Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1603/14.1JAPRT.G1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO JUÍZO PERICIAL HOMICÍDIO LEGÍTIMA DEFESA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE PRISÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO MORTE CONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 04/18/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PENAL – FACTO / CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE E A CULPA / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DESCONTO – PARTE ESPECIAL / CRIMES CONTAR AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. Doutrina: -Adriano Teixeira, Teoria da Aplicação de uma Determinação Judicial da Pena Proporcional ao Fato, Marcial Pons, 2015, p. 87; -Américo Taipa de Carvalho, Prevenção, Culpa e Pena, Um concepção preventivo-ética do direito penal, Liber Discipulorum, Coimbra Editora, p. 316 a 318; -Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Pena Privativa de Liberdade; -Andreia Marisa Rodrigues, Análise jurisprudencial da Reparação do Dano de Morte – Impacto do Regime da Proposta Razoável de Indemnização, Abril de 2014 (Sob a orientação da ora Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo, p.188; -António Manuel Almeida Costa, Ilícito Penal, Imputação objectiva e Comparticipação em Direito Penal, Almedina, 2014, p. 659; -Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, Volume I, 2.ª edición, Tirant lo Blanch, Valencia, 2005, p. 735; -Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Fundamentos, La Estructura de la Teoria del Delito, Civitas, Madrid, 1997, p. 412 a 478; -Eduardo Demétrio Crespo, Prevención General e Individualização judicial da Pena, Ediciones Universidade Salamanca; -Ferrando Mantovani, Diritto Penale. Parte Speciale I, Delitti Contro la Persona, Cedam, Milão, 2005, 93 a 99; -Ferrer Beltrán, Jordi, Prueba y Verdad en el Derecho, Marcial Pons, Filosofia y Derecho, Barcelona, 2005, p. 46 e 47; -Figueiredo Dias, Jorge, Direito Penal. Parte Geral. Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina do Crime, Coimbra Editora, 2004, p. 381 e ss.; -Francisco Muñoz Conde, Derecho Penal, Parte Especial, Tirant lo Bçanch, Valência, 2017, 21.ª Edição, p. 30; -Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 6.ª Edição, Parte Geral e Parte Especial, S. Paulo, RT, 2010; -Hans –Heinrich Jscheck, Tratado de Derecho Penal. Parte Geral; Volume I, Bosch, Barcelona, 3.ª Edição, 1981, p. 671; -Ignacio Sierra Gil de la Cuesta, Tratado de Responsabilidad Civil, Tomo 1, Bosch, 2.ª Edición, 2008, 219 e 220; -Javier Boix Reig, Derecho Penal. Parte Especial. Volume I, La Protección penal de los interesses Jurídicos Personales, Iustel, 2016, p. 19; -Javier Wilenmann, La Justificación de un Delito en Situaciones de Necessidad, Depreco Penal e Criminologia, Marcial Pons, Madrid, 2017, p. 304 a – 313; -Laura Mancini, Responsabilità Civile. La Colpa nella Responsabilità Civile, Giuffrè Editore, 2015, p. 25 a 55; -Luís Greco, Um Panorama da Teoria da Imputação Objectiva, AAFDL, 2005, p. 17; -Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Geral, A Teoria geral da infracção como teoria da decisão penal, AAFDL, 2018, p. 279; -Miranda Barbosa, Ana Mafalda, Responsabilidade Civil Extracontratual – Novas Perspectivas em Matéria de Nexo de Causalidade, Princípia Editora, Cascais, 2014, p. 196; -Paolo Tonini, La Prova Penale, Quarta edizione, 2000,CEDAM, p. 29 e 30; -Paulo Sousa Mendes, Sobre a Capacidade de Rendimento da Ideia de Diminuição do Risco. Contributo para uma Critica à Moderna Teoria da Imputação Objectiva em Direito Penal, AAFDL, Lisboa, 2007, 34 e 35 ; Causalidade Complexa e Prova Penal, Almedina, Coimbra, 2018, p. 120. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 31.º, 32.º, 33.º, 40.º, N.º 1, 71.º, N.ºS 1 E 2, 72.º, 80.º, 131.º E 144.º, ALÍNEAS A) E D). CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 489.º, 496.º, 562.º E 566.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 20.º, 25.º E 26.º. REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (RJAM), APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELAS LEIS N.ºS 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO; 17/2009, DE 6 DE MAIO; DE 26/2010, DE 30 DE AGOSTO; 12/2011, DE 27 DE ABRIL E 50/2013: - ARTIGO 86.º, N.º 4. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 13-01-1989, IN WWW.DGSI.PT; - DE 09-02-2005, PROCESSO N.º 4721/04; - DE 25-05-2006, CJSTJ, ANO XIV, TOMO II, 2006, P. 197; - DE 19-07-2006; - DE 04-10-2006, RELATOR CONSELHEIRO SANTOS CABRAL; - DE 11-07-2007; - DE 05-09-2007, RELATOR CONSELHEIRO OLIVEIRA MENDES; - DE 14-11-2007, RELATOR CONSELHEIRO OLIVEIRA MENDES; - DE 14-05-2009, RELATOR CONSELHEIRO ARMINDO MONTEIRO; - DE 11-01-2011, IN WWW.DGSI.PT; - DE 27-11-2013, RELATOR CONSELHEIRO SANTOS CABRAL; - DE 30-03-2017, RELATOR CONSELHEIRO LOPES DO REGO. Sumário : I - Não ocorre insuficiência da matéria de facto provada para a decisão pela circunstancia de não se terem dado como provados os concretos actos operados pelo arguido para o municiamento da arma - com detalhe dos actos concretos e momentaneamente descritos em que a operação se desdobrou - porquanto, tal questão não é essencial e determinante para a determinação da existência de uma acção da autoria do arguido voluntariamente dirigida para a supressão da vida de outrem (a vítima), bastando que se tenha provado que o arguido possuía uma arma - com que previamente a qualquer contenda interpessoal se muniu - e que com ela tenha disparado os tiros que atingiram a vítima no corpo causando-lhe os ferimentos/lesões que determinaram o seu decesso. II - Tendo o tribunal de 1 ª instância fundamentado a sua divergência quanto ao juízo pericial contida no auto de perícia e não se mostrando violado qualquer princípio ou regra procedimentar material está vedado a este STJ, como tribunal de revista - ou seja que conhece de direito - sindicar a factualidade que as instâncias confirmaram tendo por base a prova pericial efectuada. III - Considerando que a agressão, ainda que a bens patrimoniais da vítima, é iniciada pela esposa do arguido que procurou desfeitear a obra que estava a ser operada pela vítima, sendo que a vítima, reage a essa agressão, tirando a vassoura das mãos da esposa do arguido e passando a agressor de bens pessoais da esposa do arguido, bem como dele próprio, e em seguida o arguido reage, municiando a pistola e desfechando três tiros no corpo da vítima, forçoso é considerar que a reacção do arguido, ainda que efectuada para rechaçar uma agressão à integridade física da sua esposa - e que ele próprio já tinha sofrido – excede um modo de reacção ajustado e compatível com a legítima defesa. IV - O uso de arma de fogo para afastar e repulsar uma agressão mediante uma vassoura, um meio relativamente inidóneo para concretizar uma agressão intensa e de efeitos letais, ou pelo menos, de lesividade extensa, afigura-se-nos excessivo e desproporcionado, tornando a acção defensiva inidónea e susceptível de justificar a conduta ilícita do arguido. V - Resultando da matéria de facto que o arguido quando disparou - e para os locais do corpo para onde dirigiu os projecteis - teve como propósito atingir o corpo da vítima e com o atingimento das partes do corpo visadas lesar órgãos vitais para a vida da vítima, forçoso é considerar que foi propósito do arguido tirar a vida da vítima e logro-o, realizando o resultado previsto na norma incriminadora constante do art. 131 º do CP, agravado nos termos do disposto no art. 86.º, n.º 4, da Lei 5/2006, de 23-02. VI - Não sendo viável a qualificação da acção do agente como legitima defesa, o facto é que alguns dos elementos que são exigidos para que essa causa de justificação se verifique, não deixam de dever ser considerados para efeitos de dosimetria da pena e ponderação da culpabilidade do agente, pelo que, devem intervir na determinação da pena concreta e atenuar de forma significativa a pena a impor ao arguido, impondo-se reduzir a pena de 15 anos aplicada pelas instâncias para a pena de 8 anos. VII - O montante de € 50.000,00 atribuído aos familiares a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima peca, por exíguo, na medida em que uma indemnização adequada, atendendo ao grau de proximidade dos filhos e da relação conjugal com a demandante dever-se-ia fixar em montante acercado aos € 70.000,00, assim distribuído € 40.000,00 para o cônjuge mulher e €15.000,00 para cada um dos filhos. Estando porém vedado ao tribunal modificar a decisão das instâncias o quantitativo atribuído é de manter. VIII - Não merece censura a indemnização pelo dano morte no valor de € 50.000 fixada pelo tribunal recorrido que não se afasta da pauta indemnizatória que este STJ tem vindo a fixar no caso de morte. IX - Limitando-se o recorrente a aludir a uma eventual, ou suposta, violação dos arts. 18.º, 20.º, 25.º e 26.º da CRP por errada interpretação dos arts. 31.º, 32.º, 33.º e 144.º, als.
- a)e
- d)do CP, 483.º, 489.º e 496.º do CC, mas omitindo a indicação interpretativa que deveria ter sido adoptada pelo tribunal para aplicação correcta dos preceitos relacionados, forçoso é considerar que o tribunal de recurso se encontra impossibilitado de expressar um juízo de valoração quanto ao pendor interpretativo que as instâncias fizeram nos preceitos citados. Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO. No processo comum colectivo n.º 1603/14.1JAPRT, após audiência de julgamento, foi proferido acórdão em 21 de Dezembro de 2016, em que na procedência da acusação foi o arguido; AA, condenado, “(…) como autor material de um crime de homicídio agravado pela utilização de arma p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 131º do C.P. e 86º, nº. 3, da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº. 17/2009, de 6 de Maio na pena de 15 (quinze) anos de prisão” – cfr. fls. Na procedência parcial do pedido cível que os demandantes, BB, CC e DD, haviam deduzido contra o demandado, AA, o tribunal recorrido – cfr. fls. condenou o demandado a pagar a “(…) a pagar aos demandantes BB, CC e DD, a quantia de 100.766,26 (cem mil setecentos e sessenta e seis euros e vinte e seis cêntimos) a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre a quantia de € 766,26 (arbitrada por danos patrimoniais), desde a notificação do arguido/demandado, para contestar o pedido cível e de juros vincendos sobre a quantia de € 100.000,00 (arbitrada por danos não patrimoniais), a partir da presente data, até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demais peticionado”, bem como no pagamento ao “CHTMAD – Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E.”, a quantia de € 10.503,77 (dez mil, quinhentos e três euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do demandado para contestar o pedido e vincendos até integral pagamento.” – cfr. fls. Desalinhado com o decidido, recorreu o arguido/demandado – cfr. fls. – tendo o tribunal de recurso, por decisão prolatada, a 9 de Outubro de 2017, vindo a proferir decisão confirmatório do julgado prolatado em primeira instância. Desquiciado com o veredicto, recorre o arguido tendo dessumido a argumentação compressa no epítome conclusivo que a seguir queda extractado. I.a). – QUADRO CONCLUSIVO. “1º- O arguido não se conforma com a sua condenação, pelo que o seu recurso incide sobre a matéria de direito quanto à atuação em legítima defesa, à causa da morte, à qualificação jurídica do crime, à medida da pena, da inconstitucionalidade e à condenação no pedido de indemnização cível. 2º- O arguido vinha acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131º, n.º 1 do Código Penal, agravado por força do disposto nos n.ºs 3, 4 e 1, al.
