Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003917 Nº Convencional: JSTJ00023925 Relator: CHICHORRO RODRIGUES Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO Nº do Documento: SJ199406010039174 Data do Acordão: 06/01/1994 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG274 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6603/90 Data: 10/06/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. Legislação Nacional: L 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 27. LCT69 ARTIGO 22. CPT81 ARTIGO 72 N1. CPC67 ARTIGO 668 N1 B D N3. ACT DO SECTOR CERVEJEIRO IN BTE N18 DE 1981/05/15. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3888 DE 1994/04/13. Sumário : I - A falta de arguição da nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso determina a intempestividade da sua arguição nas alegações. II - A posição do trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. III - A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o "status" do trabalhador na empresa, determinado com base numa qualificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie de tarefas por ele efectivamente realizada no exercício da sua actividade. IV - Quando o trabalhador reivindica determinado nível salarial, poderá fazê-lo com base num instrumento de regulamentação colectiva do trabalhador, ou invocar o princípio, com assento constitucional, de que a trabalho igual corresponde salário igual. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25 de Janeiro de 1982, A, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa, esta acção emergente de contrato individual de trabalho, com o processo ordinário, contra a Central de Cervejas, EP. pedindo que esta fosse condenada a reconhecer e atribuir-lhe a categoria profissional de chefe de secção de manutenção-auto, correspondente ao nível salarial XII, e bem assim a pagar-lhe as diferenças salariais de retribuição vencidas e vincendas, em resultado de tal reclassificação, desde Janeiro de 1975. Na sua contestação a ré pediu a sua absolvição do pedido, por inexistir na companhia uma secção de manutenção-auto. Seguiu o processo seus termos, sendo proferida sentença que reconheceu ao autor a reclamada categoria, condenando a ré a pagar-lhe as diferenças salariais entre as que lhe foram pagas e as que seriam aplicáveis ao nível XI, a partir de Janeiro de 1981, liquidadas em execução de sentença. Inconformada, a ré recorreu, tendo subido com a apelação dois agravos, um de cada dos litigantes, julgados improcedentes pela Relação que anulou a sentença. Recorreu de revista para o Supremo o autor. Neste Tribunal, depois de se alterar a espécie de recurso para agravo, anulou-se o acórdão da Relação, determinando-se que esta conhecesse o objecto das apelações. Satisfazendo ao determinado pelo Supremo, a Relação conhecendo das apelações, negou-lhes provimento, confirmando a sentença. Inconformada, a Centralcer, agora já SA., pede revista do acórdão da Relação. Por sua vez, o A recorre subordinadamente. A recorrente tira as seguintes conclusões na sua alegação: "1. - Não obstante ter sido ordenado pelo douto Acórdão de 27 de Maio de 1992, de fls. 537/539 dos autos, que a segunda instância conhecesse do objecto das apelações, a mesma só parcialmente deu cumprimento ao decidido pelo referido Acórdão; 2. - Na verdade e no tocante à Recorrente, a decisão recorrida limitou-se a conhecer da matéria vertida nas Conclusões 2 a 7, 8 a 11 e 12 a 14; 3. - Violado resultou, por isso, o dever do Tribunal "a quo" de conhecer todas as questões suscitadas no recurso de Apelação, sendo certo que as questões de que não conheceu se revestiam de manifesto interesse para a decisão contravertida; 4. - Tais questões respeitavam à matéria da reclamação oportunamente deduzida pela Recorrente sobre a Especificação e o Questionário e que havia sido objecto de recurso de agravo, bem como de Apelação, conforme alegações feitas a fls. 411-v/412 e respectiva conclusão 1 de fls. 420; 5. - O Acórdão recorrido padece, assim, de nulidade nos termos e com os efeitos previstos ns. 1, alínea d), e 3, do artigo 668 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no n. 1 do artigo 716 do mesmo Código; 6. - Tal omissão contribuiu para o tribunal "a quo" tivesse feita errada aplicação de direito, por ter confundido "mecânica-auto" e "manutenção-auto" e por ter associado esta última designação ao departamento de "Manutenção Fabril", que, do ponto de vista qualitativo e quantitativo, constituía uma estrutura muito mais complexa e substancialmente diferente da secção de oficina de viaturas do estabelecimento da Empresa, designada por "mecânica-auto"; 7. - A próprio Acórdão recorrido admite, a fls. 562, ser equívoco o vocábulo "paridade" utilizado na sentença de primeira instância a propósito da pretense identidade que, infundadamente, se considerou existir entre a oficina de viaturas da Empresa e o departamento de "Manutenção Fabril" da mesma, apesar de ter expressamente afirmado que esta última comportava uma complexidade superior à daquela; 8. - Tais causas de nulidade implicam a necessidade de correcção das nulidades e legitimam, pela deficiência, obscuridade e contradição que encerram, que o processo volte à segunda instância para nela ser ordenada a repetição do julgamento da matéria de facto quanto aos quesitos correspondentes, conforme o prevê o disposto no n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil; 9. - A decisão recorrida padece ainda de nulidade de ter omitido a fundamentação ou explicitação da seguinte afirmação em que baseou o decidido sobre o direito do trabalhador ao nível 11 da grelha de remunerações: "E outros factos podiam ainda ser mencionados que apoiam a pretensão do Autor e repudiam a tese da ré." 10. - Uma tal irregularidade processual é causa de nulidade de Acórdão, por força do disposto no n. 1, alínea b), do artigo 668 do Código de Processo Civil; 11. - As violações da lei do processo que vêm enunciadas, além de geradoras das invocações nulidades