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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 208/13.9JABRG.G1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: RECURSO PENAL PENA DE PRISÃO ROUBO AGRAVADO CO-AUTORIA COAUTORIA CUMPLICIDADE CÚMULO JURÍDICO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO ACORDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PENA ÚNICA PENA PARCELAR MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO ANTECEDENTES CRIMINAIS BEM JURÍDICO PROTEGIDO CONDIÇÕES PESSOAIS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL Data do Acordão: 07/01/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Área Temática: DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO - CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA. Doutrina: - Castanheira Neves, Metodologia…, p. 108. - Eduardo Cabete, Col. Saberes do Direito, Vol. VI, Parte Especial, S. Paulo, 2001. - Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, p. 38. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 365, p. 291. - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, p. 264; Direito Penal Português, II, 1988, ed. Verbo. - J.H. Q. Engrácia Lima, in Algumas Notas Sobre a Determinação da Medida Judicial da Pena, no Código Penal Português, 85/86, p. 487 e ss.. - Jescheck, in RPCC, Ano XVI, p.155. - Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, p. 471. - Miguez Garcia e Castela Rio, “Código Penal” Anotado, 2014, pp. 204, 380, 384. - Nelson Hungria, in Comentário do Código Penal, vol. VII, 4.ª ed. , 1980 , 54. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pp. 1036, 1186. - Roger Merle e André Vitu, Tratado de Direito Criminal, I, 820, citados por Lopes Rocha, “A Parte Especial do Novo Código Penal”, CEJ, Jornadas de Direito Criminal, I, pp. 343, 352. - Rogério Greco, Curso de Direito Penal, I, Niterói, 2012. - Roxin e Thomas Weigand, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 5.ª Ed., 2002, 244 e ss.. - Roxin, Problemas Básicos de Direito Penal, Madrid, 1976, 11. - Taipa de Carvalho, in Direito Penal, Ed. UCP, 2003, p. 86. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, N.º1, AL. F), 400.º, N.º1, ALS. B), E) E F), 432.º, N.º1, ALS. A), B), C) E D). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 14.º, 22.º, 26.º, 27.º, 30.º, N.º 1, 40.º N.ºS 1 E 2, 71.º, N.ºS 1 E 2, 75.º, N.ºS 1 E 2, 77.º, N.º1, 204.º, N.º 2, ALS. A) E F), 210.º, N.º 1 E 2, AL. B), 256.º, N.º 1, ALS. B) E E) E N.º 3, 358.º, AL. A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 18.º, 26.º, 27.º, 32.º, 62.º E 63.º. Referências Internacionais: CEDH: - ARTIGO 6.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28.02.2007, Pº 9/07-3ª, 16.01.08, Pº 4638/07-3ª, DE 26.03.2008, P.ºS N.ºS 306/08-3.ª- E 4833/07-3.ª-, DE 04.06.2008, P.º N.º 1668/08-3ª- E DE 04.12.2008, P.º, N.º 3774/08-3.ª-. -DE 06-10-2010, PROFERIDO NO P.º N.º 107/08.6GTBRG.S1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -DE 21.11.2011, P.º N.º 2755/01, SUMÁRIOS, 16.1.90, P.º N.º 40378, 4.4.90, P.º N.º 40425, 13.11.97, P.º N.º 962 /93, 22.3.2001, P.º 473 /01, 2.5.2001, P.º N.º 4112/00, 6.12.2001, P.º N.º 3160/00, E DE 31.3.2004, P.º N.º 04P136. -DE 2.5. 2012, P.º N.º 68/09.4.JELSB.L1.S1 E DE 16.12 2010, P.º N.º 152/06 6GAPNC.C2.S1, 29.4.2009, P.º N.º 329/05.1PTLRS.S1, DE 27.4.2011, P.º N.º 3/07.4GBCBR.C1.S1, DE 29.4.2011, P.º N.º 17/09.OPECTB.C1.S1, E NO DE 16.1.2013. -DE 16.1.2013, PROC. N.º 219/11.9JELSB.S1 - 3.ª SEC. -DE 8.1.2014, P.º N.º 7/10.OTEL.SB.L1.S1, 8.3.2014, P.º N.º 151/11.LPAVFL.L1.S1, 13.2.2014, P.º N.º 176/10.9GDFAR.E1.S1 E DE 23.4.2014, P.º N.º 169/12.1TEOVE.L1. S1. Sumário : I - O arguido X foi condenado por acórdão do tribunal colectivo, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: de cinco crimes de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1 e 2, al. b), 204.º, n.º 2, als.

  1. a)e f), 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, do CP, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão para cada um dos três primeiros crimes e na pena de 7 anos e 10 meses de prisão para cada um dos dois últimos crimes; de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 204.º, n.º 2, als.
  2. a)e f), 22.º, 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, do CP, na pena de 4 anos de prisão; de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, als.
  3. b)e
  4. e)e n.º 3, 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelos arts. 358.º, al. a), 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 ano de prisão. II - O arguido Y foi condenado por acórdão do tribunal colectivo, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: de cinco crimes de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 204.º, n.º 2, als.
  5. a)e f), 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, do CP, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão para cada um dos três primeiros crimes e na pena de 7 anos e 10 meses de prisão para um dos dois últimos crimes; de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 204.º, n.º 2, als.
  6. a)e f), 22.º, 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, do CP, na pena de 4 anos de prisão; de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, als.
  7. b)e
  8. e)e n.º 3, 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelos arts. 358.º, al. a), 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 anos e 6 meses de prisão. III - O acórdão da Relação absolveu o arguido X do crime de falsificação de documento e do crime de usurpação de funções, condenando-o, em cúmulo jurídico das restantes penas parcelares fixadas no acórdão do tribunal colectivo e confirmadas, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão; e, quanto ao arguido Y, absolveu-o do crime de falsificação de documento e do crime de usurpação de funções, condenando-o, em cúmulo jurídico das restantes penas parcelares fixadas no acórdão do tribunal colectivo e confirmadas, na pena única de 14 anos de prisão. IV - O poder cognitivo do STJ para decidir enquanto tribunal de recurso mostra-se definido de modo directo nas als. a),
  9. c)e
  10. d)do art. 432.º n.º 1 do CPP e, de modo indirecto, por via da remissão que se faz na al.
  11. b)do art. 400.º do CPP, contemplando as decisões não recorríveis proferidas em sede das Relações. V - No caso concreto, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP - no que ao arguido X diz respeito, uma vez que apenas este impugnou as penas parcelares e a pena única – a coberto do beneplácito da dupla conforme, não são passíveis de reapreciação pelo STJ as penas parcelares aplicadas inferiores a 8 anos que foram confirmadas pela Relação. VI - A jurisprudência tem traçado a linha divisória entre a cumplicidade e a autoria declarando que a cumplicidade é uma forma de comparticipação destinada a favorecer o facto alheio e não a concorrer para a sua realização; o cúmplice é um colaborador não essencial, limitado, mesmo sem essa colaboração o facto teria lugar, mas de outra maneira. VII - O arguido Y agiu como co-autor e não como cúmplice, uma vez que acordou previamente nessa apropriação e no desempenho das vigias necessárias ao êxito do roubo, dividindo tarefas com os restantes arguidos, sendo imputável a cada um o resultado global porque derivado de um acordo conjunto. VIII – Os valores fundamentais do direito à integridade física, liberdade individual, livre circulação, tranquilidade, sossego, segurança, intimidade privada e de propriedade, com tutela nos arts. 26.º, 27.º, 62.º e 63.º, da CRP, e na lei ordinária, sofreram forte compressão. Ambos os arguidos denotam forte propensão para crimes contra o património, tendo o arguido X já experimentado a reclusão, não tendo tal facto sido suficiente para o contramotivar pelo respeito pelo património e pessoa alheia, não retirando proveito das várias suspensões de execução da pena que lhe foram cominadas e que viu revogadas. IX - A prevenção geral é exigente, na sua feição negativa, cabendo à pena o papel dissuasor, porque são muito frequentes e graves os crimes de roubo. De um ponto de vista de prevenção especial, os arguidos recorrentes possuem antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime, não manifestaram arrependimento, padecendo, ainda, de elevado défice de ressocialização, de correcção e de interiorização, pelo que é de manter tanto a pena parcelar aplicada ao arguido X de 8 anos e 6 meses de prisão, bem como as penas únicas aplicadas aos arguidos. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum nº 208/13.9JABRG- J2, com intervenção do tribunal colectivo , em Braga , na Instância Local – 1 Secção Criminal –J2, foi proferido acórdão em que se decidiu condenar : 1) O arguido AA, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de cinco crimes de roubo agravado, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2,
  12. a)e f), 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 7 (sete) anos de prisão para cada um dos três primeiros crimes e na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão para cada um dos dois últimos crimes; - de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2,
  13. a)e f), 22º, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, nº 1, asl.
  14. b)e e), e nº 3, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 8 (oito) meses de prisão; - e de um crime de usurpação de funções, p.p. pelos arts. 358º, al. a), 14º, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 6 (seis) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão; 2) O arguido BB, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de cinco crimes de roubo agravado, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2,
  15. a)e f), 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um dos três primeiros crimes e na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão para cada um dos dois últimos crimes; - de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2,
  16. a)e f), 22º, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, nº 1, asl.
  17. b)e e), e nº 3, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (
  18. um)ano e 3 (três) meses de prisão; - e de um crime de usurpação de funções, p.p. pelos arts. 358º, al. a), 14º, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (
  19. um)ano de prisão; - em cúmulo jurídico, aplicou ao arguido BB, a pena única de 20 (vinte) anos de prisão; 3) O arguido CC, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de cinco crimes de roubo agravado, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2,
  20. a)e f), 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um dos três primeiros crimes e na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão para cada um dos dois últimos crimes; - de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2,
  21. a)e f), 22º, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, nº 1, asl.
  22. b)e e), e nº 3, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (
  23. um)ano e 3 (três) meses de prisão; - e de um crime de usurpação de funções, p.p. pelos arts. 358º, al. a), 14º, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (
  24. um)ano de prisão; - em cúmulo jurídico, aplicou ao arguido CC, na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão; 4) O arguido DD, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de um crime de roubo agravado, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2,
  25. a)e f), 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão; - e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1, al.
  26. c)da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12/2011, de 27/04 e 50/2013, de 24/07, por referência ao art. 3º, nº 6, al.
  27. c)do mesmo diploma, na pena de 1 (
  28. um)ano e 4 (quatro) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido DD, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sujeito a regime de prova nos termos supra referidos; 5) O arguido EE, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de dois crimes de roubo agravado, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2,
  29. a)e f), 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão cada; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido EE, na pena única de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão; 6) O arguido FF, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, b), 204º, nº 2,
  30. a)e f), 22º, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de um crime de falsificação de documento, p.p. pelos arts. 256º, nº 1, asl.
  31. b)e e), e nº 3, 14º, nº 1, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (
  32. um)ano e 5 (cinco) meses de prisão; - e de um crime de usurpação de funções, p.p. pelos arts. 358º, al. a), 14º, 26º e 30º, nº 1 do C.P., na pena de 1 (
  33. um)ano de prisão; - em cúmulo jurídico, aplicou o arguido FF, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 7) A arguida GG, em co-autoria material e concurso efectivo, pela prática: - de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido nos termos do art. 360º, nº 1 do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - de um crime de auxílio material, p. e p. e p. pelo art. 232º, nº 1, do C.P., pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - em cúmulo jurídico,aplicou á arguida GG, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,00, ou seja, na multa de € 1.250,00; 8) A arguida HH, em co-autoria material, pela prática de crime de auxílio material, p. e p. e p. pelo art. 232º, nº 1, do C.P., pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, ou seja, na multa de € 780,00; ********************** 9) Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF dos crimes de sequestro de que vinham acusados; 10) Absolver a arguida GG do crime de simulação de crime de que vinha acusada; 11) Absolver a arguida HH do crime de receptação de que vinha acusada; ****************************** 12 .Quanto à demanda cível : Condenar os demandados: BB e DD a pagarem ao demandante Hospital Santa Maria Maior, E.P.E. a quantia de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até efectivo pagamento; -AA, BB, CC e DD a pagarem ao demandante II a quantia de € 148.200,00 (cento e quarenta e oito mil e duzentos euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais; - Condenar os demandados AA, BB e CC a pagarem aos demandantes JJ e LL a quantia de € 171.980,00 (cento e setenta e um mil, novecentos e oitenta euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal: - desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; - desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais. 13 .Absolver : os demandados EE, FF e GG do peticionado pelo demandante II; os demandados FF, GG e HH do peticionado pelos demandantes JJ . *** 14. Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso FF, CC, BB, EE e AA, proferindo a Relação a seguinte decisão de parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos : A. FF, que absolveu do crime de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º, nº 1, als.
  34. b)e
  35. e)e nº 3 do CP e do crime de usurpação de funções p.p. pelo artº 358º, al. a), do CP, que lhe eram imputados, ficando o mesmo arguido condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. pelos arts 210º, nºs 1 e 2, al.
  36. b)e 204º, nº 1, al.
  37. g)e nº 2, al.
  38. a)e 22º do C.P. B- CC, que absolveu do crime de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º, nº 1, als.
  39. b)e
  40. e)e nº 3 do CP e do crime de usurpação de funções p.p. pelo artº 358º, al. a), do CP, que lhe eram imputados, condenando-o o mesmo arguido, em cúmulo jurídico, englobando as restantes penas parcelares fixadas no acórdão recorrido, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. C. BB, que absolveu do crime de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º, nº 1, als.
