Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 062275 Nº Convencional: JSTJ00006644 Relator: LOPES CARDOSO Descritores: PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO ILAÇÕES DOMINIO PUBLICO HIDRICO BALDIOS MUNICIPIO Nº do Documento: SJ196810290622752 Data do Acordão: 10/29/1968 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Referência de Publicação: BMJ N180 ANO1986 PAG227 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. Doutrina: Estudo do Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, «As Praias e o Domínio Público (Alguns Problemas Controvertidos)», na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 96.", pág. 321. Legislação Nacional: CCIV867 ARTIGO 8 ARTIGO 2516. L DE 1869/08/28. D DE 1864/12/31. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1964 E DE 29 DE ABRIL DE 1966 (BOLETIM, Nº141, PAG. 337, E N.º 156, PÁG.345). SENTENÇA DO CIRCULO JUDICIAL DE AVEIRO, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1966; ACÓRDÃOS DA RELAÇÃO DE COIMBRA, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967 E 24 DE NOVEMBRO DE 1967. SOBRE A DOMINIALÍDADE DOS TERRENOS MARGINAIS: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957, 31 DE MAIO DE 1960, 23 DE JUNHO DE 1961, 25 DE MAIO DE 1962, 5 DE FEVEREIRO DE 1965, 12 DE FEVEREIRO DE 1965, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1966, RESPECTIVAMENTE, NO BOLETIM, N." 64, PAG. 494 (E REVISTA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA, ANO 90.º, PAG. 189); Nº 97, PAG. 359; N.° 108, PAG. 392; N.° 117, PAG. 509; N.º 144, PÁG. I35; Nº 144, PÁG. 235; N.º 154, PÁG. 329. Sumário : I - Ao Tribunal da Relação e licito extrair inferencias ou ilações dos factos especificados ou dados como provados pelo Tribunal Colectivo. II - O Decreto de 31 de Dezembro de 1864 e o Codigo Civil de 1867, que vieram incluir as praias no dominio publico maritimo, por não terem efeito retroactivo, não retiraram a uma praia a qualidade de baldio municipal. III - Como baldio municipal, era a praia alienavel nos termos da Lei de 28 de Agosto de 1869. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A «Fábrica de Porcelanas da V...A..., Limitada», propôs, contra o Estado, acção em que, articulando ser dona e legítima possuidora da praia do Soalhal, marginal da ria de Aveiro, e dos terrenos confinantes, e ter sido perturbada em tal posse por agentes do réu, pediu a condenação deste a abster-se de perturbar a mesma posse e a indemnizá-la de perdas e danos. O Estado contestou dizendo, de essencial, que a praia referida faz parte do domínio público, sendo portanto nula a sua aquisição pela autora. Concluiu por pedir que assim se declarasse. A Relação julgou a acção procedente, condenando o réu a reconhecer que a praia e mais terrenos pertencem à autora, por os ter adquirido legitimamente e estarem na sua posse há muitos anos, e a pagar-lhe a indenmízação que venha a liquidar-se em execução. Para tanto deu como provados os seguintes factos: Em 1883, a Câmara Municipal de Ílhavo, devidamente autorizada pela Junta Geral do Distrito, pôs em praça, como baldio municipal, a dita praia do Soalhal, também chamada praia do Povo; Nessa praça foi ela arrematada por AA que a deixou em testamento a sua mulher; Esta, por seu turno, vendeu-a à ora recorrente, em cujo nome está inscrita no Registo Predial e na Matriz; Requerida pela autora a delimitação da praia do Soalhal com o domínio público marítimo e feita a delimitação, a autora discordou dela; «O terreno em causa é em parte coberto pelas preiamares das águas vivas». Com conhecimento geral e sem oposição conhecida de ninguém a viúva de AA arrendou algumas vezes a praia do Soalhal e algumas vezes vendeu junco e moliço aí colhido; Do mesmo modo, também a autora vendeu algumas vezes junco colhido na dita praia; Em Dezembro de 1955 entrou nos. terrenos da autora confinantes com a praia do Soalhal, uma brigada de agentes da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, que se propunha proceder à demarcação dos limites da mesma praia, mas que, perante o protesto do director da autora, se retirou sem a fazer; A partir do limite Sul da praia do Soalhal existe, em quase toda a sua extensão, um testombo ou cômoro feito de entulho e terra bastante antigo, o qual impede a entrada das águas para o terreno, a nascente, chegando até à base desse cômoro a preiamar das marés vivas; No dito cômoro estão implantadas árvores com mais de cento e cinquenta anos. A Relação disse ainda que, segundo resposta do Colectivo de 1ª instância ao quesito 10.