Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4899/16.0T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: ROSA TCHING Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONTRA-ALEGAÇÕES PROVA TESTEMUNHAL LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA RECURSO DE REVISTA INTERESSE EM AGIR Apenso: Data do Acordão: 07/01/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. Para efeitos de recurso, o interesse em agir consiste na necessidade que a parte tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expetativa ou interesse legítimos. II. O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto contidos no artigo 640º, do Código de Processo Civil, incluindo os previstos na alínea
(12), com a seguinte redação: “A Autora nunca informou nem interpelou o condomínio R. de qualquer inundação na fração arrendada e que dessa entrada de água tenha resultado danos em ...., nem interpelou para o pagamento de qualquer indemnização” Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que Vossas Excelências tão douta quanto proficientemente suprirão, o presente recurso deve ser julgado improcedente, sendo mantida a douta decisão recorrida nos termos e com todas as legais consequências. Porém, na remota hipótese do recurso de Revista proceder e ser ordenado ao Tribunal “a quo” que reaprecie a matéria de facto referente aos pontos 8 e 11, também lhe deverá ser ordenado que nesse julgamento releve os elementos de prova que o Condomínio indicou no seu Recurso de Apelação, os quais sempre determinarão que tais pontos 8 e 11 sejam efetivamente eliminados da matéria provada, com todas as legais consequências. Bem como, devem ser apreciados e julgados pelo Tribunal “a quo” os demais fundamentos do recurso de Apelação interposto pelo Condomínio, designadamente, quanto à titularidade e qualificação do terraço e quanto à alegada violação culposa do Condomínio do seu dever de vigiar o terraço da fração “…..” e de promover às reparações decorrentes de obras que nele foram deficientemente realizadas, cujo conhecimento ficou prejudicado atenta a decisão ora em recurso. Sem prescindir, Deverá ser admitido a ampliação do âmbito do recurso e julgado procedente o que nessa sede foi alegado». 15. O réu AA contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: «I. A Recorrente, sendo uma sociedade comercial por quotas, foi dissolvida, liquidada e registado o encerramento da sua liquidação, pelo que se considera extinta. Em virtude desse facto perdeu a sua personalidade judiciária, com data que remonta a 15 de novembro de 2019, sem que tenha sido promovida a sua substituição processual pela generalidade dos sócios (artigos 146.º, n.º 1, e 160.º, n.º 2 do C.S.C. e 354.º, n.º 3 do C.P.C.). II. Consequentemente, o mandato forense que a sociedade Recorrente conferira caducou com efeitos reportados àquela data, pelo que urge promover quer a substituição pelas suas sócias, em litisconsórcio necessário, quer a notificação destas últimas para, querendo, ratificarem o processado, sob pena de ficar sem efeito o que tiver sido praticado (artigo 48.º do C.P.C.), suspendendo-se entretanto a instância (artigos 269.º, n.º 1, alínea
- c)e 272.º, n.º 1, parte final do C.P.C.). III. Independentemente disso, sempre se diga que o presente recurso de revista não deve ser admitido atenta a total falta de interesse em agir da Recorrente. IV. O objecto recursivo versa sobre uma suposta nulidade havida pelo Tribunal “a quo” por omissão de pronúncia, nulidade essa que adviria da não atendibilidade de depoimento prestado por uma testemunha que, pretensamente, os Senhores Juízes Desembargadores não valoraram. V. Ocorre que, ainda que se achasse por verificado tal vício, no que não se concede, essa circunstância não alteraria o sentido do decidido, como de resto é expressamente veiculado pelo Tribunal recorrido quando menciona que, independentemente da impugnação ao julgamento da matéria de facto, continuaria a não verificarem-se os pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483.º do C.P.C.). VI. Não é, pois, de admitir, por falta de interesse em agir, a revista quando a decisão da questão suscitada não se repercuta no sentido decisório da causa, facto que configura excepção dilatória que de imediato urge conhecer, com a inerente abstenção deste Alto Tribunal no conhecimento da questão suscitada (artigos 576.º, n.º 2, 578.º e 652.º, n.º 2, alínea b), aplicável ex vi o artigo 679.º, todos do C.P.C.). VII. Subsidiariamente, na hipótese do recurso de revista vir a ser apreciado, sempre se assuma a falência dos argumentos em que a Recorrente estriba a sua tese. VIII. É sabido que o Tribunal recorrido foi chamado a reapreciar o julgamento realizado pelo Tribunal de 1.