Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 36/06.8GAPSR.S1 Nº Convencional: 3. ª SECÇÃO Relator: RAÚL BORGES Descritores: ACLARAÇÃO NULIDADE ACORDÃO DA RELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 11/09/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE EM PARTE Sumário : I -No caso vertente, verbalizou-se a solução final do recurso usando a expressão da procedência do recurso “em parte”, pela razão de que o recorrente terá obtido algum ganho de causa, na medida em que para além de ter assacado ao acórdão recorrido a existência de vícios decisórios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, ter invocado erro de julgamento por parte da Relação, manifestando a sua discordância com o decidido, e de ter igualmente invocado a verificação de omissão de pronúncia, que justificaria nulidade nos termos da al.
(1979), pág. 29 e segs . Segue-se, pois, que a sentença constitui uma “incindível unidade lógica” (Ac. do STJ, de 17.3.2004, P.° n.º 4026/03 -3.ª Sec.) e não um mero somatório atomístico de peças, desarticuladamente entre si, desgarradamente dos seus segmentos, tal como o art.° 374.º, do CPP prevê”. E a fls. 2749, esclarecia: “De todo o modo o acórdão recorrido nenhuma alusão faz ao contributo do recurso da assistente e filha em termos de matéria de facto. Desejável seria que, como operação final na reflexão sobre a premissa da matéria de facto do silogismo judiciário a fixar, se explicitasse o elenco factual provado e não provado oriundo de l.ª instância; depois em resultado da impugnação deduzida alinhasse os novos factos provados e não provados e, por fim, apresentasse um acervo factual incorporando a versão definitiva, em fácil consulta, de modo claro, concentrado, imediatamente sequente e proximal, não disperso. Veja-se, por ex.°, que se reservou a afirmação da intenção homicida para depois do início do descritivo típico da profanação de cadáver, de permeio com ele, e não imediatamente antes daquele descritivo”. ***** Definindo os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 434.º do CPP, que «Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito». Estabelece o n.º 1 do artigo 410.º do CPP que «Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida». O n.º 2 estatui que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou o erro na apreciação da prova, desde que qualquer dos vícios resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo tais vícios do conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, de harmonia com o acórdão de 19-10-1995, DR, I Série - A, de 28-12-
- O n.º 3 prescreve, por seu turno que, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. A verificação de existência de nulidade, seja por via de requerimento da parte, seja por via oficiosa - actualmente, e a partir de 01-01-1999, com a Reforma de 1998 - possibilita a indagação por parte do tribunal superior em matéria de facto, mesmo que o recurso se circunscreva a matéria de direito, alargando-se assim o quadro de possibilidades de incursão no plano fáctico, também possível através da análise da existência de vícios decisórios. Para indagar da existência da invocada nulidade, importa ter em conta a factualidade certificada na decisão recorrida, impondo-se cotejar a fundamentação do acórdão da Relação e do acórdão do Colectivo sobre que incidiu a reapreciação. Vejamos se o acórdão sob censura está ferido de nulidade. O legislador constituinte em 1976 a respeito de fundamentação omitiu qualquer referência. A consagração na Lei Fundamental do dever de fundamentação das decisões judiciais veio a verificar-se com a primeira revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30/09, prescrevendo então o n.º 1 do artigo 210.º que «As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei», redacção que se manteve no n.º 1 do artigo 208.º na revisão da Lei Constitucional n.º 1/89, de 08/07, bem como na revisão da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25/11, sofrendo alteração na 4.ª revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/09 - passando então a dispor o n.º 1 do artigo 205.º que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». A propósito desta alteração pode ler-se no acórdão n.º 680/98 do Tribunal Constitucional, processo n.º 456/95, de 02-12-1998, in DR, II Série, de 05-03-1999: “A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas «nos termos previstos na lei» para o serem «na forma prevista na lei». A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação”. No plano da lei ordinária e no que respeita à lei adjectiva penal, a motivação em processo penal é introduzida apenas no Código de Processo Penal de 1987, com o artigo 374.