Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 046686 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MARIANO PEREIRA Descritores: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 10/24/1996 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: AC 10/96 DR IS-A DE 19-11-1996 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA Sumário : Nos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374. do Código de Processo Penal de 1987. Decisão Texto Integral: Processo n.º 46686. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Ex. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido naquele Tribunal - recurso penal n.º 578/93, vindo da comarca de Viseu, e onde foram submetidos a julgamento, em processo de transgressão, A e B - nos termos dos artigos 437. e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fundamentos que se expõem: No citado aresto, de 6 de Janeiro de 1994, considera-se não ser inteiramente aplicável ao processo de transgressão o disposto no artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal, principalmente quando ali se estatui que a fundamentação da sentença deve também abranger a convicção do tribunal; Refere o aresto que dos requisitos estabelecidos no artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal é indispensável uma indicação que não deixe qualquer dúvida de quais os factos que o tribunal julgou provados; Os demais elementos exigidos pelo preceito, sendo úteis para a decisão, não são indispensáveis; Os elementos não indispensáveis, como são a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, se não forem consignados na sentença proferida em processo de transgressão, não integram qualquer nulidade, designadamente a do artigo 379., alínea a), do Código de Processo Penal; Com base neste entendimento, considerou não estar ferida de nulidade a sentença no processo de transgressão onde aqueles elementos faltavam; Outra havia sido a decisão da mesma Relação, proferida no recurso penal n.º 9/93, de 6 de Maio de 1993, vindo da comarca de Águeda, onde foi submetido a julgamento, em processo de transgressão, Manuel da Costa; Aqui foi decidido que as menções referidas no artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal são aplicáveis também ao processo de transgressão, não podendo o tribunal dispensar-se de indicar, ainda que de forma concisa, as provas que serviram para formar a sua convicção, sob pena de a sentença ser nula; Ambos os acórdãos transitaram em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação; Estão, diz, em oposição duas interpretações diferentes sobre o sentido e o alcance no processo de contravenção e transgressão do artigo 374., n.º 2, do Código de Processo Penal, confrontando-se essas interpretações divergentes com o campo de aplicação do disposto no artigo 379., alínea a), do Código de Processo Penal. Por tais razões pretendeu-se a intervenção deste Tribunal, no âmbito da sua função uniformizadora de jurisprudência, para se solucionar o problema resultante da invocada oposição de acórdãos. Foi o recurso recebido pela forma legal, tendo sido ouvido o Ex. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, e foram corridos os respectivos vistos. Pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Abril de 1994 foi decidido que os dois acórdãos proferidos pela mesma Relação estão em oposição sobre a mesma questão de direito, apresentando soluções opostas quanto a ela, e foram proferidos no domínio da mesma legislação. Tendo ambos os arestos transitado em julgado, considerou-se que estavam reunidos os pressupostos dos artigos 437., 440. e 441. do Código de Processo Penal, pelo que se determinou o prosseguimento dos autos. Foi dado cumprimento ao artigo 442., n.º 1, do referido diploma e, na sequência das notificações, foram apresentadas as doutas alegações da Ex. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal. Na referida alegação propõe-se a seguinte fórmula para a fixação de jurisprudência. neste caso: «Aos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374. e no artigo 379. do Código de Processo Penal de 1987.» A questão tal como, em síntese, resulta dos acórdãos em oposição: 1 - No acórdão recorrido: Neste acórdão, o Tribunal da Relação começa por referir que o processo de transgressão é regulado no Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, resultando de toda a economia do diploma que o legislador pretendeu estabelecer um processado simples e expedito, de tal modo que ao referir-se que no julgamento de um processo de transgressão se aplicam, subsidiariamente, as disposições relativas ao julgamento em processo comum, essas devem ser reduzidas no mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa (artigos 13., n.º 7, e 8. do decreto-lei em referência). Portanto, para se determinar se a sentença enferma ou não de nulidade, há que apurar se ela contém ou não os requisitos estabelecidos no artigo 374., n.