ª instância, designadamente, naquilo que aqui interessa, no que ao acervo de factos provados concerne, por apelo ao estatuído nos artigos 640.º e 662.º do C.P.C. IX. Porém, o julgamento havido respeitou as normas mencionadas, designadamente naquilo que lhe era possível conhecer em função das conclusões do recurso de apelação apresentado (artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1 do C.P.C.), não tendo o mesmo ido além, nem ficado aquém, do devido. X. Destarte, o recurso quanto ao julgamento da matéria de facto convoca o Tribunal “ad quem” a reapreciar o realizado pela instância recorrida, e portanto, a valorar os meios de prova atendidos pelo Senhor Juiz de 1.ª instância e/ou quaisquer outros que o Recorrente indique em abono da sua tese, contestando, nesta sede, a motivação aduzida. XI. Sucede que a Autora não foi, naqueloutra instância, Recorrente, mas apenas Recorrida, no que a esta matéria concerne, sendo que o Tribunal estava, por obediência aos princípios da imediação, da livre apreciação da prova e do pedido, limitado a atender ao conjunto probatório em que o Tribunal de 1.ª instância se apoiara para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, conjunto esse em que ali Recorrente ancorara toda a sua apelação. XII. Que foi o que aconteceu, mesmo que, dentre eles, se inscreva as declarações de parte tomadas ao alegado representante da Autora/ Recorrente que, como vai agora mais bem evidenciado, afinal não tinha qualquer relação com esta à data em que as prestou, o que é motivo de per si suficiente para invalidar as declarações assim tomadas. XIII. De todo o modo, o Tribunal “a quo” nunca poderia valorar, para os fins mencionados, o depoimento de uma testemunha que, consoante a motivação do julgamento formado em 1.ª instância, não tinha sido já tido por relevante na decisão quanto à demonstração dos pontos 8 e 11 dos factos provados. XIV. Nesta decorrência, não se verifica a nulidade imputada ao Acórdão recorrido, que fez apreciação cabal de todos os meios de prova aduzidos na motivação sindicada, tendo, nessa medida, respeitado integralmente os comandos emanados dos artigos 640.º, n.º 1, als.
- a)e
- b)e 662.º, do C.P.C. Termos em que, ancorados nos fundamentos apresentados, deve ser determinada de imediato a suspensão da instância para que, atendendo à extinção da Autora/ Recorrente, se promova a sua substituição processual pelas suas sócias, que deverão, querendo, ratificar, no todo ou em parte, o processado havido em termos subsequentes à extinção daquela. Sem prescindir, sempre não deverá este Alto Tribunal admitir o recurso interposto, por falta de interesse em agir, e, consequentemente, mantendo-se o Acórdão recorrido, retirar daí as devidas ilações designadamente em matéria de custas processuais. Subsidiariamente, sendo admitido o recurso em apreço, deve ser o mesmo julgado improcedente, por não provado, atendendo à manifesta falta de razão na nulidade apontada, que não se verifica, o que, a acontecer, deverá inculcar a condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais». 16. Veio ainda o réu AA responder ao requerimento de ampliação do objeto do recurso apresentado pelo réu Condomínio, nos seguintes termos: «Na improcedência das conclusões 13 a 25, por não se verificarem os pressupostos para a verificação das nulidades imputadas no requerimento de ampliação do objecto do recurso, deve ser o recurso de revista rejeitado, nesta parte, condenando-se o Réu Condomínio nas custas a que, por esta via, deu causa. Sem prescindir, e uma vez que foi confirmada a decisão absolutória proferida em 1.ª instância em relação ao Réu/ Recorrido AA, a admitir-se o recurso em questão, nos termos propostos, não deve, todavia, o mesmo afectar a sobredita decisão que, quanto a si, é insusceptível de recurso (n.º 3 do artigo 671.º do C.P.C.)». 17. A ré seguradora Allianz contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem. «1. O douto acórdão recorrido não padece de qualquer vício de nulidade por omissão de pronuncia sobre questão que devia apreciar, uma vez que como supra se expendeu, a concreta questão que cumpria apreciar e que efetivamente o douto acórdão recorrido apreciou era, considerando o objecto da apelação, a reapreciação da decisão proferida em 1ª instancia, seja quanto a matéria de facto controvertida, seja quanto a apreciação da (in)existência de responsabilidade civil extracontratual por alegados danos decorrentes de infiltrações verificadas na fração ocupada pela A. e Recorrente; 2. A alegada desconsideração de um depoimento testemunhal na apreciação da matéria de facto jamais configura uma omissão de pronúncia, outrossim, a existir, um erro na apreciação da prova, fundamento esse que ainda que se demonstrasse, extravasa os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, pois conforme decorre do disposto do artigo 674.