Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 111662/12.0YIPRT.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: RICARDO COSTA Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA ANALOGIA EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO FALTA DE AVISO PRÉVIO JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA MORA DEVER ACESSÓRIO DEVER DE INFORMAÇÃO DEVER DE COMUNICAÇÃO BOA FÉ Data do Acordão: 09/07/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO Sumário : I. Numa relação contratual qualificada como concessão, em que, apesar de verificada estabilidade na colaboração entre as partes, não se atribui o direito de exclusividade ao concessionário em relação à comercialização dos produtos vendidos pela concedente e, ademais, se regista uma integração mínima na rede de distribuição da concedente e uma relação por tempo indeterminado, não emerge, na esfera do concedente, como obrigação acessória da realização das prestações típicas, um dever de omissão de relações negociais e convenções directas com os clientes do distribuidor concessionário, sendo lícita a distribuição directa superveniente. Não obstante, no domínio dos deveres laterais de conduta (art. 762º, 2, do CCiv., em integração da “relação jurídica obrigacional complexa”), é de exigir ao concedente o cumprimento de obrigações de informação e de comunicação sobre as mudanças de relacionamento negocial quanto aos termos fundamentais da sua relação, como os que respeitam à distribuição de produtos junto dos clientes finais da concessionária, em nome da protecção dos interesses de a concessionária adaptar a sua política e estratégia comercial e, eventualmente, tomar decisões sobre o prolongamento ou não da relação de concessão. II. A falta de cumprimento da obrigação principal do concedente em vender ao concessionário os produtos encomendados, uma vez interpelada a concessionária para pagamento das vendas anteriores não pagas, está protegida pela invocação da “excepção de não cumprimento” à luz do art. 428º, 1, do CCiv., tendo em conta a imputabilidade à concessionária da mora no pagamento dessas encomendas: estando em aquiescência o poder de o seu devedor (concessionário) lhe exigir a realização da sua prestação (a contra- -prestação), o não cumprimento pelo concedente, ainda que seja temporário, é legítimo e imbuído de licitude na economia do contrato bilateral e sinalagmático. Como resultado, à parte inadimplente e causadora da excepção de inexecução (ou suspensão por inexecução) não assiste o direito potestativo a libertar-se do vínculo através da resolução legal (nos termos dos arts. 432º, 1, e 801º, 2 (“condição resolutiva tácita”), do CCiv., em conjunto com o art. 30º, a), do DL 178/86, aplicável analogicamente). III. Em caso de resolução ilegal e ineficaz pelo concessionário – seja por não termos da parte do concedente facto ilícito que consubstancie incumprimento contratual, seja por não termos facto que, ainda que ilícito e em incumprimento contratual, satisfaça os critérios de gravidade ou reiteração para a não manutenção do vínculo contratual, consignados particularmente pelo art. 30º, a), do DL 178/86 (regime do contrato de agência aplicável analogicamente), seja por não termos circunstância que, em situação de cumprimento, releve impossibilidade ou prejudicialidade grave de realização do fim contratual, de acordo com o art. 30º, b), desse mesmo DL 178/86 –, a declaração resolutiva sem fundamento corporiza uma vontade de incumprimento definitivo do contrato e, em princípio, deve ser equiparada, tratando-se de um contrato de duração indeterminada, a uma denúncia sem observância de pré-aviso (enquanto expressão dessa mesma declaração de não cumprir/incumprimento definitivo), com a inerente obrigação de indemnização a favor da outra parte por falta de comunicação com a antecedência devida (aplicação analógica do art. 29º, 1, do DL 178/86), sem prejuízo da extinção do contrato, que não deixa de se produzir por efeito da declaração resolutiva. IV. Sendo de aceitação doutrinal dominante e estabilizada na jurisprudência a aplicação analógica do art. 33º do DL 178/86 aos contratos de distribuição (e, entre eles, de concessão), é de convocar o respectivo n.º 3: «Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente [aqui, concessionário] ou se este, por acordo da outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual». Assim, não é de atribuir esta indemnização quando, em nome da imputabilidade de razões ao agente/aqui equiparado a concessionário, a cessação do vínculo tiver ocorrido por iniciativa do próprio concessionário, seja de forma livre e discricionária (como na denúncia unilateral ad nutum), seja de forma vinculada mas ilegitimamente operada (como na resolução ilegal do contrato, com invocação de fundamento ou “justa causa” que se apure judicialmente como inexistente ou insubsistente) ou, ainda, por resolução do concedente tendo por base o incumprimento imputável ao concessionário. V. Extinto o contrato de concessão, o problema do destino dos bens existentes (em “stock”) na esfera de disponibilidade do distribuidor (aqui concessionário) que tenha adquirido a propriedade das “mercadorias” e que, à data da produção de efeitos da cessação do contrato, não se encontram negociados para venda/revenda, a resolver através da pretensão de exigir à sua contraparte o cumprimento de uma obrigação de retoma desses bens em “stock”, com o pagamento do respectivo valor, ou, em alternativa ou subsidiariamente, o pagamento de uma indemnização pelo dano patrimonial resultante da impossibilidade de revenda/escoamento desses bens, depende do juízo de censurabilidade a fazer a quem se pretende fazer prevalecer desses mecanismos de reposição do equilíbrio contratual após a extinção do contrato ou deles intenta exonerar-se na definição do destino do “stock” remanescente. Se, nesse juízo em concreto da imputação da extinção contratual, se conclui pela resolução ilícita, porque não justificada, ou denúncia ilícita ou inválida, accionadas e imputáveis ao concessionário, tal preclude a seu favor (o que teria por fundamento um dever acessório de conduta, de natureza pós-contratual, abrangido pela cláusula geral da boa fé e da tutela da confiança incorporada no art. 762º, 2, do CCiv.) qualquer pretensão restitutória, compensatória ou outra a respeito do “stock” residual, independentemente da sua escala e das razões da sua formação. Decisão Texto Integral: Processo n.º 111662/12.0YIPRT.L1.S1 Revista: Tribunal recorrido – Relação de Lisboa, 6.ª Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. “Tucano, SRL” instaurou injunção, depois convertida em acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra “Minitel – Sociedade de fomento de aplicações informáticas, Lda.”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 70.105,85, relativa a materiais fornecidos e não pagos, e de € 786,53, a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas até à data da entrada do requerimento de injunção, acrescidas de juros de mora vincendos até integral pagamento. A Ré apresentou Contestação, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, e deduziu Reconvenção, na qual alegou ter celebrado um contrato de distribuição comercial exclusivo com a Autora, que veio a resolver por incumprimento da contraparte. Formulou os seguintes pedidos: “i. ser declarado o direito da Minitel a receber da Tucano uma indemnização de clientela calculada de acordo com o disposto no art. 33 n° 1 do D.L.178/ 86 de 3 de Julho e, consequentemente, ser a Tucano condenada a pagar-lhe a quantia de 36.217,81€ a esse titulo e, ii. Ser declarado o direito da Minitel a receber da Tucano uma indemnização pelos lucros que deixou de auferir com o incumprimento do contrato e, consequentemente, ser condenada a Tucano a pagar-lhe 167.673,00€, iii. Ser declarado o direito da Minitel a receber da Tucano uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do investimento efetuado nos últimos 12 meses de execução do contrato em desenvolvimento de vendas (em ações de marketing e promoção dos produtos Tucano e atribuição de descontos de quantidade aos clientes) e, consequentemente, ser condenada a Tucano a pagar-lhe 44.952,70€ (22.9500 + 22,002,70€), iv. ser declarado o direito da Minitel a receber da Tucano urna indemnização pelos danos que lhe causou com o incumprimento do contrato (manutenção de produtos em stock e lucro não auferido com a execução das encomendas pendentes) e, consequenternente, ser condenada a Tucano a pagar-lhe 13.245,67E (11.422,10 1.823,57€), v. ser a Tucano condenada ao pagamento da quantia de 325,39€ titulado pela nota de crédito 821, por material destruído por defeito de fabrico, vi. ser a Tucano condenada a reembolsar à Minitel a quantia de 1.200,00€ referente a valor do espaço publicitário na campanha publicitária do grupo Auchan, vii. ser declarado o direito da Minitel a receber da Tucano uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do dano que lhe causou no bom nome comercial, no montante de 15.000€ e, consequentemente, ser a Tucano condenada a pagar-lhe esse montante, viii. ser condenada a Tucano a pagar à Minitel os juros que, à taxa legal, sobre as quantias identificadas de I a VII que se vencerem desde a notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento”. Subsidiariamente, caso o pedido formulado pela Tucano seja julgado total ou parcialmente procedente, deveria a quantia a que a Minitel for condenada a pagar à Tucano ser compensado com as quantias identificadas de I a VIII, e a Tucano ser condenada a pagar à Minitel o valor remanescente. O pedido reconvencional foi admitido por despacho de 28/2/2013. Foi proferido despacho saneador, com dispensa da audiência preliminar, tendo sido elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Ambas as partes apresentaram reclamação da selecção dos factos. A reclamação da Autora foi deferida apenas num segmento parcial. 2. Foi realizada a audiência final de julgamento em várias sessões, finalizadas no dia 11/7/2016. 3. O Juiz 7 da Instância Central, 1.ª Secção Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de ... prolatou sentença em 20/7/2016, com o seguinte dispositivo decisório: “I – julgo a ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 70.105,85, acrescida de juros à taxa de juros comerciais desde o vencimento de cada uma das faturas enunciadas no facto 43 até integral pagamento; II – julgo a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
- a)Condeno a Autora a pagar à Ré as quantias de: € 30.000 de indemnização de clientela; € 75.000 de lucros cessantes; € 1.823 de lucros cessantes das encomendas 1056 e 1114; € 325,39 pela nota de crédito n° 821;
- b)declaro que a Ré é credora da Autora no valor de € 8.218,20 pelo stock cuja retoma foi recusada pela Autora;
- c)condeno a Autora a pagar juros à taxa de juros comerciais sobre as quantias referidas em
- a)e
- b)desde a data da notificação da reconvenção (8.11.2012) até integral pagamento;
- d)declaro verificada a compensação entre os créditos da Autora (I) e os créditos da Ré ( II.
- a)a c)), operando a compensação primeiro nos juros e só depois no capital, condenando a Autora a pagar o remanescente à Ré; III – No mais, julgo a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo a Autora/reconvinda dos demais pedidos reconvencionais”. 4. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em acórdão proferido em 24 de Maio de 2018 (que faz fls. 7390 e ss dos autos), o TRL, depois de, em sede de reapreciação de matéria de facto, ter modificado, eliminado e convertido em factos não provados a factualidade assente pela 1.ª instância como provada, julgou a apelação procedente e alterou a decisão recorrida, com as seguintes disposições: “I – julga-se a acção procedente por provada e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 70.105,85, acrescida de juros à taxa de juros comerciais desde o vencimento de cada uma das facturas enunciadas no facto 43 até integral pagamento; II – julga-se a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
- a)Condena-se a Autora a pagar à Ré as quantias de € 325,39 pela nota de crédito n° 821;
- b)condena-se a Autora a pagar juros à taxa de juros comerciais sobre a quantia referida em
- a)desde a data da notificação da reconvenção (8.11.2012) até integral pagamento;
- c)declara-se verificada a compensação entre os créditos da Autora (I) e o crédito da Ré ( II. a)), operando a compensação primeiro nos juros e só depois no capital, condenando-se a Ré a pagar o remanescente à A; III – No mais, julga-se a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo a Autora/reconvinda dos demais pedidos reconvencionais”. 5. A falta de resignação chegou nessa oportunidade à Ré, que, para tanto, interpôs recurso de revista para o STJ (fls. 7445 e ss), onde finalizou as suas alegações com as seguintes Conclusões: A. O presente Recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 24 de Maio de 2018, que deferiu o recurso apresentado pela Autora, julgando a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente, na qual o Tribunal recorrido condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 70.105,85, acrescida de juros à taxa de juros comerciais desde o vencimento de cada uma das facturas enunciadas no facto 43 até integral pagamento e julgou a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Autora a pagar à Ré as quantias de € 325,39 pela nota de crédito n.º 821 e juros à taxa de juros comerciais desde a data da notificação da reconvenção (8.11.2012) até integral pagamento, declarando verificada a compensação entre os créditos da Autora e o crédito da Ré (II.
