Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 118/08.1GBAND.P1.S2 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: HOMICÍDIO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS COMPENSAÇÃO UNIÃO DE FACTO EQUIDADE Data do Acordão: 02/18/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: - Alfredo Gaspar, anotação ao acórdão de 02-05-1985, Tribuna da Justiça, n.º 7, p. 11 e 13 ; acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo V, p. 73; - Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 322; - Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, p. 147 e ss.; - Antunes Varela, Das obrigações em geral, volume I, 6.ª edição, p. 576 ; 10.ª edição, 2000, p. 606; - Carmona da Mota, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, p. 8/9; - Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, p. 94-113; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 277, p. 210/211 ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, Coimbra Editora, 2001, p. 65 a 111; - Hans Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, p. 1194; - Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, p. 19 e 20; - Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, UCE, Novembro de 2010, p. 240; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1006 ; 4.ª edição, 2011, p. 1046; - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, p. 45. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400, N.º 1, ALÍNEA F) E 432.º, N.º 1, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 2 E 77.º, N.º 1. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º E 496.º, N.º 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.º 2 E 32.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/95, IN DR, I SÉRIE - A, N.º 298, DE 28-12-1995 E BMJ N.º 450, P. 72; - DE 10-01-2013, PROCESSO N.º 507/05.3GAEPS.G1.S1; - DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 680/11.1GDALM.L1.S1; - DE 09-10-2013, PROCESSO N.º 772/11.7JAPRT.P1.S1; - DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 109/08.2TAETR.P1.S1; - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 83/13.3JAPDL.L1.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1/11.3GHLSB.L1.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 859/12.9GESLV.E1.S1; - DE 25-03-2015, PROCESSO N.º 1257/12.0JFLSB-C.S1; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 277/11. 6JAPRT.P2.S1; - DE 21-01-2016, PROCESSO N.º 8/12.3JALRA.C1.S1; - DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 686/11.0GAPRD.P1.S1. Sumário : I - O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. II - A circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do tribunal da Relação não modifica o objecto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. III - O acórdão da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objecto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Em suma, tendo-se alterado o paradigma de “pena aplicável” para “pena aplicada”, o regime resultante da actual redacção da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. IV - É largamente maioritária no STJ (de um modo geral na 3.ª Secção e uniformemente na 5.ª Secção) a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da Relação que mantém integralmente a decisão de 1.ª instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta, pois trata-se de uma alteração in mellius, ou seja, em benefício do arguido. No caso presente é inadmissível o recurso por parte do arguido, no que concerne à matéria decisória referente ao crime de detenção de arma proibida por que foi condenado na referida pena parcelar fixada no acórdão recorrido, inferior a 8 anos de prisão (1 ano e 6 meses), por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. V - Na determinação da medida concreta da pena deve o tribunal, em conformidade com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido. No que ao crime de homicídio diz respeito, é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, atenta a gravidade das consequências da conduta do arguido, tirando a vida a X. O grau de culpa é muito acentuado, com elevada intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, pela manifestação da vontade firme dirigida ao facto, à concretização do resultado final. O arguido actuou de forma súbita, inesperada, agindo com superioridade física, sem dar hipótese de defesa, disparando a curta distância, em direcção à cabeça da vítima. VI - As exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância na realização dos fins das penas. No que toca à prevenção especial, avulta a personalidade do arguido no modo como agiu, de forma imperturbada, actuando com absoluta indiferença e insensibilidade pelo valor da vida e dignidade da pessoa humana, não se esgotando na mera prevenção da reincidência, carecendo de socialização. Sobressai a atitude assumida pelo arguido, ausentando-se para parte incerta e deslocando-se Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais 18 Número 218 - Fevereiro de 2016 para Cabo Verde, onde viria a ser localizado e detido cerca de 6 anos depois, ao abrigo de um mandado de detenção internacional. VII - Face aos elementos referidos, tendo sido respeitados os parâmetros legais, não se justifica intervenção correctiva do STJ, quanto à pena de 11 anos de prisão aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas (art. 18.º, n.º 2, da CRP), nem as regras da experiência comum, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantida. VIII - A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido, e tendo em consideração o conjunto dos factos e personalidade do recorrente, atenta a moldura penal (de 11 anos a 12 anos e 6 meses de prisão), não é de realizar intervenção correctiva, tendo-se por adequada a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão fixada pela Relação. IX - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º, do CC, como decorre do n.º 3 do art. 496.º do CC, sendo de atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica do lesado e às demais circunstâncias do caso. Para além destes factores, há que ter em conta na fixação dos montantes correspondentes a compensação por danos não patrimoniais, as soluções jurisprudenciais, distinguindo-se entre três vertentes: necessidade ou não de intervenção correctiva por parte do STJ, estabelecimento do justo grau de compensação e soluções de fixação de montantes relativamente ao dano em causa, no caso, dano desgosto. Sendo certo que o juízo equitativo é critério primordial e sempre corrector de outros critérios. X - Sempre que na sentença se faça uso da equidade, isso constitui matéria de direito, susceptível, por isso, de apreciação no STJ. Como é entendimento praticamente unânime, há que ter em conta que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de compensação, não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos. Os padrões fornecidos pela jurisprudência, nomeadamente os mais recentes constituem também circunstância a ter em conta no quadro das decisões que façam apelo à equidade. XI - Analisada a jurisprudência do STJ (abrangendo acórdãos das secções cíveis e criminais, a partir de 2001 no caso do cônjuge ou membro sobrevivo de união de facto e de 1998 no caso de dano por perda de progenitor), num universo de 71 casos decididos no que diz respeito ao membro sobrevivo de união de facto, por 11 vezes foi fixado o montante de €30.000,00 como compensação pela morte do companheiro, tendo sido superado este patamar apenas em 3 casos, sendo que nos demais 57 casos o valor fixado foi sempre inferior. Pelo que, a quantia encontrada pelo acórdão de €30.000,00 recorrido afigura-se adequada e equilibrada, dentro das margens do que normalmente é concedido em situações paralelas, improcedendo o recurso apresentado pelos demandantes. Quanto ao montante fixado, para cada um dos filhos, de €40.000,00, como compensação pela morte do seu pai, analisada a referida jurisprudência decorre que o mesmo se encontra num patamar superior, tendo apenas sido ultrapassado num caso em que os filhos assistiram à morte lenta do pai, pelo que, também neste ponto improcede o recurso dos demandantes. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 118/08.1GBAND do Juízo de Instância Criminal de ..., foi submetido a julgamento o arguido AA, ...., nascido em ...., natural de ...., ...., residente na Rua ...., preso preventivamente à ordem deste processo desde 21 de Fevereiro de 2014. BB, mãe dos menores CC e DD, filhos da vítima, com o qual vivia em condições análogas às dos cônjuges, em 5-12-2008 requereu a admissão da sua intervenção como assistente, a fls. 737 aa (sic). O Ministério Público imputara ao arguido em acusação deduzida em 3-11-2011, de fls. 815 a 821, do 4.º volume, a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, alíneas
- e)e j), do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, punido com a pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, nos termos do artigo 90.º daquela lei. A assistente em 17-11-2011 aderiu à acusação pública, arrolando uma outra testemunha, conforme fls. 841/2, e em original, fls. 848/9. A assistente em 6-12-2011, de fls. 861 a 867, e em original, de fls. 912 a 918, por si própria, deduziu pedido cível, em nome próprio pedindo a condenação do arguido a pagar a quantia total de € 111.279,60, sendo € 100.000,00, por danos não patrimoniais sofridos directamente pela demandante; € 11.279, 60, a título de reparação de danos patrimoniais directa e imediatamente sofridos pela demandante com a assistência educativa e psicológica aos dois filhos menores em virtude do assassinato do seu companheiro e danos patrimoniais futuros directamente emergentes para a demandante, com a assistência educativa e acompanhamento psicológico aos dois filhos menores em virtude do homicídio de EE, acrescidos de juros à taxa legal a partir da citação. CC e DD, representados pela sua mãe BB, deduzindo pedido cível de fls. 869 a 877, e em original, fls. 879 a 887, pedem a condenação do arguido a indemnizá-los pela perda de seu Pai, sendo € 125.000,00, por danos não patrimoniais sofridos directamente por cada um dos demandantes; o montante equitativamente determinado pelo julgador, no seu prudente arbítrio, a título de reparação pelos danos patrimoniais causados aos demandantes em virtude da perda do direito à vida do seu Pai e o montante equitativamente determinado pelo julgador, no seu prudente arbítrio, entendido como justo e adequado para reparar os danos não patrimoniais e pela perda do direito à vida sofridos directamente pela vítima, acrescidos de juros à taxa legal a partir da citação. ******* Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca do ...– Juízo de Instância Criminal, de 15 de Julho de 2014, constante de fls. 1755 a 1821, do 7.º volume, depositado no mesmo dia, conforme fls. 1823, foi deliberado: Parte criminal 1 – Absolver o arguido do crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas
- e)e j), do Código Penal. 2 – Condenar o arguido pela prática de: 2. 1 – Um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, na pena de treze anos e seis meses de prisão; 2. 2 – Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão e na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de três anos; 3. – Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de catorze anos de prisão e a referida pena acessória. Parte cível Julgar parcialmente procedentes os pedidos de indemnização e condenar o arguido a pagar: 1 – À demandante BB a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento; 2 – Ao demandante CC a quantia global de € 100.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento; 3 – À demandante DD a quantia de € 110.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação para contestar o pedido até efectivo pagamento. ****** Inconformados com o deliberado, o arguido, a fls. 1842, e a assistente/demandante, a fls. 1942, interpuseram recurso do acórdão do Colectivo de ... para o Tribunal da Relação do .... O arguido apresentou a motivação de fls. 1843 a 1898, impugnando matéria de facto e de direito, e a assistente apresentando a motivação de fls. 1942 a 1980, impugnando igualmente matéria de facto e de direito, requerendo a realização de audiência de julgamento, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP. ****** Os recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 1981. ****** O arguido respondeu ao recurso da assistente, conforme consta de fls. 1985 a 1994, e em original de fls. 1996 a 2004, e a assistente respondeu ao recurso do arguido, como consta de fls. 2026 a 2042, e em original, de fls. 2053 a 2069, e o Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, de fls. 2005 a 2014, e em original, de fls. 2016 a 2025. ****** Pelo despacho de 18-11-2014 proferido no Tribunal da Relação do ..., a fls. 2098, foram os recursos admitidos, seguindo-se a realização de audiência requerida pela assistente em 3 de Dezembro de 2014, conforme fls. 2109/2010. ****** Por acórdão do Tribunal da Relação do ..., datado de 17 de Dezembro de 2014, constante de fls. 2112 a 2184 do 8.º volume, foi deliberado: 1 - Rejeitar o recurso interposto pela assistente; 2 - Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido, reduzindo para 2.1 - 11 anos a pena de prisão pela prática do crime de homicídio simples; 2.2. - 1 ano e 6 meses a pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida; 2.3. - 11 anos e 6 meses a pena de prisão resultante do cúmulo jurídico; 2.4. - € 30.000,00, acrescida de juros legais, a indemnização devida à demandante BB; 2.5. - € 90.000,00, acrescida de juros legais, a indemnização devida ao demandante CC; 2.6 - € 100.000,00, acrescida de juros legais, a indemnização devida à demandante DD, mantendo-se no restante o acórdão recorrido. ***** Deste acórdão o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, a fls. 2191, discordando apenas da parte criminal, apresentando a motivação de fls. 2192 a 2205, que remata com as seguintes conclusões: 1ª- Não concordamos com a aplicação da pena privativa da liberdade relativamente ao Crime de Detenção de arma proibida, pois se atendermos aos factos dados como provados verificamos que a opção pela pena de prisão não se mostra necessária, adequada e proporcionada, ao serviço dos objectivos de prevenção geral e especial. Considerou o acórdão recorrido que a utilização da arma por parte do Arguido para a prática do crime de homicídio justifica a opção pela pena de prisão, o que não é aceitável, pois segundo este entendimento sempre que o arguido praticasse um crime com arma de fogo que admitisse pena de prisão, teria necessariamente de ser punido com pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida. 2ª- A justificação (única) avançada pelo Acórdão recorrido não se mostra suficiente para fundamentar a opção pela pena de prisão para o crime de detenção de arma proibida, em detrimento da pena de multa. 3ª- A aplicação de uma pena de multa ao Recorrente (atentas as suas condições económicas) permitirá a sua socialização e permitirá premiar uma pessoa que está preparada para manter uma conduta lícita, não obstante a situação excepcional e infeliz que ocorreu na sua vida e pela qual foi julgado no presente processo. O Arguido antes e após os factos sempre respeitou os bens jurídico-criminais, não apresentando por isso, qualquer tendência criminosa, conforme decorre do Certificado de Registo Criminal, o qual está imaculado (ponto 81 dos factos provados). 