  41. b)e
  42. e)e nº 3 do CP e do crime usurpação de funções p.p. pelo artº 358º, al. a), do CP, que lhe eram imputados e assim o condenando , em cúmulo jurídico, englobando as restantes penas parcelares fixadas no acórdão recorrido, que são confirmadas, na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. D . EE, em cúmulo jurídico, englobando as penas parcelares fixadas no acórdão recorrido, que são confirmadas, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. *********************************** 15. O arguido MM , ainda inconformado , recorre para este STJ apresentando as seguintes conclusões : 1. Os critérios da escolha e medida da pena não foram devidamente ponderados pelo Tribunal “a quo”; 2. No douto acórdão de que se recorre não foram suficiente e correctamente valoradas todas as circunstâncias previstas no artgº. 71º. do CP., nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e a conduta anterior e posterior ao facto; 3. Não tendo sido respeitado o disposto no artgº. 40º. do CP.. 4. Pelo que deverá o acórdão ser revogado e substituído por outro que aplique as penas que se nos afiguram justas e obedientes ao disposto nos artgsº. 40º. e 71º. do CPenal. 4.1 -pelos cinco crimes de roubo agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artgsº. 210º., nsº. 1 e 2 al. b), 204º., nº. 2, al.
  43. a)e f), 14º. nº. 1, 26º., 30º., nº. 1 do C.P., na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um dos três primeiros crimes e na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão para cada um dos dois últimos crimes. - pelo crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e. p. pelos artgsº. nº. 1 e 2, b), 204º., nº. 2 al.
  44. a)ef), 22º. 14º., nº. 1, 26º., 30º., nº. 1 do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão; 4.2. – em cúmulo jurídico, a pena de 12 (doze) anos de prisão. 16 .CC, igualmente inconformado com o teor da decisão recorrida , motivou recurso que intentou endereçado a este STJ , apresentou as seguintes conclusões : 1. O arguido, limita o objecto do presente recurso às seguintes questões: - O recorrente deverá ser punido como cúmplice pela prática dos factos provados constantes nos pontos 8) a 29) do Acórdão condenatório proferido em primeira instância; - A pena única aplicada ao recorrente de 14 anos de prisão é exagerada e desproporcional, devendo ser reduzida. 2. Por isso mesmo o recorrente pretende um novo juízo de apreciação, agora por parte deste venerando Tribunal ad quem, enfatizando a importância de proceder à ministração dos necessários remédios jurídicos ([1]), relativamente às questões de direito indicadas. III – CUMPLICIDADE 3. O recorrente foi condenado, como co-autor material, na pena de 8 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, b), 204.º, n.º 2, alínea
  45. a)e
  46. f)do Código Penal. 4. No entender do recorrente, o tribunal de primeira instância havia procedido a um incorrecto enquadramento jurídico dos factos constantes dos pontos 8) a 29), na medida em que havia condenado o recorrente como co-autor no crime de roubo agravado. 5. O recorrente não pode estar mais convicto que a correcta aplicação do direito português vigente implica a sua condenação enquanto cúmplice, nos termos do artigo 27.º do CP. 6. Deixemos desde já claro: o limite subjacente à distinção entre co-autoria e cumplicidade não é aferível através de elementos subjectivos, como sejam a vontade conjugada ou o acordo entre participantes para a prática do crime. 7. A distinção entre co-autoria e cumplicidade há-de aferir-se no desempenho pessoal dos concretos agentes no acontecimento. 8. Ainda que parcialmente, o co-autor tem de dominar o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, mas desde que, assuma para si uma tarefa revelante para a realização típica. 9. Nas palavras de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, referindo-se à doutrina defendida por ROXIN: “O que interessa é que a contribuição material possa ser vista como exercício do domínio de facto e, por conseguinte, como parte do preenchimento do tipo ([2]). 10. Note-se que o artigo 26.º exige que o co-autor tome “parte directa na execução” e, por conseguinte, preste neste estádio uma contribuição objectiva para a realização do facto. 11. Mais uma vez citando o Professor JORGE DE FIGUEIREDO DIAS: “De acordo com o critério central do domínio do facto, é indispensável que do contributo objectivo dependa o se e o como da realização típica e não apenas que o agente se limite a oferecer ou pôr à disposição os meios de realização.” ([3]) 12. Repare-se, aliás, que o domínio do facto funcional pressupõe que o se o como da realização típica dependam de um contributo objectivo dos agentes, e não da componente subjectiva do co-autoria (o acordo de vontades). 13. Por sua vez, o cúmplice “não comete por qualquer forma o delito, não pratica a acção típica e o seu comportamento não está, consequentemente abrangido pelas previsões da PE do CP. Deste modo, o artigo 27.º, ao punir a cumplicidade, contém uma extensão ou um alargamento da punibilidade a formas de comportamento que, sem ele, não seriam puníveis” ([4]). 14. Ainda nas palavras de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “o fundamento da punição da cumplicidade reside pois, como considerações anteriores deixaram já sugerido, no contributo que o comportamento do cúmplice oferece para a realização pelo autor de um facto ilícito-típico” ([5]). 15. Por fim, diz-nos o autor que: “mais correcto nos parece, por se adequar melhor ao pensamento fundamental nesta matéria, recorrer ainda aqui a um critério paralelo ao da potenciação do risco, bastando que o acto de cumplicidade aumente as hipóteses de realização típica por parte do autor” ([6]). 16. A conduta típica do crime de roubo consiste em subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, ameaça com perigo para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade resistir. 17. Perceber se um agente é ou não é co-autor de um crime de roubo implica indagar se, ainda que parcialmente, o agente teve acção directa no preenchimento dos elementos objectivos do tipo: a subtracção e o constrangimento, por meio de violência, ameaça ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir. No caso sub juditio: 18. De forma a não cometer o erro lógico de dar como certo o que se pretende demonstrar, analisemos atentamente a conduta do recorrente, perante a factualidade provada: Possuidor de tais informações, o arguido AA, juntamente com os arguidos CC e BB, delinearam um plano para se apoderarem de quantias monetários, bens de elevado valor, de ouro, de prata e peças de arte, que se encontrassem no interior das residências sempre identificadas pelo AA, recorrendo para o efeito a armas de fogo, utilizando a violência física e psicológica necessária sobre aqueles que no seu interior se encontrassem, e privando as vítimas da sua liberdade, por forma a efectivarem com sucesso os seus intentos; Nessa esteira, o arguido AA forneceu aos arguidos CC, NN, DD, EE e FF todas as informações necessárias e imprescindíveis sobre a localização das habitações que iriam assaltar, as características dos seus habitantes, os seus hábitos e respectivas rotinas diárias. Na concretização de tal acordo, os arguidos AA, NN, CC, DD, EE e FF montaram um esquema de vigilância às residências que se revelassem de interesse e às pessoas que nelas se encontrassem ou que aí se deslocassem; Assim, no dia 10 de Abril de 2013, no período da tarde, o arguido AA, conduzindo no veículo de marca Mercedes, matriculado com o n.º ...-MS-..., deslocou-se para a ..., sendo sempre seguido pelos arguidos NN, CC, DD e outro indivíduo de identidade não apurada, fazendo-se estes transportar no veículo ligeiro de passageiros, da marca Peugeot, modelo 106, cor cinza, matriculado com o n.º ...-QI; Chegados àquele local, o arguido AA indicou aos arguidos OO, CC, DD e outro indivíduo de identidade não apurada, a residência de II, como sendo o local que teriam de vigiar, por forma a percepcionarem os hábitos do seu único habitante, bem como a forma de se introduzirem no interior na mesma; Com os mesmos intentos, no dia 11 de Abril de 2013, no período da tarde, aqueles arguidos deslocaram-se novamente ao local referido em 8; Assim, seguindo o plano previamente traçado e acordado entre todos, seguinte sempre na execução as orientações e informações fornecidas pelo arguido AA, e os dados que haviam recolhido nos dias 10, 11, no dia 14 de Abril de 2012, no período da tarde, os arguidos NN, CC, DD e outro indivíduo de identidade não apurado, fazendo-se transportar no referido veículo n.º ...-QI, deslocaram-se novamente às imediações da casa de residência de II, sita na ...; Enquanto o arguido CC ficou no interior daquele veículo a vigiar o local, os restantes dirigiram-se ao muro que vedava a residência, transpuseram-no e após ali ficaram escondidos a aguardarem a chegada de II, para o surpreenderem e apanharem-no desprevenido; (…) Uma vez na posse de tais valores e objectos, os arguidos NN, DD e acompanhante abandonaram aquela residência, deixando o II manietado e fechado, conforme descrito em 23, e dirigiram-se para o veículo matrícula ...-QI, no interior do qual se encontrava o arguido CC, à espera deles, com o mesmo ligado e apto a abandonar o local; Quando se preparavam para abandonar o local, os arguidos e acompanhante foram surpreendidos por uma patrulha da GNR, que havia sido alertada do sucedido, constituída pelos guardas ... e ..., os quais puderem verificar que aqueles eram portadores de uma arma caçadeira e que um deles transportava um saco preto de grandes dimensões; Contudo, e não obstante os referidos guardas terem tentado evitar a fuga dos arguidos e acompanhante, os mesmos lograram fugir daquele local, ao comando da viatura n.º ...-QI; 19. Em primeiro lugar, a conduta do recorrente, por si só, não preenche os pressupostos típicos do crime de roubo. 20. Podemos afirmar que o recorrente acordou com os restantes arguidos um plano para praticar um crime de roubo, o que por si só não constituí crime algum. 21. Podemos igualmente afirmar que o recorrente praticou actos preparatórios do crime de roubo, na medida em procedeu a vigilâncias nos dias anteriores à prática do crime, o que mais uma vez não é punível pelo direito penal vigente. 22. Ainda será correcto concluir que o recorrente, ao ter ficado na viatura a vigiar, potenciou as hipóteses de realização típica por parte dos restantes arguidos. 23. Note-se, porém, que não resulta da factualidade provada que o recorrente tenha agido na sua incumbência de vigia, contactando ou alertando os restantes arguidos de qualquer circunstância ou da aproximação de ninguém. 24. Como tal, ao ficar a vigiar na viatura o recorrente não presta um contributo objectivo de que tivesse dependido o se da realização típica. 25. Tão-pouco resulta dos factos provados que o recorrente dispunha de forma de contactar os arguidos, para eventualmente os alertar de algo. 26. Pelo que, mediante os factos apurados, não podemos reportar o acto de vigilância como essencial ou sequer relevante na execução típica, ainda que considerando em abstracto o que podia ter acontecido mas não aconteceu. 27. No que concerne do acto típico, isto é, o conjunto de comportamentos subsumíveis a um estádio de execução propriamente dito, temos por certo que começa, pelo menos, quando os restantes arguidos transpuseram o muro que vedava a residência. 28. O recorrente que havia ficado dentro da viatura, não dispôs, após esse momento, de qualquer domínio do facto. Não dependeu dele o se e o como da realização típica. 29. Precisamente por isso, o contributo objectivo do recorrente não se relaciona de forma alguma com a prática de subtracção (de bens com valor elevado), uso de arma, violência, ameaça, ou qualquer outro. 30. Virtualizando a hipótese em que os restantes arguidos não transpunham o muro que vedava a habitação, nem o recorrente nem os restantes arguidos haviam cometido o crime de roubo ([7]). 31. Virtualizando, porém, a hipótese do recorrente abandonar o local com a viatura após os restantes arguidos transporem o muro da habitação, ainda assim seriam os restantes arguidos punidos pela prática de um crime de roubo consumado. 32. O que nos reporta à circunstância do recorrente aguardar os restantes arguidos, com a viatura ligada e apta a abandonar o local. 33. Independentemente de tal factualidade, é indesmentível que o crime de roubo agravado já havia sido consumado, pelo que a fuga também não assume relevância na realização típica. 34. Nas palavras de CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, relativamente ao crime de roubo: “Tentativa haverá se não se consumou a subtracção ou a entrega da coisa móvel alheia e/ou se não se conseguiu o efectivo constrangimento através dos meios usados” ([8]). Concomitantemente, 35. E salvo o devido respeito, mal esteve o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ao confirmar a condenação do recorrente como co-autor do mencionado crime de roubo agravado. 36. A decisão aqui recorrida violou assim o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal, devendo V. Exas. revogar o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene o recorrente pela prática, como cúmplice, de um crime de roubo agravado, e naturalmente proceder a nova determinação da pena parcelar, especialmente atenuada. IV – DA PENA ÚNICA APLICADA 37. Independentemente da procedência do supra alegado, que naturalmente implicará a formulação de um novo cúmulo jurídico, e sem prescindir, o recorrente não se conforma com a desproporcionalidade da pena única de 14 anos de prisão que lhe foi determinada. 38. Em bom rigor, a pena única controvertida não tem a virtualidade de cumprir as exigências de prevenção especial (artigo 40.º do Código Penal) que o recorrente transpira. 39. Actualmente com 40 anos, o recorrente voltaria à liberdade aos 54 anos, num período certamente germinado pelo estigma da pena de prisão e pelo ambiente altamente criminógeno dos Estabelecimentos Prisionais. 40. Logicamente que não resta alternativa senão aplicar uma pena de prisão ao recorrente, mas a sua medida concreta deverá atender a todas as finalidades que subjazem à sua aplicação: a de que todos os cidadãos gozam do direito de nortearem a sua vida com os princípios basilares da ordem jurídica. 41. A pena que lhe foi aplicada espelha grandemente uma concepção negativa de prevenção especial que, aparentemente, norteia o douto Tribunal a quo, mas que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal. 42. Salvo o devido respeito, subjaz na decisão recorrida um efeito de defesa social através da segregação do recorrente, como se o julgador procurasse atingir a sua neutralização social duradoura. 