Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13390/18.0T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES DANO EMERGENTE DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 03/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO SUBORDINADO IMPROCEDENTE. Sumário : I – A redução relacionada com a circunstância do capital relativo ao direito indemnizatório por danos com projecção no futuro ser recebido pelo lesado de uma só vez, antecipadamente (possibilitando a sua eventual rentabilização), tendo em vista evitar, por essa via e nessa perspectiva, o seu enriquecimento indevido, só se justifica em termos moderados e apenas se a materialidade concreta que foi provada nos autos a justificar indubitavelmente. II – Quando estão em causa despesas com material terapêutico imprescindível para a melhoria possível no estado de saúde da paciente, bem como para a evolução do seu equilíbrio e bem estar, num contexto de optimização da recuperação das graves e perenes mazelas que o evento lesivo lhe causou, tendo necessariamente que ser despendidas por um período temporal longo (onde inclusive o seu custo pode muito provavelmente vir a ampliar-se por via do aumento dos preços de aquisição respectivos), em que o panorama económico, social e financeiro, projectado num horizonte tão vasto (na ordem da meia de centena de anos), não permite prever, com o mínimo de segurança, a taxa concreta de rentabilidade desse capital, não é razoável nem equitativo proceder a qualquer tipo de redução do montante indemnizatório respeitante a danos futuros. III – Encontrando-se o critério adoptado no acórdão recorrido e sua inerente definição do quantum indemnizatório a atribuir a título de danos não patrimoniais (artigo 496º, nº 1, do Código Civil) em plena consonância com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, dela não se desviando sensivelmente, inexiste motivo sério e bastante para se divergir do decidido em 2ª instância. IV – Havendo a A., que contava 22 anos de idade na data do acidente que a vitimou (em 13 de Junho de 2016), sofrido, em consequência daquele, graves lesões físicas que a obrigaram a permanecer na Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente cerca de um mês, com alta em finais desse ano, com transferência para outro hospital em 2 de Fevereiro de 2017, apenas regressando a casa em 18 de Abril de 2019, mas continuando, não obstante, a padecer definitivamente de diversas sequelas; registando um défice funcional total de 1223 dias e um quantum doloris de grau 7 numa escala de 1 a 7, com incapacidade parcial permanente para o trabalho de 76%, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, embora compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico profissional; um dano de grau 5 numa escala de 1 a 7; repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala de 1 a 7; repercussão na actividade sexual de grau 4 numa escala de 1 a 7 e dependência de ajudas técnicas (medicação analgésica em SOS, laxantes, medicação psicofarmacológica, tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação (fisioterapia, terapia ocupacional e terapia da fala); andarilho, poltrona, cadeira de rodas eléctrica, adaptação da casa de banho, colocação de barras de apoio para sanita, cadeira de duche, cadeira de rodas de encartar; estrado articulado para a cama, ajuda de terceira pessoa, com a necessidade de orientação e supervisão de terceiros para a organização e realização de todas as tarefas, bem como para a alimentação, cuidados de higiene, acompanhamento nas deslocações (pelas alterações de equilíbrio imprevisíveis) e necessidade de assistência de terceira pessoa total e permanente para os cuidados básicos da vida diária, entende-se adequada, por razoável, equilibrada e equitativa, a fixação a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial da quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). Decisão Texto Integral: Revista nº 13390/18.0T8PRT.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível). I - Relatório Instaurou AA a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Seguradoras Unidas, S.A. Essencialmente alegou: No dia 13 de Junho de 2016, foi vítima de um acidente de viação, quando viajava na qualidade de passageiro, no veículo ..-..-ET, então conduzido por BB. Do acidente resultaram danos de vária índole para a A.. Conclui peticionando a condenação da R. no pagamento do montante de € 670.511,64, bem como o que se vier a liquidar em execução de sentença. Mais tarde efectuou ampliação de pedido, como liquidação de sentença, reformulando o pedido inicial para o valor de € 2.167.404,36, bem como juros sobre a quantia de €1.496.892,72 e a restante quantia como já peticionado na petição inicial, ou seja, desde a citação. No Apenso C, a 2ª A., CC, invoca ser mãe da 1ª A. e que por causa do acidente não mais pôde trabalhar para cuidar da filha, deduzindo pedido contra a R. nos seguintes termos: O pagamento da quantia de € 26.040,00 e a quantia que se vier a liquidar em consequência do alegado nos artigos 69º, 70º 82º e 83º desta petição inicial, bem como juros de mora contados desde a citação. Contestou a R., invocando que a A. seguia sem cinto de segurança, o que determinou o agravamento dos danos sofridos. Impugna ainda o montante peticionado. Foi proferida em 1ª instância sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
(10)anos, estabelecido em 1ª instância, que constitui o período necessário para a A. se poder restabelecer e ter alguma qualidade de vida. Refira-se ainda que nas contra-alegações apresentadas relativamente ao recurso de revista apresentado pela A., a Ré não coloca verdadeiramente em crise, de forma concreta e especificada, o critério utilizado para o cálculo de outras despesas com projecção futura, à excepção do que fez no que concerne aos tratamentos de fisioterapia e transportes em concreto, limitando-se a invocar erros de cálculo e confusão entre valores correspondentes a verbas diversas. Apreciando: Concordamos neste ponto com o acórdão recorrido quando no mesmo se refere: “A questão prende-se com a determinação da previsibilidade do dano patrimonial futuro. Curiosamente o tribunal a quo limitou essa previsibilidade a 10 anos no caso da fisioterapia, mas ao mesmo tempo considerou uma longevidade de 80 anos para todos os danos patrimoniais futuros que também dependem da evolução do estado de saúde da autora e sua eventual melhoria. Portanto se se entende que as despesas de fisioterapia irão cessar porque o estado de saúde da autora irá melhorar daqui a dez anos, então existe uma contradição evidente com a necessidade de, até aos 80 anos, de aquisição dos objectos que pressupõem a manutenção da incapacidade. Acresce