º. Definindo os requisitos da sentença penal dispõe o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, na redacção actual, dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, e mantido inalterado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto e subsequentes alterações: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Relativamente à versão anterior, a resultante da Reforma de 1998 apenas introduziu a necessidade do exame crítico das provas, tendo assim perfeita actualidade as posições jurisprudenciais firmadas a propósito da questão concreta suscitada pelo recorrente, aqui a discutir. No caso em reapreciação não se está perante uma fundamentação completa, como o exige o n.º 2 do artigo 374.º do CPP. Só a enumeração concreta e especificada dos factos alegados na acusação ou na pronúncia e, eventualmente nos casos em que existam, contestação criminal, pedido cível deduzido e contestação a este, permite ao tribunal superior, em recurso, determinar se certo facto foi efectivamente apreciado e considerado provado ou não provado, ou se, pelo contrário, nem sequer foi considerado. A jurisprudência do STJ firmou-se, de há muito, no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efectivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou ainda a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra. Como se extrai do acórdão de 26-05-1999, processo n.º 1488/98-3.ª “Sumários”, n.º 31, pág. 90, “de acordo com o disposto pelo art.º 374.º, n.º 2, do CPP, o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados e não provados”. A jurisprudência há muito sedimentou o entendimento já exposto, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do STJ, de 21-06-1989, processo n.º 40076; de 28-03-1990, processo n.º 40736; de 26-09-1990, BMJ n.º 399, pág. 432; de 03-04-1991, CJSTJ 1991, tomo 2, 19; de 29-05-1991, BMJ n.º 407, pág. 361; de 05-06-1991, CJ1991, tomo 3, pág. 29; de 23-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 622; de 18-12-1991, BMJ n.º 412, pág. 383; de 26-03-1992, BMJ n.º 415, pág. 499; de 27-05-1993, processo n.º 43973; de 10-11-93, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 233; de 10-03-1994 (dois), BMJ n.º 435, págs. 653 e 658; de 11-05-1994, processo n.º 46160, BMJ n.º 437, pág. 382 (o desejo da lei é criar a certeza, especialmente para o Tribunal de recurso, de que os factos, todos os factos, foram considerados, sofreram votação do colectivo. Não esclarecendo o acórdão recorrido os factos que não foram provados, impõe-se que o mesmo seja declarado nulo); de 28-09-94, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 206; de 10-05-1995, BMJ n.º 447, pág. 331; de 29-06-1995, CJSTJ 1995, tomo 2, pág. 254; de 25-10-1995, BMJ n.º 450, pág. 339; de 11-01-1996, processo 48474, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 19 e BMJ n.º 453, pág. 298; de 04-06-1996, BMJ n.º 458, pág. 169; de 09-07-96, BMJ n.º 459, pág. 178; de 15-01-1997, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 181; de 16-01-1997, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 202; de 16-10-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 210; de 21-01-1998, BMJ n.º 473, pág. 374; de 11-02-1998, BMJ n.º 474, pág. 151; de 04-06-1998, BMJ n.º 478, pág. 7; de 07-10-98, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 183; de 29-03-2000, processo n.º 57/2000, SASTJ n.º 39, pág. 60; de 14-07-2008, processos n.º s 1775/07 e 1880/07, da 3.ª secção. O tribunal no cumprimento da obrigação de fundamentação “completa”, há-de apresentar uma fundamentação que permita uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, com referência ao que adquirido foi e o não foi em termos da facticidade apurada, se possível com explicitação diferenciada do que resultou da acusação, ou do que adveio da contestação e do que emergiu da discussão em audiência, com reporte ao modo de aquisição, permitindo a “transparência do processo e da decisão”, para utilizar a expressão de Michele Taruffo, citado, i. a., no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98 referido supra, tendo que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, com interesse para a decisão, incluindo essa apreciação os que não foram considerados provados - cfr. acórdãos do STJ, de 18-12-1991, BMJ n.º 412, pág. 383; de 11-02-1993, CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 191, donde se extrai que «Na fundamentação do acórdão deve constar os factos provados e os não provados que tiverem sido alegados na contestação»; de 11-05-1994 (dois), BMJ n.º 437, págs. 382 e 389; de 28-09-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 206; de 30-04-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 195; de 09-10-97, BMJ n.º 470, pág. 364; de 16-10-97, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 210; de 12-03-98, BMJ n.º 475, pág.