º no n.º 3 do CPC, “o erro na apreciação das provas… não pode ser objeto de recurso de revista… ”, salvo as devidas excepções, as quais, como supra expendido em cima, se verificaram não ter cabimento no acórdão em apreço. Como tal, devem ser julgadas totalmente improcedentes todas as conclusões do recurso de revista interposto pela Recorrente.» Termos em que requer seja o recurso rejeitado por inadmissível e, caso assim não seja entendido, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente. 18. Por acórdão proferido em 26.04.2021, o Tribunal da Relação ….., ao abrigo do disposto no art. 617º, nº1, do CPC, conheceu da nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. b), do mesmo código, pronunciando-se no sentido do mesmo não padecer da invocada omissão de pronúncia. 19. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista. Sustenta o réu AA, nas suas contra alegações, a inadmissibilidade do recurso de revista com fundamento na falta de interesse em agir da autora/recorrente, posto que, mesmo a ocorrer a invocada nulidade do acórdão recorrido por falta de atendibilidade do depoimento da testemunha CC, isso não alteraria em nada o sentido da decisão, pois continuaria a não verificar-se os pressupostos da responsabilidade civil. A este respeito importa, desde logo, ter presente que os fundamentos da revista contemplam a violação ou errada aplicação da lei processual, nos termos consignados na alínea b), do nº 1 do art. 674º, do CPC, o que se reconduz à sindicância sobre a disciplina processual a observar pelo Tribunal da Relação no pronunciamento sobre da impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª Instância e que, nesta vertente adjetiva, cabe ao Tribunal de revista o controlo dos parâmetros formais que balizam a atuação do Tribunal da Relação, nos termos dos arts. 640º e 662º, nº 1, com referência ao art. 607º, nº 4, aplicável por força do art. 663º, nº 2, todos do CPC. Assim e porque, neste contexto, inexiste qualquer obstáculo à admissibilidade do recurso de revista interposto pela autora, vejamos, então, se existe por parte desta interesse em recorrer. Como é consabido, o interesse em agir, enquanto pressuposto processual de verificação necessária, surge da necessidade em obter do processo a proteção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação. Especificamente, no que respeita ao recurso, o interesse em agir, consiste na necessidade que a parte tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expetativa ou interesse legítimos. Para efeitos de recurso, o interesse em agir encontra-se, assim, ligado à utilidade efetiva na intervenção do tribunal superior, traduzido na possibilidade de a decisão que resolver o conflito ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto. Se, porém, o recorrente não alcança, com o recurso, qualquer efeito útil, não tem interesse em agir. A definição do concreto interesse em recorrer supõe, pois, que se identifique qual o efeito útil que a parte não possa alcançar sem lançar mão do recurso. Ora, basta atentar nas conclusões das suas alegações de recurso para facilmente se constatar que a autora fundamenta o recurso de revista na errada aplicação da lei processual a respeito da decisão da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, imputando-lhe a violação do disposto no art. 640, nº 2, al. b), do CPC, e que pretende obter com o presente recurso a anulação do acórdão recorrido no segmento em que alterou a decisão sobre a matéria de facto e deu como não provada a factualidade constante dos pontos 8 e 11 dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância, por forma a lograr alcançar a condenação do réu Condomínio no pagamento de indemnização pelos danos causados nas peças de roupas em consequência de inundação provocada pelas águas das chuvas. E sendo assim, evidente se torna o interesse da autora em recorrer, pelo que julga-se improcedente a questão prévia suscitada pelo recorrido AA, nada obstando, por isso, ao conhecimento da revista interposta pela autora. *** III. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1]. Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber: A - Quanto ao recurso interposto pela autora, se: 1ª- o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. 2ª- ao julgar não provados os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância e supra descritos sob os nºs 8 e 11, por não valorado o depoimento da testemunha CC, o Tribunal da Relação procedeu a errada aplicação da lei de processo, violando o disposto nos arts. 640, nº 2, al.