- a)e no mais, julgou a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo a Autora dos demais pedidos reconvencionais. B. No entanto, a decisão recorrida incorre em diversos vícios de nulidade, em especial, por (
- i)não fundamentar a decisão de alteração da factualidade provada, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- b)do CPC; (
- ii)decidiu em oposição à factualidade dada como provada, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- c)do CPC, e (iii) errou na interpretação e na aplicação que faz dos artigos 30.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, ao não verificar preenchidos os pressupostos previstos nestes artigos, em face dos factos provados. Da ausência de fundamentação para alterar a decisão de facto C. A decisão de alteração da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo é destituída da necessária e exigível fundamentação, limitando-se o Tribunal a, em regra, transcrever as alegações da Apelante e a concordar com as mesmas, sem para tanto explanar a tão importante motivação crítica que considerou ser de exigir ao Tribunal de primeira instância. D. Não é questionada a liberdade de que o Tribunal da Relação dispõe para formar a sua convicção, questiona-se, isso sim, que o Tribunal a quo funde a sua convicção e fundamente a sua decisão de alteração da factualidade apenas suportado na prova indicada pela Apelada nas suas alegações de recurso, ignorando (muitas vezes por completo) a prova indicada pela Ré nas suas contra-alegações e não reanalisando – como lhe competia -, toda a prova (documental, pericial, testemunhal, e declarações de parte) carreada para processo. E. O direito à fundamentação da sentença é um corolário do direito a um julgamento justo e equitativo, consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e cujo dever correlativo é imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição e, ainda, pelos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2 do CPC. F. A fundamentação consubstancia um pressuposto da legitimidade da decisão do Tribunal, especialmente quanto a decisões que alteram a factualidade dada com provada por outro Tribunal, ainda para mais a decisão de um Tribunal que forma a sua convicção sobre os factos de forma directa, imediata e com acesso a todos os meios de prova processual e legalmente admissíveis. Sem fundamentação não é possível convencer as partes da bondade da decisão, sendo condição necessária para o pleno exercício do direito a recorrer das decisões dos Tribunais (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), pois uma decisão desprovida de fundamentação não pode ser objecto de uma real sindicância substantiva. G. A decisão do Acórdão é “fundamentada” de forma totalmente inexplicável, por remissão – na verdade, em rigor, muitas vezes por transcrição – para o recurso interposto pela Autora da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, sem apresentar qualquer raciocínio, argumentação ou exposição própria do Tribunal a quo e sobretudo que seja sustentada numa análise de toda a prova produzida. H. Estamos perante um acórdão que, para além de alterar o sentido da decisão proferida pela primeira instância, altera a factualidade essencial dada como provada com demonstração de total alheamento da prova produzida, ao qual se exigia um particular cuidado de fundamentação uma vez que contraria a decisão da primeira instância – aliás, excepcionalmente bem fundamentada, sob pena de, não sendo a decisão capaz de expor por si só todos os motivos que determinaram a decisão do Tribunal, leva á nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, alínea
- b)do CPC. I. Particularmente o dever de fundamentação não foi cumprido pelo Tribunal da Relação quando (
- i)deu como não provado os factos 47.º e 50.º, desconsiderando os meios de prova que levaram à formação da convicção da primeira instância; (
- ii)alterou a redacção dos pontos 91 a 95 e 164 a 166, ignorando por completo a prova indicada pela Ré e a fundamentação da primeira instância sobre a forma como se formou a sua convicção, limitando-se (mais uma vez) ao raciocínio e à prova indicada pela Autora; (iii) alterou o ponto 98 sem referir qualquer meio de prova produzido pela Ré; (
- iv)analisou a atribuição de um valor de referenciação, no lugar de analisar as negociações para atribuição do mesmo no ponto 111; (
- v)apresentou uma fundamentação para não dar como provado um facto diferente daquele que foi alegado e dado como provado pela primeira instância no facto 133 e (
- vi)alterou os factos n.º 137, 145 e 146 dando por cumprido o seu dever de fundamentação com a concordância com a Autora. J. Assim, e sem mais, a falta de fundamentação do Acórdão corresponde, pelas razões expostas, a uma grave e evidente violação do disposto no artigo 607º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC, pelo que deve ser declarada a sua nulidade, por força do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma. Da interpretação inconstitucional do artigo 674.º, n.º 3 do CPC K. A interpretação e aplicação da norma do artigo 674.º n.º 3 do CPC, isoladamente ou em conjugação com as normas do artigo 662.º do CPC, no sentido de não ser possível reapreciar a matéria de facto em sede de recurso de revista quando é manifesta a desconsideração, por parte do Tribunal Recorrido, das provas apresentadas por uma das partes e é manifesta a falta de real e equitativa apreciação critica das mesmas, é inconstitucional por violação do princípio constitucional da protecção da confiança nas expectativas legítimas, da igualdade e do acesso à justiça, tudo nos termos dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP, o que desde já se argui, para todos os legais efeitos. L. Por outras palavras, a norma que se extrai do artigo 674.º, n.º 3 do CPC, quando interpretada no sentido de que dela resulte que o tribunal é livre – sem hipótese de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - de reapreciar a prova produzida em audiência, sem sopesar criticamente a existência de prova em sentido absolutamente contrário ao decidido nem sopesar as evidentes contradições existentes na matéria de facto após a alteração da resposta aos quesitos, é inconstitucional por violação do princípio constitucional da protecção da confiança nas expectativas legítimas, da igualdade e do acesso à justiça, tudo nos termos dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP, inconstitucionalidade que desde já se argui, para todos os legais efeitos. Da contradição na factualidade provada M. A competência do Supremo Tribunal de Justiça “Em matéria de sindicância da prova fixada pela Relação, possui, pois o Supremo a competência residual prevista no n.º 2 do art. 674.º, ou seja, a de apreciar se foi violada qualquer norma de direito material ou processual probatório (prova vinculada) ou que estabeleça um determinado meio de prova) ou nos casos previstos no n.º 3 do art. 682.º, isto é, se verificar que se torna necessária a aplicação da matéria de facto ou existam contradições na matéria de facto” (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, página 518, com destaque aditado). N. No mesmo sentido se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes arestos: “É, pois, residual a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da factualidade relevante da causa, restringindo-se, afinal, a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes. Nessas situações, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), o que, no fundo, constitui matéria de direito, caindo, por isso, na esfera de competência própria e normal do Supremo Tribunal de Justiça.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela 7.ª Secção, no Processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1, Relator António Joaquim Piçarra, de 19.01.2017 e disponível em www.dgsi.pt, destaque aditado) “Outra possibilidade de intervenção do STJ, neste domínio, é conferida pelo sistema que emerge do art. 682º, nº 3, do NCPC, de controlo da matéria de facto provada e não provada, designadamente para os casos em que entenda que as instâncias omitiram pronúncia sobre matéria de facto pertinente para a integração jurídica do caso ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.” O. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela 7.ª Secção, no Processo n.º 892/14.6T8GDM.P1.S1, Relator Nunes Ribeiro, de 12.01.2017 e disponível em www.dgsi.pt, destaque aditado) P. Donde resulta poder o Supremo Tribunal de Justiça suprir as contradições existentes na matéria de facto quando seja manifesta a sua importância para a resolução jurídica da causa. Ora, no caso sub judice, o Tribunal entendeu alterar os factos dados como provados criando uma base instrutória manifestamente contraditória e incongruente, impedindo uma leitura compreensível e coerente dos factos provados, e por conseguinte impedindo o Tribunal de tomar uma decisão juridicamente acertada. Q. Apesar de o Tribunal da Relação estar impossibilitado de conhecer de forma directa e imediata alguns meios de prova, em especial a prova produzida pelas testemunhas em sede de julgamento (por estar condicionado pela mediação da reapreciação da prova, em lugar da imediação que se verifica na formação da convicção da primeira instância) pendia sobre ele um dever qualificado de análise de todos os meios de prova produzidos no processo de forma atenta e crítica, não se limitando a uma primeira e transversal leitura do processo (ou até apenas das alegações) para formar a sua convicção sobre a factualidade efectivamente provada, sendo igualmente qualificado o seu dever de fundamentação. R. O Tribunal contradiz-se quando por um lado transcreve partes do depoimento de uma testemunha que esclarece de que forma era feita o encontro de contas entre as partes e dá como provadas várias situações em que a Tucano autoriza a Minitel a debitar créditos que tem sobre a Tucano nos valores que tem a pagar-lhe ou os casos em que a Minitel adiantava valores que depois eram reembolsados pela Tucano e por outro conclui não haver encontro de contas (à revelia do conteúdo dos relatórios periciais, onde os peritos deixaram assente haver várias notas de crédito da Tucano e várias notas de débito da Minitel à Tucano). S. Pelo que, sempre se imporia ao Tribunal concluir perante as provas juntas aos autos, que as partes faziam acertos de contas, que afastavam os prazos de vencimento das facturas emitidas pela Tucano, uma vez que os valores das mesmas representavam apenas o ponto de partida para que as partes negociassem o valor final a pagar pela Minitel à Tucano, apenas alcançado depois de a Minitel indicar o valor do crédito que detinha e posteriormente à aprovação do mesmo pela Tucano, fazer o pagamento deduzido do montante aprovado pela Tucano. Da decisão em oposição à factualidade provada T. Ora, perante os factos provados, nunca poderia o Tribunal a quo (
- i)desconsiderar por completo o comportamento da Tucano no âmbito da relação contratual entre as partes, (
- ii)entender como entendeu ser a resolução operada pela Ré ilícita e por conseguinte (iii) negar qualquer direito indemnizatório à Minitel, (
- iv)escudar-se na questão da existência ou não de exclusividade no âmbito do contrato de concessão comercial para evitar decidir com base nos factos efectivamente provados e invocados na resolução e (
- v)decidir reverter a decisão relativa aos produtos em Stock sem fazer qualquer análise dos factos provados quanto à oposição da Tucano na devolução destes produtos. Da violação de lei substantiva: da irrelevância da existência, ou não, de uma relação de exclusividade como fundamento da resolução U. É hoje pacífico que o regime dos contratos de concessão comercial, particularmente no que diz respeito à cessação do contrato e às suas consequências, deve ser encontrado no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao contrato de agência. V. Tal aplicação, contudo, não é cega e deve atender às diferentes características do contrato de concessão comercial. W. Por outra via, ao caracterizar o contrato de concessão, nem a jurisprudência nem a doutrina têm entendido que um dos seus elementos seja a existência de exclusividade, nem o Tribunal o entendeu, como decorre da pág. 87 do acórdão objecto de recurso. X. O Tribunal incorre, assim, num manifesto erro quando menciona que um dos fundamentos da resolução do contrato de concessão foi a quebra de qualquer exclusividade. Y. Com efeito, nenhum dos fundamentos em causa se baseia na quebra de qualquer direito de exclusividade, mas sim com comportamentos de má-fé por banda da Tucano, que, depois de tais clientes serem angariados e trabalhados pela Minitel, e sabendo do aumento exponencial das respectivas vendas, resolveu encetar negociações directas com a Fnac e a Worten, sem disso dar prévio conhecimento à Minitel, tirando-lhe 71% do negócio Tucano, deixando de a fornecer e angariando clientes, assim impedindo a Minitel de manter um contrato com o mínimo de capacidade lucrativa. Z. Por outras palavras: ainda que não existisse exclusividade, resulta provado que a Minitel gozava de uma posição privilegiada na distribuição de produtos Tucano em Portugal, com uma posição única no mercado português. Ora, com a perda de 71% do seu negócio, o contrato existente perde por completo a respectiva razão de ser. Não pode exigir-se a um distribuidor que, pelo seu esforço de angariação, consegue aumentar as vendas, por exemplo, ao grupo Sonae em mais de 485% (de 7.423,45€ para 43.450,27€) (91º)) e que aumenta as vendas substancialmente quanto à FNAC – bastaria analisar o relatório pericial para facilmente assim se concluir– que, perdendo os principais clientes Fnac e Sonae, pudesse manter o contrato em vigor. AA. O que afinal o Tribunal parece entender curial – e não o é, numa perspectiva comercial facilmente compreensível – é que a Minitel pudesse continuar a investir no marketing, na comercialização, nos esforços de vendas, quando perdera simplesmente 71% do seu negócio! E que o perdera fruto de uma actuação evidentemente de má fé, em que o fornecedor decide concorrer com o distribuidor! BB. Ou seja, para o Tribunal recorrido, a Minitel deveria ter mantido o contrato em vigor, com todos os custos de comercialização associados, ainda que depois de tendo angariado a “carne” dos clientes – Fnac e Worten –, ficasse apenas com os “ossos”…pequenos clientes sem nenhuma expressão. E tudo isso o douto Tribunal da Relação considera normal e exequível exigir de um distribuidor que angariou ao fornecedor a maior fatia do mercado…. CC. Sucede que nenhum dos fundamentos em causa se baseia na quebra de exclusividade. DD. De outra forma, as causas de resolução prendem-se com:
- i)Contactos directos e negociações iniciadas pela Tucano com os retalhistas portugueses principais – todos eles clientes da Minitel – com os quais a Tucano não tinha uma relação comercial anterior ou vendas (Worten, Vobis e Fnac);
