Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02S333 Nº Convencional: JSTJ00000289 Relator: EMÉRICO SOARES Descritores: INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL ENSINO REMUNERAÇÃO Nº do Documento: SJ200205220003334 Data do Acordão: 05/22/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1518/00 Data: 06/25/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: PRT DE 1985/08/09 IN BTE N31 DE 1985/08/
(1981)e 729º, n.º 1 do Cód. Proc. Civ., pois não se vê que ocorra qualquer circunstância que permita alterá-los ao abrigo do n.º 2 ou que aconselhe a sua ampliação, nos termos do n.º 3, ambos do citado art. 729º do Cód. Proc. Civ. Importa preliminarmente notar que tendo a Autora, na sua petição, pedido a condenação da Ré "a pagar à A. o montante de 3648664 escudos, já liquidadas e as que se venham a vencer, a título de diferenças salariais relativas à categoria profissional da A. e tempo de serviço devidos por força do C.C.T.V. acordadamente aplicável", a sentença da 1ª instância, na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar á Autora a quantia de 2526940 escudos a título de diferenças salariais peticionadas e já liquidadas, referentes aos anos lectivos de 1990/91 até 1995/1996, inclusive, e, bem assim nas diferenças salariais relativas ao ano lectivo de 1996/1997, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença Dessa sentença apenas recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, não o tendo feito também a Autora que, pelo contrário, depois de afirmar, na sua contra-alegação para o Tribunal de Recurso que "ao decidir, como o fez, a magistral sentença aplicou o Direito de forma irrepreensível", pediu sua confirmação. Pelo que é com alguma perplexidade que vemos agora a Autora a pedir que "deve ser dado provimento ao presente Recurso de Revista, anulando-se as anteriores decisões, condenando-se a Recorrida na exacta medida do peticionado ...". Acontece que, ainda que a Autora lograsse êxito na revista que interpôs do acórdão da Relação do Porto, nunca podia ela ter ganho da causa, como pretende, na medida do por ela peticionado na petição inicial, mas, tão somente e na melhor das hipóteses, na medida da condenação proferida pelo Tribunal da 1ª Instância. E isto porque, tendo tido ganho parcial da causa na 1ª Instância e não tendo recorrido da parte da sentença que lhe foi desfavorável nem tendo usado, oportunamente, do expediente facultado pelo n.º 1 do art. 684º-A do Cód. Proc. Civ. (que, aliás, não se aplicava ao caso concreto), não pode agora surpreender a outra parte com a pretensão de condenação mais gravosa do que a proferida pela 1ª Instância e com a qual se conformara, por a isso se opor o princípio de caso julgado relativamente à parte não abrangida pelo objecto do recurso interposto. Dito isto, passemos ao conhecimento do objecto desta Revista. A questão que nos cumpre aqui resolver prende-se, como mais acima se referiu, com saber se à relação de trabalho entre a Autora e a Ré iniciada com o contrato de trabalho subordinado entre eles celebrado em 1 de Outubro de 1970, se aplica, em matéria de retribuição, o CCT para o Ensino Particular, por força da Portaria de Extensão publicada no Boletim n.º 5, 1ª Série, de 08.10.90 ou o regime da Portaria de Regulamentação de Trabalho (PRT) para os trabalhadores das Instituições Provadas de Segurança Social publicada no BTE, 1ª Série, n.º 31, de 22/08/85 e n.º 15, de 22/04/
- Da matéria de factos fixada, sumariemos aqui, para sua melhor perspectivação, a que interessa para a decisão dessa concreta questão: A Autora e a Ré celebraram, em 1/10/70, apenas verbalmente, um contrato de trabalho sem termo, pelo qual a A. se comprometeu a prestar para a Ré, sob as ordens, instruções e fiscalização desta as suas funções de professora de ensino básico em horário lectivo completo por esta determinado. Desde essa data, e pelo menos até 31 de Dezembro de 1988, a A., enquanto docente, foi remunerada pela Ré, segundo o regime da convenção colectiva de trabalho aplicada ao ensino particular e cooperativo. Em data não anterior a 1/1/89 e não posterior a 1/11/89, a Ré deixou de considerar a Autora sujeita ao regime de contratação colectiva do sector particular e corporativo, adoptando, a partir daí, de forma livre, voluntária e unilateral critérios de pagamento e de actualizações próprios, de que resultaram para a A. remunerações superiores às fixada na tabela anexa à PRT para os trabalhadores das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS). Apreciando estes factos, a sentença da 1ª Instância, considerando que, embora não tivesse ficado provado que, aquando da celebração do contrato de trabalho entre a Autora e a Ré se estipulou, no que à retribuição da Autora respeitava, a aplicação do regime das CCTs para o Ensino Particular, o facto de, durante 18 anos, desde o início do contrato e mesmo até alguns anos após a publicação da PRT para as IPSS, a Ré ter aplicado esse regime, concluiu que com esse regime se modelou, pela prática continuada durante tão longo período de tempo, o conteúdo da relação laboral entre a Autora e a Ré e que, não era, por isso, lícito a esta alterar unilateralmente esse conteúdo, pois cumpria-lhe continuar a remunerar a Autora segundo aquele regime da CCT do Ensino Particular Outra, bem diversa, foi a posição adoptada pela Relação do Porto. Aqui doutamente sustentou-se que, não obstante as Portarias de Extensão (PE) do CCT para o Ensino Particular estenderem as condições de trabalho constantes daquela CCT e suas sucessivas alterações, às relações laborais estabelecidas entre entidades patronais e trabalhadores mesmo que não filiados nas respectivas associações de classe, tais PE não são aplicáveis às empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica nos precisos termos impostos pelo n.º 4 do art. 29º do Dec.-Lei n.º 519-C!/79, de 29/
