Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B491 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LUÍS FONSECA Descritores: FALÊNCIA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: SJ200307030004912 Data do Acordão: 07/03/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 2112/02 Data: 10/31/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : I- Sem que se proceda à liquidação do crédito da requerente da falência, não é possível a demonstração que a esta cabe, de que há incumprimento da empresa requerida, reveladora da sua impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. II- Não é possível, em razão da celeridade processual exigida na fase do processo falimentar que antecede a prolação do despacho sobre o prosseguimento da acção a que se refere o art. 25º do CPEREF, fazer nessa fase a liquidação do crédito da requerente da falência, de manifesta complexidade. III- As questões não suscitadas pela recorrente para o Tribunal recorrido e que por este não podiam nem foram apreciadas, não podem ser conhecidas por este Tribunal por constituírem "questão nova" e não serem de conhecimento oficioso. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, S.A. requereu a declaração de falência da B - ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS, S.A. Alega para tanto que é titular dum crédito reconhecido por acórdão do S.T.J., transitado em julgado, proferido em acção por si intentada, e em que a requerida foi condenada a: - entregar-lhe 20% dos valores que recebeu nas vendas já efectuadas de construções realizadas no empreendimento em causa, designado por "Varandas da Nazaré", conforme contas a apresentar pela requerida; - entregar-lhe ainda 20% do mesmo empreendimento, em áreas construídas, que se encontrem ainda por vender, como dação em pagamento; - reconhecer-lhe o direito de opção na escolha das áreas pretendidas que poderão incluir o hotel residencial; - pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que, com o não cumprimento pontual do contrato lhe causou. Tal crédito ascende actualmente a 5.646.360.511$00, encontrando-se a requerida em situação de insolvência. A requerida deduziu oposição, alegando que a requerente carece de legitimidade por não ter a qualidade de credora nos termos do art. 8º, nº 1 do CPEREF, que o processo é inadequado por não comportar a fase de liquidação, que, sendo ilíquido o crédito e, como tal, inexigível, não estão preenchidos os requisitos do art.3º do referido Diploma Legal, e que não se encontra em situação de insolvência já que não tem outros credores para além dos sócios. Por despacho proferido a fls. 1525 e segs. (Vol. VII), entendeu-se ser possível a liquidação do crédito da requerente no âmbito do processo especial de recuperação da empresa e de falência, ordenando-se a realização duma perícia, exclusivamente com base no alegado pela requerente. A requerida agravou deste despacho. E requereu a ampliação do objecto da perícia, pretensão esta parcialmente rejeitada, o que a levou a interpor novo agravo. Os peritos nomeados para efectuarem a perícia não chegaram a acordo, tendo apresentado laudos separados. Pronunciando-se sobre os laudos e, constatando o desacordo dos peritos, a requerida pediu o arquivamento dos autos. Por despacho de fls. 1921 foi ordenado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 25º, nº 2 do CPEREF, com base na iliquidez do crédito da requerente que se considerou não ser atendível para efeito de declaração de falência. A requerente agravou deste despacho, recurso este que, com subida imediata, arrastou os restantes agravos interpostos. A Relação de Évora, por acórdão de 31 de Outubro de 2002, conheceu do agravo interposto pela requerida do despacho que ordenou a realização da perícia com base no entendimento de que a iliquidez do crédito não impedia a requerente de requerer a falência. E, dando-lhe provimento, revogou o despacho impugnado, ordenando o arquivamento dos autos, considerando prejudicado o conhecimento dos demais recursos interpostos. A requerente agravou deste acórdão, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Não existe norma alguma que restrinja aos credores portadores de título executivo de onde conste uma obrigação líquida a possibilidade, quer de reclamar o seu crédito em processo de falência, quer de requerer a falência do seu devedor. 2- A iliquidez da obrigação constitui, enquanto a liquidação não tem lugar, um obstáculo à execução, mas não ao exercício dos direitos do credor que não se traduzam em actos executivos. 3- Ao titular do crédito ilíquido não pode negar-se, com o argumento da iliquidez, o direito de requerer a falência do seu devedor, uma vez que a lei não exige que o crédito do requerente da falência tenha sido reconhecido por sentença, ou se apresente constituído ou reconhecido em outro título executivo ou mesmo documento não exequível. 