Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 33/05.0JBLSB.C1.S2 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ARMINDO MONTEIRO Descritores: RECURSO PENAL AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL FRAUDE FISCAL FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS PROVA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PERÍCIA ACORDÃO DA RELAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PERITO FUNCIONÁRIO SUSPEIÇÃO IMPOSTO PRESUNÇÕES AUTORIA AUTORIA MORAL AUTORIA IMEDIATA AUTORIA MEDIATA PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL Data do Acordão: 11/13/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO CIVIL DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO FISCAL DIREITO PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL Doutrina: - Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, p. 224. - Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1967, 4, p. 42. - Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, Parte Geral I, 1982, pp. 548 e 551 - Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado, p. 91. - Fernando Navaro Cardoso, in Observaciones, p. 41 e segs.. - Figueiredo Dias e Costa Andrade, “O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português”, in RPCC, Ano 6.º, Janeiro-Março 1996, 76. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pp.291, 773, nota 13; “La instigación”, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodriguez Mourillo, 2005, p. 347, citado por Susana Aires de Sousa, in “Autoria dos crimes específicos: Algumas considerações sobre o art.º 28.º, do C.P.”, in RPCC, Ano 15.º, n.º3, Julho-Setembro, 2005, p. 355. - Isabel Marques da Silva, Responsabilidade fiscal, da UCP, 2000, p.52. - Isay, citado pelo Prof. Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, p. 53. - Jescheck, in RPCC, Ano XVI, p.155. - José Francisco Faria e Costa, O Perigo em Direito Penal, p. 620 e segs.; “Responsabilidade Jurídico-Penal da Empresa e dos seus Órgãos”, RPCC, Ano 2, n.º 4, 1992, p. 555, citado por Isabel Marques da Silva, op cit., p. 126, notas 307 e 308. - Lopes de Sousa e Simas Santos, Comentário ao RGIT, 2010, p. 73. - Mário Reis Marques, in BFDUC, 2010, Vol. IV, pp. 548, nota 29, 560, 565. - Morais Pinto, in Comentário às Leis Penais Extravagantes, compiladas por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Vol. I , ed. UCP, pp. 74, 76, 119. - Nuno Pombo, A fraude fiscal – A norma incriminadora, a simulação e outras reflexões, Almedina, 2007, pg. 56 e segs.. - Paulo Dá Mesquita, in Revista do Ministério Público, Ano 23, 91,58. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 145, 927, 1035, 1168, 1169, 1177. - Paulo Sousa, in Revista do CEJ, 1.º semestre 2008, n.º 8. - Quintano Ripollés, Tratado de la Parte Especial del Derecho Penal, I, 2.ª ed., Madrid, 1977, p. 96 e segs.. - Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, p. 479. - Samuel Fernandez e Elena Garcia Moreno, in Revista General de Legislación y jurisprudência, 2004, 4 –Octobre –Diciembre, p. 686. - Santos Cabral, “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Julgar, n.º 17, p. 17. - Serena Neto, Introdução ao Processo Tributário, p. 40. - Susana Aires de Sousa, “A Responsabilidade Criminal do Dirigente”, BFDUC, Ano 2009, pp.1011 a 1013, 1015, 1017, 1024, 1028, 1029 e 1037; Crimes Fiscais, Análise Dogmática, Coimbra Editora, pp. 98 e 99; in Estudos de Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, BFDUC, 2009, I, págs. 76 e 77, nota 174. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 497.º. CÓDIGO DE PROCEDIMENTO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT): - ARTIGO 64.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 43.º, N.º5, 44.º, 47.º, 120.º, N.º 3, AL. C), 151.º, 153.º, N.º2, 156.º, 158.º, N.º 1, ALS. A) E B), 163.º, 355.º, N.º1, 358.º, N.º3, 374.º N.ºS 2 E B) DO N.º 3 , 379.º, 380.º, 409.º, 410.º, N.º 2, 412.º, 424.º, N.º3, 425.º, N.ºS 4 E 5, 428.º, 431.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 8.º N.º 1 A) E B), 11.º, 26.º, 30.º, N.º1, 77.º N.ºS 1 E 2, 79.º, N.º1, 275.º, N.º3, 299.º N.ºS 1 E 5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 1.º, 32.º, N.º1, 103.º, N.º1, 104.º, N.ºS 1 E 3. DL N.º 34/2003, DE 25-02: - ARTIGOS 27.º, ALS. D) E F), 134.º-A, N.º2, 136.º-A. LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT): - ARTIGOS 81.º, 83.º, 85.º, 88.º, 90.º, N.º1, ALS. A) A G). LEI N.º 5/2006: - ARTIGO 86.º N.º 1 D). REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA, APROVADO PELO DL 413/98, DE 31-12: - ARTIGO 20.º. REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT), APROVADO PELA LEI Nº 15/2001, DE 05.07: - ARTIGOS 6.°, N.ºS 1 E 2, 7.º, N.º3, 13.º, 14.º, 89.º, 103.º, N.º 1, AL. A), 104.º, N.º 1, ALS. A) E D). Legislação Comunitária: DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO DE 2002, 629 JAP. Referências Internacionais: CONVENÇÃO DE PALERMO, RATIFICADA POR PORTUGAL EM 15.12.2000. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 9/3/2005, PROCESSO N.º 346/05, DA 3.ª SECÇÃO; -DE 9/1/2008 E DE 31/5/2006, DA 3.ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT; -DE 3/12/2009, PROCESSO N.º 187/09.7YREVR.S1; -DE 6/10/2010, PROCESSO N.º 107/08.6GTBRG.S1, IN WWW.DGSI.PT . * ASSENTO N.º 2 /93, DE 19/11/93, PUBLICADO NO DR I SÉRIE, DE 19.2.2009. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 31/87, DE 28.1.87, DR II SÉRIE, DE 1.4.87, N.º 310/94, ESTE DE 24.3.94, DR, II SÉRIE, DE 30.8.94, N.º 22/96, N.º 596/96, N.º 173/92, N.º 279/95, N.º 16/97, N.º 3 /2000. Sumário : I - O exame crítico das provas do art. 374.º, n.º 2, do CPP, reconduz-se, num primeiro momento, ao compulsar as provas produzidas, o seu acervo global e, num segundo momento, a uma tomada de consciência sobre o seu valor equacionando-o com o thema decidendum, finalizando com a emissão de um juízo de valor, conducente à opção ante o acervo probatório que lhe é presente, por certas provas em detrimento de outras, o esclarecimento do porquê certas provas serem elegíveis e outras não, e através desse processo o julgador dá conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados. II - A 1.ª instância socorreu-se de um amplo leque de provas e meios de obtenção de provas para fixar a matéria de facto, designadamente as declarações dos arguidos, dos peritos tributários, inspectores da PJ, elementos da GNR, PSP e SEF, clientes e empregados do estabelecimento comercial X, transcrição de escutas telefónicas, buscas, fotogramas, documentos (em número abundantíssimo), relatórios sociais, exames periciais e de provas pré-constituídas atinentes a declarações para memória futura. E o acórdão da Relação tomou, com firmeza e expressamente, posição sobre o acervo factual fixado, sobre a convicção probatória neles espelhada, não padecendo de falta de fundamentação, de exame crítico. III -A sentença enferma de vício de insuficiência da matéria de facto quando não permite decidir de direito, por si só, carecendo de indagação adicional em vista da supressão de qualquer lacuna investigatória no domínio de factos relevantes à decisão da causa alegados na acusação, pela defesa, ou resultantes da decisão da causa, impeditiva de bem decidir no plano normativo, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP; a sentença mostra-se inquinada de contradição entre os fundamentos e a decisão quando são inconciliáveis entre si, quando se afirma e nega a mesma realidade, afectando-a de irremovível desarmonia. IV - O CPP, na sua reforma introduzida em 1998, ao inserir o n.º 3 do art. 358.º, veio pôr termo à controvérsia no sentido de uma livre alteração da qualificação jurídica em julgamento, desde que se proceda a comunicação prévia da alteração ao arguido. E essa necessidade de comunicação prévia da alteração da qualificação jurídica é, também, de observar, por força da alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, ao art. 424.º, n.º 3, no Tribunal da Relação, se este modificar os factos e a qualificação jurídica, e no STJ, por força da sua competência como tribunal de revista. V - O recorrente foi acusado da prática de 13 crimes de angariação ilegal de mão de obra, sendo absolvido em 1.ª instância. Por sua vez, a Relação, depois de prever o enquadramento jurídico penal sob o modelo do crime continuado de angariação de mão de obra ilegal, e o notificar para sobre essa questão se pronunciar, veio a condená-lo em 3 anos de prisão, nos termos do art. 136.º-A do DL 34/2003, de 25-02. VI -Essa condenação não foi ditada à sua revelia, em ofensa ao contraditório, enquanto direito fundamental a ser ouvido em todas as questões em que se mostrem os seus direitos, pois que a Relação se limitou a qualificar jurídico-penalmente de modo diferente os elementos factuais objectivos e subjectivos que integram o referido crime, já constantes da acusação e da pronúncia, em resultado do exame das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, em 1.ª instância, em que o arguido tomou parte, sendo-lhe facultado o direito de contraditá-las, não estando por isso afectado o seu direito constitucional de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP). VII - O juízo pericial mostra-se revestido de uma especial força probatória, presumindo-se o juízo – e não os factos em que se apoia – subtraído à livre apreciação do julgador, que sempre que divergir do laudo pericial deve fundamentar a divergência, nos termos do art. 163.º do CPP, lançando mão de um juízo, igualmente pericial. VIII - Os peritos tributários, para além do regime de impedimentos do art. 47.º do CPP, estão sujeitos, ainda, a um amplo leque de incompatibilidades, que são obrigadas a declarar e que mostram, por si só, garantia do desempenho do cargo com rigor e imparcialidade, como resulta do art. 20.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo DL 413/98, de 31-12. IX - Os funcionários públicos podem ser peritos, desde que disponham dos indispensáveis conhecimentos técnicos, como pressuposto no art. 151.º do CPP. X - Ao arguido, se suspeitar da isenção dos peritos, assiste-lhe o direito de nomear consultor técnico da sua confiança, para assistir a perícia, o direito de requerer a renovação da perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos – art. 158.º, n.º 1, als.
- a)e b), do CPP – além de poder requerer a prestação de esclarecimentos complementares em audiência. XI -O processo de liquidação de imposto deve ser claro, preciso e perfeitamente transparente, denominando-se de avaliação directa. A avaliação indirecta, subsidiária nos termos dos arts. 81.º e 85.º da LGT, só é admissível em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, recorrendo-se a métodos indirectos, que podem ter como elementos os elencados no art. 90.º, n.º 1, als.