43. Como bem saberão V. Exas., uma concepção negativa da prevenção especial ultrapassa qualquer limite axiológico inerente a um Estado de Direito Democrático, e subverte-o. 44. Bem vistas as condições pessoais do recorrente, se V.Exas. entenderem aplicar-lhe uma pena mais reduzida, que permita a restauração da paz jurídica e ao mesmo tempo, incutir a premente necessidade de se ressocializar, sem o estigmatizar de forma irremediável, cumprirão uma justiça adequada e proporcional às circunstâncias, como desde logo impõe o artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental. 45. Concomitantemente, deve alterar-se o Acórdão recorrido, de maneira a reduzir a pena única aplicada ao recorrente. PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADOS: Artigos 26.º e 27.º, 40.º, 77.º , 210.º , do Código Penal e 18.º , da CRP .; 16 . Factos provados com interesse para a decisão da causa: 1. O arguido AA é antiquário. 2. No âmbito da sua actividade contacta com diversas pessoas, a quem vende, serve de intermediário na venda e avalia inúmeros bens de elevado valor, de ouro, de prata e peças de arte, e também contacta com outros negociantes deste ramo. 3. O arguido AA é também conhecedor da situação geográfica das residências daqueles que com ele, ou com outros antiquários seus conhecidos, transaccionam, sabendo quais os objectos e valores que existem no interior das mesmas, os locais onde os mesmos se encontram, bem como dos hábitos e rotinas diárias dos que nessas residências habitam; 4. Possuidor de tais informações, o arguido AA, juntamente com os arguidos CC e BB delinearam um plano para se apoderarem de quantias monetárias, bens de elevado valor, de ouro, de prata e peças de arte, que se encontrassem no interior das residências sempre identificadas pelo AA, recorrendo para o efeito a armas de fogo, utilizando a violência física e psicológica necessária sobre aqueles que no seu interior se encontrassem, e privando as vítimas da sua liberdade, por forma a efectivarem com sucesso os seus intentos; 5. Na prossecução de tal plano, e no cometimento dos factos que abaixo se descrevem, aqueles arguidos solicitaram a outros indivíduos, nomeadamente aos arguidos DD, EE e FF, a participação destes nos factos planeados, ao que aqueles acederem e aderiam ao plano traçado; 6. Nesta esteira, o arguido AA forneceu aos arguidos CC, NN, DD, EE e FF todas as informações necessárias e imprescindíveis sobre a localização das habitações que iriam assaltar, as características dos seus habitantes, os seus hábitos e respectivas rotinas diárias; 7. Na concretização de tal acordo, os arguidos AA, NN, CC, DD, EE e FF montaram um esquema de vigilância às residências que se revelassem de interesse e às pessoas que nelas se encontrassem ou que aí se deslocassem; NUIPC 208/13.9 JABRG – presentes autos : 8. Assim, no dia 10 de Abril de 2013, no período da tarde, o arguido AA, conduzindo do veículo de marca Mercedes, matriculado com o n.º ...-MS-..., deslocou-se para a ..., sendo sempre seguido pelos arguidos NN, CC, DD e outro indivíduo de identidade não apurada, fazendo-se estes transportar no veículo ligeiro de passageiros, da marca Peugeot, modelo 106, cor cinza, matriculado com o n.º ...-QI; 9. Chegados àquele local, o arguido AA indicou aos arguidos NN, CC, DD e outro indivíduo de identidade não apurada, a residência de II, como sendo o local que teriam que vigiar, por forma a percepcionarem os hábitos do seu único habitante, bem como a forma de se introduziriam no interior da mesma; 10. Com os mesmos intentos, no dia 11 de Abril de 2013, no período da tarde, aqueles arguidos deslocaram-se novamente ao local referido em 8; 11. Assim, seguindo o plano previamente traçado e acordado entre todos, seguindo sempre na sua execução as orientações e informações fornecidas pelo arguido AA, e os dados que haviam recolhido nos dias 10 e 11, no dia 14 de Abril de 2013, no período da tarde, os arguidos NN, CC, DD e outro indivíduo de identidade não apurada, fazendo-se transportar no referido veículo n.º ...-QI, deslocaram-se novamente às imediações da casa de residência de II, sita na ...; 12. Enquanto o arguido CC ficou no interior daquele veículo a vigiar o local, os restantes dirigiram-se ao muro que vedava residência, transpuseram-no e após ali ficaram escondidos, a aguardarem a chegada de II, para o surpreenderem e apanharem-no desprevenido; 13. Assim, cerca das 20h40m, o II chegou à sua casa, estacionou a viatura na garagem, situada no exterior da residência; 14. De seguida, dirigiu-se para a porta de acesso à cozinha da sua casa, abriu-a, entrando na mesma, e de imediato desligou o alarme; 15. Nessa altura, foi o II surpreendido por um dos arguidos, envergando um gorro com orifícios na zona dos olhos a cobrir o rosto, que o segurou e empurrou, obrigando-o a deitar-se no chão; 16. Acto contínuo, o mesmo encostou violentamente à cabeça do II uma espingarda caçadeira com que se munira e colocou um dos seus pés sobre a cabeça daquele, pressionando-o; 17. De seguida, surgiu o outro arguido e acompanhante, cada um deles, envergando um gorro com orifícios na zona dos olhos a cobrir o rosto e munidos com barras de ferro com cerca de 0,5 m de comprimento, que lhe disseram, em tom sério e ameaçador, para se manter quieto e calado, caso contrário morreria; 18. Seguidamente, os arguidos NN e DD e acompanhante levantaram o II e ordenaram-lhe que os levasse até ao cofre existente naquela residência; 19. Temendo que disparassem a espingarda caçadeira e que o agredissem com as barras de ferro e, com isso, lhe provocassem a sua morte, o II conduziu-os até ao escritório da sua casa e abriu cofre que aí existia, com cerca de 1m de altura e 0,5m de largura. 20. De seguida, os arguidos e acompanhante retiraram do referido cofre € 2.500,00 notas do Banco Central Europeu e alguns objectos de pouco valor, que colocaram num saco de lona de cor escura; 21. Entretanto, apercebendo-se que naquele local existia uma parede falsa, os arguidos e acompanhante ordenaram ainda ao II que abrisse a porta que dava acesso a um segundo cofre, o que o mesmo fez; 22. Depois do II ter aberto a porta do 2.º cofre, os arguidos conduziram aquele até ao interior de uma das casas de banho daquela casa, onde o obrigaram a entregar-lhes a sua carteira, ao que aquele II, atemorizado, de imediato acedeu, entregando-lhes a mesma, que continha no seu interior cerca de € 400,00 em notas e moedas do Banco Central Europeu e todos os seus documentos pessoais; 23. Seguidamente, ataram as mãos do II com fita adesiva, e fecharam-no naquele compartimento, usando a chave que se encontrava colocada na porta do mesmo; 24. Com o II assim manietado e fechado no referido compartimento, iniciaram então a esquadrinhar o conteúdo daquela casa de residência, com vista a levar consigo o que lhe aprouvesse, acabando por retirar da mesma, nomeadamente do segundo cofre, já aberto, e de um móvel/camiseiro, existente no quarto daquele II, os seguintes objectos e valores: - € 32.100,00 (trinta e dois mil euros), em notas do Banco Central Europeu; - Um relógio de senhora, em platina com diamantes, no valor de € 3.000,00 (três mil euros); - Um relógio de homem, preto, marca “Hugo Boss”, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); - Um relógio de senhora, com mostrador quadrado, branco e dourado, no valor de € 300,00 (trezentos euros); - Um relógio de homem, marca “H. Stern”, safira preto, ouro e com um diamante, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); - Um relógio de homem, marca “Seiko”, no valor de € 600,00 (seiscentos euros); - Um alfinete em ouro e esmalte, em forma de rosa, no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros); - Uma cruz grande (tipo pingente), em ouro amarelo, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - Um fio de homem, em ouro, malha grossa, no valor de € 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito euros); - Uma medalha em ouro com o rosto de Cristo, no valor de € 351,00 (trezentos e cinquenta e um euros); - Um cordão em ouro, com lantejoula em ouro no interior, no valor de € 5.000,00 Tribunal Judicial de Barcelos (cinco mil euros); - Um cordão em ouro, em malha grossa, com pendente tipo “Viana”, no valor de € 3.000,00 (três mil euros); - Três pares de botões de punho, em ouro, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - Dois pares de botões em punho, em ouro e pedras preciosas, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros); - Um par de botões de punho, em ouro, com a inscrição “NB”, no valor de € 800,00 (oitocentos euros); - Seis anéis de senhora, em ouro e com pedras preciosas, no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros); - Uma cruz grande (tipo pendente), em ouro e com pedras preciosas de várias cores, no valor de € 1.000,00 (mil euros); - Uma cruz grande (tipo pendente), em ouro e diamantes, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - Três pendentes de senhora, em platina e diamantes, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros); - Dois pares de brincos, em ouro, com pedras preciosas, no valor de € 3.000,00 (três mil euros); - Sete relógios de homem, de bolso, em ouro, todos com correntes em ouro de malha grossa, no valor de € 11.000,00 (onze mil euros); - Quatro pendentes de senhora, de colocar ao pescoço, em prata e diamantes, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros); - Um fio de ouro, em malha fina, com pendente em ouro, com a imagem de Nossa Senhora da Conceição, no valor de € 800,00 (oitocentos euros); - Um crucifixo em ouro branco com pedras preciosas e diamantes, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros); - Três crucifixos em ouro, no valor de € 300,00 (trezentos euros); - Conjunto de vinte e cinco colheres de chá, em esmalte, de cor dourada, no valor € 1.000,00 (mil euros). 25. Os objectos e valores descritos nos pontos 20, 22 e 24, ascendem a um valor global de € 150.069,00; 26. Uma vez na posse de tais valores e objectos, os arguidos NN, DD e acompanhante abandonaram aquela residência, deixando o II manietado e fechado, conforme descrito em 23, e dirigiram-se para o veículo matrícula ...-QI, no interior do qual se encontrava o arguido CC, à espera deles, com o mesmo ligado e apto a abandonar aquele local; 27. Quando se preparavam para abandonar o local, os arguidos e acompanhante foram surpreendidos por uma patrulha da GNR, que havia sido alertada do sucedido, constituída pelos guardas ... e ..., os quais puderam verificar que aqueles eram portadores de uma arma caçadeira e que um deles transportava um saco preto de grandes dimensões; 28. Contudo, e não obstante os referidos guardas terem tentado evitar a fuga dos arguidos e acompanhante, os mesmos lograram fugir daquele local, ao comando da viatura n.º ...-QI; 29. Com as condutas anteriormente descritas, os arguidos e acompanhante provocaram no II, de forma directa e necessária, além de dores físicas e mal-estar, as lesões constantes do relatório de exame directo de fls. 62 a 65, nomeadamente no crânio, escoriação localizada na região occipital medindo 15mm, nos ráquis, dores lombares, e no membro superior esquerdo, equimose do 1.º espaço interdigital medindo 4x3cm, sem limitações de mobilidade do polegar e mobilização dolorosa da IFP do dedo anelar. Estas lesões determinaram para o II, sempre de forma directa e necessária, 10 dias de doença, sem impossibilidade para o trabalho; NUIPC 523/13.1 GAMAI – Apenso D 30. O referido veículo matrícula ...-QI, utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos em 8 a 29, é pertença do PP, mecânico de profissão, que na sequência da reparação que efectuava no veículo da arguida GG, companheira do arguido NN, o emprestou àquela; 31. A arguida GG cedeu a utilização do veículo que lhe fora emprestado ao seu companheiro OO nos dias 10, 11 e 14 de Abril de 2013; 32. Sabedora dos factos praticados pelos arguidos, descritos em 8 e 29, e pretendendo desligar de qualquer conduta dos arguidos, mais concretamente do arguido NN, seu companheiro, a presença do veículo ...-QI no local e nas circunstâncias supra descritas, e aparentar assim que outro(s), que não os arguidos, utilizaram na referida ... a viatura em causa, no dia 15 de Abril de 2013, de manhã, a arguida GG dirigiu-se à oficina de mecânica do PP, sita na Rua d...; 33. Aí chegada, perguntou ao PP se já havia verificado os travões da viatura que lhe emprestara; 34. De imediato foi informada pelo referido PP que nada sabia sobre aquela viatura, tendo a arguida dito que, no dia 13 de Abril de 2013, pelas 19h00m, se havia deslocado àquele local para ele verificar os travões daquela viatura e, como a oficina se encontra fechada, estacionou-a no exterior da oficina, trancando-a e deixando a sua chave sobre uma das rodas; 35. Perante o relato que lhe era feito pela arguida GG, o PP, nesse mesmo dia, pelas 10h54m, dirigiu-se ao Posto da GNR da Maia, e aí queixou-se nos seguintes e precisos termos, contra desconhecidos: “Por entre as 19h00m do dia 13/04/2013 e as 10h00m do dia 15/04/2013, desconhecidos, lhe terem furtado o veículo marca Peugeot, modelo 106, ligeiro de passageiros, de cor cinza prata, com a matrícula n.º ...-QI, registado em nome de QQ, residente na rua ..., que se encontrava estacionado junto à sua oficina sita na rua ..., ao qual atribui o valor de €1000,00”; 36. Como consequência directa e necessária do relato que a GG fez ao PP, e da queixa que este apresentou, foi instaurado o processo de inquérito n.