Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL DANO BURLA FALSIFICAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE PENA SUSPENSA Data do Acordão: 01/04/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE AS RELAÇÕES / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXECUÇÃO / EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE / EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA. DIREITO PENAL – FACTO / FORMAS DO CRIME / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO / FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. Doutrina: -Américo Taipa de Carvalho, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, 325; -André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, STVDIA IVRIDICA 99, Ad Honorem - 5, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata de ARS IVDICANDI, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Volume II, Coimbra Editora, 2009, 608 a 610; -Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, 151 a 166; -Figueiredo Dias e Costa Andrade, CJ VII, Tomo III, 23; -Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 409, 419, 430, 285, 290 e 295 ; Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1983, 183 a 185 ; O sistema sancionatório do Direito Penal Português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, 815; -Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, 41 e ss. e 680; -Henriques-Leal e Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 614 e 624; -Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, Universidade Católica Editora, 2005, 1324 e 1325; -M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal Parte geral e especial, Almedina, 2014, 892, 893, 910 e 1005; -Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª Edição, 275 e 277 ; 16.ª Edição, 2004, 275 ; 295 da 18.ª edição, 2007, 295; -Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-07-2003, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2005, n.º 1, 117 a 153; -Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, 72 e ss. e 95 a 98; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª Edição, Outubro, 2010, 287, 475 e 754 ; 3.ª Edição, Novembro, 2015, 381 e 931 ; 4.ª Edição, Abril, 2011, 1186; -Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, 1528 e 1529 ; 2.ª Edição revista, 2016, 1407; -Vera Lúcia Raposo, em comentário ao acórdão do STJ de 07-02-2002, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, 583 a 599; Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, ALÍNEA E), 122.º, N.ºS 1 E 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 427.º, 432.º, N.ºS 1, ALÍNEAS C) E D) E 2, 471.º, N.º 2, 472.º, N.º 2, E 495.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 21.º, 24.º, ALÍNEA C), 40.º, N.º 1, 56.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 71.º, N.º 2, ALÍNEA E), 77.º, N.ºS 1, 2, 3 E 4, 78.º, N.º 1, 212.º, 217.º, 218.º, N.º 2, ALÍNEA B) E 256.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B). CÓDIGO PENAL/82: - ARTIGO 79.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL/95: - ARTIGO 78.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 5. CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (CEPMPL), APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO (DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, N.º 197, DE 12-10-2009): - ARTIGO 138.º, N.º 4, ALÍNEA C). Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 05-12-1973, PROCESSO N.º 34.040, IN BMJ N.º 232, 43; DE 05-02-1986, IN BMJ N.º 354, 345; DE 12-02-1986, IN CJ 1986, TOMO I, 204; DE 02-07-1986, IN BMJ N.º 359, 339; DE 02-10-1986, IN BMJ N.º 360, 340; DE 19-11-1986, IN BMJ N.º 361, 278; DE 07-02-1990, IN CJSTJ 1990, TOMO I, 30; BMJ N.º 394, 237; DE 25-10-1990, PROCESSO N.º 40.593, IN BMJ N.º 400, 331; IN CJSTJ, ANO XV, 1990, TOMO IV, 32; DE 25-10-1990, PROCESSO N.º 554/98, IN CJSTJ XV, TOMO IV, 32; DE 13-02-1991, IN BMJ N.º 404, 178 A 183; DE 03-07-1991, IN CJSTJ 1991, TOMO IV, 7; DE 23-09-1992, IN BMJ N.º 419, 439; DE 07-01-1993, PROCESSO N.º 43.359, IN CJSTJ 1993, TOMO I, 162; DE 24-02-1993, IN BMJ N.º 424, 410; DE 06-01-1994, PROCESSO N.º 45.886; DE 17-01-1994, IN BMJ N.º 433, 257; DE 06-07-1994, IN BMJ N.º 439, 407; DE 11-01-1995, PROCESSO N.º 41.350, IN CJSTJ 1995, TOMO I, 176; DE 24-01-1996, PROCESSO N.º 48.815, IN CJSTJ 1996, TOMO I, 182; DE 07-11-1996, PROCESSO N.º 769/96-3.ª, IN SSTJ, N.º 5, NOVEMBRO DE 1996, 65; DE 14-11-1996, PROCESSO N.º 756/96-3.ª, SASTJ, N.º 5, NOVEMBRO DE 1996, 72; DE 14-11-1996, PROCESSO N.º 603/96, IN BMJ N.º 461, 186; SASTJ, N.º 5, NOVEMBRO DE 1996, 73; DE 19-11-1996, IN BMJ N.º 461, 278; DE 20-11-1996, PROCESSO N.º 48.724, IN SASTJ, N.º 5, NOVEMBRO DE 1996, 81; DE 05-02-1997, PROCESSO N.º 1143, CJSTJ1997, TOMO I, 209; DE 09-02-1997, PROCESSO N.º 907/96, IN SASTJ, N.º 8, FEVEREIRO DE 1997, 81; DE 12-03-1997, IN CJSTJ 1997, TOMO I, 245; BMJ N.º 465, 319; DE 07-05-1997, IN BMJ N.º 467, 256; DE 04-06-1997, IN BMJ N.º 468, 79; DE 11-06-1997, PROCESSO N.º 65/97; DE 04-06-1998, PROCESSO N.º 333/98; DE 08-07-1998, PROCESSO N.º 554/98, IN CJSTJ 1998, TOMO II, 246 A 248; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99; DE 17-03-1999, IN BMJ N.º 485, 121; DE 24-03-1999, IN CJSTJ 1999, TOMO I, 255; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99; DE 07-12-1999, IN BMJ N.º 492, 183; DE 10-10-2001, PROCESSO N.º 1806/01, IN CJSTJ 2001, TOMO III, 189; DE 13-02-2003, PROCESSO N.º 4097/02; DE 03-07-2003, PROCESSO N.º 2153/03, IN RPCC; DE 30-10-2003, PROCESSO N.º 3296/03, IN CJ STJ, 2003, TOMO III, 222; DE 04-03-2004, PROCESSO N.º 3293/03; DE 17-03-2004, PROCESSO N.º 4431/03; DE 22-04-2004, PROCESSO N.º 1390/04, IN CJ STJ 2004, TOMO II, 172; DE 06-05-2004, IN CJSTJ, 2004, TOMO II, 191; DE 02-06-2004, PROCESSO N.º 1391/04, IN CJSTJ 2004, TOMO II, 217; DE 06-10-2004, PROCESSO N.º 2012/04; DE 27-10-2004, PROCESSO N.º 1409/04; DE 02-12-2004, PROCESSO N.º 4106/04; DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 4322/04, IN CJSTJ, 2005, TOMO I, 178; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05; DE 21-04-2005, PROCESSO N.º 1303/05; DE 27-04-2005, PROCESSO N.º 897/05; DE 05-05-2005, PROCESSO N.º 661/05; DE 06-10-2005, PROCESSO N.º 2107/05; DE 20-10-2005, PROCESSO N.º 2033/05; DE 16-11-2005, IN CJSTJ, 2005, TOMO III, 210; DE 12-01-2006, PROCESSO N.º 3202/05; DE 08-02-2006, PROCESSO N.º 3794/05; DE 15-02-2006, PROCESSO N.º 116/06; DE 22-02-2006, PROCESSO N.º 112/06; DE 22-03-2006, PROCESSO N.º 364/06; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1558/06; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06; DE 21-06-2006, PROCESSO N.º 1914/06; DE 28-06-2006, PROCESSO N.º 774/06; DE 28-06-2006, PROCESSO N.º 1610/06; DE 21-09-2006, PROCESSO N.º 2927/06; DE 04-10-2006, PROCESSO N.º 2157/06; DE 09-11-2006, PROCESSO N.º 3512/06, IN CJSTJ 2006, TOMO III, 226; DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06, CJSTJ 2006, TOMO III, 228; DE 29-11-2006, PROCESSO N.º 3106/06; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06; DE 21-12-2006, PROCESSO 4357/06; DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4082/06; DE 24-01-2007, PROCESSO N.º 3508/06; DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 4338/06; DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 4807/06; DE 07-02-2007, PROCESSO N.º 4592/05; DE 28-02-2007, PROCESSO N.º 3382/06; DE 01-03-2007, PROCESSO N.º 11/07; DE 07-03-2007, PROCESSO N.º 1928/07; DE 14-03-2007, PROCESSO N.º 343/07; DE 28-03-2007, PROCESSO N.º 333/07; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07; DE 09-05-2007, PROCESSO N.º 1121/07; DE 09-05-2007, PROCESSO N.º 899/07; DE 24-05-2007, PROCESSO N.º 1897/07; DE 29-05-2007, PROCESSO N.º 1582/07; DE 12-09-2007, PROCESSO N.º 2583/07; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07, IN CJSTJ 2007, TOMO III, 198; DE 24-10-2007, PROCESSO Nº 3238/07; DE 31-10-2007, PROCESSO N.º 3280/07; DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07, IN CJSTJ 2008, TOMO I, 181; DE 31-01-2008, PROCESSO N.º 4081/07; DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 3991/07, IN CJSTJ 2008, TOMO I, 221; DE 20-02-2008, PROCESSO N.º 4733/07; DE 27-02-2008, PROCESSO N.º 4825/07; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07; DE 27-03-2008, PROCESSO N.º 411/08; DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 302/08; DE 02-04-2008, PROCESSO N.º 427/08; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 3187/07; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08; DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 681/08; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08; DE 29-05-2008, PROCESSO N.º 4462/07; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 2247/05; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08; DE 12-06-2008, PROCESSO N.º 1518/08; DE 25-06-2008, PROCESSO N.º 1774/08; DE 04-09-2008, PROCESSO N.º 2391/08; DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2500/08; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 1512/08; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2818/08; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2288/08; DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 2858/08; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08; DE 19-11-2008, PROCESSO N.º 3553/08; DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 3175/08; DE 26-11-2008, PROCESSO N.º 3377/08; DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 3628/08; DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 3856/08; DE 14-01-2009, PROCESSO N.º 3975/08; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 3631/08; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08; DE 25-03-2009, PROCESSO N.º 389/09; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 581/09, IN CJSTJ 2009, TOMO II, 187; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 6/03.8TPLSB.S1, IN CJSTJ 2009, TOMO II, 232; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 482/09; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07, IN CJSTJ 2009, TOMO II, 251; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 2890/04.9GBABF-C.S1; DE 07-07-2009, PROCESSO N.º 254/03.0JACBR.S1; DE 02-09-2009, PROCESSO N.º 181/03.1GAVNG.S1; DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8SOLSB-A.S1; DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1; DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 210/05.4GEPNF.S2; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1; DE 29-10-2009, PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1, IN CJSTJ 2009, TOMO III, 224 E 227; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1; DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 996/04.3JAPRT.S1; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1; DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 328/06.6GTLRA.S1; DE 06-01-2010, PROCESSO N.º 98/04.2GCVRM-A.S1; DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, IN CJSTJ 2010, TOMO I, 191; DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 655/02.1JAPRT.S1; DE 04-03-2010, PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1; DE 10-03-2010, PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; DE 18-03-2010, PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1; DE 15-04-2010, PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1; DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1; DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1; DE 28-04-2010, PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1; DE 05-05-2010, PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1; DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 601/05.0SLPRT.P1.S1; DE 27-05-2010, PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1; DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1; DE 01-07-2010, PROCESSO N.º 582/07.6GELLE.S1; DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 312/09.8TCLSB.S2; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1; DE 03-11-2010, PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1; DE 10-11-2010, PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM.S1; DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1; DE 2-12-2010, PROCESSO N.º 1533/05.8GBBCL.S1; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 11/02.1PECTB.C2.S1; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 994/10.8TBLGS.S1; DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 19/05.5GAVNG.S1; DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 1145/01.5PBGMR.S2; DE 23-02-2011, PROCESSO N.º 429/03.2PALGS.S1; DE 16-03-2011, PROCESSO N.º 188/07.0PBBRR.S1; DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1; DE 11-05-2011, PROCESSO N.º 1040/06.1PSLSB.S1; DE 18-05-2011, PROCESSO N.º 667/04.0TAABF.S1; DE 06-10-2011, PROCESSO N.º 550/10.0GEGMR.G1.S1; DE 26-10-2011, PROCESSO N.º 312/05.7GAEPS.S2; DE 16-11-2011, PROCESSO N.º 150/08.5JBLWSB.L1.S1; DE 17-11-2011, PROCESSO N.