- c)do artigo 86º do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 3º- O arguido agiu em legítima defesa da vida e da integridade física da sua esposa e da sua própria pessoa, face às graves e atuais agressões de que estavam a ser vítimas, procurando afastar o perigo concreto, ilícito, imediato e grave resultante da atuação de EE. Factos estes que foram dados como provados nos pontos 6, 7, 13 a 17, constantes do douto acórdão e que estão em contradição direta com o facto dado como não provado no ponto a). 4º- O Arguido nunca procurou o resultado morte, nem tão pouco o previu, não tendo agido dolosamente, tendo os disparos ocorrido por motivos alheios à sua vontade, face às pancadas na mão esquerda proferidas pelo falecido EE, nem tão pouco buscou a arma com o intuito de matar, que tinha ido, momentos antes, buscar para limpar, tendo advertido o malogrado que tinha a arma quando a elevou ao ar. 5º- O Arguido não deu origem a qualquer contenda, tendo, após conversar com o EE, começado a abandonar o local, tendo-se afastado do mesmo cerca de 3/4 metros, até que surgiu a sua esposa (testemunha FF), que apenas tentou deitar abaixo a construção feita pelo falecido, munida de uma vassoura, tendo sido o falecido EE quem começou as agressões violentas no corpo de FF, insultando-a de “bêbada”, empurrando-a, partindo-lhe o braço esquerdo, tendo-se aquele munido de um martelo de orelhas, que estava a usar nos trabalhos, para desferir pancadas na crânio, braços e mãos, com recurso a uma vassoura e a um martelo no Arguido e sua esposa, como consta dos pontos provados 6, 7, 13 a 17, ameaçando-os continuamente, enquanto perpetrava as agressões, dizendo “eu fodo-vos, eu fodo-vos”. 6º- A conduta do Arguido tem de ser enquadrada numa situação de legítima defesa, ou sequer, de excesso de legítima defesa, nos termos dos artigos 31º, 32º e 33º do Código Penal, face, inclusive, aos factos que foram dados como provados nos pontos 6 e 7 e 13 a 17 do acórdão, ou seja, perante as violentas agressões que ele e a sua esposa estavam a ser vítimas. 7º- Nas circunstâncias constantes dos autos, o Arguido e a sua esposa foram alvo, através da atuação dolosa, ilícita, pessoal, direta e voluntária do falecido EE, de uma agressão de interesses juridicamente protegidos, neste caso a vida e a integridade física, tendo sido o falecido quem iniciou as agressões, agredindo gravemente a integridade física de ambos atacando-os nos membros superiores e na cabeça. 8º- A reação do Arguido fez-se perante uma agressão atual e iminente, tendo atuado em sua defesa e da sua esposa para pôr fim à agressão, nos termos do artigo 32º do Código Penal, havendo “animus deffendendi", pois atuou com a vontade de defender os bens jurídicos ameaçados pela agressão, havendo clara necessidade de defesa, face à violência extrema e cega da atuação do falecido. 9º- A utilização por parte do Arguido da arma que trazia consigo revelou-se, naquelas circunstâncias de tempo e modo, como o meio necessário de defesa, para repelir a agressão grave, atual e ilícita, não tendo tido hipóteses de se socorrer de qualquer outro meio, devendo entender-se não ser exigível do defendente, rápida e minuciosa valoração dos bens em jogo, nomeadamente com a chamada da G.N.R., sendo certo que aquele meio foi no imediato infrutífero para impedir a continuação das agressões. 10º- Deveria o Tribunal, tendo por base os factos ocorridos ter considerado que se está perante factos que configuram uma situação de legítima defesa, o que exclui a ilicitude do facto (artigos 31º, 32º e 33º do Código Penal). 11º- A atuação do Arguido enquadra-se e preenche os requisitos legais dos artigos 31º, n.º 1 e n.º 2, al.
- a)e 32º do Código Penal, pois houve a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente e de terceiro; a agressão era atual; a agressão foi ilícita; havia a necessidade da defesa face ao ataque à integridade física e à vida; houve a necessidade do meio e havia o conhecimento da situação de legítima defesa, atuando com «animus deffendendi», pois correram ambos sério risco de vida em virtude das violentas agressões do falecido EE. 12º- O Tribunal “a quo” qualificou como ilícita e atual a agressão de EE sobre o Arguido e a sua esposa FF, declarando no acórdão, «que essa agressão – sem dúvida, ilícita – estava em curso quando o Arguido desferiu os disparos, como também logrou provar-se», e que «a agressão perpetrada por EE, quer ao Arguido quer à sua mulher, foi uma agressão actual», mas o acórdão conclui «que se mostra afastada a legítima defesa», com o que não concorda o Arguido, não se podendo afastar que o falecido praticou um crime de injúrias, p. e p. artigo 181º, n.º 1 do CP, e dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do CP, conforme consta dos autos. 13º- Sem conceder, pode conceber-se, que, na sua atuação, o Arguido poderá ter empregue um excesso dos meios de defesa ou um excesso intensivo de legítima defesa, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 33º do Código Penal, continuando o facto a ser ilícito, porém a pena pode ser especialmente atenuada. 14º- Nos termos do n.º 2 do artigo 33º do Código Penal, o agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, o que sucedeu no presente caso, face à violência das agressões cometidas pelo falecido EE, sendo que esse excesso resulta do único meio que tinha à sua disposição para tentar fazer cessar as referidas agressões. 15º- O Arguido não agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de causar a morte a EE, não atuando com intenção de matar, nunca pretendeu tal conclusão, nem nunca tomou como séria a probabilidade da sua morte, pois, como resulta dos autos, mesmo após EE ter sido involuntariamente atingido pelos disparos da arma de fogo, continuou a bater no Arguido e na sua esposa, apenas tendo parado com a chegada da testemunha GG, ficando demonstrada a necessidade da defesa por parte do Arguido. 16º- Tão pouco foi feita prova do propósito deliberado de matar, o que implica uma negação da existência do elemento subjetivo do crime de homicídio em qualquer uma das suas modalidades: dolo direto, necessário e eventual, não se conjugando a falta de demonstração de tal elemento com a afirmação de que o Arguido previu a possibilidade de poder causar a morte. 17º- O resultado morte nunca foi previsto pelo Arguido nem resultou dos disparos efetuados pela arma, mas foi consequência de uma infeção não traumática, isto é, uma pneumonia, resultante do internamento de EE, vindo a falecer na Unidade de Cuidados Continuados da Santa Casa da Misericórdia de ... apenas em 19/03/2015, ou seja, cerca de seis meses após os factos (29/08/2014), e após ter tido melhorias clínicas, já não sendo expectável o resultado morte, tanto mais assim foi que o mesmo foi transferido para a dita Unidade, pois, esse desfecho, deveu-se a uma pneumonia associada a cuidados de saúde, cfr. relatório de perícia Médico-Legal de fls. 2006 e 2007. 18º- Não foi efetuada autópsia, nem foi feita outra prova nos autos, nomeadamente através de histórico clínico, que permita afastar a dúvida de saber se EE já padecia de qualquer insuficiência médica que, de per si, potenciasse, por exemplo, problemas respiratórios, que derivaram na pneumonia, pois não se pode esquecer que, à data dos factos, o mesmo tinha 72 anos de idade (DN: 1942). 19º- O Tribunal “a quo” não poderia concluir, como o fez, quando defende que existe nexo de causalidade entre a causa da morte, «Pneumonia associada aos cuidados de saúde», e a agressão por arma de fogo. 20º- Ao elaborar-se um juízo de prognose póstuma, fica claro que não existiu nexo de causalidade entre a atuação do Arguido e a morte de EE pois a causa da morte, ou seja, a mais próxima do evento, cfr. fls.2006 e 2007, foi uma causa exógena às lesões provocadas pelos disparos, das quais teve melhoria clínica, tendo vindo a falecer 202 dias após os factos, em virtude de uma pneumonia não traumática, mas sim infecciosa, associada aos cuidados de saúde, ou seja, perante um dano ulterior, não bastando que no caso concreto o facto tenha sido condição do dano, neste sentido o ponto III do Acórdão do STJ de 15/12/2011, Proc. n.º 549/08.7PVLSB.S1. 21º- O arguido considera não se encontrarem preenchidos os pressupostos da prática do crime que lhe é imputado, pelo qual foi condenado à pena de 15 anos de prisão, pela prática material de um crime de homicídio agravado pela utilização de arma p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º do Código Penal e do artigo 86º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio. 22º- Não foi feita prova do propósito deliberado de matar por parte do Arguido, o que implica uma negação da existência do elemento subjetivo do crime de homicídio em qualquer uma das suas modalidades: dolo direto, necessário e eventual. 23º- A condenação é desproporcionada, tendo em conta as circunstâncias concretas dos factos, bem como a situação social do arguido, não tendo tido o acórdão em atenção as condições socioeconómicas do Arguido e sua integração na sociedade, conforme deu o Tribunal como provado no ponto 23 do acórdão, constituindo uma medida demasiado gravosa, o que inverte a natureza e o papel das sanções penais, violando o critério de escolha das penas (artigo 70º do Código Penal), 24º- A pena aplicada é excessiva, pondo inclusivamente em causa os princípios de prevenção geral e especial, que devem presidir à determinação da medida da pena, tendo a conduta do arguido sido apreciada de forma desenquadrada dos acontecimentos que estiveram na origem da mesma, não tendo valorado da mesma forma quaisquer atenuantes, como circunstância das agressões sofridas por si e sua esposa, a sua integração social e o seu percurso de vida sem qualquer mácula, servindo Portugal, quer no serviço militar, quer na sua longa carreira profissional. 25º- A personalidade, a sua conduta social, o delito em causa e a sua particular posição pessoal e social justificavam que a pena em que foi condenado fosse especialmente atenuada, se não se enquadrasse a sua conduta na legítima defesa. 26º- A decisão recorrida violou, nesta parte, o disposto nos artigos 40º, 41º, 47º, 70º, 71º e 72º do Código Penal, tendo-se a fixação da medida da pena guiado por critérios abstratos, que derivam do facto de ter sido feito um julgamento de personalidade do arguido, que apenas podia ser tomado com base num relatório médico-legal específico, o que não foi feito, e não dos factos concretos. 27º- A prova produzida e a experiência comum deviam ter conduzido à absolvição do arguido ou, então, a uma pena especialmente atenuada, distinta daquela que foi aplicada ao arguido, porquanto agiu em legítima defesa ou com excesso, não sendo censurável a atuação do arguido nos termos dos artigos 70º, 33º, n.º 2, 31º e 32º todos do Código Penal. 28º- O Tribunal “ad quem”, aquando da fixação da medida da pena, deveria ter tido em conta que o Arguido foi sujeito ao regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44º do Código Penal, desde o término do primeiro interrogatório judicial, em 30/08/2014, que vigorou até à aplicação da medida de apresentações bissemanais no Posto Territorial da G.N.R. de ..., bem como a proibição de se deslocar à Freguesia do ..., onde tinha a sua residência habitual, em 13/02/2015, que ainda vigora, por tal período. 29º- Tais medidas de coação constituem uma verdadeira medida privativa da liberdade do arguido, impedindo os seus movimentos e o seu regresso ao domicílio familiar, nos termos dos artigos 18º, 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que tal período em que o arguido esteve e continua privado da sua liberdade de movimentos, de deslocação e de permanência na Freguesia do ..., deveria ter sido em consideração, na fixação da pena, não o sendo atenta contra os seus direitos fundamentais e contra a Constituição da República Portuguesa, por isso, o acórdão recorrido é inconstitucional, o que desde já se invoca. 30º- Houve errada aplicação da lei substantiva e processual e violação das normas legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 18º, 20º, 25º, e 26º da CRP, artigos 31º, 32º, 33º e 144º, alíneas
- a)e
- d)do C. Penal, 483º, 489º e 496º do C. Civil. 31º - Mal andou o tribunal “a quo” na determinação do quantitativo da indemnização civil, condenando o arguido a pagar ao demandante a indemnização no montante global de 161.270,03€ (cento e sessenta e um mil, duzentos e setenta euros e três cêntimos), sendo: - 11.270,03€ a título de danos patrimoniais – relativos a despesas hospitalares e cuidados de saúde e – 150.000,00 € a título de dano não patrimoniais – pela perda da vida e o sofrimento causado aos familiares com essa perda e pelas dores sofridas pelo próprio e perceção da morte do próprio, acrescida de juros legais desde a notificação até efetivo e integral pagamento. 32º- Os juros moratórios sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais só devem ser calculados apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, e não desde a notificação do pedido, pois só com a sentença é que o respetivo montante é estabelecido. 33º- Os juros, no que toca aos danos patrimoniais, são devidos desde a notificação para contestar o pedido cível, enquanto relativamente aos danos não patrimoniais, porque o seu montante é fixado à data da sentença, só devem ser devidos desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 34º- A indemnização fixada não tem suporte na matéria de facto dada por provada, sendo exagerada e desajustada à condenação de que foi alvo o aqui recorrente, pois tem sempre que se reger por critérios de equidade e devidamente arbitrada, porém, no acórdão em crise não está, salvo melhor opinião, devidamente fundamentada tal decisão, que é desproporcionada, tendo em conta os factos constantes dos autos e aos critérios do lucro cessante e do dano emergente, não tendo sido feita uma correta ponderação entre o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado, entre outras. 35º- No que diz respeito à compensação pelo dano morte, o valor médio atribuído pela Jurisprudência é de 60.000,00 €., para tal basta proceder à análise dos mais significativos Acórdãos do STJ proferidos a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio (alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de junho), no que se refere ao dano morte em concreto. 36º- O valor atribuído a título de indemnização, a par de ser omisso quantos aos critérios que guiaram a fixação de tal valor, nos termos do art. 494º do Código Civil, não colhe qualquer conexão com os valores atribuídos pela jurisprudência nacional, nem tão pouco atenta ao facto de EE já ter 72 anos, à data dos factos (DN:1942). 37º- EE era pai de dois filhos adultos, já independentes dele em termos pessoais e monetários, não resultando o contrário dos autos, era detentor de património imobiliário e mobiliário, recebia, pensão de velhice, que reverterá na devida proporção, à esposa, a título de sobrevivência, pelo que tal valor mostra-se afastado da realidade socioeconómica portuguesa. 38º- O Acórdão recorrido enferma de deficiente indagação dos factos e incorreta aplicação do direito, pelo que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se exagerado e desprovido de fundamentação factual, pelo que deverá ser reduzido, incidindo juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. 39º- Quanto à indemnização cível, houve errada aplicação da lei substantiva e processual, bem como violação das normas legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 483º, 494º, 496º e 566º do Código Civil.” Liberto de empeços formais, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, organizou resposta à pretensão do recorrente com o sequente argumentário (sic): “De acordo com as conclusões do recurso, defende o arguido que, ao disparar a sua arma de fogo contra a vítima EE, atuou em legítima defesa sua e de sua esposa FF; ou, pelo menos, em excesso de legítima defesa, pelo que a pena pode ser especialmente atenuada ou nem sequer ser punido, já que a sua atuação se deve a medo ou susto que não devem ser censuráveis face à violência das agressões de que, ele e a sua esposa, estavam a ser vítimas, cometidas pelo falecido EE; não existe nexo de causalidade entre os disparos que atingiram o EE e a morte deste, ficando a morte a dever-se a uma pneumonia infeciosa associada a cuidados de saúde e não a uma pneumonia traumática; foi feita errada qualificação jurídica dos factos; a pena de quinze anos de prisão que lhe foi aplicada é excessiva; a indemnização que foi condenado a pagar mostra-se exagerada e desproporcionada; o acórdão recorrido sofre de inconstitucionalidade. Da legítima defesa e excesso de legítima defesa. Sustenta o arguido que, ao disparar a sua arma de fogo contra a vítima EE, atuou em legítima defesa sua e de sua esposa FF “por terem sido violentamente agredidos pelo falecido, com recurso a um cabo de vassoura e a um martelo, agredindo-os nos membros superiores e na cabeça, com o claro propósito de lesar a sua integridade física e colocar em causa a sua vida, o que o agressor conseguiu, isto ao contrário da matéria que foi dado provada nos pontos 6, 7, 13 a 17 no douto acórdão”. Insiste o arguido em substituir-se ao tribunal e em ser ele a fazer o seu julgamento dando como provada a matéria de facto que lhe interessa e insistindo que ele e a esposa foram “violentamente agredidos” pelo falecido com um martelo. Nos pontos 6 e 7 da matéria de facto provada o tribunal considerou que o arguido e a esposa foram agredidos pelo falecido EE, mas apenas com o cabo de uma vassoura, excluindo, e muito bem, que tivessem sido agredidos com o martelo. Considera ainda o tribunal como não provado – al.