- b)e 662º, ambos do CPC; * B - Quanto à ampliação do âmbito do recurso requerida pelo réu Condomínio, a título subsidiário e para a hipótese do recurso de revista interposto pela autora proceder e ser ordenada ao Tribunal da Relação a reapreciação dos pontos 8 e 11 dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância: 1ª- se há lugar à reapreciação dos depoimentos das testemunhas EE, FF e GG na parte respeitante aos pontos 8 e 11 da decisão sobre a matéria de facto; 2ª- se existe fundamento para reapreciar os pontos 5 e 9 dos factos dados como provados; 3ª- da titularidade e qualificação do terraço e da violação culposa do dever de vigiar o terraço da fracção “P” e de promover às reparações decorrentes de obras que nele foram deficientemente realizadas; 4ª- se o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. *** IV. Fundamentação 4.1. Fundamentação de facto O Tribunal de 1ª Instância deu como provados os seguintes factos: «1 - A autora é, desde 01 de Agosto de 2014, arrendatária da fracção autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Avª. ….., …., ….., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ……01, correspondente a um estabelecimento comercial sito no rés-do-chão, com entrada pelo número …… da Avª. …… [artigo 1º da petição inicial; documentos que constam de fls. 11 a 16 a 17]. 2 - O réu BB é radiciário, e o réu AA é usufrutuário, da fracção autónoma do mesmo edifício designada pela letra “P”, correspondente a uma habitação sita no 1º andar esquerdo, com entrada pelo nº …. da Avª. …. [artigo 2º da petição inicial]. 3 - A fracção autónoma referida em 2- é servida por um terraço, de seu uso exclusivo, que se situa imediatamente por cima da parte posterior da fracção autónoma referida em 1-, servindo de cobertura a esta [artigo 3º da petição inicial]. 4 - A autora instalou um estabelecimento de comércio de vestuário na fracção autónoma referida em 1-, aí comercializando peças de roupa nova, utilizando a parte posterior desta como zona de armazenamento [artigo 4º da petição inicial]. 5 - Entre o final da tarde de 13 de Novembro de 2014 e o início da manhã do dia seguinte ocorreu a súbita entrada de água, pelo tecto, na zona da fracção autónoma referida em 1-então destinada a armazenamento [artigo 5º da petição inicial]. 6 - A água referida em 5- proveio do terraço referido em 3- [artigo 5º da petição inicial]. 7 - A entrada de água referida em 5-ocorreu devido à execução de obras deficientemente levadas a cabo no terraço da fracção autónoma designada pela letra “P”, com o esclarecimento que tais obras consistem na deficiente execução da vedação da caixa do ralo de escoamento de águas do terraço e na deficiente vedação da junção do terraço com parede de acrescento à sala da referida fracção autónoma designada pela letra “P” [artigo 6º da petição inicial e artigo 71º da contestação do réu “Condomínio do Prédio sito na Avª. …, nº … a ….”]. 8 - Em consequência do referido em 5-foram atingidas pela água diversas peças de roupa nova que a autora tinha armazenado para venda, cuja concreta identificação e valor não foi possível apurar [artigo 8º da petição inicial]. (considerado não provado pelo Tribunal da Relação). 9 - Posteriormente, não tendo sido realizada qualquer intervenção no terraço referido em 3- entre o final da tarde de 06 de Fevereiro de 2016 e o início da manhã do dia seguinte, ocorreu nova entrada de água, pelo tecto, na mesma zona da fracção autónoma referida em 1- [artigo 10º da petição inicial]. 10 - A entrada de água referida em 9-ocorreu devido à execução de obras deficientemente levadas a cabo no terraço da fracção autónoma designada pela letra “P”, com o esclarecimento que tais obras consistem na deficiente execução da vedação da caixa do ralo de escoamento de águas do terraço e na deficiente vedação da junção do terraço com parede de acrescento à sala da referida fracção autónoma designada pela letra “P” [artigo 10º da petição inicial e artigo 71º da contestação do réu “Condomínio do Prédio sito na Avª. ….., nº …. a …..”]. 11 - Em consequência do referido em 9-foram atingidas pela água diversas peças de roupa nova que a autora tinha armazenado para venda, cuja concreta identificação e valor não foi possível apurar [artigo 11º da petição inicial]. (considerado não provado pelo Tribunal da Relação). 12 - A propriedade horizontal do edifício sito na Avª. ….,., ….., foi constituída por escritura pública de 10 de Abril de 1979, e nesse ano levada ao registo [artigos 13º a 15º da contestação do réu “Condomínio do Prédio sito na Avª. …., nº …. a ……”]. 13 - No título constitutivo da propriedade horizontal do edifício em causa, quanto à fracção autónoma referida em 2-, consta, desde a sua redacção originária: “Primeiro Andar Esquerdo - uma habitação com a área total bruta de cento e sessenta e quatro metros quadrados, com átrio, átrio de serviço, cozinha, secadouro, sala comum, terraço com cinquenta e dois metros quadrados, três quartos, tendo dois varanda, dois roupeiros, dois quartos de banho e um sanitário; a entrada ao nível do rés-do-chão é pelo n.