º 523/13.1 GAMAI, iniciando-se investigação criminal com o fito de descobrir, entre o mais quem levara o veículo do local onde a GG afirmava o ter estacionado; 37. No âmbito deste inquérito foi inquirida a GG, que perante o cabo da GNR ..., confirmou a ocorrência dos factos que relatou ao PP, e que estiveram na origem destes autos, os quais sabia não corresponderem à verdade, pois não se tinham verificado; NUIPC 307/13.7 JAAVR – Apenso : 38. Seguindo, novamente, o plano previamente traçado e acordado entre todos, seguindo sempre na sua execução as orientações e informações privilegiadas e essenciais à prossecução do mesmo, fornecidas pelo arguido AA, e depois de várias deslocações que fizeram a Ovar, no dia 26 de Agosto de 2013, cerca da 1h30m, os arguidos NN, CC e EE, juntamente com outro indivíduo de identidade não apurada, fazendo-se transportar num veículo de características e matrícula não identificada, dirigiram-se à casa de residência de RR e de SS, sita na Rua ...; 39. Enquanto o arguido EE ficou no interior do veículo a vigiar o local, os arguidos NN e CC e acompanhante dirigiram-se para uma das portas daquela residência, um deles com uma máscara de carnaval com um focinho de porco, colocada na face, que a tapava integralmente, apenas com orifícios nos olhos, e os outros dois levavam um capuz/ou tecido, de cor escura, que também lhes cobria totalmente o rosto, apenas com orifícios nos olhos; 40. Uma vez aí, o arguido CC solicitou ao arguido EE que se lhe trouxesse um pé de cabra, o que aquele fez. 41. Com o referido pé de cabra, foi estroncada a porta da residência, conseguindo assim aqueles (NN, CC e acompanhante) aceder ao seu interior; 42. De seguida, dirigiram-se ao quarto onde aquele casal dormia e, de imediato, aquele que envergava a máscara de porco, aproximou-se da RR, e para impedir que a mesma gritasse ou oferecesse qualquer resistência, tapou-lhe a boca com fita adesiva e com essa mesma fita prendeu-lhe os pés e as mãos, e de seguida apontou-lhe uma pistola, de características não concretamente apuradas; enquanto os outros dois se abeiraram do SS e agarraram-no pelos braços, ao mesmo tempo que o instavam pela localização do cofre existente na casa; 43. Acto contínuo, obrigaram o SS a dirigir-se para a sala daquela casa, local onde se encontrava o referido cofre, enquanto a RR permaneceu com o outro arguido naquele quarto, amordaçada e manietada, sempre com referida arma apontada à cabeça; 44. Uma vez na sala da residência, ordenaram ao SS que lhes desse o código do cofre, caso contrário matariam a RR, ao que aquele, aterrorizado, acedeu; 45. Seguidamente, obrigaram o SS a sentar-se num dos sofás e prenderam-lhe igualmente as mãos e os pés com fita adesiva; 46. Após, os arguidos utilizando o código fornecido pelo SS, abriram a porta do cofre e retiraram do interior daquele cofre € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), em notas do Banco Central europeu; 47. Iniciaram então a remexer o conteúdo daquela casa de residência, com vista a levar consigo o que lhe aprouvesse, acabando por retirar da mesma os seguintes objectos: - Uma caixa de guarda-jóias, de 10x20x3cms, em madeira, revestida a madrepérola, e com forro interior em veludo vermelho, com o valor de €150,00; - Uma caixa metálica de sortido, contendo diversas peças de bijuteria, sem valor comercial; - Uma nota antiga de “conto de reis”; 48. De seguida, os arguidos obrigaram o SS a regressar, ao seu quarto, local onde havia permanecido a RR, sempre com a arma apontada à cabeça por aquele que envergava a máscara de porco; 49. Os arguidos NN, CC e acompanhante abandonaram aquela residência, deslocando-se para o veículo tripulado pelo arguido EE, que o mantivera ligado e apto para uma fuga rápida; NUIPC 1270/13.0 GBBCL – Apenso E : 50. Em conformidade com o plano por todos delineado e supra descrito em 4, 5, 6 e 7 e, após a prática dos factos descritos de 8 a 29, os arguidos AA, NN, CC e FF sabendo que na casa do II existiam ainda outros objectos em prata e peças de arte de grande porte, com valor não concretamente apurado, mas que se cifra em várias dezenas de milhares de euros, sempre de valor superior a € 30.000,00, nomeadamente, bules, salvas, chaleiras, serviços de chá, todas estas peças em prata, que na altura não conseguiram transportar, delinearam um plano para lá voltar para trazerem tais objectos consigo; 51. Na execução de tal plano, cientes do alarme e do sistema de videovigilância que a residência daquele II detinha, bem como da altura dos muros de vedação que a ladeavam, que carregando os mencionados objectos, seriam de difícil e demorada transposição, os arguidos decidiram que a entrada naquela residência teria que lhes ser permitida pelo próprio II, e que, já no interior da mesma, usariam a violência física e psicológica necessária, com recurso a armas caso fosse preciso, sobre o II, para assim lograr atingir os seus intentos; 52. Também na concretização do que haviam planeado, decidiram os arguidos AA, NN, CC e FF, que na deslocação àquela residência seria utilizado o veículo, de marca Fiat, modelo Punto, de cor branca, com matrícula não concretamente apurada e de proveniência também não concretamente apurada( segundo a alteração e nova redacção introduzida pela Relação ) 53. A matrícula ...-MX está atribuída ao veículo de marca Mercedes Benz, modelo 190D, de cor cinzenta, registado em nome de TT; 54. Assim, no dia 10 de Setembro de 2013, cerca das 7h00m, os arguidos OO, CC e FF, fazendo-se transportar no referido veículo, ostentando matrícula não concretamente apurada, deslocaram-se novamente à ... (segundo a alteração à matéria de facto introduzida pela Relação). 55. Aí, trajando bonés e coletes com os dizeres “polícia”, de cor azul, e envergando ao peito um crachá com a estrela de “David”, idênticos aos utilizados pela Polícia de Segurança Pública, para fazerem crer ao II que se tratavam de agentes da autoridade, tocaram à campainha; 56. Através do intercomunicador aquele II perguntou-lhes o que pretendiam, tendo os mesmos se identificado como agentes da autoridade, dizendo-lhe estavam ali para realizar uma busca domiciliária; z 57. Intimidado com a forma como os mesmos lhe falaram, o II abriu o portão exterior da sua casa de residência, tendo aqueles entrado para o interior da propriedade com o veículo referido em 52 e 54; 58. No entanto, o II lembrando-se dos factos que fora vítima no dia 14 de Abril de 2013, não abriu a porta que dá acesso ao interior da sua casa e, de imediato, telefonou ao seu irmão, solicitando-lhe que alguém se deslocasse à sua casa para ver o que se passava; 59. Até à chegada àquele local do UU, funcionário da empresa pertencente ao II e irmãos, o OO, o CC e o FF permaneceram no logradouro daquela casa de residência, batendo insistentemente e com força nas portas, ordenando repetidamente ao II que as abrisse; 60. Chegado ao local UU, um dos arguidos dirigiu-se logo àquele, perguntando-lhe a sua identificação, ao que o UU respondeu ser funcionário do II; 61. Nesse momento, um dos arguidos informou UU que eram polícias e que se encontravam no local para realizarem uma busca domiciliária, e que, face à recusa do II em abrir a porta da residência, teriam de a arrombar; 62. Entretanto, os restantes arguidos aproximaram-se do UU, tendo um deles dito que estavam ali para realizar uma penhora; 63. O UU permaneceu naquele local cerca de 10 minutos, a conversar com os arguidos, dizendo-lhes que conhecia há muitos anos o II e que estranhava o facto de ele estar a ser alvo de uma busca domiciliária/penhora; 64. Após tal conversa, o UU solicitou-lhes que lhe mostrassem o mandado, ao que os mesmos acederam, tendo aquele verificado que no mesmo constava o nome de “XX”; 65. Perante tal facto, o UU explicou-lhes que devia haver um equívoco, uma vez que o seu patrão não se chamava XX; 66. Nesse momento, chegou ao local a YY; 67. Apercebendo-se que o tempo estava a passar e temendo que outras pessoas surgissem no local e descobrissem os seus verdadeiros intentos, os arguidos decidiram admitir poderem estar perante um lapso; 68. Foi então que, para ludibriarem o UU, a ZZ e o II, e evitar que chamassem ao local as autoridades policiais, pediram a este último para se deslocar ao exterior da residência a fim de lhe pedirem desculpa pelo sucedido; 69. O II acedeu a tal pedido, veio ao exterior da sua casa de residência, tendo os arguidos, depois de lhe apresentarem o pedido de desculpas, abandonado o local; NUIPC 329/13.8 JAAVR – Apenso B 70. Actuando sempre em execução do plano inicial por todos delineado e referido nos pontos 4, 5, 6 e 7, os arguidos AA, NN, CC e um indivíduo cuja identidade não se logrou apurar decidiram deslocar-se à residência de JJ e LL, a quem o arguido AA, em tempos, havia vendido diversas peças de elevado valor e, por via disso, era conhecedor de que os mesmos detinham na sua casa diversas peças de arte, antiguidades e objectos em ouro e prata; 71. Assim, para se inteirar da actualidade das informações que detinha sobre este casal, no início do mês de Setembro de 2013, o arguido AA contactou o JJ, a pretexto do indagar sobre o seu interesse na aquisição de novas peças de arte que o mesmo tinha para venda; 72. Depois de confirmar o que pretendia, arguido AA transmitiu aquelas informações aos arguidos CC e António NN e outro indivíduo que com eles actuava, designadamente, informou-os sobre a localização da residência, as pessoas que ali moravam, bem como as peças de interesse que deveriam trazer da mesma; 73. Em concretização do plano traçado, no dia 11 de Setembro de 2013, cerca das 22h30m e as 22h45m, os arguidos CC, NN, juntamente com outro indivíduo de identidade não apurada, fazendo-se transportar num veículo de características e matrícula não identificada, dirigiram-se à casa de residência de JJ, sita na Rua ...; 74. Após transporem o muro que veda aquela propriedade, utilizando um andaime de obras ali deixado, dirigiram-se para a porta exterior que sabiam dar acesso ao quarto dos referidos JJ e LL, um deles com uma máscara de carnaval toda branca, com um nariz grande e curvo, tipo Veneziana, colocada na face, que a tapava integralmente, apenas com orifícios nos olhos, e os outros dois envergavam gorros de cor branca que também lhe cobriam totalmente o rosto, apenas com orifícios nos olhos e na boca; 75. Uma vez aí, os arguidos desferiram pontapés na referida porta de acesso ao quarto do casal, que ali se encontrava, o JJ deitado na cama a ver televisão e a Ida Abrantes na casa de banho daquele quarto, conseguindo deste modo abri-la e aceder ao seu interior; 76. Acto contínuo, dois deles aproximaram-se do JJ, colocaram uma almofada sobre a sua face, para assim o impossibilitar de gritar; enquanto o terceiro se dirigiu à casa de banho, agarrou o braço direito da LL, com força, derrubando-a ao solo, e arrastando-a até à cama onde se encontrava o seu marido; 77. Os arguidos, agarrando sempre o Sérgio e a Ida Abrantes, obrigaram-nos a deitarem-se na cama de costas voltadas um para o outro, ao mesmo tempo que lhes seguravam as mãos e os pés e os prendiam com fita adesiva, para os impedir de reagir e de oferecer qualquer resistência; 78. De seguida, taparam a boca do JJ com aquela fita adesiva; 79. Após, os mesmos perguntaram à LL onde se localizava o cofre daquela casa de residência, ao que a mesma respondeu que não existia qualquer cofre naquela residência; 80. Mais instaram aquela sobre a localização do dinheiro que detinham, bem como se naquela habitação se encontrava mais alguém, ao que mesma disse que só se encontravam ela e o marido; 81. Durante cerca de 30 a 45 minutos, enquanto um deles ficou a vigiar o casal, os outros dois, decidiram percorrer todas as divisões da casa e, depois de remexerem os armários, compartimentos e gavetas existentes, retiraram os seguintes objectos e valores: - um envelope contendo € 27.500,00 em notas do Banco Central Europeu; - um contador e dois tocheiros, no valor € 25.000,00; - dois jarrões de prata, no valor de € 5.000,00; - cinco cestos, três deles para uso com pirex e dois para pão, em metal, com casquinha de prata, no valor de € 1.250, 00; - um lavabo em prata, composto por um jarrão/gomil e bacia oval, em prata, avaliados em €15.000, 00; - duas bilheteiras/salvas em prata, uma delas com as iniciais “IM”,no valor de €3.000,00; - um tabuleiro em prata, com motivos de uvas e parras, no valor de €40.000,00; - uma fruteira cinzelada, sem prato, em prata, no valor € 5.000,00; - um conjunto de “tete-tete”, composto por tabuleiro com asas e quatro bules de chá, leite, café e açucareiro, em prata, no valor de € 25.000,00; - Diversos objetos em ouro, contando-se anéis, pulseiras, brincos, cordões e fios com pendurezas e outros objetos de adorno pessoal, em prata, bem como, cerca de oito relógios, das marcas Swatch, Cartier, entre outras, tudo no valor global de cerca de € 144.480,00; Uma vez na posse de tais valores e objectos, os arguidos dirigiram-se novamente à LL exigindo a entrega do comando exterior do portão e das chaves do carro , um Mercedes C2220 ao que aquela, aterrorizada, indicou na posse da chave do veículo da marca Mercedes Benz, modelo C220, com a matrícula n.º ...-Q no valor de € 15.000,00,aí colocando o produto do crime no valor global valor global de € 306.230,00, abandonando depois o carro , que foi recuperado , repartindo entre todos os arguidos a soma de 27.500€, não sem deixar de causar na LL, de forma directa e necessária, dores físicas e mal-estar; O arguido NN ficou com os objectos de maior porte, os quais guardaria e, depois, entregaria ao arguido AA. Na sequência de tal abordagem e no cumprimento da busca domiciliária ordenada nestes autos àquela casa de residência, foram apreendidos os seguintes objectos: - Na garagem: 2 tabuleiros retangulares em metal prateado; 1 caixa de madeira com embutidos, com chave e diversas gavetas; 5 cestos trabalhados em metal prateado; 1 fruteira em metal prateado; 1 bule em metal prateado; 1 prato de base de bule em metal prateado; 1 leiteira, com prato base, em metal prateado; 1 travessa em metal prateado; 1 bule em metal prateado; 1 jarro em metal prateado; 2 jarrões em metal prateado; 2 castiçais em talha dourada; - Na sala de jantar: 1 bule em metal prateado; 1 colher e 1 faca em metal prateado; - Na despensa: 1 tupperware contendo diversos talheres em metal prateado. 98. Os objectos apreendidos naquela casa de residência, nomeadamente os descritos a fls. 1337 a 1338, foram reconhecidos como sendo aqueles que foram subtraídos da rua das ..., no dia 11 de Setembro de 2013, e entregues ao Sérgio e à Ida Abrantes; 99. Nesse dia 16 de Setembro de 2013, cerca das 17h15m, na sequência do cumprimento do mandado de busca ordenado nestes autos, à casa de residência do arguido NN, sita na rua ..., foram apreendidos, entre outros, os seguintes objectos: - Um fio de malha entrelaçada em metal amarelo; - Um rosto de Cristo em metal amarelo; 100. Os objectos apreendidos naquela casa de residência, nomeadamente os descritos a fls. 1861, foram subtraídos na ..., no dia 14 de Abril de 2013, e entregues ao II; 101. No dia 16 de Setembro de 2013, cerca das 16h35m, foi efectuada busca domiciliária à residência do arguido CC, sita na ..., tendo sido encontrados e apreendidos no seu interior, para além de outros, os seguintes valores: - € 280,00, em notas do Banco Central Europeu; - € 5.000,00, em notas do Banco Central Europeu; 102. Foi também sujeito a revista, tendo sido encontrados na posse do arguido CC e apreendidos, nomeadamente, os seguintes valores: - 1 pequena carteira contendo €130,00; - € 200,00 euros em notas do Banco Central Europeu; 103. As quantias de € 280,00, € 5.000,00 e € 200,00 apreendidas ao arguido CC são produto dos factos ilícitos acima descritos (pontos 70 e seguintes); 104. No dia 7 de Janeiro de 2014, cerca das 10h15m, o arguido DD, na sua casa de residência, sita na ..., tinha em seu poder uma arma caçadeira, devidamente descrita a fls. 2132 a 2133, acomodada em cima do armário da cozinha daquela residência; 105. A espingarda caçadeira é da marca AMADEO ROSSI, n.