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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 13630/17.2T9PRT.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: EDUARDO LOUREIRO Descritores: RECURSO PENAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 02/18/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADOS OS RECURSOS IMPROCEDENTES. Sumário : Decisão Texto Integral: Autos de Recurso Penal Proc. n.º 13630/17.2T9PRT.P1.S1 5ª Secção ACÓRDÃO Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO. 1. Julgados no PCC n.º 13630/17…………. do Juiz …. do Juízo Central Criminal …….. num conjunto de 23 acusados, foram os arguidos AA e DD – doravante Recorrentes – condenados por acórdão de 15.7.2019, no que ora interessa, nas penas de 10 anos de prisão, cada um, pela co-autoria material de crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.os 21º n.º 1 e 24º al.ª

  1. j)do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 e tabelas I-A e I-B anexas. A par deles, foram condenados 21 dos demais acusados, seis pela co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes agravado referido, 14 por crimes de tráfico de estupefacientes do art.º 21º n.º 1 ou do 25º al.ª
  2. a)do Decreto-Lei n.º 15/93, um por crime de detenção de arma proibida e por contraordenação previstos na Lei n.º 5/2006, de 23.2. 2. Inconformados – eles e 15 dos outros condenados por crimes de tráfico de estupefacientes –, recorreram, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação …….., suscitando, na síntese do acórdão que ali viria ser proferido em 14.7.2020 1 as seguintes questões: ─ «Recurso interposto pelo arguido AA: ─ saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por falta de fundamentação, no que se refere aos pontos 1, 2, 10, 11, 122, 123, 125, 126, 133, 137 e 141 do elenco dos factos provados;. ─ saber se o acórdão recorrido padece de contradição na fundamentação, no que se refere ao facto referido no ponto 663 do elenco dos factos provados; ─ saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, no que se refere aos factos invocados por este arguido e recorrente nos artigos 4º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º da contestação que apresentou, assim como de outros factos constantes do relatório social a ele respeitante; ─ saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, no que se refere à perda ampliada a favor do Estado, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro; ─ saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, no que se refere, quanto a este arguido e recorrente aos pontos 1, 2, 3, 4, 6, 9, 10, 11,12, 16, 19, 20, 22, 28, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 46, 47, 50, 52, 53, 55, 56, 63, 70, 76,79, 80, 81, 87, 91, 92, 94, 106, 110 a 115, 116, 118, 122, 123, 124, 125, 126, 133, 135, 136, 137, 138, 139, 142, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 153, 155, 156, 158, 159, 160, 161, 162, 165, 663, 667, 668, 672, 673, 674, 675, 690, 709, 710 do elenco dos factos provados e, relativamente aos factos atinentes aos demais co-arguidos, por estarem mencionados por referência a este arguido e recorrente, aos pontos: 167, 175, 176, 188, 192, 204, 373, 375, 378, 379, 382, 442, 474, 497, 537, 538, 572, 613, 618, 625, 634, 648, 652, 683, 686 e 688 do elenco dos factos provados; ─ saber se a factualidade provada não integra a circunstância qualificativa prevista na alínea
  3. j)do artigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n,º 15/93, de 22 de janeiro; ─ saber se apenaem que este arguido e recorrente foicondenado deverá ser reduzida, face aos critérios legais». ─ «Recurso interposto pela arguida DD ─ saber se o acórdão recorrido padece de contradição na fundamentação, no que se refere aos factos referidos nos pontos 1, 2, 10, 11, 123, 125, 126, 133 e 137 do elenco dos factos provados; ─ saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, no que se refere aos factos invocados por esta arguida e recorrente nos artigos 8, 9, 11, 12, 13 e 14 da contestação que apresentou, assim como a outros factos relativos à sua situação social; ─ saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, no que se refere, aos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 16, 18, 19, 20, 22, 28, 34, 35, 47, 48, 49, 52, 53, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 69, 70, 76, 78, 79, 80, 81, 87, 92, 94, 97, 106, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 124, 130, 133, 134, 135, 136, 139, 141, 142, 147, 148, 150, 151, 153, 161, 162, 165, 167, 188, 191, 192, 204, 211, 217, 382, 474, 497, 537, 538, 572, 613, 618, 625, 634, 648, 652, 663, 667, 668, 672, 673, 674, 686, 688, 690, 709 e 710 do elenco dos factos provados; ─ saber se a factualidade provada não integra a circunstância qualificativa prevista na alínea
  4. j)do artigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n,º 15/93, de 22 de janeiro; ─ saber se apenaem que esta arguida e recorrente foicondenada deverá ser reduzida, face aos critérios legais.». 3. No mencionado acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, apenas o recurso de um dos arguidos, condenado por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, procedeu totalmente, saindo ele absolvido. Todos os demais procederam apenas em parte, mediante, designadamente, redução da medida concreta das penas. No que especificamente respeita aos Recorrentes, o Acórdão Recorrido, deixando intocada a matéria de facto fixada na 1ª instância, decidiu, quanto ao direito, como segue: ─ Recurso do arguido AA: ─ Declarou a nulidade do acórdão do Tribunal Colectivo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia no segmento em que tinha decretado a perda ampliada a favor do Estado – Lei n.º 5/2002, de 11.1 – das quantias que o Recorrente teria auferido na actividade de tráfico de estupefacientes, determinando o seu suprimento na 1ª instância. ─ Declarou a nulidade do mesmo acórdão por falta de fundamentação no segmento em que tinha decretado o perdimento em favor do Estado de um veículo automóvel com a matrícula …..RS…., determinando o seu suprimento na 1ª instância. ─ Julgou parcialmente procedente o recurso no tocante à medida concreta da pena, reduzindo-a dos 10 anos de prisão que vinham da 1ª instância para 8 anos e 9 meses. ─ Recurso da arguida DD ─ Julgou parcialmente procedente o recurso no tocante à medida concreta da pena, reduzindo-a dos 10 anos de prisão que vinham da 1ª instância para 8 anos e 9 meses. 4. Ainda irresignados, movem, ora, os Recorrentes os presentes recursos para este Supremo Tribunal de Justiça. Recursos que foram admitidos por douto despacho de 14.10.2020, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo. E recursos de cuja motivação os Recorrentes extraem as seguintes conclusões e em que formulam os seguintes pedidos: ─ AA: ─ «1 - Quanto ao decidido sob V4 e V5 não é oportuna qualquer impugnação, face à nulidade verificada, nulidade cujo suprimento não foi possível no presente acórdão. 2 - Assim, quanto à fixação da matéria de facto, quanto à delimitação da culpa, fixação da medida da pena, a decisão está em termos de ser objecto do presente recurso. 3 - Delimitando o seu objecto, o recorrente coloca à ponderação questão de direito, em torno do artigo 71º do CP. 4 - Sindica a valoração objectiva do lapso temporal situado entre Junho de 2017 e Abril de 2018. 5 – Sindica o seu reporte directo na medida concreta da pena, a proporcionalidade e compatibilidade com a prevenção geral e as exigências de prevenção especial. 4 - A matéria atinente ao decidido sob V6, nomeadamente na parte que invoca o benefício da dúvida em favor do recorrente, sem descurar o decidido sob V7, qualificando a actividade delituosa sob a capa de "bando" e, bem assim, o decidido sob V8 são os pontos que justificam redução da pena. 5 - O acórdão recorrido reduziu a pena de prisão de 10 anos para 8 anos e 9 meses. 6 – Porém, há que atentar no facto do recorrente ser primário, o que releva em termos de exigências de prevenção especial, ter família e ter todo um conjunto de condições pessoais delimitadas na decisão de 1ª Instância fixadas ali sob 741 a 744 da matéria de facto dada como apurada. 7 – Naquela destaca-se além do mais, a integração em agregado familiar de condição socio-económica humilde, sendo que conta com o agregado familiar mobilizado para o apoiar. 8 - A clara falta de elementos específicos capazes de concretizar a actividade delituosa do recorrente de 2015 a meados de 2017, deve ter reflexo na pena concreta, deve espelhar a responsabilidade criminal consentânea com a actuação no caso em concreto. 9 – Ainda que se fale em "bando" e num papel preponderante do recorrente, ainda que se invoque a reiteração e frequência da actividade (sendo "pouco relevante o período anterior a meados de 2017"), a medida da pena deve fixar-se num patamar entre os 7 anos e 8 meses e 8 anos. 10 - A Doutrina e a Jurisprudência, vão no sentido de que as razões de prevenção geral não podem, por si só e sem mais, justificar em todos os processos de tráfico de estupefacientes, o recurso a aplicação de penas exemplares. 11 – O equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e especial devem dar uma margem à ressocialização do agente, o que não acontece no caso, atento o lapso de tempo, as condições pessoais do recorrente, o facto do mesmo ser primário e ter suporte familiar para a sua reintegração. 12 – A decisão recorrida violou, desta forma, o artigo 71º e 40º do CP. Termos em que, revogando-se a decisão recorrida, far-se-á justiça. […]». ─ DD ─ «I. O acórdão recorrido concedeu provimento parcial "ao recurso interposto pela arguida DD, reduzindo a pena em que ela foi condenada para oito

(8)anos e nove
(9)meses de prisão." II. A oportunidade do presente recurso flui da circunstância da matéria de facto se encontrar fixada, designadamente para efeitos de determinação e fixação da pena a aplicar, não obstante se ter decidido no acórdão da Relação que a decisão de primeira instância está inquinada com nulidades, cujo suprimento ainda não ocorreu. III. Em sede de impugnação da matéria de facto perante o Tribunal da Relação, a Recorrente pugnou pela inexistência de qualquer conduta subsumível no crime de tráfico de estupefacientes anterior a Junho de 2017, admitindo, outrossim, a existência de elementos de prova de tais condutas no período balizado entre Junho de 2017 e Abril de 2018. IV. Apretensão da Recorrente quanto ao antedito foi analisada no ponto VI.3 do acórdão orarecorrido, ponto onde foi escrutinada a impugnação ampla da matéria de facto e no qual nos atrevemos a afirmar que o acórdão ora recorrido acolheu, timidamente, a impugnação da matéria de facto expendida pela Recorrente, não obstante não ter procedido à sua alteração. V. Nesta sede, e por honestidade intelectual, não se atreve a Recorrente a perfilhar o trilho de que não estão preenchidos os pressupostos para a sua condenação e para o preenchimento da qualificativa prevista na alínea
  1. j)do artigo 24º do DL 15/93, de 22 Janeiro, no entanto deve ser valorada, a favor da Recorrente, a diminuição do lapso temporal em que se baliza a sua actuação, enquanto parte de tal bando. VI. E, nessa medida, a pena aplicada à Recorrente ainda se afigura de excessiva, desadequada e ultrapassa em muito a medida da sua culpa. VII. No que bule com o crime de tráfico de estupefaciente não se olvida que as necessidades de prevenção geral são elevadas, no entanto tal não se reconduz à narrativa de que sempre que se condene arguidos pelo crime de tráfico, mormente agravado, se apliquem penas exponenciadas, como sucedeu com a Recorrente. VIII. Por sua vez, no que contende com as necessidades de prevenção especial e no que à Recorrente diz respeito, importa realçar que a Recorrente não tem antecedentes criminais, sendo este o seu primeiro confronto com a justiça. IX. A Recorrente encontra-se inserida social e profissionalmente e tem integração em agregado familiar de condição sócio-económica humilde, como resulta dos factos provados em primeira instância vide pontos 745 a 747 (741 a 747 por referência ao marido). X. De outra sorte, e quanto à qualidade e quantidade de estupefacientes em causa, sempre se diga que à Recorrente não foi apreendida qualquer substância estupefaciente, nem o tribunal a quo logrou individualizar ou quantificar quais as quantidades de estupefaciente que a Recorrente traficou ou ajudar a traficar, motivo pelo qual sucumbiram as agravantes das alíneas
  2. b)e
  3. c)do artigo 24.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22.01. XI. De igual modo, à Recorrente não foram apreendidos bens ou quantias monetárias que demonstrem uma vida faustosa e a obtenção de lucros exorbitantes decorrentes do crime de tráfico de estupefacientes pela qual foi condenada. XII. Por último, mas não menos relevante, importa atentar no curto período temporal em que a Recorrente praticou o tipo legal pelo qual foi condenada e que se situa entre Junho de 2017 e Abril de 2018, i.e. menos de um ano. XIII. Ora, se o facto de a conduta da Recorrente ter sido praticada num curto período de tempo, não afasta a ilicitude, seguramente deve ser levado em consideração na dosimetria da pena e operar como circunstância atenuante na determinação da medida da pena no sentido de ser fixada uma pena inferior à acolhida no acórdão recorrido. XIV. Na verdade, é seguro afirmar que as exigências de prevenção geral são determinantesna fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. XV. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais e, nessa medida urge não condenar a Recorrente numa pena que inquine irremediavelmente a sua ressocialização. XVI. Assim, tudo sopesado, e em estrito cumprimento do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, afigurasse-nos que à Recorrente nunca deveria ter sido aplicada em pena que se situe entre os sete e os oito anos de prisão. XVII. A decisão recorrida violou no que a esta temática contende o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum. Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a decisão recorrida. FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA! […]». 5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ……… respondeu doutamente aos recursos, pronunciando-se pela sua improcedência. 6. No momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP 2, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu proficiente parecer. Historiou, com evidente oportunidade, as vicissitudes do procedimento no posterior à prolação do Acórdão Recorrido, para concluir que, ora e perante este Supremo Tribunal de Justiça, apenas estão em jogo os recursos interpostos pelos arguidos AA e DD, que nenhum dos movidos por outros arguidos foi admitido. E pronunciou-se pelo não provimento dos recursos, parecendo-lhe «perfeitamente acertada e correta a decisão» impugnada. 7. Notificados do parecer – art.º 417º n.