- a)a g), constituindo um método menos rigoroso e mais permeável a erros, fundando-se em relevante margem de subjectividade. XII - Partem tais métodos de factos índices, ou seja de factos objectivados, que lhes permitem extrair factos incertos, substantivamente presumidos, mas em pura conexão com eles, ainda credíveis, firmes e consistentes (cf. Santos Cabral, in Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, Julgar, n.º 17, pág. 17), baseados normalmente em regras da experiência, fundadas naquilo que é usual acontecer, “presunções ilidíveis através do procedimento da revisão da matéria colectável, sem excluir o uso do afastamento das presunções, em exercício do contraditório, por força do art. 64.º do CPTA. XIII - Se o acórdão de 1.ª instância, com o agrement da Relação, clarificou a questão enunciando que os resultados (contabilísticos) foram obtidos a partir da contabilidade paralela, não se está ante métodos indirectos, mas directos, sendo certo que os relatórios periciais não foram descredibilizados. XIV - No crime de fraude fiscal pretende-se obstar à diminuição de receitas tributárias globais, quer evitando a redução da entrega pelos contribuintes, quer evitando a concessão indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais indevidas, integrando-se na chamada «delinquência patrimonial astuta», assim o apelida Quintano Ripollés, in Tratado de la Parte Especial del Derecho Penal, I, 2.ª ed., Madrid, 1977, págs. 96 e segs. XV - No caso, às finalidades lucrativas por parte do recorrente, acrescia o propósito de não pagamento ao Estado Português dos impostos devidos pelos rendimentos obtidos por determinadas sociedades comerciais e, por intermédio delas, com a exploração dos estabelecimentos de diversão (IVA e IRS), bem como dos logrados pessoalmente, através, nomeadamente, da criação do sistema das chamadas “contabilidades paralelas”. Assim, não se verifica qualquer obstáculo ao uso de métodos indirectos de avaliação por recurso a presunções, indícios ou outros elementos em poder da administração, nos termos permitidos pelo art. 83.º da LGT. XVI - O instigador-autor surge como um verdadeiro senhor, dono, dominador senão do ilícito típico como tal, ao menos e seguramente da decisão de o instigado o cometer, domínio que faz com que o ilícito sendo obra pessoal do homem da frente, apareça como obra do instigador, sem o qual o delito não seria concluído. O instigador possui, segundo Figueiredo Dias, in La instigación, Homenage al Profesor Dr. Gonzalo Rodriguez Mourillo, 2005, pág. 347, domínio do facto sob a forma de domínio da decisão do instigado participando na acção típica; o homem da frente é instrumentalizado pelo homem de trás, estando a punição deste dependente da execução do facto ou seu começo. XVII - O tipo legal de crime de angariação de mão de obra ilegal tem como objecto de protecção a tutela do controle dos fluxos migratórios, mas também a defesa dos direitos próprios e característicos fundamentais do trabalhador em geral extensivos ao estrangeiro, da sua própria dignidade enquanto pessoas trabalhadoras. O controle dos fluxos migratórios tem, ainda, a vantagem de evitar os excessos da concorrência laboral, potenciadores de uma pluralidade de inconvenientes, como o desemprego, redução de salários entre os imigrantes, diminuição da produtividade, inibição no processo de desenvolvimento tecnológico, concorrência desleal nomeadamente pela redução dos custos de mão de obra, dos salários dos trabalhadores locais, com o consequente aumento dos custos sociais (neste sentido, cf. A. Morais Pinto, in Comentário às Leis Penais Extravagantes, compiladas por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Vol. I , ed. UCP. pág. 119. XVIII - O arguido, ao instruir, ao convencer, terceiros a conseguirem o recrutamento de mulheres para praticarem actos relacionados com a exploração de actividade de striptease e o erotismo nas sociedades de que era dono – e outras – sem autorização das competentes autoridades nacionais, sob promessa de benefícios económicos e com intenção lucrativa, fornecendo-lhes, adquiridos pelas sociedades que integrava, os bilhetes de passagem aérea indicando-lhes cautelas que deveriam observar à chegada a território nacional para não levantarem suspeitas às autoridades de controle de estrangeiros, aconselhando-lhes o estabelecimento dos itinerários mais adequados para a entrada e por forma a que a mesma se efectuasse por outros países do espaço «Shengen» onde o controle é menos apertado ao trânsito de pessoas, a não revelarem com quem viajaram, para além do acolhimento posteriormente dispensado, incentivando, ainda, a que as renovações não ultrapassassem, em regra, os 90 dias permitidos de permanência na situação de turistas e fosse, assim, reforçada a ideia enganosa, perante as autoridades, de que elas se deslocavam a Portugal nessa situação, fornecendo-lhes, por vezes, uma «carta para visita», procurando, assim, dar credibilidade às afirmações que produzissem sobre a sua deslocação turística, obviar, para evitarem igualmente quaisquer suspeitas sobre a finalidade das deslocações, ocupando a cúpula da organização, incorreu na prática dos crimes de angariação de mão de obra ilegal e de auxílio à imigração ilegal, ambos em forma continuada, sendo este último agravado. XIX - A responsabilidade penal das pessoas colectivas está hoje prevista no art. 11.º do CP, mas no que respeita aos delitos fiscais o direito penal tributário socorre-se de normas especiais, nomeadamente do art. 6.°, n.º 1, do RGIT, quanto àqueles que actuam em nome, representação de pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo que – n.º 2 – seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, nos autos de Processo Comum Colectivo nº 33/05.0JBLSB , do 3º Juízo Criminal de Leiria, foram submetidos a julgamento : 1. AA, 2. BB , 3. CC, , 4. DD, 5. EE, 6. FF, 7. GG, 8. HH, 9. II 10. JJ, 11. LL, 12. MM, 13. NN, 14. OO, 15. PP, 16. «QQ - GESTÃO E HOTELARIA LDª.», na pessoa do seu gerente AA; 17. «RR - GESTÃO DE DISCOTECAS E ESPECTÁCULOS, LDª.», na pessoa dos seus gerentes, os arguidos: 17.1. SS e 17.2. AA 18.«UU & COMPANHIA, LDª.»,na pessoa do seu gerente: 18.1. O arguido AA; 19. «VV, LDª», , na pessoa dos seus gerentes os arguidos: 19.1. AA e 19.2. SS; 20. «XX, Ldª.», na pessoa dos seus gerentes: 20.1. O arguido AA e 20.2. YY, casado, empresário, residente na Rua ...; 21. «ZZ, LDª.»,na pessoa do seu gerente: 21.1. O arguido AA; 22. «AAA -- GESTÃO DE DISCOTECAS E ESPECTÁCULOS, LDA.», na pessoa dos seus gerentes: 22.1. O arguido AA e 22.2. BBB, 23. CCC.», , na pessoa do seu gerente: 23.1. o arguido PP, 24. «DDD, LDª.», ,na pessoa do seu gerente: 24.1. o arguido LL; . I . A final , foram condenados , além do mais , AA como autor material: de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº. 3, do Código Penal, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25.08, na pena de 6 (seis) meses de prisão; como autor material de um crime continuado de auxílio à imigração ilegal agravado, p. e p. pelo artº 134º-A, nº 2, da Lei 34/2003, de 25.02, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; e de um crime continuado de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, al. a), e 104º, nº 1, als.
- a)e d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.07, na pena de 4 (quatro) anos de prisão ; Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas o arguido foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por 5 (cinco) anos: - com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português a quantia de € 195.907,13 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e sete euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; - com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com QQ - Gestão e Hotelaria, Lda., OO e EEE) a quantia de € 352.300,43 (trezentos e cinquenta e dois mil e trezentos euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; - com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com QQ - Gestão e Hotelaria, Lda., e OO) a quantia de € 1.150.779,46 (um milhão, cento e cinquenta mil, setecentos e setenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; - com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com RR - Gestão de Discotecas e Espectáculos, Lda., SS, e OO) a quantia de € 280.013,35 (duzentos e oitenta mil e treze euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; - com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com RR - Gestão de Discotecas e Espectáculos, Lda., SS, DD e OO) a quantia de € 878.449,57 (oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; - com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com UU & Companhia, Lda., SS e YY) a quantia de € 199.289,93 (cento e noventa e nove mil, duzentos e oitenta e nove euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; - com a obrigação de o arguido pagar ao Estado Português (solidariamente com UU & Companhia, Lda., e SS) a quantia de € 117.679,30 (cento e dezassete mil, seiscentos e setenta e nove euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento; - com a sujeição do arguido a regime de prova. Do acórdão que os condenou , interpuseram recurso para a Relação , os arguidos JJ , PP , CC Hotelaria, Ldª , RR –Gestão de Discotecas e Espectáculos , Ld.ª , QQ , Gestão e Hotelaria , Ld.ª , UU , Companhia , Ld.ª , AA, FFF , SS , o Exm.º Procurador da República e OO . A Relação alterou o decidido em 1.ª instância , além de outros, desde logo quanto ao arguido AA, antes absolvido da prática de crime continuado de angariação de mão de obra ilegal , condenando –o , agora , em 3 anos de prisão , agravando a pena imposta quanto ao crime por que fora condenado, de imigração ilegal , agravado , em forma continuada , fixando-a em 3 anos de prisão e ainda com relação ao de fraude fiscal agravado , em forma continuada , agravando-a para 4 anos e 2 meses, por via do recurso interposto pelo M.º P.º ,provido em parte , mantendo a imposta quanto à detenção ilegal de arma , de 6 meses de prisão , com o que , em cúmulo jurídico, o condenou em 7 anos de prisão , revogando , assim , a decisão de 1.ª instância , negando provimento ao recurso relativo ao enxerto cível deduzido por aquele Magistrado em vista da condenação ao pagamento da indemnização ao Estado , tendo como pressuposto o dano derivado do ilícito de fraude fiscal que aquele sofreu . A Relação alterou o ponto de facto sob o n.º 116 , com a redacção que dele ficará a constar , no local próprio , mercê de recurso intentado pelo Exm.º Procurador da República . Por outro lado ,mantendo a condenação em multa quanto a PP e a todas as pessoas colectivas , ponderou , contudo , o desafogo económico e grau de culpa , de sociedades arguidas , agravando , a pena de multa , em cúmulo , quanto a algumas , elevando o número de dias de multa e o seu quantitativo diário , por se mostrarem todas elas , incursas na prática de crimes de auxílio à emigração ilegal , continuado , agravado e também de fraude fiscal , qualificado , mas só referentemente à QQ, RR , UU & C.ª , Ld.ª e GG –Hotelaria , Ld.ª . –fls . 25.782 . Manteve , ainda , as penas suspensas impostas aos arguidos DD , EE , FF , GG , HH , II , JJ , LL , MM , NN e OO . Os pedidos cíveis mantiveram-se intocados . Neste STJ foi decidido que o Tribunal da Relação cumprisse , apenas , o disposto no art.º 424.º nº 3 , do CPP , e em novo acórdão , em consequência da anulação parcial do antes proferido, foi emitido veredicto condenando o AA nos moldes e pelas razões que do antecedente expusera , ou seja : Alterou o decidido em 1.ª instância, condenando o AA, antes ali absolvido , da prática de crime continuado de angariação de mão de obra ilegal , p. e p . pelo art.º 136.º -A n.º 1 do Dec.º -Lei n.º 34/2003 , de 25/2 , em 3 anos de prisão , agravando a pena imposta quanto ao crime por que fora condenado, de imigração ilegal , agravado , em forma continuada , p.e p. pelo art.º 134.º-A , n.º 2 do retrocitado Dec.ºLei n.º 34/2003 , fixando-a em 3 anos de prisão e ainda com relação ao de fraude fiscal agravado , em forma continuada , p.e p . pelos art.ºs 103.º n.º 1
- a), 104.º n.º 1ª) e
- d), do RGIT , agravando-a para 4 anos e 2 meses, mantendo a imposta quanto à detenção ilegal de arma , crime p.e . p . pelo art.º 275.º n.º 3 , do CP , na redacção da Lei n.º 98/20001 , 25/8 , de 6 meses de prisão , com o que , em cúmulo jurídico, o condenou em 7 anos de prisão , acrescendo a pena acessória de publicação da sentença , na parte que lhe respeita e a custo seu , sanção extensiva , também , a outros arguidos . Interpõe , agora , o arguido AA, recurso para este STJ . apresentando as seguintes conclusões: 1)0 ora recorrente tem legitimidade para o acto e tem interesse em agir, nos termos da alínea
- b)do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 401° do CPP, , pois está inocente do crime de angariação de mão de obra ilegal, na forma continuada pelo qual foi condenado. 2) O âmbito do presente recurso incide sobre a totalidade do Acórdão condenatório (n.° 1 do artigo 402° do CPP) e tem como fundamento a matéria de direito, a inobservância pelo Tribunal recorrido de requisitos legalmente cominados sob pena de nulidade (n.° 3 do artigo 410° do CPP), bem como os vícios elencados nos n.°s. 2 e 3 do artigo 410° do CPP). 3) Pretende-se, também, discutir a medida da pena aplicada, ou seja, os efeitos jurídicos do crime. 4)A Relação procedeu a uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia. 5) O actual n.º 3 do art. 424.° do CPP (alteração da Lei n.° 48-2007, de 29 de Agosto) veio estabelecer que «sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.» 6) Tal comunicação ao arguido acabou por ser feita por ordem deste Venerável STJ e sobre ela o arguido se pronunciou. 7) O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra alterou o decidido em 1ª Instância, quanto ao arguido, ora recorrente AA, condenando-o, agora pela prática de um crime continuado de angariação de mão de obra ilegal- pelo qual tinha sido absolvido pelo Colectivo de Leiria - na pena de 3 (três) anos de prisão. 8) Agravando a pena imposta quanto ao crime – por que fora condenado- de auxílio à imigração ilegal, agravado e em forma continuada, fixando agora em 3 (três) anos de prisão e ainda com relação ao crime de fraude fiscal agravado, em forma continuada, agravando a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, mantendo a medida da pena imposta quanto ao crime de detenção ilegal de arma, de 6 ( seis) meses de prisão, com o que em cúmulo jurídico, o condenou em 7 ( sete) anos de prisão, revogando, assim, a decisão de 1a instância. 9) Quanto ao novo crime porque o Tribunal da Relação veio a condenar o ora recorrente-crime continuado de angariação de mão de obra ilegal- pela prática do qual tinha sido absolvido na 1a instância a Relação não se limitou, simplesmente a alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia- 10) O que o Venerando Tribunal da Relação fez foi condenar o ora recorrente pela prática de um crime pelo qual ele tinha sido absolvido na 1ª instância . 