4ª- A subtracção do arguido à justiça não pode ser entendida como uma não interiorização do mal do crime ou como uma falta de contrição ou arrependimento, isto porque o Recorrente ao longo destes anos têm-se penitenciado por tudo o que aconteceu na noite dos factos e quando teve oportunidade de pedir desculpas aos familiares da vítima, fê-lo de forma sincera e comovida, o que ocorreu em sede de audiência de julgamento. Além disto, embora a conduta do arguido seja censurável aos olhos da comunidade, a mesma não atinge uma gravidade elevada, pois se atendermos à matéria dada como provada temos que a comunidade sabia e sabe que durante cerca de um ano a vítima insistiu para que o arguido lhe pagasse €10.000,00 que entendia ter direito; o arguido sentia medo da vítima, tanto mais que ele era possuidor de armas de fogo e costumava andar com uma arma; a vítima contratou os serviços de um terceiro para pressionar o arguido a pagar €10.000,00 e além dos mais, o Arguido é visto pela comunidade como uma pessoa cordata, pacífica, que não se mete em conflitos, respeitada e respeitadora; bem aceite e integrado no meio em que vivia e trabalhava e um homem trabalhador; no estabelecimento prisional continua a ser acarinhado pelos pais, filha, vizinhos e amigos e ali mantém um comportamento adequado, colaborador, sem reparos (pontos 35°, 36°, 37°, 39°, 41°, 44°, 45°, 46°, 76°, 77° dos factos dados como provados). 5ª- Da matéria dada como provada, depreende-se que a comunidade não considera a pena aplicada ao Arguido justa, mas antes excessiva, devendo por isso, ser aplicado ao Arguido AA uma pena de multa, atenta a sua situação económico-financeira (a qual está vertida na matéria dada como provada) pela prática do crime de detenção de arma proibida, a qual satisfará, na plenitude as exigências de prevenção geral e especial. 6ª- O acórdão recorrido considerou adequada a condenação do Arguido AA na pena de 11 anos de prisão pelo Crime de Homicídio Simples e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo Crime de Detenção de arma proibida, contudo ambas as penas parcelares mostram-se excessivas, não atendendo às funções de prevenção geral e especial das penas, chegando mesmo a ultrapassar a medida da culpa. 7ª- No nosso caso as exigências de prevenção especial são muito atenuadas, atenta a matéria dada como provada, pois estamos perante uma pessoa cordata, pacífica, respeitada e respeitadora, trabalhadora (antes e depois dos factos sempre se mostrou trabalhador e mesmo agora que está no estabelecimento prisional mantém hábitos de trabalho e colaboração), bem inserido profissional e familiarmente (tem o apoio incondicional dos dois filhos, sendo que um é menor, da companheira, dos pais, do irmão, dos tios,..) e estimado no meio social (não obstante os factos praticados pelo arguido o mesmo continua a ser acarinhado pelos amigos e vizinhos, alguns dos quais vieram abonar em seu favor quando inquiridos em audiência de julgamento e no meio prisional é bem visto por todos aqueles que consigo convivem) e não apresenta registo de antecedentes criminais. A tudo isto acresce que o Arguido em sede de audiência de julgamento assumiu uma postura humilde (postura essa que se coaduna com a sua personalidade) confessando a autoria do disparo, as circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores aos factos, contribuindo desta forma para a descoberta da verdade material e para boa realização da justiça e, por fim, o Arguido referiu ainda em sede de julgamento, de forma emocionada, que estava arrependido (não obstante ter-se subtraído à acção da justiça) e pediu desculpas à família da vítima, esperando um dia ser perdoado pela mesma. 8ª- Quanto às exigências de prevenção geral importa atender ao facto da ilicitude inerente a ambos os crimes pelos quais o arguido vem condenado não ser de grau elevado, mas antes de grau médio se tivermos em consideração os motivos que estiveram na base da prática dos ilícitos. 9ª- O arguido ao antecipar-se à eventual iminência de uma agressão por parte de EE, fê-lo por ter receio de ser agredido ou morto, tendo em conta que a personalidade do mesmo e o facto de ele ser possuidor de armas e no momento dos factos ter consigo uma arma de fogo, munições e um taco de basebol. O facto de o Arguido sentir um medo acentuado da vítima, devido às ameaças sucessivas que recaíam sobre si e sobre a sua filha de serem agredidos ou até mortos, é uma circunstância atenuante que o acórdão recorrido não atendeu devidamente. 10ª- O arguido actuou sacrificando infelizmente o bem jurídico vida humana, porque andava perturbado, amedrontado e receoso que o EE ou um terceiro, nomeadamente FF, lhe fizessem mal ou à sua filha, logo, embora a conduta do Arguido seja ilícita e reprovável não causa à comunidade um alarme social, pois a mesma tem presente o que motivou o Arguido a actuar da forma como o fez. 11ª- O acórdão recorrido ao aplicar ao Arguido, as penas parcelares que aplicou não conseguiu obedecer aos princípios constantes nos artigos 40°, 70° e 71° todos do Código Penal e aos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou proibição do excesso, previstos no art. 18° da Constituição da República Portuguesa. Assim, entendemos que a pena de prisão aplicada ao Crime de Homicídio deve ser reduzida para 8 anos e a pena de prisão aplicada ao Crime de Detenção de Arma Proibida deve ser reduzida para 13 meses, pois só desta forma ficam asseguradas as expectativas comunitárias e consequentemente são realizadas as finalidades de punição de forma adequada e suficiente, permitindo-se uma mais fácil reintegração social do Arguido. 12ª- Não podemos concordar com a pena única alcançada pelo Acórdão recorrido, 12 anos e 6 meses de prisão (art. 77° n°. 1 do Código Penal), a qual se revela excessiva e desadequada à ponderação do ilícito global e à personalidade do Arguido, a qual, como vimos, não se coaduna com qualquer tendência criminosa, antes pelo contrário. Estamos perante uma pessoa com 47 anos de idade, que tem um percurso de vida imaculado até à prática dos factos em causa nos presentes autos; que sempre teve estabilidade a todos os níveis - familiar, profissional e social e mesmo agora no estabelecimento prisional continua a trabalhar, a receber visitas de muitos amigos e familiares que têm sido o seu apoio constante e com a esperança de uma vez em liberdade poder refazer a sua vida, sempre dentro do cumprimento das normas legais. Termina pedindo a revogação do acórdão sob recurso em conformidade com as precedentes conclusões. Consigna-se que na conclusão 12.ª o recorrente incorre em manifesto lapso de escrita, pois que a pena única fixada foi de 11 (e não 12) anos e 6 meses de prisão. ***** A assistente e demandante BB interpôs recurso a fls. 2207, repetido a fls. 2242 (original a fls. 2274), apresentando a motivação de fls. 2208 a 2240, repetida a fls. 2243 a 2272, e em original, de fls. 2275 a 2307, defendendo a revogação da decisão recorrida, mantendo-se na íntegra a decisão proferida em 1.ª instância. Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso, revogando-se em conformidade o acórdão recorrido e determinando-se que o Tribunal da Relação do Porto aprecie o recurso interposto pela Assistente, por ter legitimidade para o efeito nos termos do art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP e, em consequência, proceda à alteração da matéria de facto nos exactos termos pugnados em tal recurso. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, pede o provimento do recurso da Demandante da parte do acórdão relativa à indemnização civil, revogando-se em conformidade a decisão recorrida, e mantendo-se a decisão douta e legalmente proferida pela 1.ª instância. ***** Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 2310 do 8.º volume. ***** O arguido apresentou resposta ao recurso da assistente/demandante como consta de fls. 2315 a 2325. ***** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto apresentou resposta ao recurso apresentado pelo arguido, a fls. 2328 e verso, defendendo a rejeição do recurso no que toca à pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, por irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, entendendo ser de confirmar as penas aplicadas. E respondendo ao recurso da assistente, a fls. 2329 a 2330, após afirmar que o acórdão do STJ n.º 8/99 não conflitua com o acórdão n.º 5/2011, assumiu a defesa do decidido, tendo defendido a confirmação da decisão com rejeição do recurso. **** A assistente e demandante BB respondeu ao recurso do arguido, conforme consta de fls. 2331/4. **** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal no visto a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 2341, disse: «Recurso do arguido – nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público a fls. 2328. Recurso da assistente – visto». **** Realizada a audiência neste Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Maio de 2015, constante de fls. 2354 a 2408, foi julgado procedente o recurso interposto pela assistente BB, revogando-se o acórdão recorrido que devia ser substituído por outro que conhecesse as questões colocadas pela assistente. O acórdão transitou em julgado em 12 de Junho de 2015. (fls. 2417). **** O arguido interpôs recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, ao abrigo do disposto no artigo 446.º do CPP, por considerar ter sido decidido contra a jurisprudência fixada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/99, de 30-10-1997, publicado no Diário da República, I Série, de 10-08-1999. **** Por acórdão de 9-09-2015, proferido no apenso n.º 118/08.1GBAND.P1-A.S1 desta 3.ª Secção, constante de fls. 93 a 105, o recurso extraordinário foi rejeitado por manifesta falta de fundamento legal. **** Entretanto, teve lugar a audiência de julgamento no Tribunal da Relação do Porto em 16-09-2015, conforme acta de fls. 2517/8. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Setembro de 2015, constante de fls. 2529 a 2569, do 9.º volume, na sequência e em observância do acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 2015, foi negado provimento ao recurso interposto pela assistente. **** A assistente não reagiu a esta decisão. **** Muito embora o acórdão do Tribunal da Relação tivesse apreciado, e bem, apenas o recurso da assistente, que antes rejeitara, o arguido veio interpor recurso de uma decisão que o não afecta, a fls. 2576, apresentando a motivação de fls. 2577 a 2585, que remata com as seguintes conclusões: 1.ª - O acórdão recorrido considerou adequada a condenação do Arguido AA na pena de 11 anos de prisão pelo Crime de Homicídio Simples e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pelo Crime de Detenção de arma proibida, contudo ambas as penas parcelares mostram-se excessivas, não atendendo às funções de prevenção geral e especial das penas, chegando mesmo a ultrapassar a medida da culpa. 2.ª - No nosso caso as exigências de prevenção especial são muito atenuadas, atenta a matéria dada como provada, pois estamos perante uma pessoa cordata, pacífica, respeitada e respeitadora, trabalhadora (antes e depois dos factos sempre se mostrou trabalhador e mesmo agora que está no estabelecimento prisional mantém hábitos de trabalho e colaboração), bem inserido profissional e familiarmente (tem o apoio incondicional dos dois filhos, sendo que um é menor, da companheira, dos pais, do irmão, dos tios,..) e estimado no meio social (não obstante os factos praticados pelo arguido o mesmo continua a ser acarinhado pelos amigos e vizinhos, alguns dos quais vieram abonar em seu favor quando inquiridos em audiência de julgamento e no meio prisional é bem visto por todos aqueles que consigo convivem) e não apresenta registo de antecedentes criminais. A tudo isto acresce que o Arguido em sede de audiência de julgamento assumiu uma postura humilde (postura essa que se coaduna com a sua personalidade) confessando a autoria do disparo, as circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores aos factos, contribuindo desta forma para a descoberta da verdade material e para boa realização da justiça e, por fim, o Arguido referiu ainda em sede de julgamento, de forma emocionada, que estava arrependido (não obstante ter-se subtraído à acção da justiça) e pediu desculpas à família da vítima, esperando um dia ser perdoado pela mesma. 3.ª - Quanto às exigências de prevenção geral importa atender ao facto da ilicitude inerente a ambos os crimes pelos quais o arguido vem condenado não ser de grau elevado, mas antes de grau médio se tivermos em consideração os motivos que estiveram na base da prática dos ilícitos. 4.ª - O arguido ao antecipar-se à eventual iminência de uma agressão por parte de EE, fê-lo por ter receio de ser agredido ou morto, tendo em conta que a personalidade do mesmo e o facto de ele ser possuidor de armas e no momento dos factos ter consigo uma arma de fogo, munições e um taco de basebol. O facto de o Arguido sentir um medo acentuado da vítima, devido às ameaças sucessivas que recaíam sobre si e sobre a sua filha de serem agredidos ou até mortos, é uma circunstância atenuante que o acórdão recorrido não atendeu devidamente. 5.ª - O arguido actuou sacrificando infelizmente o bem jurídico vida humana, porque andava perturbado, amedrontado e receoso que o EE ou um terceiro, nomeadamente FF, lhe fizessem mal ou à sua filha, logo, embora a conduta do Arguido seja ilícita e reprovável não causa à comunidade um alarme social, pois a mesma tem presente o que motivou o Arguido a actuar da forma como o fez. 6.ª - O acórdão recorrido ao aplicar ao Arguido, as penas parcelares que aplicou não conseguiu obedecer aos princípios constantes nos artigos 40°, 70° e 71° todos do Código Penal e aos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou proibição do excesso, previstos no art. 18° da Constituição da República Portuguesa. Assim, entendemos que a pena de prisão aplicada ao Crime de Homicídio deve ser reduzida para 8 anos e a pena de prisão aplicada ao Crime de Detenção de Arma Proibida deve ser reduzida para 13 meses, pois só desta forma ficam asseguradas as expectativas comunitárias e consequentemente são realizadas as finalidades de punição de forma adequada e suficiente, permitindo-se uma mais fácil reintegração social do Arguido. 7.ª - Não podemos concordar com a pena única alcançada pelo Acórdão recorrido, 11 anos e 6 meses de prisão (art. 77° n°. 