Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02S1915 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FERREIRA NETO Descritores: PENHORA DIREITO AO TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESPEJO Nº do Documento: SJ200302260019154 Data do Acordão: 02/26/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 401/02 Data: 02/27/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Sumário : I – A arguição de nulidades da sentença deve ser feita no requerimento de interposição de recurso nos termos do preceituado no art.º 72, n.º 1 do CPT de 1981, sob pena de não ser conhecida. II – O art.º 820 do CC, ao estabelecer a ineficácia em relação ao exequente da extinção do crédito penhorado verificada depois da penhora por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, visa obstar a que estes iludam os fins da acção executiva numa atitude arbitrária. III – No domínio dos contratos sinalagmáticos, a extinção do crédito levada a efeito pelo devedor no exercício do direito de resolução, não se encaixa no normativo do art.º 820 do C.C., a não ser que se verifiquem casos abusivos, como os de conluio. IV – Uma vez que a penhora efectuada sobre os estabelecimento comercial, abrangendo o direito ao trespasse e ao arrendamento, deixa intocada a posição do senhorio, este continua com o direito às rendas devidas e pode resolver o contrato no caso de incumprimento. V – O exequente é um terceiro interessado relativamente à acção de despejo do local onde funciona o estabelecimento, pois que esta bole com a consistência jurídica do direito de que passou a dispor com a penhora. VI – A penhora do direito ao arrendamento efectuada em data anterior ao trânsito em julgado da decisão que decretou o despejo do local arrendado mantém-se, nos termos em que foi efectuada, sempre que o exequente não interveio a qualquer título na acção de despejo, pois que o caso julgado só opera em relação às partes e aos seus sucessores. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal de Trabalho de Lisboa, nos autos de execução de sentença que AA move a Empresa-A, efectuada a penhora, requereu a exequente se procedesse a venda dos bens penhorados, aliás na sequência de anteriores requerimentos que tinham sido objecto de indeferimento e sobre este requerimento veio a recair o seguinte despacho: "Veio a exequente requerer que se ordene a venda do bem penhorado nestes autos por entender que a circunstância de ter sido ordenado o despejo em nada inferiu (sic) na penhora e posterior venda. Vejamos: A fls. 42 foi penhorado o estabelecimento comercial explorado pela executada, onde foi incluindo o direito ao trespasse e arrendamento e o recheio do mesmo. A penhora de um estabelecimento comercial em processo de execução não é impeditiva da resolução do contrato de arrendamento onde funcionou o estabelecimento comercial com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas antes ou depois da penhora. Por sentença proferida no âmbito do processo 670/99 a correr seus termos na 2ª secção do 1ª Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa foram declarados resolvidos os contratos de arrendamento relativos aos 3º e 4º andares do prédio sito na Rua Braancamp, nº 1... e 1..., sentença que já transitou em julgado. Consequentemente, em relação ao direito que integra o bem penhorado destes autos foi declarado resolvido o contrato de arrendamento. A penhora é "res inter alia" em relação ao senhorio. E decretado o despejo, extingue-se o direito do executado e em consequência o direito do exequente por falta de objecto. Trata-se de uma situação em que não se aplica o disposto no art. 820 do CC (ver sobre o assunto nomeadamente, Ac. de RL de 3.7.1997, in BMJ 469,644). Assim não é pois possível proceder à venda do bem penhorado que se encontra amputado de uma parte substancial - o direito ao trespasse a arrendamento. O que, o exequente poderá ainda vir a vender são os bens móveis que se encontram dentro do estabelecimento. Pelo exposto indefiro o requerido a fls. 157". Inconformada, a exequente interpôs recurso para a Relação de Lisboa, ao qual foi concedido provimento nos seguintes termos:- "...concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a ordenar o prosseguimento da execução também quanto ao direito do trespasse e arrendamento do estabelecimento penhorado". BB, CC e DD, proprietárias do prédio em questão, vieram então, face ao assim decidido, interpor recurso para este Supremo Tribunal, o qual foi admitido como agravo e alegado oportunamente. E as recorrentes formularam as seguintes conclusões:- " 1- A decisão recorrida causa um prejuízo real e jurídico às Recorrentes, na medida em que lhes coarcta o pleno gozo do seu direito de propriedade sobre o Terceiro e Quarto andares do prédio de que são proprietárias. 