º série 6333/R18106, calibre 12, com dois canos justapostos, alma lisa, tiro a tiro, com 710mm de comprimento do cano; 106. O arguido DD não possuiu licença de uso e porte de arma, ou, sequer, de mera detenção; 107. Agiram os arguidos da forma descrita com o propósito concretizado de manterem presos os ofendidos, com os pés e as mãos atados com fita adesiva, e assim impedir a liberdade de locomoção do II (os arguidos AA, NN, CC e DD), do SS e da RR (os arguidos AA, NN, CC e EE), do JJ e da LL (os arguidos AA, NN, CC), fazendo-lhes crer que atentariam contra as suas vidas, caso tentassem libertar-se; 108. Agiram os arguidos com o propósito conseguido de atingir o II e a Ida Abrantes na sua integridade física; 109. Sabiam os arguidos AA, NN, CC, DD e EE, que as suas mencionadas condutas em 8 a 29, 38 a 49 e 70 a 83 eram susceptíveis de provocar medo e inquietação no II, no SS, na RR, no JJ e na LL, e através de tal receio agravado pela exibição de armas de fogo, no caso do II, do SS e da RR, e da utilização das barras de ferro, no caso do II, cercear a possibilidade de reacção daqueles, possibilidade reduzida devido à actuação colectiva dos arguidos; 110. Mais sabiam que os bens que fizeram seus pertenciam a terceiros, cientes do valor que os mesmos tinham, e que apenas pelo uso da violência lhes seria possível obter a sua posse, o que lograram conseguir, mediante a utilização de tais meios, bem sabendo que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários dos referidos objectos, valores e quantias monetárias; 111. Agiram em concretização de planos que entre todos estruturaram e em que cada um tinha pleno conhecimento de toda a factualidade delituosa dos restantes elementos, integrando a sua conduta pessoal no contexto da actuação do grupo, com o objectivo unitário concretizado de se apoderarem das quantias monetárias e objectos de elevado valor pertencentes ao II, ao SS, à RR, ao JJ e à LL; 112. Agiram os arguidos AA, NN, CC e FF da forma descrita em 50 a 67, com o propósito de retirar daquela casa de habitação, os objectos mencionados em 50, cujo elevado valor conheciam, utilizando para o efeito, e depois de lhes ser franqueada a porta de acesso ao interior da mesma, os meios necessários para intimidar o II, e assim carregá-los e levá-los consigo, fazendo-os seus, sabendo que actuavam contra a vontade do seu legítimo dono; 113. E só não lograram atingir tais objectivos por razões alheias à sua vontade, ou seja, por terem sido abordados pelo UU e pela YY; 117. A arguida GG sabia que o relato que fizera ao PP, com o intuito daquele apresentar queixa às autoridades policiais, bem como as declarações que prestou no âmbito do inquérito n.º 523/13.1 GAMAI, não correspondiam à verdade, tendo sido por ela inventadas em todos os seus contornos e detalhes, não tendo acontecido nas circunstâncias de tempo e lugar referidas qualquer subtracção do referido veículo matrícula ...-QI; 118. Agiu a arguida deste modo com o propósito concretizado de perante as autoridades policiais e judiciárias passar por verdadeira a situação que relatou, com o intuito de ocultar a utilização que os arguidos NN, CC e DD, efectuaram da referida viatura, no dia 14 de Abril de 2013, sabendo que assim punha em marcha os mecanismos da investigação criminal; 119. As arguidas GG e HH, actuaram da forma supra descrita, bem sabendo que os objectos que eram detidos pelo arguido OO tinham sido retirados da residência sita na Rua ..., da forma descrita em 69. a 82, cientes que tais objectos não pertenciam ao arguido OO e que o mesmo, juntamente com os restantes arguidos, tinham actuado contra vontade dos respectivos donos; 120. O arguido DD, que conhecia as características da arma que possuía, sabia que não podia ter em seu poder tal objecto nas circunstâncias descritas; apesar disso, de forma livre, voluntária e consciente, tinha em seu poder tal objecto, nas circunstâncias descritas; 121. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas as suas condutas; 122. O arguido AA já sofreu as seguintes condenações:
  47. a)no processo comum colectivo nº 1863/01.8JAPRT, por acórdão de 14/12/2006, transitado em 4/12/2007, pela prática, em 1/9/2000, de um crime de burla qualificada, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos;
  48. b)no processo comum singular nº 1993/10.5TAVZ, do 1º Juízo criminal do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, por sentença de 7/3/2013, transitada em 5/12/2013, pela prática, em 11/11/2010, de um crime de abuso de confiança agravado, na pena de 280 dias de multa à taxa diária de € 7,00; 123. O arguido NN já sofreu as seguintes condenações:
  49. a)no processo comum colectivo nº 270/96 da 1.ª Vara Criminal do Porto, por acórdão transitado em julgado no dia 7/11/96, na pena de 150 dias de prisão substituídos pelos mesmos dias de multa à taxa diária de 300 escudos, pela prática, em 18/2/1995, de um crime de ofensas corporais;
  50. b)no processo comum colectivo nº 40/99 da 1.ª Vara Criminal do Porto, por acórdão transitado no dia 20/5/99, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos, pela prática, em 12/7/94, de um crime de furto qualificado;
  51. c)no processo comum singular nº 243/99 do 2º Juízo criminal de Valongo, por sentença transitada no dia 15/12/99, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 400 escudos, pela prática, em 10/3/99 de um crime de condução ilegal;
  52. d)no processo comum singular nº 288/97.2GAPRD do 1º Juízo Criminal da Comarca de Paredes, por sentença transitada no dia 31/1/2000, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática, em 29/5/97, de um crime de furto de uso de veículo;
  53. e)no processo comum singular nº 576/99 do 2º Juízo Criminal da Comarca de Matosinhos, por sentença transitada no dia 15/5/00, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 400 escudos, pela prática de um crime de condução ilegal;
  54. f)no processo comum colectivo nº358/99.2JALRA do 3º Juízo Criminal da Comarca de Leiria, por acórdão transitado no dia 18/12/00 , pela prática de um crime de furto tentado e de um crime de furto consumado; neste processo procedeu-se ao cúmulo com a pena aplica no processo nº 40/99, tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos e oito meses de prisão, por acórdão transitado em 27/11/2000;
  55. g)no processo comum singular nº 446/98.2TAVLG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Matosinhos, por sentença transitada no dia 19/3/2002, na pena de 4 meses de prisão, pela prática, em 30/12/98, de um crime de condução ilegal e um crime de detenção e tráfico de armas; neste processo foi efectuado cúmulo das penas aplicadas nos processos nºs 650/99.6TBMTS, 40/99 e 358/99.2JALRA, tendo o arguido sido condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão;
  56. h)no processo comum colectivo nº 28/99 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Mirandela, por acórdão transitado no dia 1/10/02 na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em 24/2/99, de um crime de furto qualificado;
  57. i)no processo comum singular nº 672/99.7TALRA do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, por sentença transitada no dia 4/4/2003, na pena de 7 meses de prisão, pela prática, em 24/3/99, de um crime de omissão de auxílio; neste processo foi proferido acórdão cumulatório que condenou o arguido na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão;
  58. j)no processo comum singular nº 107/05.8GNPRT do 2º Juízo Criminal de Valongo, por sentença transitada no dia 4/4/05, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática em 21/2/05, de um crime de condução ilegal;
  59. k)no processo comum singular nº 10/05.1PBVLG do 2º Juízo Criminal de Valongo, por sentença transitada no dia 20/6/05, na pena de 8 meses de prisão, pela prática, em 4/1/05, de um crime de desobediência e de um crime de condução ilegal;
  60. l)no processo comum singular nº 47/04.8PAVLG do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Valongo, por sentença transitada no dia 26/10/05, na pena de 8 meses de prisão, pela prática, em 15/1/04, de um crime de furto na forma tentada;
  61. m)no processo comum colectivo nº 813/04.PAVLG do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Valongo, por acórdão transitado no dia 14/7/06, na pena de 4 anos de prisão, pela prática, em 12 e 13/12/04, de um crime de furto qualificado; neste processo foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nº 47/04 e 107/05, tendo o arguido sido condenado, por acórdão transitado em 1/10/07, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão;
  62. n)no processo comum colectivo nº 454/04.6.GHVNG da 2º Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de VNG, por acórdão transitado em 7/1/08, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em 18/11/04, de um crime de furto simples e um crime de furto de furto qualificado, agravados pela reincidência;
  63. o)no processo comum colectivo nº 170/04.9TBVCT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença transitada no dia 16/7/08, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática, em 21 e 22/3/04, de um crime de furto qualificado e um crime de condução ilegal; neste processo, por acórdão transitado em 21/12/09, foi efectuado o cúmulo das penas aplicadas ao arguido nos processos 107/05, 813/04, 454/04, 47/04 e 10/05, tendo o arguido sido condenado na pena única de 7 anos de prisão;
  64. p)no processo comum singular nº 213/05.9GAVNF do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por sentença transitada no dia 11/7/11, na pena de 1 ano de prisão, pela prática, em 3/3/05, de um crime de furto qualificado na forma tentada; neste processo foi efectuado o cúmulo das penas aplicadas ao arguido nos processos 107/05, 813/04, 454/04, 47/04, 10/05 e 170/04, tendo o arguido sido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão;
  65. q)no processo comum colectivo nº 274/12.APDMAI do 2º Juízo Criminal de Valongo, por acórdão de 12/12/2013, transitado em 24/1/2014, na pena de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática em 30/8/12 de um crime de resistência e coação sobre funcionário, um crime de detenção de arma proibida e um crime de condução ilegal; 124. O arguido CC já sofreu as seguintes condenações:
  66. a)no processo comum colectivo nº 2477/98 do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, por acórdão de 31/3/2000, transitado em 2/5/2000, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 500 escudos pela prática, em 24/10/98, de um crime de furto de uso de veículo;
  67. b)no processo comum colectivo nº 358/992.JALRA do 23º Juízo Criminal do Tribunal de Leiria, por acórdão de 19/5/00, transitado em 5/6/00, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, pela prática em 23/4/99 de um crime de furto qualificado na forma tentada e de um crime de furto qualificado; a suspensão da pena veio a ser revogada por decisão de 5/12/03;
  68. c)no processo comum colectivo nº 650/99.6TBMTS do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, por acórdão de 21/11/2000, transitado em 18/1/01, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática em 10/2/99, de um crime de furto qualificado;
  69. d)no processo comum colectivo nº 277/99.2PUPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, por acórdão de 23/10/2002, transitado em 15/11/2002, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pela prática, em 24/3/99 de um crime de furto qualificado;
  70. e)no processo comum colectivo nº 28/00.0PGPRT do 1º Juízo Criminal de Valongo, por acórdão de 30/10/2002, transitado em 20/11/2002, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pela prática em 24/1/2000, de um crime de tráfico de menor gravidade;
  71. f)no processo comum colectivo nº 6/02.5TBVLG do 3º Juízo Criminal de Valongo, por acórdão de 25/03/03, transitado em 14/7/2003, na pena de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pela prática em 23/3/99 de um crime de um crime de furto;
  72. g)no processo comum colectivo nº 99/02.5PBVLG, do 3º Juízo Criminal de Valongo, por acórdão de 10/7/03, transitado em 29/9/03, na pena de 2 anos de prisão, pela prática em 30/1/02 de um crime de furto qualificado; neste processo foi efectuado o cúmulo das penas aplicadas ao arguido nos processos 2477/98, 358/99, 650/99, 277/99, 297/99 e 28/00, tendo o arguido sido condenado na pena única de 6 anos de prisão;
  73. h)no processo comum singular nº 232/04.2PBMTS do 2º Juízo criminal do Tribunal de Matosinhos, por decisão de 21/9/04, transitada em 6/10/04, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 4 euros, pela prática, em 29/5/03, de um crime de condução sem habilitação legal;
  74. i)no processo comum colectivo nº 297/99.7TAGDM, do 1º Juízo Criminal de Gondomar, por acórdão de 9/6/03, transitado em 2/12/04, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática em 17/4/99, de um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução perigosa;
  75. j)no processo comum singular nº 1003/03.9PBVLG, do 2º Juízo Criminal de Valongo, por acórdão de 27/6/05, transitado em 12/7/05, na pena de 18 meses de prisão pela prática, em 26/9/03, de um crime de roubo; neste processo, por acórdão transitado em 5/12/06, foi efectuado o cúmulo das penas aplicadas ao arguido nos processos nº 358/99, 650/99, 277/99, 297/99, 28/00, 99/02 e 6/02, tendo o arguido sido condenado na pena única de 8 anos de prisão; 125. O arguido EE já sofreu as seguintes condenações:
  76. a)no processo sumário nº 1775/02.8PJPRT, da 3ª Secção dos Juízos de Pequena Instancia Criminal do Porto, por decisão 13/12/02, transitada em 13/1/03, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros, pela prática em 12/12/02, de um crime de condução ilegal;
  77. b)no processo comum colectivo nº 865/01.0PJPRT, da 2º Vara Criminal do Porto, por acórdão de 3/10/03, transitado em 20/10/03, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática em 25/5/01 de um crime de roubo;
