Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 624/20.0TXLSB-C.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA Descritores: HABEAS CORPUS REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO VIGILÂNCIA ELETRÓNICA PRISÃO ILEGAL Data do Acordão: 11/04/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDO Sumário : I. Uma peticionante de Habeas Corpus, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, em cumprimento de uma pena de 2 anos de prisão (que iniciou a 28.11.2019) invoca que o país que aplicou a pena de prisão ora em execução, em 16 de maio de 2017 teria determinado que os presos com penas de prisão entre um e os dois anos de prisão deveriam ser libertados provisoriamente após quatro meses de detenção. II. Independentemente do regime concretamente em vigor nesse outro Estado, e dos seus requisitos, o cumprimento de pena em Portugal não fica afetado por eventuais alterações de legislação estrangeira (lato sensu), quanto a libertação provisória de reclusos, e muito menos se aplica norma estrangeira no caso de alguém que, não se encontrando preso em estabelecimento prisional, não é recluso. II. Determinações dirigidas ao sistema prisional de um outro país, pelas suas autoridades, não poderão influenciar o curso normal do cumprimento de pena que se encontra sob a alçada do imperium do Estado português (que passou a cabalmente exercer o jus puniendi) e em território nacional. IV. Consequentemente, e não se verificando, no caso, nenhum das situações a que se refere o art. 222, n.º 2 do CPP, obviamente, a manutenção da peticionante em regime de permanência na habitação não configura “prisão ilegal”. V. Pelo que, nos termos do art. 223, n.º 4, al. a), se indefere o pedido, por falta de fundamento bastante. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I RELATÓRIO 1. AA, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, em cumprimento de uma pena de 2 anos de prisão que iniciou a 28.11.2019 (estando assim o termo da pena previsto para 28.11.2021), com origem em sentença estrangeira, procurou ser devolvida a uma plena situação de liberdade, tendo no culminar das suas diligências apresentado a presente petição de Habeas Corpus, que se transcreve: “A aqui Peticionante encontra-se em cumprimento de pena de 2 (dois) anos de prisão, desde 28 de Novembro de 2019, em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, que teve origem em decisão penal condenatória estrangeira – Bélgica – transitada em julgado em 11.02.2014. No país que aplicou a pena de prisão em execução, por instrumento executivo emitido por quem tem competência legal para o efeito no respectivo país - Bélgica, determinou-se em 16.05.2017, que os presos com penas de prisão entre um e os DOIS ANOS DE PRISÃO deviam ser LIBERTADOS provisoriamente após QUATRO MESES DE DETENÇÃO. No nosso humilde entendimento, a Requerente observa todos os requisitos para o perdão da pena no país de que a aplicou, devendo por isso ser aplicada a lei e instrumentos reguladores do país “condenante” que determinaram o perdão concedido a essas mesmas penas. Repare-se que o Estado português não aplicou qualquer pena à aqui Requerente – limita-se a executar uma pena aplicada noutro ordenamento jurídico que a veio a perdoar parcialmente. Imagine-se que o Estado belga decidia despenalizar o crime que a Requerente foi condenada. Continuaria a aberração de um TEP português decidir que isso não tinha qualquer relevância por prevalecer sempre o MDE, a pena aí prevista!!! Nem amnistias nem nada! Era a loucura total! De tão simples nos parece a matéria em causa, que nem vamos enfastiar Vossas Excelências com citação de doutrinas ou jurisprudências. Mais simples que isto não pode ser. Quanto a nós e salvo o mui devido respeito pelo sempre mais Douto entendimento de Vossas Excelências, transcorridos que foram QUATRO MESES após 28 de Novembro de 2019, a Requerente encontra-se ilegalmente privada de liberdade pelo que importa determinar a imediata libertação da Requerente que já devia ter visto a pena declarada extinta por cumprimento desde 28 de Março de 2020 conforme foi determinado elas autoridades competentes do país que aplicou a pena e pedir ao Estado português que a executasse. O que, com devida vénia se requer. Suscitando-se dúvidas sobre a genuinidade do diploma em que assentamos a nossa pretensão, julgamos ser da mais elementar justiça que se determine a libertação provisória até esclarecimento junto das instâncias belgas. O que também se requer.” 