- ii)Secretismo de tais contactos e negociação que não foram previamente comunicados à Minitel; iii) Oferta directa a clientes da Minitel de condições de margens comerciais abaixo dos custos da Minitel;
- iv)Oferta directa a clientes Minitel de melhores termos de pagamento do que os oferecidos à Minitel durante 6 anos de relação;
- v)Não cumprimento de encomendas apresentadas pela Minitel nestas últimas três semanas impedindo-a de satisfazer encomendas de clientes (incluindo, mas não limitado, aos mesmos retalhistas portugueses que foram contactados directamente pela Tucano);
- vi)Recusa de fornecimento. EE. Ora, nenhum dos fundamentos invocados se prende directamente com qualquer direito de exclusividade, mas sim com comportamentos de má-fé por banda da Tucano, que, depois de tais clientes serem angariados e trabalhados pela Minitel, e sabendo do aumento exponencial das respectivas vendas, resolveu encetar negociações directas com a Fnac e a Worten, sem disso dar prévio conhecimento à Minitel, tirando-lhe 71% do negócio Tucano, deixando de a fornecer, angariando clientes e assim impedindo a Minitel de manter um contrato com o mínimo de capacidade lucrativa. FF. São estes os factos com carácter continuado, que, desde Fevereiro de 2012 a Tucano foi tomando, e que, incompreensivelmente o Tribunal a quo parece ignorar, afastando a patente violação dos deveres de boa-fé impostos aos parceiros comerciais, ignorando a série de comportamentos sucessivos em tudo violadores da boa-fé que, desde Fevereiro de 2012 a Tucano foi tomando. GG. Tais comportamentos, como é bom de ver, não podem ser vistos de forma isolada nem considerados legítimos à luz de qualquer tese de que inexistia exclusividade, como pretende fazer o Tribunal. HH. Com efeito, ainda que tal exclusividade inexista, existem deveres de lealdade entre as partes, de colaboração, de boa-fé negocial, que foram abundantemente violados. É disso que se trata e foi com fundamento em tais comportamentos, vistos no seu conjunto, que não cessaram e que se mantiveram de forma continuada, que se operou a resolução. Da justa causa de resolução do contrato II. Entendeu o Tribunal a quo, outrossim, que a resolução operada foi ilícita por um lado, e que não poderia ter-se operado por ser a Recorrida que estava em mora nas suas obrigações. JJ. Ora, como decorre do já antes amplamente exposto, a relação contratual entre as partes terminou por resolução, ou seja, por decisão unilateral de uma das partes (in casu por decisão da Minitel) fundada no incumprimento contratual da outra parte (in casu o incumprimento da Tucano). KK. Desde Fevereiro de 2012 – data em que a Tucano comunicou à Minitel que passaria a fornecer directamente a Fnac sem envolver a Minitel nessa decisão e retirando-lhe uma grande parte do seu negócio – que a Tucano incumpria sistematicamente o contrato de distribuição que vigorava entre as partes. LL. Mais tarde, passou a negociar com o grupo Sonae para fornecer directamente a Worten, negociações que ocorreram também à revelia da Minitel, com clientes essenciais para a Minitel, com mais de 70% das suas vendas de produtos Tucano, facto que era do conhecimento da Tucano, cfr. ficou provado no facto n.º 10. MM. Para aliciar estes revendedores – em particular, neste caso, a Worten - a Tucano ofereceu-lhes melhores condições do que as oferecidas à Minitel e recusou-se a fornecer as últimas encomendas pedidas, exigindo pagamentos em moldes nunca antes verificados entre as partes, cfr. ficou provado pelos factos n.º 117 a 123. NN. Em 23 de Maio de 2012, a Minitel envia uma carta à Tucano pela qual põe termo ao contrato, justificando esta resolução com (
- i)a existência de negociações e contactos directos entre a Tucano e os principais retalhistas portugueses, designadamente a Worten, Vobis e Fnac; (
- ii)o secretismo de tais contactos que não foram previamente comunicados à Minitel; (iii) a oferta directa a clientes da Minitel de margens comerciais inferiores aos custos desta; (
- iv)oferta pela Tucano a clientes da Minitel de melhores condições de pagamento do que as que foram oferecidas a esta durante os seis anos que durou o contrato entre as partes; (
- v)não satisfação de pedidos da Minitel nas pretéritas três semanas e (
- vi)recusa da Tucano em vender. OO. A cronologia dos factos em causa demonstra à evidência que a Autora só deixa de fornecer quando inicia a distribuição directa à FNAC, quando já se encontrava a negociar directamente com a Worten e quando já não precisava da Minitel pois já tinha angariado para si a FNAC e a Worten, clientes que correspondiam ao grosso do negócio da Minitel. PP. É só nessa altura, em finais de Abril de 2012, que a Tucano se lembra de invocar as facturas vencidas e a redução do crédito que lhe fora comunicada meses antes, em Fevereiro de 2012. QQ. Tendo ficado provado que à data de 20.4.2012, estavam vencidas faturas no valor de € 21.404,20, sendo o valor em dívida ainda não vencido de € 48.701,65, cfr. Facto n.º 124, pelo que não estava sequer ultrapassado o limite de Crédito segurado pela Tucano junto da Coface – limite e relação a que a Minitel era alheia e que desconhecia até ao momento em que a Tucano decide bloquear os fornecimentos à Minitel. RR. Para além de que, a afirmação pelo Tribunal de que “sendo certo que em Maio o crédito da A sobre a R era na ordem dos 70 mil.” (cfr. Página 88 do Acórdão) usada na argumentação do Tribunal para justificar que não teria havido uma alteração unilateral da politica de aceitação e processamento das encomendas por parte da Tucano, contaria frontalmente o que ficou demonstrado nos autos, onde se provou que: 22. Com data de 15.6.2012, a Autora remeteu à Ré, e esta recebeu, a carta de fls. 200, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual a Autora reclama o pagamento da quantia de € 70.104.85 (V). 44. Encontra-se por liquidar, na presente data (22.6.2012), a quantia global € 70.105,85 setenta mil cento e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), montante que tem já em consideração a Nota de Crédito n.º 486, emitida em 18 de Maio de 2012, no valor de € 393,90 (9º). SS. Ou seja, ficou provado que a quantia de € 70.104.85 pedida pela Tucano na carta 15.06.2012 se encontrava por liquidar em 22.6.2012, não em Maio como o Tribunal admite para defender não ter havido uma alteração unilateral da Tucano relativamente aos termos de aceitação e satisfação das encomendas. TT. O Tribunal procura desculpabilizar os comportamentos da Tucano que fundamentaram a resolução do contrato por parte da Minitel, esquecendo contudo que os factos alegados acima, todos eles – são factos duradouros e continuados. UU. Dito por outras palavras, a resolução só é motivada atendendo a um conjunto de comportamentos de violação de obrigações que, pela sua gravidade ou reiteração, deixa de tornar exigível a subsistência do vínculo contratual. VV. Ora, não é qualquer incumprimento, tout court, de uma ou mais obrigações, que legitima a outra parte, ipso facto, a resolver o contrato. WW. Com efeito, resultou provado que a Autora, após desviar a Fnac – facto que nunca foi do agrado da Ré, como comunicado desde logo, prometeu à Ré que não ficaria com mais clientes. XX. E após tal desvio, mantem ligações com a Worten para venda directa, sem contactar ou avisar a Ré, oferece melhores condições comerciais à Worten, altera os requisitos de encomendas da ré, suspende os fornecimentos, alegando pretextos para não fornecer. YY. O desvio da Fnac e as negociações com a Worten não tinham cessado e mantinham-se à data da resolução. ZZ. São todos estes factos, em conjunto, de forma continuada e duradoura, que justificam a resolução, por serem, no seu conjunto, graves e reiterados. AAA. Verificando-se a existência de uma justa causa de resolução do contrato vigente entre as partes, e tendo esta sido legitimamente alegada pela Ré, deverá portanto ser a resolução operada pela Autora analisada à luz do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 178/86. BBB. Note-se, a este respeito, que a Worten tinha pendente uma encomenda muito elevada, que não veio a ser cumprida pela Minitel porquanto tais produtos não chegaram a ser fornecidos pela Recorrente… CCC. Certo é que a Worten deixou de encomendar à Minitel em Abril de 2012 (com uma encomenda pendente), pelo que de algum fornecedor terá obtido os produtos em causa. DDD. Devem assim ser analisados todos os comportamentos da Tucano alegados pela Minitel como fundamento para resolver o contrato, mantendo-se como válida a resolução, validade essa que, reitere-se, não depende nem da existência de uma relação de exclusividade, nem da venda de produtos à Worten logo em 2012, porquanto, nem tão pouco assentou em tal venda ou na quebra dessa relação de exclusividade para se fazer operar, bastando-se com os factos invocados na comunicação de resolução, que são demonstrativos da respectiva justa causa. EEE. Provada (
- i)a existência de negociações e contactos directos entre a Tucano e os principais retalhistas portugueses, designadamente a Worten e a Fnac; (
- ii)o secretismo de tais contactos que não foram previamente comunicados à Minitel e no caso das negociações com a Worten chegaram ao conhecimento da Minitel devido a um lapso no envio de um e-mail; (iii) a oferta directa a clientes da Minitel de margens comerciais inferiores aos custos desta; (
- iv)oferta pela Tucano a clientes da Minitel de melhores condições de pagamento do que as que foram oferecidas a esta durante os seis anos que durou o contrato entre as partes; (
- v)a não satisfação de pedidos da Minitel nas pretéritas três semanas alegando motivos e condições novos na relação entre as partes e (
- vi)recusa sem fundamento da Tucano em vender, não poderia, sob pena de contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, o Tribunal a quo decidir como decidiu, ao arrepio da factualidade assente, julgar de direito como se o contrato tivesse cessado por facto imputável à Ré e, ao fazê-lo, gerou a nulidade da decisão, conforme o artigo 615.º, n.º 1, al.
- c)do CPC. Da denúncia do contrato de concessão comercial FFF. Apesar de entender que a Tucano nunca revelou intenção de denunciar o contrato, o Tribunal parece aderir à ideia da Tucano de que ao contrato de concessão comercial se aplicariam os prazos de denúncia estabelecidos na lei da agência, o que justificaria, a seu ver, que a Tucano pudesse, legitimamente, denunciar o contrato dando o prazo de uns meros 3 meses, conforme dispõe o citado diploma legal. GGG. Ao contrário do que sucede quanto a outras disposições constantes do regime da agência, não cremos existirem razões justificativas para a aplicação automática dos prazos de denúncia previstos no artigo 28.º do regime da agência. HHH. De outro modo, o denunciante deverá observar um prazo de pré-aviso razoável ao cumprimento dos propósitos do pré-aviso. III. Com efeito, ainda que o exercício do direito de denúncia seja livre, não carecendo da invocação, pelo denunciante, de qualquer justa causa, o princípio da boa fé exigirá que a denúncia não tenha lugar logo após a celebração de um contrato, por forma a impedir o retorno dos investimentos realizados. JJJ. A denúncia poderá, se efectuada nesses termos, constituir forma abusiva de exercício de um direito, principalmente se o contrato em causa constituir um contrato de duração ilimitada. KKK. Com efeito, por respeito ao princípio da boa-fé e atendendo às especificidades do contrato de concessão comercial, o prazo de pré-aviso deverá ser mais longo do que o previsto para o contrato de agência, dado o contrato de concessão comercial implicar, por norma, um investimento superior ao do contrato de agência, tendo ficado amplamente demonstrado todos os esforços de angariação, marketing e de promoção de produtos em Portugal, bem como todo o esforço financeiro realizado pela Minitel durante o contrato, tendo-se inclusivamente provado ter o mesmo sido feito maioritariamente pela Minitel durante todo o contrato, cfr. Factos n.º 24 a 27, 51, 54, 57 a 63 a 68, 72 a 81, 83, 91 e 92. LLL. Não pode assim, concordar-se, com uma aplicação cega do que dispõe o citado preceito legal da lei da agência, antes defendendo que tal dispositivo e os prazos aí contidos poderão servir para estabelecer um mínimo que, nas circunstâncias do caso, poderá, ou não, considerar-se razoável. MMM. No sentido da inaplicabilidade em prol do estabelecimento de um prazo razoável, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Março de 2004, no processo 497-2004-2, juiz relator Ezaguy Martins; e Maria de Fátima Ribeiro, in O Contrato de Franquia – Franchising – Noção, Natureza Jurídica e aspectos fundamentais do regime, Edições Almedina, Abril de 2001. NNN. Cumpre, ainda, acrescentar-se o seguinte: qualquer denúncia, ainda que não careça de motivação, não deve nunca ultrapassar os limites da boa-fé nem constituir abuso de direito, mormente na modalidade de venire contra factum proprium, prevista no nosso direito no artigo 334.º do Código Civil. OOO. Ora, no caso em apreço, em atenção ao enorme crescimento das vendas em Portugal, ao trabalho desenvolvido pela Minitel, aos esforços de angariação, marketing e promoção de produtos em Portugal, ao facto de o contrato já durar desde 2006, com sucesso no mercado Português, boa relação com as grandes superfícies, projecção de um enorme crescimento de vendas à Worten. PPP. Dificilmente seria de esperar que, de um momento para o outro, a Tucano pretendesse denunciar o contrato. QQQ. Pelo que, no caso em concreto, crê-se ser razoável que o contrato durasse, pelo menos, mais de um ano e meio, atendendo ao histórico de sucesso dos seis anos anteriores, nada fazendo supor uma denúncia nesse prazo, o que se provou cfr. Factos n.os 158 e 159. Da indemnização de clientela RRR. Por outro lado, no que respeita à indemnização de clientela e outras indemnizações pedidas pela Minitel, a doutrina e a jurisprudência nacionais têm sido unânimes no recurso, por analogia, ao regime do contrato de agência, por ser aquele com características mais próximas do contrato de concessão. SSS. Assim, dúvidas não restam sobre a aplicação analógica, tendencial, do regime do contrato de agência às lacunas nos regimes de contratos de concessão. TTT. Neste sentido, verificado que a Minitel angariou novos clientes para os produtos Tucano (cfr. factos provados n.os 24, 78, 150 e 155), UUU. Verificado que a Tucano beneficia consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela Minitel (cfr. ficou provado pelos factos 24, 78, 146, 150 e 155), VVV. E verificado que a Minitel deixou de receber qualquer retribuição, por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes por si angariados (cfr. ficou provado pelos factos 117, 149, 150, 155 e 162). WWW. Estão provados os requisitos fundamentais previstos no artigo supra transcrito, devendo haver lugar à atribuição de indemnização de clientela por o contrato de concessão comercial ter cessado por resolução operada pelo concessionário Minitel fundada no incumprimento do concedente Tucano. XXX. Por fim, quanto ao cálculo da indemnização, discute-se se a remuneração referida no Decreto-lei n.