°, a praia em questão não existia em 1820. É evidente, porém, que o fez por lapso, pois a resposta a esse quesito foi negativa. Inferiu o mesmo tribunal que o arrematante da praia, a herdeira deste e depois a autora, tiveram durante setenta anos, a posse dela. Deduziu, por outro lado, que, dadas as formalidades a que obedeceu a venda feita pela Câmara Municipal de Ìhavo, com intervenção da Junta Geral do Distrito, é de presumir que a praia do Povo era realmente baldio municipal, excluído do domínio público marítimo. Concluiu ainda não ser a praia do Soalhal coberta pelas águas nas máximas marés por a isso obstar o cômoro que tem pelo nascente. Do acórdão da Relação pede agora revista o Ministério Público. Queixa-se de que ele violou:
- a)O artigo 712.°, n.° I, do Código de Processo Civil, porque alterou indevidamente a matéria de facto especificada e dada como provada na primeira instância;
- b)Os artigos 12.° e 2 361.º e seguintes do Código Civil de 1867, quando condenou o réu a indemnizar a autora;
- c)Os artigos 372º, 380.°, 479º, 482º, 506º, 669º, 871.°, 1 553.°, 1 597.°, I 811.º e 2517.º, entre outros do mesmo Código Civil e os artigos 2° do Decreto de 31 de Dezembro de 1864, I.°, n.º 1, do Decreto n.º 8, de 1 de Dezembro de 1892, 5º, s Iº, do Decreto de 15 de Outubro de 1914, Iº, nº I, do Decreto n-° 5787-III, de 10 de Maio de 1919, e 14º, nº 3, do Decreto n." 12445, de 29 de Setembro de 1926, quando condenou o réu a reconhecer o domínio e posse da autora. A recorrida sustenta o contrário. Vejamos: A primeira violação de lei processual apontada pelo recorrente estaria em o acórdão impugnado ter dado como provado o facto objecto do quesito l0º., que teve resposta negativa. Já disse que isso só pode ter sido devido a lapso. Aliás, o facto é sem interesse e, quando o tivesse, só beneficiaria o ora recorrente, que foi quem o articulou. Outra violação estaria em a Relação, para além do especificado e dado como provado pela primeira instância, ter afirmado que, no cômoro limite da praia questionada, há árvores com mais de cento e cinquenta anos. Tal facto, porém, não contradiz os apurados pelo tribunal de comarca e foi a Relação buscá-lo ao relatório de fls. 480 e seguintes, documento de que se podia socorrer e que podia apreciar livremente. Violação da lei adjectiva teria sido ainda ter o acórdão recorrido dado como provado que a praia do Soalhal não era coberta pelas águas das marés vivas, depois de ter ficado especificado o contrário. Na verdade, o acórdão transcreve a alínea
- i)da especificação, segundo a qual «o terreno em causa é em parte coberto pelas preiamares das águas vivas» e, mais adiante transcreve a resposta ao quesito 8.° que diz: «a partir do limite Sul do terreno..., até ao seu limite Norte e marginando a parte aquosa da ria, existe, em quase toda a sua extensão, um testombo ou cômoro, feito de entulho e terra e já bastante antigo, o qual impede a entrada das águas da mesma ria para os terrenos a Nascente, chegando até à base desse cômoro as preiamares das águas vivas». B com base nesta resposta que o aresto afirma não ser a praia coberta pelas marés vivas. Só aparentemente tal resposta contradiz a alínea
