Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 221/08.8TCLSB-B.S1 Nº Convencional: 5ª SECÇÃO Relator: MANUEL BRAZ Descritores: NOVOS MEIOS DE PROVA RECURSO DE REVISÃO TESTEMUNHA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 02/04/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA Decisão: NEGADA A REVISÃO Sumário : I - O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre o valor da segurança na afirmação do direito e o valor da realização da justiça. O caso julgado não é absoluto, mas, em defesa do valor que representa, só pode ceder em casos excepcionais, em casos de gravíssima injustiça. II - Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso de revisão, a novidade dos meios de prova exige, pelo menos, que não tenham sido apreciados no processo em que foi proferida a sentença condenatória. III -Quando está em causa prova testemunhal, meios de prova são as testemunhas, e não cada uma das versões que elas apresentem dos factos. Por isso, se a testemunha já foi ouvida no processo em que foi proferida a sentença cuja revisão se pretende, não se está perante um novo meio de prova. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: No processo nº 221/08.8TCLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 11/09/2008, AA foi condenado -na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, agravado pelo resultado, p. e p. pelos artºs 144º, alínea d), 145º, nº 1, alínea b), e 146º, nºs 1 e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, alínea g), todos do CP, na versão anterior à da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro; -na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo artº 158º, nº 1, do mesmo diploma; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão. Esta decisão de direito assentou nos seguintes factos tidos por provados (transcrição): «1. Em data não Procº nº 221/08.8tclsb-B.S1 concretamente apurada, pelo menos três indivíduos não identificados dirigiram-se à Reboleira, na Amadora, e obrigaram o BB, conhecido pela alcunha de ‘Maninho”, a entrar numa viatura em que aqueles se faziam conduzir. 2. No interior dessa viatura, os referidos indivíduos não identificados taparam a cara do BB com um capuz e transportaram-no para uma casa. 3. No dia seguinte àquele em que o BB foi levado para a aludida casa, vários indivíduos não identificados conduziram o CC para o mesmo local. 4. No interior da referida casa encontravam-se cerca de 10 indivíduos não identificados. 5. Enquanto esteve na mencionada casa, o BB foi questionado sobre o desaparecimento de droga e agredido com pontapés. 6. O BB e o CC estiveram fechados em diferentes divisões da casa. 7. No dia 13-03-2004, pelas 20h30, o arguido AA, que é conhecido pela alcunha de “Xoné’, e um número indeterminado de indivíduos encapuzados, mas superior a três, em execução de plano entre todos delineado, deslocaram-se ao Bairro da Cova da Moura, na Buraca, Amadora, com o intuito de levarem pelo menos o DD para a mencionada casa, contra a vontade deste e com recurso à força física. 8. Os elementos do grupo constituído pelo arguido e seus acompanhantes deslocaram-se em várias viaturas não identificadas, que estacionaram em local em concreto não apurado. 9. Uma vez apeados, pelo menos parte dos elementos desse grupo seguiu pela Rua de S. Nicolau, fazendo disparos de armas de fogo indiscriminadamente, em várias direcções. 10. Ouvindo o barulho na rua, o EE aproximou-se da janela do 1° andar do número 7 da referida Rua de S. Nicolau, juntamente com alguns familiares, local onde foi atingido por um disparo de arma de fogo na zona do hemitorax esquerdo. 11. Entretanto, elementos do grupo constituído pelo arguido e seus acompanhantes continuaram a percorrer o Bairro da Cova da Moura, disparando armas de fogo de características não concretamente apuradas, indiscriminadamente. 12. A certa altura, na Travessa de S. Vicente, o arguido avistou o DD e o FF. 13. Com o intuito de imobilizar pelo menos o DD e transportá-lo para a referida casa, o arguido efectuou vários disparos de arma de fogo, em número em concreto não determinado, na direcção do primeiro e do FF, em momento em que estes se encontravam próximos um do outro. 14. Um destes disparos atingiu o DD. 15. Enquanto o FF fugia, com receio do que lhe pudesse acontecer, elementos do grupo constituído pelo arguido e seus acompanhantes agarraram no DD e arrastaram-no, passando pela Rua de S. Nicolau, até ao local onde se encontravam estacionadas as aludidas viaturas. 16. De seguida, o grupo de que o arguido fazia parte levou o DD, contra a vontade deste, para a mesma casa onde o CC e o BB se encontravam fechados. 17. A certa altura, pessoa não identificada decidiu levar o DD até ao Hospital Particular de Lisboa, a fim de este receber assistência médica. 18. Indivíduo não identificado retirou ao BB um bilhete de identidade que este tinha consigo, pertença de um amigo do segundo que se encontrava em França, chamado HH , a fim de tal documento ser entregue na recepção do referido hospital e fazer o DD passar pelo HH . 