Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P4721 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: PROVAS MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM PRESUNÇÕES JUDICIAIS Nº do Documento: SJ200502090047213 Data do Acordão: 02/09/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REVOGADA A DECISÃO / ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. Sumário : 1. Administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127° do Código de Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.. 2. A livre convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de critérios, ainda objectivos ou objectiváveis, determinados pela experiência comum das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela ordem jurídica. 3. A livre convicção não significa liberdade não motivada de valoração, mas constitui antes um modo não estritamente vinculado de valoração da prova e de descoberta da verdade processualmente relevante, isto é, uma conclusão subordinada à lógica e à razão e não limitada por prescrições formais exteriores. 4. O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. 5. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum. 6. A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção sobre os factos devem ser apreciadas, de um lado, pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro pela natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de ninada conclusão. 7.As presunções naturais são o produto das regras de experiência que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido, quando um facto é a consequência típica de outro. 8. Na ilação derivada de uma presunção natural tem de existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária. 9. O afastamento das regras das presunções naturais integra o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n° 2, alínea c), do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. l. No processo comum com intervenção de tribunal colectivo NUIPC 5224/01.3JELSB, o arguido A, juntamente com outros 15 arguidos, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° l, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, B e C e II-A, anexas ao diploma, foi julgado, e condenado pela prática do referido crime na pena de e quatro anos e seis meses de prisão. Não se conformando, recorreu para o tribunal da relação, que, todavia, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido. 2. De novo inconformado, recorre para este Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, e que faz terminar com a formulação da s seguintes conclusões: I - O Tribunal a quo errou notoriamente na fixação da matéria provada ao valorar e admitir como prova ilações resultantes da negação do arguido G, deveremos considerar que o arguido, A, não praticou o crime pelo qual foi acusado e condenado - mas se assim não se entender - - o que só por mera hipótese académica se admite - deveremos considerar que a pena que lhe foi aplicada e excessiva; II - Salvo o devido respeito, o tribunal recorrido errou na medida da pena aplicada; III - Vejamos: à data da pratica dos factos - admitindo que o recorrente os praticou - (decurso do ano de 2001) - este era especialmente jovem (tinha cerca de 20 anos), estava, como se disse, social e profissionalmente inserido, sendo isento de antecedentes criminais, dispunha de apoio familiar e gozava de consideração social no meio onde vive - factos que deverão necessariamente ser tidos em conta nos presentes autos - e que determinarão a aplicação da pena relativa ao regime especial para jovens delinquentes constante do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Outubro- o que implicará a especial atenuação da pena; IV - Por outro lado, desde 2001, não foram praticados quaisquer factos criminosos; V - Deveremos, assim, entender que a ausência de antecedentes criminais e o quadro de normalidade supra referido deverá ser tido em consideração, atenuando-lhe a pena; VI - Mais, deverá, igualmente, ser considerado e aplicado o disposto no art.