11) Da Acusação e pronúncia constavam já os factos integrando tal crime de angariação de mão de obra ilegal e o Tribunal da Relação, confinou-se estritamente à sua observância, não os alterando, apenas reduziu à unidade jurídica, por força do entendimento de que se tratava de continuação criminosa, os 13 crimes de angariação de mão de obra ilegal que figuravam na Acusação e na Pronúncia. 12) Deste modo, a Relação repristinou, pois, o elenco factual suporte da condenação que agora fez e submeteu-o à figura da continuação criminosa. 13) O Venerando Tribunal da Relação, passando a elaborar a sua decisão, não se limitou a alterar a qualificação jurídica de tais factos. 14) Com a Lei n° 23/2007, de 4 de Julho, o crime in casu passou a estar contemplado no art. 185°, nele se lendo que: «1 - Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto que habilite o exercício de uma actividade profissional é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 2 - Quem, de forma reiterada, praticar os actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 3 -A tentativa é punível». 15) Não se afigura ao ora recorrente que lhe possa ser imputado a prática deste específico crime. 16) Resulta dos factos dados como provados e não provados que os angariadores, no caso dos autos, são_aquelas identificadas pessoas no douto Acórdão de 1ª instância que, no Brasil (caso do HH) e no Leste, recrutavam as raparigas que, posteriormente, vinham trabalhar para os estabelecimentos de striptease. 17) Punir o ora recorrente, como agora foi decidido pela Relação, por auxiliar a imigração dessas mulheres - facilitando a sua entrada, permanência ou trânsito e, simultaneamente, por uma pretensa angariação (a qual, no caso, apenas se traduziria- como foi dado como provado no Tribunal de Leiria - apenas e só _por comunicar com o HH e com os contactos no Leste, referindo-lhes que eram precisas raparigas ou aprovando ou não as raparigas que os angariadores entendiam - no desempenho da sua própria actividade profissional !- poder vir a trabalhar em Portugal e que, junto desses angariadores, haviam previamente demonstrado o intuito de vir trabalhar para o nosso país) seria, punir o arguido duas vezes pelo mesmo facto. 18) Mas também por, para situações como a referida, que a doutrina designa por um «concurso legal aparente» ou «concurso legal impuro», existir «aquilo» que, em Direito Penal, se designa por princípio da consunção. 19) A vingar o douto entendimento do Acórdão recorrido, em última análise, todo aquele que cometesse um crime de auxílio à imigração ilegal estaria, necessariamente, a praticar um crime de angariação à imigração ilegal, no mínimo como instigador. 20) O recorrente nunca podia ser condenado como " instigador", não tendo cometido o crime de angariação de mão-de-obra ilegal do artigo 136°.-A do anterior RJEPSAE, uma vez que ele apenas admite a autoria imediata. 21) O recorrente preocupava-se em ter bailarinas nos seus estabelecimentos, que depois fazia rodar por outros estabelecimentos, mas não era ele quem as "aliciava" a vir para Portugal, tarefa essa a cargo dos angariadores brasileiros e do leste, como bem resulta da matéria fáctica dada como provada no Tribunal de Leiria. 22) Mesmo tendo sucedido que algum arguido tenha dito a alguma rapariga para, já em Portugal, procurar o arguido AA, a fim de este tratar da sua entrada em Portugal,tal facto dado como provado é manifestamente insuficiente para consubstanciar o cometimento do crime em análise pelo ora recorrente. 23) A angariação pressupõe uma atitude necessariamente activa, no caso dos autos e como foi dado como provado, conduta a cargo dos mencionados cidadãos do leste e do Brasil, que procuravam e encaminhavam as bailarinas com esse especial intuito já pré-definido. 24) Não o recorrente que nunca teve, sequer dolo de tal crime, não se encontrando, pois, preenchidos, quer os elementos objectivos, quer os subjectivos do tipo in casu! 25) Não podendo ora recorrente ser condenado pelo Tribunal de recurso pela prática de tal novo crime perante a matéria fáctica que foi dada como provada e, essencialmente, aquela que foi dada como não provada e que tal Alto Tribunal acolheu, sem alterar. 26) Perante o artigo 358°, n° 3 do CPP a alteração da qualificação jurídica só deve ser equiparada à alteração não substancial dos factos quando não implique a imputação ao arguido de um crime substancialmente diverso, ou seja, quando o sentido da acusação se mantiver o mesmo, ainda que diverso na sua gravidade. 27) Sendo o seu n° 3 inconstitucional por violação dos direitos de defesa do arguido na medida em que permite, em qualquer situação, que o tribunal altere a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia devendo a admissibilidade da convolação ficar confinada às situações em que seja favorável ao arguido. 28) O Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas dos artigos 358° e 359° do CPP, quando interpretadas no sentido de se não entender como alteração dos factos-substancial ou não substancial- a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, aí não se encontravam especificadamente enunciados, descritos ou descriminados. 29) (a contrario sensu):" Se a alteração dos factos descritos na acusação e na pronúncia, não implicar alteração de juízo base da ilicitude, nem agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao agente do crime acusado, ela constitui uma alteração não substancial, contemplada no artigo 358° do CPR (Ac. RE de 17-05-2005, proa 234/04-1) 30) " Por outro lado, determina também a proibição de valorar as provas subtraídas ao contraditório, pois, com efeito, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, sendo que os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao contraditório" (Ac. RG de 14-03-2005, proa 93/05-D 31) Com a nova redacção do n.° 2 do artigo 374° do CPP, introduzida pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, quis o legislador esclarecer que o aplicador da lei tem de fazer o exame crítico das provas, não sendo bastante a mera indicação das mesmas. 32) A exigência legal visa permitir o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do Juiz, 33) Cumprindo, ainda, à fundamentação da motivação de facto, pronunciar-se sobre a razão do apreço que lhe mereceu cada um dos meios de prova, expondo os motivos que levaram o Juiz a considerar aquelas provas como relevantes em detrimento de outras, bem como os critérios utilizados na apreciação daquelas. 34) Acresce que o CPP distingue entre meios de prova e provas, sendo os primeiros as fonte de onde emanam as informações ou conhecimentos que constituem as provas. 35) Consequentemente, a mera referência na motivação aos meios de prova, nada diz sobre as provas percepcionadas e elegidas pelo Tribunal como seguras para formação da sua convicção. 36) Podemos esquematizar, assim, o processo probatório: Meios (fontes) de prova > provas > análise crítica das provas > factos provados e não provados. 37) É todo este processo que deve constar da motivação. Só assim se pode reconstituir o referido processo lógico mental seguido pelo Tribunal. 38)0 Tribunal "a quo" omitiu os dois termos intermédios, impedindo naturalmente essa reconstituição. 39) A sentença recorrida afirma que o Tribunal fundou a sua convicção naquilo que esse acto processual enumera e que é uma lista de referência a certos meios de prova, limitando-se a transcrever aqueles da 1a instância. 40) Ora, salvo mais douta opinião, aí não se consegue descortinar onde esteja o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 41) Também é insondável o raciocínio lógico, o processo lógico mental feito pelo Tribunal. 42) De igual modo, na sentença recorrida não se consegue descobrir como se formou a convicção do Tribunal "a quo" relativamente aos factos provados e não provados, nomeadamente como formou o Tribunal a sua convicção, em que prova (aliás inexistente) se apoia para dar como provado o novo crime porque veio a condenar o ora recorrente- um crime continuado de angariação de mão-de-obra ilegal, p. e p. pelo artigo 138°-A, n.° 1 da lei 34/2003 de 25/2, na pena de 3 anos de prisão; 43) A sentença recorrida escamoteia, pois, por ausência de fundamentação qual o modo pelo qual alcançou as conclusões fácticas referentes a tais aspectos nucleares 44) O Acórdão recorrido também não expõe os motivos que levaram o TR a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, em detrimento de outras apresentadas pela defesa. 45) Como, de igual modo, também não se vislumbra, no aresto em causa, quais os critérios utilizados na apreciação dessas mesmas provas. 46)Ao agir assim o Tribunal recorrido escamoteou à sindicabilidade e exame do Tribunal de recurso o modo como aquele Tribunal "a quo" sacou a conclusão que alega ter extraído. 47) O Tribunal da Relação, não podendo substituir-se ao Tribunal de Instância - no caso presente - na apreciação da prova não vinculada, não pode deixar de exercer os poderes de fiscalização no acatamento das leis de modo a sindicar se, na sua decisão, o Tribunal recorrido se baseou realmente em prova existente, se garantiu o respeito de princípios legais em matéria de produção e análise de prova, pois tudo isso são questões de direito que esse Alto Tribunal deve conhecer. 48) Tal modo de agir por parte do Tribunal "a quo" significa violação expressa e intencional do disposto no artigo 374°, n.° 2 do CPP 49) significando contradição insanável na fundamentação, o que, nos termos da alínea
- b)do n.° 2 do artigo 410° e do n.° 1 do art. 426°, ambos do CPP, implica, por impossibilidade de decidir a causa no Tribunal recorrido, a necessidade de reenvio para novo julgamento, no caso da totalidade do processo, dado o carácter incindível das questões em causa. 50) Ao agir assim, com esta ausência de fundamentação, o Acórdão em causa, para além de violar, como se disse, o n.° 2 do art. 374° do CPP - o que arrasta a nulidade clausulada no art. 379° do mesmo Código -, afronta de modo directo e grosseiro o art. 208°, n.° 1 da Constituição. 51) A matéria dada como provada pelo Tribunal recorrido pela sentença ora em apreço é insuficiente para que ele possa, com base nela, ter tomado a decisão a que chegou, o que implica vício previsto no art. 410°, n.° 2, alínea
- a)do CPP, que determina o reenvio do processo para novo julgamento da totalidade do seu objecto dada a incindibilidade dos factos em causa. 52) A referência no Acórdão de que, na ponderação da medida concreta da pena aplicada ao arguido, se teve em atenção a personalidade do arguido sem que se indiquem as características dessa personalidade e sem que estas tenham sido consideradas, nomeadamente face ao alegado pelo recorrente .constitui insuficiência da matéria de facto para aplicação segura do direito. 53) O Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, podia e devia ter ido mais longe, e não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar uma solução mais justa. 54) Para decidir o caso nos termos em que o fez, o arresto recorrido haveria, pois, de ter englobado no âmbito da materialidade probanda todo um acervo de factos, que não conheceu no Acórdão. 55) De igual modo, os factos apurados pelo Tribunal recorrido são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime continuado de auxílio à imigração ilegal agravado, p. e p. pelo art0 134°-A, n° 2, da Lei 34/2003, de 25.02. 56) Omitiu o Tribunal recorrido a pronuncia sobre factos fundamentais alegados pela defesa e que são relevantes para a decisão, o que configura a insuficiência a que se refere a alínea
- a)do n.° 2 do art. 410° do CPP. 57) Atentos os critérios do art. 71° do CP e valorando-os mesmo em função da factualidade que o Acórdão acolhe, justificar-se-ia que, mesmo condenando pelos crimes imputados, a sentença tivesse escolhido medida punitiva menos grave, que permita a suspensão da execução da pena. 58) A tanto se não opõem razões de prevenção geral negativa e especial e só assim se conseguirá alcançar a reinserção social do ora recorrente, conforme o ilustra de modo insofismável o Relatório do IRS que está nos autos. 59) Quanto ao cumprimento, ou não, do princípio da imparcialidade a que os peritos estão obrigados: 60) As duas pessoas que procederam à elaboração dos relatórios, apesar de serem chamados de peritos, eram e são, efectivamente, funcionários na DGCI - Direcção-Geral dos Impostos. 61) A Direcção-Geral dos Impostos é um órgão do Estado, enquanto credor final das receitas provenientes da cobrança dos impostos. 62) Estes dois funcionários, encontram-se vinculados contratualmente àquele órgão, encontrando-se obrigados ao cumprimento de deveres perante a sua entidade empregadora. 63) Nomeadamente, ao cumprimento do dever de obediência e em relação ao qual estão numa inequívoca relação de dependência pessoal e profissional perante a sua entidade patronal, a DGCI - Direcção-Geral dos Impostos. 64) No caso dos autos, as duas pessoas que elaboraram os relatórios periciais que determinaram quais os valores alegadamente em falta à DGCI - Direcção-Geral dos Impostos (Estado) são funcionários da própria credora dos impostos que serão devidos à própria da DGCI - Direcção-Geral dos Impostos. 65) Quer isto dizer que sobre este processo haverá ou "pairará" sempre a suspeita de que a confecção destes relatórios periciais foi elaborada à "medida" da DGCI - Direcção-Geral dos Impostos (Estado), e eventualmente do próprio Ministério Público, já que os dois únicos Senhores Peritos foram os únicos que previamente adequaram aquelas peças - relatórios periciais - ao conteúdo do que seria acusação a apresentar, por forma a que aos arguidos, com grande probabilidade, fossem exigidas elevadas quantias pecuniárias e a responsabilidade criminal por esses factos. 66) Neste contexto, é manifesta a posição de vantagem do Estado, Ministério Público e Direcção-Geral dos Impostos (e dos próprios Senhores Peritos) perante os arguidos que não tiveram a oportunidade de serem objecto de perícia efectuada por entidades isentas. 67) E entidades isentas que existem abundantemente na sociedade. 68) Acresce que, apesar de estarem a actuar na qualidade de peritos, estas pessoas não deixam de ser funcionárias da administração pública, pois o seu contrato não se suspende na sua execução. 69) Ou seja, o vínculo mantém e manteve-se na execução dos relatórios periciais. 70) Por esta razão é que os Senhores Peritos foram dispensados pelo Tribunal na audiência de julgamento de prestarem juramento (ao minuto 0,32 segundos, e seguintes do ficheiro áudio n.° 20090910101652_170015_64485.WMa). 71) O Tribunal ao ter admitido e valorado os relatórios periciais da forma como os valorou, incorreu assim em vício de violação do princípio da imparcialidade, consignado no art.º 266.°, n.° 2 da CRP. 72) O Tribunal fez uma interpretação e aplicação das normas contidas no art.0 152.° do Código Penal, violadora do princípio da imparcialidade consignado no art.º 266.°, n.° 2, da CRP. 73) Ora, quando seja impossível a determinação directa e exacta da matéria tributável, o que ocorre, por exemplo, nos casos de "inexistência ou insuficiência dos elementos da contabilidade ou declaração" e "a existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade, perante a administração tributária", (art.°s 87.° e 88.°, ais.