º 2 –, os recorrentes nada disseram. 8. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. A. Âmbito-objecto do recurso. 9. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas 3. Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º. Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, ou com nulidade não sanada – art.º 410º n.º 3 e 379º n.º 2 – pode, por sua iniciativa, sindicá-los. Reexaminadas as conclusões da motivação, a única questão que se surpreende é a da medida concreta das penas de prisão impostas aos arguidos, que ambos consideram excessivas e que querem ver reduzidas dos 8 anos e 9 meses fixados para a casa dos 7 anos e 8 meses a 8 anos, ele, e dos 7 a 8 anos, ela, apontando violação das normas dos art.º 40º, 70º e 71º do CP. Questão que, assim e em princípio, será a única de que se ocupará o recurso. B. Apreciação. 10. Veja-se, então, do fundamento do recurso, começando por recensear a matéria de facto relevante. a. Acórdão Recorrido – matéria de facto. 11. Fixados em 1ª instância e confirmados no Acórdão Recorrido, as condenações dos Recorrentes assentaram, no fundamental, nos seguintes factos provados: ─ «1. Os arguidos AA, DD, HH, JJ, MM e OO, fazem parte de um grupo que em conjugação de esforços e repartição de tarefas entre si e os demais arguidos, desde pelo menos Outubro de 2015, se dedicavam à venda de cocaína e heroína no seio do Bairro ………, no ……., local onde habitualmente permanecem vários indivíduos ligados ao consumo daqueles produtos. 2. Os referidos arguidos em conjugação de esforços e repartição de tarefas eram os responsáveis pela aquisição, armazenamento, preparação, pesagem, doseamento destes estupefacientes até à sua distribuição e venda ao consumidor final. 3. Os QQ, RR e SS, TT, UU cederam as respectivas casas aos arguidos AA e DD, para aí ser guardado, confeccionado e doseado a heroína e cocaína, recebendo uma quantia monetária não concretamente apurada 4. Os arguidos VV e ZZ vendiam produto estupefaciente no Bairro …….. por conta dos arguidos referidos em 1), auferindo quantia que não foi possível apurar. 5. O arguido WW prestou os seus serviços aos arguidos referidos na confecção e doseamento do estupefaciente, auferindo quantia não concretamente apurada. ─ 6. Os arguidos BBB, CCC, DDD, EEE e FFF compravam estupefaciente ao grupo P….. e vendiam por conta própria. 7. Os arguidos, durante as conversações telefónicas que mantinham entre si e com os clientes, evitavam falar nos nomes das substâncias ilícitas que efectivamente vendiam e utilizavam códigos para cada uma das substâncias, bem como evitavam identificar as quantidades que transaccionavam e os intervenientes nessas transacções. 8. Nos contactos estabelecidos entre os arguidos, com vista a procederem à venda de estupefacientes, bem como entre os arguidos e os fornecedores e os compradores de tais produtos, os arguidos utilizavam vários números de telemóvel e vários aparelhos de telemóvel com vista a dificultar a sua detecção pelas autoridades policiais. 9. O arguido AA, conhecido por “BB”, contava com a estreita colaboração da sua esposa/companheira, a arguida DD 10. Os arguidos AA e DD assumiam um papel preponderante neste grupo conhecido como Grupo P……., sendo quem adquiriam o produto estupefaciente e determinavam quem armazenava, preparava, doseava, embalava e vendia, actividades em que, conforme acordado com os arguidos referidos em 1) , tinha a colaboração directa destes. 11. Os arguidos AA e DD eram os responsáveis pela aquisição e fornecimento do produto estupefaciente, supervisionando a suaconfecção e doseamento, bem como eram os responsáveis pela escolha dos locais onde essa confecção e doseamento eram efectuados, aproveitando-se das dificuldades económicas dos proprietários das habitações onde tal ocorria. 12. Eram estes dois arguidos, AA e DD, quem controlavam a distribuição dos estupefacientes pelos diversos locais onde o mesmo era guardado em bruto, bem como o já preparado para a venda directa aos clientes-traficantes de menores dimensões e consumidores. 13. Os arguidos AA e DD tinham especial cuidado no uso de equipamentos telefónicos, sendo o mesmo, de uso reduzido ao essencial e sempre que possível evitado. 14. Deste modo e por forma a dificultar ao máximo uma eventual detenção, os arguidos evitavam contactarem pelo telemóvel, preferindo os contactos pessoais. 15. O arguido AA não tinha um contacto telefónico fixo, usando invariavelmente e somente quando necessário os telemóveis dos seus familiares e conhecidos mais próximos, nomeadamente o da sua esposa DD e o do seu filho, o arguido EE. 16. Os arguidos AA e DD acordaram com os arguidos HH, conhecida como “II”, e o seu marido JJ, que estes colaborariam na pelo supervisionamento da confecção, doseamento do estupefacientes, entrega e venda de estupefacientes. 17. Cabia-lhes, em conjugação de esforços, ainda toda a supervisão e orientação de todos os estupefacientes na distribuição pelos diversos locais onde o mesmo era guardado em bruto, confeccionado/doseado e, guardado devidamente preparado para a venda directa, aos clientes traficantes de menores dimensões e consumidores, tendo acesso às casas de recuo que igualmente funcionava como casa de “cozedura” da cocaína, que periodicamente era alterada. 18. Para melhor dissimularem esta actividade de tráfico e não serem encontrados com elevadas quantidades de estupefacientes, os arguidos AA e DD utilizavam diversas casas de recuo, para prepararem e guardarem os estupefacientes. 19. Desde data não concretamente apurada mas seguramente desde Fevereiro de 2018, os arguidos AA e DD passaram a utilizar como casa de recuo, sita na Travessa ………., n.º ….., ……, em ………, e a qual os arguidos tiveram acesso de forma que não foi possível apurar para ali prepararem (cozinharem), dosearem e guardarem os estupefacientes que depois vendiam a terceiros. 20. Os arguidos AA e DD acordaram com arguido MM, conhecido por "NN", que este faria o abastecimento do produto estupefaciente – heroína e cocaína- no Bairro ……., procedendo ao transporte e entregas daquele produto no referido bairro. 21. Tinha como função fazer chegar a droga a partir das casas de recuo até ao Bairro …….. e a recolha do remanescente do mesmo após o terminus da venda directa naquele local e vendia directa ou indirectamente, a outros clientes. 22. O arguido QQ, guardava na sua habitação, sita na Rua …….., nº ……., …….., estupefacientes pertencentes aos arguidos AA e DD e que depois era vendido no Bairro ……… . 23. Na ausência do arguido MM, o arguido QQ efectuava, também, o transporte do estupefaciente para o Bairro ……… . 24. O arguido OO, conhecido por “PP”, em colaboração com os demais arguidos procedia ao controlo das vendas no local onde as mesmas ocorriam – Bairro …….., ……. -, dando ainda conta ao arguido MM das necessidades de abastecimento de estupefacientes aos vendedores do Bairro e procedia igualmente a vendas. 25. Tinha ainda a responsabilidade de ser o elo de ligação entre os colaboradores de venda no interior do Bairro …….. e outros clientes. 26. O arguido VV, conhecido por “XX”, era quem procedia às vendas directas dos estupefacientes no interior do Bairro ………., entre os outros. 27. O arguido WW, conhecido por “YY/AAA” era quem procedia à – cozedura – dos estupefacientes e doseamento, deslocando-se para o efeito às residências nas quais se encontrava guardado aquele produto. 28. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Julho de 2017, arguidos RR e SS em colaboração com os arguidos AA e DD emprestaram a sua residência, sita na Calçada ……….., nº …….., em ……., ……… para ali efectuarem a preparação e o doseamento do estupefacientes que destinavam à venda, sendo uma das habitações para onde se deslocava o arguido WW. 29. Estes arguidos, conforme acordado e sempre que solicitado efectuavam o transporte do estupefacientes de sua casa até junto do arguido MM para que este abastecesse os locais de venda 30. Os arguidos RR e SS cederam a sua habitação para os fins acima referidos desde pelo menos Julho de 2017 até Novembro de 2017. 31. Em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2017, os arguidos UU e TT de comum acordo com os arguidos AA e DD cederam a utilização da residência destes, sita na Travessa …….., nº ………, ……. para ali guardarem e preparem estupefacientes que destinavam à venda. 32. A arguida UU, efectuava de forma alternada com o arguido MM o transporte dos estupefacientes de sua casa para o Bairro ……. e, efectuava, igualmente, a recolha do remanescente do estupefaciente após o terminus das vendas naquele local. 33. Os arguidos de uma forma concertada e em conjugação de esforços vendiam droga a consumidores finais, que se deslocavam ao Bairro …….., na …….., mas também vendiam produtos estupefacientes indivíduos que, por sua vez, os destinavam à revenda; uns na cidade ……. e outros nas mais diversas cidades do Norte e Centro do País. 34. Os arguidos DDD e EEE vendiam, por conta própria o produto de estupefacientes que adquiriam aos arguidos AA e DD, nomeadamente heroína e ou cocaína, sendo o elo de ligação entre esteso arguido MM. (sessões63063, 63065, 63066, 63068, 63072, 63074, 63079do Alvo 95009040 MM e sessões30461 a 30467, 30469 a 30475, 30476, 30483, 30487 a 30491,30495 e 30497 do Alvo 87773050 (MM). 35. As arguidas CCC e BBB (irmãs) vendiam, por conta própria o produto de estupefacientes que adquiriam aos arguidos AA e DD, sendo a ligação efectuada por intermédio do arguido OO. 36. No dia 23.10.2015, pelas 17h20 o arguido AA encontrou-se com JJ e HH no Bairro ……….. com o propósito de melhor definirem a actividade de tráfico a que se vinham dedicando –( fls. 72 a 74 do Apenso de Vigilâncias). 37. No dia 30.10.2015, pelas 12h02min., o arguido AA deslocou-se ao Bairro …….., na viatura com a matrícula ….-PO-….., onde o aguardavam os arguidos JJ e HH com o propósito de falarem da actividade de venda de estupefacientes a que se vêm dedicando, sendo que nesse espaço de tempo a arguida HH foi contactada por alguém, cuja identidade não foi possível apurar que, após receber instruções, se deslocou para a entrada da ……. ( – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 130 a 138 do Apenso de Vigilâncias) 38. No dia 11.03.2016, o arguido AA deslocou-se ao Bairro ………, onde se encontrou com os arguidos JJ e a HH para recolher material relacionado com a actividade de tráfico 441 ( fls. 170 a 173 e fls. 176 a 178 do Apenso de Vigilâncias) 39. Pelas 11h21min., o arguido AA que permanecia na viatura deu instruções a JJ e a HH sobre a actividade de tráfico que desenvolviam. 40. No dia 29.01.2017 – sessão 159 do Alvo 88385050 – o arguido JJ ligou ao arguido AA no intuito de receber instruções em virtude de ter acabado o stock no posto de venda. 41. No dia 7.02.2017 - sessões 8072 e 8073 do Alvo 87773050 (MM) e sessão 11852 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido EE contactou o arguido MM, sendo que este depois contactou com o arguido VV para se encontrarem no café 42. No dia 13.02.217 - sessões 301 e 302 do Alvo 88385050 (JJ) – a arguida HH, que se encontrava no Bairro ………, pretendia que o arguido JJ fosse ao seu encontro para lhe comunicar a necessidade da comparência do arguido AA naquele local. 43. Na sequência da sessão 301, o arguido JJ ligou para a arguida DD para que a mesma informasse o arguido AA da necessidade da comparência no Bairro ……… . 44. No dia 23.02.2017 - sessões 405 e 410 do Alvo 88385050 (JJ) – o arguido JJ informou a arguida DD da sua localização, tendo esta lhe dito para se encontrar com a mesma no ………., acompanhado da sua esposa. 45. No dia09.04.2017 -sessões 14510 a 14512, 14514 a 14517 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido VV disse ao arguido OO que não havia produtos estupefacientes, tendo este último dito ao primeiro para ir ter com o arguido MM 46. Nesse mesmo dia - sessão 16959 do Alvo 87773050 (MM) – e face à falta de estupefacientes, o arguido AA contactou o arguido MM para lhe levar produto para o local de venda. 47. No dia 24.04.2017 - sessões 18864, 18867, 18868, 18869, 18870, 18871, 18872, 18873, 18874, 18875 e 18879 do Alvo 87773050 (MM) e sessões 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165 e 166 do Alvo 90928040 (AA) – o arguido AA deu instruções à arguida DD para esta dizer ao arguido MM para ir ter com ele, o que esta fez, para tratarem de assuntos relativos à venda de estupefacientes, encontrando-se na altura o arguido MM na casa do QQ a recolher estupefacientes. 48. No dia 08.05.2017 - sessões 21325 a 21327 do Alvo 87773050 (MM) - a arguida DD manda um sms ao arguido MM para ir ao encontro desta para tratarem de assuntos relativos à venda de estupefacientes.’ 49. No dia 12.05.2017 - sessão 714 do Alvo 90928040 – arguida DD mandou uma sms ao arguido JJ dizendo que no dia seguinte não se iria proceder à venda de estupefacientes, ordenando que alertasse o MM desse facto. 50. No dia 30.05.2017 - sessões 23880, 23883, 23885 a 23887 do Alvo 87773050 (MM) o arguido AA disse ao arguido MM para ir ao encontro deste para tratarem de assuntos relativos à venda de estupefacientes. 51. No dia 08.06.2017 - sessões 25009, 25010, 25014, 25017 a 25023 do Alvo 87773050 (MM) – alguém utilizando o telemóvel da arguida DD mandou uma sms ao arguido MM para ir ao encontro dessa pessoa, para tratarem de assuntos relativos à venda de estupefacientes. 52. No dia 15.06.2017 - sessões 13671, 13672, 13675, 13704, 13709 e 13724 do Alvo 87552040 (OO), correlacionados com sessões 25593, 25619, 25626, 25630, 25648 e 25691 do Alvo 87773050 (MM) e ainda sessão 41 do Alvo 89647040, falam da detenção do arguido VV que foi detido na posse de cocaína com o peso líquido de 107,594 gramas, 482 embalagens de heroína, com o peso líquido de 39,79 gramas e 1 embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,096 gramas, estupefacientes que pertenciam aos arguidos AA e DD (NUIPC 187/17.3 PDPRT.) 53. No dia 22.06.2017 - Sessões 18855, 18856, 18863 e 18865 do Alvo 90268040 (QQ) e sessões 5736 e 5746 do Alvo 90267040 (HH), sessões 11640, 11642, 116444 e 11645 do Alvo 88582060 (DD) e sessões 26698, 26708, 26709 e 26711 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM recebeu ordens da arguida DD para se encontrar com esta e com o AA na Churrasqueira ………. onde lhe foram dadas ordens para se deslocar à casa do QQ e ali se abastecer de estupefacientes, o que este fez pelas 22h55m. 54. No dia 01.07.2017 - sessão 28162 do alvo 87773050 (MM) e sessões 20457, 20460, 20461, 20462, 20468 a 20472 do Alvo 90268040 (QQ) e 28144 do Alvo 87773050 (MM) e sessão 15003 do Alvo 87552040 (OO) – e após o terminus da actividade no local de venda, o MM recolheu o remanescente dos estupefacientes e transportou-o para a residência do QQ. 55. No dia 09.07.2017 - sessões 29000, 29011 a 29013 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM recebeu um sms do arguido AA para transportar estupefaciente. 