- Enumerar é enunciar, ou expor um a um, narrar minuciosamente, especificar, demarcar, seleccionar, metodicamente. Assim, tal exigência só poderá cumprir-se através de uma enunciação ou indicação, um a um, isto é, de uma descrição especificada, dos factos alegados pela acusação e pela defesa, como ainda os resultantes da discussão da causa. Estará satisfeita a exigência de fundamentação no acórdão recorrido? A bem das garantias de defesa do arguido e melhor percepção por parte do tribunal de recurso, na fundamentação do acórdão deveriam constar, em bloco, de modo definitivo, preciso, claro e transparente, todos os factos provados e os não provados, que emergiram das modificações operadas pelo recurso em sede de matéria de facto, as quais foram significativas, bastando ter em conta que a formulação do juízo substitutivo da Relação conduziu a que o acórdão absolutório de Sintra desse lugar a condenação por crime de homicídio qualificado. Vejamos como procedeu o acórdão recorrido. A reapreciação da matéria de facto teve lugar em função do recurso do M.º P.º e apenas dele, no ponto 3.2.
- Quanto ao Recurso do Mº Pº - A) – Recurso da Matéria de Facto, de fls. 2824 a 2857, concretizando-se essa reapreciação nas rubricas “B) - Erro Notório na Apreciação da Prova: “À data dos factos o arguido AA encontrava-se fisicamente debilitado” – facto provado n.º 49”, de fls. 2825 a 2831 e “C) - Quanto ao exame crítico da prova”, de fls. 2832 a 2857, que conclui, a partir de fls. 2847, com o aditamento, eliminação e elencagem dos factos provados. O aditamento de outros factos resultantes da prova produzida em julgamento é feito a fls. 2847/8, em termos absolutamente idênticos aos anteriores acórdãos de 29-05-2008, de 28-05-2009 e de 17-06-2010, conforme fls. 1860/1 (6.º volume), 2170/1 (8.º volume) e 2531/2 (9.º volume), com a única diferença apenas na introdução à exposição dos factos, pois onde agora se diz “Assim adita-se à matéria de facto provada os seguintes factos”, nos anteriores dizia-se: “Assim deverão ser aditados ao leque dos factos provados, os factos que se encontram indicados pelo MºPº, no seu recurso, a saber:”. Consta de fls. 2847/8 o seguinte: «São factos que resultam da prova produzida em julgamento: Assim adita-se à matéria de facto provada os seguintes factos: O arguido AA tem experiência de manuseamento de armas de fogo, praticando tiro. Para que a arma de fogo "Walther" disparasse tinha de se exercer uma força igual ou superior a 2,23 Kg, encontrando-se a mesma munida de um aparelho de pontaria consistente num ponto de mira fixo e alça de mira regulável em direcção. O arguido AA tinha a arma de fogo "Walther" guardada no seu carro, tendo, aproveitando uma distracção de EE a falar ao telemóvel, ido buscá-la, sem que este último desconfiasse. O arguido AA, nessa altura, também aproveitou para carregar o carregador da aludida arma com duas munições e introduzi-la nas calças. EE media 1,72 m. No dia 10 de Junho de 2006, EE não apresentava qualquer sinal de lesão traumática no pescoço, tronco, membros superiores e inferiores. Na cabeça apresentava dois orifícios com meio centímetro de diâmetro situados dois centímetros acima do bordo superior do pavilhão auricular esquerdo e separados entre eles por dois centímetros. Os projécteis deflagrados pela arma de fogo "Walther" fizeram o trajecto de cima para baixo e de fora para dentro. O arguido AA, quando entrou em contacto com a Polícia Judiciária