que dos relatórios médicos nada consta sobre a natureza temporária dessa mesma fisioterapia, sendo certo que esta pode ter como objectivo a manutenção do estado de saúde e não apenas a sua melhoria. Dos factos resulta que deve ser submetida a “tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação (fisioterapia, terapia ocupacional e terapia da fala)”; É certo que, em alguns relatórios médicos consta que existe a possibilidade de a autora recuperar a sua mobilidade, cujo estado actual já é surpreendente. Mas, por um lado, é inequívoco que a autora padece de uma incapacidade permanente de 76%, e por outro que a sua esperança média de vida será 80 anos. Mas, nada consta dos factos provados que permita concluir que a autora deixará de precisar desses cuidados e provou-se apenas que “Em tratamentos de fisioterapia – seja para evitar o retrocesso, seja para evitar o agravamento das sequelas – consulta de fisiatria, terapia da fala e respectivo transporte para receber aqueles tratamentos, a A. tem gasto em média, por mês, a quantia de cerca de €400,00”. Ou seja, não está provado qualquer elemento temporal futuro limitador. Note-se aliás que essa factualidade foi alegada no articulado liquidação no art. 121 precisamente por 55 anos. Acresce que no facto nº 53 consta que precisará da cadeira até aos seus 80 anos, e nos restantes consta o número de substituições. Ou seja, em rigor, quanto a este dano futuro não existe o mesmo elemento factual temporal limitador da equidade para além da esperança de vida. Logo, nessa medida o juízo de equidade depende da previsibilidade do dano que poderia ser fixado num período mais curto. Mas, não existem elementos médico legais que permitam impor, neste dano, um limite diverso dos restantes danos patrimoniais futuros, sendo que conforme decorre dos factos provados a finalidade da fisioterapia é “para evitar o retrocesso, seja para evitar o agravamento das sequelas”. Nestes termos, é procedente a conclusão da apelante no sentido de não existirem razões fundadas para se limitar a indemnização desse dano a dez anos”. Ou seja, os autos não fornecem qualquer elemento de facto, certo, seguro e objectivo, que permita sustentar a delimitação temporal invocada (dez anos) no recurso subordinado e acolhida na sentença de 1ª instância. Com efeito, não é possível fundadamente afirmar que a A. deixará de precisar, findo o referido período de dez anos, dos tratamentos de fisioterapia que estão referidos nos autos, designadamente com vista a melhorar o seu estado de saúde e reestabelecer o seu equilíbrio tanto quanto possível, perante a clara recomendação médica que os referencia e que se encontra devidamente atestada nos autos. Todas as considerações desenvolvidas pela Ré seguradora não passam de simples conjecturas ou suposições de natureza geral, sem nenhum suporte na prova efectivamente produzida (que não aponta no sentido de que daqui a dez anos a lesada deixará de precisar dos ditos tratamentos de fisioterapia, ou que estes, a partir daí, não irão revestir a mínima utilidade ou pertinência – ou mesmo que provocarão prejuízo à paciente -, conforme bem se salientou no acórdão recorrido). Pelo que improcede o recurso subordinado da Ré neste particular. Relativamente à redução relacionada com a circunstância do capital relativo ao direito indemnizatório por danos com projecção no futuro ser recebido pelo lesado de uma só vez, antecipadamente (possibilitando a sua eventual rentabilização), tendo em vista evitar, por essa via e nessa perspectiva, o seu enriquecimento indevido, entendemos que a assiste razão à A. recorrente e não à Ré seguradora, ora recorrida. Com efeito constitui jurisprudência recente e firmada do Supremo Tribunal de Justiça que tal redução no apuramento do quantum indemnizatório a pagar de uma só vez, relativamente a danos futuros, só se justificará em termos moderados e apenas se a materialidade concreta dada como provada a justificar indubitavelmente. Vide, precisamente neste sentido, os seguintes acórdãos: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2024 (relator Manuel Aguiar Pereira), proferido no processo nº 21224/17.0T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “O apuramento do montante da indemnização deverá, no entanto, ser ajustado face à antecipação integral do capital do que viria a receber ao longo de várias décadas, com uma muito ligeira redução do valor encontrado decorrente da possibilidade que confere ao lesado de o rentabilizar. Mas também, como bem refere o acórdão recorrido, importa ponderar, em sentido contrário, para além da mais do que previsível evolução positiva do nível dos rendimentos do trabalho em geral – e inerentes perdas do autor que dela não irá beneficiar – que o autor ficou totalmente incapacitado de exercer a sua profissão habitual e se encontra muitíssimo condicionado para o exercício de qualquer outra profissão ou actividade, mesmo que relacionada com a área da sua anterior actividade profissional”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2024 (relator Luís Correia de Mendonça), proferido no processo nº 3527/18.4T8PNF.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se refere: “A seguradora entende que, como o lesado vai ser indemnizado com a entrega antecipada e de uma só vez do capital, deve proceder-se a uma redução de ¼ na indemnização a arbitrar, sob pena de um enriquecimento indevido do autor. Não nos parece que tenha razão. A jurisprudência deste terceiro grau já em 2017 entendeu que na conjuntura então prevalecente de juros baixos não se justificava uma redução superior a 10% (Ac. STJ de 30/3/2017, Proc. nº 2233/10). Hoje em dia, a conjuntura económica alia taxa de depósitos baixos a uma inflação descontrolada (sem prejuízo das aliás polémicas intervenções do BCE)”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2023 (relator Jorge Arcanjo), proferido no processo nº 9039/20.9T8SNT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se deixou consignado: “Para o juízo de equidade, o acórdão procedeu previamente à dedução de 10% com o argumento de que os lesados recebem de uma só vez e, portanto, ficarem com a disponibilidade imediata da totalidade do dinheiro. A jurisprudência tem considerado que o recebimento imediato da totalidade da indemnização, ou seja, o cumprimento integral da prestação de uma vez só, confere ao lesado a rentabilização do capital, por forma a que se mostre esgotado no final do respectivo período. Na base deste entendimento está o princípio da proibição do enriquecimento injustificado quando a indemnização pelo dano futuro continuado é feita em capital, e não em renda, pois ela concretiza-se num montante único calculado em função da medida e duração previsível