- a)e
- c)da LGT) impõe-se o recurso à avaliação indirecta, nos termos do mencionado artigo. 74) Questiona o recorrente o porquê do Tribunal não ter cumprido a lei, pois não determinou a matéria tributável com recurso à avaliação indirecta. 75) Será porque os efeitos penais do recurso à avaliação indirecta são diferentes da avaliação directa ? 76) Será porque com o recurso à avaliação indirecta tinham também que presumir custos e por esse facto iria ser apurado valor inferior de imposto a pagar pelas sociedades ? 77) Note-se que o recorrente foi aqui afectado na sua esfera jurídica, na medida em que todo o seu IRS, na quantia de € 191.500,65, foi calculado sobre os lucros das sociedades. 78) Sendo que como acima já foi referido, a esse lucro (diferença entre proveitos e custos) não foram considerados os custos, tendo, por isso, o lucro sido ilegal. 79) Até porque o próprio Tribunal a condenar em fraude fiscal qualificada fê-lo ao abrigo do art.º 104.°, ai. d), do RGIT. 80) O que não fez, podendo o fazer. 81) Violou por isso o Douto Acórdão os art.°s 87.° e 88.° da LGT, por não ter determinado o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável das sociedades. 82) Estes identificados vícios repercutiram-se na esfera jurídica do sócio, ora recorrente, das referidas sociedades. 83) Pois, o valor dos proveitos presumidos nas sociedades arguidas - isto é, com o valor do IVA e sem a dedução das despesas -, foi considerado como rendimento do recorrente os lucros da QQ, Lda., RR, Lda. e da UU, Lda. 84)Tal rendimento foi considerado como adiantamento por conta de lucros, e por isso enquadrável na categoria E do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, (doravante designado apenas por IRS), na esfera jurídica do arguido, nos termos do art.0 6.° n.° 4 do IRS tal como consta dos relatórios periciais. 85)Porém, não clarifica o Tribunal como chegou a tal presunção. 86)Dado que apenas se afiguraria legítimo ao Tribunal chegar a tal conclusão se beneficiasse de uma presunção legal que o dispensasse de suportar o respectivo ónus probatório. 87) E de presunção legal não beneficiava o Tribunal pois o art.0 6.°, n.° 4, do Código do IRS, é claro, ao estabelecer que tal presunção apenas é aplicável para determinado tipo de verbas e desde que estas verbas tenham sido lançadas na conta corrente dos sócios. 88) Em parte alguma do Douto Acórdão, nem dos documentos contabilísticos, se encontra indicado e provado que tais proveitos da sociedade tenham sido lançados, na escrita da sociedade, numa conta corrente do recorrente. 89) Ou seja, a presunção poderia ter sido aplicada em sede de IRC, mas NUNCA, em sede de IRS como aconteceu ao aqui recorrente. 90) Foi por isso, violado o art.0 6.°, n.° 4 do Código do IRS. 91) Entendeu-se no Douto Acórdão que os danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas sim nos termos da Lei Civil. 92) Por essa razão, condenou-se solidariamente o ora recorrente ao pagamento solidário do valor a título de impostos em que são sujeito passivos as sociedades QQ, Lda., RR, Lda. e UU, Lda., bem como com outros arguidos, AA, DD, YY e OO. 93) Para abreviarmos razões, diga-se que a condenação no pedido cível - que foi deduzido apenas sobre a dívida fiscal resultante de IRC, IVA e IRS, acrescida dos juros de mora -está formal e substancialmente incorrecta, pois, apesar de os "danos" derivarem da prática de um crime e de intervirem no processo ambos os responsáveis, o pedido apenas se revela fundado quanto às sociedades, não podendo ser reconhecida a responsabilidade do recorrente e, como se vai ver, nem este pode ser declarado devedor solidário. 94) Por seu lado, a lei especial - o RGIT - estipula que se imponha como condição da suspensão da pena o pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, o que, admitindo-se, para facilidade de raciocínio, a legalidade de tal imposição e a sua natureza e finalidades, não se confunde com uma execução forçada. 95) Simplesmente, por via de outra lei especial - a Lei Geral Tributária; Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro -, a responsabilidade dos membros dos órgãos sociais é meramente subsidiária e estes dispõem ali de mecanismos processuais e de defesa que quer a lei penal quer a lei civil nâo contemplam. 96) Ao condenar-se alguém numa pena e numa indemnização e ao impor-se uma condição de suspensão, tiveram-se, necessariamente, por verificados os respectivos requisitos, incluindo os da culpa quanto ao crime (dolo) e quanto à responsabilidade civil (dolo ou negligência) e tanto bastará para se actuar em conformidade com lei e dar por implícito o futuro eventual uso daqueles mecanismos e meios de defesa. 97) Porém, cumpre questionar se com aquela condenação e imposição fica afastada a aplicação das regras tributárias? 98) E, caso não fique, em que medida é que tal condenação (a cível) e tal imposição brigam com o estatuto de responsável subsidiário conferido àqueles membros pela lei tributária? 99) Ponto assente é o de que, a responsabilidade, por via de regra, tem por pressuposto o nexo de imputação de um facto ilícito e culposo, no caso ao obrigado subsidiário, naquilo que traduz, a final, os pressupostos da responsabilidade. 100) E a ilicitude do acto deve ser vista à luz das competências ou poderes funcionais atribuídos ao seu autor. 101) Entende-se por isso, que para os corpos sociais da sociedade, a subsidiariedade na responsabilidade esteja prevista nos moldes em que o está. 102) De facto, estes sujeitos, incumbidos por força da lei ou dos estatutos, de exprimir a vontade da sociedade, devem por isso mesmo, ser de algum modo responsabilizados por efeito dessa mesma qualidade - nomeadamente, através de normas como a que se encontra vertida no art. 24.° da LGT -, de modo a impedir que se venham a abrigar na diferente esfera de direitos e deveres da pessoa colectiva para, através desta, dolosa ou negligentemente, prosseguirem práticas ilícitas. 103) Sendo ampla a responsabilidade subsidiária de administradores, directores, gerentes e demais pessoas que exerçam de facto, funções de administração nas pessoas colectivas indicadas no art. 24.° n.° 1, resta-lhes ainda assim, isentarem-se de responsabilidade, desde que demonstrada a inexistência de qualquer tipo de culpa. 104) Não cabendo aqui, por economia, outras considerações, retiram-se da lei e do texto que antecedem alguns corolários pertinentes às questões em análise. 105) Desde logo, verifica-se que o mecanismo da reversão só é típico do processo de execução fiscal consequente ao não pagamento e bem assim que a responsabilidade dos membros dos corpos sociais é definida como subsidiária e depende da prova de que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente por culpa do obrigado subsidiário. 106) No âmbito fiscal, para que o património do devedor subsidiário responda pela dívida tributária de outrem cujo património não é bastante (ou até já nem existe), é preciso que a administração fiscal prove que ele agiu com culpa relativamente à insuficiência de bens do sujeito fiscal e não se esqueça que o devedor subsidiário pode chamar à acção ou ao incidente os condevedores subsidiários solidários com ele, incluindo os Técnicos Oficiais de Contas. 107) Assim, no caso de não pagamento, seja por que razão for (incluindo, como é óbvio, com o cumprimento da pena de prisão), a execução a instaurar para cobrança do pedido cível tem que ser uma execução fiscal contra o devedor principal e onde o devedor subsidiário dispõe da reversão que contra ele tem que ser movida, só respondendo, como se disse, se, perante a insuficiência de bens do devedor tributário, a administração fiscal provar que o substituto agiu com culpa quanto àquela insuficiência. 108) Em resumo, as coisas passam-se da seguinte forma: 109) O regime coercivo ou judicativo (os referidos efeitos judicativos do facto jurídico) é o seguinte: - O devedor directo - aquele a quem a dívida foi transmitida por lei - responde pela obrigação principal e pelas obrigações acessórias Ouros); - Através da acção executiva tributária (cf. art°s 22.°. e 103.° da LGT e Tit. IV do CPPT). 110) Mas, o credor tributário goza de garantias constituídas sobre outros sujeitos, que são os devedores subsidiários identificados na lei. 111) O regime legal mostra que estes são garantes dessas dívidas e respondem patrimonialmente (com o seu património). 112) A responsabilidade dos garantes, como mostra o seu regime, é indirecta e só se constitui pela verificação de certos requisitos, que são verificados pelo incidente de reversão aberto na acção executiva instaurada contra o devedor directo. 113) A propósito, diga-se que não é tão fácil, como se pensa, demonstrar a culpa dos responsáveis pelos corpos sociais. 114) Não restam dúvidas de que, perante o comércio jurídico privado eles se subordinam a regras específicas - as do art.0 78.° do Código das Sociedades Comerciais - que não se compadecem com outros critérios que não os derivados do risco próprio da actividade comercial e dos da sua gerência ou administração, mas, ainda assim, se exigindo a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção dos credores sociais. 115) Ao contrário, perante a administração tributária, as regras da responsabilidade sofrem os efeitos da consideração do papel desempenhado pelos gerentes ou administradores, enquanto produtores de riqueza e catalisadores sociais. 116) A razão de ser das diferentes formas de responsabilidade - privada e pública, chamemos-lhe assim - estão, de facto, no contributo económico e social para o bem comum, sem prejuízo da intenção de lucro e da (legítima) riqueza (ou pobreza) pessoal. 117) Apesar disso, perante o Estado, o risco que correm é o da própria liberdade, enquanto o Estado não corre ou não quer correr risco algum. 118) Quando a economia empresarial corre pelo melhor, o Estado, sem qualquer contributo (os particulares pagam tudo e todos os emolumentos), recolhe o tributo; se os negócios correm pelo pior, o mesmo Estado aparece, do mesmo modo, a cobrar o que (também) lhe é devido. Mas, com a ameaça ou a efectiva prisão dos investidores. 119) Alargando-se o raciocínio, verifica-se, afinal, que os civilmente demandados - e sempre condenados!!! - corpos gerentes das pessoas colectivas nem sequer têm legitimidade passiva para o pedido cível, pois nem sequer são ainda "devedores" ou são-no apenas potencialmente. 120) E sendo devedores potenciais - e não se tendo, no processo crime ou no pedido cível alegado e demonstrado os pressupostos de que depende a sua responsabilidade civil subsidiária - Cabe ao Ministério Público passar a alegar os factos adequados, dando aos visados a oportunidade de contraditório e passando-se, então sim, a conhecer-se, judicialmente, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, em especial do da culpa na eventual insuficiência dos bens do devedor tributário principal e assim se suprindo a reversão - não podem ser como tal condenados. 121) Prova este que não foi alegada e demonstrada pelo Ministério Público, nem pelo Tribunal no Douto Acórdão. 122) Acrescente-se, ainda, que, relativamente aos juros - as mais das vezes elevadíssimos -, também não é possível a condenação (ou a sua inclusão na condição de suspensão) pela simples razão de que, não tendo ainda sido aberto o incidente da reversão e a consequente notificação para oposição, o devedor subsidiário ainda não foi declarado revertido e não lhe foi dada a faculdade de pagar voluntariamente e sem juros - art0 23° da LGT. 123) Repare-se, aliás, que, mesmo para a responsabilidade emergente da prática de crimes ou contra-ordenações pelas pessoas colectivas, a responsabilidade dos membros dos corpos sociais é, também, meramente subsidiária e dependente, ou por reversão ou por alegação e prova dos factos nos respectivos processos, da condição de demonstração da sua culpa na insuficiência dos bens da pessoa colectiva. 124) A unidade da ordem jurídica seria ferida se fossem estabelecidos regimes de responsabilidade diferentes para as dívidas comuns (art.0 78.