2. Este Habeas Corpus não a primeira tentativa da ora peticionante no sentido de ser devolvida à plena liberdade, embora não com os atuais argumentos. Consta, com efeito, da Vista de 21 de abril do corrente ano, que a ora peticionante requerera a aplicação da aplicação da Lei n.° 9/2020, de 10 de abril, no sentido de lhe ser perdoada a pena de 2 anos de prisão. O que não obteve ganho de causa, com base no âmbito de aplicação da referida Lei, que não se estende senão a reclusos, com o fito de minorar ou estancar os efeitos da difusão da pandemia COVID-19, em curso. Ora parece razoável, na verdade, que o regime de “confinamento” sui generis, a que a peticionante se encontra obrigada pelo cumprimento da sua pena, pareceria ser até mais favorável à manutenção da medida privativa da liberdade que à satisfação da sua pretensão. (Sobre a aplicação, em sede de Habeas Corpus, desta Lei, cf., desde logo, o Acórdão proferido por este STJ, no Proc. n.º 207/15.6TXPRT-S (Relator: Conselheiro Manuel Matos) e o Acórdão, igualmente deste STJ, no Proc. n° 833/19.4TXPRT-E.S1 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves). 3. Efetivamente, a decisão de 28 de abril, sobre o requerimento de libertação ao abrigo daquele normativo excecional, é muito clara: “AA cumpre pena de 2 anos de prisão em regime de permanência na habitação, desde 29.11.2019, à ordem do processo n.° 2775/18. 1…, do JLC de …, Jl. Vem requerer que lhe seja aplicado o perdão de pena previsto na Lei 9/2020. Resulta inequívoco quer dos trabalhos preparatórios, quer do preâmbulo quer do texto da lei 9/2020 que o universo de aplicação da referida lei são os reclusos em cumprimento de pena efectiva nos estabelecimentos prisionais portugueses. Com efeito, a lei destina-se a minimizar o risco de contágio na população prisional devido à pandemia vivida pela contaminação por Covid-19. Assim, uma vez que a arguida se encontra a cumprir pena em casa, devidamente confinada, não pertence à população alvo desta Lei e como tal é manifesto que não se lhe aplica o regime em causa. Pelo exposto indefiro o requerimento da arguida no sentido da aplicação da Lei n. ° 9/2020, de 10 de abril, uma vez que a mesma não se encontra recluida num estabelecimento prisional, mas sim a cumprir a pena de 2 anos de prisão em que foi condenada em regime de permanência na habitação. Notifique” 4. Reiterada foi a decisão a 15 de outubro p.p., aliás contendo, na sua concisão, elementos significativos, de que curaremos infra: “Mantém-se o já decidido a 28.4.2020, não havendo lugar à aplicação da Lei 9/2020, de 10/4 à situação da arguida. Aliás, tal despacho não mereceu reclamação ou recurso. A sentença foi reconhecida em Portugal e a pena está a ser cumprida ao abrigo das disposições legais do Estado português, não havendo obviamente que considerar qual a lei mais favorável ao arguido porque essa questão só se poderia colocar ' dentro do mesmo ordenamento jurídico, in casu o português, e não relativamente a um ordenamento juridico estrangeiro. Vai, assim, indeferida a pretensão da arguida. Notifique.” II FUNDAMENTAÇÃO A. Enquadramento geral 1. Há um especial timbre (e até simbolismo, que a sua historicidade evidencia) na providência de Habeas Corpus, que tem sede constitucional, além de, obviamente, consagração na lei penal. Esse como que ADN do instituto confere-lhe uma feição muito particular, que se tem mantido numa linha de grande coerência jurisprudencial, e não consente tergiversações nem utilizações ultra- ou extra-, além do seu património e sentido, legal e constitucionalmente determinados e consolidadíssimos entre nós. Não deixa de ser eloquente, porém, que o Tribunal Constitucional tenha sido chamado a proferir (no seu Acórdão 10/2005) a seguinte decisão: “Não é inconstitucional a taxatividade dos requisitos previstos no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal para a concessão de habeas corpus”. Por vezes, uma subtil “força normativa dos factos” (ou, rectius, força de factos com pretensões normativas) obriga a que, numa reiteração da normatividade, as instâncias judiciais declarem o que deveria ser evidente. Mas é importante que tal seja feito, para separar as águas e não deixar dúvidas para futuro. 