° 31º do Dec-Lei n.° 15/93, atento todo o circunstancionalismo supra descrito; VII - Pelo que, e com o devido respeito, o acórdão que confirmou a condenação do arguido no cumprimento de uma pena de prisão efectiva de 4 anos e seis meses, não faz aplicação dos fins gerais e especiais das penas, aceites quer pela Jurisprudência, quer pela doutrina, não devendo uma pena ser aplicada para além do necessário à reintegração social do agente; VIII - Face ao exposto, consideramos que não existiram provas que determinassem a condenação do arguido A na pena de 4 anos e seis meses, devendo a mesma ser reduzida ao mínimo; IX - Nestes termos e nos mais de direito deverá o acórdão recorrido ser revogado e o recorrente absolvido ou diminuída a pena em que foi condenado por violação das disposições legais supra referidas. O magistrado do Ministério Público, respondendo à motivação, entende que o recurso deve ser rejeitado liminarmente, nos termos do art. 420.°, n.° 1, do CPP, por ser manifesta a sua improcedência, uma vez que o conhecimento dos seus fundamentos no que toca à medida concreta da pena aplicada redundaria, não numa eventual modificação ou reforma da decisão recorrida, mas antes na apreciação de questões novas nesta não apreciadas ou decididas nem, por não serem de conhecimento oficioso, então susceptíveis de tal apreciação ou decisão. Por outro lado, nos termos do estatuído no art. 334.° do CPP, o recurso interposto para o STJ só pode visar o reexame da matéria de direito, posto que sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art. 410.°, n. 2 do CPP; quanto a estes vícios, porém, sendo a apreciação apenas do critério do Supremo Tribunal quando considere que há motivos para deles conhecer, a invocação destes não pode constituir fundamento de recurso. 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considerou que nada obsta ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º- Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2001 e até ao final do mês de Dezembro do mesmo ano, que o arguido B passou a dedicar-se ao comércio de estupefacientes, designadamente vendendo cocaína e canabis, os quais adquiria a C, arguido no âmbito dos autos nº 329/01.0JELSB, que corre termos no Tribunal Judicial de Cascais. 2º- No decurso do tempo e no desenvolvimento desta actividade, e como forma de proceder ao escoamento e venda da droga, o arguido B, por vezes, entregava, a troco de dinheiro, a referida droga aos arguidos D, " o ... ", e E, " o Scott ", os quais procediam depois à sua venda, pelo menos de parte, a terceiros. 3º- O arguido B fornecia, ainda, a droga que adquiria, à consignação, aos arguidos F e G, " o ...". 4º- O arguido G guardava a droga que lhe era entregue na residência de H, situada na Alameda da Guia, ...., Cascais, enquanto aí residiu durante alguns meses, cerca de 6 / 7 meses. 5º- Nesta residência procedia, também, o arguido G (enquanto aí residiu) à venda de droga a terceiros. 6º- Na sua residência procedia, também, o arguido H à venda de droga a terceiros, seus amigos, droga essa, em parte, arranjada através do arguido G. 7º- Em Janeiro de 2002, o arguido G adquiriu, algumas vezes, substâncias estupefacientes, também, ao arguido E " o ... ". 8º- Por algumas vezes, o arguido G vendeu droga ao arguido J, " o .... ", o qual veio a ser detido no dia 19-01-2002, no âmbito dos autos nº 8/02.1JELSB - 6ª Vara Criminal de Lisboa. 9º- Em Fevereiro e Março de 2002, o arguido D adquiriu, pelo menos por 3 vezes, substâncias estupefacientes, nomeadamente " canabis ", ao arguido K, " o ... " . 10º- O arguido E, irmão de D, em Março e Abril de 2002, pelo menos por 3 vezes, adquiriu " haxixe " através do arguido I, o "...", encontrando-se para tal efeito com este na localidade de S. João da Talha, indo o ".... " buscar a droga a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, levando consigo o dinheiro que o arguido E previamente lhe entregava para o efeito, e auferindo vantagem não concretamente apurada. 