do dano futuro, em que o capital, correspondente àquele que aplicado financeiramente gere um rendimento, se esgote no final do período, sabido que a lei não prevê a possibilidade de revisão da indemnização sob a forma de capital. Os Autores argumentam, além do mais, não estar verificada a condição de recebimento de uma vez só para operar tal dedução, mas a objecção não procede visto que a indemnização (arbitrada no acórdão recorrido) foi fixada em capital e não em renda. Esta questão convoca, em tese geral, o princípio da proibição do enriquecimento em sede de responsabilidade civil, que vem sendo objecto de críticas, argumentando, em síntese, por exemplo, que não pode ser erigido neste âmbito como princípio geral porque não aplicável à indemnização por danos não patrimoniais, a eventual vantagem ou o enriquecimento do lesado não provém do facto gerador da responsabilidade civil, mas da própria indemnização, ou seja, sendo o enriquecimento o efeito do cumprimento da indemnização não deverá concorrer para o cálculo do dano, o enriquecimento do lesado não precede o cálculo da obrigação de indemnizar, é posterior ao cumprimento, o enriquecimento pode nem sequer ocorrer, e não deve ser o lesado a assumir o risco da não verificação futura da vantagem restituindo de imediato ao lesante ( aquando do pagamento da indemnização ) um enriquecimento que não se sabe se ocorrerá ( cf., neste sentido, MARIA DE LURDES PEREIRA, Direito da Responsabilidade Civil, 2022, pág.513 e segs. ). Contudo, a jurisprudência do Supremo tem vindo a considerar adequada, em face da conjuntura financeira actual, uma dedução de 10% (cf., por ex., Ac STJ de 19/5/2020 ( proc nº 3907/17), Ac STJ de 30/3/2017 ( proc nº 2233/10), em www dgsi.pt ) e foi este o critério seguido no acórdão recorrido. Importa, no entanto, ter presente, como se afirma no Ac STJ de 25/5/2017 ( proc nº 8689/10), em www dgsi, que – “A regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade”. Parece que na situação em análise não se justifica operar tal dedução, mesmo como tópico adjutor da equidade, dada a finalidade da indemnização, sabido que as necessidades patrimoniais de uma criança não são as mesmas ao longo do tempo, seguramente maiores com o decurso da idade, pelo que a extensão dos danos patrimoniais futuros para cada um dois Autores será evolutiva, sendo flutuantes as condições financeiras de mercado”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2023 (relator Cura Mariano), proferido no processo nº 22082/15.0T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Quanto à preocupação de que o valor do capital antecipadamente pago ao lesado por um dano que se irá a refletir continuadamente no futuro se esgote no termo previsível da sua vida, o facto de, no período já decorrido, o nível da remuneração dos depósitos a prazo ser efetivamente muito baixo, embora seja uma realidade a atender, não justifica que não se deva operar uma redução do valor a atribuir, uma vez que essa não é a única forma de investir uma soma avultada em dinheiro, assim como não existe uma previsibilidade dessa realidade se manter durante muito tempo”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2013 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), proferido no processo nº 303/09.9TBVPA.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2011 (relator Orlando Afonso), proferido no processo nº 733/06.8TBFAF.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “O montante pedido, por danos futuros, na ampliação formulada pelo A. encontra-se já, intrinsecamente, balizado por critérios de equidade uma vez que o cálculo indemnizatório partindo do valor base da remuneração que o A poderia vir a auferir é bem superior ao por este pedido. Teve o Tribunal “a quo” em atenção o pedido formulado, em sede de ampliação, pelo A, socorrendo-se de critérios de equidade não se nos afigurando, contudo, que se possa deduzir de 30% a indemnização a arbitrar, por danos futuros, como factor de correcção de um enriquecimento sem causa. O recurso a um tal critério não pode servir de base à equidade. Na verdade, o facto de o A receber de uma só vez o capital fixado, não lhe traz qualquer enriquecimento injustificado. O quantum indemnizatório reporta-se a uma perda de ganhos do A. que se protela nos anos, o qual, como ficou dito, está totalmente incapacitado para o exercício da sua actividade profissional e não tem idade nem habilitações literárias que lhe permitam desenvolver outra actividade. A forma como o A irá fazer uso da indemnização arbitrada (gastando o montante indemnizatório de uma só vez ou dispondo dele ao longo da sua vida) só a si diz respeito e não lhe confere qualquer enriquecimento, pois se dissipar o capital que lhe foi atribuído nem por isso terá direito a qualquer outro recebimento futuro”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017 (relator Lopes do Rego), proferido no processo nº 868/10.2TBALR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2017 (relator Olindo Geraldes), proferido no processo nº 2233/10.2TBFLG.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2016 (relatora Fernanda Isabel Pereira), proferido no processo nº 1893/14.0TBVNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt, no qual se deixou expresso: “Vem-se entendendo que o recebimento imediato da totalidade da indemnização e por uma só vez possibilitará ao lesado a rentabilização do capital recebido, o que tem levado à redução do mesmo de modo a que aquele capital se encontre esgotado no final do prazo considerado. Como já escrevemos no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17.12.2015 (proc. nº 1294/11.1TJVNF.G1.S1), a fim de tornar menos discrepantes e mais justas e actuais as indemnizações devidas, têm sido aventados vários critérios e fórmulas de índole matemática, cujos resultados, todavia, devem ser tidos como meramente indicativos, intervindo a equidade e a ponderação de pertinentes elementos objectivos e subjectivos como elementos correctores dos resultados obtidos sempre que estes se revelem desajustados ao caso concreto. Tem-se considerado, preponderantemente, que o critério que melhor acomoda as diferentes variáveis a ter em conta é o recurso a tabelas financeiras (foi a solução adoptada no Acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Maio de 1994, CJSTJ, tomo II, pág. 86, ulteriormente simplificada no Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 4 de Dezembro de 2007), correspondendo ao cálculo de uma renda inteira imediata e descontando a taxa de juro. O Tribunal da Relação teve por justificada a dedução correspondente à aplicação de uma taxa de 10% pelo recebimento imediato e integral da indemnização. Os cálculos e