º 178/86 corresponde aos lucros brutos ou líquidos auferidos pelo Agente (neste caso o concessionário) no período dos cinco últimos anos. YYY. Reconhecendo-se que esta não é uma questão consensual, é contudo perfeitamente aceitável o cálculo com base nos valores brutos, sobretudo porque, no caso em apreço, o tribunal nem tão pouco atribuiu o valor máximo peticionado. ZZZ. Nesta matéria, o legislador praticamente se limitou a fixar um tecto máximo, apelando, quanto ao mais, ao recurso à equidade como critério decisório, no sentido de se encontrar um valor que, atentas as circunstâncias do caso, se mostre razoável e equilibrado. AAAA. A tarefa de quantificação da indemnização implica a ponderação da globalidade das circunstâncias e dos factores de ordem quantitativa (número de clientes, número de anos de duração do contrato, volume de negócios, etc.) e qualitativa cuja apreciação global conduza a uma solução que se mostre concretamente ajustada. BBBB. Ora, a remessa do legislador para critérios de equidade relativamente à quantificação da indemnização, apenas limitada objectivamente por um valor máximo, deixa bem clara a intenção de afastar um critério puramente matemático. CCCC. Com efeito, ainda que não se desconheça que a jurisprudência tem atendido, preferencialmente ao “lucro líquido”, tem de se adaptar o expendido na lei quanto ao contrato de agência que, naturalmente, fala em remunerações recebidas pelo agente não dizendo se se trata de remunerações líquidas ou brutas (no mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.06.2013, Proc. N.º 178/07.2TVPRT.P1.S1, juiz Relator Serra Baptista, disponível em http://www.dgsi.pt). DDDD. Desconhecendo-se, porém, mais elementos para se calcular o aludido “lucro líquido” e tendo em conta que o vector fundamental de tal cálculo se baseia na equidade, na justiça do caso concreto, embora com a referida restrição legal, mais se ponderando o longo período de tempo do relacionamento comercial entre autora e rés, o prestígio comercial da Ré na sua área de influência, o acesso da Autora aos seus ficheiros de clientes, fidelizados à marca, fruto da actividade da Ré, deve entender-se como ajustada a indemnização arbitrada pelo Tribunal de primeira instância – que ponderou todos esses aspectos, conforme decorre da página 59 da sentença -, sem que se possa dizer exceder a mesma a atrás aludida restrição legal. EEEE. A este respeito, recorde-se que, para fixação do valor da indemnização, o Tribunal da primeira instância não recorreu ao valor da margem bruta, sustentando expressamente na sentença que “Se com a venda de € 1.046.028 de produtos da Autora, a Ré teve uma margem de € 203.250 (factos 28 e 29) com a venda de € 536.960 (facto 162) a ré teria uma margem de € 104.334. Essa margem não seria totalmente líquida uma vez que a Ré teria de suportar despesas com pagamento de salários, deslocações, promoções, etc. Assim sendo, entendemos que a indemnização a este título deverá ser fixada em setenta e cinco mil euros”. (pág. 62 da sentença da primeira instância). FFFF. Deve por isso revogar-se a decisão do Tribunal de 2.ª Instância, mantendo-se a decisão de atribuir à Minitel uma indemnização de clientela, nos termos em que a mesma foi decidida pelo Tribunal de primeira instância. Do destino dos bens em stock GGGG. Quanto ao destino dos bens em stock, o Tribunal a quo limita-se a voltar à sua decisão de julgar infundada a resolução e em consequência negar o pedido indemnizatório por manutenção do stock, sem mais fundamentação. HHHH. Além do mais o Tribunal afirma que “A R. não ficou impedida de vender os produtos que ficaram em stock” (cfr. Página 90 do Acórdão), o que não ficou de forma alguma provado nos autos. Tendo ficado provado, isso sim: (
- i)que a Minitel ficou com produtos Tucano no seu stock, com o custo de aquisição de 9.567,39€, e o preço de venda aos revendedores de 11.422,10€, (
- ii)em 12 de Junho de 2012, solicitou a Minitel à Tucano que procedesse ao retorno dos produtos, recolhendo os mesmos e devolvendo à Minitel o valor pago e (iii) que este pedido foi prontamente recusado pelo Administrador da Tucano, em carta datada de 15 de Junho de 2012 (cfr. Factos ns.º 168 a 170). IIII. No âmbito de um contrato de colaboração duradoura, é expectável que o distribuidor seja obrigado, na sua orgânica empresarial, a manter um determinado stock por forma a cumprir o contrato. JJJJ. Um dos normais efeitos da cessação do contrato de distribuição é a impossibilidade de o concessionário continuar a comercializar os produtos do concedente, pois os revendedores ou superfícies antes fornecidas por aquele passam a ser fornecidos pelo próprio fabricante, ou por terceiro, por este indicado. KKKK. Ora, conforme resultou de extensa prova testemunhal, em particular do testemunho de AA, o stock existente destinava-se, em grande parte, às grandes superfícies Fnac e Worten, que passaram a ser fornecidas directamente pela Tucano, com margens e condições de fornecimento melhores do que aquelas que a Minitel lhes podia fornecer. LLLL. Ainda que não existisse, assim, qualquer cláusula escrita mediante a qual a Tucano se tivesse vinculado à obrigação de recompra do stock, não pode deixar de se chamar à colação o princípio da boa-fé. MMMM. Diversa jurisprudência tem sido, aliás, favorável à obrigação de recompra do stock pelo franquiador, após a cessação do contrato. NNNN. Ora, nos casos em que o contrato foi resolvido devido à violação, pelo concedente, dos seus deveres contratuais, ou com base em justa causa objectiva, ou denunciado pelo concedente, parece-nos que o concedente não poderá opor-se a que o franquiado escoe, após o termo contratual, o stock existente. OOOO. E, caso tal não seja possível, entendemos dever o concedente retomar o stock remanescente. PPPP. No caso, como amplamente demonstrado, apesar de por diversas vezes solicitado pelo concessionário, o concedente, mal-grado todos os comportamentos em violação das suas obrigações contratuais e deveres acessórios de boa fé, recusou-se a aceitar o stock. QQQQ. Tal recusa é manifestamente abusiva, sobretudo se considerarmos que, como o Concedente bem sabia, a maioria do stock se destinava às grandes superfícies com que o concedente passou a trabalhar directamente – Fnac e Worten – não podendo ser escoada por outros revendedores, dado que os produtos para uns e outros não são idênticos – cfr. Testemunho de AA, sobre o qual nenhuma análise crítica foi feita pelo Tribunal recorrido. RRRR. Mais abusiva se torna quando, ao recuperar o stock, tal permitiria, pelo menos, fazer reduzir o montante da dívida existente, podendo a Tucano facilmente vender esse stock às suas recentemente “angariadas” clientes: Fnac e Worten. SSSS. O que se passou, contudo, foi bem diferente: TTTT. A Tucano negoceia – nas costas da Minitel – passar a fornecer directamente à Fnac e à Worten; sabendo que tais duas superfícies constituem mais de 70% do volume de negócios da Minitel e que tal a deixaria sem qualquer interesse em manter o contrato de distribuição, atendendo à quebra da confiança e aos investimentos que gera a actividade; UUUU. Após ficar com os clientes, recusa-se a receber o stock, assim impedindo uma redução do valor que permaneceu em aberto e justificando a suspensão dos fornecimentos, VVVV. E posteriormente intenta acção contra a Minitel de forma a recuperar quantias que diz serem devidas, WWWW. Esquece – premeditadamente e apenas com o propósito de prejudicar a Minitel – a Tucano que poderia ter recuperado parte da quantia em dívida com a recepção de um stock que rapidamente teria escoado, atendendo ao recente fornecimento directo da Fnac e da Worten. XXXX. A este propósito, parece-nos ser, assim, de defender que a possibilidade de o concessionário ficar proprietário de mercadorias que não pode e não está em condições de vender (como foi o caso, atendendo à especificidade dos produtos, destinados à Fnac e à Worten) não deve ser encarada como um risco próprio da actividade do distribuidor. YYYY. E ainda que nenhum contrato escrito exista que regule esta matéria, o princípio geral da boa-fé deverá justificar a aquisição do stock pelo concedente, no termo contratual. ZZZZ. Face ao exposto, bem andou o tribunal de primeira instância ao condenar a Tucano a liquidar a quantia de stock correspondente à percentagem de stock que caberia à Fnac e à Worten. AAAAA. Esta condenação, corresponde a uma indemnização por danos sofridos, cujo critério de fixação assenta em pressupostos objectivos – o valor do stock à data da cessão e a percentagem imputada às duas superfícies desviadas para a Tucano – e não num esforço de reconstituição natural matemática, em que a Tucano paga o stock à Minitel e a Minitel devolve esse mesmo stock. BBBBB. Com efeito, a Tucano recusou-se a receber o stock, o que viola os princípios da boa-fé. Tendo a Tucano recusado a entrega do stock, o valor pedido corresponde a uma indemnização pela violação do principio da boa-fé e não à reposição da situação que existiria, a qual foi recusada pela Autora. Indemnização pelo interesse contratual positivo CCCCC. Ao que fica dito, acresce ter a Minitel direito a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo. DDDDD. Recorde-se, que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de, excepcionalmente, ter lugar a indemnização por danos positivos, atendendo à ponderação dos interesses em jogo e no caso concreto. (Nesse sentido, desde logo, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 21.10.2010, Proc. Nº 285/07.7TJVNF.P1.S1, Juiz Relator Barreto Nunes) que concluiu que “A indemnização pela destruição da relação contratual, por efeito da resolução, não está limitada ao interesse contratual negativo, podendo ainda abranger, em certos casos, os danos positivos, o interesse contratual positivo, desde que não tal acarrete qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados.” EEEEE. No mesmo sentido, vide ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-02-2009, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro João Bernardo, o qual reconhece que «pode, porém, excepcionalmente ter lugar indemnização por danos positivos», e acrescenta que «há pois que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem, a nosso ver, uma palavra a dizer o princípio da boa fé. Deve ele ser tido em conta na liquidação do negócio jurídico em caso de nulidade ou anulabilidade (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil I, 659 e os Acs. deste Tribunal de 30.10 1997 ( BMJ 470, 565) e de 25.1. 2007 ( este no referido sítio da Internet) e para estas figuras remete o artº 433º do referido Código». FFFFF. Como refere Romano Martinez, «como regra, a doutrina clássica não admite que a parte lesada possa pedir a resolução do contrato e pretender ser indemnizada de forma a restabelecer-se a situação que existiria se o contrato tivesse sido cumprido» (PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato (diss. Doutoramento), Almedina, 2ª edição, pg. 214.). GGGGG. Este autor defende, contudo, que mesmo nessa circunstância, contrariando a doutrina clássica, poderá sustentar-se que, não obstante o credor ter resolvido o contrato, deverá ser indemnizado por todos os danos. HHHHH. Ainda que assim não se entendesse e que se defendesse que deveria ser negada à Ré a indemnização pelos lucros cessantes decorrentes do incumprimento e resolução do contrato celebrado com a Autora, com o fundamento, por um lado, de estes danos estarem excluídos da indemnização pelo interesse contratual negativo e, por outro, de a Ré já se encontrar indemnizada por indemnização de clientela, não seriam de acolher tais argumentos porquanto as origens da indemnização têm fundamentos distintos e nada impede a respectiva cumulação. IIIII. Por outro lado, já vimos supra que este caso cai no âmbito dos casos de carácter excepcional em que a indemnização do interesse contratual positivo, atendendo aos comportamentos de má fé da Tucano, se afigura justa atendendo ao caso concreto. JJJJJ. Nada impede, pelo contrário, impõem-no os artigos 801.º n.º 2 e 564.º do CC, que a indemnização pelos danos negativos, que deve colocar o lesado na posição que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado, deva abranger não só os danos emergentes como também os lucros cessantes. KKKKK. Ainda que se entendesse que a Minitel não tem direito a indemnização pelo interesse contratual positivo, sempre haveria de se ter em conta que, no interesse contratual negativo, não estão somente contemplados danos emergentes, afastando-se, sem qualquer ponderação, todo e qualquer lucro cessante. LLLLL. Quanto à medida dos lucros cessantes, os mesmos correspondem aos lucros que teria se idêntico contrato tivesse prosseguido até final, e segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade como refere o Prof. A. Varela. (Acórdão do Supremo de Justiça, Proc. N.º 06A4002, Juiz Relator Sebastião Póvoas, de 27.03.2007). MMMMM. Conclui-se, assim, que a indemnização pelo interesse contratual negativo ou da confiança, pode incluir os lucros cessantes, sendo a margem de lucro que a recorrente obteria em contrato idêntico, pelo menos, de montante igual ao que ficou provado nos presentes autos ter sido obtido pela Autora com as vendas directas no mercado português de produtos Tucano. NNNNN. Pelo que deve revogar-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por violação da lei substantiva aplicável e, bem assim, por o mesmo estar ferido de nulidade por falta de fundamentação e contradição entre os factos provados, mantendo-se, a final, a decisão proferida em primeira instância, tudo conforme dispõe a aplicação conjugada dos artigos 674.º e 615.º do CPC.” Conhecedora, a Autora apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso nas suas diferentes componentes (fls. 7549 e ss). 6. O recurso foi admitido e, nessa oportunidade, a Senhora Juíza Relatora na Relação proferiu despacho a decidir “não se justificar reunir a conferência, até por razões de economia e celeridade processuais”, uma vez que, sendo invocada “a nulidade do acórdão invocando-se contradições na matéria de facto e falta de fundamentação”, afigurava-se que “verdadeiramente existe tão-só uma discordância em relação ao que consta do acórdão recorrido, mas não nulidades a suprir” (fls. 7646). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Objecto do recurso Vistas as Conclusões da revista (delimitadoras do objecto recursivo: arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), incidindo sobre as questões decididas pelo acórdão da Relação, identificam-se como questões agora a apreciar: — a nulidade da decisão recorrida, tendo em conta os art. 615º, 1,
