Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A4775 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESTITUIÇÃO DO SINAL CULPA DO LESADO Nº do Documento: SJ200804010047756 Data do Acordão: 04/01/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Sumário : 1) A comunicação dos promitentes vendedores aos promitentes compradores fixando-lhes um prazo limite para a realização da escritura definitiva não produz os efeitos da interpelação admonitória se nessa data ainda não tiver sido promovida a inscrição em seu nome das fracções objecto do contrato, inscrição essa que só eles, promitentes vendedores, tinham legitimidade para levar a cabo, nos termos dos artºs 36º e 43º, nº 1, do Código do Registo Predial. 2) Por consequência, a declaração de resolução subsequente a tal comunicação deve ser equiparada a uma declaração antecipada e irreversível de incumprimento visto que, ao fazê-la, os promitentes vendedores estão a dizer, em termos definitivos, que não outorgarão o contrato prometido, o que torna ocioso apreciar e decidir se previamente incorreram em mora, no sentido visado pelo artº 804º, nº 2, do Código Civil. 3) Porém, deverá entender-se que os promitentes compradores também contribuíram culposamente para o incumprimento, sendo a sua culpa de grau idêntico à da contraparte, se, apesar de estarem representados por advogado, tiverem deixado passar três meses – tantos quantos os previstos no contrato promessa para a efectivação do contrato prometido – sem nada fazer no sentido de promover o registo em falta. 4) O dever recíproco de boa fé que recai sobre ambas as partes desde que entram em negociações até à consumação do contrato impunha que, no mínimo, tivessem informado a parte contrária de que sem o registo em falta a efectivação do contrato definitivo no prazo estipulado seria inviável. 5) Face a um não cumprimento bilateralmente imputável do contrato promessa, e sendo iguais as culpas de ambas as partes e as consequências delas resultantes, deve excluir-se a indemnização correspondente ao sinal em dobro, tendo em conta o disposto no artº 570º, nº1, do Código Civil. 6) Haverá tão somente lugar à restituição do sinal em singelo, que nesse caso não assume natureza indemnizatória e é antes uma mera consequência da extinção do contrato com o fim de colocar as partes na situação em que estariam se ele não tivesse sido concluído. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA propôs uma acção ordinária contra BB e sua mulher CC, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa celebrado com os réus, identificado no artigo 1º da petição inicial, e a sua condenação no pagamento do sinal em dobro, no montante de 30.000 €, acrescido de juros de mora. Alegou que, tendo celebrado com os réus um contrato-promessa de compra e venda de duas fracções autónomas, ao abrigo do qual lhes entregou o sinal de 15.000,00€, nunca foi celebrada a escritura pública definitiva por razões apenas a eles, réus, imputáveis. Os réus contestaram, alegando que resolveram o contrato-promessa por incumprimento imputável exclusivamente ao autor. O autor replicou, pedindo a condenação dos réus como litigantes de má - fé. Saneado o processo, realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou os réus a pagar ao autor a importância de 30.000,00€, com juros de mora à taxa legal a partir da citação. Os réus apelaram, e com êxito, pois a Relação, por acórdão de fls 545 e seguintes, julgou procedente o recurso, revogou a sentença e absolveu-os do pedido. Agora é o autor que, inconformado, pede revista. Sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado por violação do art. 668º, nº 1, d), parte final, do CPC, - excesso de pronúncia – ou então revogado, declarando-se resolvido o contrato promessa ajuizado por culpa exclusiva dos réus e condenando-se estes na restituição do sinal em dobro. Os recorridos contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. II. Factos definitivamente assentes a considerar: 1) Em 20.11.04 autor e réu celebraram um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual o autor prometeu comprar e os réus prometeram vender a fracção autónoma identificada pela letra K, correspondente à habitação 7, situada no 1º andar do prédio com entrada pelo nº ... da R. Oliveira Gaio, e a fracção autónoma identificada com as letras AZ, correspondente a um lugar de estacionamento e arrumos, na cave, com entrada pelo nº ... da R. dos Bombeiros Voluntários de S. Mamede de Infesta, ambas fazendo parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na R. Oliveira Gaio nºs ..., ..., ... e ... e R. dos Bombeiros Voluntários de S. Mamede de Infesta, nºs ..., ..., ... e .. da freguesia de S. Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, descrito na CRP sob o nº. 02460/020701 e inscritas na matriz predial urbana sob os artigos U-06112-K e U-06112-AZ. 2) O preço estipulado foi de € 135.000,00, tendo o autor entregue aos réus, nessa data, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 15.000,00. 3) O remanescente do preço seria entregue no dia da outorga da escritura de compra e venda. 4) Nos termos da cláusula 4ª, a escritura de compra e venda seria realizada no prazo de 90 dias a contar da data da celebração do contrato, cabendo ao autor a obrigação de proceder à marcação da mesma e avisar os réus da data, hora e Cartório onde a mesma se realizaria, através de carta registada com aviso de recepção e com antecedência de oito dias. 5) Os réus comprometeram-se, verbalmente, a colocar uma porta num dos quartos de dormir e a colocar portas com a cor original no armário embutido e a proceder à limpeza da fracção habitacional. 