- a)dos factos não provados - que tivesse agido “o arguido apenas em legítima defesa da integridade física da sua esposa e da sua própria pessoa face às graves agressões de que estavam a ser vítimas e que foram cometidas por EE, tendo os tiros disparados ocorrido por motivos alheios à sua vontade”. As causas de exclusão da ilicitude encontram-se estabelecidas no artigo 31º do Código Penal que dispõe: 1 – O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. No número 2 dá exemplos de algumas dessas situações dizendo: Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
- a)- Em legítima defesa. O artigo seguinte – artigo 32º - define o que é legítima defesa. “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros”. Para se verificar a legítima defesa, face ao disposto no artigo 32º do Código Penal, é necessário que se verifique uma agressão ao próprio ou a terceiro, que essa agressão seja atual e ilícita, que o meio e a forma empregues para a defesa sejam necessários e racionais e que se verifique a intenção de defesa. Ensina o Professor Jorge Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, página 408, que “uma situação de legítima defesa supõe a existência de uma agressão actual ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro; devendo a acção de legítima defesa constituir o meio necessário para repelir a agressão”. Mais adiante, a folhas 419, o mesmo ilustre Professor refere que “o meio será necessário se for um meio idóneo para deter a agressão e, caso sejam vários os meios adequados de resposta, ele for o menos gravoso para o agressor. Só quando assim aconteça se poderá afirmar que o meio usado foi indispensável à defesa e, portanto, necessário. O juízo de necessidade reporta-se ao momento da agressão, tem natureza ex ante, e nele deve ser avaliada objectivamente toda a dinâmica do acontecimento, merecendo todavia especial atenção as características pessoais do agressor (idade, compleição física, perigosidade), os instrumentos de que dispõe, a intensidade e a surpresa do ataque, em contraposição com as características pessoais do defendente (o porte físico, a experiência em situações de confronto) e os instrumentos de defesa de que poderia lançar mão”. Já quanto à proporcionalidade entre a agressão e a defesa o Professor Figueiredo Dias ensina, a folhas 429 da mesma obra, “não pode ser legítima a defesa que se revela notoriamente excessiva face aos bens agredidos e que, nessa medida, representa um abuso de direito de legítima defesa. A necessidade da defesa deve ser negada sempre que se verifique uma insuportável (do ponto de vista jurídico) relação de desproporção entre ela e a agressão: uma defesa inadmissivelmente excessiva e, nesta acepção, abusiva, não pode constituir simultaneamente defesa necessária; logo porque não pode de modo algum representar-se como uma defesa de Direito contra o ilícito na pessoa do agredido”. Por sua vez, no acórdão do STJ de 16/09/2008, proferido no processo nº 08P2491, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, que passamos a citar na parte que interessa, encontram-se sintetizados, de modo exemplar, todos os pressupostos necessários à legítima defesa. “X - Segundo a definição mais clássica de legítima defesa – acção necessária para repelir por si mesma um ataque actual e antijurídico, que, essencialmente, vem aceite no art. 32.º do CP –, a situação de defesa pressupõe e tem de ser desencadeada por uma agressão actual e ilícita contra o agente ou terceiro, afectando bem jurídico susceptível de ser protegido através de defesa. Deve, pois, existir uma agressão – que significa toda a lesão ou a iminência de lesão (perigo imediato) – de um interesse juridicamente protegido do agente ou de terceiro, desde que o comportamento do agressor se apresente com um mínimo de causalidade de acção. XI - Para o efeito de integração dos pressupostos da situação de legítima defesa, a agressão deve ser actual, no sentido de que está em execução ou iminente, porque o bem jurídico se encontra já imediatamente ameaçado. A agressão está iminente quando, embora ainda não iniciada, numa aproximação analógica aos elementos da tentativa, se deva seguir imediatamente, segundo a leitura objectiva da situação de um terceiro exterior e não pela representação subjectiva do agente. Ou seja, para determinar a iminência ou a actualidade é decisivo o prognóstico objectivo de um espectador experimentado colocado na situação do agente e não a representação subjectiva deste. A mera intenção, sem ser exteriormente accionada, não constitui iminência de agressão (cf., v.g., Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo 1, 2.ª edição, págs. 411-412, e Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, ob. cit., pág. 366). A iminência da agressão estará presente nas situações em que se saiba antecipadamente, com certeza ou com elevado grau de probabilidade, que terá lugar. XII - Perante uma agressão actual e antijurídica pode ter lugar a defesa necessária. A legítima defesa, como defesa necessária, supõe, porém, uma vontade de defesa, não no sentido de exclusão, pois desde que exista tal vontade, podem concorrer, para além desta, outros motivos (v.g., ódio, indignação, vingança), mas com tratamento específico quando, perante o animus deffendendi, sobrelevem a necessidade de defesa. A necessidade (art. 32.º do CP: “meio necessário”) da acção defensiva para repelir o ataque constitui, assim, um pressuposto da situação de legítima defesa. XIII - Mas a actuação com vontade de defesa depende dos bens jurídicos ameaçados pela agressão. Existindo o conhecimento de uma situação objectiva de legítima defesa, não tem sentido a exigência adicional, como se fosse autónoma, de uma co-motivação de defesa (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 438, e Roxin, ob. cit., pág. 667). XIV - A exigência da necessidade que qualifica os meios de defesa admissíveis traduz-se na escolha do meio menos gravoso para o agressor, de acordo com o juízo do momento, mas com natureza ex ante, avaliando objectivamente toda a dinâmica do acontecimento. A necessidade da acção defensiva supõe que esta não deve passar além do que seja adequado para afastar e repelir eficazmente a agressão – princípio da menor lesão para o agressor, avaliada segundo critérios objectivos; por isso, quem defende deve escolher de entre os meios eficazes de defesa que estejam, em concreto, à sua disposição, aquele que resulte menos perigoso e que cause menor dano. XV - Assim, a acção defensiva necessária é a que é idónea para a defesa e constitui o meio menos prejudicial para o agressor. A avaliação da necessidade depende do conjunto de circunstâncias nas quais ocorre a agressão e a reacção – especialmente a intensidade do concreto meio ofensivo e da ofensa, as características pessoais do agressor em contraposição com as características pessoais do defendente (idade, compleição, experiência em situações de confronto, perigosidade e modo de actuação), bem como dos meios disponíveis para a defesa – e deve valorar-se sob uma perspectiva objectiva, isto é, tal como um homem médio colocado na posição do agredido teria valorado as circunstâncias da agressão. XVI - A necessidade liga-se ao próprio fundamento teleológico da causa de exclusão da ilicitude – não ceder perante o ilícito; a acção defensiva não será necessária quando, por exemplo, se verifique uma «crassa desproporção» entre a natureza, qualidade ou intensidade da agressão e a gravidade das consequências da reacção. Agressões irrelevantes não poderão ser repelidas causando a morte; não pode existir, analisada caso a caso, uma desproporção intolerável entre a natureza da agressão e a gravidade das consequências da reacção (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 430, e Claus Roxin, ob. cit., pág. 663). XVII - A ponderação da necessidade (menor lesividade) tem, porém, de ser compreendida nas circunstâncias do caso: a defesa pode ser intensa para fazer terminar rápida e completamente a agressão ou a eliminação do perigo, não sendo exigível que o agredido apenas utilize tímidos intentos de defesa que podem fazer correr o risco de continuação ou de intensificação da agressão. XVIII - A interpretação da exigência de “necessidade” deve conduzir ao resultado político-criminalmente desejável de que os erros objectivamente insuperáveis sobre a necessidade do meio defensivo sejam tomados em prejuízo do agressor. XIX - Na ponderação sobre a necessidade dos meios não deve, porém, entrar-se em linha de conta com a possibilidade de fuga; escapar não é repelir a agressão (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 419, e Claus Roxin, ob. cit., pág. 631-633). XX - A necessidade e o exame sobre a necessidade surgem ex ante e não supõem uma ponderação de proporcionalidade dos bens jurídicos implicados. É esta a posição maioritária na doutrina nacional, que nos últimos cinquenta anos não parece atender ou considerar a exigência de proporcionalidade dos bens, fundamentando-se, para tanto, no princípio de que «o direito não tem que ceder ao ilícito» (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 428, Américo A. Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, 1995, págs. 423-424, e, sobre as diversas posições na questão, Teresa Quintela de Brito, Homicídio Justificado em Legítima Defesa e em Estado de Necessidade, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pág. 185 e ss.). XXI - O uso de um meio não necessário constitui excesso de meios ou excesso intensivo que não exclui a ilicitude do facto defensivo – art. 33.º do CP”. No presente caso ressalta dos factos provados e não provados que o arguido nunca teve intenção de se defender. A sua intenção era nitidamente homicida, o que o levou, logo que viu o EE o efetuar uma obra na garagem, a dirigir-se ao local onde tinha guardada a pistola, pegar nela e nas munições, voltar ao local onde a vítima se encontrava e invetivá-lo sobre a obra que estava a realizar. Quem se quer defender de uma pessoa que o está a agredir não dispara contra essa três tiros e não dirige os tiros para zonas do corpo onde se encontram órgãos vitais, como é o ventre, o peito e o pescoço, como fez o recorrente. Dispara para o ar para intimidar o agressor ou, quando muito, para os membros inferiores. O arguido podia muito bem ter tentado alvejar a vítima nos membros inferiores, pois encontrava-se muito próximo, a cerca de dois metros de distância, e sabia manejar armas de fogo, pois foi, como ele próprio afirma, militar. Mas não, apontou e disparou a arma contra zonas do corpo que sabia serem letais. E não foi só um tiro, foram três. Um deles no pescoço e outro na parte superior do ventre. Qualquer um destes tiros era capaz, só por si, de causar a morte do EE e o arguido sabia-o bem. A compleição física do arguido e da vítima eram muito semelhantes, tendo este apenas mais cinco centímetros de altura. Mas a vítima era mais velha quatro anos do que o arguido. Aquele tinha setenta e dois anos de idade e este tinha sessenta e oito. Na faixa etária em que ambos se encontravam, quatro anos fazem muita diferença relativamente à robustez física, beneficiando o mais novo. Acontece ainda que o arguido não estava só, encontrava-se acompanhado pela esposa. Eram duas pessoas contra uma que apenas tinha como arma de agressão o cabo de uma vassoura. O arguido podia ainda ter-se socorrido da força pública, chamando a Guarda Nacional Republicana que se encontrava muito próxima. O posto desta corporação situa-se a menos de cem metros do local da ocorrência dos factos. Mas nada disto fez o arguido. Puxou da pistola que tinha no bolso, municiou-a e disparou três tiros no corpo do infeliz EE, em zonas do corpo que sabia serem letais, demonstrando nítida intenção de o matar para, de uma vez, acabar com as más relações de vizinhança e com as constantes discussões que tinham. A matéria de facto provada não revela um comportamento da vítima que configure uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente tutelados do arguido, a que a conduta deste se adequasse. O meio utilizado pelo arguido ao disparar três tiros contra zonas vitais do corpo do EE não se mostra o meio racionalmente necessário e idóneo para deter a agressão que este, eventualmente, estivesse a levar a cabo e muito menos o menos gravoso para a vítima, sobretudo porque o arguido tinha todas as possibilidades de se socorrer do auxílio da GNR que se encontrava muito próxima e, em último caso, poderia ter alvejado a vítima em zona do corpo que não fosse vital. Não se verificam, pois, os pressupostos da legítima defesa, pelo que deve ser confirmada a responsabilidade penal do arguido, nos termos em que foi condenado. Como bem se afirma no douto acórdão recorrido, “não se pode falar em excesso de legítima defesa porque esta pressupõe necessariamente uma situação de legítima defesa”. Ora, salvo melhor opinião, os pressupostos da legítima defesa não se verificam, pelo que nunca poderá haver excesso de legítima defesa. Nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e a morte do EE. Relativamente a esta matéria iremos transcrever, com a devida vénia, as alegações da nossa colega na primeira instância, pois analisa minuciosamente a questão, tornando-se desnecessário repetir aqui, por outras palavras, o que tão bem foi dito. “O arguido coloca em causa o nexo causal entre a actuação do arguido (que admite ter disparado dois tiros ainda que na versão mais recente tenha sido sempre com intervenção do ofendido) e o resultado morte no ofendido. Pretende o arguido que se considere que a morte de EE teve como causa uma pneumonia associada a cuidados de saúde e não nos disparos que foram efectuados pela arma do arguido. Mais uma vez, manifestamente, não lhe assiste razão quando defende que a morte do ofendido foi causada por IACs (infecções associadas aos cuidados de saúde), concretamente a aludida pneumonia, que, na sua óptica, são um problema de saúde pública alheio à conduta do arguido e suas consequências. Decorre do acórdão recorrido que a prova dos factos atinentes ao nexo causal se estribaram quer na perícia médico-legal e relatório de fls. 2006 e ss., quer nos elementos clínicos juntos aos autos e prova testemunhal (mormente a assistente). É certo que, como refere o arguido, não foi efectuada no caso vertente a autópsia médico-legal, dado que a morte do ofendido veio a ocorrer muitos meses depois do evento. Porém, a perícia ordenada oficiosamente pelo Tribunal permitiu esclarecer as dúvidas que eventualmente se suscitassem perante os elementos