do decidido, deram lugar a que se cometesse erro nos pressupostos em que se sustenta a decisão sobre o mérito da matéria contravertida, erro que, por sua vez, desvirtuou e sacrificou a justa e adequada aplicação da lei substantiva; 12. - Por outro lado, residindo a questão de fundo em definir-se, quer o posicionamento orgânico-funcional do posto de trabalho cometido ao trabalhador, que a determinação do correspondente nível de qualificação, havia que observar-se o sistema convencionado para o efeito em sede de regulamentação colectiva de trabalho, o que não se verificou; 13. - Na verdade, tal questão é regulada pelo Acordo Colectivo de Trabalho do sector cervejeiro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, n. 17, de 8 de Maio de 1985, sendo certo que, nos termos da sua Cla. 75., essa definição só poderia resultar de um processo de qualificação de funções levado a efeito de acordo com as regras, critérios, factores de ponderação e parâmetros de apreciação estabelecidos no mesmo Acordo Colectivo de Trabalho - cla .69. e seguintes; 14. - Porém, a sentença de primeira instância e bem assim o Acórdão recorrido não aplicaram esse quadro normativo e substituiram-no, de forma indevida e inadequada, por referenciais deficientes, obscuros, contraditórios e destituidos da necessária fundamentação, como o são os suportes de prova aduzidos para o efeito: "paridade de funções e de responsabilidades; maior complexidade das funções do Chefe da "Manutenção Fabril" perante o encarregado da secção de "mecânica-auto"; 15. - A decisão recorrida violou, assim, o direito substantivo regulamentador da questão controvertida; 16. - O Acórdão recorrido violou, igualmente, o disposto no artigo 27 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, por se ter decidido não só que a Recorrente não podia deduzir na retribuição do trabalhador o montante correspondente aos períodos de ausência injustificada no seu período normal de trabalho, como também que o único meio que tinha ao seu alcance para reagir contra a recusa do trabalhador em observar o horário de trabalho completo a que estava sujeito era o exercício do seu poder disciplinar; 17. - Mais violou o disposto no artigo 95 da Lei do Contrato de Trabalho por ter sustentado ser ilegal essa dedução a coberto do preceituado nesta citada disposição; 18. - O regime previsto no artigo 27 do Decreto-Lei n. 874/76 prevalece sobre a proibição estabelecida no citado artigo 95 da Lei do Contrato de Trabalho e não pressupõe qualquer decisão judicial sobre a qualificação das faltas como injustificadas; 19. - As instâncias de recurso não possuem os necessários e insupríveis elementos de facto que lhes permitam proferir a dequada e justa decisão reclamada pela questão contravertida; 20. - O Acórdão recorrido deve, por isso, ser revogado e substituido por decisão que permita a reparação das causas de nulidade que vêm invocadas e bem assim a clarificação e ampliação da matéria de facto tendente à devida aplicação do direito substantivo. 21. - Uma vez que a matéria de facto e a respectiva decisão carecem de ser clarificadas e ampliadas em ordem a poderem constituir base suficiente para adequada decisão de direito, devem os autos voltar à segunda instância a coberto do disposto no n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, nos termos previstos no artigo 730 do mesmo Código, e também para efeitos do disposto no artigo 731. "SIC. Na contra-alegação, o recorrido sustenta a improcedência das conclusões da alegação de recorrente. Por sua vez, quanto ao seu recurso subordinado, tira as seguintes conclusões do que alega: " 1. - As Instâncias não consideraram o trabalho e as funções que o Autor efectivamente desempenhou para a Ré no período quente e crucial de 1974 a 1980, para efeitos de remuneração; 2. - O acórdão recorrido não levou em conta que no período em causa o Autor, além das suas normais e elevadas responsabilidades funcionais de chefia teve funções acrescidas; 3. - Tendo em conta as remunerações pagas, em condições análogas, ao seu Colega Bexiga, chefe da Manutenção Fabril, o autor recebeu a menos em 1980, 464600 escudos, com referência ao período de 1974 a 1980. 4. - Essa unilateral diminuição e não pagamento de retribuição devida e justa viola o princípio constitucional defendido no artigo 59 da Constituição. 5. - Ao não ter arbitrado as retribuições devidas, o douto acórdão recorrido violou também o disposto nos artigos 90 da Lei geral, aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408 e artigo 69 do Código de Processo de Trabalho, que manda atender aos factos provados, no caso, às diferenças salariais efectivamente existentes. 6. - Da matéria provada resulta que o Autor se encontra em paridade de funções com o seu colega Bexiga e outros, remunerados com quantia superior. (ver Organigrama fls.384) 7. - Os citados, favoravelmente interpretados, porque assim beneficia o Autor trabalhador, justificam que também este seja remunerado de forma análoga, sob a pena de haver locupletamento da Ré e, 8. - Dois escalões distintos de avaliação e de retribuição de funções do Autor de 1981 em diante, como funcionário dos quadros superiores; de 1974 a 1980 como funcionário subalterno, o que não se justifica. 9. - Tendo em vista a paridade existente entre os dois Chefes das duas Manutenções, a retribuição do Autor deve ser nos moldes, a do seu colega da Manutenção fabril e outros serviços análogos: pelo nível 12. 10. - Assim, deve ser, nesta parte revogado o douto Acórdão e substituido nos termos requeridos. A atitude dolosa, refractária e obstrucionista da Ré deve ser sancionada." SIC. Contra-alegou a recorrente Centralcer SA. nas alegações do recurso subordinado. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emite parecer no sentido de negar revista. Correu os vistos e vem para conhecer. As onze primeiras conclusões da alegação da recorrente acusam o acórdão recorrido de violação do artigo 668, ns. 1 e 3 e alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.