19. Nesta sequência, pouco depois das 00h00 do dia 14-03-2004, dois indivíduos de raça negra não identificados, fazendo-se transportar numa viatura pequena de cor vermelha, conduziram o DD ao Hospital Particular de Lisboa, local onde o entregaram para ser assistido ao ferimento produzido pelo projéctil disparado na ocasião descrita nos pontos 13 e 14. 20. O DD morreu instantes antes de ser visto por médico. 21. O projéctil que atingiu o DD tinha natureza de instrumento de natureza perfuro-contundente e a direcção do seu trajecto foi da direita para a esquerda, de baixo para cima e da frente para trás. 22. O disparo referido no ponto 14 provocou no DD: -orifício na coxa direita, terço superior da face anterior, situado 13 cm abaixo do plano horizontal que passa na crista ilíaca antero-superior direita e 6,5 cm para a esquerda do plano vertical que passa na crista ilíaca antero-superior direita, com eixo maior oblíquo para baixo e para a esquerda com 1,5 cm de comprimento e 1 cm de largura máxima (orifício de entrada); -orifício na região glútea esquerda, situado 6,5 cm para a esquerda do sulco longitudinal posterior e 4 cm abaixo do plano horizontal que passa no rebordo superior e posterior da asa ilíaca esquerda, arredondado com 1,4 cm de diâmetro médio (orifício de saída). 23. Como consequência directa e necessária de ter sido atingido pelo referido disparo, o DD sofreu: -hemoperitoneu de sangue líquido e coágulos com cerca de 1685 cc; -ferida perfuro-contundente transfixiva, com início no orifício referido no ponto 22.1 e terminando no orifício referido no ponto 22.2, definindo um trajecto em túnel com infiltração sanguínea perifocal e interessando: -os músculos da coxa direita até cerca de 3 cm para a direita da sínfise púbica e logo acima do ramo ílio púbico direito, com ferida perfuro-contundente, tronsfixiva, da veia femural direita; -duas feridas perfuro-contundentes, transfixivas, do mesentério, nos terços proximal e médio; -três feridas perfuro-contundentes, transuxivas do intestino delgado, no ileon; -ferida perfuro-contundente, transfixiva, do recto; -ferida perfuro-contundente, transfixiva, dos músculos da bacia, logo abaixo da articulação sacro-ilíaca esquerda, terminando no orifício referido no ponto 22.2; -estômago com escasso líquido castanho, sem cheiro característico; -hemorragias subendocórdicas; -rins de shock; -vísceras anemiadas. 24. A morte do DD foi devida a hemorragia consecutiva às graves lesões traumáticas vasculares da coxa direita e abdominais referidas no ponto 23. 25. Estas lesões traumáticas foram causa necessária da morte do DD. 26. Como consequência directa e necessária de ter sido atingido pelo disparo referido no ponto 10, o EE sofreu: -ferida perfurante (por bala) no hemitorax esquerdo; -hemotorax esquerdo coexistindo colapso quase total do pulmão esquerdo e grande parte do lobo superior e língula e opacificação quase completa do lobo inferior provavelmente por preenchimento hemático; -no lobo inferior hiperdensidade espontânea relacionada com sangue recente e fraca heterogeneidade do parenquima pulmonar em relação com laceração; -bala situada adjacente a apófise espinhosa de vértebra dorsal à esquerda; -hemotorax abundante (cerca de 3 litros), duas feridas do diafragma e ferida sangronte do lobo inferior. 27. Estas lesões traumáticos provocadas por disparo de arma de fogo são idóneas, por si só, a poderem causar a morte. 28: Tais lesões determinaram para o EE um período de doença de 329 dias, sendo 45 dias com afectação para o trabalho geral e 329 com afectação da capacidade para o trabalho profissional. 29. Em consequência do disparo mencionado no ponto 10, resultaram para o EE as seguintes consequências permanentes: -cicatrizes; -perda do lobo inferior do pulmão esquerdo; -status pós-colostomia esquerda; e -permanência de bala adjacente a apófise espinhosa da vértebra dorsal, à esquerda. 30. Das lesões referidas, resultou em concreto perigo para a vida do EE. 31. O arguido tinha conhecimento de que efectuava disparos de arma de fogo na direcção do DD nas circunstâncias acima descritas e, ainda assim, apesar de representar como possível que algum dos projécteis pudesse atingir este, quis agir dessa forma, conformando-se com tal possibilidade. 32. O arguido tinha consciência de que ao agir pela forma descrita, disparando uma arma de fogo na direcção do DD, algum dos projécteis disparados podia atingir zona do corpo deste e causar lesões que pusessem em perigo a sua vida, mas conformou-se com essa possibilidade. 33. O arguido representou como possível que em consequência dos disparos de arma de fogo por si efectuados o DD pudesse morrer, mas actuou confiando que a morte deste não sobreviria, como sobreveio, em consequência da agressão por si produzida. 