clínicos (que, do nosso ponto de vista permitiam já aquela conclusão, mas que foram estribados pericialmente com a realização desta perícia). Em síntese ressuma da perícia médico-legal efectuada nos autos (que nos escusamos de reproduzir por vir integralmente reproduzida no acórdão recorrido) que: - o ofendido EE sofreu as lesões, tratamentos e intervenções melhor descritas no ponto 1. de tal relatório consequentes aos disparos de arma de fogo ocorridos em 24.08.2014 que aqui se dão por reproduzidos; - veio a falecer no dia 19/03/2015 pelas 18:15 devido a Pneumonia associada aos cuidados de saúde; - dos disparos de arma de fogo (3 projécteis) terão resultado as lesões traumáticas abdominais, vertebrais lombares, cervicais, dorsais e do ombro esquerdo atrás descritas. Estas lesões traumáticas terão sido complicadas de choque hemorrágico e séptico severos, com disfunção multiorgânica (cardiovascular, respiratória, metabólica, renal e hepática), bem como de polineuropatia do doente crítico e aletuamento prolongado que predispõe ao surgimento de úlceras de pressão e que motivaram as intervenções cirúrgicas, subsequentes internamentos e tratamentos médicos, nomeadamente a realização de traqueostomia, que em conjunto com outras complicações já anteriormente descritas aumentam a susceptibilidade a quadros infecciosos (respiratórios, entre outros); - as lesões/efeitos/consequências, tal como descrito anteriormente no Ponto 1., foram potenciadas/causadas umas pelas outras, existindo encadeamento clínico e cronológico entre as lesões iniciais (lesões traumáticas causadas por acção directa da energia cinética dos projécteis de arma de fogo) e as complicações subsequentes. - A morte sobrevinda de EE teve por causa uma Infecção Respiratória Associada aos Cuidados de Saúde, complicação expectável de um indivíduo aletuado (tetraplégico), com traqueostomia e anemia multifactorial, consequentes ao choque hemorrágico, internamento prolongado e tratamentos que advieram como consequência das lesões traumáticas por projéctil de arma de fogo. - O surgimento da referida pneumonia, como causa de morte, é uma complicação expectável do aletuamento prolongado (por tetraplégia potenciada por internamento prolongado em unidade de cuidados intensivos de doente crítico) e do procedimento de traqueostomia. - as lesões traumáticas abdominais resultantes do disparo de projéctil de arma de fogo (tendo em conta a natureza das lesões, a sua localização e gravidade), atendendo a que se complicaram de choque hemorrágico e séptico graves, teriam causado a morte da vítima na ausência de intervenção médica atempada." Ora, em face destas conclusões do relatório pericial, o Tribunal colectivo conclui, e bem, que “Das conclusões ali extraídas resulta cristalinamente que foram os três disparos desferidos pelo arguido no corpo de EE que lhe causaram as lesões descritas as quais foram causa directa e necessária da sua morte, pois inexistiu qualquer quebra no nexo causal entre o evento e a morte, pese embora o lapso temporal decorrido entre um e outro.” E refere ainda que tal nexo causal ressuma já da documentação clinica extensa junta aos autos e que documentava já que desde o dia da ocorrência dos factos até à sua morte, nunca o ofendido deixou de estar internado e sofrer tratamentos, vindo o seu estado de saúde a degradar-se até à morte Entendemos assim, tal como concluiu o tribunal a quo, que existe nexo causal entre a actuação do arguido e o resultado/verificação dos elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio. Dispõe o art. 10.º n.º 1 do Código Penal que quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei. Como é sabido, consagra este normativo a denominada teoria da causalidade adequada ou da adequação, sobre a qual também já muito se escreveu e debateu no âmbito académico e jurisprudencial. Para EE CORREIA “segundo esta teoria, para que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre um resultado e uma acção não basta que a realização concreta daquele se não possa conceber sem esta: é necessário que, em abstracto, a acção seja idónea para causar o resultado”. (in Direito Criminal I, pág. 257) A teoria surgiu para tentar corrigir os exageros da teoria das condições equivalentes ou conditio sine qua non, em que a causa de certo evento seria qualquer condição, ou seja, “todo o antecedente sem o qual o resultado se não teria produzido.” (ob. cit., pág. 254) Já como modalidade da adequação, surgiu ainda a teoria da relevância jurídica, em que se pretende “saber em que termos é justa a imputação objectiva de um resultado tanto à acção que o produz como ao agente que pratica a acção”. (cfr. CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, pág. 152) Ou seja, o processo lógico deve ser o de uma prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, aferido segundo as regras de experiência normais e as circunstâncias concretas em geral conhecidas, com referência ao momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado se não se tivesse ainda verificado, isto é, o de um juízo ex ante. Analisando o caso dos autos, sempre com o devido respeito por diferente opinião, não vê que as infecções contraídas em meio hospitalar sejam causa adequada da morte de EE, ou, por outras palavras, sejam causa bastante capaz de interromper o nexo causal iniciado com as lesões sofridas em resultado da conduta do arguido. Na verdade, olhando quer para os elementos clínicos quer para a prova pericial solicitada pelo Tribunal, verificamos que, como resultado dos três disparos com arma de fogo, o ofendido EE, sofreu gravíssimas lesões corporais que, por si só, seriam causa adequada da sua morte. O arguido coloca especial enfoque na presença de bactérias/ocorrência de infecções hospitalares, a qual interromperia o nexo causal acima referido: Todavia, como acentua CAVALEIRO DE FERREIRA, “a causa a que se segue outra causa que é daquela necessário efeito é ainda causa adequada da morte” (ob. citada, pág. 156), o que significa que a causalidade apenas seria excluída se uma qualquer causa acidental interferisse no processo causal, o que não se afigura ser o caso. Quanto aos bacilos aeróbicos, que podem facilmente ser encontrados, por exemplo, como colonizador da pele humana, da orofaringe e da via digestiva em indivíduos saudáveis em ambiente hospitalar, actua como oportunista em doentes comprometidos ou debilitados por causas diversas, nomeadamente o stress cirúrgico. Na verdade, importa salientar que o organismo de alguém que sofreu tão graves lesões corporais está evidentemente muito enfraquecido e é por conseguinte muitíssimo mais vulnerável à contracção de quaisquer doenças infecciosas – e o certo é que, por muito esforço que se faça na esterilização do ambiente, também os hospitais são locais onde existe uma multiplicidade de agentes microbianos ou microorganismos bacterianos. O ofendido nunca chegou a recuperar ou a ter francas melhorias como alvitra o arguido, mantendo-se sempre um quadro grave e complicado que motivou mesmo a transferência do ofendido para uma unidade de cuidados continuados por forma a poderem-lhe ser ministrados os tratamentos de que necessitava. Aliás o seu estado foi sempre de muita debilidade, permanecendo num estado de muita gravidade e prognóstico reservado, sujeito pois a naturais variações no seu estado de saúde, pelo que não se vislumbram razões para ter por interrompido o nexo causal entre a conduta do arguido e e o resultado morte. Como se refere no acórdão recorrido, “O facto, nessa formulação negativa, como condição do dano só deixa de ser sua causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para ocorrência do dano, provocado por via de condições excepcionais, anormais, extraordinárias - cfr., ainda, Ac . do STJ, de 23.11.2005, in P.º 1025/04”. No caso concreto a pneumonia surge associada aos cuidados de saúde prestados ao ofendido na sequência da actuação do arguido, sendo essa uma consequência expectável para um doente tetraplégico, aleituado, traqueostomizado e com anemia multifactorial como consequência de lesões traumáticas por armas de fogo. Aliás, no certificado de óbito do ofendido surge, além da pneumonia como causa de morte, a tetraplagia traumática decorrente de agressão por arma de fogo, numa sucessão invertida de eventos que permite estabelecer sem quebras esse nexo causal e que o Tribunal muito bem descreve e retrata a fls. 36/ 37/38 e 39 dos autos em termos que aqui se dão por reproduzidos”. Da qualificação jurídica dos factos. Defende o arguido que não cometeu o crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, por que foi condenado, insistindo que agiu em legítima defesa ao disparar a sua arma contra o EE. Sobre esta questão as alegações do recorrente são praticamente uma repetição das alegações que fez quanto à questão da sua atuação em legítima defesa ou com excesso de legítima defesa, pelo que nada temos a acrescentar ao que acima dissemos relativamente a essa problemática, sob pena de também nos repetirmos, pois estamos convencidos que não lhe assiste razão. Da medida da pena. Volta neste ponto o arguido a defender que atuou em legítima defesa pelo que deveria ter sido absolvido. A considerar-se que atuou com excesso de legítima defesa deve a pena ser especialmente atenuada. Afirma ainda que a pena que lhe foi aplicada é “manifestamente excessiva”, devendo atender-se à legítima defesa ou mesmo ao excesso de legítima defesa e devem ser valoradas todas as circunstâncias atenuantes que militam a seu favor. Já acima demonstramos que o arguido não atuou em legítima defesa nem sequer com excesso de legítima defesa, pelo que não tem cabimento voltar a repisar esta questão. Ao contrário do que o arguido afirma, tanto o tribunal recorrido como esta Relação tiveram na devida conta todas as circunstâncias atenuantes que o beneficiam, como se pode constatar do facto 23 da matéria de facto provada, ao referir expressamente que “o arguido é bom pai de família, honesto, trabalhador, bem integrado socialmente, respeitador e respeitado, tendo sido militar do Exército Português, profissional dos CTT ao longo de mais de 40 anos, além de integrar grupos culturais e desportivos do ..., sempre com especial dedicação e empenho”. Assim como teve em atenção as suas condições socioeconómicas, descritas nos pontos 24 a 35 da matéria de facto provada. As instâncias ponderaram, na aplicação concreta da pena, todos os requisitos impostos pelos artigos 40º e 71º do Código Penal. Veja-se o que sobre esta matéria - aplicação concreta da pena - se escreve no acórdão desta Relação de Guimarães, de 22-02-2016, processo nº 176/15.2GACMN.G1, relatado pelo Desembargador Dr. Fernando Monterroso: "Como se sabe, a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa - art. 40° do Cód. Penal. O limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro destes limites, a pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial. "Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa" — cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo 1, pag. 81. Noutra obra - As Consequências Jurídicas do Crime -, ao tratar da controlabilidade por via de recurso da medida da pena, o Prof. Figueiredo Dias dá notícia das doutrinas segundo as quais "a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quanto exato da pena, para o qual o recurso de revista seria inadequado". Aquele nosso maior Mestre conclui considerando que "esta posição é a mais correta..." (pag. 197) – sublinhado do relator. Ou seja, num recurso interposto pelo arguido, com vista à diminuição da pena aplicada, ele deverá, antes de mais, alegar que foi ultrapassado aquele limite máximo da medida da culpa. Pelo contrário, no recurso interposto pelo Ministério Público para a agravação da pena, terá de demonstrar-se que a pena fixada não garante a satisfação das exigências de prevenção geral positiva. Dentro destas fronteiras, que indicam o máximo e mínimo da pena concreta legalmente admissível, deverá, por regra, prevalecer o prudente critério do tribunal a quo. O direito penal português ainda não aderiu a uma certa ideia de matematização da pena". Ainda sobre esta matéria, determinação da medida concreta da pena, escreve-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 1013/08-3ª secção, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges: “A intervenção do Supremo Tribunal em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quanto exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada”. No presente caso, a primeira instância e esta Relação atenderam, na aplicação concreta da pena, a todos os requisitos impostos pelos artigos 40° e 71° do Código Penal, designadamente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor ou contra o arguido, como se pode constatar pelo seguinte excerto que passamos a citar: “Ao crime praticado pelo arguido corresponde a pena abstracta de prisão de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses a 21 (vinte e