º ….. da Avenida ….. Na sub-cave do edifício com entrada pela Rua ….., numero ….. tem esta fracção um lugar para aparcamento de um automóvel e um espaço fechado para arrumos ambos identificados com o número ….” [artigo 16º da contestação do réu “Condomínio do Prédio sito na Avª. ….., nº …. a ……”]. 14 - O terraço referido em 3-é um terraço intermédio, incrustado num dos andares do edifício [artigo 20º da contestação do réu “Condomínio do Prédio sito na Avª. ..., nº … a …”]. 15 - O réu “Condomínio do Prédio sito na Avª. …., nº ….. a ….”, celebrou com a “Interveniente Allianz Portugal, SA”, contrato de seguro do ramo «multi-riscos condomínio», titulado pela apólice nº …., com início de vigência a 31 de Janeiro de 2014 e anualmente renovado a partir de 01 de Janeiro de 2015, através do qual a interveniente garantiu a responsabilidade civil extracontratual dos condóminos do referido edifício perante terceiros estranhos ao condomínio e que resulte da utilização de elevadores, escadas e outras partes comuns do edifício [artigos 1º a 7º do articulado da interveniente; documento que consta de fls. 804 a 835]. * E considerou os seguintes Facto Não Provados: «a - a entrada de água referida em 5- tenha ocorrido devido a falta de manutenção [artigo 6º da petição inicial]; b - a entrada de água referida em 5- tenha ocorrido devido à degradação do revestimento do terraço a ponto de não conter as águas das chuvas e permitir a sua passagem para a fracção que se situa por baixo [artigo 7º da petição inicial]; c - as peças danificadas pela entrada de água referida em 5- tenham sido as identificadas na listagem que constitui o documento junto a fls. 18 a 24; e que com a sua aquisição a autora tenha despendido a quantia global de € 48.146,60 [artigo 8º da petição inicial]; d - com a venda das peças de roupa danificadas pela entrada de água referida em 5-a autora obteria lucro não inferior a € 62.590,58 [artigo 9º da petição inicial]; e - a entrada de água referida em 9- tenha ocorrido devido a falta de manutenção [artigo 10º da petição inicial]; f - a entrada de água referida em 9- tenha ocorrido devido à degradação do revestimento do terraço a ponto de não conter as águas das chuvas e permitir a sua passagem para a fracção que se situa por baixo [artigo 10º da petição inicial]; g - as peças danificadas pela entrada de água referida em 9- tenham sido as identificadas na listagem que constitui o documento junto a fls. 47; e que com a sua aquisição a autora tenha despendido a quantia global de € 7.370,64 [artigo 12º da petição inicial]; h - com a venda das peças de .... danificadas pela entrada de água referida em 9- a autora obteria lucro não inferior a € 9.581,83 [artigo 12º da petição inicial]; i - tenha sido qualquer dos réus BB e o AA a executar, ou promover a execução, da parede, referida em 7-e 10-, de acrescento à sala da fracção autónoma designada pela letra “….” [artigo 71º da contestação do réu “Condomínio do Prédio sito na Avª. …., nº …. a ….”]. * 4.2. Fundamentação de direito Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se, essencialmente, com a questão de saber se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC e se ao julgar como não provados os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância e supra descritos sob os nºs 8 e 11, por não valorado o depoimento da testemunha CC, o Tribunal da Relação procedeu a errada aplicação da lei de processo, violando o disposto nos arts. 640, nº 2, al.
- b)e 662º, ambos do CPC. * 4.2.1. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia. Sustenta a recorrente enfermar o acórdão recorrido da nulidade prevista na al. d), do nº 1 do citado art. 615º, argumentando que nas contra alegações que apresentou ao recurso de apelação interposto pelo réu Condomínio e ao abrigo do disposto no art. 640º, nº 2. al. b), do CPC, fez menção expressa ao teor do depoimento da testemunha CC, pelo que, em sede de decisão da impugnação dos pontos 8 e 11 da matéria de facto, impunha-se que o mesmo tivesse sido ponderado pelo Tribunal da Relação. Mas, em nosso entender, não lhe assiste razão. Senão vejamos. A omissão de pronúncia a que alude a al. d), do nº 1 do art. 615º, do CPC, verifica-se quando o tribunal não aprecia nem toma posição sobre questões de que devia conhecer. Todavia, relevantes, para tal efeito, são somente as questões que contendam com a substanciação da causa de pedir, pedido e exceções invocadas pela defesa[2] ou que devam ser suscitadas oficiosamente. Particularmente, na fase de recurso, constituem questões solvendas, as que delimitam o objeto daquele e que se traduzem, quer nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas que constituem fundamento jurídico da decisão, nos termos do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, quer, em sede de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código[3]. Quer isto dizer não se integrarem no conceito jurídico-processual de “questão” os argumentos jurídicos ou probatórios discreteados no âmbito das questões a solucionar nem as situações de discordância das partes em relação ao decidido, designadamente no que concerne à valoração dos meios de prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Mas