56. No dia 14.07.2017 - sessão 1848 do Alvo 88385050 (JJ) – o arguido AA através do telemóvel do arguido JJ disse ao arguido MM para ir ter ao seu encontro na residência dos progenitores da arguida DD na ………., para tratarem de assuntos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes. 57. No dia 15.07.2017 - sessões 14591 a 14593 e 14600 do Alvo 88582060 (DD) – a arguida DD disse ao arguido MM para ir ter com ela para tratarem de assuntos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes, o que não veio a acontecer. 58. No dia 22.07.2017 - sessões 30746, 30749, 30750 e 30752 do Alvo 87773050 (MM) – a arguida DD mandou um sms ao arguido MM para que contactasse o arguido WW afim de este ir ao encontro daqueles para tratarem de assuntos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes. 59. No dia 23.07.2017 - sessões 30846 e 30848 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM informou a arguida DD das limitações do uso da residência de QQ para o acondicionamento de estupefacientes, durante o período de férias, uma vez que aquele ia lá ter a progenitora. 60. No dia 25.07.2017- sessões 6827 a 6829, 6837 e 6838 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida DD disse à arguida HH para que esta contactasse o arguido MM para que este fosse ao encontro daquela na habitação da sua progenitora, a fim de receber instruções sobre a actividade de tráfico. 61. No dia 27.07.2017 - sessões 6865 a 6868, 6871, 6873 a 6875 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida DD pediu à arguida HH para que esta contactasse com arguido MM, afim do mesmo ir ao seu encontro (de DD), na residência desta, no bairro …….., para receber instruções sobre a actividade de tráfico. 62. No dia 01.08.2017 - sessão 6973 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida HH pediu à arguida DD para dizer ao arguido AA para se encontrar com ela para lhe entregar algo relacionada com a actividade de tráfico a que se vinham dedicando. 63. No dia 02.08.2017 - sessão 88385050 (JJ) e sessões 7007 a 7012 do Alvo 90267040 (HH) – o arguido JJ, contactou a arguida HH para ir de imediato ao encontro dos arguidos AA e DD no Bairro ……. para tratarem de assuntos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes. 64. No dia 03.08.2017 - sessões 7042, 7109 a 7113 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida DD pediu à arguida HH para dizer ao arguido MM para se encontrar com ela para tratarem de assuntos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes. 65. No dia 14.08.2017 - sessões 4441 a 4447 do Alvo 90928040 (AA) – o arguido MM perguntou ao arguido AA se necessitava que este se deslocasse a casa dos arguidos RR e SS para reabastecimento de estupefacientes no dia seguinte. 66. No dia 03.09.2017 - sessões 2516 a 2522 e 2524 do alvo 93533040 (MM) - e de acordo com as instruções da arguida DD, o arguido MM deslocou-se à residência dos arguido SS e RR, para ali se abastecer de estupefacientes para ser vendido no Bairro …… - sessões 2525, 2526 e 2527 do mesmo alvo, correlacionadas com as sessões 1846 e 1847 do Alvo 93772060 (RR). 67. No dia 07.09.2017 - sessões 21577 a 21586, 21621, 21623 a 21628, 21630 a 21632, 21635 a 21641, 21643, 21645 a 21653 do Alvo 88582060 (DD), correlacionado com sessões 2805 a 2817, 2830, 2833 e 2836 do Alvo 93533040 (MM) e sessão 8093 do Alvo 90267040 (HH) - a arguida DD, pediu ao arguido MM para ir buscar estupefaciente encontrando-se a arguida da HH à espera dele, o qual depois levaria o produto ao local de venda. 68. No dia 08.09.2017 - sessões 2939 a 2944, 2950, 2955 e 2956 do alvo 93533040 (MM), sessão 2081 do alvo 88385050 (JJ), bem como com a sessão 18445 do Alvo 87552040 (OO) e ainda a sessão 21576 do Alvo 88582060 (DD) – os arguidos AA e WW deslocaram-se para a residência do casal SS e RR afim de ali confeccionarem os estupefacientes. 69. No dia 09.09.2017 - sessões 3046, 3078, 3082, 3090, 3100, 3101, 3102, 3107, 3108, 3116, 3117, 3171, 3172, 3173 e 3187 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM recebeu instruções da arguida DD para que este alertasse o arguido VV de que era necessária a sua presença no local de venda na manhã seguinte. 70. Posteriormente, foi-lhe dito pela arguida HH para ir ao encontro do arguido AA e DD a fim de receber instruções sobre a venda de estupefacientes - sessões 8165, 8172 e 8175 do Alvo 90267040 (HH) conjugado com as sessões 21947, 21950, 21953, 21954, 21956, 21958 e 21964 do alvo 88582060 (DD). 71. De seguida a arguida HH ordenou ao arguido OO que fosse ao encontro do arguido JJ para iniciarem a venda de estupefacientes. 72. No dia 11.09.2017 - sessões 3448, 3449, 3454 a 3456, 3469, 3479, 3491, 3492, 3496, 3503 e 3505 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM informou o arguido OO de que não havia mais estupefacientes na residência do arguido QQ, tendo-lhe dito que fosse ao encontro do arguido AA na residência dos arguidos SS e RR, a fim de se abastecer de tal produto. 73. De seguida, o arguido MM contactou o arguido AA que lhe disse que lhe levava o estupefaciente. 74. No dia 12/9/2017 -nas sessões 3757 e 3762 do mesmo alvo, o arguido MM combinou através de SMS com a arguida RR a recolha de mais estupefacientes para a manhã seguinte. 75. No dia 27.09.2017 os arguidos AA, DD, HH e WW encontraram-se na residência dos arguidos SS e RR, com o propósito de ali confeccionarem estupefacientes. 76. Passado algum tempo, o arguido MM deslocou-se àquela residência a fim de se abastecer de estupefacientes pronto para revenda, transportando-o para a residência do arguido QQ e posteriormente para o local de venda (relatório de vigilância de fls. 155 a 159) 77. No dia 02.10.2017 - sessões 7268, 7276, 7277, 7279 a 7285, 7287 a 7290, 7292, 7294, 7296, 7297, 7318, 7320, 7328, 7336 a 7338, 7340, 7341 e 7344 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM combinou com o arguido SS a recolha de mais quantidade de estupefacientes na casa dos mesmos, em virtude de ser necessário no local de venda, conforme solicitado pelo arguido OO. 78. Nesse mesmo dia, sessões 24468 e 24478 do Alvo 88582060 (DD) a arguida DD pediu ao arguido WW para ir ter à casa para confeccionar o estupefaciente. 79. No dia 08.10.2017 - sessão 25304 do Alvo 88582060 (DD) – o arguido MM disse ao arguido AA que tinha uma entrega de estupefacientes para fazer, tendo-lhe o arguido AA dito para passar na casa e levar o estupefaciente. 80. No dia 25.10.2017 - sessões 10283 a 10285 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se a casa dos arguidos SS e RR para recolher estupefacientes, contudo, face à ausência destes, o arguido MM contactou a arguida DD que lhe ordenou que se dirigisse para junto dela, no Bairro ……….., uma vez que o estupefaciente se encontrava na sua posse. 81. No dia 27.10.2017 - sessão 8 do Alvo 95011040 (SS) e sessão 38 do Alvo 95010060 (RR) – o arguido SS recebeu um SMS da arguida DD a fim de se deslocar à sua habitação para levar o estupefacientes para a sua residência 82. No dia 08.11.2017 – os arguidos AA e WW deslocaram-se à residência de SS e RR, para ali confeccionarem estupefacientes para venda (RELATÓRIO DEVIGILÂNCIA fls. 311 a 319) 83. No dia 17.11.2017 - sessões 10, 13, 14, 16, 17, 18, 20 a 24 e 28 do alvo 95393040 (MM) e sessão 1453 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que procedesse a novo reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda, sendo que o arguido MM teria de se deslocar junto à habitação dos arguidos SS e RR para o efeito. 84. Ainda nas sessões 30 a 34, 34 e 37 do Alvo 95393040 (MM) o arguido MM contactou os arguidos SS e RR para a necessidade de reabastecimento junto destes, ao que os mesmos informaram que o arguido MM teria que indagar junto do arguido AA. 85. Após a obtenção da resposta, o arguido MM informou que ficava agendado novo reabastecimento para o dia seguinte no dia 18.11.2017: sessões 39, 40 e 41 do Alvo 95393040 (MM). 86. No dia 20.11.2017, pelas 16H41min., os arguidos AA e DD deslocaram-se na viatura com a matrícula ….-SA-…., da marca e modelo ……., ao Bairro ……., junto da ……, onde os aguardavam os arguidos JJ, HH e OO que se encontravam colocado junto à entrada do lado direito da referida torre, local de venda. 87. Logo que os arguidos DD e AA pararam a viatura, aproximaram-se daqueles, debruçando-se à janela, os arguidos JJ e HH, onde conversaram sobre a actividade de tráfico desenvolvida por todos. 88. Enquanto estes conversavam, o arguido OO deslocou-se para junto da entrada da ……., para o local de venda. 89. Pelas 16h52min., o arguido OO afastou-se porque se aproximou um cliente para adquirir estupefacientes. Logo que o cliente, individuo cuja identidade não se logrou apurar, se aproximou do arguido OO, aquele entregou-lhe quantia monetária de valor não apurado, e foi conduzido pelo OO até ao local de venda onde adquiriu o estupefaciente. – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 411 e 413 a 429. 90. No dia 27.11.2017 o arguido JJ deslocou-se para o Bairro ……, ……., onde contactou com o OO que para ali se dirigiu, com o propósito de falarem da actividade de tráfico desenvolvida. 91. Também nessa altura, chegou ao local o arguido AA que conversou sobre esta actividade com o JJ - Relatório de vigilância fls. 498 a 505 92. No dia 11.12.2017 - sessões 21, 22, 40, 41 e 42 do Alvo 95860040 (UU), a arguida UU deslocou-se ao Bairro ……. para se abastecer de estupefacientes junto dos arguidos DD e AA e levá-lo para a sua residência na zona de …….. . 93. No dia 12.12.2017- sessão 59 do Alvo 95860040 (UU) – a arguida UU disse à sua filha que a arguida DD lhe ia pagar €50,00 por semana por guardar o estupefaciente em sua casa. 94. No dia 14.12.2017- sessões 390, 399, 410, 437 e 440 do Alvo 95860040 (UU) – a arguida DD ordenou à arguida UU para que se dirigisse junto de si, no Bairro …….., a fim de se abastecer de estupefaciente e transportá-lo para a sua habitação. 95. No dia 18.12.2017- sessões 1664 a 1669 do Alvo 95006040 (HH), conjugadas com sessões 694, 698, 699 e 709 do Alvo 95860040 (UU) e sessão 63428 do Alvo 95009040 (MM) – a arguida HH solicitou à arguida DD para comunicar com arguida UU para que esta se deslocasse à sua habitação, onde o arguido MM se iria abastecer de estupefacientes, a fim de o transportar para o Bairro ……… . 96. No dia 23.12.2017 - sessões 7831, 7833, 7834 e 7836 do Alvo 95003060 (DD) correlacionado com sessão 64484 do Alvo 95009040 (MM) – a arguida DD pediu ao EE, seu filho, que pedisse ao arguido MM que se dirigisse à casa no Bairro ….. . 97. A arguida DD transmitiu à arguida HH que informasse o arguido MM da necessidade deste se deslocar junto daquela para se abastecer de estupefacientes: sessões 7839 e 7855 do Alvo 95003060 (DD). 98. Ainda no dia 23.12.2017 - sessões 1299 e 1309 do Alvo 95860040 (UU) – a arguida UU revelou que se dirigiu junto à casa da mãe da arguida DD e que foi buscar estupefacientes, sendo que oportunamente alguém se iria dirigir à sua habitação, a fim de lhe levar estupefacientes para guardar. 99. No dia 24.12.2017-sessão 7862 do alvo 95003060 (DD) a arguida DD ligou à arguida UU para que a mesma se encontrasse na sua residência à hora solicitada, de forma a permitir o acesso ao estupefaciente ao arguido MM. 100. No dia 25.12.2017- sessão 8101 do Alvo 95003060 – a arguida DD recebeu uma chamada do arguido WW que se encontrava, a confeccionar o estupefacientes, pedindo para o irem buscar. 101. No dia 29.12.2017 - sessão 8923 do Alvo 95003060 (DD) - a arguida DD recebeu uma chamada do arguido WW a informar que pretendia que alguém o fosse buscar pois já tinha terminado de cozinhar o estupefaciente. 102. No dia 1.01.2018, o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefaciente. 103. Este, por sua vez, disse-lhe para informar a arguida DD que se iria deslocar ao local onde estava guardado o estupefaciente para se abastecer. 104. Acto contínuo, a arguida DD comunicou com a arguida UU que confirmou a deslocação para a sua habitação por forma a providenciar a entrega do estupefacientes ao arguido MM e este transportá-lo para o Bairro ……. – sessões 272, 278, 279, 286 a 291, 297, 298, 301, 302, 304 a 309, 328, 329, 333 a 339, 341, 342 do Alvo 95393040 (MM), sessão 65251 do Alvo 95009040 (MM), sessão 4362 do Alvo 95005040 (OO) e sessões 9457 e 9463 do Alvo 95003060 (DD). 105. Ainda na mesma data - sessão 2351 do Alvo 95860040 (UU) – a arguida UU revelou ter recebido do dos arguidos AA e DD o pagamento por lhes guardar o estupefaciente. 106. No dia 2.01.2018 - sessões 351, 354, 356, 357, 358, 361 a 365, 368 a 373 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que procedesse a novo reabastecimento de estupefacientes, tendo este necessidade de se deslocar junto da casa do Bairro …….., para se abastecer do mesmo, onde se encontrava a ser confeccionado e doseado o estupefaciente. 107. Ainda na mesma data e após ter efectuado a entrega da primeira remessa de estupefacientes junto ao local de venda, o arguido MM pediu ao arguido OO para o alertar quando fosse necessário novo reabastecimento de estupefacientes, relembrando-o que o mesmo ainda estava a ser confeccionado - sessões 399 a 415 do Alvo 95393040 (MM). 108. Também na mesma data, o arguido OO voltou a solicitar mais estupefacientes ao arguido MM, contudo e perante o avistamento de forças policiais, este avisou o arguido MM desse facto. 109. Após a saída das forças policiais do Bairro …….., o arguido MM efectuou o transporte do estupefaciente solicitado pelo arguido OO, para o Bairro ………. – sessões 424, 425, 426 e 433 a 466 do Alvo 95393040 (MM). 110.No dia 3.01.2018, pelas8h25min., o arguido WW deslocou-se à habitação, sita na Rua ………., nº …, …….., habitação, para ali prepararem o estupefaciente para ser entregue ao arguido MM. 111. Pelas 9h00min., o arguido MM deslocou-se, na sua viatura da marca ……., matricula ….-….-…, àquela habitação, onde se encontrava a DD, a fim de ali se abastecer de estupefacientes. - sessões 2595, 2599, 2601, 2604, 2606 e 2619 do Alvo 95860040. 112. Pelas 9h37m o arguido MM, transportando o estupefaciente, deslocou-se para o Bairro …….., entregando um embrulho contendo heroína e cocaína ao arguido VV que ali o aguardava. 113. Na posse do estupefaciente, o arguido VV dirigiu-se para o interior da …….. . 