2 - A penhora do "direito ao trespasse e arrendamento" não é mais do que (e só isso) a penhora do direito que o executado possui no contrato de arrendamento que incumpriu, não atingindo ela o direito do senhorio (Ac. da Relação de Évora de 31/10/86 in CJ XXI-4-290). 3 - Apenas e só os direitos do executado - inquilino sofrem limitações. 4 - A penhora em nada interfere nos direitos do senhorio procedentes da relação locatícia. Assim, o senhorio continua a ter o direito a receber as rendas devidas, não obstante a penhora, pois esta não exclui a obrigação de pagamento por parte da arrendatária -executada. 5 - A penhora envolve diminuição na disponibilidade do bem por parte do arrendatário - executado, uma vez que ao actos de disposição dos bens penhorados não podem prejudicar os fins da execução e, por isso, são ineficazes em relação ao exequente (art.s 819º e 821º do Cód.Civil). 6 - O senhorio mantém o direito de resolver o contrato, caso o arrendatário não pague as rendas. 7 - É jurisprudência pacífica a implacabilidade do regime estabelecido no artigo 820º do Cód.Civil aos contratos sinalagméticos, como sucede com o arrendamento (veja-se entre outros, os Acs. da Relação de Lisboa de 18/02/93 in CJ XVIII-1-49 e 28/09/95 in (CJ XX-4-98). 8 - Logo no caso "subjudice" os efeitos materiais da penhora não se repercutem na relação arrendatícia, apenas atingem a esfera da executada e inquilina. 9 - A inquilina (Empresa-A) era possuidora em nome alheio, ou seja, mera detentora, embora gozando de tutela possessória contra actos de terceiro e do locador (art.s 1276º e seguintes do Código Civil). 10 - A exequente, caso quisesse conservar o direito penhorado, podia e devia ter pago as rendas em atraso, sub-rogando-se no direito da executada-inquilina ( art. 859º nº 2 do Cód. Civil), o que não fez. 11 - Na douta opinião do Prof. Antunes Varela, se o direito penhorado for o direito ao arrendamento e ao trespasse pertencente ao executado, nada obstava que o senhorio obtenha o despejo do imóvel por falta de pagamento de rendas, "visto que a extinção do direito não depende apenas, nesse aspecto, da vontade do executado; o exequente também podia e devia pagar a renda se queria obstar à extinção do direito" in Cód.Civil Anotado, vol.II, pág. 95. O Sublinhado é nosso. 12 - Aos senhorios é-lhes sempre reconhecido o direito resolutório, independentemente da penhora efectuada (neste sentido os Acs. da Relação de Lisboa de 30/05/96 in (CJ XXII-4-84 e de 03/07/97 in CJ XXII-4-84 e Ac. do S.T.J. de 30/01/97 in BMJ, 463-525). 13 - A tese exposta no acórdão recorrido pode conduzir a situações perversas do tipo daquelas em que o inquilino-executado conluiado com o exequente permite a este último a satisfação de um crédito que até pode ser simulado, mediante a penhora do direito ao trespasse e arrendamento, com o nítido prejuízo dos interesses do senhorio. 14 - O acórdão recorrido pode levar a que, nalguns casos, os senhorios para manterem o pleno direito de propriedade sobre os bens locados tenham que pagar as dívidas dos seus arrendatários-executados, o que contraria claramente o espírito da Lei. 15 - Os senhorios Recorrentes são terceiros relativamente à acção executiva quando o é a exequente relativamente à acção de despejo, pelo que também se não lhes aplica os efeitos da decisão proferida no âmbito daquela acção executiva ( artigos 671º nº 1 e 674 do CPC). 16 - Deve liberar-se a penhora ainda que prévia à decisão que decretou o despejo, incidente sobre o direito ao trespasse e arrendamento. 17 - A penhora é "res inter alia" em relação ao senhorio, pelo que decretado o despejo, com trânsito em julgado, extingue-se o direito do exequente por falta de objecto. 18 - O terceiro e quarto andar do prédio sito na Rua Braancamp, nº ..., em Lisboa, encontram-se completamente abandonados e devolutos. 19 - Não pode haver qualquer trespasse do estabelecimento comercial, na medida em que inexistem os elementos indispensáveis à sua caracterização- mercadorias, clientela, utensílios, aviamento, arrendamento, etc. 20 - Se não existe nenhum estabelecimento comercial instalado nos terceiro e quarto andares do prédio sito na Rua Braancamp, nº ..., em Lisboa, não se pode concretizar a venda do direito ao trespasse e arrendamento por falta de objecto. 21 - O Tribunal "a quo" e a Relação de Lisboa não se pronunciaram sobre uma questão essencial (existência ou não de estabelecimento comercial), pelo que a decisão proferida é nula, face ao disposto no artigo 668º, nº 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.