sendo assim, como é de facto, evidente se torna, carecer de qualquer fundamento a apontada nulidade. * 4.2.2. Da errada aplicação da lei de processo. A este respeito, sustenta a recorrente que, ao julgar como não provados os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância e supra descritos sob os nºs 8 e 11, o Tribunal da Relação procedeu a errada aplicação da lei de processo, violando o disposto no arts. 640, nº 2, al. b), do CPC, por não ter valorado o depoimento da testemunha CC. Vejamos. No caso em apreço, o Tribunal de 1ª instância considerou provados os factos supra descritos nos nºs 8 e 11, com base na seguinte fundamentação: «O relatório pericial elaborado no âmbito do presente processo confirma a existência de sinais de entrada de água na fracção autónoma dada de arrendamento à autora, causada por obras deficientemente executadas no terraço de cobertura, e os Srs. Peritos, nos esclarecimentos por si prestados em audiência de julgamento, esclareceram ser possível que a água infiltrada tenha sido em quantidade apta a causar dano em peças de roupa que se encontrassem armazenadas no interior da fracção. Assim, o relatório pericial elaborado, em conjugação com os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos, com os documentos que constam de fls 778, 779 (este elaborado pela testemunha HH, como confirmou em audiência de julgamento), 780 e 781 (repetidos a fls 851 a 855), com o depoimento prestado pela testemunha II (contabilista contratado pela autora entre 2006 e 2015, a quem na altura foi relatado o sinistro ocorrido em 2014), e com as declarações de parte em audiência de julgamento prestadas pelo gerente da autora, JJ, com toda a segurança permitem afirmar que ocorreu a entrada de água pelo tecto da fracção tomada de arrendamento pela autora, provinda da cobertura da fracção, e que em pelo menos 2 ocasiões (as indicadas pelo gerente da autora) a quantidade de água entrada teve a aptidão para causar danos à mercadoria que a autora tinha no local – o que fundou a inclusão dos pontos 5-, 6-, 7-, 8-, 9-, 10-, 11- e 14- na matéria de facto provada, e dos pontos a-, b-, e- e f- na matéria de facto não provada». Por sua vez, o Tribunal da Relação, após empreender uma análise crítica dos elementos de prova que estiveram na base daquela resposta, afirmou, no essencial, que: «(…) Importa, desde logo, sublinhar que quanto aos danos no produto comercializado pela Autora na fracção, o relatório pericial sobre eles não se debruçou, uma vez que tal matéria não era objecto de perícia. Aliás, diga-se, foi a Autora quem não integrou a factualidade por si alegada nos artigos sobreditos (vide, neste sentido, o requerimento probatório por si apresentado com a petição inicial, constante de fls. 8 dos autos). Portanto, manifestamente, o relatório pericial “tout court” não pode servir de suporte probatório quanto aos concretos pontos factuais. E será que os esclarecimentos prestados em audiência o podem ser? A resposta é, claramente, negativa. Efectivamente, respigando o teor dos citados esclarecimentos neles não se afirma que as “infiltrações de água” ou “entradas de água” foram de tal ordem que seriam aptas a causar danos em peças de .... existentes na fracção. E que assim é, basta atentar no teor dos respectivos esclarecimentos (cfr. os depoimentos prestados pelos Senhores Eng.ºs LL, MM e NN, no dia 29 de Maio de 2019, os quais se acham registados, no sistema em utilização nos tribunais, respectivamente, entre as 10h28m41s e as 10h53m59s, entre as 10h54m00s e as 11h08m46s e entre as 11h08m47s e as 11h27m18s). Aliás, a este respeito é bastante elucidativo o esclarecimento prestado pelo Sr. Perito NN que a seguir se transcreve e cuja gravação está nos autos no referido ficheiro áudio: 00:06:45 a 00:06:59 minutos “Mandatário: Do lado tal como viu o local quando lá foi, se entrasse água pelo tecto nas zonas em que viram essas manchas aquilo afectaria as .... que estão por baixo? 00:07:04 a 00:08:21 minutos Perito: É difícil ....vamos lá ver, no canto com a tal mancha mais forte julgo que aí ..... era uma pontaria muito grande estar aí naquele cantinho uma ….., mais, palpita-me que ali deve ter sido mais um escorrer de água pela parede abaixo que depois inundaria o chão. Na outra zona o que nós vimos eram manchas muito leves (...) normalmente quando há forte caída de água para criar um prejuízo num material que lá está debaixo o tecto não tem simples manchas, umas manchazitas..... o que é normal quando entra muita água é que o estuque comece a esbroar e a cair e ali só tinha manchas” E um pouco mais adiante (00:08:43 a 00:08:47 minutos) o mesmo perito refere que olhando para ali (tecto) não parece que haja grande queda de água. Daqui resulta, sem margem para qualquer tergiversação, que também os esclarecimentos prestados pelos Srs. peritos em audiência não podem servir de base probatória para dar como assentes os citados pontos factuais. Louva-se depois o tribunal recorrido no depoimento da testemunha HH e no documento que o próprio produziu constante de fls. 778 e 779. Ora, esta testemunha foi muito claro em afirmar que não