operações devem ser tidos em consideração apenas como um ponto de partida. O esforço de concretização dos mesmos não dispensa a intervenção temperadora da equidade por força da qual serão tomados em consideração factores relevantes perante cada caso concreto com vista à fixação da indemnização devida. Constitui um facto do domínio público e, por conseguinte, facto notório (artigo 412º nº 1 do Código de Processo Civil) que na actualidade são baixos os valores das remunerações resultantes da aplicação do capital. Esta realidade, que não pode deixar de ser considerada, leva a que se tenha como excessiva a dedução, no caso presente, do equivalente à aplicação de uma taxa de 10% ao capital que constitui a indemnização por danos futuros. Uma tal dedução revelar-se-ia altamente penalizadora para o lesado e desfasada do contexto actualmente vivido. Consideramos, por conseguinte, equitativa e ajustada a redução ao montante do capital a atribuir à autora AA a título de indemnização pela perda de rendimentos do correspondente a uma taxa na ordem de 1,5%, razão por que se fixa tal indemnização no montante de 160.000,00 €”. Na situação sub judice, não descortinamos motivos sérios e bastantes que justifiquem a pretendida redução do montante indemnizatório devido a título de danos futuros. Estão unicamente em causa despesas com material terapêutico imprescindível para o restabelecimento ou, pelo menos, a melhoria possível no estado de saúde da paciente, bem como para a evolução do seu equilíbrio e bem estar, num contexto de optimização da recuperação das muito graves e perenes mazelas que o evento lesivo lhe causou, tendo necessariamente que ser realizadas por um período temporal longo (onde inclusive o seu custo pode muito provavelmente vir a ampliar-se por via do aumento dos preços de aquisição respectivos). Outrossim o panorama económico, social e financeiro, projectado num horizonte tão vasto (na ordem da meia de centena de anos) não é de molde a prever-se, com o mínimo de segurança, qualquer concreta taxa de rentabilidade, designadamente a pressuposta tanto pela Ré seguradora como pelo acórdão recorrido (antes possibilitando antever a probabilidade de taxas de juro bem menores, com ciclos de acentuada ou mesmo galopante inflacção, sistematicamente penalizadores para todos os consumidores de bens e serviços, onde se inclui a A.). Por tudo isto, tendo em conta que estão em causa, como se salientou, despesas com a aquisição de material terapêutico de que a A. inevitavelmente necessitará, com gastos contínuos e sempre com tendência de gradual agravamento, não faz sentido, não sendo razoável nem equitativo, proceder a qualquer tipo de redução, nos termos solicitados pela Ré seguradora e acolhidos no acórdão recorrido, para evitar um pretenso enriquecimento indevido da lesada - que é mais do que duvidoso. Procede neste sentido a revista independente interposta pela A. Em consonância com o decidido supra, passemos a analisar os outros pagamentos a realizar pela seguradora Ré a favor da A. lesada e com projecção no futuro. A – Quantificação dos danos futuros relativos a despesas com fisioterapia e transportes. O Tribunal da Relação do Porto entendeu introduziu um factor de moderação ou correcção no apuramento do quantitativo indemnizatório respeitante a danos patrimoniais futuros usando o seguinte argumentário: “Neste caso, temos que a quantia fixada em termos de danos patrimoniais futuros terá de ser fixada com respeito aos factos provados, pelos termos expostos. Mas, no mínimo o seu montante global teria de ser deduzido de um valor correspondente à rentabilização dessa quantia através da sua aplicação. Porque “ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros”, importa “introduzir um desconto no valor achado, condizente ao rendimento de uma aplicação financeira sem risco, e que, necessariamente, deverá ser tida em consideração pelo tribunal que julgará equitativamente”. É evidente que a sentença recorrida optou por não o fazer quanto às restantes verbas objecto de trânsito, facto que não faz parte do objecto deste recurso. Mas quanto aos restantes danos patrimoniais futuros isso não acontece. Quanto aos danos futuros relativos às ajudas e fisioterapia obtemos um valor mensal de 602, 33 euros/mensais, ou 7228 euros anuais. Usando o cálculo simples da decisão obteríamos um valor global de 361.400,00 euros. (7228x50 anos)”. Vejamos: Pediu a A. o pagamento do valor de € 264.000,00, correspondente ao valor de € 400,00 mensal (anual de € 4.800,00) x 55 anos tendo em conta os 80 anos de idade (esperança média de vida). Cumpre, desde logo, atentar em que a quantificação realizada teve lugar no requerimento (articulado superveniente) entrado em juízo em 17 de Fevereiro de 2022 (cfr. fls. 469 a 488), num momento em que a A. já contava mais de 28 anos de idade (nasceu a ... de ... de 1993 – documento junto a fls. 29). Por outro lado, é razoável fixar para este efeito – que tem a ver com meras projecções gerais e que não atendem à situação pessoal e individualizada da pessoa em causa (cujo estado de saúde foi gravemente afectada pelas circunstâncias resultantes do acidente sub judice) – o período temporal de 50 (cinquenta) anos, perfeitamente equitativo e razoável. Pelo que se atenderá, no que se refere ao peticionado a este título pela demandante, ao valor equitativo de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros) – que a própria demandante propõe, em termos alternativos, aceitando-o expressamente. Procede a revista neste tocante e nestes termos. B – Andarilho. A sentença de 1ª instância fixou a este propósito o montante indemnizatório de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), correspondente ao valor unitário de € 50,00 e à longevidade de 80 anos, donde resulta a necessidade de utilização de 26 andarilhos. A Ré seguradora não colocou verdadeiramente em crise esse montante específico (versando unicamente o seu recurso subordinado sobre a delimitação temporal de dez anos quanto aos tratamentos de fisioterapia e transportes). Logo, tendo em conta esta circunstância, o mesmo é de manter, por equitativo e razoável. C – Poltrona. A sentença de 1ª instância fixou a este propósito o montante indemnizatório de € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros), correspondente ao valor unitário de € 450,00 e à longevidade de 80 anos, donde resulta a necessidade de utilização de 5 poltronas. Remete-se para o que se disse supra relativamente à posição assumida pela Ré seguradora (em termos omissivos) a este respeito. Logo o mesmo é de manter, por equitativo e razoável. D – Cadeira de rodas eléctrica. A sentença de 1ª instância fixou a este propósito o montante indemnizatório de € 100.000,00 (cem mil euros), correspondente ao valor unitário de € 20.000,00 e à duração média de 10 anos, donde resulta a necessidade de utilização de 5 cadeiras de rodas eléctrica. Remete-se para o que se disse supra relativamente à posição assumida pela Ré seguradora a este respeito. Logo o mesmo é de manter, por equitativo e razoável. E – Barras de apoio à sanita. A sentença de 1ª instância fixou a este propósito o montante indemnizatório de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), correspondente ao valor unitário de € 150,00 e à duração média de 10 anos, donde resulta a necessidade de utilização de 5 barras de apoio à sanita, em regime de substituição. Remete-se para o que se disse supra relativamente à posição assumida pela Ré seguradora a este respeito. Logo o mesmo é de manter, por equitativo e razoável. F – Cadeira de duche. A sentença de 1ª instância fixou a este propósito o montante indemnizatório de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), correspondente ao valor unitário de € 250,00 e à duração média de 5 anos, donde resulta a necessidade de utilização de 10 cadeiras de duche, em regime de substituição. Remete-se para o que se disse supra relativamente à posição assumida pela Ré seguradora a este respeito. Logo o mesmo é de manter, por equitativo e razoável. G – Cadeiras de rodas manual. A sentença de 1ª instância fixou a este propósito o montante indemnizatório de € 5.000,00 (cinco mil e euros), correspondente ao valor unitário de € 500,00 e à duração média de 5 anos, donde resulta a necessidade de utilização de 10 cadeiras de rodas manual, em regime de substituição. Acontece que, como resulta do ponto de facto nº 53: “E para a cadeira de rodas manual, que tem um custo unitário de €360,00 e uma duração média de 10 anos, a demandante carece da quantia de €1.800,00 para fazer face a essa despesa até aos seus 80 anos (360,00 € x 5 substituições)”. Ou seja, o valor indemnizatório correcto é de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros. H – Colchão anti-escaras. A sentença de 1ª instância fixou a este propósito o montante indemnizatório de € 5.000,00 (cinco mil e euros), correspondente ao valor unitário de € 500,00 e à duração média de 5 anos, donde resulta a necessidade de utilização de 10 colchões anti-escaras, em regime de substituição. O mesmo é de manter. Procederá nestes termos o recurso independente da A. 3 – Montante pecuniário adequado para a compensação, in casu, dos danos de natureza não patrimonial sofridos pela lesada em consequência do acidente sub judice (recurso principal da A.). Critérios jurisprudenciais. Nos termos gerais do artigo 496º, nº 1, do Código de Processo Civil: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Prevê-se nesta norma uma cláusula geral e em aberto que permite, em casos de considerável gravidade, a atribuição de uma compensação pecuniária pelo sofrimento, angústia e perturbação psicológica significante (que tem por objecto os denominados danos morais) que resultaram pessoalmente para o lesado em virtude das sequelas associadas ao evento lesivo, devendo a sua quantificação ser apurada por recurso a juízos de equidade nos termos gerais dos artigos 496º, nº 4, 494º e 566º, nº 3 e 4, do Código Civil, tomando-se ainda em especial consideração os padrões jurisprudenciais actualizados, no seguimento do comando geral ínsito no artigo 8º, nº 3, do Código Civil. (Sobre os fundamentos da fixação no artigo 496º, nº 1, do Código Civil, da compensação por danos morais vide, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2019 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 2224/17.2T8BRG.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt). Ora, a afectação da saúde, equilíbrio e bem-estar da A. em consequência do gravíssimo acidente de viação por si sofrido, para o qual não contribuiu culposamente, bem como as sequelas que do mesmo para si resultaram, que se mantêm ainda e que a acompanharão pelo resto da sua vida, revestem a gravidade mais do que suficiente para justificar, sem qualquer sombra de dúvida, a atribuição de um montante indemnizatório elevado a título de compensação pelos danos morais sofridos. Os factos dados como provados permitem, portanto, configurar uma situação de manifesto sofrimento e afectação pessoal do A. que atinge, indiscutivelmente, o patamar de gravidade necessário para justificar, à luz da particularmente exigente bitola do artº 496º, nº 1, do Código Civil, a atribuição à demandante de uma indemnização a este título. A única questão que agora se coloca tem a ver com a (sempre complicada e controversa) quantificação do respectivo montante. Neste caso concreto, entende a A. recorrente que, face à matéria provada nos autos, deverá, a seu ver, prevalecer a valor indemnizatório fixado em 1ª instância - € 175.000,00 – e não a sua diminuição operada no Tribunal da Relação – para € 150.000,00. Apreciando: É o seguinte o quadro factual a tomar em consideração: Em consequência do violento embate a A. sofreu: – traumatismo crânio encefálico grave, com:
- a)– edema cerebral difuso;
- b)– contusão temporal e frontal esquerda;
- c)– múltiplas fracturas do crânio; – fractura não desalinhada do ramo isquiopúbico à direita e diástase articulação sacro-ilíaca direita; – discreta fractura não desalinhada da vertente anterior do acetábulo; – fractura cominutiva da asa esquerda do sacro, que intercepta suficiente articular sacro-ilíaca, com desalinhamento articular de cerca de 8 mm; – feridas corto-contusas a nível da região posterior do cotovelo esquerdo, face anterior da perna esquerda e pirâmide nasal: Foi inicialmente suturada às feridas corto-contusas acima identificadas, tendo sido, no dia 14 de Junho de 2016, por apresentar hipertensão intracraniana foi submetida a craniectomia descompressiva bilateral, que complicou com instalação de hemorragia significativa e instabilidade HD. Permaneceu internada na UCIPU (Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente) até ao dia 14 de Julho de 2016, altura em que foi transferida para UCINC – Intermédios (Unidade de Cuidados Intensivos Neurocríticos) para continuação de vigilância e tratamento. No dia 12 de Outubro de 2016 foi transferida para a enfermaria de Neurocríticos, apresentando os seguintes problemas activos: – status neurológico pós-TCE grave, complicado com hidrocefalia e infecção do SNC; – síndrome diencefálico; – epilepsia secundária e – colonização respiratória a PAMR, Apresentando traqueostomizada, em ventilação espontânea, não cumprindo ordens, sem comunicação verbal, dirigindo o olhar que fixa por curtos períodos, necessitando, por isso, de programa integral de Medicina Física e de Reabilitação com intervenção de enfermagem de