- b)e c), aplicável por força do art. 666º, 1, do CPC (art. 674º, 1, c), CPC), com menção conjugada à inconstitucionalidade do art. 674º, 3, do CPC; — erro na interpretação e na aplicação dos (em particular) arts. 30º e 33º do DL 178/86, de 3 de Julho, regime do contrato de agência aplicável analogicamente ao contrato de concessão analisado nos autos, tendo em vista a apreciação do/da: (
- i)fundamento da resolução do contrato; (
- ii)a atribuição de indemnização de clientela à Ré concessionária e de indemnização pelo incumprimento do contrato pela Autora concedente; (iii) destino/retoma dos bens em “stock” na esfera da Ré concessionária e indemnização pelos danos causados pela manutenção de tais bens. Advirta-se que a revista incide sobre as questões jurídicas identificadas nas Conclusões pertinentes, o que não significa que se tenha nesta sede de pronunciar sobre todo e qualquer argumento invocado pelo recorrente para sustentar e fundar as suas pretensões (arts. 608º, 2, 5º, 3, CPC). 2. Factualidade Condensado o juízo das instâncias, uma vez integradas as alterações, eliminações e conversões decididas pelo acórdão recorrido, chegou-se, salvo erro de análise, à seguinte factualidade assente como provada (com realce para a actuação da Relação): 1 – A Autora é uma sociedade comercial de direito italiano que se dedica ao fabrico de malas e acessórios para, entre outros, computadores portáteis e câmaras digitais (A). 2 – A Ré é uma sociedade comercial de direito português que se dedica à distribuição de aplicações informáticas (B). 3 – Em Julho de 2006, a Autora começou a vender os seus produtos à Ré, que, por seu turno, os revendia no mercado português (C). 4 – Designadamente, a Autora vendeu à Ré produtos da marca Tucano, com as características e preços em vigor, que a Ré revendeu a terceiros (D). 5 – Em 7 de Dezembro de 2011, a Autora forneceu à Ré: - 30 unidades de “Schermo per Ipad 2 Nero”; - 36 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”; - 4 unidades de “Colore Pouch X Hd 2,5” Blu”; - 12 unidades de “Colore Pouch X Hd 2,5” Rosso”; - 15 unidades de “Work Out Apple 13.3” MB - Ice White at Work”; - 3 unidades de “Work Out Apple 13.3” MB - Orange at Work”; - 30 unidades de “Work Out PC X Netbook - Fucsia”; - 2 unidades de “Figura Médium Computer Bag - Black Figura Collection” (E). 6 – Em 13 de dezembro de 2012, a Autora entregou à Ré : - 56 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for iPad2 Nero”; - 42 unidades de “Multitasking bag for iPad Nero” (F). 7 – Em 16 de dezembro de 2012, a Autora forneceu à Ré : - 64 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad”; - 4 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Viola”(G). 8 - Em 5 de março de 2012, a Autora entregou à Ré : - 20 unidades de “Borsa Área Extra Large 1V/18.4” - Nero”; - 40 unidades de “Folder X Netbook/Subnetbook 10”/11” Nero”; - 6 unidades de “Folder X Netbook/Subnetbook 10”/11”; - 28 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”; - 40 unidades de “Magico for Apple iPad PU Grey”; - 5 unidades de “Magico for Apple iPad PU Sky Blue”; - 12 unidades de “Colore Pouch X Hd 2,5” Nero”; - 4 unidades de “ Work in per iPad Nero”; - 21 unidades de “Work Out Apple 13.3” MB - Brown at Work”; - 21 unidades de “Work Out Apple MacBook Pro 17” at Work”; - 12 unidades de “Work Out PC X Netbook - Fucsia” (H). 9 – Em 12 de março de 2012, a Autora forneceu à Ré : - 120 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad”; - 152 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for iPad2 Nero”; - 100 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for iPad2 White”; - 250 unidades de “Magico for Apple iPad Eco Leather Black”; - 180 unidades de “Work Out PC X Netbook - Black” (I). 10 – Em 12 de março de 2012, a Autora entregou à Ré : - 25 unidades de “Cavo di Sincronizzazione Apple Nero Mobile Accessories”; - 25 unidades de “Cavo di Sincronizzazione Apple Verde Mobile Accessories”; - 22 unidades de “Cavo di Sincronizzazione Apple Rosa Mobile Accessories”; - 25 unidades de “Cavo di Sincronizzazione Apple Viola Mobile Accessories”; - 4 unidades de “Schermo per Ipad 2 Nero”; - 40 unidades de “Radice 10” Tablet PC Black ”; - 32 unidades de “Schermo per Ipad 2 Nero”; - 68 unidades de “Folder X Netbook/Subnetbook 10”/11” Nero”; - 56 unidades de “Folder X Notebook 13”/14” WS Nero”; - 4 unidades de “Folder X Notebook 15,6” Nero”; - 4 unidades de “Finatex 10” X Netbook Caffe'”; - 44 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”; - 4 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”; - 4 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad Ghiaccio”; - 4 unidades de “Softskin for Ipad Bianco”; - 4 unidades de “Work in per Ipad Nero”; - 6 unidades de “Work out X Apple 14.5” MB - Brown at Work”; - 3 unidades de “Work-out PC X Netbook - Blu” (J). 11 – Em 16 de março de 2012, a Autora forneceu à Ré : - 9 unidades de “Expanded Work Out X Apple 13”/PC13” Nero”; - 5 unidades de “Borsa Área Extra Large 17”/l 8.4” - Nero”; - 8 unidades de “Folder X Netbook 13”/14” WS Blu”; - 16 unidades de “Folder X Netbook 15.6” Nero”; - 8 unidades de “Folder for 15.4” Macbook Pro Black Second Skin”; - 8 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”; - 28 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad”; - 4 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad Ghiaccio”; - 4 unidades de “Softskin for Ipad Bianco”; - 6 unidades de “Computer Bag M X PC 15.4” Blue”; - 24 unidades de “Borsa Netbook Wallet 10” Nero”; - 20 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for iPad White”; - 12 unidades de “Schermo per Ipad 2 Nero”; - 4 unidades de “Colore Pouch X Hd 2,5” Blu”; - 4 unidades de “Work in per iPad Nero”; - 24 unidades de “Work out X Apple 13.3” MB - Brown at Work”; - 9 unidades de “Work out X Apple 15.4” MB - Brown at Work”; - 3 unidades de “Work out X Apple 15.4” MB - Orange at Work”; - 8 unidades de “Work out X Apple Mac Book Pro 17” at Work”; - 6 unidades de “Work-out PC X Netbook - Fucsia”; - 3 unidades de “Work Out Vertical MB 13”/lpad Nero” (K). 12 – Em 23 de março de 2012, a Autora entregou à Ré : - 3 unidades de “Cavo di Sincronizzazione Apple Rosa Mobile Accessories” (L). 13 – Em 27 de março de 2012, a Autora forneceu à Ré : - 10 unidades de “Zaino Black Uno Plus 15.6”/16” Grey/Brown Computer Confort Plus”; - 40 unidades de “Cornice Case for iPad3rd Generation Red Genereration Rosso”; - 24 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Purple”; - 1 unidade de “Mouse Pads White Puppies New Natura”; - 10 unidades de “Zaino Black Uno Plus 15.6”/16” Grey/Brown Computer Confort Plus”; - 20 unidades de “Borsa Área Extra Large 1V/18.4” - Nero”; - 21 unidades de “Expanded Work Out X Apple 13”/PC13” Nero”; - 180 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad”; - 4 unidades de “Multitasking Combo Bag for Ipad Mbpro 13 Nero”; - 72 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for iPad2 White”; - 50 unidades de “Magico for Apple Ipad Pu Grey”; - 10 unidades de “Magico for Apple Ipad Sky Blue”; - 16 unidades de “Colore Pouch X Hd 2.5” Nero”; - 4 unidades de “Colore Pouch X Hd 2.5” Rosso”; - 30 unidades de “Work out X Apple 13.3” MB - Brown at Work”; - 15 unidades de “Work out X Apple 15.4” MB - Brown at Work”; - 24 unidades de “Work out Vertical MB 13”/Ipad Nero”; - 4 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Purple”; - 4 unidades de “Finatex 10” X Netbook Nero”; - 4 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”; - 4 unidades de “Folder Special Edition for MBAIR 13” Nero”; - 8 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Purple Generation Viola” (M). 14 – Em 27 de março de 2012, a Autora entregou à Ré : - 50 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Fucsia Generation Fucsia”; - 50 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Grey Generation Grigio”; - 280 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Black Generation Nero” (N). 15 – Em 4 de abril de 2012, a Autora forneceu à Ré : - 40 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Black Generation Nero”; - 60 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Black Generation Nero”; - 28 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Avory Generation Avorio”; - 4 unidades de “SS Colore per Tablet 7” Nero” (O). 16 – Em 12 de abril de 2012, a Autora entregou à Ré : - 50 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Red”; - 280 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Black”; - 220 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Grey Generation Grigio”; - 220 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Red”; - 60 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Grey Generation Grigio”; - 20 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Red”; - 28 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Black Generation Nero”; - 9 unidades de “Expanded Work out X Apple 13”/PC 13” Nero ”; - 36 unidades de “Folder X Netbook/Subnotebook 10”/11” Nero”; - 16 unidades de “Folder X Notebook 15.6” Nero”; - 12 unidades de “Folder for 15.4” Macbook Pro Black Second Skin”; - 20 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”; - 24 unidades de “Borsa Netbook Wallet 10” Nero”; - 30 unidades de “Work out PC X Netbook - Nero”; - 16 unidades de “Work in per Ipad Nero”; - 6 unidades de “Work out X Apple MB136.3” Blu Ottanio”; - 12 unidades de “Work out PC X Netbook - Fucsia”; - 12 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Fucsia Generation Fucsia”; - 20 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Red”; - 16 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Avory Generation Avorio”; - 8 unidades de “Folder X Netbook/Subnetbook 10”/li""; - 8 unidades de “Folder X Netbook/Subnetbook 13”/14” WS Blu”; - 4 unidades de “Finatex 10” X Netbook Nero”; - 4 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”; - 8 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad Ghiaccio”; - 4 unidades de “Colore Pouch X HD 2.5” Blu”; - 12 unidades de “Expanded Work out X Apple 13”/PC 13” Nero”; - 48 unidades de “Folder X Netbook/Subnotebook 10”/11” Nero”; - 8 unidades de “Folder X Notebook 13”/14” WS Nero”; - 4 unidades de “Folder X Notebook 13”/14” WS Blu”; - 52 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”; - 8 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”; - 24 unidades de “Borsa Netbook Wallet 10” Nero”; - 92 unidades de “Folder Special Edition for MBAIR 11” Nero”; - 48 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Red”; - 40 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Avory Generation Avorio”; - 44 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Red Generation Rosso”; - 1 unidade de “Zaino Zeta PC 15.6”/16” - MBP17 Black”; - 1 unidade de “Computer Bag Giorno X PC 15.4” Coffee” (P). 17 – Em 17 de abril de 2012, a Autora forneceu à Ré : - 40 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Black”; - 60 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Black”; - 16 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Black”; - 20 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Grey Generation Grigio”; - 78 unidades de “Schermo for Ipad 3rd Generation Black”; - 24 unidades de “Cornice Case for Ipad 3rd Generation Grey Generation Grigio”; - 1 unidade de “Folder Special Edition for MBAIR 11” Silver” (Q). 18 – Em 20 de abril de 2012, a Autora entregou à Ré : - 16 unidades de “Folder X Netbook/Subnotebook 10”/11” Blu”; - 4 unidades de “Finatex 10” X Netbook Nero”; - 4 unidades de “Folder Special Edition for MB AIR 11” Nero”; - 4 unidades de “Colore Pouch X Hd 2.5” Rosso”; - 216 unidades de “Borsa Netbook Wallet 10” Nero”; - 204 unidades de “Borsa Netbook Wallet 10” Grigio Chiaro” ®. 19 – Em 2 de fevereiro de 2012, a Autora forneceu à Ré : - 100 unidades de “Cornice Eco-Leather Case for Ipad2 Nero”; - 18 unidades de “Expanded Work out X Apple 13”/PC 13” Nero”; - 32 unidades de “Folder X Netbook/Subnotebook 10”/11” Nero”; - 40 unidades de “Folder X Netbook/Subnotebook 10”/11” Blu”; - 40 unidades de “Folder X Netbook 15.6” Nero”; - 32 unidades de “Folder X Apple 13.3” Macbook Pro Black Second Skin”; - 8 unidades de “Folder for 15.4” Macbook Pro Black Second Skin”; - 40 unidades de “Folder Special Edition for Apple Ipad”; - 8 unidades de “Softskin for ipad Bianco”; - 12 unidades de “Radice 10” Tablet PC Black”; - 60 unidades de “Work out PC X Netbook - Nero”; - 24 unidades de “Work out Apple 13.3” MB - Ice White at Work”; - 24 unidades de “Work out X Apple 13.3” MB - Brown at Work”; - 2 unidades de “Work out X Apple MB 13.3” Viola”; - 2 unidades de “Work out X Apple MB 15.4” Blu Ottanio”; - 18 unidades de “Work out X Apple MB 15.4” Brown at Work”; - 12 unidades de “Work out X Apple Mac Book Pro 17” at Work”; - 12 unidades de “Work out PC X Netbook - Fucsia ” - 4 unidades de “Folder Microfibra Apple MB Air 13” + Cencio Rosso” (S). 20 – Os produtos supra referidos foram encomendados pela Ré à Autora, que os entregou à Ré e foram por esta recebidos (T). 21 – A Autora emitiu faturas relativas aos já referidos produtos, que enviou à Ré (U). 22 – Com data de 15.6.2012, a Autora remeteu à Ré, e esta recebeu, a carta de fls. 200, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual a Autora reclama o pagamento da quantia de € 70.104.85 (V). 23 – A Minitel debitou à Tucano o valor de 2.000,00€ por 4 páginas de publicidade (X). 24 – A Minitel também procedia, periodicamente, a visitas e contactos junto dos clientes dos produtos Tucano que, entretanto, ia angariando, efetuando o acompanhamento e apoio à venda (Y). 25 – Organizando diversas reuniões em que estavam presentes representantes da Minitel e dos clientes, em que se procedia à análise das vendas efetuadas e se discutia o plano de trabalho futuro, discutindo os termos e condições em que tais campanhas se efetuariam (W). 26 – A Minitel geria também o processo de trocas e devoluções de produtos que apresentassem defeitos de fabrico (Z). 27 – Processo esse que incluía: - Abertura dos pedidos de reparação / substituição - Deslocação ao revendedor e recolha dos equipamentos; - Receção do material, análise do equipamento e reprodução fotográfica do (