viu o sinistro e que o referido documento foi por ele elaborado, mas teve por base informações que a Autora lhe forneceu, pois não viu qualquer inundação e não viu nenhuma peça de roupa danificada, o que o mesmo viu, isso sim, foi um “amontoado de roupa supostamente molhada”, colocado num compartimento distinto daquele que foi visado, não podendo precisar se estariam danificadas ou não, nem o respectivo número, espécie ou cor. Significa portanto que, também com base no resultado do depoimento assim prestado, não poderia o tribunal ter extraído a conclusão que formulou. E o mesmo se diga do depoimento da testemunha II, que o tribunal recorrido também valorou. Na verdade, ao longo dos 22 minutos do depoimento prestado na audiência de julgamento sessão de 29 de Maio de 2019, registado entre os minutos 00:00:01 a 00:20:21, no ficheiro áudio supra referido denominado …..443, nunca disse que viu qualquer inundação ou que viu .... danificada, aliás, em relação ao evento de 2014 o seu conhecimento é indirecto por lhe ter sido relatado. Na verdade, só tomou conhecimento do evento por força de um contacto telefónico que lhe foi feito, sendo que o mesmo, em relação aos supostos bens ou artigos danificados, apenas laborou em face dos bens que lhe foram identificados pela empresa como tendo sido visados, tendo reportado esse facto, com base nas facturas respectivas, contabilisticamente (cfr. o seu depoimento entre 02m46s a 03m15s (a instâncias da Autora) e entre os minutos 07m37s a 08m10s e 09m23s a 09m56s (a instâncias do 2.º Réu), que aqui se transcreve por facilidade). Estamos, assim, perante uma testemunha cujo conhecimento, além de parcial em relação ao conjunto de eventos alegados pela Autora (aquando do segundo evento supostamente ocorrido em Fevereiro de 2016 já não prestava serviço de contabilidade para a Autora) é manifestamente indirecto, já que não percepcionou a existência de peças de roupa que hajam sido “atingidas pela água”. Aliás, importa enfatizar, que tratando-se supostamente de um conjunto de bens alegadamente “atingidos por água”, cuja existência, segundo declarações prestadas pelo sócio-gerente da Autora, ainda hoje existirão, então a sua existência era facilmente comprovável por outros meios probatórios, designadamente por sujeição a perícia (que não foi requerida), por evidenciação documental (designadamente, fotografias), ou mesmo por sustentação testemunhal (como bem indica o Recorrente, pelos próprios funcionários que laboravam nas instalações da Autora, que não foram arrolados como testemunhas). Diante do exposto não podia o tribunal recorrido ter valorado, como valorou, o depoimento da referida testemunha, que claramente não era idóneo a suportar o julgamento realizado nesta matéria, quando dá com base nele demonstrada a factualidade vertida nos pontos 8- e 11- dos factos provados. Como se retira do iter decisório atrás transcrito o tribunal recorrido fez ainda apelo, sob este conspecto, às declarações de parte tomadas em audiência ao representante legal da Autora, JJ. Analisemos, então, este meio probatório valorado pelo tribunal. (…) (…) torna-se evidente que ouvidas as declarações de parte do representante legal da Autora mais não são do que a narração oral da posição veiculada pelo seu articulado, sem que exista nos autos qualquer outra prova credível (testemunhal, pericial ou documental) que as possa corroborar. Na verdade, como supra se deixou referido nem os peritos confirmaram que a água fosse–em ambos os alegados sinistros–em quantidade suficiente para danificar peças de roupa; os documentos mencionados no iter decisório também não o demonstram e as sobreditas testemunhas a nada assistiram, assentando a respectiva razão de ciência em terem ouvido dizer. * Diante do exposto, não podem as declarações de parte do legal representante da Autora, desgarradas de qualquer outro elemento probatório que as pudesse adjuvar e dar-lhe consistência, servir como suporte probatório, para além de toda a dúvida razoável, para dar como provados os pontos 8- e 11- da fundamentação factual e que, por assim ser, se eliminam do seu elenco, tanto mais que os únicos dados visíveis e possíveis de apurar em função de toda a prova produzida são duas manchas de humidade, espacialmente bem localizadas pelos senhores peritos no seu relatório, cuja reparação orça em € 400,00 (quatrocentos euros), tudo conforme bem explicitado no relatório de fls. 1250 a 1259 dos autos». E com base nesta fundamentação, eliminou estes factos, dando-os como não provados. Contra este entendimento insurge-se a autora, argumentando que nas contra alegações que apresentou ao recurso de apelação interposto pelo réu Condomínio e ao abrigo do disposto no art. 640º, nº 2. al. b), do CPC, fez menção expressa ao teor das declarações da testemunha CC, pelo que impunha-se que as mesmas tivessem sido ponderadas pelo Tribunal da Relação, sendo que, com base nelas, se pode e deve chegar a resultado diferente daquele a que se chegou o acórdão recorrido. Que dizer? Desde logo, que o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto contidos no art. 640, incluindo os previstos na al.
