Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1507 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOAQUIM DE MATOS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: SJ200206200015072 Data do Acordão: 06/20/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1132/01 Data: 11/20/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA PRINCIPAL / CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA SUBORDINADA Sumário : Peca por defeito, sendo mais ajustada e equitativa a indemnização de 4.500.000$00, o montante indemnizatório de 3.000.0000$00 referente aos danos não patrimoniais sofridos por vítima de acidente de viação que, antes da eclosão deste, era pessoa alegre, saudável e independente e, depois do mesmo, perdeu a alegria de viver, passou a sofrer permanentemente de dores e angústia e, ainda, a precisar do auxílio de duas canadianas para se deslocar durante o resto da sua vida, além de carecer permanentemente de uma pessoa que a ajude, que a lave, vista e penteie, que lhe limpe a casa, lhe trate da roupa e lhe faça a comida. L.F. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, ident. a fls. 2, propôs no entretanto extinto Tribunal de Círculo de Chaves, de onde transitou para o Tribunal da respectiva comarca, a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra Companhia de Seguros B, SA., aí ident., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 21289000 escudos, com juros desde a citação e até efectivo pagamento, como indemnização por danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 26/08/97, por responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seguro na R.. Citada a R. contestou, impugnando a descrição do acidente feita na petição inicial e dizendo que a responsabilidade do acidente se deve apenas à própria A.. Foi proferido despacho saneador e organizaram-se a matéria de facto assente e a base instrutória, como consta de fls. 97 e segs., tendo depois sido proferida sentença em 15/03/01, na qual a R. foi condenada a pagar à A. as quantias de 3000000 escudos, a título de danos não patrimoniais e 11045000 escudos, a título de danos patrimoniais, nos dois casos com juros às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação e até integral pagamento. Inconformadas, R. e A. apelaram da sentença para a Relação do Porto, nos termos contidos nas suas alegações, tendo este Tribunal proferido o Acórdão de fls. 154 a 163 que, julgando improcedente o recurso do A. e parcialmente procedente o recurso da R., alterou o montante indemnizatório fixado na 1ª Instância a título de danos patrimoniais para o total de 9049000 escudos e, no mais, manteve o aí decidido. Discordando do julgado ambas as partes recorreram de revista para este Supremo, embora a A. a título meramente subordinado, alegando a R. o que consta de fls. 174 a 183 e a A. o que se contém a fls. 188 a 190 em que concluem, respectivamente, que: A Ré B: 1. Dos factos provados resulta que a A. se fez à travessia da estrada quando o carro EJ já aí circulava e era visível. 2. Por isso, há culpas concorrentes da A. e do condutor do EJ, na mesma proporção (50% para cada um); 3. Tal como resulta da al. E) da especificação e das respostas aos quesitos 1º e 4º, a A. fez-se à travessia da estrada quando o EJ já aí circulava, pelo que, dado o comprimento da via e o facto de ser uma recta e ainda o facto de a A. não ter reparado em parte do trânsito existente em tal via, a A. não devia ter procedido à travessia da Av. Duarte Pacheco; 4. Fazendo-o, como fez, violou o art. 101º do CEstrada e agiu com culpa, pelo que a R. responde, quando muito, por metade dos danos da A.; 5. Foram violados os arts. 101º do CE e 505º do CCivil; 6. Dado o disposto no art. 496º do CCivil, que se mostra violado, a indemnização devida à A. por danos não patrimoniais não pode, nem deve, ultrapassar a quantia de 2000000 escudos; 7. Perante os factos provados, a indemnização por lucros cessantes devida à A. não pode, nem deve, ultrapassar a quantia de 1500000 escudos, pelo que foram violados os arts. 562º a 566º do CCivil; 8. A indemnização por despesas com terceira pessoa não toma em consideração o facto de haver antecipação do capital e o consequente rendimento que o mesmo propicia; 9. Atentos os factos que ficaram provados, a indemnização pelas despesas com terceira pessoa não pode, nem deve, ultrapassar a quantia de 4000000 escudos; e 10. Assim, foram violadas os arts. 562º a 566º do CCivil. A Autora A: 1. Foi incorrectamente valorado o quantum indemnizatório relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais a si atribuídos; 2. A indemnização tem em vista compensar o lesado pelos dores e desgostos sofridos e essa compensação só será conseguida se a indemnização atribuída à A. for significativa; 3. A culpa grave do lesante e as consequências gravosas que do acidente advieram para a A. impõem que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada em montante não inferior a 50000 Euros; 4. Devem ser fixados em 55000 Euros os danos patrimoniais sofridos pela A, para já; 5. Ao não ser atribuído este valor a quem tanto logrou provar, foram violados, entre outras, as disposições contidas nos arts. 496º, nº 3 e 454º do CCivil; 6. Mantendo-se no restante toda a sentença recorrida; e 7. Condenando-se sempre a R. em juros a contar da citação até integral pagamento. Em ambos os recursos houve contra-alegações. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. No dia 26 de Agosto de 1997, pelas l7 horas, na Avª. Duarte Pacheco em frente e o nº 101, em Chaves, ocorreu um acidente de viação em que foram interveniente um veículo ligeiro de carga de matrícula EJ e a A.; 2. Aquando do acidente referido em 1. o EJ era conduzido por C, por conta e sob ordens da Portugal Telecom; 3. O EJ havia sido entregue ao referido C para o desempenho do serviço que em 26/08/97 prestava como empregado da mencionada Portugal Telecom; 4. O acidente referido em 1. objectivou-se no atropelamento da A. pelo referido EJ; 5. O EJ circulava na Avª. Duarte Pacheco no sentido Nascente - Poente, isto é, Vila Verde da Raia - Chaves; 6. Aquando do acidente referido em 1. o EJ circulava no sentido Nascente - Poente (Vila Verde da Raia - Chaves) pela hemi - faixa direita da via; 7. A dita Av. Duarte Pacheco tem no local provável do embate a largura de 7,80 metros; 8. À data do acidente referido em 1 a A. era aposentada e beneficiária do Centro Nacional de Pensões, sob o nº. 01108052199; 9. A Autora A nasceu em 31/03/1935 (certidão de fls. 11; 10. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-43-61919107, vigente em 26/8/97, Portugal Telecom, dona, a tal data, do veículo de matrícula EJ, transferiu para a R. a sua responsabilidade por danos a terceiro causados com a utilização do referido veículo; 11. O local do embate do EJ na A. é uma recta com 300 metros de comprimento e com visibilidade em toda a sua extensão; 12. Aquando do acidente referido em 1. o EJ circulava a velocidade entre 90 e 100/Km/h; 13. A A. iniciou a travessia da faixa de rodagem perpendicularmente a ela, a passo, da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do EJ; 14. Previamente à travessia referida em 13., a A. reparou que não havia trânsito de veículos a mais de 150 metros de distância;. 15. Não existem passadeiras para peões a menos de 100 metros de distância do local em que a A. foi colhida pelo EJ; 16. A A. percorreu cerca de 4 metros da faixa de rodagem quando foi colhida pelo EJ; 17. O condutor do EJ não esboçou qualquer tentativa de travagem;. 18. O EJ colheu a A. no centro da via; 19. Em consequência do embate do EJ na A. esta sofreu as lesões descritas no documento junto a fls. 9 e 10, a saber: Hematoma frontal e ferida corto - contusa no dorso e nariz; Dor braço direito. Ferida lacero - contusa joelho esquerdo de mais ou menos 10 cm transversal com ascendente mais ou menos 10 cm. Articulação aparentemente íntegra; Consciente, colaborante, orientada; Fez desinfecção. Anestesia, sutura, penso e ligadura do membro inferior esquerdo. Foi observada por Ortopedia. Consta: Doente politraumatizada apresentando: Fractura do prato tibial externo e colo do peróneo esquerdo; Luxação do escapulo umeral direito com fractura troquiten; Fractura cominutiva da epífese distal do rádio esquerdo; Foi ao bloco operatório. Fez: Osteosíntese com parafuso canelado do prato externo; Redução luxação escapulo umeral; Redução fractura de Colles; Marcha com auxílio de duas canadianas; e Artroplastia total do joelho esquerdo mais enxerto ósseo; 20. Como consequência do acidente referido em 1. a A. foi transportada para o Hospital Distrital de Chaves; 21. Foi submetida a intervenção cirúrgica para fazer uma osteosíntese com parafuso canelado do prato externo, redução luxação escapulo umeral e redução fractura de Colles; 22. Ficou internada e teve alta para a consulta externa em 97/10/11; 23. Passou a ter de se deslocar com auxílio de duas canadianas; 24. De 18/10/97 a 20/02/98 a A. fez fisioterapia no Hospital Distrital de Chaves; 25. Em 23/02/98 a A. entrou no Serviço de Ortopedia do Hospital Distrital de Chaves, vinda da consulta externa com diagnóstico de gonastrose esquerda por sequelas de fractura do prato tibial esquerdo; 26. Em 4/03/98 a A. foi submetida a nova intervenção cirúrgica para artroplastia total do joelho esquerdo mais enxerto ósseo; 27. Teve alta para a consulta externa no dia 17/05/98; 28. Onde continua em tratamento; 29. A A. precisa para o resto da vida do auxílio de duas canadianas para se deslocar; 30. Em 26/08/97, antes do acidente em causa, a A. não apresentava defeitos físicos; 31. A A. era uma pessoa alegre, saudável e independente; 32. A A. precisa de ajuda para se lavar e se vestir; 33. A A. sofre permanentemente de dores e angústia; 34. Como consequência do acidente referido em 1. a A. perdeu a alegria de viver; 35. A. A. deixou de trabalhar como empregada doméstica; 36. A A. como empregada doméstica auferia uma média mensal de 35000 escudos; 37. Deixou de poder colher da sua horta legumes, batatas, feijão para consumo próprio e para vender às quartas feiras na feira de Chaves; 38. A A. passou a comprar estes produtos, no que gasta 12000 escudos por mês; 39. A A. trabalharia pelo menos mais dez anos se não fosse o acidente; 40. A A. necessita permanentemente de uma pessoa que a ajude, que a lave, vista e penteie, que lhe limpe a casa, lhe trate da roupa e lhe faça a comida; 41. Com os serviços referidos em 40. a A. despende 50000 escudos/mês; 42. No acidente referido em 1. a A. ficou com a roupa, sapatos e carteira destruídas; 43. Os objectos referidos em 42. valiam 17000 escudos; 44. Os óculos da A. ficaram destruídos no acidente; e 45. Com a sua substituição a A. despendeu 32000 escudos. B -Direito: 1. À luz do disposto nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º , nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito de aplicação da revista decorre do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), ao dispor que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao estabelecer que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Passando agora à análise da matéria de cada um dos recursos de revista - principal da R. e subordinado da A. - e atentando para o efeito nas respectivas conclusões que, como se disse, delimitam o seu objecto, iremos debruçar-nos primeiramente no recurso principal e, de seguida, atentaremos no recurso subordinado.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.