Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B2163 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DUARTE SOARES Nº do Documento: SJ200211210021632 Data do Acordão: 11/21/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 9868/01 Data: 01/31/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução que lhe move A veio B deduzir embargos alegando, em síntese, que o cheque dado à execução não pode constituir título executivo porque a data inicialmente aposta foi alterada. Acresce que não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias, mas apenas sete meses depois. Contestou o exequente e, a final, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos. Conhecendo da apelação interposta pelo exequente, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui, no essencial, assim: 1 - A substituição da data do cheque depois da sua entrega ao tomador ou contra a vontade do subscritor tem natureza de excepção peremptória. 2 - As excepções peremptórias conduzem, no caso de procedência, à absolvição do pedido e implicam a invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. 3 - O ónus da prova da substituição da data do cheque feita depois da traditio ao tomador ou contra a vontade do subscritor, cabe a este nos termos do art. 342º nº 2 do CC. 4 - Não entendendo assim, a Relação incorreu em violação das normas do direito probatório material. 5 - Do teor inserido no cheque assinado pelo embargante e dado à execução pelo embargado, fica claro que aquele, ao ordenar ao BESCL "pague por este cheque 3.197.500$00" por via duma conta ou provisão de que é titular naquele banco, está a reconhecer nele uma obrigação do pagamento de uma quantia determinada. 6 - Tanto basta para que se considere existir título executivo fundado em documento particular preenchido e assinado pelo executado o que é condição necessária e suficiente da acção executiva (arts. 45º e 46º do CPC). 7 - Por outro lado, a emissão de cheque, na perspectiva de documento particular assinado, e cujas declarações fazem prova contra o subscritor - art. 376º do CC - retrata-se como reconhecimento de dívida. 8 - Assim, na fronteira do nº1 do art. 458º do CC, ficou o credor dispensado da prova e alegação da relação fundamental cuja existência se presume. 9 - Impende sobre o embargante o ónus probatório sobre a inexistência dessa relação, isto é, dos respectivos factos modificativos, impeditivos ou extintivos no quadro do art. 342º nº 2 do CC. 10 - Foram violados os arts. 45º e 46º
- c)do CPC e 342º nº2, 362º, 373º, 376º e 458º do CC. Respondeu o recorrido batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. As questões que se suscitam no âmbito desta revista são as mesma com que se defrontou a Relação quando conheceu da apelação. Será que lhe terá dado a resposta adequada? A matéria de facto provada, para cujo elenco, conforme descrição no douto acórdão recorrido, aqui nos remetemos, apenas revela que a data inicialmente aposta no cheque, de 22/9/95 foi depois substituída pela de 22/04/96. Mas nada revela quanto ao autor dessa substituição nem quanto ao momento em que ela ocorreu. Em julgamento, não foi feita a prova de que a data foi alterada após a entrega do cheque ao portador. A alteração em causa só relevaria se tivesse sido feita pelo portador do cheque após a sua recepção. Na verdade, se ela ocorreu até ao momento da entrega ao portador e foi da autoria do sacador, todos ficam obrigados, como determina o art. 51º da LUCH, nos termos do texto alterado. O que significaria que, no caso, valeria como data de emissão a de 22/04/96. Quid juris? O ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado cabe, de acordo com o princípio geral do art. 342º nº 2 do CC e como bem salienta o recorrente nas suas alegações, àquele contra quem a invocação é feita. O que significaria, no caso em análise, que tal ónus caberia ao embargante. Porém, no caso em apreço, trata-se de documento (cheque) apresentado contra o embargante que o impugna alegando que houve alteração da data da emissão posterior à sua entrega. Neste caso, já que a situação se enquadra, pelo menos por analogia, na previsão do nº 2 do art. 374º do CC, é ao apresentante do documento, neste caso o exequente, que incumbe a prova do momento da alteração. Por outro lado, tratando-se, como se trata de documento que contém emendas e rasuras, sem a devida ressalva, cabe ao julgador, como estabelece o nº 3 do art. 376º do CC, fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento. As instâncias, perante as respostas negativas aos quesitos que indagavam sobre a data e a autoria dessa alteração, no uso do poder que lhes é conferido por aquele nº 3 do art. 376º, fixaram a medida da prova do dito documento retirando-lha enquanto demonstrativa de que o cheque fora alterado antes da entrega ao portador. Daí que tenham considerado que, no momento da entrega, a data ainda não tinha sido alterada e, consequentemente, que dele constava a data original de 22/09795. É uma conclusão quanto aos factos que, com, é sabido, é matéria da exclusiva competência das instâncias. Por isso, está este Supremo, como decorre das normas dos arts. 722º nº2 e 729º do CPC, impedido de censurar tal juízo pelo que temos de aceitar como data de emissão do cheque a de 22/09/95. Foi, assim, apresentado a pagamento - em 24/04/96 - muito para além do prazo de oito dias a que se refere o art. 29º da LUCH pelo que o portador não pode já exercer os seus direitos nos termos do art. 40º do mesma Lei. No que se refere ao ponto de vista segundo o qual o cheque, ainda que apresentado a pagamento após o prazo do art. 29º sempre conservaria a natureza de título executivo por se tratar de documento particular comas características exigidas na al.
- b)do art. 46º do CPC, diremos desde logo que ele, só pode ser tido como importando constituição ou reconhecimento de dívida, se for apresenta-do a pagamento dentro desse prazo. Com efeito, ao subscrever o cheque, o sacador apenas garante, durante o prazo de oito dias a partir da emissão, o cumprimento, pelo banco sacado, da ordem nele inscrita. Só na vigência desse curto período se pode considerar o documento como constituição ou reconhecimento de uma obrigação de garantia para com o portador. Para além desse período, pois é esse o prazo legal de cumprimento, pelo banco, da ordem de pagamento, caduca naturalmente a garantia do sacador sem prejuízo, obviamente, dos direitos que o portador possa invocar com base na relação subjacente ou fundamental. Mas não poderá fazê-lo em sede executiva pois, nessa circunstâncias, já o cheque não reúne os requisitos da alínea
- b)do art. 46º do CC. Neste sentido decidiu este Supremo Tribunal no Acórdão de 28/06/99 cujo texto integral se encontra publicado na respectiva página da Internet. Cabe referir, antes de terminar e para explicar o motivo da intervenção de cinco juízes, que o projecto inicial apresentado pelo Relator, que era no sentido da revogação do acórdão da Relação, mereceu a concordância de apenas dois elementos do colectivo. Porém, a discussão alargada conduziu a que o relator e o Exmo. Adjunto que o acompanhava, mudassem o seu entendimento da questão aderindo ao ponto de vista do Exmo. Adjunto que ficaria vencido no projecto inicial. De tudo decorre, sem necessidade de outras considerações, a falta de fundamento das conclusões do recurso. Nestes termos, negam a revista com custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 Duarte Soares Abel Freire Ferreira Girão Luís Fonseca Eduardo Batista