  78. c)no processo comum colectivo nº 502/00.9PJPRT, da 2º Vara Criminal do Porto, por acórdão transitado em 20/10/2003, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, pela prática em 26/3/00 de um crime de receptação; neste processo foi efectuado o cúmulo da pena aplicada ao arguido no processo 865/01, tendo o arguido sido condenado na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa por três anos; esta suspensão da pena veio a ser revogada por decisão de 3/4/06;
  79. d)no processo comum singular nº 109/03.9PTPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 6/3/04, transitada em 23/3/04, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 2 euros, pela prática, em 5/3/03, de um crime de condução ilegal;
  80. e)no processo comum singular nº 158/02.4PEPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 7/1/05, transitada em 17/2/05, na pena única de 230 dias de multa à taxa diária de 1,5 euros, pela prática, em 28/12/02, de um crime de condução ilegal e de um crime de furto;
  81. f)no processo comum singular nº 1788/02.0TDPRT, do 2º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 15/2/05, transitada em 7/3/05, na pena de multa de 200 dias, à taxa diária de 1,5 euros, pela prática, em 22/8/01, de um crime de condução ilegal;
  82. g)no processo comum colectivo nº 670/04.0TOPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 8/3/05, transitada em 3/2/06, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em 21/12/03, de um crime de roubo;
  83. h)no processo comum colectivo nº 35/03.1PMPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 23/2/06, transitada em 21/3/06, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática, em 4/9/03, de um crime de roubo; neste processo, por decisão de 17/10/06, foi efectuado o cúmulo da pena aplicada ao arguido no processo 670/04, tendo o arguido sido condenado na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão;
  84. i)no processo comum colectivo nº 936/00.9PJPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, foi o arguido condenado pela prática, em 18/7/00, de um crime de tráfico de estupefacientes; neste processo, por decisão de 8/1/09, transitada em 25/7/07, foi efectuado o cúmulo das penas aplicadas ao arguido nos processos 670/04 e 35/03, tendo o arguido sido condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão;
  85. j)no processo comum singular nº 135/09.4PEPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 3/10/11, transitada em 23/11/11, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, pela prática, em 21/10/09, de um crime de consumo de estupefacientes;
  86. k)no processo comum colectivo nº 257/11.1PAPVZ, da 3º Vara Criminal do Porto, por decisão de 18/4/12, transitada em 8/5/2012, pela prática, em 21/7/11, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, sujeito a regime de prova;
  87. l)no processo comum singular nº 1654/12.0PBMTS, do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão de 5//12/12, transitada em 17/1/13, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática, em 19/11/12, de um crime de detenção de arma proibida;
  88. m)no processo comum colectivo nº 406/12.2PHVNG, da 1ª Vara do Tribunal de Vila Nova de Gaia, por decisão de 18/11/13, transitada em 10/1/14, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, pela prática, em 1/6/12, de um crime de dano simples e dois crimes de furto qualificado; 126. O arguido FF já sofreu as seguintes condenações:
  89. a)no processo comum singular nº 563/02.6PBMTS do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão de 27/6/03, transitada em 17/7/03, na pena de 4 anos de prisão, pela prática em Maio e Junho de 2002 de um crime de roubo, um crime de roubo qualificado, um crime de falsificação de documento, um crime de detenção de arma proibida;
  90. b)no processo comum colectivo nº 602/01.8SLPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 15/4/04, transitada em 10/5/04, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em 2/11/01, de um crime de roubo;
  91. c)no processo comum colectivo nº 642/02.0PRPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 29/4/04, transitada em 25/5/04, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática, em 7/7/2002, de um crime de roubo;
  92. d)no processo comum singular nº 990/02.9PEGDM, do 1º Juízo Criminal de Gondomar, por decisão de 4/5/05, transitada em 7/6/05, na pena de 7 meses de prisão, pela prática, em 3/5/02, de um crime de ofensa à integridade física qualificada;
  93. e)no processo comum colectivo nº 580/02.6PUPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 21/6/05, transitada em 13/7/05, na pena de 7 meses de prisão, pela prática, em 15/6/2002, de um crime de detenção de arma proibida;
  94. f)no processo comum colectivo nº 762/02.0OSPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 27/7/05, transitada em 11/8/05, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por três anos, pela prática de um crime de roubo na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida;
  95. g)no processo comum singular nº 823/02.6.6PBMTS, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão de 12/6/06, transitada em 20/3/07, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática, em 12/5/02, de um crime de roubo;
  96. h)no processo comum colectivo nº 465/02.6PAVLG, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, por decisão de 26/6/02, transitada em 28/6/06, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em 26/6/02, de um crime de roubo, um crime de sequestro e um crime de burla informática; neste processo, por acórdão transitado em 22/12/08, foi efectuado cúmulo jurídico que englobou as penas aplicadas ao arguido nos processos nº 563/02, 602/01, 642/02, 990/02, 580/02, 823/02 e 762/02, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão;
  97. i)no processo comum colectivo nº 633/02.0GBAMT, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, por decisão de 30/11/09, transitada em 12/1/10, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, pela prática em 21/6/02, de um crime de roubo;
  98. j)no processo sumário nº 600/11.3SLPRT, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância do Porto, por decisão de 12/10/11, transitada em 2/11/11, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano, sujeita a regime de prova, pela prática, em 20/9/11, de um crime de detenção de arma proibida e um crime de condução ilegal;
  99. k)no processo sumário nº 483/11.3PTPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância do Porto, por decisão de 22/11/12, transitada em 4/1/13, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, pela prática, em 6/10/11, de um crime de condução ilegal;
  100. l)no processo comum singular nº 347/11.0PBGDM, do 2º Juízo do Criminal de Gondomar, por decisão de 22/7/13, transitada em 30/9/13, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por 2 anos com regime de prova, pela prática, em 18/10/11, de um crime de ofensa à integridade física grave; 127. No âmbito do processo comum colectivo nº 213/05.9 GAVNF, que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi aplicada ao arguido BB a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, que englobou as penas aplicadas nos processos descritos no ponto 123, al. p), pela prática dos tipos legais de crime também aí descritos, praticados em 15 de Janeiro, 21 de Março, 18 de Novembro, 12 de Dezembro, todos do ano de 2004, e 4 de Janeiro e 21 de Fevereiro de 2005; 128. O Arguido António NN esteve em cumprimento da pena única aplicada no âmbito desses autos (na pena aplicada nesses autos e em penas englobadas naquela pena única), entre os dias 26 de Abril de 2005 e 26 de Fevereiro de 2011 e entre os dias 30 de Agosto de 2012 e 6 de Março de 2013; foi-lhe concedida liberdade condicional em 6/3/13 até ao terminus da pena em 28/4/14. 129. No âmbito do processo comum colectivo n.º 1003/03.9 PBVLG, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foi aplicada ao arguido CC a pena única de 8 anos de prisão, que englobou as penas aplicadas nos processos indicados no ponto 124, al.
  101. j)e pela prática dos tipos legais de crime também aí descritos, praticados em 10 de Fevereiro, 23 e 24 de Março, 17 e 24 de Abril, do ano de 1999, 24 de Janeiro de 2000, 30 de Janeiro de 2002 e 26 de Setembro de 2003. 130. O Arguido CC esteve em cumprimento da pena única aplicada no âmbito desses autos (na pena aplicada nesses autos e em penas englobadas naquela pena única), de 3 de Janeiro de 2004 a 27 de Julho de 2010, altura em que lhe foi concedida liberdade condicional; a pena foi julgada extinta em 30/12/11. 131. No âmbito do processo comum colectivo n.º 465/02.6 PAVLG, que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, foi aplicada ao arguido FF a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, que englobou as penas aplicadas nos processos indicados no ponto 126, al.
  102. h)e pela prática dos tipos legais de crime também aí descritos, praticados em 2 de Novembro de 2001, 3 e 12 de Maio, 15 e 26 de Junho e 7 de Julho, do ano de 2002. 132. O Arguido FF esteve em cumprimento da pena única aplicada no âmbito desses autos (na pena aplicada nesses autos e em penas englobadas naquela pena única) de 22 de Julho de 2002 a 18 de Janeiro de 2010, altura em que lhe foi concedida liberdade condicional até ao termo da pena ocorrido em 22/1/13. 133. Contudo, estas condenações, estes tempos de prisão, não serviram para inibir os arguidos NN, CC e FF da prática dos factos como os descritos nos pontos anteriores, persistindo a sua conduta na prática de crimes de idêntica natureza, evidenciando uma total indiferença pela vida e liberdade humana e pela propriedade alheia. 134. Os arguidos DD, GG e HH não têm antecedentes criminais. Mais se provou que: 135. O arguido AA é parte integrante de um conjunto de três irmãos, com origem no seio de um agregado de mediana condição socioeconómica e com uma dinâmica familiar positiva, cabendo ao pai, comerciante e restaurador de antiguidades prover pela subsistência da família; 136. Registou um percurso escolar regular e após a conclusão do 11º ano, abandonou definitivamente os estudos, iniciando actividade laboral, por volta dos 19/20 anos de idade, numa empresa de venda de peças de automóveis, cujo proprietário era amigo do seu progenitor, onde permaneceu cerca de um ano; depois passou a trabalhar com o pai na venda e restauro de antiguidades (em especial arte sacra), onde permaneceu durante dez anos; posteriormente estabeleceu-se por conta própria, abrindo uma primeira casa de antiquário em Grimancelos, Barcelos, por um período de três anos, seguindo-se uma outra na Rua da Torrinha no Porto, por igual período de tempo, e por fim na Rua da Beneditina, igualmente no Porto, que esteve aberto ao público durante quatro anos. Há cerca de três anos tem efectuado negócios por conta própria, dedicando-se à venda de antiguidades, de bens que tomava à consignação; 137. O arguido AA estabeleceu uma relação afectiva, tendo o casal passado a viver em união de facto quando contavam com cerca de 23 anos de idade; ao fim de cinco contraiu matrimónio, tendo desta união uma descendente que conta actualmente 14 anos de idade; 138. Desde 2004 que a situação financeira do casal se foi agravando, não só pelo facto dos negócios terem começado a correr mal ao arguido, como também pelo facto de sua mulher ter ficado desempregada em 2005/2006. Nessa altura houve a necessidade de vender a casa que habitavam em Miramar, liquidaram o empréstimo contraído à banca para a sua aquisição, e optaram por residir em Matosinhos, mas por um curto período de tempo porque não conseguiam suportar as despesas com a habitação; 139. À data dos factos que estão na origem dos presentes autos, o arguido apresentava enquadramento sócio familiar, idêntico ao actual, composto pela mulher e filha, com quem vivia na rua ..., imóvel este pertencente a um casal amigo, a quem pagam uma renda de 350,00 €; o agregado familiar beneficia agora de uma prestação do rendimento social de inserção, no valor mensal de 300,00€, a que acresce o abono de família da descendente; 140. No estabelecimento prisional o arguido tem adoptado um comportamento em conformidade com as normas e regras, frequenta aulas de dança, de educação física, inglês e o atelier de artes; Recebe visitas dos familiares que continuam a manifestar-lhe apoio. 141. O processo de socialização do arguido NN decorreu num ambiente familiar conturbado com indicadores de desajustamento, sendo relatados episódios de violência direccionada à mãe e a todos os filhos, num contexto de alcoolismo por parte do progenitor; 142. BB abandonou o sistema de ensino após a conclusão do 5º ano de escolaridade, por valorar o apoio à família e iniciou actividade laboral na área da construção civil, onde se manteve activo durante cinco anos; no decorrer deste período e em contexto de grupo de pares, iniciou o consumo de estupefacientes, dependência preponderante para a adopção de práticas desviantes e confrontos com o sistema de justiça penal que determinaram, designadamente, o cumprimento de uma pena de prisão de 4 anos e 9 meses a partir de Julho de 1999, pela prática de crimes de furto e condução ilegal. Durante o percurso institucional o arguido evidenciou reduzida motivação para o tratamento à toxicodependência; 143. Aos 17 anos de idade, o arguido OO passou a viver em união de facto com uma companheira, relação da qual tem um filho; 144. Restituído à liberdade em 2003, OO reintegrou o agregado materno e após iniciou uma nova união de facto, com a actual companheira, autonomizando-se da família de origem; 145. A sua subsistência passou a ser assegurada pelo rendimento social de inserção e pelos montantes que auferia como segurança num estabelecimento de diversão nocturna; 146. Adoptou comportamentos que determinaram novos contactos com o sistema da justiça, tendo cumprido medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica em Maio de 2005 (no âmbito do processo 813/04.4PAVLG do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Valongo), durante a qual reintegrou o agregado da progenitora; 147. Durante este período nasceu o seu segundo filho, deslocando-se a companheira com frequência àquela habitação; no entanto, a dinâmica intrafamiliar foi negativamente influenciada pelo seu comportamento, traduzido em episódios de descontrolo emocional, irritabilidade e impulsividade face a situações de maior contrariedade, tendo nesta sequência o padrasto chegado a abandonar o espaço doméstico. 