6) Em 25.2.05 o autor requereu o registo provisório das fracções prometidas comprar, bem como o registo provisório da hipoteca a constituir a favor do Banco mutuante, tendo suportado a despesa de € 360,00. 7) Em 28.12.04 os réus enviaram ao autor a carta junta a fls 29 e 30 dos autos, na qual referem que as chaves das fracções estão disponíveis para que o autor possa aceder às mesmas. 8) Em 30.12.04 o autor respondeu aos réus, referindo na carta, que enviou em 1.1.05, que fica a aguardar que estejam feitas as alterações acordadas “nomeadamente a colocação de novas portas no armário embutido com a cor original, assim como a colocação de uma porta num dos quartos ... inclusivamente a limpeza do apartamento”. 9) No dia 31.1.05 os réus enviaram nova carta ao autor, na qual afirmam que a porta do quarto e a limpeza do apartamento estão concluídas, mais dizendo que “tal questão não interfere, em nada, com os termos da promessa”. 10) No dia 22.2.05 os réus expediram nova carta ao autor, na qual referem que a escritura deveria ter sido efectuada até ao dia 18 de Fevereiro, mais declarando que fixam e concedem ao autor “o prazo adicional e improrrogável de 15 de Março de 2005 para esse efeito, mantendo-se naturalmente a obrigação de aviso dessa outorga com a antecedência contratual fixada de oito dias”. 11) O autor respondeu à carta atrás referida em 28.2.05, referindo que não pode cumprir a data limite designada porquanto a sua mãe e fiadora foi hospitalizada de urgência em Espanha para ser operada a uma apendicite aguda prevendo os médicos a sua completa convalescença perto do fim do mês de Março. 12) Em 1.4.05 os réus enviaram ao autor a carta junta a fls 41 e 42 dos autos, na qual declaram dar por resolvido o contrato-promessa. 13) Em 5.4.05 o autor enviou aos réus a carta datada de 4 de Abril, junta a fls 43 a 45 dos autos, recebida em 7.4.05, na qual informa que a escritura de compra e venda se encontra marcada para o dia 11.4.05, pela 10 horas, nas instalações de Banco Montepio Geral, na Rua da Constituição no Porto. 14) No dia, local e hora designados para realização da escritura foi feita uma chamada à qual responderam o comprador e os fiadores, não tendo a escritura sido realizada em virtude do registo de aquisição da fracção AZ a favor do vendedor não se encontrar assinado. 15) O registo a favor dos réus da fracção AZ só foi requerido em 25.2.05, encontrando-se a respectiva apresentação pendente em 8.4.05. 16) Em 11.4.05 o autor recebeu a carta dos réus datada de 7.4.05, na qual estes reiteram o teor da carta de 1.4.05, recebida pelo réu em 5.4.05. 17) Em 4.5.05 o autor requereu a notificação judicial avulsa dos réus, na qual refere ter perdido o interesse na concretização do negócio, devendo os requeridos proceder à restituição do sinal que lhes foi entregue em dobro e no prazo de 15 dias. 18) Após terem recebido a notificação judicial avulsa os réus enviaram ao autor a carta junta a fls 73 dos autos, na qual reiteram mais uma vez o teor da carta datada de 1.4.05 e recebida pelo autor em 5.4.05. 19) O autor recorreu ao financiamento bancário para aquisição de habitação própria, que lhe foi concedido. 20) A informação referida em 13) já havia sido dada aos réus, via telefone, pela Drª DD em 29 de Março de 2005. 21) Os réus apresentaram o pedido de registo de propriedade em seu favor relativo à fracção AZ o qual foi efectuado em 21.4.05. 22) Em meados de Fevereiro de 2005 os réus colocaram novas portas do armário embutido com a cor original. 23) Na altura da celebração do contrato-promessa os réus entregaram ao autor fotocópias de documentos relacionados com o contrato, entre as quais se encontravam documentos da Conservatória do Registo. 24) Só em 25 de Fevereiro de 2005 os réus se aperceberam que o registo da fracção AZ a seu favor não se encontrava regularizado. 25) A funcionária da Conservatória informou as partes e a advogada que os acompanhou que o prazo legal para serem lançados os registos era de 15 dias. 26) A advogada que acompanhou o autor à Conservatória, Drª. DD, foi quem apresentou o pedido dos registos relativos à fracção AZ, quer os relativos aos réus quer os relativos ao autor, tendo ficado de levantar a respectiva certidão. 27) Os réus disseram várias vezes à Drª DD que não necessitavam da carta a avisar da data da escritura, bastando que lhes telefonassem com oito dias de antecedência. 28) O autor, representado pela Drª DD, informou os réus que a escritura não poderia ser outorgada sem o registo da fracção AZ. 29) Aquando da apresentação do pedido de registo da fracção AZ a funcionária da Conservatória disse que a feitura dos mesmos estava muito atrasada. Tentando resumir as extensas conclusões da revista para isolar o núcleo das questões a resolver, diremos que estas são duas: 1ª - Saber se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, na medida em que – e transcrevemos a afirmação expressa do recorrente que consta da 13ª conclusão (fls 653) – “condenou as partes no que não lhe foi pedido”; 2ª - Saber se o acórdão recorrido cometeu um erro de julgamento ao não considerar que os réus incorreram em incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa ajuizado e, consequentemente, ao revogar a sentença, absolvendo-os da totalidade do pedido.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.