Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P2605 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: FURTO QUALIFICADO BANDO CO-AUTORIA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Nº do Documento: SJ200709120026053 Data do Acordão: 09/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário : I - O bando introduz uma perigosidade acrescida tanto na execução do furto como no seu resultado; tal qualificativa (prevista na al.
(1). Quanto ao elemento subjectivo exige-se um dolo específico consistente numa determinada intenção de apropriação que se preenche «com a intenção do agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, se passar a comportar em relação a ela «animo sibi rem habendi», integrando-a na sua esfera patrimonial ou na de outrém» (Maia Gonçalves in ob. e loc. cit., pag. 581). das entradas e saídas de cada elemento, situação que não existe num bando de dois membros. Há por isso quem entenda que para existir um bando são necessárias pelo menNuma outra visão das coisas entende-se, porém, que não é decisiva a necessidade da existência de uma organização com pelo menos três pessoas, pois as formas especialmente perigosas de furto, isto é, aquelas em que o que conta é a elevação do perigo de se darem mais furtos, são compatíveis com um “bando de duas pessoas”. A colaboração ocasional de alguns elementos, a menoridade de outros, as actividades limitadas a uma zona, a um certo tempo ou a certas circunstâncias, não exclui a existência de bando. Existindo um bando assim definido, basta para a qualificação que um único crime tenha sido cometido, ainda que na forma tentada, desde que haja a colaboração nos termos postos pela lei. Quanto ao agente, não é suficiente que ele pertença a um bando, é ainda necessário que cometa um furto enquanto membro de bando. Para tanto exige-se a consciência e a vontade de subordinação aos objectivos comuns do bando. O furto deve ser expressão de que o agente está integrado em bando, isto é, que pertence à rede de comissão continuada de crimes dessa natureza. Não haverá assim dois furtos agravados por esta circunstância se dois membros de um bando cometem um furto numa estrada sem que tenham sabido ou querido que outro membro do bando actuava na mesma altura numa estação de caminho de ferro como carteirista. A prática do furto há-de resultar ainda da colaboração de pelo menos um outro Por sua vez, e no que concerne à tentativa, dispõe o artigo 22º, n.º 1, do Código Penal, que «há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se». São, assim, elementos constitutivos da tentativa:
- a)a resolução criminosa, ou seja, a vontade psicológica de realização de uma infracção revelada na expressão «decidiu cometer»;
- b)a prática de actos de execução – que são aqueles que preenchem um elemento constitutivo de um tipo legal de crime, quando aquele seja idóneo para a produção do resultado típico, bem como os que, segundo a experiência comum e salvo um caso imprevisível, são de molde a afazer esperar que se lhe sigam actos idóneos para a produção do resultado típico ou actos que preencham o resultado típico (artigo 22º, n.º 2);
- c)a não consumação do crime. Por último, e com relevo para a decisão da causa, importa ainda salientar que, a propósito do momento da perfeição subtractiva, discute-se, na doutrina e na jurisprudência, o momento em que do ponto de vista jurídico-penal se devem considerar consumados os crimes de furto. A este propósito foram desenvolvidas várias teorias, a saber: - A teoria da contretação (contrectatio) – para se constituir a detenção basta pegar na coisa, tocar-lhe, deitar-lhe a mão; - A teoria da apreensão (apprehentio rei) – para a qual a coisa deve ser colocada sob o poder de facto, exclusivo, do novo detentor, que a tira e toma, ou pelo menos este há-de ter algum poder sobre ela quando a desloca do seu lugar originário. Foi especialmente sustentada na Itália por Carrara. Para alguns autores, a teoria é compatível com a ideia de que o objecto pode ser furtado mesmo quando a pessoa não o transporta consigo: se para a consumação do furto não basta o simples contacto, também não é necessário que o agente toque na coisa e a desloque fisicamente de lugar; - A teoria da ablação (ablatio) – a coisa tem de ser deslocada pelo agente que a tira, toma e leva, exige-se, assim, uma actividade posterior à deslocação da coisa