1 do Código Penal), a qual se revela excessiva e desadequada à ponderação do ilícito global e à personalidade do Arguido, a qual, como vimos, não se coaduna com qualquer tendência criminosa, antes pelo contrário. Estamos perante uma pessoa com 47 anos de idade, que tem um percurso de vida imaculado até à prática dos factos em causa nos presentes autos; que sempre teve estabilidade a todos os níveis - familiar, profissional e social e mesmo agora no estabelecimento prisional continua a trabalhar, a receber visitas de muitos amigos e familiares que têm sido o seu apoio constante e com a esperança de uma vez em liberdade poder refazer a sua vida, sempre dentro do cumprimento das normas legais. Termina pedindo a revogação do acórdão sob recurso em conformidade com as precedentes conclusões. ***** No Tribunal da Relação do Porto não foi observado o contraditório e por despacho de fls. 2589 foi ordenada a subida dos autos ao STJ para apreciação do recurso interposto pelo arguido, já anteriormente admitido. ***** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 2595, apôs o seguinte: “Visto (cfr. fls. 2341)”. ***** A assistente veio juntar a resposta de fls. 2598 a 2603, e em original, de fls. 2607 a 2613, que remata com a seguinte conclusão: A pena aplicada ao arguido é, assim, justificada, compreensível, merecida e justa, impondo-se a sua manutenção face à matéria fáctica apurada, a concreta culpa, no caso elevada, e personalidade do arguido que, além do mais, nunca assumiu efectivamente a autoria dos factos pelos quais vem condenado ou sequer demonstrou qualquer tipo de arrependimento, tendo defendido até à última instância possível ter actuado em legítima defesa, quando bem sabe que agiu dolosamente e em circunstâncias que mereciam, inclusive, a especial censurabilidade plasmada no tipo de homicídio qualificado. Termos em que não merece qualquer censura o acórdão proferido, devendo manter-se na íntegra tal decisão. ***** Por despacho de fls. 2615, foi ordenada a notificação da resposta da assistente ao Ministério Público e arguido. ***** Na sequência do acórdão da Relação do Porto resta apreciar o recurso do arguido e o recurso dos demandantes, sendo que, tendo sido requerida audiência de julgamento pela demandante, o processo prossegue com julgamento em audiência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. ***** Colhidos os vistos, realizou-se a audiência. ***** Cumpre apreciar e decidir. ***** Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, da 3.ª Secção, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). ***** Questões propostas a reapreciação e decisão Como vimos, no anterior acórdão de 27 de Maio de 2015, face à rejeição pelo Tribunal da Relação do Porto do recurso interposto pela assistente, então restrito à parte criminal, foi considerado revogar o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a fim de que se pronunciasse sobre as questões relativas a alteração de matéria de facto, requalificação jurídica, pretendendo a assistente a integração da conduta provada no homicídio qualificado e agravamento da medida das penas. No recurso interposto pela assistente/demandante do acórdão da Relação do Porto, os temas propostos a reapreciação cingiam-se a: Questão I – Legitimidade e interesse em agir da assistente - Rejeição do recurso pelo acórdão recorrido - Revogação da decisão ora recorrida – Conclusões 7.ª a 39.ª; Questão II – Montantes indemnizatórios – Reposição da decisão da 1.ª instância – Conclusões 40.ª a 54.ª. Como consta do anterior acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 2015, a fls. 28/9 e fls. 2381/2 dos autos: “Antes de avançarmos há que tomar posição sobre a pretensão de definição da legitimidade da assistente, pois a proceder, a solução determinará a revogação do acórdão recorrido, já que com a rejeição do recurso da assistente o Tribunal da Relação do Porto não conheceu da impugnação de facto feita pela assistente, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP. Na hipótese de proceder poderá determinar, eventualmente, alteração do quadro fáctico que ora vem definido. Por outras palavras, como referimos no acórdão de 10-07-2008, processo n.º 3490/07 “A questão da validade ou nulidade da decisão recorrida constitui um prius relativamente à questão da determinação da medida da pena, no fundo, a matriz do recurso do arguido, pois que a sanção pressupõe a validade da decisão que a suporta, bem como a prévia correcta subsunção jurídica”. É evidente a prejudicialidade desta questão em relação à determinação da justeza da pena aplicada. Assim sendo, começar-se-á pela primeira questão colocada no recurso da assistente que constitui uma questão prévia”. Abordada a questão da legitimidade e interesse em agir da assistente e adoptada a opção que se entendeu ser de acolher, era tempo de concluir, e então, como se escreveu na parte final, a fls. 54/5 do mesmo acórdão de 27 de Maio de 2015, fazendo fls. 2407/8 dos autos: “Concluindo. Reconhecida a legitimidade e interesse em agir da assistente ao interpor recurso da parte criminal do acórdão de primeira instância, a solução de rejeição do recurso pelo acórdão recorrido, com a consequência de não conhecimento da pretendida impugnação de matéria de facto provada nos termos do artigo 412.º n.º 3 e 4 do CPP e da qualificação jurídica, traduziu-se em violação do direito ao recurso, determina[n]do a revogação do acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que conheça das questões suscitadas pela recorrente. Com esta solução, face ao disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, fica prejudicado o conhecimento do recurso do arguido e questões outras colocadas no recurso da assistente.”. Como é evidente, o que estava em causa era a legitimidade da companheira da vítima no plano penal, enquanto assistente, e não como demandante, para impugnar a redução de montantes indemnizatórios operada pelo Tribunal da Relação do Porto. De pé ficava, pois, o segmento cível, a questão dos montantes indemnizatórios, o que bem se compreende, até porque poderia acontecer eventual alteração de matéria de facto, ou seja, modificação da conformação da facticidade substanciadora da causa de pedir do pedido de indemnização (com contornos mais graves no caso de proceder a pretensão de qualificação como homicídio qualificado). Assim sendo, apreciar-se-á a subsistente impugnação da alteração introduzida pelo acórdão do Porto na parte cível, condensada nas conclusões 40 a 54.ª - Questão II. Tendo a Relação do Porto apreciado a pretensão da assistente, negando provimento ao recurso, solução com a qual esta se conformou, há que conhecer do recurso do arguido, cujo conhecimento ficou prejudicado e da igualmente prejudicada componente cível do recurso da demandante. Como resulta das conclusões do recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado pelo Tribunal da Relação do Porto, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal pelo arguido, são as seguintes: Recurso do arguido Questão I – Espécie da pena – Opção por multa no crime de detenção de arma proibida – Conclusões 1.ª a 5.ª. Questão II – Medida das penas parcelares - Redução – Conclusões 6.ª a 11.ª. Questão III – Medida da pena única – Conclusão 12.ª. (Anota-se que no “novo” recurso, comparativamente com o anterior, subsistente, o recorrente deixou cair a questão de aplicação de pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida, apresentando sete conclusões). Como já se havia invocado no anterior acórdão de 27-05-2015, a fls. 21 do acórdão e fls. 2374 dos autos: Como questão prévia será de colocar a irrecorribilidade quanto à pena parcelar aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, atenta a dupla conforme e o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. (Tal questão, de resto, foi colocada pelo Exmo. PGA no Tribunal da Relação do Porto no primeiro recurso). ******* Apreciando. Fundamentação de facto Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Acresce que com a apreciação da impugnação da matéria de facto pela Relação se encerrou o ciclo da apreciação da matéria de facto, conforme o artigo 428.º do CPP. Factos Provados Da acusação e da discussão da causa 1. O arguido, AA, e EE dedicavam-se à comercialização de leitões. 