114. Pelas 10h45m o arguido MM regressou à Rua ……., nº ……, sendo seguido em parte do trajecto, já próximo daquela residência, pela arguida DD. 115. Chegados àquela residência, enquanto o arguido MM aguardava na viatura, a arguida DD deslocou-se à habitação acima referida e abasteceu-se de mais quantidade de estupefacientes que entregou, no interior da viatura, ao MM que ali a aguardava. – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 654 a 668 116.No dia 4.01.2018,pelas10h45, os arguidos AA e a DD encontraram-se com a arguida UU na Confeitaria “…….”, sita na Rua …….., nº ….., ……., onde conversaram sobre assuntos relacionados com a actividade e tráfico – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 669-675 - sessões 2595, 2599, 2601, 2604, 2606 e 2619 do Alvo 95860040- UU 117. No dia 08.01.2018, a arguida DD perguntou à arguida UU se estava em casa a fim da arguida HH recolher o estupefaciente, conforme sessões 10239 a 10248 do Alvo 95003060- DD. 118. Na mesma data a arguida UU recolheu estupefaciente junto da arguida e DD na Rua ……. - sessão 2967 do Alvo 95860040- UU. 119. Na mesma data a arguida EEE mostrou interesse em adquirir estupefaciente ao arguido MM-sessões 112 a 114, 123, 124, 133 a 140 do Alvo 96268040 – EEE. 120. No dia 12.01.2018, os arguidos HH e WW deslocaram-se para a residência de GGG, sogra da arguida EEE para ali confeccionarem o estupefaciente - sessão 275 do Alvo 96268040- EEE 121.Nesta data, a arguida UU revelou a HHH, que foi instruída pela arguida DD para recolher o remanescente do estupefacientes no bairro ……….., conforme sessões 3531 e 3547 do Alvo 95860040 e sessão 10721 do Alvo 95003060 – UU. 122. No dia 15 de Janeiro de 2018, a arguida UU deslocou-se à Rua ……. – ……, encontrando-se com os arguidos AA e DD, recolhendo estupefacientes destinado a ser guardado na sua habitação, conforme sessões 3802, 3829, 3846 e 3847 do Alvo 95860040. 123. No dia 16.01.2018, pelas 22h35min., o arguido AA acompanhado do arguido EE, seu filho, deslocou-se na viatura da marca ……..,com a matrícula….-SA-….,à Travessa ………, ……., onde se encontraram com um desconhecido sendo que o arguido AA esteve a falar com tais indivíduos para falarem de assuntos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes (compra e venda de produto). – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 816-824 124. No dia 20.01.2018, a arguida UU, sob orientação dos arguidos AA e DD, transportou estupefacientes para junto dos mesmos, na Rua …….. – …….., ficando combinado que lhe pagariam tal serviço no domingo seguinte- sessões 4344, 4345, 4356 e 4361 do Alvo 95860040. 125. No dia 22.01.2018, o arguido AA combinou encontrar-se com os fornecedores dos estupefacientes - sessões 112, 113, 123 e 124 do alvo 96269040. 126. No dia 23.01.2018, pelas 18h40 min., o arguido AA, como previamente combinado no dia anterior, deslocou-se na viatura marca …….., modelo ……., com a matrícula …..-SA-……, para o largo composto pela Travessa …….. / Calçada ………, nesta Cidade. Após parar a viatura, apeou-se e deslocou-se para a frente do estabelecimento de restaurante "……….", onde surgiram dois indivíduos desconhecidos (um dos quais o do dia 16.01), que após se cumprimentarem, começaram a conversar entre umas viaturas ali estacionadas sobre a entrega de estupefacientes e recolha do dinheiro por aquele devido. 127. Pelas 19h00min., o arguido AA abandonou o local e deslocou-se para a residência dos seus sogros, sita na Rua …….., nº ….. – …….. . 128. Pelas 19h20, os referidos indivíduos, após acederem ao veículo onde se fizeram transportar, seguiram a marcha até à Rua ………. . 129. Após estacionarem a viatura, os dois indivíduos saíram do interior daquela e permaneceram a deambular apeados, a aguardar a chegada dos arguidos AA e da DD. 130. Pelas 19h59min., os arguidos AA e a DD abandonaram a habitação da Rua ……., nº … – ………., na viatura acima identificada, sendo que a DD transportava ao ombro uma bolsa/mochila própria para senhora. 131. Pelas 20h06, os arguidos AA e a DD estacionaram a viatura na Praça ………. (Rotunda ……..) – ………. e após contactarem com os dois indivíduos que os aguardavam, dirigiram-se todos para a Rua ………. . 132. Após breve diálogo, um dos desconhecidos juntamente com a arguida DD atravessaram a artéria e deslocaram-se para a parte de trás da viatura de marca ………, modelo ……, de cor ……, cuja matrícula não foi possível apurar, enquanto o arguido AA e o outro desconhecido, permaneceram no lado esquerdo da artéria. 133. Após chegar à traseira da viatura de marca ………, o desconhecido abriu a porta da bagageira e a arguida DD colocou a bolsa que trazia ao ombro no seu interior, tendo aí o referido individuo entregue estupefacientes à arguida DD e esta o dinheiro correspondente à aquisição daquele produto. Passados 40 segundos, a arguida DD, voltou a colocar a bolsa ao ombro e ambos atravessaram a artéria para junto do arguido AA e do outro individuo. 134. Pelas 20h16min., a arguida DD deu instruções à arguida HH, através de SMS, no sentido de esta dizer ao arguido MM para se dirigir à Churrasqueira ……… a fim de ali recolher o estupefacientes que tinha para lhe entregar. 135. Pelas 20h18min., após se despedirem, os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar abandonaram o local e por sua vez o arguido AA, acompanhado da arguida DD deslocaram-se para o interior do estabelecimento - restaurante, denominado “Churrasqueira ………”, com o propósito de ali aguardar pelo arguido MM. 136. Em virtude do arguido MM não ter percebido o recado da arguida DD, transmitido pela arguida HH, e não ter comparecido ao local, pelas 21h05min., os arguidos DD e AA saíram do interior da churrasqueira e deslocaram-se para a sua viatura em direcção à residência da arguida HH. Ali, recolheram a arguida HH e deslocaram-se de seguida os três para a residência da arguida UU onde lhe entregaram o estupefaciente que momentos antes tinham adquirido. – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 825-845 e sessões 11998 a 12002, 12013, 12014, 12021, 12023, 12024, 12025, 12027, 12037, 12038, 12039 do Alvo 95003060 (DD), correlacionado com sessões 4663 e 4664 do Alvo 95860040 (UU). 137. No dia 1.02.2018, pelas 20h30min., o arguido AA voltou a encontrar-se com os dois indivíduos desconhecidos na Praça ……….. (Rotunda ……….) – …….., dirigindo-se para a “C……...”, onde conversaram sobre assuntos relacionados com a venda e compra de estupefacientes. RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 954-962. 138. No dia 04.02.2018, o arguido AA deu instruções ao arguido WW para se encontrar consigo a fim de falarem sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico. - sessão 13214 do Alvo 95003060 (DD). 139. No dia 05.02.2018, sob ordens do arguido AA, o arguido WW deslocou-se à residência da UU para ali dosear os estupefacientes – conforme sessões 6014 do Alvo 95860040 (UU) conjugado com sessão 140. No dia 6.02.2018,o arguido WW, sob ordens da arguida DD, deslocou-se à residência da arguida UU para dosear estupefacientes, sendo que posteriormente a arguida UU recebeu instruções da arguida DD para comunicar ao arguido WW que no dia seguinte, este arguido antes de se deslocar para a sua casa, fosse a casa da sogra de AA e contactasse com o mesmo – conforme sessões 6103 e 6159 do Alvo 95860040 (UU) – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 963-968. 141. No dia 13.02.2018, pelas 14h50, a arguida DD, como combinado com o AA, deslocou-se à Rua ……………, ………., na viatura da marca ………., com a matrícula …..-EU-…., com o propósito de ali se encontrar com os dois indivíduos desconhecidos que já se haviam encontrado com o AA. 142. Após estacionar a viatura naquela artéria, os dois indivíduos aproximaram-se da mesma e esta, acto continuo, deslocou-se à mala da viatura de onde retirou um saco de papel contendo quantia monetária não apurada que entregou aos referidos indivíduos. 143. Na posse do referido saco, os indivíduos saíram do local assim como a DD - RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 1047-1054. 144. No dia 21.02.2018 o casal AA e DD conversou sobre a posse de numerário guardado na habitação destes – conforme sessão 15264 do alvo 95003060. 145. No dia 22.02.2018, o arguido MM recebeu ordens do arguido AA para se encontrar junto daquele para receber instruções sobre a actividade de tráfico – sessão71443 do Alvo 95009040- MM. 146. No dia 24.02.2018, o arguido AA incumbiu o arguido MM de ir recolher estupefacientes junto de individuo desconhecido – sessões 15543, 15550, 15566 e 15567 do Alvo 95003060, correlacionando ainda com sessões 71645, 71671 a 71674, 71676, 71677 e 71685 do Alvo 95009040. 147. Nesse dia o arguido AA e a DD deslocaram-se no veículo de matrícula ….-TM-…. à residência da arguida UU que lhes havia emprestado a chave daquela habitação para que os mesmos acedessem ao seu interior e dali retirar o estupefacientes necessário para entregar ao WW que ali já se encontrava - sessões, 7965, 8030 e 8050 do Alvo 95860040 e sessão 130 do Alvo 96968040 – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 1055-1056 148. Ainda nessa data, o arguido AA agendou um encontro com o TT, incumbindo o MM de recolher o estupefaciente junto de individuo cuja identidade não se logrou apurar – sessões 15543, 15550, 15566 e 15567 do Alvo 95003060, correlacionando ainda com sessões 71645, 71671 a 71674, 71676, 71677 e 71685 do Alvo 95009040. 149. No dia 28.02.2018, o arguido AA contactou o arguido FFF para ir ao seu encontro ocorrendo este encontro após o MM ter-se dirigido junto do arguido AA por ordem deste – sessões 15929 e 15945 do Alvo 95003060, correlacionado com sessão 72112 do Alvo 95009040. 150. No dia 03.03.2018, os arguidos AA e DD deslocaram-se ao Bairro …….. para recolher o apuro das vendas daquele dia junto da arguida HH – sessões 16183, 16187 e 16188 do Alvo 95003060. 151. No dia 11.03.2018, os arguidos AA e DD deslocaram-se por duas ocasiões à residência de UU, sendo que na última o fizeram com o propósito de ali depositar parte do estupefacientes que seria posteriormente doseado e confeccionado por WW - informação de serviço de fls. 1209 a 1211, conjugado ainda com sessões 16981 do Alvo 9500306 e sessões 9538, 9540, 9543 e 9546 do Alvo 95860040 e fls. 1210. 152. Ainda nesse dia, a arguida DD marcou um encontro com o arguido FFF,– conforme sessões 16985 a 16989, 16971 e 17014 a 17017 do Alvo 95003060- DD. 153. No dia 12.03.2018, os arguidos AA e DD, com a colaboração dos arguidos JJ e HH ordenaram ao arguido MM para se deslocar à habitação da arguida UU no intuito de efectuar o reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda - sessões 17069 e 17072 do Alvo 95003060, correlacionando com sessão 73661 do Alvo 95009040, sessões 1075, 1076, 1080 e 1083 do Alvo 95913040 e sessões 2627, 2629 e 2635 do Alvo 96853040. 154. No dia 14.03.2018, o arguido EE insistiu junto do arguido FFF pela entrega do dinheiro – sessões 10011 do alvo 96488040. 155. No dia 16.03.2018, o arguido AA ordenou ao arguido WW que fosse ao seu encontro a fim de lhe transmitir indicações sobre o doseamento dos estupefacientes. 156. Posteriormente, na mesma data, o arguido MM encontrou-se com o arguido AA que lhe deu ordens relativas à actividade de tráfico de estupefacientes – sessão 74220 do Alvo 95009040. 157. No dia 22.03.201, o arguido AA ordenou a arguido MM que fosse ao seu encontro, em virtude de se encontrar à espera de receber numerário por parte deste – sessões 4461, 4487 e 4495 do Alvo 96853040. 158. No dia 23.03.2018,o arguido AA ordenou ao arguido MM para se dirigir junto daquele a fim de receber instruções para um eventual transporte de estupefacientes – conforme sessões 75032 e 75050 do Alvo 95009040, correlacionado com sessões 5856 e 5857 do Alvo 95006040, sessões 4590, 4594, 4606, 4608, 4648 e 4654 do Alvo 96853040. 159. No dia 6 de Abril de 2018, pelas 23h35min., o arguido AA deslocou-se na viatura da marca ………, com a matrícula ….-EU-…., à habitação sita na Travessa ………, n.º …….. em ……. a fim de ali preparar o estupefaciente que destinava à venda – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de 1428-1433. 160. No dia 7.04.2018, o arguido AA ordenou à arguida UU que contactasse o arguido WW (que havia recentemente mudado de contacto telefónico) para o informar que, no dia seguinte, o mesmo teria de se deslocar para a residência desta e efectuar o doseamento de estupefacientes – conforme sessão 12092 do Alvo 95860040 e sessão 19713 do Alvo 95003060. Tal veio a ocorrer conforme sessão 12105 do Alvo 95860040. 161. Nos dias 10 e 16 de Abril de 2018, os arguidos AA e DD deslocaram-se na viatura da marca ……., com a matrícula ….-TM-…., à habitação sita na Travessa …….., n.º …….. em …….. a fim de ali prepararem o estupefacientes que destinavam à venda – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls.1434-1440 162. Nos dias 17 e 18 de Abril de 2018, os arguidos AA, DD e HH deslocaram-se à residência sita na Travessa ……….. em ……… a fim de ali prepararem o estupefaciente que destinavam à venda. 163. No dia 17 de Abril, o arguido AA deslocou-se na viatura da marca …….., com a matrícula ….-TM-…. e as arguidas DD e HH na viatura da marca …….., com a matrícula …..-RS-…., propriedade da primeira. 164. Nodia18deAbril, o arguido AA, antes de abandonara habitação e com o propósito de verificar a presença de alguma entidade policial, dirigiu-se à janela da referida habitação, tendo de seguida abandonado a mesma em direcção ao seu veículo, da marca ……., com a matrícula …-TM-…. . 165. Momentos depois e assegurando-se da ausência de qualquer entidade policial, as arguidas HH e DD, esta na posse de quantidade não apurada de estupefacientes, saíram também da referida residência e entraram no veículo conduzido pelo arguido AA – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 1441-1454. 166. Ainda no dia 18.04.2018, o arguido AA manifestou o seu descontentamento junto de um cliente, relativamente a uma venda que tinha ordenado ao MM para efectuar - sessões 77904 e 77908 do Alvo 95009040 e sessão 9352 do Alvo 96853040. HH E JJ 167. Os arguidos HH e JJ tinham como tarefa supervisionar e gerir o ponto principal de venda, sita na ……. do Bairro ………., garantindo desta forma um canal de distribuição de estupefacientes no Bairro ………, permitindo o escoamento dos estupefacientes dos arguidos AA e DD 168. O casal JJ e HH era tratado no meio do grupo de “KK” e “LL”. 169. Aos arguidos JJ e HH não lhes era conhecida qualquer actividade profissional remunerada ou não, para além da actividade de tráfico a que se vinham dedicando. 170. Assim nomeadamente - intercepções e vigilâncias relativas aos contactos estabelecidos entre os arguidos JJ e HH e os demais arguidos, para além das já referidas: 171. No dia 24.09.2015, pelas 10h34min. o arguido JJ deslocou-se para a …….. do Bairro …….. com o propósito de controlar as vendas de estupefacientes efectuadas – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 3 e sgs do apenso de vigilâncias. 172. No dia 14.12.2015 os arguidos JJ e HH deslocaram-se ao local de venda – Bairro ……… - a fim de controlarem a actividade de tráfico desenvolvida por alguns arguidos - fls. 148 a 150 do Apenso de Vigilâncias. 173. No dia 11.03.2016, por forma a vigiar o local de vendas, os arguidos JJ e HH deslocaram-se para junto da entrada da …….. onde se encontravam vários indivíduos a comprarem estupefacientes. 174. Pelas 10h37min., um dos colaboradores que ali se encontrava, alertou a arguida HH da presença do arguido AA. 175. De imediato e em passo de corrida, a arguida HH dirigiu-se à viatura do arguido AA, com a matrícula ….-….