- s)mesmo (s), controlo do defeito; - Envio de e-mail para a Tucano com o relatório da ocorrência e imagens do artigo; - Envio de equipamento de substituição ao revendedor; - Envio do equipamento reparado - Destruição do equipamento (quando aprovada pela Tucano) (AA). 28 – No período que decorreu entre Julho de 2006 e Abril de 2012, a Minitel comprou à Tucano, para venda no mercado nacional, produtos no valor de 842.778,00€, conforme se discrimina: Compras - Jul-Ago 06 3637 Set-Dez 06 25.679 Jan-Abr 07 31686 Mai-Ago 07 22.935 Set-Dez 07 61.576 Jan-Abr 08 61.602 Mai-Ago 08 16.286 Set-Dez 08 39.326 Jan-Abr 09 17.040 Mai-Ago 09 28.412 Set-Dez 09 45.141 Jan-Abr 10 63.082 Mai-Ago 10 64.162 Set-Dez 10 59.977 Jan-Abr 11 41.610 Mai-Ago 11 72.757 Set-Dez 11 90.186 Jan-Abr 12 97.683 842.778 (BB) 29 – No mesmo período, a Minitel vendeu, no mercado nacional, produtos Tucano pelo valor de 1.046.028€ conforme se discrimina: Vendas Jul-Ago 06 2304 Set-Dez 06 32.801 Jan-Abr 07 33.733 Mai-Ago 07 33.338 Set-Dez 07 65.573 Jan-Abr 08 56.767 Mai-Ago 08 30.480 Set-Dez 08 67.369 Jan-Abr 09 26.433 Mai-Ago 09 15.003 Set-Dez 09 76.588 Jan-Abr 10 54.908 Mai-Ago 10 77.153 Set-Dez 10 74.265 Jan-Abr 11 71.938 Mai-Ago 11 66.503 Set-Dez 11 129.925 Jan-Abr 12 130.948 1.046,28 (CC) 30 – No período de Julho de 2006 a Abril de 2012, a Minitel distribuiu no mercado Português, em revendedores que, por sua vez, os venderam ao público, produtos Tucano no valor total de 842.778,00€ (DD). 31 – Em 21 de Fevereiro de 2012, a Tucano dirigiu e-mail à Minitel comunicando-lhe que iria passar a fornecer produtos diretamente à Fnac, a partir de Junho de 2012 (EE). 32 – Mais referindo que pretendia que a Minitel continuasse a trabalhar com os demais revendedores, nos moldes que até aí vinha fazendo (documento de fls. 110 v, cujo teor se dá por reproduzido) (FF). 33 – A Minitel fez cessar o contrato de distribuição com efeitos imediatos (GG). 34 – Cessação essa que a Minitel operou através de carta datada de 23 de Maio de 2012, recebida pela Tucano em 24 de Maio, na qual a alertou também para a sua pretensão indemnizatória (Documento de fls. 143 v, cujo teor se dá por reproduzido) (HH). 35 – A Minitel é titular da nota de crédito n.º 821, emitida pela Tucano em 09 de Agosto de 2012, no valor de 325,39 €, que titula o valor de material destruído por defeito de fabrico (II). 36 – No primeiro semestre de 2006, ocorreram contactos entre as partes no intuito da Ré distribuir os produtos Tucano em Portugal (1º). 37 – A ré remunerava a sua atividade com a diferença entre o preço pago à Autora e aquele cobrado aos terceiros adquirentes (2º). 38 – A Autora não se vinculou a desenvolver a sua atividade, em exclusivo, com a Ré (3º). 39 – A Ré não devolveu qualquer das Faturas referidas em 4 a 22, nem apresentou qualquer reclamação relativamente às mesmas (4º). 40 – Em termos gerais, o prazo de vencimento das Faturas acordado entre as partes era de 30 dias a contar da data de emissão, havendo faturas de 2011 e 2012 com um prazo de vencimento de 90 dias (5º). 41 – Relativamente às Faturas n.º 000, 13979 e 14136, correspondentes a fornecimentos de produtos pela Autora à Ré no período compreendido entre 7 e 16 de Dezembro de 2011, foi acordado um prazo de vencimento de 90 dias (6º). 42 – Este prazo de pagamento foi excecionalmente concedido pela Autora à Ré atendendo à necessidade de reforço de stocks antes da época natalícia (7º). 43 – A Autora remeteu à Ré as Faturas com as datas de vencimento que passamos a descrever: (
- i)Fatura n.º 000, emitida em 7 de Dezembro de 2011, e com data de vencimento a 115 dias, no valor de € 1.518.15; (
- ii)Fatura n.º 000, emitida em 13 de Dezembro de 2011, e com data de vencimento a 109 dias, no valor de € 1.579.39; (iii) Fatura n.º 000, emitida em 16 de Dezembro de 2011, e com data de vencimento a 106 dias, no valor de € 536,17; (
- iv)Fatura n.º 000, emitida em 05 de Março de 2012, e com data de vencimento a 05 de Abril de 2012, no valor de € 2.395,08; (
- v)Fatura n.º 000, emitida em 12 de Março de 2012, e com data de vencimento a 12 de Abril de 2012, no valor de € 9.482,40; (
- vi)Fatura n.º 000, emitida em 12 de Março de 2012, e com data de vencimento a 12 de Abril de 2012, no valor de € 3.173,51; (vii) Fatura n.º 000, emitida em 16 de Março de 2012, e com data de vencimento a 16 de Abril de 2012, no valor de € 2.719,50; (viii) Fatura n.º 000, emitida em 23 de Março de 2012, e com data de vencimento a 23 de Abril de 2012, no valor de € 17,72; (
- ix)Fatura n.º 000, emitida em 27 de Março de 2012, e com data de vencimento a 27 de Abril de 2012, no valor de € 7.029,93; (
- x)Fatura n.º 2955, emitida em 27 de Março de 2012, e com data de vencimento a 27 de Abril de 2012, no valor de € 5.969,04; (
- xi)Fatura n.º 000, emitida em 04 de Abril de 2012, e com data de vencimento a 04 de Maio de 2012, no valor de € 2.029,66; (xii) Fatura n.º 000, emitida em 12 de Abril de 2012, e com data de vencimento a 12 de Maio de 2012, no valor de € 21.499,58; (xiii) Fatura n.º 000, emitida em 17 de Abril de 2012, e com data de vencimento a 17 de Maio de 2012, no valor de € 3.738,50; (xiv) Fatura n.º 000, emitida em 20 de Abril de 2012, e com data de vencimento a 20 de Maio de 2012, no valor de € 3.191,29; (
- xv)Fatura n.º 000, emitida em 02 de Fevereiro de 2012, e com data de vencimento a 119 dias, no valor de € 6.000,83 (8º). 44 – Encontra-se por liquidar, na presente data (22.6.2012), a quantia global € 70.105,85 (setenta mil cento e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), montante que tem já em consideração a Nota de Crédito n.º 000, emitida em 18 de Maio de 2012, no valor de € 398,90 (9º). 45 – Em Julho de 2006, a Tucano e a Minitel celebraram, verbalmente, acordo nos termos do qual a primeira se obrigou a fornecer à segunda malas e acessórios para computadores, notebooks, Ipads e smarthpones para venda no território português (10º). 46 – E a Minitel obrigou-se a promover, divulgar e comercializar tais produtos, em nome próprio, no mercado nacional (11º). 47 – No âmbito dos contactos referidos em 36., em 2006, a Tucano informou [n]a Minitel que pretendia aumentar a implantação do seu negócio no mercado Português. [Modificado pela Relação; redacção da 1.ª instância: Pretendia a Tucano, em 2006, colocar os seus produtos nas grandes superfícies de retalho especializadas em material informático.] (16º). 48 – A Minitel é uma distribuidora que trabalha no mercado português desde 1987, sendo um dos maiores distribuidores nacionais na área da informática, representando mais de 40 marcas de hardware e software de renome internacional (17º). 49 – Razão que contribuiu para os contactos referidos em 36 (18º). 50 – No âmbito dos contactos referidos em 36., em 2006, a Tucano informou [n]a Minitel que pretendia aumentar a implantação do seu negócio no mercado Português. [Modificado pela Relação; redacção da 1.ª instância:Tendo a Tucano informado que pretendia desenvolver o seu negócio no mercado português.] (19º). 51 – A designação da Minitel como distribuidor visava também a prestação de acompanhamento técnico-comercial nos diversos pontos de venda, bem como de todo o demais apoio logístico necessário, designadamente, a gestão, pela Minitel, de todo o processo de trocas e devoluções de produtos que apresentassem defeitos de fabrico (22º). 52 – A Minitel aceitou a designação como distribuidora, no mercado nacional, dos produtos e acessórios informáticos da marca Tucano (23º). 53 – Logo em Julho de 2006, a Tucano divulgou nota de imprensa a comunicar a designação da Minitel como distribuidora em Portugal (24º). 54 – Logo após a celebração do acordo, a Minitel iniciou e desenvolveu trabalho comercial destinado à divulgação, promoção e venda dos produtos Tucano (25º). 55 – Trabalho comercial esse que se consubstanciou nas seguintes ações: - Divulgação da marca junto dos revendedores e das grandes superfícies de retalho com que trabalhava em 2006, através de campanhas publicitárias via e-mail, envio de news-letters mensais e catálogos sazonais em suporte papel, nas quais incluía informação sobre os produtos Tucano - Organização de reuniões com os revendedores e grandes superfícies de retalho, no decurso das quais apresentava os produtos Tucano; - Desenvolvimento de diversos contactos telefónicos e pessoais junto dos responsáveis dos estabelecimentos de retalho e de revenda; - Apresentações dos acessórios produzidos pela Tucano para produtos Apple, nos seminários que a Minitel organizava juntamente com este último fabricante; - Desenvolvimento de ações de publicitação da marca junto dos consumidores, através da publicação de anúncios e press clippings em revistas e jornais especializados no mercado informático e também na imprensa generalista, e da realização de campanhas publicitárias digitais (envio de e-mails publicitários); - Negociação da inclusão de produtos Tucano em folhetos e catálogos elaborados pelos revendedores e retalhistas e distribuídos aos clientes destes; - Negociação da inclusão dos produtos Tucano em promoções e descontos pelos retalhistas e revendedores (26º). 56 – Eliminado [na 1.ª instância]. 57 – Logo em Julho de 2006, a Minitel encetou a divulgação da marca junto do seu canal de revenda (isto é, junto dos operadores com os quais trabalhava na distribuição de produtos informáticos de outras marcas), bem como junto das grandes superfícies de retalho com que também trabalhava (30º). 58 – Organizando reuniões com os revendedores (e, designadamente, com as grandes superfícies de retalho de material informático – Fnac, Grupo SONAE, El corte Inglês, Media Markt, Grupo Auchan, The Phone House, etc.) onde realizava a apresentação dos produtos Tucano (31º). 59 – A Minitel incluiu informação sobre os produtos Tucano nas suas newsletters mensais, que eram enviadas à sua base de dados de revendedores (33º). 60 – Enviando também a esses revendedores catálogos sazonais, em suporte papel ou digital (34º). 61 – A Tucano, no decurso de toda a relação comercial com a Minitel (2006-2012), não possuía qualquer escritório, representante ou agente de relações públicas no mercado nacional (36º). 62 – Pelo que todo o esforço de divulgação dos seus produtos foi efetuado maioritariamente pela Minitel (37º). 63 – Entre outras iniciativas, a Minitel procedia a apresentações dos acessórios produzidos pela Tucano para produtos Apple, nos seminários que organizava juntamente com este último fabricante, e nos quais participavam representantes da rede de revendedores autorizados, no mercado nacional, de produtos Apple (38º). 64 – A Minitel assegurou a publicação de anúncios sobre a Tucano em revistas e jornais da especialidade (39º). 65 – Bem como a publicação de diversos press clippings (isto é, notícias sobre as marcas integradas em artigos editoriais) junto de revistas da especialidade (40º). 66 – Incluindo nos anúncios e press clippings informação sobre os produtos da Tucano e campanhas promocionais em curso (41º). 67 – Envolvendo o trabalho do Departamento Comercial da Minitel a criação dos anúncios e press clippings, a tradução da informação enviada pela Tucano, a conceção gráfica dos anúncios e artigos, a negociação das condições de publicação com as revistas, discussão do valor do espaço publicitário (42º). 68 – A Minitel organizou, ao longo do período de 2006 a 2012, a publicação de diversos anúncios e noticias sobre os produtos da marca Tucano na imprensa especializada no mercado informático (43º). 69 – Levando a que um maior número de consumidores adquirissem conhecimento dos produtos da marca e respetivas características e especificidades (44º). 70 – Determinando tais consumidores a experimentar os mesmos (45º). 71 – Aumentando, assim, as vendas da marca em Portugal (46º). 72 – A Minitel procedia, periodicamente, a campanhas publicitárias por via digital que envolviam: - A elaboração do texto, a tradução da informação enviada pela Tucano, a composição gráfica dos boletins informativos (versão em suporte papel e versão impressa); - O envio dos e-mails às entidades que constavam da base de dados de revendedores; - O aluguer da base de dados dos consumidores (através do qual a Minitel adquiria os contactos de consumidores finais de produtos e acessórios informáticos, que, potencialmente, estariam interessados nos produtos da marca Tucano) e o envio de e-mails a estes; - A realização do acompanhamento técnico-comercial às campanhas publicitárias por parte do departamento comercial (47º). 73 – A Minitel também incluía os acessórios da Tucano em catálogos que elaborava em suporte papel e distribuía aos seus clientes (48º). 74 – E assegurava a integração dos produtos Tucano nos diversos folhetos e catálogos elaborados pelos revendedores (49º). 75 – Negociando com os seus clientes o valor da inserção de espaço publicitário à Tucano em tais folhetos e catálogos (50º). 76 – E criando a maquete do anúncio (51º). 77 – A Minitel também apresentava aos seus clientes novos produtos desenvolvidos pela Tucano e divulgava campanhas promocionais em curso (52º). 78 – E negociava a inclusão da Tucano em promoções e descontos concedidos pela clientela que, entretanto, angariava (53º). 79 – A Minitel também apoiava os principais revendedores e grandes superfícies disponibilizando fotografias, informações sobre os produtos Tucano e demais conteúdos digitais, que eram inseridos nos sites dos citados clientes (54º). 80 – Todas as supra citadas ações foram desenvolvidas pelo departamento comercial/marketing da Minitel (55º). 81 – Tendo esta entidade feito face a todas as inerentes despesas (56º). 82 – Procedendo a Tucano ao reembolso do preço (adiantado pela Minitel) do espaço publicitário dos anúncios nas revistas de especialidade e nos folhetos e catálogos dos revendedores (mas não dos press clippings), no valor total de € 77.795,52 entre 2006 e 2012 (57º). 83 – Não retribuindo especificamente a Minitel por todo o demais trabalho, sem prejuízo do referido em 37 (58º). 84 – A Minitel organizava a publicação, na imprensa especializada no mercado informático, de diversos anúncios relativos a várias das marcas que distribuía (59º). 85 – Adquirindo várias páginas em cada publicação, para aí fazer incluir os anúncios das marcas que representava (60º). 86 – As revistas e jornais atribuíam descontos pela aquisição de diversas páginas, os quais se consubstanciam na subtração de uma certa percentagem do valor corrente de uma página de espaço publicitário (61º). 87 – O valor que a Minitel pagava às revistas e jornais não se traduzia no valor de uma página multiplicado pelo número de páginas adquirido, mas sim num valor mais reduzido que esse, que tinha em consideração o desconto de quantidade (62º). 88 – Sendo que a quantia que a Minitel debitava à Tucano incluía o desconto de quantidade (63º). 89 – Pelo que o valor que, a final, a Tucano pagava por (por exemplo) uma página de publicidade não correspondia ao valor que a revista cobrava por uma página, mas sim ao valor que a revista cobrava por (por exemplo) 10 páginas de publicidade dividido por 10 (64º). 90 – Por exemplo, em Julho de 2009, a Minitel conseguiu obter o preço de 9.000,00€ por 18 páginas de publicidade na revista Exame Informática, quando o valor corrente que tal revista cobrava, por página, era de 1.000,00€ (65º). 91 – Tal esforço financeiro e de meios da Minitel inseria-se num investimento mais vasto que efetuava na divulgação da marca, com vista a desenvolvimento futuro de negócios (68º). 92 – E numa perspetiva de continuidade da relação comercial de distribuição em curso (69º). 93 – Como forma de potenciar o valor das compras de produtos das marcas que representava, efetuadas pelos revendedores, a Minitel atribuía aos seus principais clientes um desconto de quantidade (rappel). [Modificado pela Relação.] (70º). 94 – Situação que se verificava com a Fnac (desconto de 4,55%), Grupo SONAE (20,47% de desconto), Grupo Auchan (11% de desconto) (72º). 