- Ora, sendo a Ré uma IPSS, está sujeita à regulamentação específica plasmada nas PRTs de 1985 e 1986, sendo que aquelas PE não contêm qualquer referência no sentido de excluírem a aplicação daquelas PRTs para as IPSS. Assim, porque o regime laboral próprio que a Ré criou é mais favorável do que o estabelecido nessas PRTs, as quais eram, em princípio, os Instrumentos de Regulamentação Colectiva aplicável à Autora e à Ré, a Autora não tem o direito de exigir as reclamadas diferenças salariais, que tinham como pressuposto a aplicação à relação laboral em causa do referido CCT do Ensino Particular. Tomando posição neste diferendo, diremos que a, a nosso ver, a razão está com o Tribunal da Relação do Porto. Na verdade a disposição do n.º 4 do art. 29º do Dec.-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (Lei dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva) afasta, quando não haja referência expressa em contrário, a aplicabilidade das portarias de extensão às empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica. Ora, a Santa Casa da Misericórdia do Porto, aqui Ré, é, inegavelmente, uma instituição particular de solidariedade social e, como tal, está sujeita à regulamentação colectiva específica, contida nas PRT, de 9/8/85 (BTE n.º 31, 1ª Série, de 22/08/ 85) e de 12/04/96 (BTE, n.º 15, 1ª Série, de 22/04/96), sendo que as PE do CCT para o Ensino Particular não contêm qualquer referência no sentido da sua aplicabilidade às IPSS. Sustenta a Recorrente que, tendo-lhe, desde 1970 até 1989, sido aplicado o regime de retribuição de Contratação Colectiva de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo, "tal forma de remuneração incorporou ao longo de mais de 18 anos a esfera jurídica da Recorrente activamente, e da Recorrida passivamente, sendo dela parte e cuja alteração pode prejudicar a Recorrente, necessitava do seu assentimento". Afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Este argumento já foi objecto de ponderação e tratamento no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/10/2001, proferido no processo n.º 966/01, no qual, transcrevendo-se a posição tomada pela sentença da 1ª instância, pois a Relação sobre esse ponto não se debruçara, escreveu-se: "Primeiro que tudo note-se que s factos não permitem estabelecer que no contrato individual da A., esta e a Ré tenham acordado, ou que a Ré se tenha comprometido a aplicar o regime decorrente do CCT para o Ensino Particular e Cooperativo. Na verdade, o contrato foi verbal e nada mais se provou a este respeito e ainda o facto de a Ré eventualmente ter aplicado tal regime durante algum tempo não é sinónimo de que tivesse acordado com a A. na aplicação do mesmo". Tal como o fez o acórdão em referência, também aqui se manifesta concordância com a posição assim tomada. Efectivamente, se é verdade que, atenta a natureza consensual do contrato do trabalho, era possível aos outorgantes regular o contrato celebrado de acordo com o CCT do Ensino Particular e Cooperativo, não menos certo é que nada nos factos provados permite concluir que entre a A. e a R. houve acordo nesse sentido. Pelo que, nestas circunstâncias, a única conclusão que nos parece possível, é a de que a Ré, se praticou, no concernente às remunerações, retribuições coincidentes com as que resultariam da aplicação do CCT para o Ensino Particular, fê-lo por sua unilateral e livre iniciativa, tomando aquele regime como simples referência, mas sem que se mostre que ao mesmo tivesse querido contratualmente vincular-se. Pelo que não estava inibida de, também unilateralmente, alterar o regime adoptado, desde que de tal alteração não resultasse uma redução efectiva da retribuição da Autora. Ora, verifica-se que, no desenvolvimento do programa contratual, a Ré veio a instituir um regime de remunerações próprio de que, não só não resultou uma diminuição das retribuições efectivas da Autora, como se situaram a um nível mais favorável do que o estabelecido nas referidas PRTs para as IPSS, que, na falta de acordo em sentido diverso, eram aplicáveis à Ré. Assim, como bem se decidiu no acórdão recorrido, não tem a Autora o direito às diferenças salariais que reclama. Por conseguinte, julgando-se improcedente o recurso interposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão em recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 22 de Maio de
- Emérico Soares, Manuel Pereira, Azambuja Fonseca.