4- Ao exercer esse direito, o requerente da falência pode provar por qualquer meio a sua qualidade de credor, cabendo-lhe o ónus de, na petição inicial, alegar os factos respeitantes à origem, natureza e montante do seu crédito (art. 17-2 CPEREF) e requerer todos os meios de prova disponíveis (art. 17-2 CPEREF), quer os relativos aos pressupostos da providência (art. 15-1 CPEREF) e à inviabilidade económica da empresa (que sumariamente fundamentará: art. 17-1 CPEREF), quer os relativos à origem, natureza e montante do crédito invocado. 5- O processo de falência, na fase anterior à prolação do despacho a que alude o art. 25º do CPEREF, visa apenas verificar se é, ou não, de decretar a falência da empresa e não determinar, com rigor, o seu passivo. 6- Por esse motivo, o crédito do requerente da falência é, nessa mesma fase, considerado na medida em que importe à verificação, por um lado, de algum dos requisitos de legitimidade previstos no art. 8º, nº 1 do CPEREF e, por outro, da inviabilidade económica da empresa. 7- A liquidez do crédito invocado pelo credor requerente da falência não é pressuposto processual do processo de falência. 8- A requerente forneceu ao tribunal, em cumprimento do disposto no art. 17º, nº 1 do CPEREF, todos os elementos necessários à liquidação provisória, indispensáveis para apurar a sua legitimidade e os pressupostos da falência da requerida. 9- O credor requerente da falência cujo crédito seja ilíquido não tem, na fase anterior à declaração desta, que fazer a prova cabal do montante do crédito, devendo invocá-lo, fazer uma liquidação provisória (aquela que seja suficiente para a verificação dos pressupostos da falência), provar sumariamente os factos, respeitantes à liquidação, que constituam fundamento de mérito da declaração de falência e reservar-se para, na fase da verificação do passivo (com apresentação, se necessário, de nova reclamação), requerer a liquidação definitiva e provar, com rigor, os factos que lhe respeitam, caso o montante do seu crédito seja impugnado ou não seja aprovado. 10- Se na fase preliminar do processo de falência, no âmbito da verificação dos pressupostos processuais da acção de falência, o tribunal está obrigado a tomar uma decisão quanto à existência do crédito invocado pelo credor requerente, então, por um argumento de maioria de razão, não pode deixar de se concluir que esse tribunal está também obrigado a tomar uma decisão sobre o montante - quantum - da prestação a que o mesmo credor tem direito, por força de decisão judicial transitada em julgado que efectivamente reconheceu a respectiva existência. 11- Após a junção dos relatórios elaborados pelos peritos (vide fls. 1722 a 1751, 1765 a 1775, e 1777 a 1786), na sequência da realização da prova pericial ordenada por despacho de 9/7/01, nos termos e para os efeitos previstos no art. 24º, nº 1 do CPEREF, o Mmo Juiz a quo dispunha de todos os elementos necessários que o habilitavam a proferir uma decisão respeitante à liquidação provisória do crédito da requerente. 12- A liquidação do crédito assumirá carácter definitivo na fase de verificação do passivo. 13- Quer o processo especial de falência propriamente dito, quer o procedimento de verificação do passivo, são aptos para, respectivamente, neles se fazer a liquidação provisória do crédito ilíquido do credor requerente e a sua liquidação definitiva, não havendo necessidade de instaurar incidente de liquidação com uma tramitação análoga à que este incidente segue no processo executivo, nem de proceder a qualquer adequação da tramitação processual legalmente aplicável, nos termos gerais. 14- Não obstante, o recurso à referida adequação formal nunca estaria vedado, quando tal se entendesse necessário, uma vez que a norma do art. 254º-A do C.P.C. é uma norma geral que, se preciso fosse, seria invocável para não frustrar os direitos dos credores. 15- O crédito justificado pela agravante na acção de falência dos presentes autos já não é o emergente do mero dever de cumprimento das obrigações contratuais em que a agravada foi condenada, mas sim o crédito correspondente à obrigação de indemnização resultante, quer do incumprimento temporário, quer do incumprimento definitivo dessas mesmas obrigações, por causa imputável à agravada, pelo que não há lugar à aplicação do disposto no art. 762º, nº 1 do Cód. Civil. 16- A agravante promoveu a liquidação do seu crédito, tanto na acção de impugnação pauliana interposta contra a agravada, mencionada nos arts. 85º, 86º e 94º do requerimento inicial da falência, bem como na acção de falência dos presentes autos, pelo que a obrigação de indemnização sobre a qual se baseia o crédito da agravante se encontra, por isso vencida. 17- Ainda que assim se não entenda, deve notar-se que o exercício do direito de requerer a falência não está limitado aos credores de créditos já vencidos, caso em que estaria substancialmente posta em causa a regra da par conditio creditorum. 18- Nos arts. 57º a 202º do requerimento inicial de falência, a agravante mencionou também a ocorrência de factos reveladores da dissipação e extravio de bens da agravada que integram a previsão constante do art. 8º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.