2. O Habeas Corpus incorpora, assim, a sua “história” e a sua vivência; o seu ser não é alheio ou desentranhável do seu modo-de-ser. É essa, aliás, a grande lição da jurisprudência como fonte do Direito. Como ainda recentemente se recordou, para bem enquadrar institucionalmente o instituto, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2020, no Proc.º 421/15.4GESLV-A.S1, e de 31 de julho de 2020, no Proc.º 39/20.0PHSNT-B.S1, a Constituição da República Portuguesa (CRP) – que seguiu uma tradição muito antiga, radicada no velho direito britânico e entre nós recebida por influência brasileira, por sua vez colhida na experiência dos EUA – consagra plenamente a providência do Habeas Corpus, a exemplo, aliás, do que vinha ocorrendo desde a Constituição de 1911 (art. 3.º, 31.º). Apesar de anteriormente desconhecida no constitucionalismo moderno português, de influência francesa, que era avessa ao instituto (Blandine Barret Kriegel, Les Droits de l'homme et le droit naturel, Paris, P.U.F., 1989, pp. 96-97). Não se limita a enunciar a providência. Fá-lo com sede sistemática nos Direitos Fundamentais, o que é reconhecer-lhe uma especial dignidade (cf., v.g., Ponto I do Sumário do Acórdão deste STJ de 23-05-2018, proferido no Proc. n.º 965/18.6T8FAR-A.S1 - 3.ª secção, tendo como Relator o Conselheiro Lopes da Mota). Ora essa dignidade tem também uma contrapartida de requisitos claros e distintos, e não se pode confundir nunca com aquele uso retórico da Constituição a que Eça de Queiroz aludia na polémica da proibição das Conferências do Casino. Na verdade, os preceitos constitucionais não podem ser meros arietes retóricos. A proeminência constitucional (a que Paulo Bonavides chamou “hegemonia vinculante” - Do Estado Liberal ao Estado Social, 7.ª ed., 2.ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 18) passa pelo rigor na aplicação dos institutos. E se na Constituição, como ensinava Pellegrino Rossi (Cours de droit constitutionnel, nova ed., Paris, Droz, 2012), ao menos grosso modo, se encontram as “cabeças de capítulo” de todas as matérias jurídicas, o corpo jurídico e a atividade jurisdicional em especial necessitam muitas vezes de mediação legal infraconstitucional mediadora, que concretize, especifique, densifique as grandes ideias, para que se não quedem num “céu dos conceitos” proclamatório. Ora o Habeas Corpus está concebido como grande providência de digníssima consagração na Carta Magna, mas deve a sua estrutura a rigorosos requisitos, que são inultrapassáveis. 3. Encontra-se, pois, bem recortada a figura, de forma a que o seu bom uso, apropriado e nas circunstâncias para que foi pensada, surta efeitos. É sabido que o Habeas Corpus é, v.g. recordando Cavaleiro de Ferreira, uma providência extraordinária destinada a pôr termo a situação ilícita que é a prisão ilegal (Curso de Processo Penal, 1956, II, p. 477). O problema é saber se a manutenção da situação da recorrente será ilegal, e se se verificam os pressupostos para a concessão da providência em apreço. 4. Inter alia, podemos ver no acórdão de 10-08-2018, referente ao processo n.º 11/17.7GAMRA-A.S1 - 3.ª Secção, tendo como Relator o Conselheiro Pires da Graça: “I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II – O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre crime verificados, penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou sobre incidentes no cumprimento da pena, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei». E, ainda não há muito, recorde-se a lição do Acórdão deste STJ de 06-06-2019, proferido no Proc. n.º 146/19.1SELSB-A.S1 - 5.ª Secção, tendo como Relator o Conselheiro Nuno Gomes da Silva: “I - A providência de “habeas corpus” tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É, por assim dizer, um remédio único, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação. (...)”. 5. Nunca será demais recordar que os requisitos para a concessão do Habeas Corpus no caso de prisão ilegal são os que se encontram enunciados no n.º 2 do art. 222 CPP in fine, para os casos de a prisão:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.