º 267/10.6TCLSB.L1.S1; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 5745/08.4PIPRT.S1; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1, IN CJSTJ 2012, TOMO I, 209 A 227; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1; DE 08-02-2012, PROCESSO N.º 8534/08.2TAVNG.S1; DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 316/07.5GBSTS.S1; DE 02-05-2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1; DE 09-05-2012, IN WWW.DGSI.PT; 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DE 21-03-2013, IN WWW.DQSI.PT; DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 153/10.0PBVCT.S1; DE 18-04-2013, PROCESSO N.º 70/10.3SFPRT-C.S1; DE 30-04-2013, PROCESSO N.º 207/12.8TCLSB.S1; DE 08-05-2013, IN WWW.DQSI.PT; DE 08-05-2013, PROCESSO N.º 515/09.5PHOER.S1; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S1; DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 79/14.0JAFAR.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO III, 191 A 199; DE 05-06-2013, PROCESSO N.º 134/10.3TAOHP.S2; DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 515/06.7GBLLE.S1; DE 26-06-2013, PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1; DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 16/11.PEMTS.P1.S1; DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1; DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 14/06.8GBCBR.S1; DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1; DE 25-09-2013, PROCESSO N.º 1751/05.9JAPRT.S1; DE 26-09-2013, PROCESSO N.º 138/10.6GDPTM.S2; DE 03-10-2013, PROCESSO N.º 522/01.6TACBR.C3.S1; DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 1219/08.1TASTA.P1.S1; DE 08-01-2014, PROCESSO N.º 154/12.3GASSB.L1.S1; DE 29-01-2014, PROCESSO N.º 629/12.4JACBR.C1.S1; DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 339/09.0GDSTS-A.S1; DE 27-02-2014, PROCESSO N.º 188/08.2PWLSB-A.S1; DE 06-03-2014, PROCESSO N.º 1088/10.1GAVNF.P1.S1; DE 20-03-2014, PROCESSO N.º 791/07.8TAMRG.S1; DE 20-03-2014, PROCESSO N.º 1031/10.8SFLSB.L1.S1; DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 134/08.3GBSRT.C2.S1; DE 26-03-2014, PROCESSO N.º 316/09.0PGOER.S1; DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 540/07.0PCOER-A.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO II, 190; DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 2604/09.2PHMTS-A.S1; DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 341/08.9PCGDM.S1; DE 14-05-2014, PROCESSO N.º 526/11.0PCBRG.S1; DE 21-05-2014, PROCESSO N.º 1719/07.0JFLSB.S1; DE 21-05-2014, PROCESSO N.º 548/08.9TAPTG.S1; DE 28-05-2014, PROCESSO N.º 959/06.4PBVIS.C2.S1; DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 186/13.4GBETR.P1.S1; DE 12-06-2014, PROCESSO N.º 300/08.1GBSLV.S2; DE 12-06-2014, PROCESSO N.º 304/10.4PASJM.S1; DE 12-06-2014, PROCESSO N.º 179/13.1TCPRT.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO II, 217, 220 A 222; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 455/08; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 267/06.0GAFZZ.S1; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 375/08.3PBCLD.L1.S1; DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 714/12.2JABRG.S1; DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 994/12.3PBAMD.L1.S1; DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 1/11.0GCVVC.S1; DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 11/11.0GCVVC.S1; DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1; DE 01-10-2014, PROCESSO N.º 344/11.6PCBRG.G1.S2; DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 735/10.0GARMR.S1; DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1; DE 15-10-2014, PROCESSO N.º 79/14.8YFLSB.S1, IN CJSTJ 2014, TOMO III, 191 A 199; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 791/12.6GAALQ.L2.S1; DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1; DE 04-03-2015, PROCESSO N.º 1179/09.1TAVFX.S1; DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 285/07.1JABRG-F.S1; DE 22-04-2015, PROCESSO N.º 58/12.1PCLRS.L2.S1; DE 29-04-2015, PROCESSO N.º 173/08.4PFSNT-C.S1; DE 06-05-2015, PROCESSO N.º 9599/14.3T2SNT.S1; DE 21-05-2015, PROCESSO N.º 1167/12.0JAPRT-A.S1; DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 173/08.48FSNT-C.S1; DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 232/10.3GAEPS.S1; DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 431/10.8GAPRD-AV.S1; DE 03-06-2015, PROCESSO N.º 336/14.3T2SNT.E1.S1; DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1; DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 39/08.8GBPTG.S1; DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 610/11.0GCPTM.E1.S1; DE 9-09-2015, PROCESSO N.º 284/11.9GBPSR.E1.S1; DE 17-09-2015, PROCESSO N.º 134/10.3TAOHP.S3; DE 17-09-2015, PROCESSO N.º 78/15.2T8VCD.S1; DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1; DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1; DE 05-11-2015, PROCESSO N.º 49/14.6TCLSB.L1.S1; DE 25-11-2015, PROCESSO N.º 1581/13.4PBBRG.S1; DE 26-11-2015, PROCESSO N.º 268/09.7TAGMR-A.G1.S1; DE 02-12-2015, PROCESSO N.º 465/14.3TBLGS.S1; DE 10-12-2015, PROCESSO N.º 331/09.4GFPNF.P2.S1; DE 16-12-2015, PROCESSO N.º 1128/12.0GCVIS.C2.S1; DE 16-12-2015, PROCESSO N.º 98/12.9PBMTA.-B.L1.S1; DE 17-12-2015, PROCESSO N.º 493/11.0GAVNF.G1.S1; DE 03-03-2016, PROCESSO N.º 572/12.7PRPRT.P1.S1; DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 7846/11.2TAVNG-B.S1; DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 27/11.7JBLSB.L1.S1; DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 2377/13.9GBABF.E1.S1; DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 2137/15.2T8EVR.S1; DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 2317/05.2T8EVR.S1; DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2; DE 23-06-2016, PROCESSO N.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1; DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 541/09.4PDLRS-A.L1.S1; DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 101/12.2SVLSB.S1; DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 23/14.2GBLSB.L1.S1; DE 13-07-2016, PROCESSO N.º 101/12.2SVLSB.S1; DE 13-07- 2016, PROCESSO N.º 101/12.2SVLSB.S1; DE 16-11-2016, PROCESSO N.º 747/10.3GAVNG-B.P1.S1; DE 30-11-2016, PROCESSO N.º 804/08.6PCCSC.L1.S1; DE 07-12-2016, PROCESSO N.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: - DE 14-03-2007, ACÓRDÃO N.º 8/2007, ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, IN DR, I.ª SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007; - DE 28-04-2016, ACÓRDÃO N.º 9/2016, PROCESSO N.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, IN DR 1.ª SÉRIE, N.º 111, DE 09-06-2016, 1790 A 1808. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 426/91, DE 06-11-1991, IN DR, II SÉRIE, N.º 78, DE 02-04-1992; BMJ N.º 411, 56; - ACÓRDÃO N.º 441/94, DE 07-06-1994, IN DR, II SÉRIE, Nº 249, DE 27-10-1994; - ACÓRDÃO N.º 102/99, DE 10-02-1999, PROCESSO N.º 1103/98, IN DR, II SÉRIE, N.º 77, DE 01-04-1999, 4843; BMJ N.º 484, 119; - ACÓRDÃO N.º 3/2006, DE 03/01/2006, PROCESSO N.º 904/05, IN DR - II SÉRIE, DE 07-02-2006; ATC, 64.º VOLUME, 147 E SS.; - ACÓRDÃO N.º 8/2007, DE 14-03-2007, PROCESSO N.º 2792/06, IN DR, I SÉRIE, N.º 107, DE 04-06-2007; - ACÓRDÃO N.º 341/2013, DE 17-06-2013, PROCESSO N.º 15/13; - ACÓRDÃO DE 15-10-2015, PROCESSO N.º 3442/08.0TAMTS.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 20-04-2005, PROCESSO N.º 4742/04. Sumário : I - Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reunidos os demais pressupostos (tratar-se de acórdão final de tribunal colectivo e visar apenas o reexame da matéria de direito, vindo aplicada pena única de prisão superior a 5 anos), apreciar o recurso interposto do acórdão cumulatório, ainda que as penas parcelares sejam iguais ou inferiores a cinco anos de prisão. II - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso. III - Tendo sido interpostos recursos das decisões condenatórias integrantes do cúmulo é de factualizar o facto e o resultado final. IV - A pena de prisão suspensa na execução integra o cúmulo jurídico. V - Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos. VI - A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. VII - Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. VIII - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. IX - À pena única fixada deverá ser descontada a prisão sofrida pelo recorrente à ordem do processo X. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 6547/06.8TDPRT da ... Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do ... – Juiz ... –, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ..., [...], actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ....*** Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal em 2 de Maio de 2016, como consta da acta de fls. 8503/4 (volume 27), tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, neste processo n.º 6547/06.8TDPRT, e nos processos comum colectivo n.º 384/09.5PAPRT e n.º 945/09.2JAPRT, estando o arguido presente e tendo prestado declarações.*** Por acórdão do Colectivo da ... Secção Criminal da Instância Central da Comarca do ... – ..., datado de 11 de Maio de 2016, constante de fls. 8515 a 8549 (volume 27), depositado no mesmo dia, conforme carimbo aposto a fls. 8549 e declaração de depósito de fls. 8552, foi deliberado: «Operando, ao abrigo do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 6547/06.8TDPRT da ... Secção Criminal Central do ..., n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ... e n.º 945/09.2JAPRT da Instância Central Criminal de ..., acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Colectivo em condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão. Em sede de liquidação de pena será considerado o desconto do tempo de detenção/prisão sofrido no processo de Penafiel». *** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto (fls.8566 e, de novo, em original, a fls. 8582), apresentando a motivação de fls. 8567 a 8581 e, de novo, em original, de fls. 8583 a 8597, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): A. Foi o arguido AA, condenado, nos termos do disposto nos artigos 77.º e 78.º CP, em cúmulo jurídico, numa pena única de 11 anos prisão, necessariamente efectiva, decorrente do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 6547/06.8TDPRT da ....ª Secção Criminal Central do ..., n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ... e 945/09.2 JAPRT da Instância Central de .... B. Não se conformando com o douto Acórdão, vem o arguido recorrer do mesmo. Da Pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período; C. Como dimana do acórdão recorrido, no âmbito do processo n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ... foi aplicada ao Recorrente, pela prática de um crime de dano p. e. p. pelo artigo 212.º n.º 1 CP, uma pena de prisão de 1 ano, suspensa na sua execução por igual período. D. A sobredita decisão foi proferida em 26.01.2012 e transitou em julgado em 04.12.2015. Sucede que, E. Como resulta do CRC do Recorrente junto aos autos a fls., desde a data em que foi proferida a supra referida decisão condenatória até ao presente, não foi o Recorrente constituído Arguido em qualquer processo, bem como não sofreu qualquer condenação. F. Assim, não fosse o malogrado facto de a decisão só ter transitado em julgado em 04.12.2015 e já há muito teria a mesmo sido declarada extinta pelo cumprimento, em virtude da conduta imaculada observada pelo Recorrente no decurso da suspensão. G. Note-se que, no momento em que foi proferida a decisão condenatória o Recorrente encontrava-se emigrado e em liberdade, porquanto só foi preso para cumprir pena em 09 de Outubro de 2015. H. Aqui chegados, e como resulta do explanado supra, encontra-se a decorrer o período de suspensão da pena aplicada, sem que o Recorrente tenha praticado qualquer conduta conducente a que fosse decretada a revogação da suspensa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º CP. I. Nessa medida entende o Recorrente que não estão verificados os pressupostos legais para que o tribunal a quo tivesse incluído, como incluiu, a pena de prisão suspensa aplicada ao Recorrente no processo n.º 384/09.5JAPRT. J. Contudo, não ignora o Recorrente as posições doutrinárias e a corrente jurisprudencial que perfilha entendimento contrário e entende que as penas de execução suspensas entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução. K. Em sentido contrário, porém, se tem manifestado alguma jurisprudência do STJ, ao qual humildemente aderimos, e que entende que a pena de suspensão de execução da pena é uma pena de substituição, autónoma, que se não confunde com a pena de prisão. Esta e aquela são penas de espécie diferentes que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a sua revogação nos termos do artigo 56.º do CP. L. Com efeito, a pena suspensa prevista no artigo 50.