2. No âmbito de um negócio celebrado entre ambos, pelo qual o arguido cedeu a EE a exploração de uns fornos de assar leitões, gerou-se um desentendimento entre ambos, por causa do qual andavam desavindos há vários meses. 3. Tal desentendimento prendia-se com o facto de EE entender que o arguido lhe devia restituir a quantia de € 10.000 que ele lhe tinha entregue para pagamento parcial do preço da cessão de exploração, que acabara por não se concretizar, entendendo o arguido, por sua vez, não ser devedor dessa importância, uma vez que havia um acerto de contas a fazer entre ambos, relativo a rendas e outras despesas que EE não tinha suportado. 4. No dia 05 de março de 2008, quando regressava do Alentejo, onde tinha ido comprar leitões, acompanhado de GG, o arguido foi contactado telefonicamente por FF, que, a pedido de EE, o pressionou para pagar metade daquela quantia até ao final da semana. 5. O arguido ficou perturbado e decidiu encontrar-se com FF nessa mesma noite, ao regressar do Alentejo, o que sucedeu cerca das 2h, na roulotte de comidas que aquele explorava em ..., próximo de Coimbra. 6. Na manhã seguinte, dia 06 de março de 2008, na sua residência, o arguido efetuou um disparo para o ar com uma caçadeira de características não concretamente apuradas. 7. Nesse mesmo dia, ao final da tarde, EE contactou telefonicamente HH, a quem tinha vendido uns leitões e que lhe havia ficado a dever uma quantia não concretamente apurada, mas pelo menos entre € 500 e € 1.000. 8. Nessas circunstâncias, HH encontrava-se no matadouro “..., onde ele e o arguido trabalhavam, tendo-se este apercebido da referida conversa telefónica. 9. Conversa essa onde EE disse a HH que iria esperar por este em frente a casa do mesmo, para lhe cobrar a dita dívida, ficando assim o arguido a saber onde encontrá-lo. 10. EE dirigiu-se então até junto da residência de HH, sita na Rua ..., pelas 19h, fazendo-se transportar no seu veículo automóvel, da marca Mercedes, modelo E320 CDI, com a matrícula ...-OS, que estacionou junto à berma da estrada, no sentido nascente/poente, aguardando dentro do mesmo. 11. Pouco depois, chegou ao local o arguido, conduzindo a sua viatura da marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ...-CD-..., que parou junto ao veículo de EE, lado a lado, mas em sentido contrário ao mesmo, estando cada um deles sentado no respetivo lugar do condutor, com os vidros abertos. 12. De imediato começaram ambos a discutir. 13. Instantes depois, o arguido apontou uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, mas apta a disparar munições de calibre 6,35 mm Browning, e desferiu com ela um tiro na direção da cabeça de EE. 14. Em consequência, este sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas que atingiram estruturas essenciais à vida (tronco cerebral) e lhe causaram a morte. 15. O orifício de entrada do projétil localizava-se no globo ocular esquerdo, tendo aquele seguido um trajeto linear de direção discretamente ascendente, de frente para trás e da esquerda para a direita, alojando-se na fossa postero-superior direita do occipital, condicionando fratura na tábua interna e externa do osso occipital nessa localização. 16. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo matar EE, utilizando para o efeito a arma de fogo que apontou e disparou, a curta distância, em direção à cabeça do mesmo. 17. O arguido agiu motivado pelo desentendimento que mantinha com EE, pretendendo evitar ter de lhe pagar os € 10.000 que ele reclamava, aproveitando o conhecimento do local onde o mesmo se encontrava. 18. O arguido não era titular de licença de uso e porte das duas referidas armas de fogo, o que sabia ser necessário para as poder deter e usar. 19. Mais sabia serem as suas descritas condutas previstas e punidas pela lei penal. Da contestação 20. O arguido, em tempos, explorou um estabelecimento de assamento de leitões, sito em ..., para o que pagou ao respetivo dono,II, a quantia de € 30.000 e uma renda mensal de € 600. 21. O arguido efetuou obras nesse estabelecimento, concretamente em pelo menos dois fornos, que importaram em € 8.000. 22. A dada altura, EE contactou o arguido para que este lhe cedesse tal estabelecimento. 23. O que o arguido aceitou, tendo sido acordado o pagamento de € 20.000. 24. EE passou, então, a explorar o estabelecimento. 25. Cerca de um mês depois, o arguido contactou-o, solicitando-lhe o pagamento do valor acordado. 26. EE entregou ao arguido € 10.000, comprometendo-se a entregar-lhe os restantes € 10.000 logo que possível. 27. O que o arguido aceitou. 28. A dada altura, EE propôs a II, e este aceitou, adquirir-lhe o próprio estabelecimento, incluindo as instalações onde funcionava. 29. O arguido dava-se bem com EE e com o pai do mesmo. 30. Algum tempo depois de alcançado esse acordo, II recebeu de HH um cheque emitido pelo pai deste, destinado ao pagamento do IMT relativo àquele negócio. 31. Estando convencido que o negócio se iria formalizar, a dada altura, o arguido foi surpreendido com a informação prestada por II, dizendo-lhe que o referido cheque entregue por aquele tinha sido devolvido por falta de provisão e que já não celebrava o negócio. 32. Em face disso, o arguido entregou o estabelecimento a II, limpo, com as rendas em dia, pagas por si, e com as referidas obras que nele tinha efetuado. 33. Passado algum tempo, EE disse ao arguido que tinham um acerto de contas para fazer, relativamente aos € 10.000 que lhe havia entregue. 34. Ao que o arguido retorquiu que não tinha que lhe pagar nada, dado que ele não tinha suportado as rendas e outras despesas nem limpo o estabelecimento. 35. A partir de então, e durante cerca de um ano, EE passou a insistir para que o arguido lhe pagasse a referida quantia de € 10.000. 36. O arguido sentia algum receio, até porque sabia que EE era possuidor e costumava andar com uma arma de fogo. 37. Durante a viagem de regresso do Alentejo referida no ponto 4, GG sugeriu ao arguido que telefonasse a um militar da GNR seu amigo, para saber algo mais sobre FF. 38. O que o arguido aceitou. 39. Antes de ir ao encontro com FF, o arguido pediu a JJ que fosse ter consigo à roulotte daquele. 40. Ao que o mesmo anuiu. 41. Quando chegou junto à roulotte, o arguido manteve uma conversa com FF, durante a qual este o pressionou para pagar os € 10.000 a EE. 42. Logo após ter efetuado o disparo referido no ponto 13, o arguido saiu do local. 43. Apenas no dia 07 de março é que o arguido tomou conhecimento do falecimento de EE. 44. O arguido é, habitualmente, uma pessoa cordata, pacífica, que não se mete em conflitos, respeitada e respeitadora. 45. Até à data dos factos, era bem aceite e integrado no meio em que vivia e trabalhava. 46. E até ser detido em Cabo Verde, no dia 12-11-2013, no âmbito de um mandado de detenção internacional, e subsequentemente preso preventivamente à ordem dos presentes autos, sempre foi um homem trabalhador. Dos requerimentos dos pedidos cíveis 47. EE nasceu a ...., em ..., onde estabeleceu residência, constituiu família e iniciou a sua atividade profissional e permaneceu até à data da sua morte. 48. Nesta data vivia maritalmente com a lesada BB, há cerca de nove anos. 49. A 14 de outubro de 2000 nasceu o primeiro filho de ambos, CC. 50. E a 01 de dezembro de 2006 nasceu a segunda filha, DD. 51.EE era um homem alegre, estimado e considerado na comunidade em que vivia, tendo a sua morte causado tristeza àqueles com quem convivia. 