11º- Por 2 vezes, o arguido E entregou, contra pagamento, ao arguido K, " o ...", a droga que havia adquirido, o qual por sua vez a guardava na sua residência, situada em Alhandra, procedendo, depois, ao consumo de parte da droga, entregando a outra parte a um grupo de amigos com quem se havia juntado para a adquirir. 12º- O G, por vezes, a partir do início do ano de 2002, também entregava e guardava parte das referidas substâncias estupefacientes na residência dos arguidos L, " O ... ", e M, localizada na Rua José Luís Morais, nº ..., em Sacavém, local este onde também, por vezes, recebia os proventos resultantes das vendas que eram efectuadas. 13º- A partir do início do ano de 2002, o G passou, também, a adquirir droga na zona de Loures ao arguido A, " o ...". 14º- No circunstancialismo acima descrito, no dia 25 de Março de 2002, cerca das 18h00, o arguido H guardava na sua residência, situada na Alameda da Guia, nº ...., em Cascais, substâncias que submetidas a exame laboratorial, revelaram ser canabis, canabis ( resina ) e MDMA, incluídas nas Tabelas I-C e II-A, anexas ao D.L. n.º 15/93, de 22.01, com o peso líquido, respectivamente, de 1,792 gramas, 0, 946 g, 4,936 g e 4 comprimidos, conforme consta do relatório de fls. 798 a 800. 15º- Foram apreendidas, na altura, na referida residência, ainda uma caixa com 21 munições de calibre 6,35 mm, um coldre de pistola, vários papéis e um cartão de segurança da TMN relativo ao nº 967528722, utilizado pelo arguido G na actividade desenvolvida, conforme auto de apreensão de fls. 267. 16º- No dia 2 de Abril de 2002, o arguido I foi contacto pelo arguido E, o qual lhe encomendou sete kg de haxixe, destinando-se 5 kgs ao arguido K, 1 Kg para outro indivíduo e outro kg para um outro. 17º- Na prossecução desse objectivo, nesse mesmo dia, à noite, o I encontrou-se com os arguidos E e K, num jardim perto da residência do E, na localidade de S. João da Talha, onde lhe foi entregue dinheiro em montante não concretamente apurado. 18º- Após ter adquirido tal substância, no dia 3 de Abril de 2002, à 1h03m, o arguido I contactou o arguido E a fim de lhe entregar a referida droga. 19º- Porque o arguido E estava a ser alvo de vigilância policial de que os arguidos se aperceberam, os arguidos E e I combinaram que a entrega do produto fosse feita ao arguido K, contactando o arguido E este arguido para o efeito, informando-o do local do encontro e dando-lhe o contacto telefónico do arguido I. 20º- Nessa madrugada, o arguido K não conseguiu encontrar o arguido I, nem contactá-lo. 21º- Nesse mesmo dia, cerca das 16h, o arguido I contactou por telemóvel o arguido E para combinarem o local de entrega do produto, ao que este lhe respondeu que " para ele acabou tudo e que cagou na cena ". 22º- O arguido E contactou, depois, o arguido K, para que este, se quisesse, se fosse encontrar com o arguido I, o que aquele fez. 23º- Assim, pelas 17h40m, do referido dia, na via que dá acesso ao interior da Bairro da Chasa, em Alverca, área desta Comarca, depois das bombas de combustível "AGIP", os arguidos I e K seguiam na viatura marca Opel, com a matrícula QX, conduzida pelo arguido I e pertencente à mãe deste, dentro da bagageira da qual era transportada, uma substância que submetida a análise laboratorial, acusou ser canabis (resina), incluída na Tabela I-C, anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido total de 6.669,001 g, conforme consta do exame de fls. 1461 a 1462. 24º- Ao arguido I foram-lhe apreendidos, na altura, um envelope contendo € 1.064, um telemóvel, uma embalagem de spray com as inscrições " Euro -Paralisante Original CS-Gás Body Guard ", uma câmara de vídeo 8, marca Sony, modelo CCD-F355E e 0,31g de haxixe, tudo conforme auto de apreensão de fls. 287 a 292. 25º- Ao arguido K foi-lhe apreendido um telemóvel, conforme auto de apreensão de fls. 299. 