º do CP, enquanto pena de substituição, é de natureza diferente da pena de prisão, até pela natureza e função que lhe está politico-criminalmente adstrita. M. Assim, sendo a pena suspensa uma pena de substituição conceptualmente distinta e que visa fins diferenciados a nível das prevenção geral e especial da pena de prisão efectiva, só deve ser alterada na sua execução caso o condenado, com a sua conduta, pratique actos que se subsumam nas previsões previstas no artigo 56.º do CP. N. Tal entendimento, resulta inequivocamente da letra da lei mormente dos artigos 56.º do CP e 492.º do CPP que consagram e balizam os fundamentos necessários para que possa operar a revogação das penas suspensas na sua execução, bem como o rito processual a que deve obedecer a respectïva revogação/modificação. O. Assim, pelos fundamentos explanados não tendo sido decretada, como não foi, a revogação da suspensão da pena aplicada ao Recorrente no processo n.º 384/O9SJAPRT, e encontrando-se em vigência a sua execução pela suspensão, não podia a mesma ter sido incluída no cumulo jurídico realizado, porquanto tal inclusão colide com o vertido nos artigos 56.º do CP e 492.º CPP, sendo por isso ilegal. P. Nestes termos, deve ser revogado o cúmulo jurídico realizado e substituído por outro que contemple apenas as penas aplicadas ao Recorrente nos processos n.6547/06.8TDPRT da ... Secção Criminal do ... e n.º 945/09.2JAPRT da Instância Central Criminal de .... II - Da errónea determinação da soma das penas parcelares aplicadas ao Recorrente; Q. No que contende com a determinação da pena aplicável em sede de punição do concurso de crimes, resulta do plasmado no n.º 2 do artigo 77.º do CP que: “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa;...” R. Dito isto, importa começar por relembrar as penas aplicadas ao Recorrente nos processos trazidos à colação em sede de cúmulo jurídico. 5. Com efeito, no cúmulo jurídico realizado e cuja decisão ora se sindica, foram cumuladas as seguintes penas parcelares: - 6 anos e 9 meses de prisão, mediante decisão de 14.06.2012, transitada em 04.12.2015, no âmbito do processo n.º 6547/06.8TDPRT da ...Secção Criminal Central do ...; - 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante decisão de 26.01.2012, transitada em 04.12.2015, no âmbito do processo n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ...; e, - 8 anos de prisão, mediante decisão de 02.02.2011, transitada em 10.04.2012, no âmbito do processo n.º 945/09.2JAPRT da Instância Central Criminal de .... T. Isto posto, e como resulta de simples soma aritmética, a soma de todas as penas parcelares a que o Recorrente foi condenado corresponde a 15 anos e 9 meses de prisão. U. Contudo, dimana do acórdão ora recorrido (pág. 31) que: “No caso dos autos a pena aplicável vai de 8 anos a 17 anos de prisão — corresponde à soma de todas os penas parcelares.” V. É assim cristalino que o tribunal a quo determinou a pena concretamente aplicável com base em erro no limite máximo da soma das penas parcelares aplicadas ao Recorrente que, in casu se cifra em 1 ano e 3 meses, em desfavor do Recorrente. W. Ora, a determinação do intervalo mínimo e máximo onde se deve balizar e fixar a medida concreta da pena não é uma tarefa de somenos importância e padecendo a mesma de erro, tem-se como inquinada a fixação da medida concreta da pena, como se demonstrará infra. X. Assim, em face do exposto deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que no caso dos autos, a pena aplicável ao Recorrente vai de 8 anos a 15 anos e nove meses de prisão, o que corresponde à soma de todas as penas parcelares trazidos à colação para efeito de cúmulo jurídico. Y. E nessa medida realizada nova determinação da pena única a aplicar ao Recorrente, tendo em consideração o limite máximo devidamente corrigido. III — Da sustentabilidade da pena única aplicada — 11 anos de prisão - num pressuposto factual inexistente, qual seja o facto de no processo n.º 945/09.2JAPRT ter ficado provado que o crime de tráfico agravado foi praticado por um período de cerca de seis anos (2006 a 2012). Z. Brota da decisão recorrida (pág. 32), designadamente na fundamentação subjacente à fixação da medida concreta da pena a aplicar ao Recorrente que: “No caso em apreciação é de ter em conta a elevada gravidade do conjunto dos factos, dado o número de crimes cometidos e diferente natureza, o modo de execução dos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos no âmbito da sua actividade profissional de venda de veículos automóveis, mais grave a condenação pelo crime de tráfico agravado, durante um período de cerca de seis anos (2006 a 2012)” Itálico e negrito nossos AA. Ora, como resulta da decisão recorrida, designadamente da parte supra transcrita, o tribunal a quo entendeu que sob o Recorrente impendem necessidades de prevenção especial acrescidas, colocando claramente o acento tónico — daí ter utilizado a expressão “mais grave” - no facto de, alegadamente, o Recorrente se ter dedicado ao tráfico de estupefacientes por um período de cerca de seis anos. BB. Contudo, mais uma vez, o tribunal a quo labora em equívoco ao afirmar que o Recorrente no processo n.º 945/09.2JAPRT foi condenado pela prática de um crime de tráfico agravado praticado entre 2006 e 2012. CC. Com efeito, como resulta da certidão — junta aos autos a fis, - do acórdão condenatório proferido no processo n.º 945/09.2JAPRT, ficou provado que o Recorrente mandou entre 06 e 09 de Setembro de 2009 dois arguidos à Holanda para adquirir 2.007,92 gramas de heroína. DD. Nessa medida, e ao contrário do vertido na decisão ora recorrida, o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21. º e 24 al. C) do DL 15/93, de 22/01, cometido durante um período de 3 dias e não de 6 anos! Acresce que, EE. A medida da pena única é fixada, dentro dos limites da moldura do concurso, em função dos critérios gerais de culpa e das exigências de prevenção (artigos 40 º nº 1 e 71 nº 1 do CP), a que acresce o critério especial indicado na 2ª parte do nº 1 do artigo 77º do CP, que determina que sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. FF. Ora, o facto da conduta criminosa do Recorrente se balizar num acto único de trafico, praticado num período de três dias, atenua as necessidades de prevenção especial que impendem sobre o mesmo, porquanto não estamos perante um indivíduo que fazia do tráfico de estupefacientes o seu modo de vida. GG. Aliás, bem pelo contrário, como dimana do CRC do Recorrente junto aos autos a fls. nunca foi aquele condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. HH. Em rigor, tendo o tribunal a quo considerado, como considerou, para efeitos de determinação da pena concreta a aplicar, que as necessidades de prevenção eram ainda mais prementes pelo facto de o Recorrente ter cometido o crime de tráfico por um período de 6 anos, demonstrado que está que o crime foi praticado num acto único de tráfico com a duração de 3 dias, tal alteração terá obrigatoriamente que ter reflexo na fixação da medida concreta da pena, porque se mostram reduzidas as necessidades de prevenção geral e especial subjacentes à determinação operada. II. A isto adita o facto de o tribunal a quo ter erradamente determinado que a pena máxima a aplicar ao Recorrente seria de 17 anos, o que já se demonstrou supra não encontra suporte na realidade jurídica transitada em julgado, consubstanciada na soma das penas parcelares aplicadas ao Recorrente. Aqui chegados, JJ. E embora a lei não estabeleça nenhum critério rígido a seguir na determinação da medida concreta da pena única dentro da moldura do concurso, a prática jurisprudencial tende no sentido de, em casos que não fogem à normalidade, fazer acrescer à pena parcelar mais grave 1/3 das demais, oscilando para mais ou para menos consoante as específicas circunstâncias do caso e a personalidade do agente. KK. Trata-se, na verdade, de um critério orientador, não vinculativo, moldável às especificidades do caso concreto, mas que serve como auxiliar e merece ser ponderado. LL. Sendo que, no caso em apreço atento o supra explanado, não vislumbra o Recorrente motivos para que seja postergado o critério seguido de forma maioritária pela jurisprudência, qual seja fazer acrescer à pena parcelar mais grave in casu 8 anos, 1/3 das demais penas parcelares in casu 2 anos e 6 meses. MM. Assim, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrente, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 6547/06.8TDPRT, 384/09.5JAPRT e 945/09.2JAPRT, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, substituído por outro que conceda a Liberdade Condicional ao Recorrente, com as devidas e legais consequências. *** O recurso foi admitido por despacho de 21-06-2016, a fls. 8609, para subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação do Porto. *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto da ... Secção da Instância Central Criminal da Comarca do ..., em 5-07-2016, apresentou resposta dirigida aos Venerandos Desembargadores, conforme consta de fls. 8618 a 8625, começando por suscitar a seguinte: “Questão Prévia O arguido interpõe recurso para o Tribunal da Relação do Porto, do Acórdão do Tribunal Colectivo proferido após a realização da audiência prevista no art.º 472.º do CPP, que, em cúmulo jurídico, lhe aplicou a pena única de 11 (onze) anos de prisão. Sendo que, duas das penas parcelares são superiores a 5 anos de prisão. Ora, apesar de haver alguma jurisprudência em contrário, a verdade é que, tal como, designadamente, foi decidido pelo Ac. do STJ de 15/02/1995, a decisão proferida pelo Tribunal Colectivo em matéria de cúmulo jurídico é uma decisão sobre o mérito da causa e põe-lhe termo, traduzindo-se, assim, numa decisão final de que cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 432.º, n.º 1 al.
- c)do CPP (cfr. Col. Jur., Acórdãos do STJ, 1995, Ano III, Tomo I, págs. 218-219; cfr. ainda Comentário do CPP, Dr. Paulo Pinto de Albuquerque, 3.ª edição, pág. 1166). Por isso, e a nosso ver, a decisão constante do Douto Acórdão recorrido é passível de recurso não para o Tribunal da Relação mas sim para o Supremo Tribunal de Justiça”. No mais, rebate os argumentos invocados pelo recorrente, dizendo que o prazo da suspensão ainda está a decorrer, pelo que não pode haver lugar à declaração da extinção da pena, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, afirmando que o limite máximo da moldura é de 17 anos de prisão e não de 15 anos e 9 meses, como pretende o recorrente, defendendo que a actividade criminosa e não o tráfico de estupefacientes apenas, se estendeu por seis anos, não havendo equívoco do tribunal, mas antes do recorrente, e pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido. *** Não obstante a questão prévia suscitada, em 7-07-2016, a fls. 8631, é proferido despacho a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto. *** Em 13-07-2016 o processo foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto (fls. 8637/8), onde foi distribuído em 09-09-2016 (2.ª capa do volume 27.º), sendo lavrado termo de apresentação e exame em 13-09-2016, a fls. 8639. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, a fls. 8641, após afirmar que, em sua opinião, o recurso não merece provimento e sufragar o teor da resposta apresentada no tribunal recorrido, afirma que “a decisão impugnada é passível de recurso não para este Tribunal mas para o Supremo Tribunal de Justiça”. *** Sobre conclusão de 7-10-2016, em despacho de 19 seguinte, a fls. 8643/4, o Exmo. Desembargador, a quem o processo fora distribuído como proposto relator, ponderando a pena aplicada, visando o recurso exclusivamente matéria de direito, invocando o acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007, proferido no processo n.º 2782/2006, entendeu ser competente para conhecer do recurso o STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. *** Em 26-10-2016, tem lugar a remessa electrónica dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (fls. 8665). *** O processo deu entrada no STJ em 27-10-2016 (carimbo aposto na 1.ª capa do 27.º volume) e aqui distribuído em 2-11-2016. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 8667 a 8674 (volume 28), pronunciando-se no sentido da competência deste Supremo Tribunal para apreciação do recurso e acompanhando a resposta do Ministério Público na 1.ª instância, defende integração da pena suspensa, citando acórdão de 27-05-2015, processo n.º 232/10.3GAEPS.S1, entendendo ser de desfazer o cúmulo efectuado no processo 6547/06.8TDPRT, citando o acórdão de 15-07-2015, proferido no processo n.º 18/11.8PEBGC.S1, contando para integração do limite máximo as duas penas parcelares ali aplicadas e defendendo que o período de 6 anos reporta-se à actividade criminosa no seu todo e não no que tange apenas ao tráfico e dizendo, a final, que a pena única não merece censura, emitindo parecer no sentido do improvimento total do recurso. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou.*** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.*** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente em medida superior a cinco anos de prisão, concretamente, 11 anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do condenado relativamente à inclusão no cúmulo jurídico de pena suspensa na sua execução, à determinação do limite máximo da moldura, à errónea referência a período da actividade delitual e à medida da pena única, entendendo dever ser inferior à aplicada, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal. Questões propostas a reapreciação O recorrente afirma a sua discordância com o deliberado no acórdão recorrido, conforme resulta do exposto na motivação e levado às conclusões, sintetizando a sua pretensão nas seguintes questões: Questão I – Integração de pena suspensa – Conclusões C a P. Questão II – Determinação do limite máximo da moldura penal – Conclusões II - Q a Y. Questão III – Sustentabilidade da pena - Restrição factual no período de actividade criminosa – Conclusões III - Z a II. Questão IV – Medida da pena única – Conclusões III - JJ a MM. Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24-10), abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face ao indevido endereço pelo recorrente e posterior indevida remessa do processo pelo tribunal recorrido, para o Tribunal da Relação do Porto. Abordar-se-á ainda a deficiente factualização do acórdão recorrido em termos de recursos dos acórdãos condenatórios em presença. ****** Apreciando. Fundamentação de facto Factos provados Condenações aplicadas ao arguido 1. Nos presentes autos (Processo Comum Colectivo nº 6547/06.8TDPRT), decisão de 14.06.2012, transitada em 04.12.2015, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido, pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido, pelo art. 256º, n.º1 als.