-ZC, onde já se encontrava o arguido JJ, o qual entregou ao arguido AA material relacionado com a actividade de tráfico a que se vinham dedicando. 176. Pelas 11h21min., a arguida HH que já se encontrava no interior da ……. saiu da mesma e deslocou-se novamente para junto do arguido AA, que se encontrava no interior da viatura acima mencionada, juntando-se o arguido JJ, recebendo ambos ordens do arguido AA sobre a actividade de tráfico que desenvolviam. 177. Pelas 11h57min., a arguida HH conversou com o arguido JJ sobre a actividade de venda de estupefacientes, o qual por sua vez se dirigiu à arguida BBB a fim de lhe transmitir certas recomendações sobre a venda de estupefacientes. - fls. 163, 164, 168 a 173 e fls. 176 a 183, 185 a 187 do Apenso de Vigilâncias. 178. No dia 6.04.2016 a arguida HH deslocou-se ao Bairro …….., …….., onde se abasteceu de estupefacientes para entregar a terceiro, dando no percurso até à sua viatura instruçõesa uma colaboradora que ali se encontrava a vender – fls. 241 do Apenso de Vigilâncias. 179. No dia 18.12.2016: sessões 997, 1003 e 1052 do Alvo 87773050 (MM) –os arguidos HH e JJ ordenaram ao arguido MM que se dirigisse junto à habitação do arguido QQ para se reabastecer de estupefacientes -sessões 3186, 3189 a 3192 do Alvo 85335050 (JJ). 180. No dia 22.12.2016: sessões 3292, 3293, 3296, 3300 e 3302 do Alvo 85335050 (JJ) – o arguido JJ ordenou ao arguido MM que fizesse chegar estupefacientes ao local de venda – Bairro ……… . 181. No dia 05.01.2017- sessões 2929 a 2932 do Alvo 85329050 (JJ) - a arguida HH conversou com o arguido JJ pedindo-lhe que informasse o arguido OO que não iria proceder à venda de estupefacientes no dia seguinte – sessões 2709, 2717 e 2718 do Alvo 87552040 (OO). 182. No dia 16.02.2017: sessões 5384, 5391, 5393, 5395 e 5396 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido VV perguntou ao arguido OO se no dia seguinte iriam proceder à venda de estupefacientes (sessão 5384), questionando a arguida HH do mesmo facto, obtendo como resposta que tal só aconteceria no Domingo (19.02.2017). 183. No dia 30.06.2017- sessões 14891 a 14895 do Alvo 87552040 (OO)- em correlação com sessão 1767 do Alvo 88385050 (JJ) e sessões 27995 e 27996 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido OO, pediu ao arguido MM que reabastecesse o local de venda de mais estupefacientes. 184. No dia 04.07.2017: sessão 15229 do Alvo 87552040 (OO) e sessões 28548, 28549 e 28557 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido JJ ordenou ao arguido MM que procedesse ao reabastecimento de estupefacientes. 185. No dia 01.08.2017: sessões 6971, 6974 a 6976 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida HH ordenou ao arguido MM para reabastecer o local de venda. 186. Nesse mesmo dia - sessões 23599, 23603 a 23606 e 23611 do Alvo 90268040 (QQ), o arguido MM deslocou-se à habitação do arguido QQ para providenciar pelo solicitado reabastecimento. 187. No dia 02.08.2017- sessões, 6993, 6994, 7007 a 7012 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida HH, transmitiu ao arguido OO que no dia seguinte, quarta-feira, iriam proceder à venda de estupefacientes, . 188. Ainda nesse dia, os arguidos AA, DD, JJ e HH reuniram-se com o arguido MM. - sessão 6993. 189. No dia 14.08.2017- sessões 18685, 18686, 18688, 18692 e 18709 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO questionou a arguida HH se no dia seguinte iriam proceder à venda de estupefacientes. 190. Após a obtenção da confirmação, transmitiu tal ordem ao VV. 191. No dia 9.09.2017 - sessões 3046, 3078, 3082, 3090, 3100, 3101, 3102, 3107, 3108, 3116, 3117, 3171, 3172, 3173 e 3187 do alvo 93533040 (MM) - o arguido MM recebeu ordens pelo telemóvel da arguida DD para alertar o arguido VV que era necessária a sua presença no local de venda na manhã seguinte. 192. De seguida, foi-lhe dito pela arguida HH para ir ao encontro dos arguidos AA e DD a fim de receber instruções - sessões 8165, 8172 e 8175 do Alvo 90267040 (HH) conjugado com as sessões 21947, 21950, 21953, 21954, 21956, 21958 e 21964 do alvo 88582060 (DD). 193. Após, a arguida HH ordenou ao arguido OO que fosse ao encontro do arguido JJ para iniciarem a venda de estupefacientes. 194. No dia 27.09.2017 – relatório de vigilância de fls. 155 a 159 – os arguidos AA, DD, HH e WW dirigiram-se à residência do casal SS e RR onde confeccionaram estupefacientes. 195. Posteriormente, o MM deslocou-se àquela residência, a fim de efectuar o transporte do estupefaciente. 196. No dia 02.10.2017 - sessões 7268, 7276, 7277, 7279 a 7285, 7287 a 7290, 7292, 7294, 7296, 7297, 7318, 7320, 7328, 7336 a 7338, 7336 a 7338, 7340, 7341 e 7344 do 87552040 (OO) – o arguido OO, trocou mensagens com o arguido MM solicitando-lhe que fizesse chegar estupefacientes ao Bairro ………. . 197. De seguida, arguido MM, após troca de mensagens com o arguido SS, informou-o que teria de se deslocar à sua residência para se abastecer de estupefacientes e o fazer chegar ao Bairro ……. . 198. No dia 16.10.2017 - sessões 20746, 20747 e 20749 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO, a mando do dos arguidos JJ e HH, solicitou a presença de colaboradores no local de venda, tendo nesse mesmo dia este casal se deslocado ao Bairro ……… com o propósito de falarem sobre a actividade de tráfico por eles desenvolvida - Relatório de Vigilância de fls. 239 a 275. 199. No dia 20.11.2017 - os arguidos AA e DD encontraram-se no Bairro ……… com os arguidos HH e JJ e ainda com o arguido OO para conversarem sobre a actividade de tráfico – conforme relatório de fls. 411 e 413 a 429; 200. No dia 04.12.2017 - sessão 1097 do Alvo 95006040 (HH) – a arguida HH conversou com MMM sobre assuntos relacionados com a venda de estupefacientes junto à …….. do Bairro ……….. . 201. No dia 26.12.2017 - sessões 161, 162, 173, 174, 175, 182, 186 a 198 do Alvo 95393040 (MM) -através do telemóvel do arguido OO, HH ordenou ao arguido MM que procedesse ao reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda (Bairro ……….). 202. Nessa altura, o arguido OO ainda solicitou ao arguido MM que efectuasse a recolha do remanescente dos estupefacientes face ao terminus da venda naquele local. 203. No dia 8.01.2018, a arguida HH pediu à arguida DD que ordenasse à arguida UU que se dirigisse à sua habitação a fim de aquela (HH) recolher os estupefacientes - sessões 10239 a 10248 do Alvo 95003060. 204. Na mesma data a arguida UU iria recolher os estupefacientes junto dos arguidos AA e DD, na Rua ……… – …….. - sessão 2967 do Alvo 95860040 contando com a colaboração do arguido TT. 205. No dia 28.01.2018, conforme sessões 3668 e 3669 do Alvo 95006040 (HH) – a arguida HH, alertou o responsável das vendas (OO) da falta ao serviço do arguido VV. 206. No dia 20.02.2018, arguida HH informou o arguido OO que, no dia seguinte, não iriam proceder à venda de estupefacientes - sessões 7973 e 7975 do Alvo 95005040 (OO). 207. No dia 22.02.2018, um colaborador da rede cuja identidade não se logrou apurar indagou junto do arguido OO pelo paradeiro da UU que se encontrava nesta data incumbida de realizar a recolha do remanescente do estupefaciente no Bairro ……. . 208. A arguida HH que se encontrava junto do arguido OO foi colocada ao corrente do atraso. Face a tal situação a arguida HH indagou junto de um individuo sobre os registos do estupefacientes transaccionado - sessões 7774 e 7802 do Alvo 95860040 (UU), sessão 8089 do Alvo 95005040 (OO) e sessão 4742 do Alvo 95006040 (HH). 209. No dia 2.03.2018,o arguido OO, no intuito de saber se no dia seguinte o grupo iria proceder à venda de estupefacientes, indagou HH desse desiderato, tendo a mesma confirmado e ordenado que o arguido OO alertasse um colaborador não identificado dessa necessidade a fim de garantir a comparência do mesmo – sessões 8521 a 8526 do Alvo 95005040. 210. No dia 7.03.2018 o arguido JJ solicitou à arguida HH, para que informasse o arguido OO que naquela data não iriam proceder à venda de estupefacientes. 211. Oportunamente, e após HH alertar o arguido OO, informou a arguida DD de tal situação – sessão 1001 do Alvo 95913040, correlacionando com sessões 5119 a 5125 do Alvo 95006040 e sessões 5131 a 5133 do Alvo 95006040. 212. No dia 26.03.2018, o arguido OO solicitou a presença do arguido JJ ou HH junto ao local de venda,– sessões 10136 a 10138, 10140 a 10142 do Alvo 95005040. 213. No dia 4.04.2018, a arguida UU revelou que se encontrava junto à residência da arguida HH a fim de receber pelos seus préstimos na cedência da habitação para doseamento do estupefacientes e pelo transporte diário por si efectuado daquele produto – sessões 11756 e 11757 do Alvo 95860040. 214. No dia 10.04.2018,o arguido OO alertou a arguida HH que se iria atrasar naquele dia – sessão 11351 do Alvo 95005040. 215. No dia 13.04.2018, o arguido JJ, através do telemóvel do arguido AA, efectuou uma chamada junto de vendedor de automóveis, relativo à realização de um seguro automóvel que havia adquirido dias antes – sessão 8482 do Alvo 96853040. 216. Tal viatura foi vendida em 22.04.2018, data posterior à da sua apreensão, que ocorreu dia 19.04.2018, em nome do sogro do arguido JJ - fls. 3333 a 3336, 3485 e 348 MM 217. O arguido MM era o principal responsável pelo abastecimento de estupefacientes junto ao local de venda cabia efectuar os transportes do estupefaciente dos locais de doseamento e/ou guarda do estupefaciente para o local de venda. 218. Assim, nomeadamente - intercepções e vigilâncias relativas aos contactos estabelecidos entre estes arguidos e os demais arguidos, para além das já referidas: 219. No dia 15.12.2016 - sessões 573, 574 e 588 do Alvo 87773050 - MM- o arguido MM revelou encontrar-se na posse da chave da residência do arguido QQ. 220. No dia 18.12.2016 - sessões 997, 1003 e 1052 do Alvo 87773050 (MM), sessões 3186, 3189 a 3192 do Alvo 85335050 (JJ) - após ordem dos arguidos HH e JJ, o arguido MM dirigiu-se junto à habitação do QQ para se reabastecer de estupefacientes. 221. Ainda nesse dia, após as vendas, o arguido MM recolheu o remanescente dos estupefacientes no Bairro …….., e transportou-o para casa do arguido QQ onde o guardou - sessão 1082 do Alvo 87773050 (MM). 222. No dia 19.12.2016: sessões 1144 do Alvo 87773050 (MM), correlacionado com sessões 8406 e 8408 do Alvo 87298050 (VV) – os arguidos MM e VV deslocaram-se à residência do arguido QQ para se abastecerem de estupefacientes para venderem no Bairro ………. . 223. Nesse mesmo dia- sessões 1210, 1216, 1217, 1226, 1229, 1232, 1240, 1248, 1250, 1261 e 1269 do Alvo 87773050 (MM), correlacionado com sessões 748 e 772 do Alvo 87776050 (III) – o arguido MM e III combinaram entregar estupefacientes a JJJ, residente em ………., tendo para esse efeito se deslocado à residência do arguido QQ para se abastecer de tal produto. 224. No dia 20.12.2016, sessões 849, 854, 856, 875, 881, 882, 890, 893 e 896 do Alvo 87776050 – o arguido MM e III venderam a JJJ e a KKK, 89 pedaços de cocaína com o peso líquido de 14,75 gramas, 1 embalagem de cocaína com o peso líquido de 1,108 gramas, 231 pedaços de cocaína com o peso líquido de 37,240 gramas e 1 pedaço de cocaína com o peso líquido de 0,177 gramas – certidão do NUIPC 577/16………. e cujo teor se encontra a fls. 83 a 102. 225. No dia 21.12.2016, o arguido MM pretendia aceder à residência do arguido QQ para aí recolher e/ou depositar o remanescente de estupefacientes – sessões 1584, 1586, 1591 e 1593 do Alvo 87773050 (MM) e sessões 819, 824, 826 e 828 do Alvo 87970050 (QQ). 226. No dia 22.12.2016 - sessões 1691, 1692, 1698 e 1701 do Alvo 87773050 (MM) e sessões 3292, 3293, 3296e3300doAlvo 85335050–o arguido JJ ordenou, pelo menos por 2 ocasiões, ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes no Bairro …….., devendo o mesmo dirigir-se para esse efeito à casa do arguido QQ para se abastecer do estupefacientes pretendido. 227. No dia 23.12.2016: sessões 1855, 1856, 1857 e 1859 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido JJ ordenou ao arguido MM para reabastecer de estupefacientes o ponto de venda, devendo o mesmo dirigir-se para esse efeito à casa do arguido QQ para se abastecer do estupefacientes pretendido. 228. No dia 25.12.2016 - sessões 2122, 2126, 2128 a 2132, 2135 e 2136 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido JJ ordenou ao arguido MM para reabastecer de estupefacientes o ponto de venda, devendo o mesmo dirigir-se para esse efeito à casa do arguido QQ para se abastecer do estupefacientes pretendido. 229. No dia 27.01.2017 - sessão 11241 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido VV informou o arguido MM que já estava a chegar à residência do arguido QQ para se abastecer de estupefacientes, onde aquele já se encontrava. 230. Seguidamente os arguidos MM e VV efectuaram o transporte do estupefacientes para o local de venda – relatório de vigilância de fls. 50 a 53. 231. No dia 7.02.2017 - sessões 8072 e 8073 do Alvo 87773050 (MM) e sessão 11852 do Alvo 87298050 (VV) - EE, contactou o MM e disse-lhe para o arguido VV ir ter ao café. 232. No dia 18.03.2017 - sessão 12834 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM contou com a colaboração do arguido VV como batedor para fazer chegar o estupefaciente ao ponto de venda e iniciarem a actividade do grupo naquele dia. 233. Também no dia 18.03.2017 - sessões 7356, 7359, 7365 a 7367, 7370, 7371 e 7374 do Alvo 87552040 (OO) e sessão 12869 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido OO ordenou ao arguido VV o reabastecimento de estupefacientes, tendo o arguido MM instruído o arguido VV de como transportar e aceder com o estupefacientes ao ……….. . 234. No dia 19.03.2017 - sessões 13030, 13032, 13033 e 13046 do Alvo 87773050 (MM) e sessão 7426 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido MM transportou estupefacientes para o …….. para se proceder ao início da venda do dia, tendo o arguido OO anunciado aos clientes o início da actividade. 235. No dia 29.03.2017 - sessão 13754 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido VV pretendeu guardar o remanescente dos estupefacientes após o terminus da venda em casa do arguido QQ e obteve instruções junto do arguido MM. 236. No dia 31.03.2017 - sessões 13930 e 13931 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido VV informou o arguido MM que já tinha acabado a heroína e este por sua vez informou-o que estava à espera que acabassem de confeccionar tal produto para levar junto ao posto de venda - sessões 13976, 13978 a 13982 do mesmo Alvo. 237. Após a chegada de mais estupefacientes ao local de venda, o arguido VV pediu ao arguido MM que lhe fizesse chegar mais cocaína do que o programado, tendo o arguido MM advertido o uso de linguagem explicita. 238. No dia 24.04.2017 - sessão 18864 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM deixou o remanescente de estupefacientes em casa do arguido QQ após o terminus da venda no ……… . 