148. O cumprimento daquela medida foi interrompida, no entanto, para o cumprimento da pena de oito meses de prisão, que decorreu de Dezembro de 2005 a Agosto de 2006, à ordem do processo nº 10/05.1PBVLG do 2º Juízo do Tribunal de Valongo; findo o cumprimento da respetiva pena, retomou a medida de OPHVE, mas desta vez na habitação da companheira, fazendo parte do agregado também o filho de ambos e outro da anterior relação daquela. Durante o período que decorreu a referida medida de coação, até 10 de Outubro de 2006, o arguido adoptou, por vezes, comportamentos agressivos para com a companheira, a qual chegou a pôr em causa a permanência de António Torres na habitação; 149. Em Novembro de 2006 foi novamente preso, tendo o seu comportamento em meio prisional revelado instabilidade, com registo de sanções disciplinares e repreensões. Durante esse período frequentou um curso de formação profissional que lhe veio a dar a equivalência ao 9º ano de escolaridade; 150. Saiu em liberdade aos 5/6 da pena em Fevereiro de 2011, regressando ao agregado constituído, e passou a trabalhar como Segurança num Bar de diversão nocturna “...”, em Ermesinde; 151. Meses depois, foi novamente preso para cumprir uma anterior condenação, de 7 meses e 15 dias, saindo em liberdade em Março de 2013; 152. À data dos factos, o arguido integrava o seu agregado constituído, companheira e dois menores, num imóvel arrendado; subsistiam do RSI no valor de 350€/mensais e dos montantes que o arguido auferia dos trabalhos pontuais que realizava de pintura de construção civil, como trabalhador por conta própria; 153. O arguido é tido como pessoa generosa e solidária, que privilegia o convívio com a família, mas de personalidade impulsiva e colérica, que se enfurece facilmente; 154. O arguido beneficia de apoio da companheira, co-arguida, a qual, fazendo-se acompanhar pelos filhos, o visita regularmente no Estabelecimento Prisional de Braga; 155. O seu comportamento em meio prisional tem sido alvo de reparos por atitudes e posturas menos respeitosas, desafiadoras e até agressivas, encontrando-se com um processo disciplinar a decorrer por factos ocorridos em Maio de 2014; 156. O processo de desenvolvimento do arguido CC decorreu junto da mãe, residente em Ermesinde, em virtude de ser oriundo de um relacionamento fortuito entre os seus pais; o pai, natural de Angola, após cumprimento do serviço militar obrigatório, estabilizou-se profissionalmente no Zaire; 157. O arguido frequentou o ensino regular até à conclusão do 6º ano e iniciou-se laboralmente aos 16 anos de idade como empregado hoteleiro; decorridos três anos foi estucador e posteriormente emigrou para junto do pai, com o objectivo de com ele trabalhar na empresa de Transportes Aéreos e Terrestres de que era sócio-gerente; 158. Naquele país manteve um relacionamento afectivo com uma Africana durante quatro anos, que terminou em 1996, mas que reatou em 2010 e que mantém actualmente; 159. O seu envolvimento no consumo de drogas, iniciado aos 23 anos de idade, foi-se intensificando e diversificando até aos 28 anos de idade, passando o arguido a revelar instabilidade e rotinas centradas nos policonsumos, que de alguma forma condicionaram a regularidade do seu exercício laboral e o tornaram vulnerável à influência negativa de terceiros, recorrendo a expedientes como forma de assegurar as suas necessidades aditivas e que o levaram aos primeiros contactos com o sistema de justiça penal, por factos praticados em 1998. Desde então, sofreu diversas condenações, conforme consta do ponto 124 e 129; 160. Não realizado com a sua actividade laboral e com expectativas defraudadas relativamente à relação com o pai, regressou a Portugal, onde veio a contrair matrimónio, relação que manteve durante cerca de seis anos, e da qual tem quatro filhos; 161. O pai faleceu em 2003, ficando um tio a gerir a empresa de transportes de camionagem e aviação; 162. Em Janeiro de 2004 foi preso em Estabelecimento Prisional onde cumpriu a pena referida no ponto 129, saindo em liberdade condicional aos 5/6 da pena, como consta do ponto 130; 163. À data dos factos o arguido residia coma mãe, com quem mantém um relacionamento afectivo e solidário. 164. Residiam em habitação arrendada (T2), de construção antiga, com precárias condições habitacionais, inserida numa "ilha" e com algumas especificidades rurais, sem problemáticas sociais relevantes; 165. A situação económica do agregado é referenciada como modesta, sendo a subsistência assegurada pelo Rendimento Social de Inserção auferido pela mãe, e pelo salário que o arguido auferia do seu trabalho pontual e irregular, designadamente, como manobrador ou técnico de manutenção de máquinas de grande porte. 166. O arguido mantém contactos frequentes e regulares com os quatro filhos, (actualmente com idades compreendidas entre os 14 e 9 anos de idade) e com a ex-mulher, a quem entregou em determinado período 1000 USD mensais como forma de contributo para o processo educativo dos filhos. 167. Abstinente do consumo de estupefacientes, dependência que controlou em meio prisional, o arguido convivia com indivíduos com um estilo de vida idêntico ao seu, motivando uma imagem de estigma social decorrente do seu trajecto toxicodependente e criminal. 168. Reatou a relação de namoro com a anterior companheira, mantendo ela residência na Republica Democrática do Congo, onde trabalha na área da restauração. 169. No Estabelecimento prisional, o arguido frequentou um curso de iniciação à informática de 200 horas, que concluiu a 30 de Abril de 2014 e actualmente está a frequentar uma Unidade de Formação de Curta Duração de Inglês, a qual lhe poderá permitir a conclusão do 9º ano; 170. O arguido recebe visita da progenitora, da qual recebe apoio e afecto. 171. O arguido DD cresceu num agregado constituído pelos pais e irmão mais velho, cuja dinâmica foi marcada negativamente pelo abuso de bebidas alcoólicas por parte do pai; 172. Abandonou o seu percurso escolar após a frequência do 7º ano, que não concluiu; começou a trabalhar aos 16 anos e exerceu diferentes actividades, nomeadamente na área da restauração e na construção civil, esta última até finais de 2011. 173. Iniciou o consumo de substâncias estupefacientes há seis anos. 174. Aos 27 anos de idade constituiu família com o nascimento de um filho; a separação do casal ocorreu ao fim de cinco anos e o filho do casal, hoje com seis anos, foi-lhe confiado no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, as quais são partilhadas pela avó materna. 175. No período a que se referem os factos, o arguido DD residia apenas com o filho, beneficiando apoio da mãe; residida numa habitação arrendada e encontrava-se profissionalmente inactivo, auferindo subsídio de desemprego; não dispunha de ocupações e relacionava-se com o grupo de amigos do meio socio-residencial, entre os quais alguns dos co-arguidos, associados à prática de comportamentos associais; os seus rendimentos provinham do subsídio de desemprego no valor de € 470,00, o qual cessou no passado mês de Maio; 176. O relacionamento entre o arguido e a mãe caracteriza-se pela proximidade e vinculação afectiva, sentimentos extensíveis a toda a família; em Setembro/Outubro de 2013, o arguido DD estabeleceu relacionamento afectivo com a actual namorada, a qual lhe disponibiliza um apoio regular no quotidiano; 177. No meio comunitário onde reside, é referenciado como um indivíduo educado, não lhe sendo atribuídos comportamentos anormativos. 178. Actualmente, o arguido exerce actividade laboral no sector de manutenção de serviços, em tarefas de serralharia e pintura na Junta de Freguesia de ..., auferindo € 725,00 mensais; a este valor acresce o abono de família do filho no montante de € 27,00; 179. O arguido EE, com cerca de um mês de idade, foi entregue aos cuidados de uma tia materna, a qual, conjuntamente com o cônjuge, assumiram o seu processo educativo e que se caracterizou desde sempre por dificuldades ao nível da orientação comportamental do arguido; 180. O seu trajecto escolar foi condicionado por uma conduta irreverente, com dificuldades ao nível da assiduidade, protagonizando constantes fugas à escola, culminando com a sua institucionalização na casa do Gaiato, em Paço de Sousa, onde permaneceu até aos 11 anos de idade; com esta idade reintegrou o agregado da tia, porém, dada a manutenção de uma conduta desajustada, ainda durante a frequência do 2º ciclo do ensino básico, foi alvo da intervenção do Tribunal de Família e Menores, e sujeito a medida de internamento no Centro Educativo de Santo António, onde permaneceu de Fevereiro de 1997 a Maio de 2001, não tendo concluído qualquer grau de ensino; 181. O consumo de estupefacientes reporta-se à adolescência, destacando-se o de cocaína, de forma pontual, e, com um caráter regular, o de haxixe. 182. O comportamento disruptivo do arguido manteve-se, registando os primeiros confrontos com o sistema de justiça penal ainda durante o período de institucionalização supra referido, por crimes contra o património e tráfico de estupefacientes; 183. Em 2003 foi condenado numa pena de prisão de um ano e cinco meses, que foi suspensa na sua execução e acompanhada de regime de prova; este acompanhamento não foi executado por falta de colaboração do arguido, tendo sido mais tarde revogado; 184. Entre 27/1/2004 e 11/5/2009 permaneceu em cumprimento sucessivo de penas de prisão, data em que beneficiou de liberdade condicional aos 5/6 da pena, com o seu termo em 21/5/2010; 185. Durante o cumprimento da pena de prisão, revelou um padrão impulsivo e contrário às regras prisionais, pese embora aí tenha frequentado os cursos de Educação e Formação de Adultos, onde concluiu o 3º ciclo do ensino básico; 186. No seu trajecto de vida o arguido regista experiências laborais escassas, ocasionais e de curta duração, tendencialmente indiferenciadas; 187. Os tios sempre lhe proporcionaram uma rectaguarda apoiante, ainda que as suas condutas desajustadas tenham determinado períodos de afastamento, passando aquele a residir junto de amigos ou conhecidos com comportamentos desviantes. 188. Permaneceu em acompanhamento de liberdade condicional até Maio de 2010, período probatório durante o qual correspondeu positivamente às injunções impostas, nomeadamente, com obtenção da carta de condução e procura activa de emprego embora sem integração profissional; 189. À data dos factos, o arguido mantinha-se integrado no agregado dos tios, de quem continua a beneficiar de todo o apoio e com quem mantém uma relação de muita proximidade, residindo numa habitação na zona histórica da cidade do Porto, Ribeira, dotada de razoáveis condições de habitabilidade e conforto; vivia na dependência do dos tios, assente do salário auferido pela tia como cozinheira, e da pensão do tio (num total de 900,00€). Este, devido a ter sido acometido de vários AVC(
  103. s)permanece numa situação de grande dependência de terceiros; 190. Quando em liberdade, EE efectuou alguns trabalhos ocasionais, nomeadamente, pintura na construção civil, distribuição de publicidade, venda de automóveis ou de produtos por catálogo, e ainda serviços de mudanças. Pela precariedade laboral, os montantes auferidos eram incertos, mas garantiam algumas das suas despesas do quotidiano, e sempre que podia, contribuía pontualmente nas despesas do agregado. 191. O arguido não se assume como toxicodependente, e continua a desvalorizar os consumos de haxixe, rejeitando a necessidade de qualquer acompanhamento terapêutico específico, vendo até nestes consumos uma dimensão de benefício para a sua estabilidade comportamental; 192. Quando em liberdade, o arguido EE encontrava-se em acompanhamento pelos serviços de reinserção social da sua área de residência, no âmbito do processo referido no ponto 125, al. k), por condenação numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa, por ter cometido o crime de tráfico de menor gravidade. No âmbito deste acompanhamento, João Simas adoptava, para com os serviços, uma atitude de colaboração, disponibilizando as informações e documentos solicitados. 193. No estabelecimento prisional mantém comportamentos adequados às normas e recebe a visita quinzenal da tia. 194. O arguido FF procede de um grupo familiar numeroso de condição sócio-económica desfavorecida e em meio residencial referenciado com problemáticas de desvio que se repercutiram de forma negativa nas condições de inserção sócio-cultural, agravadas com a detenção dos seu pais quando o arguido tinha 14 anos de idade; 195. O seu percurso escolar registou elevado nível de absentismo e abandono da escola aos 14 anos de idade, quando frequentava o 7º ano de escolaridade; Na sequência da detenção dos pais, à semelhança dos irmãos, o arguido foi internado no Centro Educativo Stª Clara em Vila do Conde, que abandonou após dificuldades de adaptação; 196. Regista experiências de consumo de haxixe desde os 10 anos de idade, em contexto de grupo de comportamentos desviantes, que o arguido reinsere, após ter abandonado o Colégio Stª Clara; perfilha condutas marginais vindo a ser confrontado com o sistema de justiça penal e detido em Julho de 2002; foi colocado em liberdade condicional em 18-01-2010. Sucederam-se, durante o decurso da liberdade condicional outros confrontos com o sistema de justiça, em alguns condenado em medida de acompanhamento na comunidade ainda em curso. 197. À data dos factos, o arguido afirma que residia em Valbom, com a companheira ..., de 20 anos de idade, com o 12º ano de escolaridade, na casa dos pais desta; 198. O relacionamento familiar é aparentemente pautado pela cooperação e vinculação afectiva; ... encontra-se desempregada; FF trabalhou até há cinco meses a esta parte no Café-Restaurante “Pinto Bessa”, auferindo retribuição no montante de 600,00€. Desde então teve que suspender actividade, em virtude de lhe ter sido aplicada medida de coacção nestes autos, que o impede de se deslocar para fora do concelho de Gondomar e impõe apresentações diárias obrigatórias na PSP de Valbom. 199. Desde que deixou de trabalhar ocupa-se pontualmente com o exercício de biscates no sector da construção civil em cooperação com o pai da companheira; 200. O casal perspectiva organizar vida em comum dependendo este projecto da concretização de condições económicas que permitam suportar esta organização de vida, que passam pela autonomia, em termos habitacionais, nomeadamente a integração laboral da Bruna Silva. 201. Recentemente, a sua anterior entidade patronal cedeu o Café-Restaurante “ Pinto Bessa” à exploração e adquiriu outro negócio em Ermentão, designadamente na Rua Central de Ermentão, nº 964 “Café Lareira”sendo que o arguido iniciou actividade neste café desde o dia 19 de Maio, que se localiza na proximidade da residência. 202. No seu tempo livre convive com o filho, no período confinado ao regime de visitas definido em processo de regulação do poder paternal (fins-de-semana alternados). 