95 – Sendo que este investimento monetário (que se traduzia numa diminuição de margem de lucro) da Minitel também se inseria na estratégia de promoção e de contínuo desenvolvimento do volume de negócios das suas representadas, no mercado nacional, incluindo a Tucano. [Modificado pela Relação.] (73º) 96 – Entre 2006 e 2012 a Minitel colocou em venda os produtos Tucano na Fnac, El Corte Inglês, Grupo SONAE (Worten), Grupo Auchan (Jumbo), The Phone House e Feira Nova. (76º) [Modificado pela Relação.] 97 – Não provado pela Relação. (E 268 revendedores em termos acumulados por referência ao ano de 2012. Os revendedores faturados atingiram uma média anual de 86 clientes (77º).) 98 – O volume de negócios da Tucano (isto é, o valor das vendas realizadas) no mercado nacional dos acessórios de produtos informáticos foi: - em 2005 de €11.088, sendo €8.961 à Jamsis informática e €2.127 à Armasil; - até junho de 2006 foi de € 20.795, sendo €15.294 à Jamsis e €5.501 à Armasil; - em 2011, de € 220.889, sendo € 204.553 à Ré Minitel e € 16.336 à Servisoft. [Modificado pela Relação.] (78º). 99 – E no primeiro quadrimestre de 2012, de 97.683,00€ para a Ré e € 25.100 para a Servisoft (79º). 100 – O trabalho da Minitel (no que foi naturalmente ajudada pela qualidade dos produtos) contribuiu para o conhecimento dos produtos produzidos pela Tucano no mercado nacional (81º). 101 – No quadrimestre Janeiro-Abril de 2012, as vendas (130.948,00 Euros) cresceram cerca de 82% relativamente a igual período de 2011 (71.938,00 Euros) (82º). 102 – A Minitel mantinha a Tucano informada da evolução das vendas no mercado nacional (86º). 103 – Tinha a Tucano perfeito conhecimento que a Fnac e o Grupo SONAE eram os maiores revendedores da marca, representando as compras efetuadas por estes mais de dois terços do volume de negócios da Minitel (87º). 104 – Concretamente, no ano de 2011, a Minitel vendeu à Fnac, produtos Tucano no valor de 149.650,56€ e à Worten, 45.450,27€, o que corresponde a 71,95% do volume total de vendas de 268.366,00€ (88º). 105 – Tendo a Tucano referido que procedia da forma referida em 31 por imposição internacional do Grupo Fnac, que exigia trabalhar diretamente com certos produtores (89º). 106 – Entre 2010 e 2011, as compras do grupo SONAE de produtos Tucano aumentaram 485% (de 7.423,45€ para 43.450,27€) (91º). 106-A – Facto de que a Tucano tinha perfeito conhecimento (92º). 107-108 – Em Março de 2012, a Tucano foi contactada pela Worten/Grupo Sonae visando o fornecimento directo da Tucano à Worten Espanha, na sequência do que se desenrolaram negociações entre a Tucano e o Grupo SONAE, em Março e Abril, com troca de diversas comunicações e uma reunião em 13 de Março de 2012, no sentido daquela passar a efectuar, directamente, fornecimentos de produtos a entidades integradas nesse grupo, sendo que a Minitel teve conhecimento destas negociações por ter sido enviado, por engano, ao seu funcionário Ricardo Guerreiro, a 2 de Abril, o mail da Tucano, destinado a Ricardo Gomes, da Worten [Modificados e agregados num só facto pela Relação.](94º). 109 – Eliminado pela Relação. 110 – A Tucano acordou com a Sonae: – desconto comercial de 55% sobre o PVP sem IVA, enquanto que à Minitel atribuía um desconto de 42% e – comparticipação de despesas de marketing equivalente a 5% do volume de compras efectuado, sem prejuízo de contribuições extra em função de resultados; - durante a relação comercial com a Minitel a Tucano pagou-lhe a tal título uma verba que correspondeu a 9,23% do volume total de vendas, sendo que para o ano de 2012 a percentagem foi de 7,72% [Modificado pela Relação.] (96º). 111 – Eliminado pela Relação. 112-115 (98.° a 101.°): - a 20 de abril de 2012, BB (gerente da Minitel) remete carta a CC administrador da Tucano), na qual aquele refere ter tido conhecimento dos contactos directos da Tucano com os principais clientes da Minitel – Fnac e Sonae – e que tal actuação constitui severa violação do acordo de distribuição celebrado numa base de exclusividade, desde 2006, o que dá direito à Minitel de terminar o acordo e exigir adequada indemnização; exige a cessação da respectiva violação sob pena de actuação legal contra Tucano – fls. 114 verso; - a 27 de abril de 2012, de CC (administrador da Tucano) envia mail para BB (gerente da Minitel), onde solicita que lhe seja enviado o "acordo de distribuição que foi celebrado há alguns anos com os nossos agentes espanhóis" por não o ter em mãos e afirma que assim que o receber contactá-lo-á de imediato para, discutirem uma solução razoável e amigável sobre a questão; fls. 118 e verso: - a 3 de Maio CC envia mail a BB pedindo que confirme se recebeu o mail anterior e que responda – fls 118: - a 7 de maio de 2012, BB envia mail a CC, onde declara que o "acordo de distribuição é um contrato informal" e reafirma que a distribuição dos produtos Tucano foi numa base de exclusividade (com excepção na zona do Porto) e reafirma o que constava da carta de 20 de Abril – intenção de cessar o contrato de distribuição e reclamar indemnização se a Tucano não cessar de imediato a violação contratual de uma cláusula de exclusividade – Fls. 118; - a 11 de maio de 2012 de CC (administrador da Tucano) envia mail para BB (gerente da Minitel), no qual aquele nega ter sido celebrado qualquer contrato com carácter de exclusividade e afirma que o estabelecimento de relações directas com Worten e FNAC decorreu da iniciativa destas entidades – Fls. 117 verso; - a 15 de maio de 2012 BB (gerente da Minitel) remete mail a CC (administrador da Tucano), no qual este enumera as violações contratuais alegadamente incorridas pela Tucano: contactos directos e secretos com os principais retalhistas portugueses, oferta de margens e prazos de pagamento acima dos oferecidos à Minitel e recusa ilegal de fornecimentos à Minitel – Fls. 117; - a 17 de maio de 2012, CC (administrador da Tucano) envia mail para BB (gerente da Minitel), no qual aquele declara que não concorda com o que consta do mail anterior remetido por este, no tocante às actuações incorrectas da Tucano para com a Minitel e pede, para que os fornecimentos sejam retomados, que sejam pagas as facturas vencidas – Fls. 117. [Modificados e agregados pela Relação.] 116 – A Tucano vendeu em Portugal, a partir de maio de 2012 e até ao fim de 2012, o valor global de € 181.816, repartido pela Fnac (€ 153.233) e pela Servisoft (€ 28.583), sem prejuízo do referido em 162 (102º). 117 – A última aquisição da Fnac de produtos Tucano à Minitel ocorreu em 30.4.2012 (103º). 118 – Concretamente, a Tucano deixou de fornecer todo e qualquer produto à Minitel, a partir de 20 de Abril de 2012 (105º). 119 – A Minitel efetuou as encomendas n.º 1056 e 1114 em, respetivamente, 24 de Abril e 2 de Maio de 2012 (106º). 120 – Sendo que o processamento habitual das encomendas abrangia a imediata confirmação da receção destas pela Tucano (no mesmo dia da encomenda ou no dia útil seguinte) e a indicação do dia em que os produtos seriam expedidos para Portugal (107º). 121 – Não provado pela Relação. (No caso da citada encomenda 1056 a Tucano não confirmou a receção da mesma, não obstante insistências do Departamento Financeiro da Minitel em 27 de Abril, 30 de Abril e 2 de Maio (108º).) 122 – No que concerne à encomenda 1114 a Tucano confirmou a receção da mesma, em 3 de Maio, mas afirmou que precisava de autorização da central em Itália para a processar (109º). 123 – Situação que nunca tinha ocorrido antes, jamais tendo a Tucano sujeitado o processamento das encomendas a qualquer autorização da central em Itália (110º). 124 – No mesmo dia (4 de Maio), a Tucano alegou que não podia processar as encomendas porque a conta da Minitel se encontrava bloqueada devido a falta de pagamento de Faturas vencidas. À data de 20.4.2012, estavam vencidas faturas no valor de € 21.404,20, sendo o valor em dívida ainda não vencido de € 48.701,65. (111º). 125 – Eliminado pela Relação. 126 – Eliminado pela Relação. 127 – Eliminado pela Relação. 128 – Eliminado pela Relação. 129 – Em 7 de Maio, a Minitel comunicou à Tucano que tinha efetuado pagamentos recentes e que estavam pendentes diversas notas de débito emitidas pela Minitel a título de comparticipação das despesas de marketing a serem compensadas com a Faturação da Tucano (117º). 130 – Entre 7 e 9 de Maio invocou a Tucano como motivos para justificar o "bloqueio" da conta: - Impossibilidade de localizar o último pagamento efetuado pela Minitel; - Não autorização para a compensação do valor titulado pelas notas de débito emitidas pela Minitel com o valor das Faturas emitidas pela Tucano, - Redução do limite de crédito da Minitel de 100.000,00€ para 50.000,00€ pela Seguradora de Créditos Coface, sendo que em Fevereiro de 2012 a Coface, enquanto seguradora de créditos da Tucano, reduziu do limite crédito à Minitel para 50 mil euros [Modificado pela Relação.] (118º). 131 – A Minitel enviou a confirmação da transferência bancária efetuada, tendo a Tucano reconhecido a realização da mesma (119º). 132 – Prestou os esclarecimentos necessários à conferência das notas de débito relativas a despesas de marketing, as quais foram aceites pela Tucano (120º). 133 – Eliminado pela Relação. 134 – Situação que jamais foi discutida, e muito menos acordada com a Minitel (122º). 135 – Até 2 de Maio de 2012, a Minitel vinha efetuando pagamentos periódicos à Tucano, sendo que o prazo médio de pagamento da Ré à Autora é de 124,1 dias (123º). 136 – No dia 15 de Maio, a Direção da Minitel dirigiu e-mail ao Administrador da Tucano Itália fazendo o ponto de situação e solicitando que este lhe informasse, no prazo de 24 de horas, se iria ou não executar as encomendas 1056 e 1114 (125º). 137 – Em prejuízo do referido em 124., em 17 de Maio, a Tucano informou que só retomaria o processamento das encomendas se a Minitel liquidasse as Facturas vencidas. [Modificado pela Relação.] (126º). 138 – Só com a inexecução das encomendas 1056 e 1114 a Minitel viu-se impedida de responder a pedidos formulados pelos seus clientes no valor de 10.870,60€ (127º). 139 – A Minitel já trabalhava com a Fnac e o Grupo SONAE há vários anos, distribuindo junto destes produtos de muitas outras marcas que representava (137º). 140 – Nos anos de 2006 a 2011, as vendas efetuadas pela Minitel à Fnac e SONAE de produtos das várias marcas que distribui, e a percentagem das mesmas no volume de negócios total da Minitel foram as seguintes: 2006 2007 2008 2009 2010 2011 Total Vendas Minitel 8.625.562 10.986.018 10.154.679 9.559.505 7.905.378 7.326.367 Vendas Fnac 817.443 813.612 991.968 1.267.035 1.473.143 1.363.550 Vendas Sonae 488.237 2.054.546 1.622.189 2.176.682 1.852.996 1.968.072 Vendas Fnac + Sonae 1.305.680 2.868.158 2.614.157 3.443.717 3.326.140 3.331.622 % sob total vendas Fnac 9,48% 7,41% 9,77% 13,25% 18,63% 18,61% Sonae 5,66% 18,70% 15,97% 22,77% 23,44% 26,86% Fnac + Sonae 15,14% 26,11% 25,74% 36,02% 42,07% 45,47% (138º). 141 – No ano de 2010, as vendas efetuadas à Fnac e SONAE representaram cerca de 42% do volume de negócios total da Minitel (139º). 142 – E no ano de 2011, representaram 45% de tal volume de negócios (140º). 143 – A Minitel é uma empresa instalada há mais de 24 anos e com bom nome no mercado nacional de produtos informáticos (143º). 144 – Em virtude do referido em 31, 102 a 111 e 115 a 128, a Ré atuou da forma descrita em 33 e 34 (144º). 145 – Eliminado pela Relação. 146 – Com a prática dos factos descritos em 31, 102 a 111 e 115 a 128, a Tucano causou à Minitel a perda direta dos clientes Fnac e Worten, os quais passaram a comprar diretamente à Tucano, tendo a Fnac passado a comprar diretamente à Tucano e a Worten Portugal a adquirir à Worten Espanha, que comprava diretamente à Tucano. [Modificado pela Relação. Note-se que, quanto a alguns dos factos provados, referidos na conformação do facto pela 1.ª instância e nesta modificação reiterados, houve alterações (modificações e eliminações) pela Relação, tal como antecedem.] (147º). [Eliminado um número da numeração da 1.ª instância.] 148 – Eliminado pela Relação. 149 – Sendo certo que também, desde Abril/Maio de 2012, não auferiu qualquer retribuição pelas vendas de produtos Tucano em Portugal (149º). 150 – E nem foi retribuída pelas vendas que a Tucano, por si, passou a fazer ao Clientes que tinham sido angariados pela Minitel (150º). 151 – Com a venda dos produtos Tucano que distribuiu, a Minitel auferiu as seguintes margens: Período Valor Maio-Ago 2007 4.332 Set-Dez 2007 11.290 Jan-Abr 2008 7.088 Maio-Ago 2008 5.918 Set-Dez 2008 15.237 Jan-Abr 2009 6.314 Maio-Ago 2009 3.801 Set-Dez 2009 13.202 Jan-Abr 2010 8.129 Maio-Ago 2010 11.723 Set-Dez 2010 12.677 Jan-Abr 2011 15.121 Maio-Ago 2011 14.387 Set-Dez 2011 26.696 Jan-Abr 2012 25.175 (151º). 152 – Sendo tais margens calculadas através da seguinte fórmula: Vendas ao preço de custo = valor do stock inicial + compras efetuadas – valor do stock final Margem Bruta = vendas ao preço de venda – vendas ao preço de custo (152º). 153 – Auferiu, assim, nos 5 anos anteriores à cessação do contrato de distribuição (isto é, de Maio de 2007 a Abril de 2012), uma margem média por quadrimestre de 12.073,00€ (153º). 154 – O que equivale a uma margem média anual de 36.217,81€ (154º). 155 – Sendo certo que a Tucano continuou a usufruir de parte da Clientela angariada pela Minitel já que, desde que cessou os fornecimentos à Minitel, a Tucano continuou a vender os seus produtos nos termos referidos em 116 e 162 (155º). 156 – Era expectável que as vendas da Ré continuassem a aumentar durante o ano de 2012 (157º). 157 – Tanto mais que a Minitel beneficiava de boas relações com os revendedores (158º). 158 – Não fosse a conduta adotada pela Tucano referida em 31, 102 a 111 e 115 a 128, o contrato manter-se-ia em vigor pelo menos durante um período de um ano e meio (160º). 159 – Tendo os clientes da Minitel continuado a adquirir-lhe produtos por tal período (161º). 160 – Caso a Tucano tivesse executado as encomendas 1056 e 1114, o valor das vendas para o quadrimestre Janeiro a Abril 2012 ascenderia a 141.819 (130.948 + 10.870) e a margem da Minitel a 27.000 (25.175 + 1.823) (162º). 161 – O que corresponde a um crescimento do volume de vendas de 97% e de margens de 79% relativamente ao quadrimestre Janeiro a Abril de 2011 (período no qual o valor das vendas ascendeu a 71.938 e a margem da Tucano a 15.121 (163º). 162 – Entre maio de 2012 e maio de 2013, a Autora vendeu diretamente no mercado nacional: € 60.003 à Servisoft; € 268.415 para a Fnac; € 65 para a Inca , Lda. e € 65 para a White Studio, SA. No período de outubro de 2012 a maio de 2013, a Autora vendeu à Worten Espanha – que colocou à venda nas lojas Worten em Portugal – produtos em valor não concretamente apurado [Modificado pela Relação.] (164°). 