239. Nos dias 3, 8 e 10 de Maio de 2017 - sessões 20590 a 20592, 21273, 21594, 27139 e 27160 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM contactou com o arguido DDD e conversaram sobre a actividade de tráfico a que se dedicavam. 240. No dia 10.05.2017 - sessões 21537, 21543, 21546, 21552 do Alvo 87773050 (MM) - após a chegada do estupefaciente pelo arguido MM, o arguido OO anunciou o início da venda aos clientes- sessões 11482 a 11486 do Alvo 87552040 - e de seguida o arguido MM dirigiu-se para casa do arguido QQ. 241. No dia 27.05.2017 - sessão 23424 do Alvo 87773050 (MM) – arguido MM delegou o transporte de estupefacientes ao arguido QQ. 242. No dia 30.05.2017 - sessão 23849 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM deslocou-se à habitação do arguido QQ para se abastecer de estupefacientes para vender ao LLL – sessões 23844, 23854, 23856, 23859, 23860 e 23863 do Alvo 87773050. 243. No dia 22.06.2017 - Sessões 18855, 18856, 18863 e 18865 do Alvo 90268040 (QQ) e sessões 5736 e 5746 do Alvo 90267040 (HH), sessões 11640, 11642, 116444 e 11645 do Alvo 88582060 (DD) – os arguidos MM e QQ procederam ao transporte de estupefacientes para o local de venda. 244. No dia 25.06.2017- sessões 27270, do Alvo 87773050 (MM) – ao final desse dia, o arguido MM entregou quantia monetária de valor não apurado ao arguido QQ para este a guardar. 245. Nesse mesmo dia, o arguido MM forneceu quantidade não apurada de estupefacientes ao arguido DDD para este o vender a terceiros, por conta própria- sessões 27139 e 27160 do Alvo 87773050. 246. No dia 26.06.2017 - sessões 27297, 27298, 27300, 273011, 27313, 27314, 27323 e 27338 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM e o arguido QQ transportaram estupefacientes para o local de venda. 247. No dia 30.06.2017: sessões 27995, 27996 e 27997 do Alvo 87773050 (MM) e sessões 14891, 14892, 14893, 14894 e 14895 do Alvo 87552040 (OO) –o arguido MM informou o arguido QQ da necessidade de se reabastecer de estupefacientes na residência deste e transportá-lo até ao local de venda. 248. No dia 4.07.2017 - sessões 28499, 28501, 28502, 28504, 28505, 28509, 28514, 28522 a 28524, 28527 a 28533 e 28557 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM contactou com o arguido DDD e conversaram sobre a actividade de tráfico a que se dedicavam, nomeadamente a necessidade de reabastecer este arguido de mais estupefacientes. 249. O arguido MM referiu só fazer novo reabastecimento depois do DDD lhe pagar o valor do estupefaciente previamente entregue. O arguido MM mencionou ainda a necessidade de se deslocar à habitação do arguido QQ para se reabastecer de estupefacientes e entregá-lo ao DDD. 250. Nos dias 07 e 08.07.2017 - sessões 28822, 28823, 28824, 28830, 28833, 28837, 28838, 28863, 28865, 28870, 28872, 28876 e 28885 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM contactou o arguido DDD para lhe entregar os estupefacientes para este vender, sendo que o arguido MM teve necessidade de se deslocar à habitação do arguido QQ para se abastecer daquele produto -sessões 21430 e 21434 do Alvo 90268040 (QQ). 251. No dia 09.07.2017 - sessões 28940, 28953, 28965, 28967, 28969 e 28973 do Alvo 87773050 (MM) - sob as orientações do arguido OO, o arguido MM procedeu ao reabastecimento de estupefacientes, indo buscar o produto à casa do arguido QQ. 252. No dia 11.07.2017 - sessões 29163, 29167, 29170, 29176, 29178 a 29187, 29191 a 29199, 29233, 29283, 29289 e 29298 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM contactou o arguido DDD para lhe entregar o estupefaciente. 253. Nesse dia e ainda nos dias 17 e 18 de Julho de 2017 - sessões 29207, 29208, 29223 e 29209 do Alvo 87773050 (MM), sessões 29965 e 29978 do Alvo 87773050 (MM) e sessões 30106, 30108 a 30111 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM deslocou-se à residência do arguido QQ para se abastecer de mais quantidade daquele produto. 254. No dia 20.07.2017 - sessões 30397 a 30399, 30428 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM deslocou-se à residência de QQ para se abastecer de mais estupefacientes. 255. Nesse dia - sessões 30461 a 30467, 30469 a 30475, 30476, 30483, 30487 a 30491, 30495 e 30497 do Alvo 87773050 (MM) - o arguido MM contactou com o arguido DDD para combinar a entrega de produto estupefaciente- cocaína e ou heroína- para este vender, contando com o auxílio do OOO, correlacionadas com as sessões 451, 489 e 491 do Alvo 92925040 (DDD). 256. No dia 23.07.2017 - sessões 16277 a 16282, 1684, 16287, 16289 e 16291 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido MM fez novo reabastecimento de estupefacientes. 257. No dia 24.07.2017 - sessão 1897 do Alvo 83385050 (JJ) – o arguido MM, utilizando o telemóvel do arguido JJ, informou o arguido QQ da necessidade de se deslocar à sua residência para se abastecer de estupefacientes. 258. No dia 28.07.2017 - sessões 31063 e 31075 do Alvo 87773050 (MM) correlacionada com as sessões16669a 16672do Alvo 87552040 (OO) – o arguido MM deslocou-se à residência do arguido QQ para se abastecer de estupefacientes. 259. No dia 30.07.2017 - sessão 31355 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM disse que ia a casa dos arguidos SS e RR, para se abastecer de estupefacientes. 260. Nesse hiato temporal - sessões 31373, 31375, 31377 e 31379 do mesmo Alvo – o arguido OO solicitou ao arguido MM mais estupefacientes e, na impossibilidade deste efectuar tal transporte, disse ao arguido QQ para o fazer. 261. No dia 1.08.2017 - sessões 31634 a 31648 e 31654 do Alvo 87773050 (MM)com sessões 16843, 16883 e 16910 do Alvo 87552040 (OO) - o arguido MM deslocou-se à residência do arguido QQ para se reabastecer de estupefacientes. 262. Neste dia foram necessários vários reabastecimentos, correlacionadas com as sessões 23570, 23599, 23603 a 23606 e 23611 do Alvo 90268040 (QQ), bem como com as sessões 6971, 6973, 6974, 6975 e 6976 do Alvo 90267040 (HH). 263. No dia 06.08.2017 - sessões 24360, 24367, 24403 e 24405 do Alvo 90268040 (QQ) – o arguido MM pediu ao arguido QQ para que este se deslocasse junto de si a fim de efectuar novo reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda. 264. No dia 10.08.2017 - sessão 19545 do Alvo 87552040 (OO) o arguido OO, deu indicações ao arguido VV para que alertasse o arguido MM da necessidade de reabastecer o local de venda. 265. No dia 14.08.2017 - sessões 4441 a 4447 do Alvo 90928040 (DD) – o arguido MM questionou a arguida DD se necessitavam que ele se deslocasse à casa dos arguidos SS e RR para proceder ao reabastecimento de estupefacientes para o dia seguinte. 266. No dia 25.08.2017 - sessões 1264 a 1266 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO informou o arguido MM da necessidade de reabastecimento de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ. 267. No dia 16.08.2017 - sessão 153 do Alvo 93533040 (MM) correlacionada com a sessão 1695 do Alvo 92925040 (DDD) – o arguido DDD pediu ao arguido MM quantidade não apurada de estupefacientes para vender a uns seus clientes. 268. No dia 27.08.2017 - sessões 1452 a 1457 do alvo 93533040 (MM) – os arguidos SS e RR procederam ao reabastecimento de estupefacientes. 269. Ainda no mesmo dia - sessões 1476 e 1478 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM foi contactado pelo arguido OO para se abastecer de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ. 270. No dia 31.08.2017 - sessões 2154 e 2157 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM combinou com a arguida RR abastecer-se de estupefacientes na manhã seguinte. 271. No dia 01.09.2017 - sessões 2219, 2222 a 2224 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM o reabastecimento de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ - sessão 18120 do Alvo 87552040 (OO). 272. No dia 03.09.2017 - sessão 2459 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para o reabastecer de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ. 273. Ainda na noite do dia 3 de Setembro, o arguido MM combinou encontrar-se com os arguidos RR e SS para que estes lhe entregassem mais estupefacientes. 274. No dia 05.09.2017 - sessões 2640 e 2643 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para o reabastecer de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ. 275. No dia 07.09.2017 - sessões 2805 a 2813, 2816, 2817, 2830, 2833 e 2836 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para o reabastecer de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ. 276. Pelas 14h40min., o arguido MM deslocou-se ao Bairro ……… onde transportou os estupefacientes para ali ser vendido. 277. No dia 8.09.2017 - sessões 2939 a 2944, 2950, 2955 e 2956 do alvo 93533040 (MM) – Os arguidos AA e WW e MM acordaram deslocar-se à residência dos arguidos SS e RR, que se encontravam ausentes da residência neste fim-de-semana, a fim de ali confeccionarem os estupefacientes - sessão 2081 do alvo 88385050 (JJ), sessão 18445 do Alvo 87552040 (OO) e ainda a sessão 21576 do Alvo 88582060 (DD). 278. No dia 9.09.2017 a arguido HH ordenou ao arguido OO que fosse ao encontro do arguido JJ para iniciarem a venda de estupefacientes. 279. No decorrer da venda de estupefacientes foi solicitado pelo arguido OO ao arguido MM o reabastecimento de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ, bem como foram dadas instruções para a recolha do remanescente dos estupefacientes após o terminus da venda - sessão 258 do Alvo 88586050 (VV) e sessões 20699, 20702, 20703, 20709, 20711 e 20713 do alvo 87298050 (VV). 280. No dia 11.09.2017 - sessões 3435 e 3443 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se à casa do arguido QQ para se reabastecer de estupefacientes, com correlação com a sessão 31563 do Alvo 90268040 (QQ), bem como sessões 8255, 8262, 8265, 8267, 8275, 8280 e 8282 do alvo 90267040 (HH). 281. No dia 15.09.2017 - sessões 4200 e 4219 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se à casa do arguido QQ para se reabastecer de estupefacientes. 282. Na mesma data - sessão 4244 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM combinou com os arguidos SS e RR a recolha de mais estupefacientes para a manhã seguinte. 283. No dia 17.09.2017 - sessões 4426 e 4434 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes, sendo necessário a deslocação daquele à casa do arguido QQ. 284. No dia 19.09.2017 - sessão 166 do Alvo 92925040 (DDD) – os MM e DDD conversaram sobre assuntos relacionados com a compra e venda de estupefacientes. 285. No dia 22.09.2017 - sessões 5126, 5129, 5139, 5147 e 5150 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes, sendo necessário a deslocação daquele à casa do arguido QQ. 286. No dia 26.09.2017 - sessões 5641 a 5647, 5654 e 5655 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM procedeu ao reabastecimento de estupefacientes entregue pelos arguidos SS e RR. 287. Posteriormente, e munido dos estupefacientes, o arguido MM deslocou-se para o local de venda, onde se encontrou com VV para o “varrimento” policial e recolha por parte deste dos estupefacientes, conforme sessões 5660 e 5662 do mesmo Alvo. 288. Na mesma data - sessões 5728, 5729, 5731 a 5735 e 5745 do alvo 93533040 (MM) - o arguido OO disse ao arguido MM para lhe trazer os estupefacientes, sendo necessária a deslocação a casa do arguido QQ. 289. Pelas 15h19min., o arguido MM deslocou-se ao Bairro ……… na posse de estupefacientes. 290. Junto à …….., o arguido MM parou a viatura com a matrícula ….-TJ-…., e de imediato o arguido VV aproximou-se dele, recebendo daquele um embrulho contendo estupefacientes. 291. Na posse do estupefaciente, o arguido VV deslocou-se para junto do arguido OO que se encontrava na entrada, no lado direito da torre 1 a quem entregou o referido embrulho contendo estupefacientes. 292. Por sua vez, na posse do estupefaciente, o OO deslocou-se para o interior da referida ……. -relatório de vigilância de fls. 145 a 154. 293. No dia 27.09.2017, pelas 11h44, os arguidos AA, DD, HH e WW deslocaram-se na viatura do primeiro, com a matrícula ….-SA-….., à residência dos arguidos SS e RR para prepararem estupefacientes. 294. Naquele dia, o arguido MM deslocou-se àquela residência a fim de se abastecer de estupefacientes pronto para revenda e conduzi-lo para a residência do arguido QQ, o que fez pelas 13h23min, e posteriormente para o local de venda - relatório de vigilância de fls. 155 a 159. 295. No dia 28.09.2017 - sessões 5960 a 5963 do alvo 93533040 (MM) –o arguido MM deslocou-se na viatura da marca ….., com a matrícula ….-TJ-…., até à Rua …….., em …….., onde, havia combinado encontrar-se com os arguidos SS e RR, os quais se fizeram transportar para aquele local na viatura …….., com a matrícula ….-RA-… . 296. Ali chegado, o arguido MM parou o veículo e accionou os 4 piscas. De seguida chegaram os arguidos SS e RR. 297. Após estacionar a viatura perpendicular à do MM, o arguido SS saiu do veículo e dirigiu-se à viatura do arguido MM trazendo consigo um embrulho contendo estupefacientes que retirou do bolso do casaco e entregou ao arguido MM. 298. Na posse dos estupefacientes, o arguido MM retomou a marcha da sua viatura em direcção à Ponte ………, combinando com o arguido QQ a entrega segura dos estupefacientes no Bairro …….., providenciando que este fizesse o “varrimento” policial – funções de batedor - sessões 35398, 35400 a 35405, 35409 a 35413, 35417 a 35419, 35421 a 35424, 35427, 35430 e 35431 do Alvo 90268040 (QQ). 299. Por sua vez, os arguidos SS e RR também saíram daquele local, em direcção à Alameda …….. onde, após parar a viatura, o arguido SS colocou um saco de cor verde no contentor do lixo, que foi de imediato recuperado pelos agentes da PSP, e que continha papeis tipo guardanapos com apontamentos referentes à actividade de tráfico, pedaços de sacos de plástico com resíduos de estupefacientes, 3 lâminas de x-acto, uma balança digital, da marca Electronia, película aderente transparente, vários recortes de plásticos transparentes (recortes circulares), diversos cantos em plástico e várias luvas e latex, material este com vestígios de cocaína e utilizados na preparação e doseamento do estupefacientes momentos antes entregue pelo SS ao MM – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 161-172 e AA de fls. 173-174 e exame de fls. 3342. 300. Nos dias 27 e 28.09.2017 - sessão 3364 e 3433 do Alvo 92925040 (DDD) – os arguidos MM e DDD conversaram sobre assuntos relacionados com a compra e venda de estupefacientes. 301. Nos dias 29.09.2017 e 1.10.2017 - sessões 6334, 6337, 6343 a 6368 do alvo 93533040 e sessões 6816, 6818 e 6847 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM procedeu ao reabastecimento de estupefacientes junto da residência dos arguidos SS e RR. 302. Seguidamente contou com a colaboração de QQ para fazer o “varrimento” policial (funções de batedor) a fim de garantir a entrada em segurança dos estupefacientes no Bairro ……. . 