º 2, que sejam indispensáveis para conhecimento e boa decisão da causa. Dos requisitos ali estabelecidos «temos somente como indispensável uma indicação que não deixa qualquer dúvida de quais os factos que o Tribunal julgou provados. Os demais elementos exigidos pelo preceito são indubitavelmente úteis para a decisão, mas não são indispensáveis». Se tais requisitos fossem considerados pelo Código vigente como «indispensáveis», a sua falta não poderia deixar de ser cominada com nulidade insanável, e não, como sucede, com nulidade dependente de arguição. 2 - No acórdão fundamento: Este acórdão refere que do diploma que regula o processamento do julgamento das contravenções e transgressões - Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, nos seus artigos 2. e 13., n.º 7 - resulta que são subsidiariamente aplicáveis a esse processamento e julgamento as disposições do Código de Processo Penal, designadamente ao julgamento em processo comum, não existindo neste decreto-lei qualquer norma que disponha sobre os elementos que devem constar da respectiva sentença. E embora os actos e termos do processo sejam reduzidos ao mínimo indispensável para conhecimento e boa decisão da causa (artigo 8. do Decreto-Lei n.º 17/91), essa redução não pode dispensar o tribunal de indicar, ainda que de forma concisa, as provas que serviram para formar a sua convicção, porquanto só assim o julgador poderá intencionar os fundamentos das conclusões de facto que enuncia, como também os cidadãos melhor compreenderão as decisões proferidas e ainda, em caso de recurso, o tribunal superior melhor analisará a decisão impugnada. Fundamentos e decisão: Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. É indubitável que no caso em apreço, como foi decidido na conferência, se verifica oposição entre os dois mencionados acórdãos. Também se verificam os demais requisitos exigidos pelos artigos 437. e 438., ambos do Código de Processo Penal. Como se apreende do que atrás tem vindo a ser referido, o problema a resolver consiste em saber se nos processos de transgressão o legislador também obriga a indicar na fundamentação das sentenças as provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador é introduzida no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, que reformou esse Código. Assim, o n.º 2 do seu artigo 653. passou a referir: «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador [...].» E o artigo 712., n.º 3, do mesmo Código esclarece como a fundamentação é feita. Foi uma inovação importante, mas que já era consagrada noutras legislações (v. o estudo do Dr. Manuel Salvador «Motivação», no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 121, pp. 85 e segs.). Aquela introdução no Código de Processo Civil visou, segundo o Sr. Ministro da Justiça referiu na conferência proferida no Palácio de Justiça do Porto no dia 30 de Outubro de 1961, «reforçar o acerto das decisões judiciais e prestigiar a actividade dos tribunais junto dos litigantes, dos advogados e do público em geral [...]» (v. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 110, p. 30). Tal reforma pretendeu, de certo modo, dar satisfação às críticas que há muito vinham sendo feitas à forma como alguns tribunais apreciavam as provas produzidas em julgamento dentro de um esquema legal que, não raras vezes, impedia que os tribunais superiores procedessem à sua adequada fiscalização. O preceito que assim passou a obrigar à motivação em processo civil - artigo 653., supra -, e na falta de preceito equivalente em processo penal, passou a ser visto por parte da doutrina como de aplicação subsidiária neste último ramo de direito (nesse sentido, v. Prof. Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. de 1974, vol. 1., p. 206). Porém, tal posição não teve acolhimento na jurisprudência (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1963, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 128, p. 378, e Dr. Maia Gonçalves, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 129, p. 348). As críticas continuaram, agora dirigidas ao Código de Processo Penal de 1929, de tal modo que se chegou a pedir, sem êxito, a inconstitucionalidade do artigo 469. do referido Código, vendo-se nele a disposição que impedia a fundamentação das respostas em matéria de facto (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 207/88, de 12 de Outubro de 1988, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, p. 158). E a necessidade de motivação das decisões judiciais em matéria de facto no âmbito do processo penal foi defendida por grande parte da doutrina, destacando-se o Prof. Eduardo Correia, que, em «Les Treuves en Droit Penal Portuguais», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, pp. 29 e seguintes, defende ser indispensável substituir o simples veredicto não motivado por uma decisão controlada e motivada, o que é exigido pelos destinatários da sentença, que não são somente as partes, mas a própria sociedade, para que compreendam as decisões judiciais e não as considerem um corpo estranho, um acto autoritário. E aponta como vantagens:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.