- a)e
- b)do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. Resumo dos factos: O arguido AA, aproveitando o facto de desenvolver profissionalmente a actividade comercial de compra e venda de automóveis ao público nos estabelecimentos «... CAR» da sociedade comercial «... CAR-COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA.», sito na ..., e «... CAR», na ..., a partir de mês de Janeiro do ano de 2005, resolveu passar a angariar clientes para aquisição de veículos com recurso ao crédito junto de diversas sociedades financeiras, com elaboração e junção às propostas contratuais, dirigidas àquelas sociedades, de documentos forjados naqueles estabelecimentos com menções falsas sobre os compradores, de modo a garantir a obtenção do mútuo, em situações em que a mesma seria seguramente recusada pelas financeiras. Assim, para execução de tal plano por si delineado, o arguido AA, através da abordagem dos clientes interessados em comprar veículos junto dos seus estabelecimentos comerciais no Porto e em Paredes, de indivíduos de baixos recursos económicos interessados em adquirir veículos automóveis, nomeadamente do tipo «MERCEDES SMART», convencia-os a entregarem os seus dados e documentos pessoais, persuadindo-os de que lhe arranjariam crédito, após o que, elaborando documentos de recibos de vencimento, facturas e outros documentos contendo menções falsas em relação àqueles proponentes compradores, mediante a prática reiterada de montagens e “scannerização” de documentos em computador e fotocopiadoras, juntavam-nos a pedidos/propostas de crédito dirigidas às diversas entidades bancárias/financeiras com quem operava e assim obtinha o montante total do crédito, de que se apropriava, entregando o veículo ao titular do contrato ou a terceiros que, em regra, não detinham capacidade financeira alguma para satisfazer as prestações em dívida, como o arguido bem sabia à partida. Paralelamente, sempre no âmbito da actividade comercial desenvolvida pelo arguido AA nos estabelecimentos referidos no Porto e em Paredes, mediou, a celebração de contratos de mútuo para aquisição de veículos automóveis que ali comercializava a proponentes mutuários que, ab initio, não tinham idade e/ou rendimentos suficientes para contrair um empréstimo de montantes elevados, instruiu processos de proposta de crédito elaboradas com recurso a cópias de Bilhetes de Identidade dos proponentes com menção falsa da respectiva data de nascimento, simulando datas de nascimento anteriores, recibos de vencimento do trabalho forjados, facturas, declarações de IRS e outros documentos contendo menções falsas em relação àqueles proponentes compradores, mediante a prática reiterada de montagens e “scannerização” de documentos em computador e fotocopiadoras, que dirigira às diversas entidades bancárias/financeiras com quem operava e assim obteve os montantes totais do crédito para aqueles estabelecimentos por ele explorados, dos quais se apropriou. Verifica-se ainda que, em regra, aqueles mutuários compradores não detinham capacidade financeira para satisfazer as prestações em dívida, ficando assim a maioria dos contratos de mútuo por cumprir, como o arguido Joel bem sabia. Desse modo, o arguido AA forjou ou mandou forjar e juntou aos processos com propostas de obtenção de crédito que enviava ou ordenava aos funcionários dos stands enviar para diversas sociedades financeiras lesadas, recibos de vencimentos de trabalho por conta de outrem, totalmente forjados e compostos por meio informático, aparentemente emitidos por entidades empregadoras que recorrentemente figuram falsamente naqueles processos por ele instruídos, tais como: [...] O arguido AA elaborou ainda e juntou aos processos - com as propostas de obtenção de crédito que enviava para diversas sociedades financeiras lesadas - documentos fiscais forjados, tais como, declarações de IRS Modelo 3 devidamente preenchidas em nome dos mutuários, com carimbos falsos; falsos documentos comprovativos de entregas de declarações Modelo 3 de IRS, e notas de demonstração de liquidação de IRS aparentemente dirigidas aos proponentes mutuários, como se de verdadeiras se tratassem, a fim de comprovarem enganosamente a situação económica dos proponentes mutuários – tudo por meio de montagens e composições por meios informáticos. Os proponentes compradores de veículos dirigiam-se àqueles estabelecimentos, na referida época, por saberem que ali era fácil adquirir um veículo automóvel. Assim, nesse contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido AA, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «BB, Instituição Financeira de Crédito, S.A.» para aquisição de veículos automóveis Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedora dos veículos a arguida CC, como representante do estabelecimento comercial «VIP CAR», só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido Joel, forjados quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das fotocópias de B.I., e/ou quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores, uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. Com efeito, de entre os referidos contratos, para além das falsas declarações de rendimentos do trabalho, verifica-se que se encontram falsificadas as menções de ano de nascimento do mutuário dos contraentes, DD, reformada, consta do contrato e fotocópia forjada do recibo de vencimento doc. 3, ap. I, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que trabalhava como modeladora para EE, LDA, auferia vencimento mensal liquido de € 859,60; FF, desempregado, consta do contrato e fotocópia forjada do recibo de vencimento doc. 8, ap. I, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que trabalhava como gerente para «Auto-Chapeiro de GG» sito em Saltar, auferia vencimento mensal liquido de € 1.027,20; HH e II, desempregados, consta do contrato e fotocópia forjada dos recibos de vencimento doc. 5, ap. I, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que a HH trabalhava como cozinheira para «Adega Regional ..., Lda.» sita em ...., auferia vencimento mensal liquido de € 716,45 e o II trabalhava como manobrador de máquinas para «JJ – Projectos e Topografia Unipessoal, Lda.», sita em Paredes, auferia vencimento mensal líquido de € 884,25; LL, nascido no ano de 1982 (BI fls. 2077), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 1, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; MM, desempregada, nascida no ano de 1988 (BI fls. 2088), consta do contrato e fotocópia forjada do BI doc. 2, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido, como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que trabalhava para o Restaurante ...., empregada de mesa, auferia vencimento liquido de € 771,15; NN, serralheiro, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2098), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 9, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que trabalhava para a sociedade ..., mecanico, auferia vencimento liquido de € 829,00; OO, desempregada, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2174), consta do contrato e fotocópia forjada do BI doc. 7, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido, como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava para o Restaurante ... chefe de sala, auferia vencimento liquido mensal de € 847,80; PP, empregado da construção civil, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2840), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 4, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975 e do recibo de vencimento que trabalhava como mecânico na sociedade ...., auferia vencimento mensal liquido de € 896,25, QQ, platista da construção civil, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2839), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 6, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como chapeiro na sociedade ..., auferia vencimento mensal liquido de € 865,90. Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com a «BB», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos referidos estabelecimentos comerciais, o arguido RR bem sabia que as menções apostas - ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho e situação fiscal - não correspondia à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido RR determinou a sociedade ofendida à entrega dos montantes em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial global de € 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos Euros). A BB, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., dedica-se à concessão de crédito para a aquisição de diversos bens. No cumprimento dos contratos de mútuo supra identificados, a demandante BB entregou, à demandada ....-COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, Ldª, através de transferência bancária ou depósito na conta desta, a quantia total de € 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos Euros). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 9.350,00), a mutuária DD até à presente data procedeu ao pagamento de todas as mensalidades acordadas e vencidas, no valor total de € 10.604,91 (inclui encargos), reclamando a demandante a quantia de € 1.380,11 (a fls. 6145). Relativamente ao contrato n.° 26278 (montante do crédito de € 14.950,00), os mutuários HH e II, até à presente data procederam ao pagamento de todas as mensalidades acordadas e vencidas, no valor total de € 12.230,55 (inclui encargos), reclamando a demandante a quantia de € 171.96 (a fls. 6146). Dado o incumprimento dos restantes contratos, a BB procedeu à comunicação do vencimento antecipado dos mesmos, através de carta registada enviada para os respectivos clientes, estando em dívida os seguintes valores: Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 9.300,00), o mutuário ... não pagou a totalidade das mensalidades, tendo sido recuperada e vendida a viatura pelo valor de € 5.300,00 e foi efectuado um primeiro depósito no valor de € 150,00, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 5.450,00, reclamando a quantia de € 8.391,58 (a fls. 6140). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 9.500,00), a mutuária OO, não pagou a totalidade das mensalidades, tendo sido recuperada e vendida a viatura pelo valor de € 4.300,00, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 4.300,00, reclamando a quantia de € 9.123,01 (a fls. 6142). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 11.900,00), o mutuário PP pagou seis mensalidades no valor de € 1.900,00, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 1.900,00, reclamando a quantia de € 16.911,74 (a fls. 6139). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 13.500,00), QQ não pagou a totalidade das mensalidades, tendo sido efectuado um primeiro depósito no valor de € 253,73, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 257,73, reclamando a quantia de € 16.602,95 (a fls. 6141). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 19.500,00), o mutuário FF não pagou a totalidade das mensalidades, tendo sido recuperada e vendida a viatura pelo valor de € 9.500,00, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 9.500,00, reclamando a quantia de € 12.470,25 (a fls. 6144). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 11.000,00), o mutuário NN não pagou a totalidade das mensalidades, tendo sido recuperada e vendida a viatura pelo valor de € 4.250,00, tendo assim a demandante BB recebido por conta deste mútuo a quantia total de € 4.250,00, reclamando a quantia de € 10.283,58 (a fls. 6143). Relativamente ao contrato n.° ... (montante do crédito de € 10.500,00), a mutuária MM não pagou a totalidade das mensalidades, não tendo assim a demandante BB recebido qualquer quantia por conta deste contrato, reclamando a quantia de € 12.551,07 (a fls. 6147). 2. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido RR, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.» para aquisição de veículos automóveis, constantes do Apenso IX: Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedora dos veículos a arguida CC, como representante dos estabelecimentos comerciais «... CAR» e «... CAR», só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido AA, forjados quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das cópias de B.I., e/ou quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores - uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. Com efeito, de entre os referidos contratos, para além das falsas declarações de rendimentos do trabalho, verifica-se que se encontram falsificadas as menções de ano de nascimento do mutuário, dos contraentes, - LL, nascido no ano de 1982 (BI fls. 2077), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 1, ap. I cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; - SS, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2744), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 2, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como cortador na sociedade «..., Lda» sita na Rua ..., auferia vencimento mensal liquido de € 794,20, - TT, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2746), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 4, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980; - UU, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2747), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 5, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980; - VV, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2748), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 10, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980 e do recibo de vencimento que trabalhava como empregado de mesa, no «Restaurante ....» sito no Porto, auferia vencimento mensal liquido de € 850,94, - XX, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2842), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 16, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976 e do recibo de vencimento que trabalhava como comercial, na .... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.», sita na ..., auferia vencimento mensal liquido de € 867,25, - YY, empregado de mesa, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2788), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 17, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976 e do recibo de vencimento que trabalhava como estofador, na ..., Ldª, auferia vencimento mensal liquido de € 884,30, - ZZ, nascido no ano de 1983 (BI fls. 2789), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 19, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que trabalhava como maquinista, na ... – Sociedade de Construções, Ldª, auferia vencimento mensal liquido de € 940,15, - AAA, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2706), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 20, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que trabalhava como chefe de sala, na ..., Ldª e auferia vencimento mensal liquido de € 756,70, - BBB, nascido no ano de 1981 (BI fls. 2790), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 21, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975 e do recibo de vencimento que trabalhava como mecânico, na - «... – Afinações e Mecânica Auto de ...», sito na Rua ... e auferia vencimento mensal liquido de € 961,50, - CCC, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2791), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 23, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como lavador, na Auto-...., Ldª e auferia vencimento mensal liquido de € 696,00, - DDD, nascido no ano de 1986 (BI fls. 2792), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 24, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que trabalhava como técnico comercial, - «....- Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda», sita em ... e auferia vencimento mensal liquido de € 933,45, - EEE, nascido no ano de 1982 (BI fls. 2841), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 25, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976 e do recibo de vencimento que trabalhava como Assent. Isolamento 1º, na ... – Sociedade de Isolamentos Pré-fabricados, Ldª e auferia vencimento mensal liquido no valor de € 1.096,45, - FFF, nascido no ano de 1981 (BI fls. 2793), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 26, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976 e do recibo de vencimento que trabalhava como pintor de 1ª, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal liquido no valor de € 913,87, - GGG, operador de Raio x na TAP, trabalho temporário, nascido no ano de 1981 (BI fls. 2794), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 29, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como técnico comercial, na .... – Maquinas e Ferramentas, Ldª e auferia vencimento mensal liquido no valor de € 894,20, - HHH, pedreiro, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2798), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 35, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como manipulador, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 925,60, - III, nascido no ano de 1986 (BI fls. 2799), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 36, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; - JJJ, desempregado, nascido no ano de 1978 (BI fls. 2800), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 38, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1970 e do recibo de vencimento que trabalhava como motorista de 1ª, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 868,25, - LLL, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2801), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 39, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976; - MMM, operária fabril, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2802), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 40, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que trabalhava como empregada de balcão, para ... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 649,83, - NNN, ajudante de limpeza, nascido no ano de 1989 (BI fls. 2803), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 41, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que trabalhava como montador de pneus esp., na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 819,65; - OOO, agente de viagem em regime de part-time, nascida no ano de 1982 (BI fls. 2804), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 42, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que trabalhava como desenhadora, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 982,85; - PPP, nascido no ano de 1983 (BI fls. 2805), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 43, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975; - QQQ, desempregado, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2806), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 44, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que trabalhava como chefe de sala, na sociedade ..., Lda. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 847,80; - RRR, empregada de balcão, nascida no ano de 1982 (BI fls. 2807), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 45, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975 e do recibo de vencimento que trabalhava como gerente, na sociedade ... LDA e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 883,50; - SSS, empregada de balcão, nascida no ano de 1988 (BI fls. 2808), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 47, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que trabalhava como técnica comercial, na sociedade TTT – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 821,15; - UUU, desempregado, nascido no ano de 1989 (BI fls. 2809), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 48, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de técnico comercial, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.040,80; - VVV, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2810), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 49, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de empregado de mesa, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 692,75; - XXX, nascido no ano de 1986 (BI fls. 2811), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 50, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979; - YYY, costureira, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2843), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 52, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de modelista, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 983,07; - ZZZ, nascida no ano de 1986 (BI fls. 2813), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 54, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; - AAAA, mecânico a trabalhar na data dos factos na ...., Ldª, nascido no ano de 1982 (BI fls. 2814), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 55, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que trabalhava na sociedade «... – Afinações e Mecânica Auto de ...», sito na Rua ... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 854,17; - BBBB, nascida no ano de 1988 (BI fls. 2816), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 58, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de delegada comercial, na sociedade ... S.A. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 947,75; - CCCC, desempregado, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2845), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 59, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de pintor de 1ª, na sociedade DDDD - Comércio e Reparações Automóveis, Lda. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 840,07; - EEEE, empregada de mesa, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2817), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 60, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de escriturária, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 923,05; - FFFF, cabeleireira, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2818), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 61, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de esteticista, na sociedade ... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 814,37; - GGGG, nascido no ano de 1981 (BI fls. 2844), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 62, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975; - HHHH, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2819), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 64, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de técnico comercial, na sociedade ..., Lda. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 957,00; - IIII, nascida no ano de 1988 (BI fls. 2820), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 65, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; - JJJJ, empregada de limpeza, nascida no ano de 1983 (BI fls. 2821), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 68, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de cabeleireira, Cabeleireiros .... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 780,53; - LLLL, costureira, nascida no ano de 1986 (BI fls. 2822), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 69, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de controladora de qualidade, na sociedade ..., LDA e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 921,85; - MMMM, nascido no ano de 1989 (BI fls. 2823), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 73, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980 e do recibo de vencimento que exercia a categoria de manipulador, na sociedade ...., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 855,50; - NNNN, nascida no ano de 1987 (BI fls. 2710), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 74, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977; - OOOO; nascida no ano de 1985 (BI fls. 2824), consta do contrato e fotocópia forjada do BI (doc. 75, apenso IX, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1981. O arguido PPPP, nascido no ano de 1978 (BI fls. 2028), consta do contrato de mútuo nº33628 e fotocópia forjada do BI (doc. 13, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1970. O arguido QQQQ, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2018), consta do contrato de mútuo nº 33936 e fotocópia forjada do BI (doc. 12, ap. IX cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1980. Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com a «...», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos referidos estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas - ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho e situação fiscal - não correspondia à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Para pagamento dos supra descriminados contratos de mútuo, a sociedade «...», efectuou pagamentos em cheques (setenta e seis) emitidos sobre o banco «...», à ordem da arguida CC, entre os anos de 2005 e 2007, bem como uma transferência bancária, titulando os supra referenciados montantes de crédito concedido - conforme relacionados no documento de fls. 2900 e 2901 e cópias de cheques de fls. 3506 a 3570 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega dos montantes em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial global de € 1.027.501,63 (€ 1.054.660,63 – € 11.222,00/15.937,00 – contratos nº 33481 e 33.706), «um milhão, vinte e sete mil e quinhentos e um Euros e sessenta e três cêntimos». 3. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido AA, e com a mediação do comerciante vendedor de automóveis RRRR, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «... CRÉDITO – Instituição Financeira de Crédito, S.A.» para aquisição de veículo automóvel . Os referidos contratos, no qual consta como fornecedor dos veículos o estabelecimento de compra e venda de automóveis da sociedade denominada «... CAR – RRRR, Lda.», de RRRR, só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido vendedor AA, forjados quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das cópias de B.I., e quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores - uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos; Com efeito, para além das falsas declarações de rendimentos do trabalho, verifica-se que se encontram falsificadas as menções de ano de nascimento do mutuário, dos contraentes, - AAA, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2706), consta da fotocópia fabricada do BI (doc. AV da Pasta M3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978; - SSSS, empregado fabril, nascido no ano de 1988 (BI fls. 2722), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 14, ap. VI cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1979 e do recibo de vencimento forjado (doc. 17, ap. VI) que trabalhava como técnico comercial na sociedade .... - Soc. de mediação Imobiliária, Lda» , que auferia vencimento mensal líquido de € 933,45,. O comerciante RRRR interveio como mediador na celebração dos referidos contratos com o ..., por conta e em nome do arguido AA, sendo este quem lhe entregou a proposta de contratos e os documentos relativos aos compradores proponentes; Para pagamento das aludidas quantias financiadas, o ... efectuou uma transferência bancária, em 16/10/2006, de conta bancária junto do banco ... para a conta bancária titulada pela sociedade «... CAR», com NIB ..., vindo o RRRR a entregar ao arguido AA os montantes obtidos, ficando para si com uma comissão. Assim, quanto ao contrato de mútuo nº ..., o referido comerciante RRR emitiu à ordem da CC e entregou ao AA o cheque nº... sobre a sua conta nº ... do banco «...» -..., no montante de € 6.870,00 (seis mil oitocentos e setenta Euros), com data de 18/10/2006. Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com o «...», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos seus estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas - ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho e situação fiscal - não correspondiam à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega do montante em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial global de € 19.550,00 (dezanove mil quinhentos e cinquenta euros). No exercício da sua actividade, a ... financia aquisições de bens de consumo duradouros. Assim, no âmbito dessa actividade, a Lesada foi contactada, por AAA, a fim de que esta lhe financiasse a aquisição do veículo automóvel ...-PX, que se encontrava à venda no estabelecimento comercial denominado “... – RRRR, Lda.”, sito na Av. .... Após a análise da situação sócio económica de AAA, através dos seus elementos pessoais que fez chegar à Lesada a ... decidiu aceitar o pedido de financiamento e, a 2006-10-16, outorgou com AAA, este na qualidade de Mutuário, o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros n.° ..., pelo montante de € 7.250,00, a ser pago em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 150,01 cada. Das, mencionadas, 72 prestações mensais acordadas, somente foram pagas 06, que, perante tal cenário, a ..., depois de inúmeras tentativas extrajudiciais – todas elas frustradas -, quer por carta, quer telefonicamente, no sentido de o Mutuário, regularizasse o respectivo contrato de financiamento, viu-se obrigada a resolver o mesmo, nos termos do Ponto 2 da Cláusula das Condições Gerais do Contrato Financiamento, mediante envio de carta registada, para a morada do mesmo. Após tal facto, sem que se achasse pago o montante da resolução, a ... intentou a respectiva Acção Judicial para cobrança do seu crédito, que corre termos na... Secção do ...° Juízo de Execução do Porto, sob o n.° 5999/08.6YYPRT, e na qual peticiona a quantia de € 6.616,87, acrescida dos respectivos juros. No exercício da sua actividade, a Lesada foi contactada, por SSSS, a fim de que esta lhe financiasse a aquisição do veículo automóvel ...-ZJ, que se encontrava à venda no estabelecimento comercial denominado “... – RRRR, Lda.”, sito em na Av..... Após a análise da situação sócio económica de SSSS, através dos seus elementos pessoais que fez chegar à Lesada, A ... decidiu aceitar o pedido de financiamento e, a 2006-10-16, outorgou com SSSS, este na qualidade de Mutuário, o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros n.° ..., pelo montante de € 12.300,00, a ser pago em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 224,19. Das, mencionadas, 84 prestações mensais acordadas, até à presente data, somente foram pagas 29 mensalidades, e), 24 (vinte quatro) das quais pelo mutuário SSSS e as s restantes 5 (cinco) foram liquidadas pelo produto da venda da viatura, que se cifrou em € 6.400. Por iniciativa e intermediação do arguido AA e com a mediação do comerciante vendedor de automóveis RRRR, foram outorgados: - Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros n.° ..., outorgado entre a ... e AAA, este na qualidade de Mutuário; - o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens de Consumo Duradouros n.° ..., outorgado entre a ... e SSSS, este na qualidade de Mutuário. Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedor dos respectivos veículos o estabelecimento comercial denominado “... Car”, de RRRR, só foi aprovado e celebrados pela ... face ao teor dos documentos apresentados pêlos Arguidos, forjados quer quanto à data de nascimento do proponente/mutuário, no respectivo local no B.I. apresentado, quer quanto ao teor dos documentos comprovativos da sua situação laborar e vencimento, uma vez que é política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. O comerciante RRRR, por sua vez, interveio como mediador na celebração dos mencionados contratos, por conta do arguido AA, sendo este quem lhe entregou a proposta de contratos e documentos relativos aos compradores/proponentes. Para pagamento das quantias financiadas, mediante a outorga dos Contrato de Financiamento supra mencionados, a ..., em 16/10/2006, efectuou uma transferência bancária, através de uma conta por si titulada junto ao ..., para a conta bancária titulada pela “... tendo o RRRR vindo a entregar aos Arguidos AA e CC parte desse valor, ficando para si com uma comissão. Acontece que, em virtude do pagamento ao ... pelos mutuários das mensalidades supra referidas, nesta data, são os seguintes os prejuízos: - € 6.582,52 – Relativamente ao montante do Contrato de Financiamento n.° ..., outorgado entre a ... e AAA; - € 5.000,00 – relativamente ao Contrato de Financiamento n.° ..., outorgado entre a ... e SSSS, por virtude do pagamento de 29 mensalidades e recuperação do veículo e venda do mesmo. (depoimento da testemunha 69 e doc) 4. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido RR, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.» para aquisição de veículos automóveis. Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedora dos veículos a arguida CC, como representante dos estabelecimentos comerciais «... CAR» e «... CAR», só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido AA, alguns dos quais foram forjados, conforme infra se descreve, quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das cópias de B.I., e/ou quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores - uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. Com efeito, de entre os referidos contratos, para além das falsas declarações de rendimentos do trabalho, verifica-se que se encontram falsificadas as menções de ano de nascimento do mutuário, dos contraentes, - TTTT, trabalhadora de empresa trabalho temporário, nascida no ano de 1986 (BI fls. 2758), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 21, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976, do recibo de vencimento forjado que exercia a categoria de chefe de sala, no RESTAURANTE ... LDA. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 866,45. - HHH, ajudante de pedreiro, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2755), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 10, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978, do recibo de vencimento forjado que exercia a categoria de chefe de sala, no RESTAURANTE .... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 847,80. - UUUU, estudante, nascida no ano de 1986 (BI fls. 2749), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 1, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1978, liquidação de IRS fabricada e do recibo de vencimento forjado que trabalhava como técnica 1ª classe, no .... e que auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.052,94. - VVVV, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2753), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 6, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977. - XXXX, funcionário na sociedade ..., nascido no ano de 1985 (BI fls. 2752), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 4, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975, do recibo de vencimento forjado que trabalhava como montador pré-esforçados, na “..., Ldº” e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 820,85. - YYYY, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2756), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 16, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975, do recibo de vencimento forjado que trabalhava como cozinheiro na ... LDA e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 826,20. - ZZZZ, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2754), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 7, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976, comprovativo de entrega de declaração modelo 3 e respectiva declaração fabricadas, do recibo de vencimento forjado que trabalhava como motorista, na sociedade “... – Divisórias e Tectos Falsos, Ldª” e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 855,75. - AAAAA, funcionária da sociedade “...”, nascida no ano de 1987 (BI fls. 2837), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 8, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977, do recibo de vencimento forjado que exercia as funções de chefe de produção, na sociedade ..., LDA e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 947,55. - BBBBB, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2710), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 29, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977 e na qualidade de avalista de CCCCC, BBBBB no contrato de mutuo constante do apenso II, doc. 30, também consta da fotocópia forjada do BI de BBBBB como ano de nascimento 1977. Acresce que, quanto ao supra referido contrato de mútuo nº..., em nome de BBBBB, foi ainda interveniente o comerciante DDDDD, dono do estabelecimento denominado «... CAR», sito na ..., que serviu de mediador, a pedido do AA, e que recebeu da «...» o montante do crédito relativo ao mencionado contrato. Assim, o referido comerciante DDDDD emitiu à ordem da sociedade «... CAR» e entregou ao AA os cheques nº.... e ... sobre a sua conta nº... do banco «..., no montante total de € 10.480,00 (dez mil quatrocentos e oitenta Euros), com data de 12/05/2005. - o arguido EEEEE, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2020), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 17, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975. - FFFFF, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2834), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 25, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1974. - GGGGG, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2763), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 12, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1974. - HHHHH, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2835), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 24, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977. - IIIII, nascido no ano de 1983 (BI fls. 2833), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 26, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1973. - JJJJJ, nascido no ano de 1981 (BI fls. 2757), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 20, apenso II, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1971, do recibo de vencimento forjado que exercia as funções de técnico comercial, na sociedade “...., Ldª” e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.230,00. - LLLLL, consta do recibo de vencimento forjado no apenso II, doc. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que trabalhava como montador de Pré-Esforçados na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 796,25. - MMMMM, carpinteiro, consta do recibo de vencimento forjado constante do apenso II, doc. 13 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que trabalhava como técnico de 1ª no .... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.059,91. - NNNNN, cozinheira, consta do recibo de vencimento forjado constante do apenso II, doc. 22 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que exercia a categoria de assistente administrativa, na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.042,00. - OOOOO, consta do recibo de vencimento forjado constante do apenso II, doc. 3 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que exercia a categoria de encarregado na sociedade ..., Ldª e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 950,94. - PPPPP, consta do recibo de vencimento forjado constante do apenso II, doc. 2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que trabalhava como empregado de mesa, na ... e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 808,55, tendo ainda sido forjada a liquidação de IRS. Para pagamento dos contratos de mútuo supra referenciados, a ... efectuou as transferências das quantias financiadas supra descriminadas para a conta bancária nº ..., titulada pela arguida CC. Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com a «...», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos seus estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas - ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho e situação fiscal - não correspondiam à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega dos montantes em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial global de € 433.795,38 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco euros, trinta e oito centavos). 5. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido AA, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.» para aquisição de veículos automóveis. Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedora dos veículos a arguida CC, como representante dos estabelecimentos comerciais «... CAR» e «... CAR», só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido AAl, forjados quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das cópias de B.I., e/ou quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores - uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. Com efeito, de entre os referidos contratos, para além das falsas declarações de rendimentos do trabalho, verifica-se que se encontram falsificadas as menções de ano de nascimento do mutuário, dos contraentes, - QQQQQ, desempregada, nascida no ano de 1983 (BI fls. 2760), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 7, apenso VII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1976, dos recibos de vencimento forjados que exercia a categoria de cozinheira, no RESTAURANTE ... LDA. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 838,89. - RRRRR, feirante, nascida no ano de 1985 (BI fls. 2832), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 1, apenso VII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1975 e declaração de rendimento modelo 3 forjado. - SSSSS, nascido no ano de 1983 (BI fls. 2761), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 8, apenso VII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1973, do recibo de vencimento forjado que exercia a categoria de cozinheiro, na .... LDA. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 1.085,60. - GGGGG, carpinteiro, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2763), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 15, apenso VII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1974, do recibo de vencimento forjado que exercia a categoria de chefe de sala, no RESTAURANTE ... LDA. e auferia vencimento mensal líquido no valor de € 855,27. - TTTTT, mecânico, nascido no ano de 1985 (BI fls. 2831), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 12, apenso VII, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1977, do recibo de vencimento forjado relativamente ao montante do salário que auferia vencimento mensal líquido no valor de € 890,21. Para pagamento dos contratos de mútuo supra referenciados, a ... efectuou transferências bancárias das quantias financiadas supra descriminadas para a conta bancária nº ..., titulada pela arguida CC, bem como emitiu à ordem dos fornecedores «... CAR», «... CAR» ou CC, catorze cheques titulando as quantias devidas sacados sobre o banco B.T.A., que o arguido AA descontou, apropriando-se dessas quantias. Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com a «...» no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos seus estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas - ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho e situação fiscal - não correspondiam à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega dos montantes em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial global de € 308.290,96 (trezentos e oito mil duzentos e noventa euros, noventa e seis cêntimos) – (€ 317.290,96 – 9.000,00 relativo ao contrato nº 68371354). 6. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foi celebrado por iniciativa e com intermediação do arguido AA, com a mediação do vendedor UUUUU, o seguinte contrato de crédito com a sociedade financeira «...» para aquisição de um veículo automóvel. O referido contrato, no qual consta como fornecedor do veículo o estabelecimento de compra e venda de automóveis denominado «... CAR», de UUUUU, por conta do arguido AA, e que intermediou este negócio, só foi aprovado e celebrado pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados, forjados quanto à data de nascimento do proponente comprador, no local próprio constante das cópias de B.I., uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens. Com efeito o mutuário VVVVV, nascido no ano de 1984 (BI fls. 2718), consta da fotocópia forjada do BI (doc. 46, apenso IV, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) como ano de nascimento 1974. O comerciante UUUUU interveio como mediador na celebração do referido contrato com a ..., em nome dos arguidos AA e CC, sendo o AA quem lhe entregou a proposta de contrato e os documentos relativos ao comprador proponente. Para pagamento da referida quantia financiada, a ... emitiu e entregou ao UUUUU o cheque nº --- sacado sobre o banco «...», vindo este a entregar ao arguido AA o montante assim obtido, ficando para si com uma comissão. Ao celebrar o supra referido contrato de mútuo com a «...», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos seus estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas, quanto à idade do proponente mutuário não correspondiam à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante do crédito assim obtido, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega do montante em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial de € 18.999,99 (dezoito mil novecentos e noventa e nove Euros e noventa e nove cêntimos); 7. No mesmo contexto, nas datas e circunstâncias infra referidas, foram celebrados por iniciativa e com intermediação do arguido AA, os seguintes contratos de crédito com a sociedade financeira «..., S.A.» - actualmente designada por «BANCO ... PORTUGAL, S.A.» - para aquisição de veículos automóveis Os referidos contratos, nos quais consta como fornecedora dos veículos a arguida CC, como representante dos estabelecimentos comerciais «... CAR», só foram aprovados e celebrados pela sociedade financeira face ao teor dos documentos apresentados pelo arguido AA, forjados quanto à data de nascimento dos proponentes compradores, no local próprio constante das cópias de B.I., e/ou quanto ao teor dos documentos comprovativos da situação laboral e vencimento dos proponentes compradores - uma vez que era política da empresa não financiar adquirentes muito jovens e/ou com diminutos rendimentos. Com efeito, o mutuário XXXXX, estudante, nascido no ano de 1987 (BI fls. 2742), consta das fotocópias forjada do BI e do recibo de vencimento a fls. 2889-2891 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, como ano de nascimento 1978 e que trabalhava para YYYYY, ..., empregado de escritório e auferia um vencimento mensal líquido no valor de € 832,04/856,84. Com efeito o mutuário ZZZZZ, nascido no ano de 1983 (BI fls. 2743), consta da fotocópia forjada do BI a fls. 2895 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, como ano de nascimento 1973. O referido veículo automóvel SMART de matrícula ...-CJ-... foi, aliás, efectivamente importado da Alemanha pelo arguido AA em 14/11/2006, em nome do seu stand «... CAR» (cfr. M8). Ao celebrar os supra referidos contratos de mútuo com a «...», no decurso da actividade de venda de automóveis desenvolvida nos seus estabelecimentos comerciais, o arguido AA bem sabia que as menções apostas, ora quanto à idade dos proponentes mutuários, ora quanto à comprovação do respectivo vencimento do trabalho, não correspondiam à realidade, com o intuito concretizado de, mediante tal acto jurídico, causar prejuízos patrimoniais à entidade financiadora e obter vantagens patrimoniais ilegítimas com a utilização do montante dos créditos assim obtidos, em proveito próprio e dos seus estabelecimentos comerciais. Desse modo, o arguido AA determinou a sociedade ofendida à entrega dos montantes em causa, assim lhe causando um prejuízo patrimonial de € 19.573,00 (dezanove mil quinhentos e setenta e três Euros). 2. No Processo Comum Colectivo nº 384/09.5JAPRT, da extinta 3ª Vara Criminal do Porto, por decisão proferida em 26.01.2012, transitada em julgado em 04.12.2015, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, suspensa por igual período. Resumo dos factos: no dia 14 de março de 2009, pelas 04.30 horas, no estabelecimento de diversão nocturna denominado Bar Tamariz, o arguido desferiu três tiros com arma de fogo de calibre.38 na direcção de um vidro/parede, partindo-o, causando prejuízos no valor de € 478,00. 3. No Processo Comum Colectivo nº 945/09.2JAPRT, do 2º Juízo Criminal de Paredes, por acórdão de 02-02-2011, transitado em 10-04-2012 pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelos art°s 21° e 24°, al.