26º- Nesse mesmo dia, cerca das 18h30, o arguido K guardava na sua residência, situada na Rua Marquês de Rio Maior, nº ..., em Alhandra, uma substância e resíduos em nove canivetes, que submetidos a exame laboratorial, revelaram ser cocaína e canabis ( resina ), incluídas nas Tabelas I- C e A, anexas ao D.L. nº 15/93, de 22.01, esta última com o peso líquido de 0,666 g, conforme consta do relatório de fls. 805 a 809. 27º- Nesta residência, na altura, foi apreendido ao arguido K três telemóveis e vários papéis manuscritos, com indicação de nomes e quantias monetárias, tudo conforme auto de apreensão de fls. 302 e 310. 28º- Nesse mesmo dia 3 de Abril de 2002, cerca das 20h45, o arguido I guardava na sua residência, situada na Rua Natália Correia, lote ...., Pires Coxo, Sacavém, uma substância e resíduos num canivete, que submetidos a exame laboratorial, acusou ser canabis ( resina ), incluída na Tabela I-C, anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 5,580 g, conforme consta do relatório de fls. 1025 a 1026. 29º- Este arguido detinha, ainda consigo, na altura, na sua residência, cinco telemóveis, três embalagens de spray com gás paralisante, vários cartões das Operadoras de Telecomunicações, um computador portátil e um detector de moeda falsa, tudo conforme auto de apreensão de fls. 314 a 315. 30º- No dia 7 de Maio 2002, o arguido F guardava na sua residência, situada na Travessa de ....., em Lisboa, 28 embalagens de um pó branco que submetido a exame laboratorial, acusou ser cocaína, substância incluída na Tabela I-B, anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 42,984 g. 31º- Detinha, ainda, este arguido na referida residência vários pedaços de uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser canabis ( resina ), incluída na Tabela I-C do referido diploma legal, com o peso líquido de 5,114 g, tudo conforme exame de fls. 1536 a 1538. 32º- Estas substâncias estupefacientes destinavam-se, pelo menos em parte, a serem vendidas a terceiros e, em parte, ao consumo do arguido. 33º- Foi apreendido, na altura, a F, € 145, um telemóvel e cinco notas de cinco mil escudos do Banco de Portugal, as quais revelaram ser falsas, tudo conforme auto de apreensão de fls. 646 a 649 e exame laboratorial de fls. 1631 a 1634. 34º- No dia 20 de Junho de 2002, cerca das 21h10, na Rotunda de Loures, o arguido G transportavam consigo na viatura com a matrícula SO, conduzida pelo arguido N e pertencente ao pai deste, dentro de uma mochila de cor preta, a qual continha no seu interior um saco de papel com o timbre da firma denominada "O, Lda", firma esta pertencente ao pai de A, 12 "sabonetes" de uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser canabis, incluída na Tabela I-C do D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 2.983,36 gramas, tudo conforme consta do exame de fls. 1550 a 1551. 35º- Esta droga tinha sido previamente entregue, no referido dia, cerca das 19h15, na localidade de Pinheiro de Loures, à consignação, pelo arguido A, " o Caldo ", ao arguido G, para que este procedesse depois à sua venda, entregando, depois, parte dos correspondentes proveitos a A. 36º- Tal situação já decorria há vários meses, pelo menos desde o início de Fevereiro de 2002, acontecendo por várias vezes, sendo a respectiva droga entregue pelo arguido A ao arguido G à consignação. 37º- Na altura, foram apreendidos os telemóveis que ambos os arguidos consigo traziam e que o arguido G utilizava na actividade desenvolvida, e ao arguido J foi ainda apreendida uma porção de haxixe com o peso de 1,15 g, tudo conforme auto de apreensão e teste rápido de fls. 822 a 824. 38º- No dia seguinte, cerca das 9h00, o arguido G guardava na sua residência, situada na Rua Almirante Gago Coutinho, ...., Vale Figueira, uma balança electrónica de precisão e uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser MDMA, incluída na Tabela II-A anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 2,418 g, tudo conforme consta do exame de fls. 1547 a 1548. 