- um)anos e 4 (quatro) meses, ao crime de homicídio p. e p. pelo artº. 131º, agravado pela utilização de arma nos termos previstos no artº. 86º, nº. 3, da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº. 17/2009, de 6 de Maio. De harmonia com o disposto no artº. 70º do C.P., o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de reprovação e de prevenção do crime). No caso, apena é ponderável a pena de prisão. A propósito das finalidades da pena, escreveu o Prof. Figueiredo Dias (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor EE Correia, pág. 815): A «prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida». Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artºs. 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1, ambos do C.P., havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no citado artº. 71º, nº 2. O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos elevado, tendo em conta, designadamente que o arguido, num contexto de desentendimento com a vítima e desagradado com a obra que esta efectuava, antes de ir falar com ela mune-se da arma e das munições só depois vai falar e travar-se se razões e desfere-lhe três tiros, depois de em plena contenda desarmar e municiar a arma. O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela medianamente acentuada tendo o arguido actuado na sequência da vítima ter agredido tanto a sua pessoa como sua mulher, com a inerente carga de nervosismo e de tensão psicológica e emocional que situações dessa natureza normalmente envolvem. Contudo, importa não esquecer que quem iniciou a contenda foi a mulher do arguido, tentando destruir a obra que a vítima realizava, o que motivou a agressão levada a cabo pela vítima. Porém, nesta altura o arguido já se tinha munido da arma sendo certo que tais agressões nunca justificariam a supressão de uma vida, agindo o arguido de forma violenta e desproporcionada. Por outro lado, importa sublinhar o sofrimento da vítima desde a data em que sofreu os disparos até à data do seu decesso, ocorrido ao fim de longos e penosos 7 meses, sempre internado, num estado de saúde cada vez mais degradado, sem poder comunicar com os familiares, que assistiram e viveram também este sofrimento. E, neste conspecto, cumpre sublinhar que o arguido nunca demonstrou qualquer réstia sequer de solidariedade para com este sofrimento, bem ao contrário. Não demonstrou arrependimento nem sequer qualquer tipo de ressonância na sua consciência, tendo ao longo de todo o julgamento uma atitude de desprezo e de indiferença para com a vítima e sua família, apresentando um discurso claramente auto-centrado e egoísta. A título meramente exemplificativo, refira-se que quando lhe foi perguntada a razão da conduta, se tinha sido “por causa de um parafuso que a vítima tinha colocado” ainda consegue ter a arrogância de responder que “não foi um parafuso, foram dois”… esta resposta revela bem a personalidade, mal formada, do arguido. E quando questionado sobre como se sente com esta situação, a resposta foi bem elucidativa: “com muita tristeza, estou privado da minha liberdade, sempre fui como um passarinho…”. Portanto, é um homem que só se vê a si próprio, incapaz de se colocar no lugar do outro, tentando colocar o odioso na vítima, como se fosse ela a culpada da sua própria morte. Claramente, não interiorizou o desvalor da sua (grave) conduta, sendo, por isso, intensíssimas e prementes as exigências de prevenção especial. É incontornável salientar, ainda, as razões que motivaram o crime, insignificantes, mas que o arguido apesar de reconhecer que não lhe causavam qualquer prejuízo, rematou dizendo que aquela obra lhe causou “prejuízo moral”. Milita a favor do arguido que está inserido familiar e socialmente, a ausência de antecedentes criminais e a sua idade. Há, ainda, que ponderar, as exigências de prevenção geral que são prementes, pois, como se escreve no acórdão do STJ, já acima citado de 15.12.2001, “a prática do crime de homicídio cresce, exponencialmente, em todo o país, denotando a banalização do respeito pela vida humana, tornando a necessidade de pena, actualizada e adequada ao valor do supremo bem jurídico suprimido, irrepetível, e o mais valioso na pirâmide dos direitos fundamentais. Ponderando todos estes elementos julgamos adequada a aplicar ao arguido a pena de 15 (quinze) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio”. Ponderados todos estes factos, mostrando-se perfeitamente adequado ao grau de culpa do arguido, à gravidade dos factos perpetrados e às consequências advenientes do crime cometido, às exigências de prevenção geral que assumem grande relevo face à frequência como crimes deste jaez são cometidos, às exigências de prevenção especial, atendendo-se ao facto de o arguido ser primário e se encontrar inserido social e familiarmente, mas não ter assumido a prática do crime e não ter demonstrado qualquer arrependimento, também a nós nos parece que, a pena aplicada ao arguido – quinze anos de prisão pela prática de um crime de homicídio que, no caso, tem como limite mínimo dez anos e oito meses de prisão e como limite máximo vinte e um anos e quatro meses de prisão -, não viola as regras da experiência nem a sua quantificação se revela de todo desproporcionada, antes se contém dentro dos limites da culpa e das necessidades de prevenção e faz adequada e justa ponderação das circunstâncias que não fazendo parte do crime militam a favor e contra o arguido. Ponderados todos estes factos, concordamos inteiramente com a douta decisão recorrida parecendo-nos que a pena aplicada ao arguido se mostra justa e adequada, devendo “prevalecer o prudente critério do tribunal a quo”. Da inconstitucionalidade. Defende o recorrente que o tribunal violou o disposto nos artigos 18º, 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem porque, no momento da fixação da medida da pena não teve em conta que o arguido esteve sujeito ao regime de permanência na habitação, desde o dia 30 de agosto de 2014, que vigorou até à data da aplicação da medida de apresentações bissemanais no Posto da GNR de ..., bem como a proibição de se deslocar à Freguesia do ..., onde tinha a sua residência habitual, medida de coação que se mantém desde o dia 13 de fevereiro de 2015. Diz o arguido que estas medidas de coação – tanto a medida de permanência na habitação como a medida de apresentações no posto da GNR e de estar proibido de se deslocar à freguesia do ... -, são medidas privativas da liberdade “que impedem o regresso “a sua casa” e a obrigação de viver numa terra que não é a sua, em casa de familiares, sem as suas memórias, sem os seus pertences, longe da sua comunidade familiar e amiga, traduzem-se numa verdadeira pena de prisão, privativa da liberdade”. Tanto a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º, como a medida de apresentações periódicas, prevista no artigo 198º, ambas do Código de Processo Penal, são medidas de coação, anteriormente impostas ao arguido, que nada têm a ver com a determinação concreta da pena, como se alcança pela simples leitura do artigo 71º, nº 2 do Código de Processo Penal. O que acontece é que o período em que o arguido esteve sujeito à obrigação de permanência na habitação será descontado na pena em que for condenado, de acordo com o disposto no artigo 80º do Código Penal. Esta medida, obrigação de permanência na habitação, é de facto uma medida privativa da liberdade, embora menos gravosa do que a prisão preventiva. “Não estando diretamente prevista na Constituição, a sua constitucionalidade deriva precisamente de constituir um minus relativamente àquela, que a Constituição prevê nos arts. 27º, nº 3, b), e 28º” – vd. Código de Processo Penal comentado, 2016 – 2ª edição, de Henriques Gaspar e outros, página 813, comentário ao artigo 201º feito pelo Conselheiro Maia Costa. Já a medida de apresentações periódicas no posto policial e a proibição e imposição de condutas não são, de modo algum, medidas privativas da liberdade, como afirma o arguido. Não se verifica qualquer violação da lei e muito menos da Constituição da República Portuguesa ou da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem se compreende o porquê de o presente recurso incidir sobre esta matéria. Se o arguido não concordava com as medidas de coação que lhe foram aplicadas deveria ter delas recorrido quando foram decretadas. Deve, pois o recurso improceder também quanto a esta matéria. Relativamente à questão respeitante à condenação do arguido no pagamento de indemnização civil não nos pronunciaremos por falta de interesse em agir por parte do Ministério Público. Sobre os concretos pontos postos em crise pelo arguido o douto acórdão recorrido mostra-se totalmente correto, não foi violada qualquer disposição legal, pelo que se deve manter nos seus precisos termos.” Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Distinto Magistrado do Ministério Público é de parecer que (sic): “1.1 - O arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado em primeira instância, por acórdão do Tribunal Coletivo da Instância Central, Secção Criminal (J3) da Comarca de Vila Real, de 21 de dezembro de 2016, para além do mais, na pena de 15 (quinze) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio agravado pela utilização de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio. 1.2 – Inconformado com a decisão, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 9 de outubro de 2017, julgou o recurso improcedente e confirmou o acórdão recorrido. 1.3 – Deste último acórdão vem o arguido uma vez mais concorrer com base nos seguintes fundamentos que, de forma sumária, a partir das conclusões da sua motivação e apenas no que respeita à vertente criminal, a seguir se enunciam:
- a)A conduta do arguido enquadra-se nos pressupostos da legítima defesa;
- b)Quando muito, e sem conceder, poderia considerar-se excesso intensivo da sua conduta defensiva;
- c)Nunca o arguido teve intenção de tirar a vida à vítima;
- d)O resultado morte não resultou dos disparos mas de uma infecção não traumática, concretamente de uma pneumonia;
- e)Não foi efectuada autópsia nem foi feita prova nos autos para saber se a vítima padecia de problemas clínicos que tivessem potenciado o aludido problema de saúde;
- f)O Tribunal a quo não podia concluir pelo nexo de causalidade entre a causa da morte e a agressão por arma de fogo;
- g)A condenação é desproporcionada violando o critério de escolha das penas do art.º 70.º do C. Penal;
- h)A pena deveria ter sido especialmente atenuada, atenta a particular posição pessoal e social do arguido, tendo sido violado o disposto nos artigos 40.º, 41.º, 47.º, 70.º, 71.º e 72.º do C. Penal;
- i)A atuação do arguido não é censurável, nos termos dos artigos 70.º, 33.º, n.º 2, 31.º e 32.º,. todos do C. Penal;
- j)Aquando da fixação da medida da pena o tribunal a quo devia considerar como medida privativa da liberdade as medidas de coacção que lhe foram impostas o que, a não ser acatado, viola os artigos 18.º, 20.º, 25.º e 26.º da CRP, artigos 31.º, 32.º, 33.º e 144.º, alíneas
- a)e
- d)do C. Penal, bem como os artigos 483.º, 489.º e 496.º do C. Civil. 1.4 O Ex.mo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso. II - Dos factos 2.1 - Os factos dados como provados em 1.ª instância, e que não foram alterados pelo acórdão recorrido, são os seguintes (não aludiremos aos que respeitam às condições socioeconómicas do arguido nem os respeitantes aos pedidos de indemnização cível, quanto a estes por falta de legitimidade do MP), sendo da nossa responsabilidade as partes sublinhadas e a negrito: «1. No dia 29 de agosto de 2014, aproximadamente pelas 10h30m, o arguido, chegou à entrada da sua habitação sita na ..., no ..., em ..., dirigindo-se até à zona da sua garagem, onde já se encontrava o ofendido EE, residente no n.º 17 da mesma rua, que nesse momento estava em cima de um escadote, a realizar uma obra numa zona não concretamente determinada da parte inferior de uma das escadas que dava acesso à casa de habitação do arguido e do ofendido EE. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, desde há muito desavindo com o ofendido EE, por razões de vizinhança, dirige-se à garagem e mune-se da sua pistola semi-automática de marca FN (Fabrique Nationale) /Browning, modelo Baby, calibre 6.35mm (.25ACP ou.25 Auto na designação americana), com o n.º de série 405384, que coloca no bolso dos calções. 3. Acto contínuo, sai da garagem e troca algumas palavras de teor não concretamente apurado com o ofendido, mas sempre relacionadas com o facto de o arguido considerar que EE não podia realizar a obra referida em 1. naquele local sem a autorização do arguido e da mulher. 4. Nesse contexto, num tom de voz cada vez mais exaltado, enquanto o arguido e EE se encontravam a discutir sobre a realização da aludida obra, surgiu FF , mulher do arguido, que, ao chegar à entrada da sua habitação, e por ouvir vozes exaltadas provenientes da zona da sua garagem, de imediato se deslocou até ao local onde se encontravam o arguido e EE. 5. Acto contínuo, depois de também ter trocado algumas palavras com o arguido, sobre a mesma obra, FF pegou numa vassoura que se encontrava nas imediações e, munida com tal objecto, começou a desferir várias pancadas num suporte que EE tinha colocado na parede, com a finalidade de o destruir. 6. EE reagiu, desceu do escadote e inicia uma troca de palavras ainda mais exaltada e de teor não concretamente apurado com FF, desferindo-lhe um número não concretamente apurado de pancadas com a referida vassoura, designadamente na parte superior esquerda da testa, no ombro e nos pulsos. 7. O arguido passou também intervir na contenda, tendo sido atingido pelo mesmo objecto no lado esquerdo da cabeça e no braço direito. 8. Em determinado momento dessa discussão, quando EE e FF se encontravam junto das garagens, o arguido, a uma distância não superior a 2 metros do ofendido, empunhou a arma referida em 2, que tinha no bolso, municiou-a, destravou-a e apontou-a em direcção ao corpo de EE, mais concretamente à zona do corpo superior ao abdómen e desferiu de imediato 3 (três) disparos consecutivos em direcção a zonas do corpo de EE que se situam acima do abdómen, mais concretamente:
- a)desferiu um disparo que atingiu EE na zona abdominal superior direita, tendo o projéctil ficado alojado na região dorsal;
- b)desferiu um disparo na zona do ombro esquerdo de EE, tendo o projéctil saído na omoplata direita (trajectória em linha recta);
- c)desferiu um disparo no lado direito da região cervical baixa (pescoço), onde o projéctil ficou alojado. 9. Poucos minutos após ter sido vítima dos 3 (três) disparos acima referidos, EE foi transportado por uma ambulância VMER em direcção ao «Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E.», onde se manteve ininterruptamente internado desde as 12h41m do dia 29 de Agosto de 2014 até ao dia 10 de Dezembro de 2014, data em que EE foi transferido para a Unidade de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Santa Casa da Misericórdia de .... 10. Desde o dia 10 de Dezembro de 2014 até ao dia 19 de Março de 2015 que EE se encontrou ininterruptamente internado na UCCI da Santa Casa da Misericórdia de .... 11. Em consequência directa e necessária dos três disparos desferidos no seu corpo, o ofendido EE, além de cicatrizes no ombro esquerdo, sofreu as seguintes lesões:
- a)na região cervical, trauma perfurante, com consequente enfisema subcutâneo da região cervical anterolateral direita, com infiltração por hematoma, que envolveu o músculo esternocleidomastoideu ispilateral;
- b)na zona abdominal, trauma perfurante, com consequente hemoperitoneu, a que se associou pneumoperitoneu, bem como hematoma inter cavo-aortico, fractura do primeiro arco posterior direito e projéctil alojado ao nível inter somático do espaço L3-L4. 12. As lesões acima mencionadas sofridas pelo ofendido EE em consequência dos disparos de que foi vítima, foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no dia 19 de Março de 2015. 13. Por seu turno, em consequência directa e necessária dos golpes que EE desferiu no corpo de AA, este sofreu as seguintes lesões:
- a)no crânio, cicatriz com cinco centímetros de comprimento, situada na região frontal esquerda; no membro superior direito, cicatrizes dispersas pelo antebraço e dedo polegar; no membro superior esquerdo, cicatrizes dispersas pelo primeiro e terceiro dedos da mão. 14. Lesões que foram causa directa e necessária de 10 (dez) dias de doença, sem qualquer afectação da capacidade de trabalho geral de AA. 15. Em consequência directa e necessária dos golpes que EE desferiu no corpo de FF , esta sofreu as seguintes lesões:
- a)no crânio, cicatriz com três centímetros na região frontal esquerda;
- b)no membro superior esquerdo, dificuldades em fazer a flexão total dos dedos, com agravamento durante a noite e de manhã. 16. Tais lesões foram causa directa e necessária de 220 (duzentos e vinte) dias de doença, com 43 (quarenta e três) dias de incapacidade para o trabalho geral. 17. As lesões referidas em 15.º são permanentes e, sob o ponto de vista médico-legal, traduzem-se em dismorfia residual a nível do terço distal do bordo cubital e limitação discreta da força e flexão da mão esquerda. 18. O arguido agiu da forma acima descrita, desferindo 3 (três) disparos em várias zonas do corpo do ofendido EE, mais concretamente em zonas do corpo situadas do abdómen para cima, com o propósito de lhe tirar a vida, o que o arguido quis e conseguiu. 19. O arguido bem sabia que, ao desferir 3 (três) disparos em várias zonas do corpo do ofendido EE, nenhum deles em direcção aos membros inferiores e pelo menos um desses três disparos em direcção a uma zona tão sensível como a zona do pescoço, desferia disparos aptos a tirar a vida ao ofendido. 20. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. 21. O Posto da GNR do ... fica a cerca de 100 metros da morada referida em 1. 22. Do seu certificado de registo criminal nada consta. Da contestação 23. O arguido é bom pai de família, honesto, trabalhador, bem integrado socialmente, respeitador e respeitado, tendo sido militar do Exército Português, profissional dos CTT ao longo de mais de 40 anos, além de integrar grupos culturais e desportivos de ..., sempre com especial dedicação e empenho. (…) Os factos não provados: «a. O arguido apenas em legítima defesa da integridade física da sua esposa e da sua própria pessoa faces às graves agressões de que estavam a ser vítimas e que foram cometidas por EE, tendo os tiros disparados ocorrido por motivos alheios à sua vontade. b. O arguido seja um cidadão exemplar e nunca teve conflitos com qualquer pessoa. c. O EE fosse incapaz de agredir quem quer que seja. d. Que o arguido de forma consciente e premeditada, doou o seu património aos seus filhos, para invocar falta de capacidade para pagar a indemnização aos familiares de EE, o qual, se desloca de forma livre e sorridente pela localidade, provocando os familiares. (…)». III - Questão prévia. Nulidade do acórdão 3.1 - Importa desde já acentuar que, para além da gravidade dos factos em apreço nestes autos, já que envolvem uma situação de que resultou para além do mais a morte de uma pessoa, nos defrontamos aqui com algumas das questões mais complexas que se colocam no âmbito do direito penal, a saber, a eventual ocorrência de uma situação de legítima defesa e o problema da relação causal entre os factos e o evento morte, uma vez que a vítima mortal viria a falecer meses após a agressão. Por outro lado não há prova direta sobre o que efetivamente ocorreu até ao momento em que o arguido disparou sobre a vítima, uma vez que o tribunal não considerou coerentes os depoimentos quer do arguido quer da sua esposa. Para a reconstrução factual do evento o tribunal baseou-se nos indícios recolhidos no local, lesões sofridas pelos diversos intervenientes e naquilo que considerou consistente dos depoimentos do arguido e sua mulher, à luz das regras da experiência comum. Há porém que acentuar que a prova obtida por esta via exige detalhe, clareza, prova direta dos factos indiciários e, fundamentalmente exercício do contraditório, particularmente no que respeita aos elementos que decorrem da audiência e àqueles que o tribunal tem o dever de apurar em nome da procura da verdade material, nos termos do disposto no art.º 340.º do C.P.Penal. 3.2 - Como se escreve no Acórdão de 17 de março de 2017, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, “ (…) para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais — inequivocamente relevantes para a prova dos factos probandos — devem ser objecto de pronúncia por parte do tribunal. (…) Por exemplo, estando em causa a prática de um crime de homicídio doloso (morte causada por disparo de pistola), se o arguido não presta declarações ou nega a prática dos factos, será da prova de factos contemporâneos ou próximos do facto-delito que resultará ou não a prova dos factos integradores do tipo de culpa. Assim terão importância, entre outros, factos como o número de disparos efectuados, a distância a que o arguido se encontrava da vítima quando disparou, a região atingida, a existência ou não de ameaças anteriores, a existência ou não de conflito(
- s)do arguido como a vítima ou familiares desta. Será da prova destes factos que devidamente analisados e conjugados de acordo com as regras da experiência e de conhecimentos científicos e técnicos que resultará ou não prova dos factos integradores do tipo de culpa, respeito das regras da lógica e da experiência, dará ou não como provados os factos integradores do tipo objectivo de ilícito em questão. (…) De facto, não nos parece procedimento legal e salvo o devido respeito por opinião contrária, apenas identificar os factos indiciários, que se têm como provados, na motivação da decisão da matéria de facto. Sendo a motivação um discurso argumentativo no sentido de justificar por que é que determinados factos resultaram provados e outros não, não parece que se possam misturar realidades substancialmente diferentes: factos e provas. Parece lógico e de inequívoca clareza que o tribunal primeiro identifique, enumere, os factos que deu como provados e depois, com aquela matéria claramente autonomizada, parta para o exame crítico das provas. Mas há ainda um aspecto que não deve ser desprezado: se os factos indiciários não estão enumerados na matéria de facto e apenas são invocados no discurso argumentativo da motivação, há sério risco de incerteza sobre quais os factos indiciários que efectivamente o tribunal deu como provados, inquinando-se deste modo todo o processo de justificação. Como se sabe, pressuposto do juízo inferencial é que os factos indícios estejam provados. De facto, não se constrói nenhum processo dedutivo sobre a incerteza dos factos de que se parte. Mas perguntamos: Se devem ser enumerados os factos relevantes para a decisão, como podem deixar de ser enumerados aqueles factos que possibilitaram a decisão, sem desrespeitar o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP? Como poderá o tribunal na motivação justificar a prova dos factos fundamentais ou essenciais que resultaram provados através da prova indiciária, se não tiver enumerado os concretos factos indiciários relevantes na matéria de facto provada? Como poderá o recorrente impugnar a matéria de facto (atente-se nos requisitos do n.º 3, al. a), do artigo 412.º do CPP), se o facto que considera incorrectamente julgado não está expressamente enumerado na matéria de facto? Note-se que a razão da discordância muitas das vezes consiste precisamente em ter-se dado como provado determinados factos indiciários dos quais, por inferência, se deram como provados factos essenciais — os factos integradores do tipo de ilícito. (…)”. 3.3 - As considerações feitas no citado acórdão aplicam-se a nosso ver, em boa parte, à situação dos presentes autos. Na verdade, a prova dos factos nos momentos determinantes do iter criminis não é prova direta dado que, as únicas pessoas presentes no local, para além da vítima, eram o arguido e sua esposa, de cujos depoimentos o tribunal arredou, por alegada incoerência, tudo aquilo que pudesse apontar para uma situação de legítima defesa ou até de mitigação da culpa. Não se questionando a avaliação feita pelo tribunal, considera-se porém que, em tais circunstâncias se exigia uma análise detalhada, minuciosa, de todo o circunstancialismo que precedeu, acompanhou e se seguiu aos factos que levaram á morte da vítima, única forma de conferir a devida consistência à prova obtida nas aludidas condições. É nestas circunstâncias que assumem maior relevo os poderes conferidos ao julgador pelo art.º 340.º do C.P.Penal, atribuindo-lhe o poder/dever de realizar todos os atos necessários ao alcance da verdade material, num modelo processual que não crê que a verdade seja alcançada apenas através da interação dialética entre a acusação e a defesa, mas faz do juiz um participante ativo na busca da verdade para a efetiva realização da justiça. 3.4 - Ora… Como resulta da matéria de facto dada como provada, o conflito que conduziu à morte de EE teve a sua génese num conflito de vizinhança associado à realização de umas obras que estavam a ser levadas a cabo pela vítima. Seria por isso da maior importância saber quem efetivamente iniciou a contenda e a agressão, averiguando se o local da realização das obras era em propriedade comum, propriedade do arguido e esposa ou propriedade da vítima. O tribunal, ao dar simplesmente como provado que a vítima realizava a obra numa zona não concretamente determinada da parte inferior de uma das escadas que dava acesso à casa de habitação do arguido e do ofendido, abdicou de averiguar uma questão de manifesta importância para a decisão da causa. Mas não só. Na motivação sobre a decisão da matéria de facto o colectivo vai mais longe e considera o seguinte: “Finalmente, a versão apresentada pelo arguido no sentido da legítima defesa não colhe: desde logo porque ao contrário do que diz o arguido quem iniciou a contenda não foi a vítima, mas ele próprio e sua mulher. E não se diga que quem iniciou foi o vizinho, ao fazer a obra naquele local, pois está por demonstrar que não podia fazer”. E na justificação da medida da pena dá-se uma outra versão considerando-se “ (…) importa não esquecer que quem iniciou a contenda foi a mulher do arguido, tentando destruir a obra que a vítima realizava (…)”. O tribunal diz uma vez que quem iniciou a contenda foi o arguido e a mulher, diz em outra que quem a iniciou foi a mulher. Ou seja, não apenas se demitiu de apurar um facto essencial, afastando-se da procura da verdade material, como faz diferentes interpretações sobre essa parte da matéria de facto, fazendo ainda valer em desfavor do arguido essa indeterminação factual, como se sobre ele incidisse o ónus de fazer prova do facto que importava apurar. No limite, o não apuramento do mencionado facto não podia, nem beneficiar nem prejudicar, o arguido. Voltando ao já citado acórdão, “(…) Não pode haver porém dúvida negativa, cuja convocação ou interpelação se assuma em valoração contra o arguido; não pode convocar-se presunção conducente a convicção não objectivada, de que não constem elementos objectivados nos autos, sob pena de arbitrariedade, afrontando-se a sua razoabilidade objectivável, ou indiciariamente justificativa, e que iria anular a razão de ser do princípio de “in dubio pro reo”. A verdade é que, como resulta da decisão recorrida, a dúvida sobre a aludida questão foi um dos fundamentos para afastar a legítima defesa”. Dá também o tribunal como provado que depois de também ter trocado algumas palavras com o arguido, sobre a mesma obra, FF pegou numa vassoura que se encontrava nas imediações e, munida com tal objecto, começou a desferir várias pancadas num suporte que EE tinha colocado na parede, com a finalidade de o destruir. Porém, na apreciação da prova o colectivo vai para além disso considerando “ (…) entendemos provado que a agressão foi perpetrada fazendo uso de uma vassoura – a vassoura que a mulher do arguido trazia e com a qual começou a desferir pancadas na obra que realizava EE (…)”. Deste texto decorre claramente a ideia que foi a mulher do arguido que levou a vassoura para o local da contenda, o que vai para além do que consta da matéria de facto. 3.5 - Deu ainda o tribunal como provado que EE reagiu, desceu do escadote e inicia uma troca de palavras ainda mais exaltada e de teor não concretamente apurado com FF , desferindo-lhe um número não concretamente apurado de pancadas com a referida vassoura, designadamente na parte superior esquerda da testa, no ombro e nos pulsos e que o arguido passou também intervir na contenda, tendo sido atingido pelo mesmo objecto no lado esquerdo da cabeça e no braço direito. O tribunal, não obstante os depoimentos das testemunhas no sentido de que a vítima agredia o arguido e a mulher com uma vassoura e um martelo, depoimentos que constam da decisão recorrida, concluiu que as agressões praticadas pela vítima sobre o arguido e sua mulher, foram levadas a cabo apenas com a vassoura. Todavia, o exame pericial regista que “(…) no martelo verificou-se uma mistura de vestígios biológicos provenientes de mais de um indivíduo, sendo possível indicar o perfil do maior contribuidor com o qual há identidade de poliformismos com a zaragatoa bucal recolhida ao arguido (…)”. Entendeu porém o tribunal que “(…) a probabilidade – segundo um juízo de normalidade – de ter sido usado um martelo pelo malogrado EE para atingir o arguido e sua mulher é muitíssimo reduzida, pois caso contrário as lesões produzidas teriam sido de gravidade muitíssimo superior às que efectivamente ocorreram, apesar do aparato das mesmas que se retira das fotografias juntas aos autos”. A verdade porém é que não é esse o juízo pericial, que consta dos relatórios de perícia de avaliação ao dano corporal e que o acórdão aqui manifestamente contraria. Por exemplo, na conclusão de um dos relatórios respeitantes ao arguido diz-se a fls. 250: “As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação”. Por sua vez a aludida informação, de fls 249, elaborada a partir de declarações do examinado, refere agressão, com instrumento contundente e (martelo), sendo que informação idêntica, respeitante à mulher do arguido, consta de fls.213 a 215. Afigura-se que a colocação entre parênteses pretende especificar o tipo de objecto, já que o martelo é objecto contundente. Ou seja, o colectivo considera incompatível aquilo que os peritos tratam como compatível, afrontando o juízo pericial com apelo àquilo que o próprio coletivo considera serem as consequências de “uma pancada desferida com um martelo (numa utilização normal, ou seja, pegando pelo cabo e desferindo a pancada com a parte metálica)” como se os factos tivessem ocorrido num laboratório e não numa contenda entre vizinhos, retirando conclusões para uma situação real com base numa factualidade hipotética. Ora, como se escreve, e bem, no acórdão recorrido, «…a regra do art.