C.. E, por outro lado, não foi, seguramente, pela omissão da junção dos originais dos referidos 3 primeiros cheques (cujas fotocópias estão nos autos – frente e verso – constando do verso dos cheques em causa, o respectivo carimbo, a recusar o pagamento) ou dos elementos contabilísticos, que a Ré se viu impossibilitada, minimamente que fosse, de provar o alegado pagamento do preço peticionado, nem aliás, alguma vez tal referiu. A Ré limitou-se a impugnar (não que emitiu os cheques em questão) o conteúdo e verdade dos carimbos referentes à devolução dos títulos sem pagamento, porquanto do extracto bancário que entretanto juntou aos autos (cof. fls. 226) não consta a apresentação o pagamento e a devolução de tais cheques. A verdade é que nem podia constar, já que não se trata de qualquer extracto bancário, mas de uma simples “consulta de saldos e movimentos” de uma conta da Ré com o n.º 0046-0212 060- 00130, que é uma conta diferente daquelas sobre as quais foram sacados os cheques em causa como tudo resulta evidente dos próprios cheques ... Por outro lado, é também evidente que, quanto aos cheques, seria muito fácil à Ré provar que foram apresentados a pagamento e pagos (se o tivessem sido ...) bastando para o efeito solicitar ao banco o extracto das contas sobre as quais eles foram sacados, o que sempre estaria na disponibilidade da Ré, como titular dessas contas. De resto, a julgar pelos saldos da conta documentada pela Ré a fls. 226, se sobre ela fossem sacados os cheques em causa nos autos, seriam seguramente devolvidos por falta de provisão ... * Quanto a eventuais pagamentos em numerário, sempre a Ré haveria de possuir os respectivos recibos, além de poder provar tais pagamentos por via testemunhal, como, aliás, tentou fazer, a julgar pela fundamentação da decisão de facto. * Finalmente, no que se refere aos elementos contabilísticos da A., a razão porque a Ré solicitou a sua junção aos autos, foi apenas porque noutra acção e em relação à factura n.º 4337, a A. tinha pedido a importância de 83.949 €, enquanto nestes autos, e a respeito da mesma factura, pede 93.948 €. Ora, neste caso, a resposta ao quesito 1º (não impugnada) foi, quanto a tal divergência de valores, favorável à Ré, já que se provou que o valor de tal factura era apenas de 83.949 € e não os 93.948 € alegados pela A.. Portanto, a omissão da junção dos aludidos elementos contabilísticos, em nada prejudicou a Ré, antes pelo contrário. É, pois, evidentíssimo, que não se verificou qualquer recusa de colaboração da A. para com o tribunal, nem a A. impossibilitou culposamente (ou não) a Ré de provar os factos cujo ónus da prova lhe pertencia. E, não os tendo provado, é claro que a acção tinha de ser julgado contra ela, por não ter cumprido aquele ónus em relação aos factos indispensáveis à prova da excepção do pagamento alegado, pois que, como vimos, nenhuma razão existe que justificasse a inversão do ónus probatório, como pretende a Ré. * 3ª Questão Alteração da matéria de facto impugnada Ao que resulta das alegações e conclusões, parece que a recorrente pretende que o S.T.J. altere a matéria de facto que impugnou em sede de apelação, e, portanto que se tenha por provada a matéria contida nos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 6º A, 6º B, 7º, 8º, 9º,10º, 11º e 12º da base instrutória, já que a Relação podendo e devendo alterar essas respostas no sentido pretendido o não fez, violando o n.
* Mas, como vezes sem conta este Supremo Tribunal tem afirmado, com uniformidade total, embora, ao que parece, sem êxito, no que respeita à matéria de facto são muito limitados e excepcionais os poderes do S.T.J.. Na verdade, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (Art. 722º n.
C.P.C.). O mesmo repete, por outras palavras o Art. 729º n.º 2, ao determinar que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo no caso excepcional do n.
º. * Acontece que, no caso concreto, nenhuma dessas situações excepcionais se verifica. Não existe, no processo, prova vinculada. Na verdade, todos os documentos juntos ao processo são documentos particulares da livre apreciação do julgador, tal como a prova testemunhal produzida, não se verificando, tão pouco, qualquer confissão. A recorrente, esquecendo que se está a dirigir a um tribunal de revista e não de instância, alega como se o estivesse a fazer perante a Relação, chegando ao ponto de chamar à colação diversas passagens de depoimentos gravados, para tentar mostrar o alegado erro de julgamento da matéria de facto impugnada. Certo, porém, é que em nada interessa a análise crítica da prova que a própria recorrente se permite fazer perante o S.T.J., visto que tal análise se encontra estribada em documentos particulares da livre apreciação do julgador e em depoimentos de testemunhas, e sendo assim, como é, não pode este Supremo Tribunal sindicar a matéria de facto que as instâncias fixaram. De qualquer modo, sempre se dirá, que ao contrário do afirmado pela recorrente, todos os elementos de prova referentes à matéria impugnada, foram reapreciados pela Relação, em sede de apelação, com todo o pormenor e mesmo exaustivamente como resulta da simples leitura, mesmo que apressada, do acórdão recorrido, tendo em conta os documentos pertinentes e o depoimento das testemunhas. Não ocorreu, portanto, violação do Art.º 712º n.
C.P.C.. Aliás, como é sabido, das decisões proferidas pela Relação ao abrigo do disposto no Art. 712º n.º 1 a 5, não é admissível recurso para o S.T.J. (cof. n.º 6 do citado preceito). * Consequentemente, porque não estamos no domínio de prova vinculada, nem se verifica qualquer violação de normas de direito probatório material, não pode este S.T.J. sindicar a matéria de facto impugnada que a Relação fixou definitivamente. * Assim, perante o quadro factual disponível, tendo a A. provado os alegados fornecimentos de leitões, isto é, tendo provado a existência dos contratos de compra e venda celebrados com a Ré, competia a esta provar o pagamento do preço convencionado, o que não fez, razão porque tinha de ser condenada, como foi, nesse pagamento. * O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura, improcedendo todas as conclusões da revista. * Decisão Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando-se o acórdão. * Custas pela recorrente. * Lisboa, 12/10/2010 Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.