° do C.S.C.) e para as dívidas resultantes da prática de infracções no âmbito da gestão societária. 125) A solução não pode, pois, ser outra que não a da condenação no pedido cível subordinada a posterior reversão. 126) Acresce que, não faz qualquer sentido que se imponha uma condição sobre responsabilidade e quantias incertas - Em especial por causa dos "acréscimos legais" a que se refere o art.0 14.°, n.° 1 do RGIT e que podem não ser exigíveis nos termos do art.0 23.°, n.° 5 da LGT. 127) E, deste modo, também aqui, a condição, quando não ferir preceitos constitucionais, deve ressalvar a posterior reversão de responsabilidades. 128) Note-se que, se para se livrar da prisão um arguido pagasse as quantias em dívida impostas como condição da suspensão da pena, nem teria meios ao seu alcance para fazer operar a reversão nem o benefício da excussão, simplesmente porque não tem legitimidade para accionar a execução fiscal ou para obrigar a administração a instaurá-la. 129) E só se iniciando o período de suspensão depois dela decidida. 130) Além disso, apesar de fazer sentido que, sendo a responsabilidade dos corpos sociais subsidiária e solidária entre si, se condenem civilmente todos os responsáveis subsidiários solidariamente, já não tem qualquer sentido que, para efeitos condicionantes da suspensão da pena, seja cada arguido (quando há mais que um, obviamente) obrigado a pagar a totalidade da dívida para obter aquele benefício. 131) A suspensão da pena, tal como ressalta dos seus pressupostos, tem essencialmente uma intenção ressocializadora e os deveres que a podem acompanhar subordinam-se - cf. n.° 2 do art.0 50.° do Código Penal - a essa intenção. 132) É jurisprudência assente - e a melhor - que o pagamento de uma quantia a favor do lesado, ainda que destinada a reparar o mal causado pelo crime, não constitui uma verdadeira indemnização, mas apenas uma compensação destinada ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição (cf. Ac. S.T.J., de 11-06-97, CJ, Acs S.T.J., XXII, tomo 2,226) e nem está dependente do pedido de indemnização cível. 133) Com este entendimento, no art.° 51.° do Código Penal estabelece-se que tal pagamento poderá ser imposto no todo ou em parte que o tribunal considerar possível, ou seja, como acrescenta o n° 2, esse dever não pode em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. 134)Conclui-se, pois, que a condição da suspensão da execução da pena de prisão depende da prévia reversão da responsabilidade para o arguido e só se iniciará após tal decisão. 135) Entende o recorrente que ocorre falta de fundamento dos montantes fixados a título de condição de suspensão da pena de prisão aplicada e ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição de condição solidária (que se abordará no ponto seguinte). 136) De harmonia com a disciplina consagrada no art.º 26.°, do Código Penal, a co-autoria pressupõe que se tome parte directa na execução do facto por acordo ou juntamente com outro ou outros. 137) Por outro lado, a figura do crime continuado contempla condutas ilícitas cujo desenvolvimento aparece ligada por um nexo cronológico e psicológico que justifica e impõe a unificação das resoluções criminosas, existindo, concomitantemente, um forte condicionalismo exterior que facilitou a prática dos actos, de modo a contribuir para uma diminuição considerável da culpa. 138) Daí que, o art.0 79°, do Código Penal, estabeleça no seu n.° 1 que "o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação". 139) Ora, in casu, a infracção pela qual o recorrente foi condenado está sujeita a determinadas especificidades estabelecidas. 140) Entre tais particularidades, destaca-se, no que ao caso interessa, a obrigatoriedade da suspensão da execução da pena ser sempre condicionada "ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação", estabelecida no art. 14.°n.°1,doRGIT. 141) Assim sendo, bem se compreende que, nas hipóteses de crime continuado, o apuramento da quantia devida ao Estado seja determinado por referência à conduta mais grave que integra a continuação, visto ser esta e só esta a determinar a moldura legal da punição. 142) Porém, o Tribunal entendeu condenar o arguido por diversas condutas que acima já foram citadas. 143) Porém, Tribunal quando determinou estas quantias cometeu vários erros. 144) Ou seja, o Tribunal somou a totalidade dos 4 (quatro) anos de IRS, os 4 (quatro) exercícios de IRC, e os 4 (quatro) períodos de cada um dos 4 (quatro) anos do IVA (2002, 2003,2004 e 2005). 145) No que resultaram os seguintes valores:
- a)A totalidade do IRS do recorrente (2002, 2003, 2004 e 2005) - € 191.500,65;
- b)RR, Lda.: IVA dos quatro períodos dos quatro anos (2002, 2003, 2004 e 2005) -€280.013,35
- c)RR, Lda.: IRC dos quatro exercícios (2002, 2003, 2004 e 2005) - € 878.449,57;
- d)UU, Lda.: IVA dos quatro períodos dos quatro exercícios (2002, 2003, 2004 e 2005) - € 199.289,93
- e)UU, Lda.: IRC dos quatro exercícios (2002, 2003, 2004 e 2005)-€117.679,30;
- f)QQ, Lda.: IVA dos quatro períodos dos quatros exercícios - € 352.300,43;
- g)QQ, Lda.: IRC dos quatro exercícios (2002,2003, 2004 e 2005) - € 1.150.779,46. 146) Ora, no estrito cumprimento do critério legalmente estabelecido, o tribunal a quo deveria ter, sem prejuízo do que acima foi referido, ter condenado o arguido pela prática de um crime de fraude fiscal na forma continuada, mas a sua condenação (que não se aceita como acima já foi referido), tem de se cingir-se ao crime mais grave que integra essa continuação, como decorre do art0 79.° do Código Penal. 147) E O CRIME DÁ-SE EM CADA DECLARAÇÃO ENVIADA OU QUE DEVERIA TER SIDO ENVIADA. 148) Pelo que tem toda a relevância jurídico-penal especificar a quantia tributária em causa EM CADA PERÍODO/EXERCÍCIO. 148) É que o pagamento a que fica subordinada a suspensão, no entendimento do recorrente, reporta-se à parcela mais elevada da continuação criminosa (art.0 79.° do CP). 150) Considerando a factualidade apurada no Douto Acórdão, face aos factos aí dados como provados, que se reportam aos diversos montantes devidos ao Estado por força da actuação em co-autoria dos co-arguidos e tendo em conta a parcela mais elevada dos montantes globais, deveria ter sido decidido, (caso se entenda de forma diferente o que acima foi referido noutros pontos pelo recorrente) que o recorrente deveria ter sido condenado a pagar a quantia decorrente da conduta mais grave que integra a condenação que ocorre: 1) - Ma sociedade QQ. Lda.. em sede de IRC, no exercício de 2004. na quantia de € 328.904.60. 2) Sendo, € 203.688,35 IRC propriamente dito e € 125.216,25 de IRC sobre despesas confidenciais pelo pagamento às trabalhadoras. 3) Tal entendimento foi acolhido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Abril de 2010. proferido no processo n.° 6041/97.6TDPRT.P1, publicado em www.dgsi.pt. 4) Contudo, no entendimento do ora recorrente perfilhado no ponto G do presente recurso, a dívida das sociedades não deverá relevar para o recorrente, por se referida a uma dívida da sociedade. 5) Pelo que, o valor a determinar será, quanto muito, o valor do IRS, que, o mais elevado, no ano de 2002, foi de € 53.968,20 (cfr. Ponto 1937. do Douto Acórdão). 6) Foi, por isso, violado o art." 79.°, n.° 1, do Código Penal. 151 Entende o recorrente que é ilegal a imposição de condição solidária. 152) Como é sabido, a finalidade da política-criminal relativamente à suspensão da execução da pena de prisão é o afastamento do agente da reiteração criminosa, ou seja da prática de novos crimes, e assenta num prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento futuro. 153) Tal benefício é, pois, balizado por um juízo de prognose positivo sobre a personalidade do delinquente que permita fazer supor ao julgador que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. 154) Todavia, o cumprimento da pena de prisão imposta na sentença é determinado, além do mais, em caso de infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos, como decorre do preceituado no art.0 56.° n.°s 1
- a)e 2, do Cód. Penal. 155) Assim, estando assente que tanto a suspensão da execução da pena como os deveres a que esta pode ser condicionada têm como fundamento a figura e conduta do condenado, sendo as consequências do incumprimento aferidas pelo respectivo grau de culpa, é inegável que, mesmo em caso de actuação e execução conjunta, como é o caso da co-autoria, tanto a suspensão como os deveres ou regras de conduta têm que ser individualmente impostos. 156) In casu, por força das regras e princípios que regem quer a condenação do crime continuado quer a suspensão da pena nas hipóteses de crime fiscal cometido no âmbito do RGIT, já se determinou o valor a pagar ao Estado como condição de suspensão. 157) Todavia, sendo vários os arguidos a beneficiar, efectivamente, de tal regime, incumbe agora individualizar tal dever. 158) Com efeito, considerando os pressupostos que fundamentam a sua aplicação bem como as consequências jurídicas que podem e devem ser extraídas pelo Tribunal em caso de incumprimento culposo, parece-nos óbvia a necessidade de tal concretização, não se vislumbrando fundamento legal para a imposição a todos os arguidos de pagamento do valor total. 159) Por seu turno, tendo presente a ratio da política criminal e os fundamentos da imposição de condição à pena substitutiva, bem como as consequências do seu incumprimento culposo, também não se vislumbra aceitável a consideração de que estaríamos perante uma responsabilidade solidária, bastando que um dos condenados cumprisse o dever para eximir todos os demais, já que, por tal via, se perderia completamente de vista a função reparadora e reintegradora de tal pena quanto aos arguidos assim beneficiados. 160) Ora, se conduta mais grave que integra a condenação ocorre - na sociedade QQ, Lda., em sede de IRC, no exercício de 2004, na quantia de € 328.904,60. 161) Este valor terá que ser dividido pelos três co-autores perfazendo a quantia de € 109.634,86, a cada um. 162) Foi, por isso, violado o art.0 79.°, n.° 1.°, do Código Penal e art.0 14, n.° 1 do RGIT, tendo o Tribunal efectuado uma interpretação e aplicação das mencionadas normas que violam o art° 30° da CRP. NESTES TERMOS, Deve, por isso, ser dado provimento ao presente recurso nos termos acima alegados e Deve o Acórdão recorrido ser revogado, ordenando-se o reenvio do processo para julgamento na primeira instância, ante os vícios enumerados ou, se assim não se entender, individualizar uma pena manifestamente inferior ao limite encontrado, suspendendo-se a sua execução.. Diga-se, aliás, que esta segunda conclusão só por cautela de patrocínio se sustenta, porquanto entendemos que só a primeira realiza a justiça Em contramotivação o Exm.º Magistrado do M.º P.º , junto da Relação refutou a argumentação do arguido , inclusive suscitando em sede de questão prévia a da admissibilidade parcial de recurso , que deve limitar-se , apenas , à apreciação das questões colocadas no primeiro recurso, estando-lhe vedado , neste segundo , colocar novas _______________________**********_____________________ Matéria de facto provada: 1. Os arguidos SS e AA travaram entre si conhecimento em meados da década de 90. 2. Posteriormente, e como infra se concretizará, constituíram, seja entre si, seja com outras pessoas, diversas sociedades e abriram diversos estabelecimentos. 3. Nesses estabelecimentos praticavam-se actos de striptease, em várias modalidades que igualmente se destrinçará. 4. Em alguns desses estabelecimentos, e como igualmente infra se pormenorizará, vieram a trabalhar os arguidos CC e DD. 5. Com o AA (no que respeita à exploração de actividades relacionadas com o striptease), com excepção dos arguidos PP e OO, vieram também a colaborar os demais, fundamentalmente, através das suas actividades:
- a)- nos chamados «escritórios centrais» (a identificar), no caso dos arguidos EE e FF; e
- b)- nos estabelecimentos a indicar, relativamente aos restantes (sétimo a décimo terceiro). 6. Eram finalidades primeiras e principais da actividade exercida pelo arguido AA nesses estabelecimentos, como todos os mencionados arguidos (primeiro a décimo terceiro) bem sabiam:
- a)- a exploração de actividades relacionadas com o striptease e o erotismo, a realizar por mulheres, sobretudo estrangeiras, em estabelecimentos espalhados pelo País e propriedade de sociedades de que os dois primeiros arguidos fossem sócios ou de pessoas singulares ou colectivas de confiança dos mesmos;
- b)- Essas actividades traduziam-se na exibição dos seios (vulgo, «topless») e nas designadas por «striptease em palco», «table dance», «private dance», «contact dance», «erótico show room» e «shower dance», concretizadas em: b.a.) - «kiss money»: acto em que a mulher dá um beijo no cliente e que passou a ser pago a partir do ano de 2005, inclusive; b.b.) - «striptease em palco»: dança em que a mulher, encontrando-se no palco (do estabelecimento), se vai despindo lentamente, até ficar completamente nua; b.c.) - «table dance»: acção de despir idêntica à anterior, com a diferença de a dança ser efectuada apenas para um cliente, embora à frente dos demais; b.d.) - «private dance»: acção comummente designada como «privado» e em que a dançarina actua igualmente apenas para um cliente e se despe também por completo, mas em que ambos estão num local reservado e há leves contactos entre os respectivos corpos; b.e.) - «contact dance»: «show de striptease» perante um cliente, em que este, com as mãos, pode tocar nas nádegas e nos seios da mulher; b.f.) - «erótico show room»: acção em que, dançando, a mulher se vai despindo até ficar completamente nua em cima de um sofá designado por «chaiselongue» e em que o cliente fica sentado, em frente dela, numa cadeira; b.g.) - «shower dance»: acção em que o cliente, vestindo um impermeável, entra numa cabine de plástico (de duche) e dá banho à mulher que se vai despindo até ficar nua, à vista dos demais;
- c)- o recrutamento em países estrangeiros, sobretudo no Brasil e através da acção do primeiro com o recurso a indivíduos aí residentes, das mulheres necessárias para o efeito, nomeadamente, das que, pela sua idade, compleição física, beleza e dotes dançarinos, propiciassem o fácil aliciamento de homens para o pagamento dos actos referidos em 6.b);
- d)- a efectivação desse recrutamento, em regra, em meios sociais e económicos baixos, através, nomeadamente, do pagamento das suas passagens e de outras despesas essenciais à sua deslocação para Portugal, tudo a ser, posteriormente, liquidado com pagamentos pontuais da parte destas com a prestação das referidas actividades e o desconto de uma percentagem no que recebessem como remuneração;
- e)- o aproveitamento, para a sua entrada e o exercício, nos indicados estabelecimentos, das mesmas actividades, bem como das ligadas ao serviço de bar ou mesa ou outros trabalhos, das facilidades concedidas, pelo Estado Português, em matéria de dispensa de visto de entrada e, dentro dos prazos legais, permanência no País de cidadãos estrangeiros, em ambos os casos com fins turísticos ou provindos de outros países do espaço Schengen, nomeadamente, Espanha, França ou Holanda;
- f)- a obtenção do máximo de lucro possível nos estabelecimentos por si explorados com o recurso à prática dos actos descritos em 6.
- b)pelas mulheres em causa, a quem era exigida sempre uma postura alegre;
- g)- a participação em 50% dos lucros dos estabelecimentos de que não fossem sócios e que, porventura, usassem a denominação «Passerelle», a par do pagamento mensal de uma determinada quantia fixa que podia atingir, como atingiu, os 4.000 euros; e
- h)- a cobrança, aos donos dos mesmos estabelecimentos, de uma determinada quantia em dinheiro por cada mulher que neles fosse colocada para prestar os aludidos serviços, quantias estas que não eram inferiores, por cada uma delas, a 20 euros e que atingiam, por mês, valores diferenciados superiores a 2.000 euros e inferiores a 7.508,90 euros, sem prejuízo das percentagens cobradas nas remunerações que lhes eram pagas. 7. A estas finalidades acresciam, como tinham perfeito conhecimento o primeiro a sétimo (inclusive) arguidos:
- i)- o não pagamento ao Estado Português dos impostos devidos pelos rendimentos obtidos pelas mencionadas sociedades e, por intermédio delas, com a exploração dos estabelecimentos (Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), bem como dos logrados pessoalmente (sobretudo, os dois primeiros arguidos -- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), através, nomeadamente, da criação do sistema das chamadas «contabilidades paralelas»: -- uma, apenas para efeitos fiscais e tão só com parte dos rendimentos obtidos (a designar, para melhor individualização, como «contabilidade fiscal»); -- e outra, a real, para efeitos de controlo e distribuição interna dos lucros e onde, efectivamente, eram registadas todas as receitas dos estabelecimentos das sociedades dele ou a ele ligadas, exceptuando as percentagens que cabiam às mulheres em consequência, nomeadamente, dos actos descritos em 6.
- b)(a designar como «contabilidade interna»);
- j)- o desaparecimento dos lucros obtidos, com o fim de ocultarem a sua origem e o não pagamento dos impostos devidos pelos mesmos, inclusive, através da sua aplicação na aquisição de bens; e
- k)A distribuição, por cada um dos sócios das ditas sociedades, dos proventos obtidos. 8. Para a concretização destas finalidades e das anteriores, foram constituidas sociedades, adquiridas quotas em sociedades existentes, ainda que nada tivessem a ver com a exploração de «boites» ou «dancings». 9. O arguido AA praticou e assegurou a prática dos seguintes actos, relativamente aos quais tomava as respectivas decisões e dava as ordens necessárias para a sua implementação:
- a)- assegurar a entrada, no País, das mulheres mediante: a.a.) - o pagamento directo das respectivas passagens de avião, a.b.) - o estabelecimento dos itinerários mais adequados a remover eventuais dificuldades nessa entrada, levando a que a mesma se efectuasse por outros países do espaço «Shengen» onde o controlo de cidadãos não abrangidos pela respectiva Convenção fosse menos estreito (sobretudo, Espanha, França, Alemanha e Holanda) e logrando, deste modo, que este não fosse efectuado pelas autoridades portuguesas; a.c.) - o aconselhamento das condutas necessárias a iludir a acção de fiscalização das autoridades e, desta forma, a esconder-lhes a sua deslocação com o propósito do exercício do trabalho descrito em 6.b); a.d.) - a indicação das cautelas que deveriam observar, nomeadamente, quanto ao acondicionamento da roupa a utilizar naquele trabalho, para tornearem quaisquer obstáculos que lhes fossem levantados pela acção fiscalizadora dos serviços portugueses de fronteiras;
- b)- adquirir, em Portugal e através de agências que lhes fizessem preços mais baratos, os bilhetes de viagem, marcando as datas em que deveriam viajar para Portugal e as de regresso ao País de origem, de modo que, ainda que através de renovações, não passassem, em regra, os 90 dias permitidos de permanência na situação de turistas e fosse, assim, reforçada a ideia, nomeadamente, perante as autoridades, de que elas se deslocavam a Portugal nessa situação;
- c)– fornecer-lhes, por vezes, para alegarem a mesma situação e para eventual apresentação àquelas, uma «carta para visita», procurando, assim, dar credibilidade às afirmações que produzissem sobre a sua deslocação turística;
- d)– obviar, para evitarem igualmente quaisquer suspeitas sobre a finalidade das deslocações, a que duas ou mais mulheres utilizassem o mesmo voo;
- e)- prestar-lhes todo o apoio necessário à sua chegada, conduzindo-as a lugares pré-determinados de alojamento, quer em casas das sociedades ou por elas arrendadas, quer em pensões ou residenciais por ele contratadas;
- f)– fotografá-las, por vezes completamente nuas ou com pouca roupa, de modo a melhor poderem vir a lograr, com a sua exibição, a sua colocação nos estabelecimentos a ele ligados ou com os que o primeiro arguido mantivessem ou viessem a manter contactos;
- g)- ensinar-lhes a comportarem-se perante as autoridades de forma que estas não tivessem fundamentos para agirem sobre elas ou quem lhes dava trabalho, esclarecendo-as da sua situação e da impossibilidade de trabalharem enquanto turistas e incitando-as a que dissessem àquelas, nomeadamente, que se encontravam nos estabelecimentos simplesmente a dançar, sem auferirem qualquer tipo de remuneração e que, quando muito, recebiam apenas «gorjetas» dos clientes;
- h)– recomendar-lhes, ainda para obviar a que fosse detectada a sua actividade descrita em 6.b), que nunca tivessem consigo quaisquer senhas ou outros papéis que indiciassem o trabalho por elas desenvolvido, nomeadamente, ao nível dos «privados» realizados e, antes, se munissem de «cartões de consumo», dando, assim, a entender àquelas que estavam na presença de clientes que pagariam as respectivas despesas à saída do estabelecimento;
- i)– estender esta recomendação aos donos dos estabelecimentos que com ele trabalhassem e que soubessem que elas não podiam trabalhar, por qualquer forma, em Portugal;
- j)- ocultar a situação da ilegalidade do trabalho delas àqueles que a eles não estivessem ligados, para, assim, terem um maior campo de colocação e conseguirem maiores lucros;
- k)– garantir novos períodos de permanência (no País) para o exercício do trabalho descrito em 6.
- b)a todas as mulheres que lhes interessassem, através de duas vias: -- umas vezes, aconselhando-as a deslocarem-se, por períodos de dois a sete dias, a cidades de Países não signatários da Convenção de Shengen (como, por exemplo, Londres) e a regressarem, para esse fim, a Portugal, quando não preferissem voltar aos países de origem e daí efectuarem esse regresso, depois de decorrido algum tempo; -- outras, desencadeando os mecanismos necessários para a obtenção de visto de trabalho para o exercício de profissões aceites pelo Estado Português, nomeadamente, as de empregada de limpeza ou de bar ou de bailarina e, em consequência e entre outros actos necessários para o efeito: · elaborando, a favor delas, promessas de contrato de trabalho, devidamente assinados pelas mesmas e pelas promitentes entidades patronais, em regra, uma das referidas sociedades, e · ensinando-as sobre os demais actos que deveriam realizar, nomeadamente, nos seus países de origem, com vista a essa concessão;
- l)– munir, em alguns casos, dos seus passaportes, para, também desta forma, obstarem à saída desse território enquanto, pelo menos, não pagassem, com a realização do seu trabalho descrito em 6.
- b)e os proventos por ele ocasionados, as despesas relativas às suas viagens e as outras dívidas que, porventura, contraíssem para viajarem para Portugal e (
- ou)levarem a cabo esse exercício;
- m)- surgir perante os Serviços de Estrangeiros como pessoas responsáveis pela sua presença;
- n)- dar-lhes apoio jurídico, nomeadamente, em interrogatórios nesses Serviços ou em Tribunal;
- o)- garantir as suas remunerações por parte dos estabelecimentos onde fossem colocadas e que não pertencessem aos arguidos ou às sociedades por estes formadas, pressionando os respectivos donos ao seu pagamento;
- p)- assegurar um sistema de rotatividade por parte delas que permitisse uma maior rentabilidade das mesmas de acordo com as suas características e as diversas exigências dos estabelecimentos onde levassem a cabo a sua actividade;
- q)- ensinar-lhes, sempre que necessário, a realizar os actos descritos em 6.b, nomeadamente, o «striptease» em palco, a «table dance», o «private dance», o «contact dance» ou o «erótico show room»;
- r)– incitá-las à prática destes actos, ainda que não manifestassem vontade para trabalhar, com o argumento, entre outros, que não podiam prejudicar os donos dos estabelecimentos onde trabalhassem;
- s)- emprestar-lhes dinheiro para poderem melhorarem a sua imagem, nomeadamente, ao nível dos seios,
- t)- pagar-lhes determinadas quantias em dinheiro (em regra e em média, cerca de 35 euros por noite), acrescidos de 50% do valor de cada um dos actos descritos em 6.