º 163.º do CPP é compatível com a livre apreciação probatória, apenas se erigindo como norma que qualifica essa apreciação probatória, na medida em que permite ao juiz divergir com argumentos qualificados na área técnica, científica ou artística em causa, apenas lhe estando vedada uma livre apreciação com apelo a “regras de experiência comum”, à sua convicção pessoal ou a qualquer outro critério que não o uso de conhecimentos e argumento inerentes à área artística, técnica ou científica da perícia». Nenhum conhecimento desta índole foi invocado para eliminar as conclusões que a partir dos exames periciais, quer o respeitante aos polimorfismos de ADN quer os das perícias de avaliação do dano corporal. Por outro lado o tribunal não curou de saber como é que a vassoura passou das mãos da mulher do arguido para as mãos da vítima nem curou de averiguar se antes disso tinha efetivamente o martelo na sua posse. O martelo pura e simplesmente desapareceu do elenco da matéria de facto 3.6 - Provou-se ainda que, “em determinado momento dessa discussão, quando EE e FF se encontravam junto das garagens, o arguido, a uma distância não superior a 2 metros do ofendido, empunhou a arma referida em 2., que tinha no bolso, municiou-a, destravou-a e apontou-a (…).” Municiar uma arma significa uma de três coisas: 1.ª Fazer passar a munição do carregador para a câmara de percussão; ou… 2.ª Introduzir o carregador na arma e seguidamente fazer passar a munição para a câmara de percussão; ou 3.ª introduzir as balas no carregador, introduzir o carregador na arma e de seguida fazer passar a bala para a câmara de percussão. Qualquer utilizador de armas sabe que todas essas tarefas exigem a utilização de ambas as mãos pelo que, ao municiar-se uma arma, quem o está a fazer fica indefeso, seja por breves instantes, como nas primeiras duas hipóteses, seja durante alguns segundos, na terceira hipótese. Para avaliação da conduta do arguido e boa compreensão da dinâmica dos factos seria da maior importância saber o que concretamente significou municiar a arma, dando resposta clara a essa questão. Acresce que os factos aqui dados como provados ocorreram já quando decorria a agressão e não a discussão. 3.7 - Provou-se também: Por seu turno, em consequência directa e necessária dos golpes que EE desferiu no corpo de AA, este sofreu as seguintes lesões:
- a)no crânio, cicatriz com cinco centímetros de comprimento, situada na região frontal esquerda; no membro superior direito, cicatrizes dispersas pelo antebraço e dedo polegar; no membro superior esquerdo, cicatrizes dispersas pelo primeiro e terceiro dedos da mão. 14. Lesões que foram causa directa e necessária de 10 (dez) dias de doença, sem qualquer afectação da capacidade de trabalho geral de AA. 15. Em consequência directa e necessária dos golpes que EE desferiu no corpo de FF , esta sofreu as seguintes lesões:
- a)no crânio, cicatriz com três centímetros na região frontal esquerda;
- b)no membro superior esquerdo, dificuldades em fazer a flexão total dos dedos, com agravamento durante a noite e de manhã. 16. Tais lesões foram causa directa e necessária de 220 (duzentos e vinte) dias de doença, com 43 (quarenta e três) dias de incapacidade para o trabalho geral. O tribunal, não exclusivamente por sua responsabilidade mas em resultado de omissões que também lhe competia suprir, confunde lesões com consequências das lesões. Como se pode ler no relatório clínica forense de fls. 621, feito a partir da documentação clínica do hospital de Vila Real, FF “Sofreu dores ao nível do antebraço esquerdo e ombro direito. Efetuou RX que revelou fratura cominutiva do terço distal cúbito esquerdo e acrómio direito sem desvio. Foi imobilizada com gesso. Ferimento cortante na região frontal suturado com fio não absorvível. Ferimento cortante e sangrante no punho esquerdo. Foi seguida na consulta externa de Ortopedia até ao dia 6/4/15 com evolução clínica e imagiologia favorável. Apresentava distrofia residual a nível do terço distal do bordo cubital. Limitação discreta da força na mão”. Por sua vez, no relatório de clínica forense respeitante ao arguido, conta a fls. 213 que “Sofreu traumatismo na região frontal e ambos os membros inferiores. Efetuou TAC que revelou pequeno hematoma subcutâneo na região parietal esquerda. Apresentava pequenas feridas superficiais com apenas perda de pele em ambos os antebraços e mão direita. Apresentava também ferida incisa mais profunda na região temporal esquerda e na clavícula esquerda”. A omissão destes elementos da matéria de facto prejudica objetivamente a compreensão do que efetivamente aconteceu. Desde logo permitiria apurar, se necessário com a opinião de peritos, se as agressões com uma vassoura normalmente provocam ferimentos cortantes e feridas incisas mais profundas ou se estas serão mais compatíveis com a utilização de um martelo. Situando-se as agressões num contexto complexo que pode apontar para uma situação hipotética de legítima defesa, o aparato das fotografias juntas aos autos, como refere o tribunal coletivo na sua motivação, ajuda a compreender a reação dos envolvidos. Se é certo que meras cicatrizes ou feridas lavadas e suturadas atenuam ou afastam o aparato, numa situação como a dos autos, as pessoas reagem perante aquilo que vêm, perante o aparato. Ora da leitura dos factos provados não se extrai, por exemplo, que a mulher do arguido sofreu uma fratura no braço esquerdo, que lhe provocou imobilização com gesso (v. fls 621). Era da maior importância que estes elementos tivessem ido á matéria de facto. A indicação das lesões sofridas poderia certamente ajudar a esclarecer o motivo pelo qual o arguido não abandonou a mulher para se deslocar ao Posto da GNR do ... fica a cerca de 100 metros da morada referida em 1, ou seja, do local onde ocorreram os distúrbios, para depois considerar que “ (…) em vez de disparar contra o vizinho, o que se lhe impunha era chamar as autoridades”. Esta afirmação prende-se com o minimizar das agressões sofridas pelo arguido e pela esposa. Um retrato mais nítido das agressões sofridas poderia ajudar a esclarecer as razões pelas quais o arguido não abandonou o local para chamar as autoridades. 3.8 - Considerou-se ainda que o arguido é bom pai de família, honesto, trabalhador, bem integrado socialmente, respeitador e respeitado, tendo sido militar do Exército Português, profissional dos CTT ao longo de mais de 40 anos, além de integrar grupos culturais e desportivos de ..., sempre com especial dedicação e empenho. Facto que se não coaduna com as considerações feitas a propósito do seu carácter que, segundo o colectivo exigiriam “ (…) Intensíssimas e prementes exigências de prevenção especial”. Refira-se que esta conclusão não assenta em qualquer elemento constante da matéria de facto mas de circunstâncias mencionadas na determinação da medida da pena. 3.9 - Finalmente deu o tribunal como não provado: a. O arguido [[1]] apenas em legítima defesa da integridade física da sua esposa e da sua própria pessoa faces às grave agressões de que estavam a ser vítimas e que foram cometidas por EE, tendo os tiros disparados ocorrido por motivos alheios à sua vontade. Também aqui há, a nosso ver, insuficiência da matéria de facto porque a resposta não é suficientemente esclarecedora sobre a intenção do arguido. O tribunal decidiu como se as agressões sofridas pelo arguido e sua esposa tivessem sido totalmente indiferentes para a decisão do arguido de utilizar a arma disparando contra a vítima. Todavia, essa não é a leitura mais óbvia da resposta acima referida, da qual parece resultar que o arguido agiu em defesa da integridade física da sua esposa e da própria, mas não apenas. Como se pode ler no acórdão do STJ de 27-11-2013 (P. 2239/11.4JAPRT.P1.S1), relatado pelo Senhor Conselheiro Santos Cabral, “V- O elemento ou requisito essencial da legítima defesa é a ocorrência de animus deffendendi, ou seja, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam convergir outras razões. O elemento subjectivo da acção de legítima defesa refere-se à consciência da “situação de legítima defesa”, isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos daquela concreta situação, o que se justifica e fundamenta no facto de a legítima defesa ser a consagração de um direito e na circunstância de o sentido e a função das causas de justificação residirem na afirmação do interesse jurídico (em conflito) considerado mais valioso, a significar que em face de uma agressão actual e ilícita se deve ter por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa”. Como se salienta neste aresto, com a vontade ou intenção de defesa podem convergir outras razões. Quando o tribunal dá como não provado que “O arguido (agiu) apenas em legítima defesa da integridade física da sua esposa e da sua própria pessoa face às grave agressões de que estavam a ser vítimas (…)”, com tal resposta não exclui o intuito de defesa. Diz que não agiu apenas com esse intuito. A resposta à matéria de facto é pois omissa, ou pelo menos não é clara quanto a saber se o arguido, não tendo agido apenas, agiu também em defesa da integridade física da sua esposa e da sua própria pessoa, facto essencial para saber se houve de facto legítima defesa ou se com o propósito homicida concorreu também o propósito defensivo, situações que não são incompatíveis e com reflexos na qualificação dos factos e determinação da intensidade do dolo e da medida da culpa. 3.10 - Acresce que o tribunal, na motivação da sua decisão, chega a conclusões respeitantes quer à acção quer à intenção das pessoas envolvidas que, como já acima se mencionou, não foram levadas à matéria de facto, mas que claramente são determinantes para a decisão. Na verdade, o tribunal, aludindo a todos os elementos de prova mas baseando-se na realidade nos vários depoimentos do arguido, a que não atribui credibilidade, extrai a seguinte conclusão: “O arguido viu o vizinho a fazer uma obra que lhe desagradou e foi à garagem buscar a arma, o que fez com o intuito de resolver definitivamente o problema, pois os desentendimentos entre as famílias existiam há muito e tinham que ver com as partes comuns dos prédios de ambos. E, se o arguido já tinha aquela intenção mais a revelou ao efectuar os três disparos (…)”. Portanto, segundo o tribunal, o arguido foi buscar a arma porque a obra lhe desagradou (na matéria de facto terá sido porque considerava que o vizinho a não podia fazer). Por simples desagrado a sua acção torna-se ainda mais censurável. E a forma de resolver definitivamente o problema era… resulta implicitamente do texto, liquidar o vizinho. Ou seja, foi buscar a arma com o propósito firme de matar a vítima. Devia ser levado à matéria de facto a questão de saber qual o intuito com que o arguido foi buscar a arma, se para fazer a sua limpeza [[2]], se com o intuito de resolver definitivamente o problema, esclarecendo devidamente o significado da expressão sublinhada. Outros factos resultaram da audiência, como se depreende da leitura do acórdão, que deveriam ser levados á matéria de facto, designadamente: - Se a vítima teve ou não o martelo na sua posse; - Como se apoderou da vassoura; - Se o arguido foi buscar a arma para a limpar; - Como foi municiada a arma; - O facto de, embora armado, ter sofrido, bem como a mulher agressões por parte da vítima e só depois ter sacado da arma; - A circunstância de ter largado a arma depois dos três disparos; - A circunstância de a vítima mesmo após os disparos não aparentar ter sido mortalmente atingida; - E de continuar a agredir a esposa do arguido. - O facto de o arguido ter largado a arma que ainda estaria municiada (tribunal declarou perdidas a favor do estado as munições); - Quantas munições havia ainda no carregador. Seria ainda de repor a averiguação do uso ou não do martelo nas agressões praticadas pelo arguido, atenta a divergência das respostas entre a posição do tribunal e o juízo pericial. A partir dos resultados poderia até sugerir uma diferente dinâmica dos factos: Será que o arguido foi buscar a arma com mero propósito de intimidação, atenta a expectável discussão que iria ter com o vizinho? Que por isso mesmo não levava a arma municiada? Que pela mesma razão só puxou da arma após diversas agressões de que ele próprio e a esposa foram vítimas? Que não continuou a disparar a arma, apesar da continuidade da agressão, porque os disparos que efectuou o ajudaram a recuperar o controlo emocional? Porque se arrependeu? Porque entrou em pânico? Só o esclarecimento de todas as citadas questões, a serem levadas à matéria de facto, permitirá a nosso ver ultrapassar as tremendas dúvidas e enorme desconforto que a leitura do acórdão recorrido suscita, as quais resultam também de uma investigação manifestamente deficiente, designadamente no que respeita à preservação de elementos de prova existentes no local dos factos, realização tardia de exames das lesões sofridas pelo arguido e esposa, omissão da realização de autópsia, etc., o que exigiria acrescido empenho do tribunal no esclarecimento dos factos. O que não encaixa na experiência comum é, salvo o devido respeito, que alguém que vai buscar uma arma com o propósito de liquidar o vizinho, a leve não devidamente municiada, a utilize apenas depois de várias agressões sofridas, pelo próprio e a esposa, e que, a final, tenha largado a arma quando a vítima não apresentava sinais de ter sido mortalmente atingida. 3.11 - Nos termos do art.º 340.º, n.º 1 e 2 do C.P.Penal, “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Conforme se escreve no acórdão do STJ de 9/10/2003 (processo n.º 1670/03-5.ª), “I - Os n.ºs 1 e 2 do art.º 340.º do CPP completam os princípios da investigação (tendente ao apuramento da verdade material) e do contraditório (visando o acautelamento interesses processuais das partes afectadas). II – Os poderes aí conferidos ao Tribunal são de exercício obrigatório. III – O poder conferido pela norma do n.º 1 do art.º 340.º do CPP, ao ser actuado fora do condicionalismo legal, em sentido positivo ou negativo, pode ser sindicado e censurado pelo STJ, em sede de violação de lei.”. “O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al.