- c)do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão. Resumo dos factos: entre 6 e 9 de Setembro de 2009, o arguido AA mandou dois coarguidos à Holanda, comprarem 2007,992 gramas de heroína a traficante dele conhecido, para o efeito pagou todas as despesas de deslocação de carro e hospedagem. 2.2.1.2. Outros factos O arguido AA nasceu a .... A infância de AA ocorreu no seio da família de origem, a residir numa casa contígua às dos avós maternos, que coadjuvavam os progenitores nos cuidados a prestar ao arguido. A separação dos progenitores, contava o arguido 7 anos de idade, ficou entregue aos cuidados dos avós matemos, que se constituíram como referências de relevo quer ao nível educativo como afectivo. A mãe do arguido passou a residir em ..., enquanto o pai foi residir para .... AA iniciou o seu projecto escolar em idade própria, apresentando um percurso regular embora com níveis de desmotivação pelos conteúdos escolares, que o levou ao abandono do sistema de ensino apôs conclusão do 9° ano do ensino básico. Com cerca de 16 anos de idade decidiu passar a viver junto da mãe mantendo, no entanto, contactos regulares com os avós matemos. Em ... reiniciou o seu projecto escolar, no ensino secundário, desistindo novamente sem concluir o 11° ano. Atingindo a maioridade AA iniciou-se na vida activa, numa empresa de vidros e posteriormente num armazém de vinhos em .... Decorrido um ano, iniciou actividade profissional na área do comércio de automóveis, tendo constituído em 2003, a empresa “.. Car, Lda”, com a companheira e co-arguida no presente processo, abrindo e encerrando vários stands de automóveis na zona de Paredes e no Porto. No ano de 2003 estabeleceu uma união de facto com CC, de quem tem um filho menor. À data dos factos pelos quais foi condenado, AA ocupava com a companheira a habitação, propriedade da progenitora, em ..., na morada referida nos presentes autos. Desenvolvia a actividade profissional na área da comercialização de automóveis, explorando stands de veículos automóveis quer no concelho de Paredes quer na cidade do Porto. A representação social que recai sobre AA e a companheira está associada a um elevado estatuto sócio-económico, traduzido num estilo de vida pautado por um alto nível de consumo e ostentação de sinais exteriores de riqueza. O relacionamento familiar sempre se caracterizou como equilibrado, coeso e alicerçado em laços de solidariedade e inter-ajuda entre todos os seus elementos, atitude que tem sido mantida no decurso do período de prisão preventiva a que esteve sujeito à ordem do Proc. n° 945/09.2JAPRT do lº Juízo de Instrução Criminal do Porto tendo saído em liberdade 02-06-2010. À data da reclusão, o condenado encontrava-se a residir em ..., junto com o seu agregado familiar – esposa e dois filhos menores – onde se encontrava há aproximadamente, cinco anos. Residia em casa alugada e explorava um restaurante, juntamente com a esposa, negócio que ainda se mantém ativo. Foi detido pela polícia espanhola, dando cumprimento ao Mandato de Detenção Europeu, dando entrada no estabelecimento prisional (EP) de Elvas a 21.10.2015. Foi afeto ao EP de ... a 11.11.2015. Atualmente, AA cumpre a pena de oito anos em que foi condenado nos autos do processo 945/09.2JAPRT, da Comarca Porto Este, Penafiel, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Perante a sua conduta criminosa, o condenado assume uma postura de assunção, responsabilizando-se pelas suas tomadas de decisão e contextualizando as mesmas com as dificuldades financeiras que sofria à data dos factos e perante as quais não soube encontrar alternativas legais e licitas. Verbaliza um discurso autocentrado identificando essencialmente os danos para a sua esfera pessoal e familiar (em especial os decorrentes da atual reclusão). Em meio prisional, tem adotado um comportamento cumpridor, com investimento pessoal na aquisição de novas competências pessoais e sociais e que se verificam na frequência de curso educacional. Beneficia de visitas regulares da esposa e filhos, que ainda permanecem em Espanha, assim como de outros familiares, nomeadamente, da mãe. AA teve um processo de desenvolvimento, maioritariamente, supervisionado pelos avós maternos, com influências escolares adequadas e transmissão de princípios e valores sociais positivos. Apresenta um registo laboral regular, constituindo-se empresário no ramo da comercialização de automóveis, onde se confrontou com dificuldades de gestão, condições que potenciaram tomadas de decisão que o levaram ao confronto com o sistema de administração da justiça. Volvidos alguns anos, a esta parte, o condenado conseguiu reorganizar-se, a nível laboral e familiar, recorrendo à emigração e não registando a prática de novos delitos. * Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia – Da definição da competência para cognição do recurso Como se viu, o recurso interposto do acórdão do Colectivo da ....ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca do ..., foi incorrectamente dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação do Porto, para onde foi encaminhado, após admissão do mesmo, e não obstante o Ministério Público na Comarca ter suscitado a questão prévia da incompetência do Tribunal da Relação para apreciar o recurso, de novo é reafirmado o destino em despacho que ordena a remessa, sendo que o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesse Tribunal, na sequência da posição assumida pelo Ministério Público na Comarca, defendeu ser o STJ o competente, tendo o Exmo. Desembargador a quem o processo foi distribuído, em despacho, excepcionado a incompetência da Relação para conhecer do recurso, sendo ordenada a remessa dos autos para este Supremo Tribunal de Justiça. Esta opção determinou a produção de processado anómalo, no caso, não tributado, e demoras de evitar, pois que, datando o despacho a ordenar a remessa de 7-07-2016, o processo foi dirigido para o Tribunal da Relação do Porto em 13-07-2016, tendo chegado ao Tribunal da Relação onde foi distribuído em 9-09-2016, datando o termo de apresentação e exame de 13-09-2016, sendo expedido para este Supremo Tribunal de Justiça em 26-10-2016, aqui chegando em 27-10-2016, o que significa perda de tempo escusado – cerca de três meses e vinte dias - em processo de arguido preso em cumprimento de pena, para além de dar causa a encargos extra, perfeitamente dispensáveis, e a outras consequências, como conduzir a distribuições nas Relações causadoras de grandes desequilíbrios, pois a quem couber em sorte um processo nestas condições pode dar baixa do mesmo com ligeira decisão sumária ou despacho ao correr da pena. (Dir-se-á que, infelizmente, não é caso único. Longe disso.). Poder-se-ia ter evitado o trilho percorrido pelos autos no qual foram gastos, para além do mais, cerca de três meses e vinte dias, tendo em conta a data do despacho a ordenar a indevida remessa para o Tribunal da Relação do Porto – 7 de Julho de 2016 – e a entrada neste Supremo Tribunal de Justiça – 27 de Outubro de 2016. O problema criado foi resolvido, mas porque não é raro tal acontecer, há que tomar posição expressa, até porque o Tribunal da Relação, em casos como o presente, estando em causa pena única fixada em acórdão cumulatório superior a oito anos de prisão, apreciou mesmo o recurso, quando não tinha competência material no caso concreto, o que aconteceu em duas situações, como se verá infra. Nesta abordagem, temos de partir do seguinte quadro: Está em causa um acórdão final proferido por um tribunal colectivo. A pena única aplicada foi a de 11 (onze) anos de prisão. O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, questionando a inclusão de pena suspensa, errónea determinação do limite máximo da moldura penal do concurso, errónea referência ao período temporal do tráfico de estupefacientes e medida da pena única, que pretende ver reduzida. Vejamos. Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri. Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007. Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação. Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência: «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça». Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso então em apreciação datar de 13 de Dezembro de 2006 (o arguido fora julgado na ausência, declarado contumaz em 18-05-2009 e notificado do acórdão condenatório em 30-01-2014, quando se encontrava preso) e o recorrente ter optado por dirigir o recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra, não obstante a dimensão da pena única – 8 anos e 6 meses de prisão – pode ver-se o acórdão de 15 de Outubro de 2014, por nós proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191 a 199. (Esta numeração não respeita o número do processo, como facilmente se retira da data do acórdão recorrido, o qual foi proferido no processo comum colectivo n.º 15/03.7GJCTB, do então 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco). Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que operou a 15.ª alteração do CPP, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao Código de Processo Penal). O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito». Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007: «2 – Nos casos da alínea
- c)do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007. Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere: “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”. No Código de Processo Penal Comentado, 2.ª edição revista, Almedina, 2016, igualmente na nota 4, pág. 1407, afirma: “Quando o recurso se cinja à matéria de direito e a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, embora a relação tenha competência para o seu conhecimento quando o recurso seja também de facto, o n.º 2 eliminou a dúvida de que se falou anteriormente sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso, directo para o Supremo”. A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013, de 22-05-2013, de 5-06-2013, de 15-10-2014, de 3-06-2015, de 09-09-2015, de 28-04-2016, de 07-07-2016 (dois), de 16-11-2016, de 30-11-2016, de 7-12-2016, de 14-12-2016, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1 e n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1, n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, n.º 7/11.2GAADV.E1.S1, in CJSTJ 2013, tomo 2, págs. 210 a 225, n.º 79/14.0JAFAR.S1, in CJSTJ 2014, tomo 3, págs. 191/9, n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1, n.º 2361/09.7PAPTM.E1.S1, n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1, n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1 e n.º 541/09.4PDLRS.-A.L1.S1, n.º 747/10.3GAVNG-B. P1.S1, n.º 804/08.6PCCSC.L1.S1, n.º 137/08.8SWLSB-H.L1.S1, n.º 952/14.3PHLRS.L1.S1, todos por nós relatados. No acórdão de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, consta: “No presente recurso cabe apreciar apenas a confecção da decisão cumulatória, a sua validade, a sua suficiente ou insuficiente fundamentação de facto e ausência de exame crítico do conjunto das condutas e ainda a dimensão da pena única aplicada, estando em causa apenas a pena de síntese aplicada em função do concurso de crimes e não as penas parcelares, cujo conhecimento não é possível em caso de cúmulo por conhecimento superveniente, como é o caso, em que as decisões que fixaram tais penas transitaram em julgado, sendo definitivas. Objecto do recurso é apenas a pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência. O processo foi remetido directamente a este Supremo Tribunal e não como promovido fora enviado ao tribunal de 1.ª instância para que este, por sua vez, o encaminhasse para este STJ. (…) Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do recurso interposto pelo arguido”. No acórdão de 3-06-2015, processo n.º 336/14.3T2SNT.E1.S1foi afirmado: “No caso presente objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta e apenas à respectiva dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que cabe ao STJ conhecer o recurso”. No acórdão de 9-07-2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e no acórdão de 4-11-2015, por nós igualmente relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, foram versados, respectivamente, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que haviam conhecido de recursos em que tinham sido fixadas penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão no primeiro caso e de 11 anos de prisão, no segundo, negando provimento num e noutro caso, tendo sido ambos anulados, por verificação de nulidade insanável, nos termos dos artigos 119.º, alínea
- e)e 122.º, n.º 1 e 2, do CPP, atenta a incompetência material do Tribunal da Relação, após o que se conheceu dos recursos. Como se referiu no acórdão de 4-11-2015, processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, “No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, e a essa dimensão se deve atender para definir a competência, pelo que, estando em equação uma deliberação de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabia ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso. Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do primeiro recurso interposto pelo arguido”. Como se disse no acórdão de 28-04-2016, processo n.º 2377/13.9GBABF.E1.S1: “Pese embora a clareza da lei, a verdade é que são vários os casos em que, estando em causa acórdãos finais de tribunal colectivo, aplicando pena de prisão superior a 5 anos e visando o recurso exclusivamente matéria de direito, os recursos, como no caso presente, são dirigidos ao Tribunal da Relação, com todas as conhecidas nefastas consequências”. No acórdão de 7-07-2016, processo n.º 23/14.2GBLSB.L1.S1, consta: “Esta solução