303. No dia 02.10.2017 - sessões 7268, 7276, 7277, 7279 a 7285, 7287 a 7290, 7292, 7294, 7296, 7297, 7318, 7320, 7328, 7336 a 7338, 7340, 7341 e 7344 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM combinou com os arguidos SS e RR a recolha de mais quantidade de estupefacientes na casa dos mesmos, em virtude deser necessário no local de venda, conforme solicitado pelo arguido OO. 304. No dia 3.10.2017: sessões 7430 e 7439 do alvo 93533040 (MM) e sessões 5152 e 5154 do Alvo 93772060 (RR) – o arguido MM procedeu ao reabastecimento de estupefacientes junto dos arguidos SS e RR. 305. No mesmo dia e após o terminus das vendas – sessão 7541 do Alvo 93533040 (MM) – o arguido MM efectuou a recolha do remanescente do estupefacientes no local de venda, contando com a colaboração do arguido QQ para a sua posterior guarda. 306. No dia 8.10.2017 - sessão 25304 do Alvo 88582060 (DD) – o arguido MM combinou com a arguida DD a entrega de estupefacientes. 307. Nesse mesmo dia, o arguido OO pediu ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ. - sessões 20426 a 20435, 20437 a 20440, 20459 a 20461 do alvo 93533040 (MM). 308. No dia 09.10.2017 - sessão 8178 do Alvo 93533040 (MM) – o arguido MM efectuou a recolha do remanescente dosestupefacientes no local de venda a pedido do arguido OO - sessões 20509 e 20513 do Alvo 87552040 (OO). 309. No dia 12.10.2017 - sessões 20577 a 20582 e 20587 do alvo 87552040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento de estupefacientes no local de venda. 310. No dia 16.10.2017 - sessões 20746 e 20749 do alvo 87552040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que se deslocasse ao local de venda para efectuar a recolha do remanescente do estupefaciente. 311. No dia 17.10.2017 - sessão 9152 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM procedeu ao reabastecimento de estupefacientes que lhe foi entregue pela arguida RR - sessões 6583, 6586 e 6590 do Alvo 93772060 (RR). 312. No dia 19.10.2017 - sessões 9280, 9282 a 9289 e 9301 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se, a pedido do arguido OO, a casa dos arguidos SS e RR para se abastecer de estupefacientes e levá-lo ao local de venda. 313. No dia 20.10.2017 - sessões 9438 a 9445 e 9448 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se, a pedido do arguido OO, a casa dos arguidos SS e RR para se abastecer de estupefacientes e levá-lo ao local de venda. 314. Posteriormente o arguido MM deslocou-se ao local de venda para efectuar a recolha do remanescente do estupefacientes - sessões 9531, 9533 e 9542 do mesmo Alvo. 315. No dia 22.10.2017 - sessões 9849 e 9852 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se ao local de venda para efectuar a recolha do remanescente dos estupefacientes, com a colaboração do arguido QQ. 316. No dia 24.10.2017- sessões 21127 a 21132 e 21152 do alvo 87552040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que reabastecesse o local de venda de estupefacientes. 317. No dia 25.10.2017 - sessões 10282 a 10285 do alvo 93533040 (MM) -o arguido MM deslocou-se a casa dos arguidos SS e RR para recolher estupefacientes, contudo face à ausência dos mesmos naquele local informou de tal situação à arguida DD, que lhe ordenou que se dirigisse junto da mesma no Bairro ……….. visto que o arguido SS ali se encontrava na posse do estupefaciente. 318. No dia 29.10.2017 - sessões 2071 a 2073, 2075, 2076, 2092 e 2093 do alvo 95009040 (MM) – o arguido OO mandou o arguido MM abastecer o local de venda de estupefacientes. 319. No dia 30.10.2017 - sessões 6832, 6839, 6863, 7159, 7176 e 7268 do alvo 95009040 (MM) – o arguido OO mandou o arguido MM abastecer o local de venda de estupefacientes, tendo o arguido MM se deslocado para o efeito à residência dos arguidos SS e RR. 320. No dia 05.11.2017- sessões 536, 539, 541 a 548 do alvo 95005040 (OO) – o arguido OO pediu ao arguido MM para abastecer o local de venda de mais quantidade de estupefacientes. 321. No dia 10.11.2017 - sessões 969, 976 e 980 do alvo 95005040 (OO) – o arguido OO pediu ao MM abastecer o local de venda de estupefacientes. 322. Ainda nesse dia, pelas 9h05min., o arguido MM transportou, desde a casa da RR e do SS, quantidade não apurada de estupefacientes para junto do local de venda – Bairro ………., tendo entregue aquele produto a um individuo cuja identidade não se logrou apurar que, na posse do estupefacientes, se deslocou de imediato para o interior da …….. do referido bairro – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 323 a 326. 323. No dia 11.11.2017 - sessão 33739 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido MM e EEE conversaram sobre actividade de tráfico que a segunda iria assumir após a detenção do DDD. 324. No dia 12.11.2017 - sessões 1114, 1116 e 1117 do alvo 95005040 (OO) – o arguido OO mandou o arguido MM abastecer o local de venda de estupefacientes. 325. No dia 19.11.2017 - sessões 1586, 1587, 1594, 1616, 1618 a 1622 e 1624 a 1629 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO mandou o arguido MM reabastecer o local de venda de estupefacientes, contudo perante a presença policial nas imediações daquele local, o reabastecimento ocorreu com atraso. 326. No dia 20.11.2017 - sessões 1699, 1701 a 1705 e 1709 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento de heroína junto ao local de venda, sendo que face à falta de resposta deste, o arguido OO solicitou ao arguido VV que alertasse de tal facto o arguido MM. 327. No dia 21.11.2017 - sessões 52425, 53783 e 53789 do Alvo 95009040 (MM) –o arguido MM mandou o arguido QQ entregar o estupefaciente à arguida EEE para esta vender a clientes dela, bem como recolher o dinheiro. 328. No dia 30.11.2017 - sessões 112 a 115 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido MM alertou o arguido OO que estava a efectuar o transporte do estupefaciente para o …………. . 329. No dia 1.12.2017 - sessões 117, 119 e 120 do Alvo 95393040 (MM) e sessões 2398 e 2400 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento junto ao Bairro ……….. de cocaína e heroína, sendo que de igual forma e no intuito de garantir a recepção da ordem dada, foi enviada SMS para o arguido VV para que o mesmo alertasse o arguido MM de tal propósito. 330. No dia 02.12.2017 - sessão 61494 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido MM solicitou ao QQ que fizesse o transporte de estupefacientes para o Bairro ……….. . 331. Após, foi contactado pelo arguido QQ que o informou que havia sido alvo de acção policial e que não lhe detectaram o estupefacientes transportado – vd. fls. 613 e 614. 332. No dia 07.12.2017 - sessões 133 e 135 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento junto ao Bairro ……….. de cocaína e heroína. 333. No dia 15.12.2017 - sessões 144 e 145 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento de heroína junto ao Bairro …………… . 334. Nesse dia - sessões 63001, 63002 e 63003 do Alvo 95009040 (MM), sessões 437, 440 e 441 do Alvo 95860040 (UU) - a arguida UU alertou MM que se esqueceram de recolher o estupefaciente, conforme havia sido previamente acordado. 335. A arguida UU já havia sido informada pela arguida DD que o arguido MM não tinha comparecido, tendo este se deslocado na manhã seguinte à residência daquela – sessão 63006 do Alvo 95009040 (UU) e sessão 451 do Alvo 95860040 (UU). 336. Ainda no dia 15.12.2017 - sessões 63054, 63056, 63073 e 63107 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido DDD, a partir do estabelecimento prisional ……….., onde se encontrava preso, pediu ao arguido MM para lhe fazer chegar estupefacientes através de outrem. Também na mesma data -sessões 63063, 63065, 63066, 63068, 63072, 63074, 63079 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido OOO pediu estupefacientes a MM para vender por sua conta. 337. O arguido MM falou com a HH, e, após deslocou-se à casa da arguida UU onde se abasteceu de estupefacientes - sessões 1505, 1506 do Alvo 95006040 (HH) e sessão 513 do Alvo 95860040 (UU). 338. Ainda na mesma data, os arguidos DD e AA e HH dirigiram-se junto à habitação da arguida UU – sessões 571, 572 e 580 do Alvo 95860040 (UU) -para preparar os estupefacientes que destinavam à venda. 339. No dia 17.12.2017 - sessões 63428 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido MM remeteu uma SMS para o telemóvel do arguido EE pois era necessário alertar UU que aquele (MM) apenas no dia seguinte poderia ir a casa dela fazer a recolha de estupefacientes para o conduzir para o ………. – correlacionando ainda sessões 694, 698 e 699 do Alvo 95860040 (UU). 340. No dia 19.12.2017- sessões 3373 e 3375 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO alertou o arguido VV para não sair da ……… a fim de entregar o remanescente dos estupefacientes ao arguido MM, face à presença policial no local - sessão 93737 do Alvo 95009040 (MM). 341. Nos dias 20.12.2017, 21.12.2017 e 22.12.2017- sessões 63829, 63834, 63835, 63839, 63840, 63893, 64007, 64168, 64265, 64272 e 64276 do Alvo 95009040 (MM) - a arguida EEE pediu ao arguido MM estupefacientes ao que arguido MM concordou e efectuou a entrega do produto no dia 22.12.2017, sendo que previamente necessitou de se dirigir a casa do arguido QQ para se munir de tal produto- sessões 64279, 64280, 64282, 64283, 64284, 64287, 64289 e 64290 do Alvo 95009040 (MM) –o arguido DDD pediu, desde o Estabelecimento Prisional, ao arguido MM estupefacientes, tendo este entregue tal produto à arguida EEE. 342. No dia 21.12.2017 - sessão 149 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento de heroína junto ao Bairro ………. . 343. No dia 22.12.2017 - 3496, 3497, 3504, 3505, 3507, 3508, 3516 do Alvo 95005040 (OO), correlacionando com sessão 64146 do Alvo 95009040 (MM), sessões 1866, 1868 do Alvo 95006040 (HH) e sessão 7577 do Alvo 95003060 (DD) – o arguido MM deslocou-se para junto da arguida UU para se abastecer de estupefacientes e transportou-o para o local de venda (Bairro ………..). 344. Ainda no dia 22.12.2017 - sessão 3536 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO pediu ao arguido MM que se dirigisse ao …….. a fim de efectuar a recolha do remanescente dos estupefacientes. 345.Faceàfalta de resposta do arguido MM foi solicitado ao arguido VV que diligenciasse que tal ordem fosse transmitida ao mesmo – sessão 3537 do Alvo 95005040 (OO). 346. No dia 23.12.2017 - sessão 3551 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO pediu ao arguido VV que transmitisse ao arguido MM para o mesmo se dirigir ao Bairro ……….. a fim de efectuar a recolha do remanescente do estupefacientes, face ao terminus da venda naquela data, correlaciona-se ainda com sessão 153 do Alvo 95393040 (MM). 347. No dia 24.12.2017 - sessões 3649, 3650 do Alvo 95005040 (OO) correlacionando com sessões 155, 156 e 157 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que lhe fizesse chegar mais estupefacientes e uma vez mais face à falta de resposta deste, solicitou ao arguido VV que transmitisse tal ordem ao arguido MM, conforme demonstrado nas sessões 14076, 14077 do Alvo 95013040 (VV) e sessões 20, 21, 22, 23 e 24 do Alvo 95914040 (VV). 348. No dia 26.12.2017 - sessões 161, 162, 173, 174, 175, 182, 186 a 198 do Alvo 95393040 (MM) -através do telemóvel do arguido OO foi ordenado ao arguido MM que procedesse ao reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda (Bairro ………). 349. No dia 28.12.2017, o arguido OO solicitou ao arguido MM que lhe fizesse chegar estupefacientes junto ao local de venda. 350. O arguido MM por sua vez alertou que era necessário informar a arguida UU da pretensão deste se deslocar à sua habitação. 351. Sequencialmente, o arguido OO informou a arguida HH da situação anterior e, esta por sua vez comunicou com a arguida DD para que a mesma assegurasse a presença da arguida UU na habitação. 352. Em acto contínuo a arguida DD comunicou com a arguida UU que confirmou a sua presença na habitação para o arguido MM se abastecer de estupefacientes – conforme sessões 3961, 3962, 3963, 3965, 3966 do Alvo 95005040 (OO), sessões 214, 215, 216, 217 do Alvo 95393040 (MM), sessão 1813 doAlvo95860040(UU), sessão 2273 do Alvo 95006040 (HH) e sessões 8591 e 8598 do Alvo 95003060 (DD). 353.No dia29.12.2017 -sessões222, 223 e 225 do Alvo 95393040 (MM) correlacionando com sessão 64948 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que abastecesse o local de venda com heroína e cocaína. 354. Posteriormente- sessões240 doAlvo95009040(MM), correlacionando comsessões8875,8877 do Alvo 95003060 (DD) e sessões 1919 e 1921 do Alvo 95860040 (UU) – o arguido MM deslocou-se à habitação da arguida UU para se abastecer de cocaína, que, por sua vez, havia sido alertada de tal necessidade pela arguida DD que, também por sua vez, havia sido alertada pela arguida HH de tal facto. 355. No dia 31.12.2017 - sessão 250 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM novo reabastecimento de heroína. 356. No dia 3.01.2018 - sessões 479, 480, 485, 486 e 490 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes. 357. No dia 4.01.2018 - sessão 501 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM novo reabastecimento de Cocaína. 358. No dia 8.01.2018, a arguida EEE pediu ao arguido MM estupefacientes. 359. Contudo o arguido MM revelou que não o poderia fazer sem que a mesma efectuasse primeiro o pagamento pela aquisição de tal produto - sessões 110, 111 e 120 do alvo 96268040. 360. Nos dias 15 e 20.01.2018, o arguido OO solicitou o reabastecimento de heroína ao arguido MM - sessão 5557 e 5821 do Alvo 95005040 e 15157 do Alvo 95013040 (VV). 361. No dia 21.01.2018, o arguido MM dirigiu-se à habitação do arguido QQ e pediu-lhe para lhe lançar pela janela quantidade não apurada de estupefacientes, dado a avó daquele se encontrar na residência - sessão 67514 do Alvo 95009040. 362. No dia 24.01.2018, pelas 8h20, a arguida UU saiu de casa, trazendo na mão um saco de plástico, com os dizeres “BERSHKA”, contendo estupefacientes e desceu a Travessa ……… – ………. . 363. Após se encontrar com o namorado, deslocaram-se apeados para o estabelecimento de café, sito na Rua …………, junto à estação ……….. Pelas 8h27min a UU saiu do estabelecimento de café, com o saco de plástico na mão, caminhando paralelamente à linha do “………..”, até à Rua ……….. – ……... Ali, à sua espera, já se encontrava o arguido MM ao volante da viatura de matrícula …..-TJ-….., marca ……., série ……. Acto contínuo, a UU abriu a porta da frente, lado direito da viatura, entrou e sentou-se no lugar de pendura, ao mesmo tempo que introduziu a mão direita no interior do saco de plástico e dali retirou o estupefaciente que entregou ao arguido MM. Após entregar o estupefaciente, a arguida UU saiu do interior da viatura e dirigiu-se para o estabelecimento de café, que fica do outro lado da linha do “……….”. 