do seu lugar originário, ficando o objecto fora da esfera de custódia do seu proprietário ou detentor; – A teoria da ilação (illatio) – exige igualmente para a consumação um elemento posterior: que o ladrão leve o objecto para sua casa ou que o detenha em pleno sossego, por exemplo, escondendo-o. A teoria que perfilhamos, e que maioritariamente vem sendo defendida pela nossa jurisprudência, é a teoria da apreensão, segundo a qual, basta que o agente subtraia a coisa da posse do dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual se encontrava. Analisemos agora o caso dos autos: Desde logo, e como já referimos aquando da comunicação da alteração da qualificação jurídica, consideramos que, contrariamente ao que vêm acusados, em causa não está a prática, em co-autoria, pelos arguidos AA e BB de um crime de furto qualificado, na forma tentada, mas, antes, a prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, na forma consumada. Com efeito, tendo em conta a matéria de facto provada nos pontos 3 a 9 e 24, teremos de concluir que os arguidos AA e BB, subtraíram, efectivamente, os objectos melhor descritos no ponto 3, contra a vontade da sua legítima dona, propósito que efectivaram, não obstante tais objectos tenham sido recuperados na rua, na posse dos referidos arguidos, logo após a respectiva subtracção. Entendemos, assim, conforme já tivemos oportunidade de referir, que para se considerar consumado o crime de furto não é necessário que o agente tenha o produto do crime em seu poder em pleno sossego ou estado de tranquilidade, ainda que transitoriamente, basta, por conseguinte, que o agente subtraia a coisa da posse do dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual se encontrava (cfr. neste sentido Acórdãos da TRL de 27/10/92, 14/12/2000,2/05/2002, e do TRP de 24/10/2001, in www.dgsi.pt ). Por outro lado, entendemos ainda, quanto a este furto, que os arguidos AA e BB agiram, apenas, em co-autoria, e não como membros de “bando” para a prática reiterada de crimes contra o património, de sorte que não deve tal furto ser considerado qualificado. Com efeito, e não obstante se tenha logrado demonstrar que, em data não concretamente determinada do mês de Abril de 2006, os arguidos, oriundos da Roménia, entraram em território português, radicaram-se na região do Algarve e aqui decidiram, em conjunto e com regularidade, dedicar-se a subtracção de bens e valores do interior de estabelecimentos comerciais, o certo é que, este furto ocorrido em Monchique, que agora estamos a valorar, foi praticado pelos arguidos AA e BB, não enquanto elementos de um grupo organizado, para a prática de crimes contra o património, ou com a consciência e a vontade de subordinação aos objectivos comuns de um bando, mas antes, e, tão só, de acordo com um plano previamente traçado entre ambos. Em conclusão que antecede praticaram os arguidos AA e BB, em co-autoria, um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, nº 1, e 203º, nº 1, do Código Penal. Do furto ocorrido em Almodôvar: Vem imputado aos arguidos DD, BB, AA, FF e CC, a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, 204º, nº 2, alínea g), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal. Da factualidade provada nos pontos 1, 2 e 10 a 16, resultam preenchidos os elementos típicos do crime de furto qualificado, na forma tentada, de que vêm acusados. Importa, porém, referir que a figura de “bando”, dispensa, por ser mais grave, a figura da co-autoria. Pelo exposto um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, 204º, nº 2, alínea g), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal. Do furto ocorrido em Pêra: Por último vem os arguidos DD, BB, AA, EE e CC, acusados da prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, 204º, nº 2, alínea g), todos do Código Penal. Da factualidade apurada nos pontos 17 a 24, resultam preenchidos os elementos típicos do crime de furto qualificado, de que vêm acusados, com a ressalva do que acima já foi dito, quanto ao facto da figura do bando dispensar figura da co-autoria. Em conclusão do que antecede praticaram os arguidos DD, BB, AA, EE e CC um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, 204º, nº 2, alínea g), todos do Código Penal. Lisboa, 12 de Setembro de 2007 Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Henriques Gaspar _______________________________