- b)que praticassem;
- u)- cobrar, por estes actos e independentemente dessa percentagem, as seguintes quantias: -- pelo «kiss money»: entre 2 e 5 euros; -- pelo «table dance»: cerca de 30 euros, por dança, com nu total; -- pelo «private dance» ou «lap dance»: entre 35 e 40 euros, também com nu total; -- pelo «erótico show room»: cerca de 50 euros, igualmente com nu total; -- pelo «shower dance»: cerca de 60 euros, ainda com nu total; e -- pelo «contact dance»: cerca de 80 euros. 10. Propunha-se (e propôs-
- se)ainda o arguido AA, conforme se concretizará:
- v)- centralizar, sobretudo, nos escritórios a identificar, as acções individuais relativas, nomeadamente, à entrada e (
- ou)colocação das mulheres;
- w)- omitir na contabilidade de cada uma das sociedades donas dos estabelecimentos a maior parte dos proventos auferidos, nomeadamente, os rendimentos obtidos com o trabalho descritos em 6.
- b)das mulheres;
- x)- adquirir, para uso pessoal e privado, bens em nome das mesmas sociedades ou transferir para elas a propriedade de bens por si adquiridos, a fim de aumentarem os seus custos com o inevitável reflexo ao nível do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas relativo ao exercício da actividade das mesmas;
- y)- utilizá-las indiscriminadamente no pagamento das aludidas viagens e das que os seus membros realizassem;
- ab)- recorrer a pessoas interessadas nas referidas actividades descritas em 6.b), e que tivessem como confiáveis, para colocação das mulheres que lograsse introduzir no País e não fossem necessárias aos estabelecimentos que explorasse directamente, através das sociedades de que era sócio;
- ac)- cuidava que houvesse segurança, com vista, nomeadamente, a obviar a eventuais desacatos, pôr termo a eles e garantir, inclusive, pela força física, se necessário, o pagamento das despesas efectuadas pelos respectivos clientes. 11. Todas as acções relativas à distribuição das mulheres pelos diversos estabelecimentos estavam exclusivamente a cargo do arguido AA, 12. E, sob as instruções dele (a quem incumbia sempre a última palavra), da arguida EE e, por vezes, também do arguido FF, 13. Cabendo, fundamentalmente, ao arguido SS providenciar pela segurança dos estabelecimentos de sociedades de que ambos ou cada um deles fosse sócio, 14. A par da assunção pessoal, por parte do mesmo ou dos arguidos CC e DD, da gestão diária de alguns desses estabelecimentos. 15. Os arguidos AA e SS:
- a)- combinavam e realizavam negócios de compra e venda de imóveis e outros bens e aplicação dos seus rendimentos em comum;
- b)- compravam veículos da mesma marca, recorrendo às mesmas empresas de locação,
- c)- o segundo arguido assumia a responsabilidade pelo pagamento de dívidas de sociedades de que o primeiro era sócio, apesar de nada ter a ver com elas;
- d)- as despesas com as viagens do segundo eram debitadas às mesmas sociedades;
- e)– o estabelecimento pertença da sociedade de que era sócio maioritário («Photus Erotic Club», a identificar) aparecia sempre associado aos estabelecimentos de sociedades apenas do primeiro, seja em feiras, seja nas páginas amarelas e como integrando o denominado conjunto de empresas «grupo AA»;
- f)– os trabalhadores desses estabelecimentos trabalhavam conjuntamente em salões internacionais eróticos, não obstante utilizarem vestuário de serviço diferente;
- g)– as contas bancárias da referida sociedade (proprietária do «Photus») eram livremente movimentadas pelo arguido AA, inclusive, ao nível de transferências para as contas individuais deste;
- h)– algumas mulheres reclamavam do primeiro as suas remunerações pelo trabalho descrito em 6.
- b)desenvolvido no estabelecimento indicado sob a alínea
- e)e eram nele colocadas independentemente do conhecimento do segundo arguido;
- i)– o arguido DD, não obstante também ser sócio da sociedade dona do mesmo estabelecimento, receou que o arguido AA forçasse a sua saída, em virtude de ter agredido uma das mulheres que trabalhava nele;
- j)– a mesma sociedade, a par das que o arguido AA era apenas sócio, era utilizada no saque de letras sobre a arguida «SGG», com a consequente emissão, por parte desta e a favor dela, dos cheques respeitantes à reformas delas;
- k)- o arguido AA, por intermédio dos escritórios a identificar e, desta forma, da arguida EE, encarregava-se: k.a.) - da satisfação dos compromissos fiscais do arguido SS, nomeadamente, através da elaboração das suas declarações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, sem prejuízo da intervenção, se necessário, da arguida OO; k.b.) - de proceder, em nome desse arguido, aos descontos para a segurança social; k.c.) - de marcar as viagens particulares dele; k.d.) - de pagar coimas pela falta de liquidação de impostos relativos à referida sociedade da alínea e); k.
- e)- da transferência de importâncias em dinheiro para pessoas da confiança do arguido SS, ainda que residindo no estrangeiro; k.
- f)- da justificação destas transferências sempre que as respectivas quantias fossem de valor elevado e a justificação fosse exigida pelas entidades bancárias;
- l)- o arguido SS indicou, pelo menos uma vez, ao arguido AA uma mulher sua conhecida, referindo a esta para que dissesse àquele que ia da sua parte;
- m)- o mesmo arguido, quando se encontrava em Portugal, deslocava-se, durante as horas de funcionamento e quase diariamente, ao estabelecimento pertença da sociedade em que apenas aquele tinha participação («Passerelle 1»), para se inteirar do seu melhor funcionamento. 16. O arguido AA era, em regra, pessoa de trato afável, inclusive, quanto às mulheres que trazia para Portugal, 17. Não as vendo apenas como meio de obtenção, nomeadamente, para si, de lucros, 18. Mas demonstrando também preocupação pelo recebimento, por parte das mesmas, das remunerações pelo respectivo trabalho descrito em 6.b). 19. Para o recrutamento no Brasil das indicadas mulheres dispunha arguido AA de pessoas conhecidas, nomeadamente: -- uma, por III, -- outra, por JJJ e -- outro, com o nome LLL e que tratavam por HH ou HHH, Indivíduos a quem o arguido AA:
- a)- exigia o que chamava de «qualidade»;
- b)- instruía a dizerem às mulheres que vinham «ganhar muito dinheiro» e que «o cachet não tinha expressão» relativamente ao que poderiam ganhar com as percentagens nos actos descritos em 6.b); e
- c)- não se importava de pagar-lhes os anúncios em jornais que, porventura, mandassem publicar, para cativarem as mulheres a virem para Portugal. 20. Por esse trabalho tinham eles direito a contrapartidas financeiras, 21. Que eram pagas por transferência bancária. 22. E englobavam importâncias em dinheiro tanto pela vinda das mulheres, 23. Como em função do período de tempo que elas permanecessem a exercer o trabalho descrito em 6.b). 24. Estes pagamentos chegavam a atingir os 900 euros ou 1.500 dólares por semana, no caso do HHH. 25. E eram efectuados, mensalmente, no caso da III. 26. Pela vinda de cada mulher eram pagos cerca de 26 euros, 27. Enquanto, pela sua permanência, três tranches de 300 euros também por cada mulher, 28. A primeira, a pagar logo com a sua chegada 29. E as restantes, nos dois meses seguintes. 30. A outros indivíduos propunham-se pagar 300 euros por cada mulher que indicassem e que viesse para Portugal, 31. Informando-os que elas receberiam: - um «cachet» diário de 35 ou 50 euros, em que estava incluído a obrigação de, em palco, efectuarem dois «topless» por noite; - a percentagem de 50% por cada dança, sendo no caso de: -- «table dance» (com nu total), 25 euros para a mulher, por cada canção; e -- «lap dance» privada (com nu total), 40 euros para a mulher, por duas canções; e - percentagens de 30% sobre as bebidas que levassem os clientes a oferecer-lhes (às bailarinas, entenda-se): -- cocktails pequenos: 25 euros ( 7,5 euros para a «dançarina») -- cocktails grandes (alcoólicos): 40 euros (12 euros para a «dançarina»), -- picolos: 50 euros (15 euros para a «dançarina») e -- champanhes: 120, 200 e 250 euros (36, 60 e 75 euros, respectivamente, também para elas). 32. O apontado HHH tinha ainda instruções para convencer as mulheres, que viajassem para Portugal em consequência da sua acção, a não levantarem obstáculos à entrega ao arguido AA ou a quem este encarregasse dos seus passaportes à chegada, para garantia do pagamento das respectivas viagens, 33. Passaportes que chegou a tratar para algumas delas. 34. Além de brasileiras, o arguido AA recorria a mulheres de outras nacionalidades, nomeadamente, senegalesas, venezuelanas, eslovacas, romenas e letãs, 35. Tendo contactos com, pelo menos, um indivíduo de nacionalidade russa conhecido por «Aleksandr», 36. E dispondo, também no Leste da Europa, de outro conhecido por Josef, 37. Que, pelo trabalho de 28 dias de três mulheres com os nomes QQQ, RRR e Maja, lhes reclamou a importância de 1092 euros, a título de comissão. 38. Para a selecção das mulheres a entrar em Portugal eram, por vezes, enviadas fotografias das mesmas tiradas, por vezes, pelos apontados indivíduos, para uns escritórios na Rua ..., em Lisboa, 39. Expressamente designado como «escritórios centrais». 40. O processo de escolha era realizado pelo arguido AA, 41. Com a opinião, por vezes, da arguida EE, 42. Que, uma vez efectuada a selecção, comunicava a aprovação. 43. E se encarregava de desenvolver todo o trabalho pertinente à vinda, 44. Nomeadamente, no que concerne: - à aquisição dos bilhetes de viagem, - à efectivação das respectivas reservas, - aos locais onde poderiam deslocar-se para procederem ao levantamento daqueles e - à indicação do dia e hora da viagem e do seu itinerário. 45. Era ainda a mesma arguida que a partir, normalmente, dos aludidos «escritórios centrais», e na qualidade de funcionária do arguido AA: - encarregava-se de assegurar a recepção das mulheres, diligenciando, sobretudo, no sentido de contactar a pessoa que deveria deslocar-se ao aeroporto ou a outro local de chegada das mesmas; - tratava do seu alojamento, indicando o apartamento onde elas deveriam ficar e controlando a sua capacidade; - ajudava-as a adquirir, adquiria para elas ou emprestava-lhes o vestuário tido por adequado ao desempenho das funções que tinham de exercer (camisas de renda, sandálias, «tops», saias, pijamas, «lingeries», etc), bem como o necessário para uso diário, fornecendo-lhes, para a sua compra, os respectivos catálogos e levando a que as respectivas facturas fossem emitidas a favor de empresas do arguido AA, nomeadamente, a arguida «QQ»; - ensinava-as a exercer os actos descritos em 6.b), treinando-as sempre que não tivessem a experiência que ela e o arguido AA consideravam necessária; - pedia, às que já tivessem essa experiência, que colaborassem no suprimento da inexperiência de outras, ajudando-as, nomeadamente, a entrarem em palco; - controlava as suas dívidas ao arguido AA e às sociedades deste, nomeadamente, em consequência do adiantamento do dinheiro para a aquisição das suas viagens relativas à vinda para Portugal e regresso aos países de origem, efectuando os cálculos das importâncias a descontar nas remunerações por elas auferidas e indicando as contas bancárias onde poderiam ser depositadas as respectivas importâncias; - indicava-lhes, muitas vezes, os estabelecimentos para onde se deveriam deslocar, bem como os meios de transporte que deveriam utilizar para chegar a eles ou o local onde deveriam estar para serem transportadas para aqueles por pessoas que trabalhassem para o arguido AA; - elaborava as listas respeitantes à sua distribuição pelos diversos estabelecimentos; - elucidava-as sobre o seu comportamento perante as autoridades, de modo a enganarem estas sobre as finalidades da sua presença nos estabelecimentos, caso elas, porventura, se deslocassem a eles e indagassem dessa presença ou tivessem de prestar declarações relativas à mesma perante elas ou sobre as circunstâncias da sua vinda para Portugal e da sua permanência no País; - efectuava os mapas das suas folgas, sempre que estivessem em causa estabelecimentos do arguido AA; - contactava, por vezes, os arguidos que se encontravam à frente dos estabelecimentos, comunicando-lhes as decisões sobre a colocação de cada uma delas e a sua rotatividade por aqueles; - exigia deles, invocando, por vezes, o nome do arguido AA, o pagamento das remunerações que tivessem acordado relativamente a elas; - transmitia a esse arguido as preferências deles quanto à saída e entrada delas nos estabelecimentos; - alertava-os para a hora de chegada delas às respectivas localidades e o meio de transporte utilizado, informando-os da indicação às mesmas dos números de telefone de contacto; - chamava à atenção deles para as importâncias que tinham que descontar, nas remunerações delas, relativas aos preços dos bilhetes das viagens e a quaisquer outras que o arguido AA lhes tivesse emprestado; - solicitava-lhes o pagamento das «comissões», chamando-os à atenção, sendo caso disso, para o tempo de atraso e para a sua obrigação de procederem imediatamente ao seu pagamento, fosse em dinheiro ou em cheque ; - comunicava ao arguido LL a identificação das mulheres, para o mesmo tratar das viagens das mesmas para os Açores e do seu regresso ao Continente; - aceitava indicações sobre mulheres estrangeiras dispostas a exercer os actos descritos em 6.b), independentemente da sua situação, nomeadamente, sob o ponto de vista de estarem ou não em condições de exercer qualquer tipo de trabalho admitido por Portugal; - correspondia-se, nomeadamente em inglês, com indivíduos estrangeiros interessados em enviar mulheres para o exercício do referido trabalho descrito em 6.b), informando-os sobre os ganhos que poderiam auferir e as remunerações que seriam pagas a elas, 46. Tudo sob a direcção do arguido AA. 47. Era este que, normalmente, estabelecia os primeiros contactos com as mulheres, 48. Inclusive, para as instruir como deveriam ultrapassar quaisquer obstáculos à sua livre entrada no País, apesar da finalidade das suas deslocações, 49. E as ensinava, nomeadamente, a comporem a mala de viagem para melhor enganarem as autoridades portuguesas sobre o fim daquelas, 50. Sobretudo, quando trouxessem vestuário destinado ao exercício da sua actividade, 51. Caso em que dizia para embrulharem o vestido e os sapatos com que pretendessem dançar em papel de oferta, dando-lhes, assim, a imagem de um embrulho de prenda, em virtude de, normalmente, as prendas não serem examinadas pelas autoridades. 52. Para o pagamento das viagens delas recorria ele às sociedades em que participava, 53. Nomeadamente, às arguidas «RR», «OH. L», «UU», «VV», «ZZ, Ldª.» e «XX, Ldª.», 54. A favor das quais eram emitidas as facturas respeitantes aos respectivos bilhetes. 55. Era também ele que, em regra, reservava, para si, a comunicação das suas decisões sobre as referidas tarefas relativas à distribuição das mulheres pelos diversos estabelecimentos, 56. As quais procurava mudar, normalmente, de 45 em 45 dias, 57. Senão mesmo, por vezes, ao fim de três semanas, 58. Sempre com o objectivo primeiro de ser lograda uma maior rentabilização das actividades descritas em 6.