39º- No dia 26 de Junho de 2002, pelas 8h30, os arguidos L e M, conhecidos como o " casal .... ", guardavam na sua residência, situada na Rua José Luís Morais, ..., em Sacavém, cinco vasos com plantas, uma substância e resíduos da mesma em três canivetes, que submetidos a exame laboratorial, revelou ser canabis ( resina ), substância esta incluída na Tabela I-C anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 1,700 g, tudo conforme consta do exame de fls. 1532 a 1533. 40º- No dia 1 de Julho de 2002, cerca das 08h15m, os arguidos E e D, guardavam na sua residência, situada na Rua Formosa, lote ...., S. João da Talha - Sacavém, várias substâncias e resíduos em 10 navalhas e 2 em tubos de plástico, que submetidas a exame laboratorial, revelaram ser, respectivamente, canabis, canabis ( resina ) e MDMA, com o peso líquido de 3,318g e 14,240g, substâncias estas incluídas nas Tabelas I-C e II-A, anexas ao D.L. nº 15/93, de 22.01, tudo conforme exame de fls. 1540 a 1542. 41º- Na referida residência, na altura, foi ainda apreendido um spray paralisante, dois telemóveis, € 300 em notas do B.C.E e um cartão de segurança respeitante ao telemóvel nº 967556703, o qual era utilizado pelo arguido E na actividade desenvolvida - exame de fls. 1553 a 1555 e auto de apreensão de fls. 938 a 940. 42º- Na mesma altura, foi ainda encontrada na viatura com a matrícula ND, utilizada pelo arguido D, uma substância que revelou ser haxixe, com o peso bruto de 0,45 gramas, bem como uma embalagem de spray paralisante - auto de apreensão de fls. 950 a 951 e exame de fls. 1559 a 1561. 43º- Nesse mesmo dia, o arguido P guardava na sua residência, situada também no Bairro da Fraternidade, em S. João da Talha, uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser canabis ( resina ), incluída na Tabela I-C anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 2,673g, tudo conforme consta do exame de fls. 1507 a 1508. 44º- No dia 2 de Julho de 2002, pelas 18h00, o arguido B guardava na sua residência, situada na Rua Dr. Teófilo Carvalho dos Santos, ...., Santa Iria da Azóia, uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser canabis (resina), incluída na Tabela I-C anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 2,694 gramas, conforme consta do exame de fls. 1544 a 1545. 45º- Foram, ainda, apreendidos, na altura, na residência de B, dois cartões de carregamento de telemóveis, um deles respeitante ao nº 967431125 e um papel manuscrito, contendo várias inscrições de letras e números - auto de apreensão de fls. 984, 986 e 987 ). 46º- No dia 4 de Julho de 2002, pelas 08h00, o arguido Q guardava na sua residência, situada na Rua da Aliança, ..., em S. João da Talha, uma substância que submetida a exame laboratorial, revelou ser canabis ( resina ), incluída na Tabela I-C anexa ao D.L. nº 15/93, de 22.01, com o peso líquido de 1,357 gramas, conforme consta do exame de fls. 1516 a 1517. 47º- Por sua vez, nesse mesmo dia, cerca das 08h10, o arguido E guardava na sua residência situada na Rua Luís de Camões, ...., na Bobadela, duas embalagens de gás paralisante, duas facturas detalhadas da operadora Optimus, respeitantes ao telemóvel com o nº 932871000, e quatro fotografias referentes à viagem por si efectuada à Holanda - Amsterdão -, na companhia do arguido E, o qual trouxe deste país substâncias estupefacientes e utilizou o referido telemóvel para contactos com o arguido D - auto de apreensão de fls. 1044, 1045 a 1048 e exame de fls. 1556 a 1558. 48º- As embalagens de spray acima identificadas, que os arguidos I, E, D e E detinham consigo, são de cor preta, com mecanismo de pulverização, com as dimensões aproximadas de 9 cm de altura total, por 3,5cm de diâmetro. 