reabilitação, fisioterapia, com o que se pretende a melhoria funcional nas actividades da vida diária. Em finais do ano de 2016 a A. teve alta hospitalar do Hospital de ..., no ..., tendo sido transferida para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de ..., a fim de ser internada na Unidade de Média Duração e Reabilitação, onde permaneceu até ao dia 2 de Fevereiro de 2017, altura em que foi transferida para a Unidade de Longa Duração do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de ..., por ser mais próxima da sua residência. À entrada nesta instituição apresentava: - défice motor global de 4+/5 com dificuldades na motricidade fina; - vigil; - dirige o olhar com nistagmo constante; - não verbaliza nem cumpre ordens simples; - tetraplegia flácida; - apresenta reflexo de mãos bilateralmente; - atrofia muscular sem melhoria, Ali tendo permanecido em tratamento, conforme tinha já sido prescrito quer pelo Hospital de ..., quer pelo Hospital da Santa Casa da Misericórdia de ..., Na sequência de programa de reabilitação, a A. readquiriu consciência e capacidade de comunicação, progredindo no treino de alimentação oral. Passou a ter um discurso progressivamente mais fluente, com ganhos de capacidade motora e autonomia. Deslocava-se em cadeira de rodas eléctrica que própria conduzia, tendo iniciado treino de marcha, No dia 18 de Abril de 2019 teve alta hospitalar daquela U.C.C. do Hospital de Santa Casa da Misericórdia de .... Naquele dia 18 de Abril de 2019, após a alta hospitalar, recolheu a sua casa, onde, inicialmente, se manteve em repouso. Manteve tratamentos nesta Unidade de Cuidados Continuados de ... para onde era transportada diariamente no veículo próprio da mãe, de 2ª a 6ª feira. Foi adquirido um cadeirão pelos pais da demandante, para que alternasse entre uma cama, na altura normal – a que tinha no seu quarto antes do acidente dos autos – e esse mesmo cadeirão, e onde fazia as refeições. Continuou a medicação diária que fazia aquando do internamento, o que ainda hoje mantém, assim como a sua deslocação que se faz sempre em cadeira de rodas. Apesar dos tratamentos a que foi submetida e que continuará a ser submetida a demandante ficou a padecer definitivamente: – sequelas do TCE: – tetraparésia grau 4- nos membros inferiores e grau 4 nos membros superiores de componente flácido; – humor dismístico; – perturbações da fluência e disartria, mas com discurso coerente; – epilepsia secundária; – síndrome diencefálico; – hemiparesia esquerda frustre (predomínio braquial), vencendo a gravidade em todos os segmentos articulares; – pinças finas e destreza manual razoáveis, com dificuldade em escrever o nome; – necessidade de supervisão nas transferências e marcha; – cervicalgia e rigidez cervical; – sequelas de fractura dos ramos isquiopúbicos e sagrados; – dismorfias: – cicatriz da toracotomia; – cicatriz de craniotomia bifrontal (de orelha a orelha) e – pelada cicatricial na região occipital com 5 x 2,5 cms de maiores dimensões. As lesões sofridas provocaram-lhe um défice funcional total de 1223 dias e um quantum doloris de grau 7 numa escala de 1 a 7 e as sequelas de que ficou a padecer definitivamente determinam-lhe uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 76%, assim como são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões na área da sua preparação técnico profissional (ainda em processo de decisão quanto à continuidade do seu percurso formativo e profissional). As mesmas provocam-lhe igualmente um dano estético de grau 5 numa escala de 1 a 7; uma repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala de 1 a 7; uma repercussão na actividade sexual de grau 4 numa escala de 1 a 7 e dependência das seguintes ajudas técnicas: – medicação: – analgésica em SOS; – antiepiléticos; – laxantes; - medicação psicofarmacológica e outra, que deverá ser definida pelos médicos assistentes que a seguem, consoante evolução clínica; – tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação (fisioterapia, terapia ocupacional e terapia da fala); – necessidade de ajudas técnicas: – andarilho; – poltrona; – cadeira de rodas eléctrica com funções de posicionamento complementares, com as identificações e descrição técnica, periodicidade de substituição e custo estimado indicadas no relatório do CRPG; – adaptação do domicílio: – pavimentação do caminho exterior de acesso à habitação pela rua; – construção de rampa de acesso à habitação e adaptação da casa de banho com substituição da banheira por base de duche e retirar o armário por baixo do lavatório; – colocação de barras de apoio para sanita, cadeira de duche, cadeira de rodas de encartar; – estrado articulado para a cama actual da examinada com colchão, permitindo várias posições (deitada, sentada), com simples utilização de um comando; – ajuda de terceira pessoa: – necessidade de orientação e supervisão de terceiros para a organização e realização de todas as tarefas, bem como para a alimentação, cuidados de higiene, acompanhamento nas deslocações (pelas alterações de equilíbrio imprevisíveis) e – necessidade de assistência de terceira pessoa total e permanente para os cuidados básicos da vida diária. A A. com o acidente deixou de praticar qualquer desporto e sabe que dificilmente o poderá voltar a fazer até ao fim dos seus dias, quando tinha o hábito de dar umas caminhadas com o seu habitual grupo de amigas, assim como ir para a praia ou para o rio em lazer, bem como deixou de poder de frequentar um café ao fim do dia ou aos fins de semana. Apreciando: Aceitando-se, como não podia deixar de ser, a extrema e impressionante penosidade que todo o longo e doloroso processo clínico e terapêutico acarretou inevitavelmente para a A., e o seu enorme padecimento por todas as graves sequelas que para si resultaram e que ainda hoje a afectam (e que perdurarão, com maior ou menor intensidade, durante toda a sua vida), não vemos contudo fundamento para alterar o montante indemnizatório fixado, a este título, pelo Tribunal da Relação do Porto e que se encontra em perfeita consonância com os padrões jurisprudenciais recentes, respeitando os ditames do juízo equitativo e equilibrado que se impõe neste particular domínio. (Neste sentido, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2022 (relatora Graça Amaral), proferido no processo nº 2957/12.0TCLRS.