52. Era responsável, trabalhador e preocupado em proporcionar aos seus filhos uma boa formação escolar e boas condições de vida. 53. Era essencialmente ele quem suportava a maior parte das despesas da vida familiar e provia ao sustento dos filhos, garantindo-lhes boas condições de vida e de conforto. 54. Após o falecimento do companheiro, a lesada BB teve de prover sozinha, com dificuldades, a essas despesas, contando para o efeito com o auxílio de familiares, nomeadamente os avós paternos dos filhos. 55. Em consequência da morte do seu pai, o lesado CC sofreu perturbações psicológicas e emocionais, que ainda perduram, para tratamento das quais teve necessidade de recorrer a acompanhamento psicológico. 56. A morte do companheiro causou à lesada BB abalo, comoção, desgosto, tristeza e sofrimento. 57. Essa lesada sofreu, sofre e continuará a sofrer a perda do seu companheiro e pai dos seus filhos, com o que não se consegue conformar. 58. Desde que nasceram, os lesados CC e DD viveram sempre com o seu pai, até à morte deste. 59. O lesado CC mantinha uma relação muito próxima com o pai. 60. Ainda hoje tem perturbações do sono, acordando por vezes sobressaltado a meio da noite. 61. E manifesta incompreensão e revolta pela morte do pai. 62. A lesada DD sofre de tristeza e mágoa por não ter do pai uma recordação viva e por não ter uma lembrança do seu contacto. 63. Tudo isto causou aos lesados CC e DD abalo, comoção, desgosto, inconformismo e sofrimento. 64. EE era um bem-sucedido comerciante de leitões. 65. Nos anos de 2005, 2006 e 2007, o seu volume de vendas foi de, respetivamente, € 623.483,35, € 353.710,44 e € 163.431, neste último com um lucro apurado de € 49.437,65. 66. O que lhe permitia assegurar um nível de vida confortável e desafogado ao seu agregado familiar, sendo ele quem principalmente o fazia. 67. De uma ligação anterior, CC deixou ainda um outro filho, de nome LL, nascido a ..... Da discussão da causa 68. O arguido nasceu a 23 de maio de 1967, no seio de uma família de modesta condição, não sendo referenciados problemas ao nível do seu desenvolvimento durante a infância, adolescência e até à idade adulta. 69. O arguido abandonou a escola após concluir o 6º ano de escolaridade, para se dedicar ao trabalho, tendo iniciado, aos 14 anos, a atividade profissional de comerciante de suínos, que interrompeu aos 19 anos, a fim de cumprir o serviço militar obrigatório, após o que retomou a atividade de comerciante, tendo chegado a granjear património significativo. 70. Durante o cumprimento daquele serviço militar, iniciou o relacionamento afetivo com a ex-cônjuge, do qual nasceu uma filha, atualmente com 19 anos, que vive com a mãe, relação essa que durou 13 anos. 71. Posteriormente iniciou um novo relacionamento afetivo, que durou oito anos. 72. Em Cabo Verde, onde permaneceu durante a sua situação de contumácia e onde foi detido, o arguido manteve novo relacionamento com uma companheira, de quem tem um filho, com 2 anos de idade, e que se encontra a viver com a progenitora, naquele país. 73. O arguido foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos no dia 21 de fevereiro de 2014, na sequência do primeiro interrogatório judicial subsequente àquela captura, encontrando-se no Estabelecimento Prisional de Aveiro. 74. Uma vez em liberdade, o arguido poderá contar com o apoio dos pais e de um irmão, a nível habitacional e económico, havendo entre todos vínculos afetivos e uma dinâmica familiar adequada e espírito de entreajuda, o que tem contribuído para uma maior estabilidade emocional e comportamental do arguido no estabelecimento prisional. 75. Apesar disso, e porque não sente segurança, estabilidade e motivação para reiniciar a sua vida em Portugal, dada a proximidade aos familiares da vítima e à rejeição existente face à sua presença, o arguido, uma vez em liberdade, perspetiva regressar eventualmente a Cabo Verde, para aí reconstituir a sua vida familiar e profissional. 76. No estabelecimento prisional, o arguido beneficia de visitas dos pais, da filha, de vizinhos e de amigos. 77. E mantém um comportamento adequado, colaborador e sem reparos em termos institucionais. 78. Iniciou a frequência escolar em março, num curso EFA B2+3 de instalação e operação de sistemas informáticos, tendo já concluído alguns módulos. 79. Integrou o Programa de Estabilidade Emocional e Adaptação à prisão. 80. Em abril passou a trabalhar no bar de reclusos, com bom desempenho, sendo-lhe paga a quantia de € 4,05 por mês. 81. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. ******* Apreciando. Fundamentação de direito Recurso do arguido Do que já se expôs decorre que o recurso a apreciar é o recurso apresentado de fls. 2191 a 2205, sendo ora acórdão recorrido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 2014, o qual, para além de rejeitar o recurso da assistente BB (questão já resolvida em definitivo), julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, reduzindo as penas aplicadas, quer as parcelares, quer a única, bem como, apreciando a parte cível, reduziu os valores indemnizatórios fixados como compensação dos danos não patrimoniais próprios dos demandantes (vertente dano-desgosto). No anterior acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 2015 não foram abordadas as questões suscitadas pelo arguido, apenas no plano criminal, e pelos demandantes na vertente cível, tendo o seu conhecimento ficado prejudicado pela revogação daquele acórdão de 17-12-2014, na parte inquinada, de que adveio a necessidade de o Tribunal da Relação do Porto se pronunciar efectivamente sobre o recurso da assistente na vertente criminal. Como se viu, conhecendo deste recurso, a Relação do Porto negou provimento ao recurso da assistente, com o qual, esta, de resto, se conformou. Em boa verdade, o arguido não tinha de recorrer “de novo” do acórdão, pois não se trata de decisão contra ele proferida, antes e apenas proferida contra as pretensões da assistente, na vertente criminal, como reapreciação de matéria de facto e requalificação jurídica, sendo que a assistente não reagiu. Questão Prévia - Admissibilidade do recurso - Irrecorribilidade quanto à pena parcelar aplicada em medida inferior a oito anos de prisão e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto O presente recurso foi interposto pelo arguido do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Dezembro de 2014, tratando-se de um acórdão confirmatório, em parte, de condenação proferida na primeira instância em 15 de Julho de 2014, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o presente processo em 7 de Março de 2008, tendo os factos julgados sido praticados em 6 de Março de 2008. Os parâmetros a ter em consideração na análise que se segue são a data do início do processo, as datas da decisão de 1.ª instância e do acórdão recorrido, e as medidas concretas das penas aplicadas. Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do ora recorrente, entre uma e outra decisões uma identidade não total, completa, absoluta e plena, mas antes apenas parcial, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso por parte do condenado, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação na pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida. A lei reguladora das condições e pressupostos de admissibilidade do recurso, envolvendo a competência do tribunal, a integração da legitimidade e do interesse em agir, as condições objectivas de punibilidade, a natureza e o teor da decisão desfavorável, a condenação, definição do crime e da pena aplicável, é aferida pela data em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, na data em que pela primeira vez se reuniram as condições os pressupostos processuais do direito ao recurso, ou seja, a da 1.