364. Na posse do estupefaciente, o arguido MM deslocou-se para o Bairro ……… onde o deixou aos respectivos vendedores – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 846-856 365. No dia 31.01.2018, o arguido MM dirigiu-se novamente à casa da arguida UU com o propósito de se abastecer de estupefacientes junto da mesma – sessões 68729, 68734 e 68735 do Alvo 95009040 (MM), correlacionando-se ainda com sessões 12727 a 12729 do Alvo 95003060 (DD) e sessão 5497 do Alvo 95860040 (UU). 366. No dia 04.02.2018 – o arguido OO solicitou ao VV que o mesmo informasse o arguido MM, uma vez que se encontravam juntos, da necessidade da recolha do remanescente do estupefaciente, visto que naquela altura já tinham cessado as vendas - sessões 6729 e 6730 do Alvo 95005040 (OO). 367. No dia 05.02.2018 - sessão 69200 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido MM transportou o estupefaciente para o Bairro ……….. contando com a colaboração do arguido VV para facilitar a entrada em segurança no Bairro. 368. No dia 15.02.2018 , o arguido OO solicitou ao VV que comunicasse ao arguido MM a necessidade do mesmo se dirigir ao Bairro ………… para recolher o remanescente do estupefacientes - sessão 7600 do Alvo 95005040 (OO). 369. No dia 18.02.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo fazer chegar junto ao local de venda mais quantidade de heroína – sessões 105 a 120 do Alvo 95914040. 370. No dia 24.02.2018, o arguido AA incumbiu o arguido MM de ir efectuar a recolha de estupefacientes junto de individuo cuja identidade não se logrou apurar –sessões15543, 15550,15566 e 15567 do Alvo 95003060- DD, correlacionando ainda com sessões 71645, 71671 a 71674, 71676, 71677 e 71685 do Alvo 95009040. 371. No dia 02.03.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo fazer chegar junto ao local de venda mais quantidade de heroína – sessões 8466 do Alvo 95005040. 372. Ainda na mesma data e após o terminus das vendas de estupefacientes, o arguido OO solicitou ao arguido VV que pedisse ao arguido MM para se deslocar junto ao posto de venda e recolher o remanescente dos estupefacientes – sessões 8491 e 8942 do Alvo 95005040, correlacionando com sessão 72471 do Alvo 95009040. 373. No dia 21.03.2018, os arguidos MM, VV e ainda outro colaborador ficaram a aguardar as ordens dos arguidos HH, AA e DD para saberem se no dia seguinte iriam proceder à venda de estupefacientes –sessões 18057, 18061, 18063 e 18064 do Alvo 95013040, correlacionado com sessão 5782 do Alvo 95006040. 374.No dia 15.03.2018, o OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo se dirigir ao ……….. para recolher o remanescente do estupefacientes – sessão 9524 do Alvo 95005040. 375. No dia 23.03.2018, o arguido MM recebeu ordens para se dirigir junto do arguido AA a fim de receber instruções do mesmo para um eventual transporte de estupefacientes – conforme sessões 75032 e 75050 do Alvo 95009040. 376. Nos dias 27.03.2018 e 7.04.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade deste se dirigir ao ……… para recolher o remanescente dos estupefacientes – sessão 10206 e 11150do Alvo 95005040 e sessão 8273 do Alvo 95013040. 377. No dia 14.04.2018, o arguido MM deslocou-se à residência dos arguidos UU e do TT para recolher estupefacientes – sessão 12741 e 12747 do Alvo 95860040. 378. No dia 17.04.2018, o arguido MM recebeu instruções do arguido AA para se encontrar com um cliente – sessões 77904 e 77908 do Alvo 95009040 e sessão 9352 do Alvo 96853040. 379. Ainda nesse dia, o arguido MM deslocou-se na viatura da marca …., com a matrícula ….-TJ-… à habitação, sita na Travessa ……….., em ………, com o propósito de ali auxiliar os demais arguidos – AA, DD e HH – na preparação do estupefacientes. 380. Após tocar à campainha do prédio e ninguém lhe ter aberto a porta, o arguido MM regressou à viatura e saiu daquele local -RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 1441-1448. 381. No dia 18 de Abril de 2018 , a arguida UU alertou a arguida DD que o arguido MM não compareceu junto de si naquela data a fim de se abastecer de estupefacientes - sessões 20909, 20910 e 20911 do Alvo 95003060. OO 382. O arguido OO, conhecido por “PP” era o elo de ligação entre o local de venda e os arguidos JJ, HH, DD, VV e MM, por forma a que estes fossem inteirados das necessidades da reposição do estupefaciente no Bairro …………. . 383. Era o elemento do grupo responsável pelo controlo das vendas no local onde as mesmas ocorriam – Bairro ……….. - bem como do estupefaciente disponível para efeito, fazendo ainda os contactos necessários com os clientes. 384. Entre os dias 22.12.2016 até à data da sua detenção – 19.04.2016 – o arguido OO também vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a clientes do grupo P….. . 385. Ao arguido OO não lhe é conhecida qualquer actividade profissional ou outra remunerada ou não, para além da actividade de tráfico a que se vinha dedicando. 386. Assim nomeadamente - intercepções e vigilâncias relativas aos contactos estabelecidos entre o arguido OO e os demais arguidos, para além das já referidas: 387. No dia 18.12.2016, o arguido OO alertou o arguido JJ da presença da PSP no Bairro ……… e da abordagem a cliente dos mesmos – sessão 3180 do Alvo 85335050 (JJ). 388. No dia 05.02.2017 - sessão 4528 do Alvo 87552040 – o arguido VV que já se encontrava no Bairro ………. informou o arguido OO que naquela data seria para proceder à venda de estupefacientes. 389. Quando se encontravam em plena actividade de venda no Bairro …………, o arguido OO alertou o arguido VV da presença policial e informou-o que não deveria sair do interior da casa onde se encontrava – sessão 4582, 4586, 4589, 4591 correlacionadas com sessões 4580, 4583, 4592, todas do Alvo 87552040. 390. No dia 02.03.2017 - sessão 6320 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO pediu a comparência da arguida CCC junto de si. 391. No dia 12.03.2017- sessões 12773 e 12774 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido OO pediu ao arguido VV para lhe levar estupefacientes para vender. 392. No dia 18.03.2017- sessões 7356, 7359, 7365, 7366, 7367, 7370, 7371 e 7374 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO pediu ao arguido VV para lhe levar estupefacientes para vender. 393. No dia 07.04.2017 - sessões 8825 a 8827 e sessões 8822 e 8824 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO combinou entregar a um cliente de ………. quantidade não apurada de estupefacientes. 394. Contudo, face ao atraso do cliente, o arguido OO pediu ao arguido VV que assegurasse a entrega do produto. 395. No dia 30.05.2017 - sessões 12620, 12625, 12631, 12640, 12641, 12674, 12675, 12676, 12679 do Alvo 87552040 (OO) e sessões 1420 e 1421 do Alvo 88385050 - face à sua ausência no local de venda, o arguido OO reencaminhou as encomendas dos clientes para o arguido VV, contando com a colaboração da arguida ZZ que efectuou as entregas do produto. 396. No dia 30.06.2017 - sessões 14891 a 14895 do Alvo 87552040 (OO), em correlação com sessão 1767 do Alvo 88385050 (JJ) e sessões 27995 e 27996 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido JJ, ordenou ao arguido MM que reabasteça o local de venda deslocando-se para tal fim junto à casa de QQ. 397. No dia 07.07.2017 - sessão 15374 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO, à chegada ao Bairro ……….., alertou a arguida CCC de tal facto e só após esta comunicação é que o arguido OO contactou vários clientes. 398. Após o início da actividade de tráfico junto ao local de venda (Bairro ……….), o arguido OO solicitou a presença de CCC junto de si a fim de transmitir instruções – sessões 15420, 15421, 15424, 15426 do Alvo 87552040. 399. No dia 17.07.2017 - sessões 29965 e 29978 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes ao local de vendas. 400. No dia 18.07.2017- sessões 30106, 30108 a 30111 do Alvo 87773050 (MM) o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes ao local de vendas. 401. No dia 23.07.2017 - sessões 16277 a 16282, 1684, 16287, 16289 e 16291 do Alvo 87552040 – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes ao local de vendas. 402. No dia 30.07.2017, o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes ao local de vendas (sessões 16767 e 16769 do Alvo 87552040). 403. No dia 06.08.2017 - sessão 19379 do Alvo 87298050 (VV) e sessão 17161 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO deu indicações ao arguido VV para que entregasse estupefacientes a um cliente. 404. No dia 25.08.2017 - sessões 1264 a 1266 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa do arguido QQ. 405. No dia 01.09.2017 - sessões 2219, 2222 a 2224 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa do arguido QQ, correlacionado com sessão 18120 do Alvo 87552040 (OO) acompanhado do JJ. 406. No dia 05.09.2017 - sessões 2640 e 2643 do alvo 93533040 – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa do arguido QQ. 407. Em 12.09.2017, o arguido OO indagou junto da arguida HH se no dia seguinte iriam proceder à venda de estupefacientes – sessões 18685, 18686, 18688, 18692 do Alvo 87552040. 408. Oportunamente, o arguido OO informou o arguido VV – sessão 18709 do Alvo 87552040. 409. No dia 17.09.2017 - sessões 4426 e 4434 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa de QQ. 410. No dia 22.09.2017- sessões 5126, 5129, 5139, 5147 e 5150 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa do arguido QQ. 411. No dia 26.09.2017- sessões 5728, 5729, 5731 a 5735 e5745 do alvo 93533040(MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste, acompanhado da HH e do VV, à casa de QQ – Vd. RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 145-154. 412. No dia 08.10.2017 - sessões 20426 a 20435, 20437 a 20440, 20459 a 20461 do alvo 93533040 – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa do arguido QQ. 413. No dia 29.10.2017- sessões 2071 a 2073, 2075, 2076, 2092 e 2093 do alvo 95009040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas 414. No dia 30.10.2017- sessões 6832, 6839, 6863, 7159, 7176 e 7268 do alvo 95009040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste a casa dos arguidos RR e SS. 415. No dia 31.10.2017 - sessões 272, 273, 276 e 281 do Alvo 95005040 – o arguido OO, após receber encomenda de estupefacientes de cliente, delegou na arguida ZZ a entrega das referidas substâncias ao cliente. 416. No dia 02.11.2017 - sessões 420, 421, 422 e 424 do Alvo 95005040 (OO) o arguido OO pediu ao arguido VV para entregar o estupefaciente encomendado. 417. No dia 03.11.2017 - sessões 431, 432 e 433 do Alvo 95005040 – o arguido OO após receber encomenda de estupefaciente de cliente, delegou na arguida ZZ a entrega das referidas substâncias ao cliente. 418. No dia 06.11.2017 - sessões 622 a 624, 644, 652, 659, 744, 745 e 839 a 845 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO pediu à arguida ZZ para entregar a um cliente estupefacientes. 419. Entretanto, quando se dirigia para entregar os estupefacientes, a arguida ZZ foi abordada pelos agentes da PSP, tendo na sua posse de vários pedaços de cocaína com o peso líquido de 6,382 gramas, 2 embalagens de heroína com o peso líquido de 0,830 gramas e ainda de 41 comprimidos de fármacos de substituição (Auto de Notícia por Detenção com o NUIPC 72/17………. e exame do LPC de fls. 1236-1239). 420. No dia 12.11.2017 - sessão 1089 e 1090 do alvo 95005040 – o arguido OO informou dois clientes de que já se encontravam a vender estupefacientes na ……… do Bairro ………. . 421. No dia 17.11.2017 - sessões 10, 13, 14, 16, 17, 18, 20 a 24 e 28 do alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que procedesse a novo reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda, sendo que o arguido MM teria de se deslocar junto à habitação dos arguidos SS e RR para o efeito. Factos ainda correlacionados com sessão 1453 do Alvo 95005040 (OO). 422. No dia 18.11.2017 - sessão 1488 alvo 95005040 – o arguido OO foi informado por um colaborador de que um cliente, que havia comprado estupefacientes ao primeiro, havia sido detido junto à VCI. Com efeito, após adquirir estupefacientes no Bairro ………… ao arguido OO, QQQ dirigiu-se, pelas 10h30min., na viatura “táxi” da marca ………, com a matrícula …..-TI-……, em direcção à VCI. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, QQQ foi abordado pelos agentes da PSP tendo na sua posse vários pedaços de cocaína (ester metílico), com o peso liquido de 4,045 gramas e 66 embalagens de heroína, com o peso liquido de 5,482 gramas que havia adquirido momentos antes ao OO –( vd. fls. 493-494, 572-576 e fls. 4056-4058). 423. No dia 19.11.2017, sessão 1522, 1523, 1524, 1530 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a pelo menos 2 clientes. 424. No dia 20.11.2017, o arguido OO deslocou-se para a …….. do Bairro ………., junto à entrada, do lado direito, para controlar as vendas de estupefacientes efectuadas do grupo do qual faz parte -RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 414 a 429 425. No dia 23.11.2017 - sessão 1873 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente da zona de ……… . 426. No dia 24.11.2017 - sessão 1903 alvo 95005040 – o arguido OO combinou com um cliente da zona de ………… entregar-lhe estupefacientes no valor de €1500,00. 427. No dia 25.11.2017 - sessão 1926, 1927 alvo 95005040 – o arguido VV perguntou ao arguido OO se iriam proceder à venda de estupefacientes, tendo este respondido afirmativamente. 428. No dia 26.11.2017- sessão 2033 doAlvo95005040(OO) –o arguido OO delegou na arguida ZZ a entrega de quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente. 429. No dia 3.12.2017 - sessão 2457 e 2458 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente. 430. No dia 8.12.2017 - sessão 2745 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente. 431. No dia 12.12.2017 o arguido OO conversou com a companheira do cliente RRR acerca da detenção deste - NUIPC 11/16.5 …….. e sessões 3002 e 3004 do Alvo 95005040 (OO). 432. No dia 19.12.2017 - sessão 3373, alvo 95005040 – o arguido OO alertou o arguido VV da presença da polícia junto da …….. . 433. No dia 21.12.2017 - sessão 3448 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente. 434. No dia 22.12.2017 - sessão 3482 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente da zona de ……………. . 435. Nesse dia - sessão 3496 alvo 95005040 – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas – Bairro ………. . 436. No dia 25.12.2017 - sessão 3482 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente. Nesse dia - sessão 3961 alvo 95005040 – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefaciente até ao local de vendas – Bairro ………. . 437. No dia 1.01.2018 - sessão 4275 alvo 95005040 - o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente. 438. Nesse dia - sessão 4362 alvo 95005040 – o arguido OO e arguida HH conversaram tendo esta pedido ao primeiro para dizer ao arguido MM para esperar no Bairro ……….. . 439. Ainda nesse mesmo dia, o arguido OO pediu ao arguido MM que lhe fizesse chegar estupefacientes, tendo por sua vez o arguido MM solicitado que informassem a arguida UU da sua necessidade de se deslocar à sua resi

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