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt). Cumpre assinalar, por comparação, a seguinte jurisprudência em casos relativamente similares ou de certo modo comparáveis: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2024 (relator Manuel Aguiar Pereira), proferido no processo nº 21244/17.0T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. A indemnização por danos morais foi aí fixada em € 175.000,00. O lesado, com 23 anos à data do acidente, sofrera lesões relativamente mais graves do que a ora A., com sequelas mais profundas e um percurso clínico altamente penoso (depende inteiramente de terceira pessoa, não conseguindo sair de casa nem sequer orientar-se, ostentando défices permanentes e muito graves a vários níveis). - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2023 (relator Cura Mariano), proferido no processo nº 1393/12.1T8PNF.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. A indemnização por danos morais foi fixada em € 100.000,00. Tratava-se de pessoa jovem que em consequência das lesões sofridas no acidente submeteu-se a várias intervenções cirúrgicas, num percurso clínico profundamente doloroso, com reflexos em todos os seus planos de vida. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), proferido no processo nº 344/12.9TBBAO.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. A indemnização por danos morais foi fixada em € 160.000,00. Tratava-se de indivíduo de 44 anos que sofreu, em virtude do acidente, lesões gravíssimas, passando a depender inteiramente de terceiros para as suas actividades diárias. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2018 (relator Henrique Araújo), proferido no processo nº 344/12.9TBBAO.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. A indemnização por danos morais foi fixada pelas instâncias inferiores em € 150.000,00, face à constituição de dupla conforme. As lesões sofridas foram gravíssimas, passando lesado a não dispensar o auxílio de canadianas para se deslocar – o que sucederá durante toda a sua vida. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015 (relator Pires da Rosa), proferido no processo nº 4931/11.4TBVNG.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. A indemnização por danos de natureza não patrimonial foi fixada em € 60.000,00. Tratava-se de um indivíduo que quando sofreu o acidente contava 58 anos e que, depois de um processo clínico extremamente doloroso, passou a depender de terceiros para as tarefas mais básicas e a sofrer sequelas psicológicas gravíssimas. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016 (relator Mário Belo Morgado), proferido no processo nº 338/09.1TTVLR.P3.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt. A indemnização por danos de natureza não patrimonial foi fixada em € 50.000,00. A sinistrada, com 36 anos de idade à data do acidente, sofrera graves danos funcionais e estéticos (amputação de alguns dedos do pé direito), atravessando um percurso clínico e terapêutico altamente doloroso e sofrendo acentuadas limitações na sua actividade profissional futura. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2017 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 3214/11.4TBVIS.V1.S1, publicado in www.dgsi.pt. A indemnização por danos de natureza não patrimonial foi fixada em € 60.000,00. Tratava-se de um lesado que contava à data do acidente de viação 36 anos de idade, havendo sofrido lesões graves, com um percurso clínico e terapêutico doloroso. Registou uma incapacidade permanente geral de 39 pontos, fixando-se em 30%. Ficou sensivelmente afectado no desempenho das suas actividades quotidianas habituais, existindo a forte probabilidade de ter de vir a submeter-se a novas intervenções cirúrgicas. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2018 (relator José Rainho), proferido no processo nº 275/13.5TBTVR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt. A indemnização por danos de natureza não patrimonial foi fixada em € 125.000,00. Tratava-se de um lesado que, em consequência do acidente de viação sofrido, submeteu-se a diversas intervenções cirúrgicas, tendo-lhe sido amputada uma perna (do joelho para baixo), tendo necessitado de colocar uma prótese, com acentuada redução de mobilidade. Sofreu ainda stress pós-traumático e profunda afectação das suas actividade habituais, com grave prejuízo para a sua auto-estima. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2020 (relator José Rainho), proferido no processo nº 5466/15.1T8GMR.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt. A indemnização por danos de natureza não patrimonial foi fixada em € 60.000,00 (confirmando a decisão recorrida que se considerou “estar muito longe de pecar por escassa”). Tratava-se de um lesado de 34 anos que na sequência do acidente sofreu esmagamento dos membros inferiores, com amputação traumática do membro inferior esquerdo e com amputação do membro inferior direito (do joelho para baixo). - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2021 (relator Manuel Capelo), proferido no processo nº 7098/16.8T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. A indemnização por danos de natureza não patrimonial foi fixada em € 125.000,00. Tratava-se de um jovem que em consequência do acidente de viação, sofreu fracturas muito graves, tendo de sujeitar-se a várias intervenções cirúrgicas, revelando sequelas permanentes. Registou uma incapacidade permanente geral de 62. Necessita de tratamento de fisioterapia e psiquiatria prolongados no tempo. Passou a depender de terceiros para a sua actividade habitual. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2022 (relator António Magalhães), proferido no processo nº 1991/15.2T8PTM.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt. A indemnização por danos de natureza não patrimonial foi fixada em € 85.000,00. Tratava-se de um sinistrado que contava 30 anos à data do acidente de viação, tendo registado um défice funcional permanente de 39%, com um quantum doloris de 5 em 7; um dano estético de 3 em 7; consequência negativas na sua actividade sexual de 3 em 7; tendo sido reformado por invalidez e necessitando no futuro de continuação de acompanhando médico, com novas consultas e tratamentos. Em suma: O critério adoptado no acórdão recorrido e respectiva quantificação do quantum indemnizatório, atribuído a título de danos não patrimoniais nos termos gerais do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, está em plena consonância com a jurisprudência recente deste Supremo Tribunal de Justiça, dela não se desviando sensivelmente, afigurando-se equitativa, equilibrada e totalmente razoável, inexistindo motivo bastante ou justificado para divergir do decidido em 2ª instância. A revista (independente) da A. improcede neste ponto. 