ª instância. A jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça tem sentenciado que é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância – Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 009, publicado no Diário da República, I Série, de 29-03-2009. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a primeira instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido – acórdãos de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª e de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª. Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca à pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida por que foi condenado o recorrente, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. A pena aplicada pelo crime em causa em primeira instância foi a de 2 anos de prisão e no acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi reduzida para 1 ano e 6 meses de prisão. No recurso interposto do acórdão da Relação do Porto o recorrente pugna por aplicação de diferente espécie de pena, defendendo que a opção deveria recair em pena de multa, conforme conclusões 1.ª a 5.ª, a fls. 2201/2/3 do 8.º volume (a exemplo do que fizera no primeiro recurso interposto do acórdão do Colectivo de ... - conclusões 39.ª e 40.ª), considerando excessiva a pena parcelar aplicada por tal crime, conforme conclusões 6.ª e 11.ª, pretendendo a sua redução para 13 meses de prisão. (Anote-se que no recurso indevidamente interposto do acórdão de 23-09-2015 o recorrente abdicou da pretensão de aplicação de multa, questionando tão só a respectiva medida, que considera excessiva, conforme sintetiza nas conclusões 1.ª a 6.ª, defendendo nesta última que a pena seja reduzida para 13 meses de prisão). Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece que: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: 1 - Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: 1 – Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho e pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro - 23.ª alteração ao CPP). A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al.
- f)do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as als.
- e)e
- f)do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
- f)do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo relator, “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al.
- b)e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 29-05-2013, processo n.º 267/07.3JELSB.L1.S1-3.ª; de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da Republica, I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als.
- c)e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art . 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª; de 7-05-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1-5.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar na totalidade o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2PBOER.L1.S1-3.ª (não impugnada a pena única); de 27-05-2015, processo n.º 56/08.8GGSTB.E1.S1-3.ª (a reponderação do STJ recairá, apenas, sobre a pena única superior a 8 anos de prisão); de 1-07-2015, processo n.º 208/13.9JABRG.G1.S1-3.ª (No caso concreto, atento o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a coberto do beneplácito da dupla conforme, não são passíveis de reapreciação pelo STJ as penas parcelares aplicadas inferiores a 8 anos que foram confirmadas pela Relação); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 9-07-2015, processo n.º 277/11. 6JAPRT.P2.S1-5.ª; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª. ***** Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, parcial, nos sobreditos termos – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão não completa, total, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acórdão condenatório do Colectivo de ..., mantendo-se na íntegra, nos seus exactos termos, a factualidade dada por assente, a respectiva fundamentação, a qualificação jurídico-criminal das condutas praticadas, mas reduzindo as penas aplicadas, quer as parcelares, quer a pena única, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória parcial, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. Como se refere no acórdão de 16 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado. Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950). No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, proferido no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (as legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, com o contraditório inerente); de 25-02-2015, processo n.º 1653/12.2JAPRT.P1.S1-3.ª (em caso reportado ao artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, afirma que “o direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, como uma das garantias de defesa, apenas pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, não um duplo grau de recurso. Como o TC vem uniformemente decidindo, o julgamento por 2 tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Também a CEDH no seu art. 2.º, n.º 1, do Protocolo 7, apenas estabelece o direito a um duplo grau de jurisdição); de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª (o direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido na lei, situado num plano superior à quele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH); de 27-05-2015, processo n.º 56/08.8GGSTB.E1.S1-3.ª (o direito a um duplo grau de recurso não é exigido pelas Convenções internacionais a que Portugal aderiu, particularmente pelo artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos interpretado em conjugação com o art. 2.º do Protocolo n.º 7 da CEDH, já que, ao abrigo de tais instrumentos internacionais, o direito a um duplo grau de recurso pode sofrer limitações em caso de crimes de menor gravidade ou sempre que a condenação provenha de tribunal de grau superior ao ad quem e condenado em recurso, por crime de qua antes fora absolvido) Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23 de Janeiro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 6 de Junho de 2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29 de Outubro de 2007, 3.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11 de Dezembro de 2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772, em sumário). A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 551/2009, de 27 de Outubro - 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2 do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 - em sumário e com referência ao artigo 5.º, n.º 2, do CPP), o infra mencionado acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade (ATC, volume 76, pág. 575, igualmente em sumário), e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção. Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas
- e)e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva. No acórdão n.º 385/2011, de 27 de Julho de 2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido: “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea
- f)do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”. Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se: “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”. Referimos já o acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu: «
- a)Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». De igual modo, no acórdão n.º 643/2011, de 21 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e na decisão sumária n.º 366/12, proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional. Do acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido: «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de p