- i)da especificação. Tal alínea foi extraída do artigo 12.º da contestação, que se reporta às actas da comissão delimitadora da dita praia. Ora numa dessas actas (fls. 880) diz-se que o terreno objecto da delimitação era «coberto pelas preiamares das águas vivas equinoxiais» «até ao testombo longitudinal existente», o que está de acordo com o apurado pelo Colectivo de primeira instância. As restantes pretensas violações da lei de processo seriam constituídas pelas inferências ou ilações que a Relação extraiu dos factos directamente provados. Extraí-los não é„ porém, alteração desses factos; é mero desenvolvimento deles. O artigo 2 516º do Código Civil de 1867 autorizava o tribunal a deduzir dos factos conhecidos ilações tendentes a firmar factos desconhecidos. Agora quanto às alegadas violações de lei substantiva: A primeira delas respeita à condenação do Estado em indemnização. Para proferir essa condenação, o tribunal a quo veio a fundar-se exclusivamente no facto atrás referido de os agentes do Estado se terem apresentado nos terrenos da autora com o propósito de procederem a uma demarcação, propósito de que logo desistiram, perante a oposição da autora. Não se vê que haja ilicitude em semelhante facto mas, quando a houvesse, a verdade é que a autora não articulou qualquer prejuízo que do mesmo facto lhe adviesse. A revista tem, pois, de ser concedida nesta parte. É diferente no tocante às violações de lei que se atribuem à condenação do Estado a reconhecer o domínio e posse da autora sobre os terrenos em causa. No fim de contas só está em discussão esse domínio e posse relativamente à praia do Soalhal ou do Povo. Assente que essa praia foi posta em praça pela Câmara Municipal de Ílhavo, em 1883, que foi então arrematada, que, mais tarde, foi transmitida à viúva do arrematante e que esta, depois, a vendeu à autora, tudo se resume em saber se aquela venda em hasta pública, foi ou não válida, se, à sua data, a praia era efectivamente do Povo, ou seja baldio municipal, como tal alienável nos termos da Lei de 28 de Agosto de 1869. Para que fosse baldio municipal tinha que o ser já anteriormente ao Decreto de 31 de Dezembro de 1864, que veio incluir as praias no domínio público marítimo. Nem esse Decreto, nem o Código Civil de 1867 lhe podiam ter retirado semelhante qualidade, se a tinha já antes de 1864, porque, segundo o princípio afirmado no artigo 8.º deste segundo diploma, nem ele nem o outro tiveram efeito retroactivo. Ora, o tribunal de segunda instância afirma a sua convicção de que a dita praia era realmente da Câmara que a vendeu. Faz derivar a convicção de presunções que deduz dos factos directamente provados. As presunções de facto são de apreciação livre pelas instâncias. Trata-se de matéria de facto cujo apuramento tem de ser acatado pelo Supremo. Este, ao contrário das instâncias, não julga por convencimento; limita-se a fiscalizar a aplicação da lei aos factos fixados pelas instâncias. Fixado pela Relação que a praia do Soalhal era baldio municipal quando foi arrematada, a acção na parte em que se pedia a condenação do Estado a reconhecer e respeitar a posse da «Fábrica de Porcelanas da V...A..., Limitada», sucessora do arrematante, tinha de proceder, como tinha de improceder, a pretensão do Estado de que se declarasse pertencer ao domínio público marítimo a questionada praia. Pelo exposto, concede-se em parte a revista revogando-se o acórdão recorrido apenas na parte em que condenou o recorrente a indemnizar a recorrida. Pagará esta 1/6 das custas, estando isento o recorrente do restante. Lisboa, 29 de Outubro de 1968. Lopes Cardoso (Relator) — J. S. Carvalho Júnior — Eduardo Correia Guedes — Adriano de Campos de Carvalho '— Albuquerque Rocha (Vencido na parte em que negou a revista. Vem especificado ser a praia em questão, ainda hoje e em parte, coberta pelas marés vivas. Pela resposta ao quesito 8.° ficou apurado que a outra parte é defendida por um testombo. A Relação, ainda que sem base nas respostas aos quesitos, fixou a idade desse testombo em, pelo menos, 150 anos. Disse mais a segunda instância, agora em desfavor da recorrida, que esta o construíra para defender uma outra propriedade sua e confinante com a questionada praia. Assim esta era considerada, pelo velho Código Civil e legislação anterior, como pertença do domínio público. Ora não se provou — o que à recorrida competia — que, antes da vigência dessa legislação, a praia já não pertencesse ao Estado. A arrematação feita pelo município, em 1883, não basta para invalidar a presunção de se tratar de um bem dominial).