- a)do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, é o que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão”, STJ 3-7-2002, P 1748/02-%.ª (Armando Leandro) “I- O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resulta da circunstância de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse seu dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. II- Trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – art.º 340.º, n.º 1, do CPP” STJ, 19-07-2006, P. 1932/06 – 3.ª, (Oliveira Mendes)” 3.12 - A nosso ver há clara insuficiência da matéria de facto para avaliação de momentos essenciais do iter criminis, que se prendem com avaliação de hipotética legítima defesa ou o seu excesso bem como, a considerar-se excluída, tal como foi, essa causa de justificação, para a avaliação da modalidade e intensidade do dolo, aspectos de grande relevância para determinação da medida da pena. Por outro lado, o acórdão recorrido chega a conclusões em sede de justificação nas respostas à matéria de facto que não constam do elenco dos factos provados e não provados, não sendo claro em que medida tais conclusões são mera justificação em sede de motivação ou na realidade alicerçam a qualificação da conduta do arguido e posterior determinação da medida da pena. Entende-se pelo exposto a decisão recorrida incorre no vício do art.º 410.º, n.º 2, alínea
- a)do C. P. Penal, devendo por isso ser anulado, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art.º 426.º, n.º 1, do C. P. penal Sem prescindir e quando assim se não entenda… IV – Do mérito 4.1 - As razões para o recurso interposto pelo arguido são as seguintes:
- a)A conduta do arguido enquadra-se nos pressupostos da legítima defesa;
- b)Quando muito, e sem conceder, poderia considerar-se excesso intensivo da sua conduta defensiva;
- c)Nunca o arguido teve intenção de tirar a vida à vítima;
- d)O resultado morte não resultou dos disparos mas de uma infecção não traumática, concretamente de uma pneumonia;
- e)Não foi efectuada autópsia nem foi feita prova nos autos para saber se a vítima padecia de problemas clínicos que tivessem potenciado o aludido problema de saúde;
- f)O Tribunal a quo não podia concluir pelo nexo de causalidade entre a causa da morte e a agressão por arma de fogo;
- g)A condenação é desproporcionada violando o critério de escolha das penas do art.º 70.º do C. Penal;
- h)A pena deveria ter sido especialmente atenuada, atenta a particular posição pessoal e social do arguido, tendo sido violado o disposto nos artigos 40.º, 41.º, 47.º, 70.º, 71.º e 72.º do C. Penal;
- i)A atuação do arguido não é censurável, nos termos dos artigos 70.º, 33.º, n.º 2, 31.º e 32.º, todos do C. penal;
- j)Aquando da fixação da medida da pena o tribunal a quo devia considerar como medida privativa da liberdade as medidas de coacção que lhe foram impostas o que, a não ser acatado, viola os artigos 18.º, 20.º, 25.º e 26.º da CRP, artigos 31.º, 32.º, 33.º e 144.º, alíneas
- a)e
- d)do C. Penal, bem como os artigos 483.º, 489.º e 496.º do C. Civil. Reduzindo tal argumentação ao máximo denominador comum, a motivação reconduz-se às seguintes questões: - O recorrente agiu em legítima defesa, podendo considerar-se, no limite, ter havido excesso intensivo; - Não existe nexo causal entre as lesões causadas pelos disparos e a morte da vítima, a qual resultou de infeção hospitalar; - Quando assim se não entenda justifica-se a atenuação especial da pena; - O tribunal deveria ter considerado que as medidas de coação impostas, pela sua natureza, deviam ser consideradas como privativas da liberdade. 4.2 - Legítima defesa 4.2.1 - Sobre esta questão consta do acórdão recorrido o seguinte: “No caso dos autos, como decorre da factualidade dada como provada, verifica-se uma agressão actual e ilícita por parte do ofendido que ao arguido, quer à sua esposa, mas não se verificam os demais pressupostos enunciados, designadamente não resulta dos factos provados que a conduta do arguido tenha sido motivada pela intenção – animus – de defesa. O que se retida dos factos provados é que a conduta do arguido foi levada a cabo num quadro caracterizado por uma conflitualidade recíproca derivada de más relações de vizinhança com o ofendido EE e sempre com o propósito de atentar contra a sua vida”. Os termos em que o tribunal recorrido coloca o problema remete-nos desde logo para a questão prévia acima suscitada sobre a insuficiência da matéria de facto dado que, salvo o devido respeito, as respostas que sobre tal matéria foram dadas não permitem as referidas conclusões. Ficou apenas provado que o arguido “desde há muito desavindo com o ofendido EE, por razões de vizinhança, dirige-se à garagem e mune-se da sua pistola semi-automática de marca FN (Fabrique Nationale) /Browning, modelo Baby, calibre 6.35mm (.25ACP ou.25 Auto na designação americana), com o n.º de série 405384, que coloca no bolso dos calções”. O tribunal não respondeu à questão de saber se ele foi buscar a arma para a limpar, como alegou ou se lá foi com o propósito de matar a vítima, como parece resultar da motivação. Mas se assim foi, tal teria que constar da matéria de facto e, não o estando, tal non liquet não poderá deixar de reverter em favor do arguido, de acordo com o princípio in dúbio pro reo. Não se pode pois dar como assumido que o arguido foi buscar a arma com o propósito de matar o vizinho. Também não é possível concluir que o arguido não agiu com animus defendendi. O que se não provou, quanto a esta questão foi que “o arguido (agiu) apenas em legítima defesa da integridade física da sua esposa e da sua própria pessoa faces às grave agressões de que estavam a ser vítimas e que foram cometidas por EE, tendo os tiros disparados ocorrido por motivos alheios à sua vontade”. Tal resposta à matéria de facto comporta perfeitamente a possibilidade de ter agido também em sua defesa bem como da esposa o que, em qualquer caso, deveria ter ficado perfeitamente claro até porque, como é sabido, a verificação do animus defendendi é uma exigência da nossa jurisprudência, que objetivamente se traduz numa interpretação restritiva da lei, para a qual “constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro” (art.º 32.º do CP), fórmula que coloca o acento tónico na defesa e afirmação da ordem jurídica (repelir a agressão actual e ilícita), residindo a única vertente subjetiva da norma no conhecimento dos aludidos pressupostos da legítima acção defensiva. É aliás nesses termos que a legítima defesa encontra abrigo na Constituição que, no art.º 21.º, a todos consagra o direito a repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública (sublinhado nosso). 4.2.2 - Como escreve o Prof. Cavaleiro de Ferreira “ (…) a circunstância justificativa da legítima defesa é uma circunstância relativa ao facto, isto é, excludente da ilicitude objectiva e, como tal, em princípio, comunicável aos que auxiliam a defesa, em defesa alheia. Não entram, em princípio, na sua estrutura elementos subjectivos” [[3]]. Ao argumento de Cavaleiro de Ferreira será de acrescentar a posição do Prof. Figueiredo Dias para quem, havendo o conhecimento da situação de legítima defesa, a exigência adicional de uma co-motivação de defesa “faria depender a existência da justificação da manifestação de uma atitude interior do defendente que levaria a conotar perigosamente a legítima defesa com concepções morais próximas de um direito penal do agente” [[4]]. Esta é também a posição dominante por exemplo na Alemanha onde se entende que para a justificação é em princípio suficiente que o sujeito atue objetivamente no quadro do justificado e subjetivamente com conhecimento da situação justificante, não se exigindo que atue em virtude da finalidade da justificação [[5]]. Também em Espanha um amplo setor da doutrina sustenta ponto de vista semelhante, considerando que a ideia da necessidade de defesa que deriva da expressão “…o que age em defesa…« não significa outra coisa que a consciência da agressão e da necessidade de defender-se (Rodriguez Mourullo). Porém significa também que a defesa exercida terá que ser valorada como necessária (e não nos referimos agora à necessidade do “meio utilizado”, que é outra questão), ou seja, como consequência de um estado de necessidade defensivo, perante o qual o direito, por não poder permitir o sacrifício do agredido e pela própria necessidade de se afirmar, valorará a reação defensiva como a única possível» [[6]]. [Há mesmo sistemas penais próximos do nosso, como em Itália ou em França, onde grande parte dos autores nem uma linha dedicam à questão do animus defendendi. Pode hoje considerar-se dominante a posição sustentada por Figueiredo Dias e restantes autores que elegem como requisitos necessários o conhecimento da situação de legítima defesa, posição que afinal representa um compromisso entre o objetivismo radical de autores como Mezger ou Hippel para quem “o que importa é o fim objetivo da ação, não o fim subjetivo do agente” [[7]] e o radicalismo subjetivista daqueles que sobrepõem uma intenção supostamente implícita no instituto da legítima defesa (animus defendendi) aos requisitos da mesma explicitados na norma. 4.2.3 - Porém, e independentemente da posição que seja tomada quanto a esta questão, não se pode partir do princípio de que a intenção de matar exclua o propósito de legítima defesa já que, e nesta parte há unidade de entendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de que, com o propósito de defesa podem concorrer outros motivos. É assim que, segundo EE , verificado o animus defendendi, “tornam-se irrelevantes quaisquer outros fins – v. g. o desejo de vingança – que possam orientar a vontade do defendente” [[8]]. [Esta posição tempera os excessos que decorreriam de uma subjetivação extrema do direito de legítima defesa pois, “se concorrem todos os requisitos (agressão, falta de provocação), e se comprova que o sujeito não teve outro remédio que defender-se (necessidade da defesa), pouco importará que em última instância tenha sido animado pelo desejo de vingança ou por um sentimento de ódio [[9]]. É aliás vasta a jurisprudência neste sentido, mesmo nos casos em que é provocada a morte. Acórdão do STJ de 22/10/97, processo n.º 1402/97: “1- Em legítima defesa não é incompatível que o arguido tenha agido, para além do propósito defensivo, também com propósito de agredir, de ferir ou de matar, desde que aquele, o primeiro intuito, apareça no espírito do agente como objetivo a conseguir por meio do ferimento ou da morte”. (…) Acórdão do STJ de 21/04/94, processo n.º 46089: “ É perfeitamente conciliável a intenção de matar, mesmo com dolo direto, com a intenção de defesa”. No caso dos autos e sem prejuízo do que foi assinalado na questão prévia, provou-se que o arguido só puxou, municiou e disparou a arma já depois de a sua esposa e ele próprio terem sido agredidos pela vítima, agressões de que lhes resultaram graves consequências, designadamente na esposa. O tribunal não dá resposta positiva a esta questão sendo certo que, dos termos da resposta à matéria de facto, apenas se pode concluir que o arguido não agiu apenas com o propósito de legítima defesa. Uma vez que não ficou provado que o arguido foi buscar a arma com o propósito de com ela atingir a vítima, que só efetuou os disparos depois de se terem iniciado as agressões contra a sua esposa e contra si próprio, que a arma foi disparada antes da agressão ter cessado, e não se tendo apurado também que o arguido poderia utilizar meios menos ofensivos para repelir a agressão, estão a nosso ver reunidos os requisitos legalmente exigidos para verificação de uma situação de legítima defesa. É certo que a autoridade pública estava a 100 metros do local onde os factos se verificaram. Não se poderia porém exigir que o arguido deixasse o local onde a esposa estava a ser agredida para poder pedir o auxílio da autoridade. Não seria esse o comportamento expectável de uma pessoa que está a ver a esposa a ser violentamente agredida e teria que percorrer 200 metros (ida e vinda), deixando-a exposta à agressão. 4.2.4 - Finalmente coloca-se a questão do meio necessário para repelir a agressão. Efetivamente, face ao que foi dado como provado e atentas as circunstâncias em que ocorreram os factos, o arguido podia e devia ter disparado tiros de aviso ou pelo menos podia ter procurado atingir a vítima em partes do corpo de que não resultasse grave perigo para a vida. Tal conduta era tanto mais exigível quanto é certo que tudo se passou a curta distância. Deverá pois a nosso ver considerar-se ter havido excesso de legítima defesa, sendo em tal medida ilícito o comportamento do arguido. 4.3 - Nexo de causalidade 4.3.1 - Segundo o Prof. Figueiredo Dias o problema da imputação objetiva do resultado á conduta, visto como questão normativa, “…continua a constituir hoje uma das mais duvidosas e discutidas questões de toda a dogmática penal” [[10]]. A teoria da imputação objectiva resulta de uma evolução de uma perspetiva meramente causalista para uma outra que, partindo da conceção naturalista, lhe acrescenta uma dimensão normativa associada quer aos fins que o direito através de determinadas normas pretende alcançar quer às condutas que para os mesmos fins o ordenamento jurídico pretende impedir. Ou seja, sem deixar de exigir uma relação causal entre comportamento e resultado, a causalidade é porém e apenas, como afirma G. Jakobs, condição mínima da imputação objectiva do resultado; a ela deve acrescentar-se ainda a relevância jurídica da relação causal entre a acção e o resultad