- b)do nº 2 deste mesmo artigo e atinentes ao ónus a cargo do recorrido que pretenda contra-alegar e infirmar as conclusões do recorrente, devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto. Assim, importa precisar, por um lado, que a apreciação da decisão de facto impugnada pelo Tribunal da Relação não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas, antes, uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão. E, por outro lado, que, no âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir [cfr. nº 2, als.
- a)e
- b)do citado art.662º], à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC. De realçar, no que respeita à latitude da investigação probatória, que, tal como refere o Acórdão do STJ, de 20.12.2017 (processo nº 3018/14.2TBVFX.L1.S1)[4], o Tribunal da Relação tem «um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662º, nº. 1 do CPC, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido», apenas relevando o fator da imediação prevalecente em 1ª Instância quando o mesmo se traduza em razões objetivas. Daqui decorre, ainda no dizer do mesmo acórdão, que «no âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos de reapreciação empreendida». Ora, nesta linha de entendimento, o que se verifica no caso dos autos é que o Tribunal de 1ª Instância formou a sua convicção sobre a veracidade da factualidade vertida nos pontos 8 e 11 da decisão sobre a matéria de facto com base no relatório pericial, em conjugação, com os documentos constantes de fls. 778, 779, 780 e 781, com os esclarecimentos prestados pelos Srs Peritos, com o depoimento prestado pela testemunha II e com as declarações de parte prestadas pelo gerente da autora, JJ. Mais se constata que o Tribunal da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto em causa e após proceder a uma pormenorizada análise crítica de todos aqueles elementos de prova, concluiu que, contrariamente à valoração feita pelo Tribunal de 1ª Instância, nenhum deles podia servir de suporte probatório à demonstração da factualidade vertida nos referidos pontos 8 e 11, em consequência do que alterou o juízo probatório formado por aquele tribunal e decidiu considerar a mesma como não provada. E se é certo que, na formulação deste seu juízo, não valorou o depoimento da testemunha CC, a verdade é que não estava obrigado a fazê-lo, pois tal como já se deixou dito e decorre do preceituado no citado art. 662º, nº 1, na formação da sua própria convicção acerca de cada facto impugnado, o Tribunal da Relação não está vinculado às provas convocados pelas partes. Acresce que, no caso dos autos, o Tribunal de 1ª Instância também não valorou o depoimento desta testemunha, o que, objetivamente, demonstra que o mesmo não assumiu qualquer relevo para efeitos de formação da sua convicção sobre a factualidade em causa. Por tudo isto e porque estamos no âmbito de valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação pelo Tribunal da Relação e que, esta matéria, cabe apenas ao Tribunal de revista ajuizar se aquele tribunal observou o método de análise crítica da prova prescrito no n.º 4 do indicado artigo 607.º, mas já não imiscuir-se na valoração da prova feita, segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador, genericamente editado no nº 5 do art. 607º, aplicável por força do nº 2, do art. 663º, ambos do CPC, arredada fica a possibilidade de formulação, por parte do STJ, de quaisquer juízos de valor acerca da livre convicção formada pelo Tribunal da Relação. Daí inexistir fundamento para se determinar a requerida baixa dos autos ao Tribunal da Relação ... para nova reapreciação da impugnação da matéria de facto tendo em conta o depoimento da testemunha CC. Termos em que improcedem todas as razões da recorrente, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso requerida, subsidiariamente, pelo réu Condomínio, bem como do recurso subordinado por ele também interposto a título subsidiário. *** V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento à revista e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente. *** Supremo Tribunal de Justiça, 1 de julho de 2021 Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro João Cura Mariano, que compõem este Coletivo. Maria Rosa Oliveira Tching (relatora) Catarina Serra João Cura Mariano _______ [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. [2] Cfr., entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 11.02.2015 ( proc. 1099/11), in, Sumários 2015, pág. 70. [3] Neste sentido, Acórdão do STJ, de 29.10.2015 (processo nº 886/06.5TBEBPS.G2.S1), acessível in www. dgsi.pt. [4] Acessível in www. dgsi.pt/stj.