203. Encontram-se em curso duas medidas de acompanhamento no serviço da DGRS, designadamente no âmbito do processo 600/11.3SLPRT do Tribunal da Pequena Instância Criminal do Porto, e o proc. nº 483/11.3PTPRT do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto; regista incumprimento ao nível das formalidades do acompanhamento, designadamente no que respeita à sua comparência nas entrevistas agendadas mensalmente, que não cumpre, desde Julho de 2013; 204. A arguida GG é a mais nova de dois descendentes do matrimónio dos progenitores, tendo a dinâmica da família sido descrita como algo perturbada pelos comportamentos desajustados que o irmão manteve durante vários anos e pelas dificuldades dos progenitores em investirem de forma consistente no processo educativo dos descendentes; 205. Ao nível académico, parte da sua escolarização, até ao 6º ano foi efectuada no Continente, tendo-se deslocado então, após conclusão do mesmo, conjuntamente com o irmão, para os Açores onde já se encontravam os pais que optaram por motivos laborais do progenitor, a aí viverem durante cerca de 10 anos; Concluiu o 9º ano de escolaridade nos Açores e regressou ao Continente instalando-se em casa dos avós por um período de 2 anos, tendo concluído o 10º ano de escolaridade; 206. Vai novamente para Açores e inicia actividade laboral na empresa Pesca Atum onde trabalhava a progenitora e onde permaneceu alguns anos. Enceta uma relação de namoro da qual resultou um filho que conta presentemente 13 anos; o pai do filho emigrou então para o Canadá e não teve mais contacto com o mesmo, pelo que tem assumido sozinha a educação do descendente; 207. De volta ao Continente inicia relação de namoro com o actual companheiro, o arguido OO; o casal tem uma filha de 9 anos e dos 11 anos que dura a relação a maior parte do tempo, o companheiro MM tem permanecido preso; 208. Tendo por referência a data dos factos, a arguida integrava o agregado que constituiu composto pela própria, dois filhos actualmente com 13 e 9 anos e o seu companheiro MM; viviam na morada referida no ponto 90, próxima dos progenitores e, anteriormente residiam na zona de Ermesinde, tendo a arguida tentado afastar o companheiro da sua zona de origem e grupo de amigos; 209. Em Outubro do passado ano, GG foi novamente residir para ..., andar arrendado, de tipologia 2 que reúne condições de habitabilidade, com o intuito de estar mais próximo das escolas dos filhos e da avó paterna da filha mais nova que, quando necessário a recolhe na escola; 210. O companheiro da arguida após um longo período de prisão, saiu em Liberdade aos 5/6 da pena em Fevereiro de 2011 e algum tempo depois foi novamente preso e libertado em Março de 2013 para ser novamente preso em Setembro do mesmo ano à ordem do actual processo; nesta sequência a relação marital da arguida foi constantemente interrompida pelos períodos de reclusão do seu companheiro, pelo que tem assegurado praticamente sozinha a educação e sustento dos descendentes; 211. Efectua trabalhos de limpeza em casas e numas escadas e confecciona rissóis para dois cafés e para particulares, tentando desta forma equilibrar o seu orçamento; 212. Recebe 284 € de rendimento Social de Inserção e 70,35 € de prestação familiar a crianças e jovens e recebe apoio alimentar e roupas da Cruz Vermelha da Maia onde também presta colaboração como voluntária; 213. No âmbito do programa do Rendimento Social de Inserção a arguida frequentou curso de formação profissional de contabilidade e gestão que lhe deu equivalência ao 12º ano de escolaridade; 214. Efectuou ainda outros cursos, nomeadamente de Empreendedorismo, de Informática Avançada e de Inglês de Atendimento Avançado, não tendo no entanto conseguido integração profissional nas áreas. 215. Apesar dos conflitos vivenciados, frequentemente com agressões físicas que originaram que a arguida recorresse a apoio policial, a mesma tem mantido o seu relacionamento com o arguido OO. 216. A filha mais nova já foi alvo de intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, processo que foi arquivado pouco depois. Atribui estes conflitos ao carácter impulsivo e intempestivo do companheiro, muito embora por contraposição, o descreva como dócil e carinhoso para todos, inclusive para com os seus descendentes. Nesta sequência continua incondicionalmente disponível para a manutenção da relação. 217. A gestão do quotidiano da arguida GG passa pelos trabalhos que desenvolve nas limpezas, confecções de rissóis e voluntariado na Cruz Vermelha Portuguesa, bem como nas lides domésticas e cuidados a prestar aos descendentes e presentemente à avó que acolheu temporariamente em casa, dado a mesma já não ter condições para viver sozinha, bem como nas visitas regulares que faz ao companheiro no Estabelecimento Prisional de Braga. 218. A arguida HH é oriunda de um agregado familiar composto pelos pais e três descendentes, cuja dinâmica foi descrita como funcional e sem dificuldades económicas já que os progenitores eram proprietários de uma pequena empresa familiar de confecções; 219. A arguida frequentou o ensino privado, tendo abandonado a escola sem ter concluído o 9º ano de escolaridade. 220. Optou por tirar um curso de modelista tendo passado a trabalhar com o progenitor nas confecções e mais tarde estabeleceu-se por conta própria com uma pequena empresa em casa, na mesma área. 221. Esta foi entretanto encerrada na sequência de ter acompanhado o cônjuge para os Açores por motivos laborais deste. Os dois filhos do casal, ambos menores, após conclusão do ano lectivo no Continente foram ter com os pais. O agregado permaneceu nos Açores durante cerca de 10 anos, muito embora os filhos tivessem passado alguns períodos no Continente com os avós. 222. HH trabalhou durante algum tempo na firma Pesca Atum e após regressar ao Continente dedicou-se à restauração, em dois estabelecimentos, até há cerca de 6/7 anos altura em que ficou desempregada na sequência de um acidente de trabalho. 223. Há data dos factos a arguida residia na morada referida no ponto 92, um andar moradia de construção antiga e que entretanto o casal adquiriu, após receber uma herança do sogro da arguida. Então integrava o agregado para além do casal, o filho, nora e neta, situação provisória, dado o filho ter ficado desempregado. Actualmente vive na morada, apenas HH e o cônjuge, passando aí algumas temporadas a sua mãe, situação que vai alternando com a filha GG. 224. Ao nível económico a arguida tem uma situação que permite fazer face às despesas tendo o agregado como rendimento o ordenado do cônjuge, motorista de profissão e que ronda os 1000 €, podendo no entanto o valor ser superior já que recebe prémios. Esta quantia é acrescida de 120 € de Tickets de refeição. O casal conta ainda com um seguro de saúde facultado pela empresa. 225. O seu quotidiano é habitualmente gerido em torno das lides domésticas, do apoio à progenitora e do apoio ao cônjuge nas viagens que este efectua e no convívio familiar. Casados há mais de 30 anos, a dinâmica conjugal é estável, funcional e direccionada para os afectos do casal, e cuidados familiares nomeadamente dos netos e mãe, pessoa já de avançada idade. 226. No meio residencial, zona periférica, com características rurais, a arguida HH é considerada uma pessoa tranquila e educada, gozando de uma integração adequada e sem qualquer registo de conduta inapropriada. Dos Pedidos de Indemnização Civil: Do demandante II 227. O demandante II, como consequência das condutas dos arguidos Eduardo AA, OO, CC e DD, perdeu o ânimo de viver e sentiu e sente-se profundamente abalado e perturbado, tem alterações frequentes do seu estado emocional e sofre de ansiedade e nervosismo, que o obrigam a recorrer a tratamento médico e medicamentoso; 228. Vive em permanente sobressalto e, em virtude disso, refugia-se em casa de familiares. 229. O arguido teme pela sua integridade física e encontra-se desde a data dos factos imbuído por um sentimento de medo. Dos demandantes Ida e JJ 230. O veículo automóvel referido no ponto 83 foi recuperado e entregue aos demandantes. 231. No dia 10/10/13 foram entregues aos demandantes parte dos objectos retirados da sua residência, nomeadamente um contador e dois tocheiros, dois jarrões em prata, cinco cestos, três deles para uso com pirex e dois para pão, em casquinha de prata, duas bilheteiras em prata, um lavabo em prata, composto de jarrão/gomil e bacia oval, em prata, um tabuleiro em prata, com motivos de uvas e parras, uma fruteira cinzelada, sem prato, em prata e um conjunto "tete-tete", composto por tabuleiro com asas, quatro bules de chá, leito, café e açucareiro em prata. 232. Como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos AA, OO e CC, sofreram os demandantes danos patrimoniais no valor global dos objectos e valores que lhes foram subtraídos e não restituídos até à presente data, no valor de € 171.980,00. 233. Os demandantes temeram pela sua vida e viveram momentos de terror, que ainda hoje permanecem nas suas mentes; 234. Em virtude desta situação, os demandantes ficaram extremamente perturbados, tendo passado dias de desespero e de grande angústia, tendo receio de que os arguidos voltassem para os assaltar. 235. Tal situação afectou psicologicamente os demandantes, de tal forma que durante algumas semanas acordavam constantemente durante a noite, por receio, medo e desgosto. Do Hospital Santa Maria Maior, E.P.E. 236. O demandante Hospital Santa Maria Maior, E.P.E., em virtude das lesões apresentadas pelo assistente II apresentou-lhe assistência médica, que consistiu no tratamento médico nos serviços de urgência. 237. Os encargos resultantes da assistência prestada em 15/4/13 importou em € 85,91. 17 . Factos não provados com interesse para a decisão da causa, desde logo, os constantes dos pontos de facto antes declarados provados que transitam , segundo modificação pela Relação, aos factos não provados : “ 114. Os arguidos AA, NN, CC e FF sabiam que a matrícula é uma característica essencial de um veículo automóvel, cuja alteração depende da intervenção e autorização dos órgãos administrativos competentes; apesar de tal não se coibiram de levar a cabo as condutas descritas em 52, 53 e 54, bem sabendo que as mesmas afectavam a fé pública que a tais elementos identificativos se atribui; 115. Fizeram-no com o intuito de mascarar a verdadeira identidade do veículo e assim encobrir perante as autoridades policiais a sua utilização nos factos descritos em 50 a 69; 116. Actuaram em comunhão de esforços e na execução de plano que lhes era comum.” E mais os que antes se haviam fixado como tal : - os arguidos AA, NN, CC e FF tivessem colocado no veículo mencionado no ponto 52) a chapa de matrícula ...-MX; - o veículo de marca Fiat, modelo Punto, no circunstancialismo de tempo e espaço vertido no ponto 54, ostentasse a matrícula nº ...-MX; E com relação aos Processos de inquérito: - N.º 208/13: - o fio de homem, em ouro, de malha grossa, com um pendente/medalhão com o rosto de Cristo, em ouro, tem o valor de € 15.000,00; N.º 523/13: - a arguida Renata cedeu a utilização do veículo 91-48-QI não só ao seu companheiro mas também aos arguidos CC e DD; Nº 307/13: - a arma utilizada por um dos arguidos era uma pistola semi-automática de calibre superior a 6.35 mm; - daquela residência retiraram uma bicicleta miniatura no valor de € 50,00; - os arguidos ameaçaram de morte o ofendido SS caso o mesmo não lhes dissesse o código do cofre e, antes de abandonarem a residência do casal, o indivíduo com a máscara de porco disse a RR em tom sério e ameaçador para não chamar a polícia, pois caso o fizesse morreria, enquanto os outros dois diziam a SS para permanecer naquele local, caso contrário, também o matariam; Nº 329/13 : - no dia 11 de Setembro de 2013, cerca das 22h30m a as 22h45m, o arguido FF deslocou-se (juntamente com os arguidos OO e CC) à residência dos assistentes JJ e LL e teve intervenção nos factos descritos nos pontos 72 a 86 da matéria de facto provada; - os diversos objectos em ouro referidos no ponto 81 valiam € 200.000,00; - os diversos objectos em ouro e os relógios ficaram na posse do arguido FF, bem como os objectos utilizados da prática desses factos, que ficou incumbido de os vender, e depois repartir o lucro pelos restantes, e de destruir os usados na prática dos factos; - a quantia de €130,00 apreendida ao arguido CC é produto do roubo executado em casa dos assistentes JJ e LL; Dos pedidos de indemnização civil: Do demandante II: - o fio de ouro em malha grossa e o pendente com o rosto de Cristo valiam € 15.000,00; - para além dos objectos e valores mencionados no ponto 24, os arguidos ainda retiraram do segundo cofre o gravador de imagem do sistema de vigilância, no valor de € 500,00; - as quantias em dinheiro apreendidas ao arguido CC são produto dos factos melhor descritos nos pontos 8 a 29; - em virtude dos factos praticados pelos arguidos, o demandante II encontra-se com uma depressão profunda. 18. A Relação corrigiu o acórdão recorrido, como postula : A referência à qualificativa prevista na al.
  104. f)do nº 2 do artigo 204º do CP, de uso ou porte de arma , constante do dispositivo do acórdão recorrido, consubstancia um manifesto lapso, que nos termos do disposto no artº 380º, nºs 1, alínea
  105. b)e 2, do CPP,pode ser corrigido ,eliminando-se essa alusão , só parcialmente desqualificante , no que se refere ao crime de roubo agravado, na forma tentada, imputado aos arguidos FF, AA, BB e CC, em que foi vítima II , bem assim, no que concerne a dois dos cinco crimes de roubo agravado, na forma consumada, imputados aos arguidos AA, BB e CC, em que são ofendidos LL e JJ. 19 . O Exm.º Procurador Geral Adjunto subscreveu , de pleno , o aresto recorrido . 20 .Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : O arguido MM questiona em sede de recurso a concreta medida da pena de prisão por que foi condenado e a pena de concurso ,ambas de reduzir, por não obedecerem aos critérios de formação das penas na previsão dos art.ºs 40.º e 71.º, do CP, pecando por excesso . 21 . O ponto de partida no processo de fixação da pena , como meio em vista de fim predeterminado , o paradigma de determinação judicial , sempre complexo porque se trata de converter factos em magnitudes penais , é o do fim das penas , no dizer de Iescheck ; escrevendo Mantovani que se o fim não for a determinante essencial , é , contudo , axioma de inegável importância , bastante para assegurar a racionalidade na sua apl

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