34. O arguido tinha conhecimento de que transportava para a referida casa o DD, contra a vontade deste e, ainda assim, quis agir pela forma mencionada, em conjugação de esforços e de intentos com os seus acompanhantes. 35. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 36. O arguido esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos, ininterruptamente, desde 23-04-2008, tendo sido detido em 22-04-2008. 37. O arguido nasceu num meio sócio-familiar desfavorecido e pouco estruturado, e foi o terceiro de uma fratria de quatro descendentes de um casal que viria a separar-se quando ele tinha 2 anos de idade. 38. O progenitor do arguido, após abandonar o agregado, emigrou para França. 39. Os hábitos alcoólicos da progenitora do arguido, aliados ao facto de o agregado habitar no “Bairro da Pedreira dos Húngaros, no concelho de Oeiras, caracterizado pela gravidade dos problemas sociais, em particular a emergência de intensos fenómenos de delinquência juvenil, determinaram para aquele um deficiente processo de desenvolvimento e uma adolescência conturbada, com comportamentos pouco normativos. 40. A incapacidade revelada pela progenitora do arguido no que se refere ao processo educativo dos descendentes e o aplicação àquele de uma medida de internamento pelo Tribunal de Menores de Lisboa, levou o mesmo a mudar-se para França, onde integrou o agregado paterno. 41. O arguido permaneceu junto do progenitor durante cerca de quatro anos, até atingir a maioridade, altura em que regressou a Portugal. 42. O percurso escolar do arguido decorreu, primeiro, em Portugal, até aos 14 anos, idade com que completou o primeiro ciclo do ensino básico, numa trajectória marcada por elevado absentismo e insucesso e, depois, em França, onde completou o 8º ano de escolaridade. 43. No regresso a Portugal, o arguido obteve a equivalência ao 9º ano de escolaridade. 44. O percurso laboral do arguido, iniciado aos 18 anos de idade, como indiferenciado da construção civil, pautou-se, nos primeiros tempos, por grande instabilidade. 45. Em 2002, o arguido começou a trabalhar numa oficina de automóveis, cujas quotas veio a adquirir, em 2003, juntamente com o seu progenitor, tendo passado, desde então , a trabalhar como gerente desse estabelecimento. 46. Em 1996, o arguido iniciou relacionamento com a actual companheira, de quem teve três filhos, actualmente com 11, 7 e 3 anos de idade. 47. Quando ocorreram os factos acima descritas, o arguido vivia em união de facto com a actual companheira e com os seus filhos, trabalhando aquele na aludida oficina de automóveis. 48. Em Janeiro de 2004, o arguido e a sua companheira adquiriram uma casa em Belas, onde passaram a residir. 49. Entre Fevereiro de 2005 e Maio de 2006, o arguido esteve em França a trabalhar como ladrilhador, junto do pai, tendo a companheira daquele permanecido em Portugal com os filhos e a tomar conta da oficina. 50. Antes de estar preso, o arguido ocupava os seus tempos livres na prática de desporto. 51. Em Outubro de 2007, o arguido vendeu as suas quotas na oficina, com o objectivo de abrir um stand de aluguer e venda de automóveis, para o que se encontrava a diligenciar pela obtenção de alvará. 52. A companheira do arguido passou o beneficiar do fundo de desemprego. 53. A prisão do arguido à ordem destes autos provocou um profundo impacto na família nuclear e na família de origem daquele, que passou a disponibilizar-lhe incondicionalmente todo o apoio afectivo e material. 54. Após a prisão do arguido, a companheira e os filhos do mesmo têm subsistido apenas com as economias resultantes da venda das quotas na oficina, tendo aquela deixado, entretanto, de beneficiar do fundo de desemprego. 55. No estabelecimento prisional, o arguido mantém comportamento normativo-institucional adaptado, isento de registos disciplinares. 56. O arguido apresenta algumas fragilidades, nomeadamente no que toca à tomada de decisões, onde revela défices de assertividade, imaturidade e impulsividade. 57. O arguido não tem antecedentes criminais. 58. Na sequência do disparo referido no ponto 10, o EE foi transportado aos serviços de urgência do Hospital de S. Francisco Xavier para receber tratamento médico adequado às lesões que sofreu. 59. Esse tratamento importou no montante de € 14.097,18». Este acórdão foi integralmente confirmado por acórdão da Relação de Lisboa de 14/01/2009. Dando provimento parcial ao recurso interposto do acórdão da relação, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14/05/2009, transitado em julgado em 01/06/2009, alterou a medida da pena aplicada pelo crime de ofensa à integridade física grave e qualificada, agravado pelo resultado, e da pena única, as quais passaram a ser de, respectivamente, 7 anos e 6 meses de prisão e 8 anos e 6 meses de prisão. O condenado vem agora interpor recurso extraordinário de revisão, concluindo assim a sua motivação: «
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.