49º- O rótulo apresenta as seguintes referências, entre outras: « CS- Eurogas, super paralisante, Security », e no contra-rótulo existem indicações em alemão sobre a utilização e efeitos, modo de emprego, composição, cuidados a ter com a embalagem e volume 40ml. 50º- No seu interior, encontra-se um líquido, cujo princípio activo é o 2-clorobenzalmalononitrilo, ou « gás CS », substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosa, pele e vias respiratórias, mas que não é vesicante, asfixiante, nem corrosiva, prejudicando, contudo as funções vitais, configurando-se como uma substância tóxica. 51º- Bem conheciam os arguidos B, G, H E, R, K, I, F e A a natureza estupefaciente das referidas substâncias, a cuja venda procediam, pela descrita forma. 52º- Sabiam todos os arguidos que não podiam deter, e vender, tais substâncias e mesmo assim quiseram fazê-lo. 53º- Agiram de forma deliberada, livre e consciente. 54º- Sabiam os arguidos B, G, H, E, R, K, I, F, M, L e A que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. ( contestação de fls. 3229 ) 55º- O arguido F vendia apenas a amigos seus. 56º- O arguido B era consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína e haxixe, desde há cerca de 1 ano e meio, com referência ao final do ano de 2001. No final de Dezembro de 2001, fez tratamento em casa, tendo deixado de consumir. 57º- Desde que está preso - 2.7.02 -, encontra-se, a seu pedido, na Ala A do EPL. 58º- Vivia com uma companheira. 59º- É sócio de uma sociedade de serralharia de alumínios, aí trabalhando. 60º- Tem o 9º ano. 61º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais 62º- O arguido G é consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, desde finais do ano 2000. 63º- Desde que está preso - 20.6.02 - deixou de consumir, estando a estudar, fazendo um curso de informática, e sendo responsável pelo conjunto musical do EP de Caxias. 64º- À data dos factos, vivia com os avós. 65º- Trabalhava como serralheiro, auferindo cerca de € 450 por mês. 66º- Tem o 9º ano e um curso de mecânico automóvel. 67º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 68º- O arguido H é consumidor de produtos estupefacientes desde os 16 / 17 anos de idade. À data dos factos, consumia ácidos, cocaína e haxixe. Deixou de consumir quando foi detido, em 25.6.02, não tendo feito tratamento, não mais tendo consumido. 69º- Vive com o pai, a madrasta e uma irmã. 70º- Trabalha na área de informática, prestando serviços. 71º- Tem o 9º ano e um curso de técnico de informática. 72º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 73º- O arguido E trabalhava como fiel de armazém na firma do pai. 74º- Vivia com os pais e o irmão R. 75º- Tem o 9º ano. 76º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 77º- O arguido R vive com uma companheira, que trabalha, em casa própria, encontrando-se a amortizar o empréstimo contraído para aquisição da mesma. 78º- Trabalha na empresa do pai, auferindo cerca de € 600 por mês. 79º- Tem o 6º ano. 80º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 81º- O arguido K consumia produtos estupefacientes, nomeadamente, haxixe. Deixou de consumir desde que foi detido, encontrando-se, desde então, abstinente. 82º- Estuda, frequentando o curso superior de markting. 83º- Vive com os pais. 84º- Tem o 12º ano. 85º- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 86º- O arguido I consumia haxixe, esporadicamente, desde os 16 anos de idade. A partir de Janeiro de 2001, na sequência da morte, por suicídio, de seu irmão, começou a consumir haxixe com regularidade, bem como cocaína. 87º- A morte do irmão abalou profundamente o arguido, que atravessou uma fase de grande desorientação, não tendo recorrido a qualquer apoio psicológico. 88º- Após ser detido - 3.4.02 -, e começar a ter apoio psicológico na cadeia, deixou de consumir há cerca de 9 meses. 89º- À data dos factos, trabalhava, em part-time, na montagem de elevadores, auferindo cerca de € 22,50 por dia. 90º- Vivia com os pais. 91º- Tem o 12º ano e um curso técnico profissional de markting, faltando-lhe terminar o mesmo com a apresentação do respectivo projecto. 92º- O arguido já respondeu em Tribunal, tendo sido condenado nos seguintes termos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.