163 – Desde Abril de 2011, a Minitel organizou a publicação de press clippings, publicação de anúncios publicitários na revista Exame Informática, nas revistas PC Guia e Exame Informática, campanhas promocionais por via digital junto da base de dados de revendedores e de consumidores finais, e a publicação de um catálogo em suporte papel para os revendedores de produtos Apple (165º). 164 – Não provado pela Relação. (Se a Minitel soubesse do referido em 31, 102 a 111, 113 a 142, não teria atribuído descontos de rappel (172º).) 165 – Não provado pela Relação. (Descontos esses que foram interpostos com o objetivo de incremento das vendas nos anos de 2012 e 2013 (173º).) 166 – Os descontos eram atribuídos à Fnac (desconto de 4,55%), Grupo SONAE (20,47% de desconto), Grupo Auchan (11% de desconto) (174º). 167 – Atento o volume de compras efetuado por estas entidades, os valores que foram debitados à Minitel (e por esta liquidados), nos 12 meses anteriores à extinção do contrato de distribuição ascenderam a 22.002,70€: Vendas 2011 2012 Cliente Mai-Ago Set-Dez Jan-Abr Auchan 5.934,8 € 13.559,0 € 3.617,9 € Fnac 37.733,9 € 71.393,4 € 75.124,4 € Sonae 11.514,5 € 15.354,2 € 27.244,3 € 55.183,2 € 100.306,6 € 105.986,6 € Desconto Contratos 2011 2012 Mai-Ago Set-Dez Jan-Abr Cliente 1.491,5 € 11% Auchan 652,8 € 398,0 € 1.716,9 € 3.248,4 € 3.418,2 € 4,55% Fnac 2.357,0 3.143,0 5.576,9 € 20,47% Sonae 4.726,7 € 7.882,9 € 9.393,0 € (175º). 168 – A Minitel ficou com produtos Tucano no seu stock, com o custo de aquisição de 9.567,39€, e o preço de venda aos revendedores de 11.422,10€ (177º). 169 – Em 12 de Junho de 2012, solicitou a Minitel à Tucano que procedesse ao retorno dos produtos, recolhendo os mesmos e devolvendo à Minitel o valor pago (179º). 170 – O que foi prontamente recusado pelo Administrador da Tucano, em carta datada de 15 de Junho de 2012 (180º). 171 – A Minitel negociou a publicação de anúncio aos produtos Tucano no folheto publicitário de Dezembro de 2011 do grupo Auchan (Jumbo) (182º). 172 – Tendo sido acordado o preço de 1.200,00€ pelo espaço publicitário, o qual foi debitado pelo Grupo Auchan à Minitel, e por esta liquidado (183º). 173 – Não tendo a Tucano reembolsado tal valor à Minitel, não obstante múltiplas insistências nesse sentido (184º). 174 – Eliminado pela Relação. 175 – Eliminado pela Relação. 176 – Eliminado pela Relação. 177 – Eliminado pela Relação, por interpretação e verificação de lapso de escrita no sustentado no ponto xx. do Cap. II., A) (“impugnação da matéria de facto”), a saber, em esp.: “Quanto aos pontos 174 e 177 também não se vê fundamento fáctico para dar como provada a dita "desconfiança" de forma generalizada”. 178 – Se a ré soubesse do referido em 31, 102 a 111, 113 a 142, não teria investido, como investiu, na divulgação dos produtos (196º). 179 – As campanhas publicitárias referidas em 163 foram realizadas com o objetivo de incremento das vendas nos anos de 2012 e 2013 (197º). Não se consideraram provados os seguintes factos: Artigos 12 a 15, 20, 29, 66, 67, 71, 124, 128 a 136, 141, 142, 159, 166 a 171, 178, 190 a 194, 198 a 200 da Base Instrutória. Artigo 21 da Base Instrutória - provado apenas o que consta dos factos provados 47, 48 e 50; Artigo 27 da Base Instrutória – provado apenas o que consta do facto provado 55; Artigo 28 da Base Instrutória – provado apenas o que consta do facto provado 96; Artigo 32 da Base Instrutória – provado apenas o que consta do facto provado 55; Artigo 35 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 59 e 60; Artigo 74 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 54, 55, 57 a 60, 62 a 68, 72 a 83; Artigo 75 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 80 a 83 ; Artigos 83 e 84 da Base Instrutória - provado apenas o que consta dos factos provados 31, 105, 108 a 111; Artigo 85 da Base Instrutória - provado apenas o que consta dos factos provados 31, 105, 108 a 111, 115; Artigo 90 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 108 a 111; Artigo 104 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 117 e 118; Artigo 146 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 104 e 115; Artigo 156 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 56 e 155; Artigo 176 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 138 e 160; Artigo 181 da Base Instrutória - provado apenas o que consta dos factos provados 171 a 173; Artigos 188 e 189 da Base Instrutória – provado apenas o que consta dos factos provados 174 a 177. Artigos 185, 186, 187 e 195 da Base Instrutória – não provados pela Relação. * 97 – E 268 revendedores em termos acumulados por referência ao ano de 2012. Os revendedores faturados atingiram uma média anual de 86 clientes (77º). – Não provado pela Relação. 112 – Em 20 de Abril de 2012 dirigiu a Minitel carta à sede da Tucano em Itália (rececionado por estes em 23 de Abril) expondo a situação, e solicitando que cessassem imediatamente tais práticas (98º). Não provado pela Relação. 113 – Em 27 de Abril, o Administrador da Tucano Itália dirigiu e-mail à Minitel retardando qualquer resposta concreta à carta de 20 de Abril (99º). Não provado pela Relação. 114 – Em 7 e 15 de Maio, a Minitel voltou a insistir pela cessação das práticas adotadas pela Tucano, sob pena de término do contrato e solicitação de indemnização pelos danos causados (100º). Não provado pela Relação. 115 – Tendo a Tucano (em 11 e 17 de Maio) reafirmado que iria manter a política de vendas diretas com a Fnac e o Grupo SONAE (101º). Não provado pela Relação. 121 – No caso da citada encomenda 1056 a Tucano não confirmou a receção da mesma, não obstante insistências do Departamento Financeiro da Minitel em 27 de Abril, 30 de Abril e 2 de Maio (108º). Não provado pela Relação. 148 – Após o referido em 33 e 34, a Minitel deixou de distribuir quaisquer produtos Tucano (148º). Não provado pela Relação. 164 – Se a Minitel soubesse do referido em 31, 102 a 111, 113 a 142, não teria atribuído descontos de rappel (172º).Não provado pela Relação. 165 – Descontos esses que foram interpostos com o objetivo de incremento das vendas nos anos de 2012 e 2013 (173º). Não provado pela Relação. 3. O direito aplicável 3.1. Nulidade do acórdão recorrido (art. 615º, 1,
- b)e c), CPC) A Ré Recorrente começa por atacar o acórdão recorrido por enfermar de alegada nulidade, nos termos do art. 615º, 1, als.
- b)e c), do CPC. 3.1.1. A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão, prevista e sancionada pelo art. 615º, 1, b), do CPC respeita estritamente à “falta absoluta” de fundamentos de direito e de facto. A motivação incompleta, deficiente, medíocre ou errada não produz nulidade, afectando antes o valor doutrinal da sentença e sujeitando-se consequentemente a decisão respectiva ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso[1]. No caso, em especial, quanto à falta de fundamentos para as alterações das decisões sobre a matéria de facto, visada mais significativamente pela Recorrente (v. Conclusões C., D., G. a I.), para que essa falta conduza a nulidade (consequente à estatuição do art. 607º, 4, do CPC), é necessário que “o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados (…) e que suportam a decisão”[2]. E não deve ser equiparado a falta de fundamentação a reiteração ou a apropriação ou a remissão para as valorações da sentença de 1.ª instância – pois é essa que está a ser sindicada – nem a referência a alegações das partes sobre os meios de prova – pois são essas que estão a ser ajuizadas para a valoração crítica própria. Deve afirmar-se que, nesta medida, não existe razão para anular o acórdão recorrido. Na realidade, tanto os fundamentos de facto como os de direito que justificam a decisão encontram-se devidamente especificados. Porventura pode a Recorrente discutir o método de especificação e motivação seguido pelo acórdão para a fundamentação das modificações, eliminações e considerações para efeitos de prova ou não dos factos da matéria de facto provada e não provada, pode até discordar da completude ou o esgotamento da apreciação crítica feita, pode ainda ver-se insatisfeita nos traços seguidos para a fundamentação de direito, mas não pode de todo alegar com sucesso que houve falta de fundamentação. Na verdade, quanto à apreciação da apelação em matéria de facto: — o acórdão recorrido identifica à partida os pontos de facto que são objecto da impugnação (pág. 6 do próprio acórdão, a que se fará/farão referência); — elenca a matéria de facto considerada provada e não provada na 1.ª instância; — pronuncia-se sobre os ónus recursivos consignados no art. 640º do CPC; — analisa preliminarmente os poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto (art. 662º), em conexão com o exigido pelo “dever de fundamentação” e pela sua pertinência para a resolução das questões de direito; — considera que “o julgador, na sua motivação, indicou as testemunhas e os documentos que serviram de base a cada uma das respostas e bem assim a razão de ciência de cada uma das testemunhas, tecendo considerações teóricas sobre as regras de apreciação da prova, mas omite, na maioria dos casos, qualquer ‘apreciação crítica’. Entre provas de sinal contrário não se mostra justificada nem essa contraditoriedade, nem a razão da opção feita. Torna-se assim difícil alcançar as concretas motivações que estiveram subjacentes a cada resposta, pelo que em alguns destes casos teremos nós, enquanto tribunal de recurso, que buscar a nossa própria convicção, como se de primeira instância se tratasse, dado não termos uma concreta fundamentação que nos permita alcançar e compreender as razões do julgador. Tendo presente tudo o que deixou exposto vamos então analisar os pontos impugnados, sendo que iremos elencar para cada facto ou conjunto de factos, objecto da impugnação, as conclusões respectivas da recorrente e elementos que se entendam pertinentes das alegações e contra-alegações ( mantendo-se a mesma indicação de alíneas, numeração de artigos e ponto de facto, das conclusões/alegações/contra-alegações /sentença, para melhor localização)” (págs. 48-49); e, a partir daí, — identifica, detalhadamente e para cada um dos pontos, seguindo o seu método, as provas reapreciadas, incluindo documentos juntos aos autos, relatórios periciais e prova testemunhal. Em particular (atento vertido na Conclusão I. da Recorrente), verifica-se que a fundamentação existe e é detalhada quanto: — a modificar os factos provados 47. e 50. e decidir uma mesma factualidade para ambos (págs. 49 e ss), concluindo-se: “[d]aqui resulta que não se poderá manter os termos das respostas dadas pelo julgador, pois, como diz a recorrente, estas inculcam a ideia da inexistência de qualquer implementação. Por outro lado, já está assente por provado e não impugnado – ponto 36 – que "No primeiro semestre de 2006, ocorreram contactos entre as partes no intuito da Ré distribuir os produtos Tucano em Portugal” (…). A nosso ver não havia elementos para se dar como provado o ponto 47., nos moldes em que o foi, impondo-se antes uma resposta conjunta a estes dois pontos, de forma que se retrate a realidade subjacente: a Tucano, em 2006, já era comercializada em Portugal, embora em reduzida escala e as negociações com a Minitel visavam aumentar essa comercialização”; e, na sequência, alterar o conteúdo do facto provado 98. (págs. 52-53); — a não modificar o facto provado 91., modificar os factos provados 93. e 95. e considerar não provados o factos 164.-165. (págs. 55 e ss); — a eliminar o facto provado 111., no âmbito da análise crítica feita também para os facto provado 110 (modificado parcialmente), concluindo: “Quem depôs sobre esta questão (…) foi a testemunha DD que explicou o significado comercial desta expressão, mas não afirmou, de forma alguma, que a Tucano tenha efectivamente atribuído à Sonae este ou outro valor, a tal título. Da conjugação dos referidos mails com a prova testemunhal não se vislumbra suporte para a resposta dada. O julgador também não esclarece onde, em concreto, fundou a sua convicção, pelo que a resposta terá que passar a não provada” (pág. 67); — a eliminar o facto provado 133, concluindo: “Julgamos assim estar abalada a ‘certeza’ subjacente à resposta dada. Trata-se de um facto negativo, logo por si de prova difícil; com os elementos apontados ficam fortes dúvidas sobre a afirmação feita, donde a resposta deve passar a não provado”; — a eliminar o facto provado 145. e a modificar os factos provados 137. e 146. (este em conjugação com a modificação do facto provado 98.[3]), com motivações claras a págs. 74 e ss. Improcedem, assim, as Conclusões C. a J. 3.1.2. A lei, na prescrição de nulidade decisória com base no art. 615º, 1, c), do CPC, prevê, numa primeira hipótese, a contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de “os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão”[4]. Em segunda hipótese, a lei censura a ambiguidade e a obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível. O CPC prevê um duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Isso implica que a Relação, em segundo grau de julgamento da matéria de facto (art. 662º, 1 a 3, CPC), deve formar e fundamentar a sua própria convicção, ainda que não beneficie das virtualidades da imediação[5]. Para que essa nova convicção se constitua deve seguir-se o cumprimento do dever de fundamentação imposto pelos arts. 154º e 607º, 3 e 4 («Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.»), do CPC, a fim de tal decisão sobre a matéria de facto mostrar o caminho seguido para essa convicção (nomeadamente se modificativa) se estabelecer[6]. Na análise feita quanto à reapreciação da matéria de facto, o acórdão recorrido exibiu invariavelmente o cuidado – como se verificou no ponto anterior – de mencionar a sua conclusão como passo lógico final das suas apreciações críticas anteriores. Na sequência desses entendimentos, o tribunal foi retirando as conclusões – muitas vezes sintetizando-as – em que estribou as suas decisões, sem contradições que possam ser censuradas à luz do art. 662º, 1, do CPC. Por exemplo, a propósito do referido nas Conclusões R. e S. da Recorrente, a conclusão jurídica lógica a que chegou, para dar corpo à eliminação dos factos provados 125. a 128. (págs. 70 e ss), foi linear e coerente: “Neste contexto, não cremos que se possa manter as respostas dadas que inculcam a ideia de um acordo entre as partes no sentido do dito "encontro de contas", por oposição ao pagamento das facturas após vencimento, não havendo elementos suficientemente impressivos que permitam, com a necessária segurança, dar tal situação como provada”. Não podem ser sufragadas as Conclusões M. a S. Quanto à fundamentação de direito, não se verifica contradição, ambiguidade ou obscuridade da decisão jurídica obtida perante a materialidade apurada depois de modificada, tal como se pronuncia o acórdão recorrido a págs. 86 e ss. O que se verifica é, neste ponto e novamente, inconformismo da Recorrente relativamente ao resultado jurídico obtido pelo acórdão recorrido depois de feita a sua valoração e juízo probatórios. E, por esta via, aproveitar a “janela” de arguição de uma nulidad