4 – Invocação de erros de cálculo (recurso principal da A.). Alegação de erros de cálculo e confusão entre o valor referente ao estrado articulado com o valor da cadeira de duche – factos nºs 51, 52, 53 e 54 da matéria de facto dada como provada (recurso subordinado da Ré). Acerto final. Alega a A. recorrente a este propósito: A soma dos valores respeitantes a obras de adaptação - € 14.692,80 – e o facto 57 - € 5.584,43, importam na quantia de € 20.256,20. Nos valores transitados no quadro inserto no acórdão recorrido inclui-se o facto 45, importando na quantia de € 1.139.044,00. Há um erro de somar na medida em que a soma dos 1ºs valores importa a quantia total de € 20.527,23 e o dos valores transitados, ou seja, a quantia de € 535.000,00, a título de perda futura de ganho; a quantia de € 604.044,00, a título de ajuda de terceira pessoa e a quantia de € 23.100,00, relativa a medicação (facto 45), perfazem a quantia total de € 1.162.144,00 e não a de € 1.139.044,00. Há, portanto, que proceder à sua correcção. Vejamos: O acórdão recorrido apresentou no quadro de valores um lapso aritmético: a soma de € 150.000,00 + € 210.000,00+ € 20.256.20 dá o resultado de € 380.256,20 e não de € 380.225,23. Todavia, o resultado relativo ao montante indemnizatório a fixar em favor da A. está correcto, ou seja, de € 1.478.420,07. Quanto aos valores indicados pela A. recorrente: Alega esta que o valor global de € 1.139.044,00 foi incorrectamente calculado, correspondendo antes a € 1.162.144,00. Também a Ré alega erros de cálculo e confusão entre o valor referente ao estrado articulado com o valor da cadeira de duche – factos nºs 51, 52, 53 e 54 da matéria de facto dada como provada (recurso subordinado da Ré). Analisando: Consta da matéria de facto no ponto 57: “A A. gastou ainda: – a quantia de 4.165,73€ na unidade de Cuidados Continuados de ...(docs. 3-A a 3-X) – a quantia de 1.125,20€ na Unidade de Cuidados Continuados de ... (docs 4-A a 4-I); – 543,50€ em transportes para receber tratamentos (docs. 5-A a 5-I)” Em 1ª instância a quantificação do montante indemnizatório obedeceu aos seguintes valores: - danos não patrimoniais - € 175.000,00. - défice funcional permanente - € 446,500. - actualização de 20% do valor referido - € 89.300,00, - necessidade de terceira pessoa - € 503.370,00. - actualização de 20% do valor referido - € 100.674,00. - medicação (considerando a longevidade de 80 anos) - € 23.100,00. - tratamentos de fisioterapia (com a limitação de dez anos) – 48.000,00. - andarilho - € 1.300,00. - poltrona - € 2.250,00. - cadeira eléctrica - € 100.000,00. - adaptação ao domicílio - € 14.692,80. - barras de apoio à sanita - € 750,00. - cadeira de duche - € 2.500,00. - cadeira de rodas manual - € 5.000,00. - estrado articulado - € 6.000,00. - colchão anti-escaras - € 5.000,00. Indemnização global: € 1.515.136,80. Montante já pago a reduzir: € 40.880,13. Valor indemnizatório final: € 1.474.335,87. A A., no seu recurso de apelação, impugnou a limitação temporal de dez anos imposta pelo juiz a quo ao valor resultante dos tratamentos de fisioterapia e suscitou o erro de cálculo de não incluir no total da indemnização a quantia de € 5.834,23 referencia no ponto de facto 57. A Seguradora Ré, na sua apelação, para além de impugnar a decisão de facto, impugnou o valor fixado a título de indemnização por danos morais (€ 175.000,00); invocou erro quantificação quanto aos itens “barras de apoio à sanita”, “cadeira de rodas manual” e “estrado articulado” que a seu ver reduz a indemnização arbitrada a este título para o montante de € 202.517,80. Invoca a Ré recorrente que o acórdão recorrido padece de erro de cálculo na aferição do montante considerado para a “barra de apoio à sanita” e para o “estrado articulado”. Concretamente, alegou: Seguindo a linha de entendimento do Tribunal de 1.ª e 2.ª Instância, que tem por base a durabilidade dos bens (e a necessidade de substituições) até aos seus 80 anos, a Autora necessitaria de €375,00 para as barras de apoio à sanita (€75,00 x 5 substituições), de € 1.800,00 para a cadeira de rodas manual (€360,00x5) e de €3.500,00 para o estrado articulado (€700,00 x 5 substituições), o que justifica os valores considerados nos factos provados n.º 51, 53 e 54; Não obstante ter considerado provados aqueles valores, o Tribunal de 1.ª Instância, na análise jurídica da decisão, transcreveu erradamente os valores unitários dos aludidos bens, o que se traduziu na aferição de um valor total para os referidos bens superior àquele que considerou na matéria de facto provada; Para as barras de apoio à sanita atribuiu o valor total de € 750,00 (ao invés dos € 375,00), para a cadeira de rodas manual atribuiu o valor global de € 5.000,00 (em vez dos € 1.800,00) e para o estrado articulado atribuiu o montante total de € 6.000,00 (quando o valor a considerar seria de € 3.500,00); O Tribunal de 1.ª Instância incorreu, assim, num erro de cálculo; No entanto, também o próprio Tribunal a quo incorreu num erro de cálculo, decorrente de dois lapsos manifestos de escrita, pois indicou erradamente o valor respeitante às barras de apoio à sanita, visto que referiu que o mesmo “atinge 1.875” quando conforme se encontra provado no Facto 51 da matéria dada como provada, o mesmo atinge o valor de € 375,00, e não os “1.875” ali indicados; O Tribunal a quo confundiu o valor referente ao estrado articulado (cuja correção havia sido peticionada em sede de recurso pela Ré) com o da cadeira de duche, pois para fundamentar a correção da condenação da indemnização por danos patrimoniais relativa aos factos 51, 53 e 54 da matéria dada como provada, o Tribunal da 2.ª Instância transcreveu o Facto 52 da matéria dada como provada, respeitante ao valor da cadeira de duche, em vez de transcrever o Facto 54 da matéria dada como provada, referente ao valor do estrado articulado; O Tribunal a quo considerou como valor unitário das barras de apoio à sanita € 375,00 – que é o valor global das 5 substituições – e confundiu o estrado articulado com a cadeira de duche, devendo esse erro ser corrigido. Entende a Recorrente subordinada que se trata de um manifesto erro de escrita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 249.º do Código Civil, que deverá ser retificado. Do aludido erro de escrita resulta um erro de cálculo que é responsável por uma diferença no valor de indemnização, que sempre deverá ser atendida, devendo a indemnização arbitrada a esse título – danos patrimoniais emergentes – ser calculada de acordo com os valores dados com provados nos Factos 51, 53 e 54 da factualidade dada como provada, ou seja, pelos valores de € 375,00 (barras de apoio à sanita), €1.800,00 (cadeira de rodas manual) e € 3.500,00 (estrado articulado). Verificando-se, igualmente, lapsos de escrita/erros de cálculo na parte final do Acórdão proferido, nomeadamente na parte da sua “Conclusão” e “Deliberação”. Existe um erro de cálculo na referida tabela, em relação ao valor indicado para “Obras adaptação e facto 57)”; Erro este facilmente ve