- b)por elas levadas a cabo, 59. E, desta forma, ser evitado quer o eventual cansaço dos clientes com a presença das mesmas pessoas. 60. Era igualmente ele que, algumas vezes, e perante a vontade delas, as indicava a determinadas pessoas interessadas em manter com elas relações sexuais, mediante contrapartidas monetárias a favor das mesmas. 61. Propiciando-lhes, assim, a obtenção de maiores ganhos durante a sua estada. 62. Esse tipo de relações era igualmente mantido por alguns dos arguidos ou pessoas a este ligadas 63. E também lhes propiciavam (às bailarinas) ajudas para tratarem de assuntos pessoais, 64. Inclusive, os relacionados com o prolongamento da sua permanência no País para além do período de 90 dias. 65. Pelo menos uma vez, e num dos estabelecimentos onde eram colocadas, mais concretamente em Coimbra, teve também lugar, em circunstâncias não apuradas, o mesmo tipo de relações, traduzidas em actos de sexo oral, 66. Praticados em aproveitamento da privacidade proporcionada pelos chamados «privado» e «contact». 67. Quando as referidas contrapartidas não eram pagas livremente, era o próprio arguido AA que exigia o seu pagamento. 68. E controlava, pessoalmente, os descontos que, nas respectivas remunerações, lhes deveriam ser efectuados até integral pagamento de quaisquer quantias emprestadas, 69. Bem como dos preços das suas viagens para a sua deslocação para Portugal e regresso aos países de origem e, quando não assumissem o seu pagamento, dos respeitantes às que realizassem, no interior do País, para se deslocarem para os diversos estabelecimentos, nomeadamente, para o «Show Girls», 70. Aqui com a expressa colaboração do arguido LL, 71. Que, por vezes, também assumia o seu pagamento, 72. Ficando, então, com as importâncias dos correspondentes descontos. 73. Era ainda o arguido AA que, em regra, preferia controlar o pagamento a favor das sociedades que integrava das quantias que os gerentes dos estabelecimentos não pertencentes ao mesmo estavam obrigados a desembolsar pela colocação e trabalho descrito em 6.
- b)prestado por cada uma delas, 74. Chamando-lhes também à atenção ao mínimo atraso. 75. E pedindo ou exigindo, para a eliminação deste, a entrega, pelo menos, de cheques com data posterior à da sua passagem. 76. Para garantir o pagamento dos bilhetes de viagem e de outras despesas das mulheres, nomeadamente, com o vestuário considerado indispensável para o seu trabalho, eram elas levadas a entregar, em alguns casos, à chegada ao nosso País, os respectivos passaportes, 77. Que eram, normalmente, guardados nos aludidos escritórios, 78. Até à efectivação daquele, 79. Sobretudo, pelo desconto de uma percentagem entre 10 e 20 euros na remuneração fixa a que elas tinham direito por cada noite de actos descritos em 6.b), 80. Designada, entre elas e pelos arguidos, por «cachet», 81. E variável entre 35 e 40 euros por dia em todos os estabelecimentos, 82. Mas podendo ser reduzida a metade no caso de pouca experiência e até à aquisição desta, 83. Ou não ser paga, no caso de a mulher não reunir os atributos físicos reputados necessários à prática dos actos descritos em 6.b), 84. Caso em que tinha apenas direito a uma percentagem do dinheiro recebido em consequência dos actos descritos em 6.
- b)que desenvolvesse. 85. Ao «cachet» acresciam as comissões por cada um dos actos descritos em 6.b), 86. Bem como, e em alguns casos, pelos bebidas que levassem os clientes a oferecer-lhes, 87. Nomeadamente, para a prática dos mesmos actos, 88. Em que levavam, por vezes, consigo uma garrafa de champanhe, 89. Que ajudavam a consumir, 90. Embebedando-se por vezes. 91. Esses actos eram pagos aos preços acima indicados, 92. E as comissões por eles eram calculadas a partir das percentagens acima também mencionadas. 93. Relativamente às bebidas, variavam entre 30% e 50%. 94. A remuneração fixa incluía, obrigatoriamente, dois «topless» por noite 95. E, consoante a escala, uma ou mais danças em palco em que a mulher se despia lenta e completamente (vulgo, striptease). 96. Tanto as comissões, como a remuneração fixa, eram sempre pagas em dinheiro 97. E, em regra, diariamente, 98. Salvo se os estabelecimentos não dispusessem dele, 99. O que sucedia quando os clientes utilizavam, preferencialmente, mecanismos de pagamento automáticos. 100. Não eram emitidos quaisquer documentos relativamente a esses pagamentos, nomeadamente, recibos, 101. O mesmo sucedendo relativamente às percentagens das bebidas que levassem os clientes a oferecer-lhes 102. O que lhes permitia não levar as respectivos receitas à contabilidade 103. E, desta forma, evitar que estas fossem declarados fiscalmente, 104. Inclusive, para efeitos de tributação em termos de Imposto sobre o valor acrescentado. 105. Enquanto os estabelecimentos estivessem abertos, nenhuma mulher podia ausentar-se deles, 106. Salvo autorização dos respectivos gerentes. 107. Se, por sua iniciativa, os abandonassem antes do seu encerramento, era-lhes descontada, por inteiro, a remuneração correspondente à totalidade da respectiva noite, 108. Argumentando que, de outra forma, os estabelecimentos não eram rentáveis. 109. Esta sua postura levava-os também a proibir as faltas delas 110. E a ameaçá-las com a perda de trabalho no caso de enveredarem pelas mesmas. 111. Quando não estava em causa a antecipação da hora de saída, mas a falta a um dia de trabalho por eles reputada injustificada (por ocorrer sem aviso prévio), a mulher perdia não só a remuneração deste dia, 112. Como tinha que trabalhar no dia seguinte sem receber qualquer remuneração. 113. Sendo-lhes exigido o trabalho descrito em 6.
- b)ainda que a sua falta de capacidade para ele fosse devida ao seu exercício, 114. Nomeadamente, em consequência da ingestão de bebidas alcoólicas consumidas juntamente e por causa dos clientes. 115. Os seus atrasos (na chegada ao local de trabalho) eram sancionados com a perda de metade do «cachet» correspondente ao dia. 116. Para o seu alojamento, dispunha o arguido AA, em Lisboa, de três apartamentos: -- um, na Avenida ... (contíguo ao «Passerelle 1»), 6º. esq.,cuja renda era paga pela arguida “ QQ “ -- outro, na Rua ...., com, pelo menos, oito camas e cuja renda era , por sua vez , paga pela arguida RR -- outro, na Rua .... ( Este ponto de facto sofreu alteração da Relação , sendo esta a redacção definitiva ) 117. O seu transporte, à sua chegada, era efectuado, normalmente, em veículos, 118. Nomeadamente: -- no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca «Mercedes», modelo «SL 320», com a matrícula ...-NV, no valor de 31.038 euros; e -- no veículo automóvel da marca «Mercedes», do ano de 2000, modelo «Vito» 110 K, com a matrícula ...-PT, no valor de 7.359 euros, 119. E, por vezes, no veículo automóvel ligeiro de passageiros que o arguido GG utilizava para seu uso pessoal, Veículo este da marca «Volkswagen», modelo «Passat», com a matrícula ...-XZ, no valor de 17.590 euros, 120. E com reserva de propriedade a favor de «Credifin – Banco de Crédito ao Consumo, S.A.», identificada a fls. 6356, 121. Por, para a sua aquisição, ter contraído um mútuo junto desta sociedade 122. E ela lhe ter exigido essa reserva como garantia do pagamento da importância emprestada. 123. O veículo automóvel com a matrícula ...-NV era apenas utilizado pelo arguido AA, 124. Que agia relativamente a ele como se fosse o seu dono. 125. Como, na realidade, era, 126. Pelo menos, desde 20 de Maio de 2003, 127. Dia em que, findo o contrato de locação a ele relativo, pediu à locadora, a «...-- Comércio e Aluguer, Ldª.», identificada a fls. 6807, que o mesmo fosse registado a seu (do arguido) favor, 128. Logrando que ela lhe enviasse, com a data de 11 de Setembro de 2003, o «requerimento-declaração para registo de propriedade (Contrato verbal de compra e venda)» a que se reporta, nomeadamente, a cópia junta a fls. 6805 (requerimento esse aqui dado por reproduzido para todos os efeitos), 129. O qual preencheu a seu favor, 130. Ou seja, como se o veículo tivesse sido vendido a si por ela. 131. Fazia-se acompanhar tanto do mesmo requerimento, 132. Bem como:
- a)– de uma declaração de venda do veículo, com a data de 19 de Agosto de 1999, emitida a favor de «MMM, Ldª.», identificada a fls. 425 e 915; e
- b)– do certificado de seguro de responsabilidade civil respeitante àquele, certificado este onde surge como tomador do mesmo seguro desde 17 de Dezembro de 2004 , 133. E que lhe veio a ser apreendido, no dia 8 de Janeiro de 2006, juntamente com os demais documentos referidos e o próprio veículo. 134. O apontado contrato de locação havia sido celebrado com a indicada «MMM, Ldª.», 135. Da qual era (e é) gerente 136. E sócio com uma quota de 202.013,15 euros num capital social de 209.495,11 euros. 137. Foi, pontualmente, cumprido, 138. Levando à emissão do aludido «requerimento-declaração». 139. O veículo automóvel da marca «Mercedes», modelo «Vito», com a matrícula ...-PT era usado indiscriminadamente pelos membros dos «escritórios centrais», 140. Nomeadamente, pelo arguido FF, 141. E para o transporte das mulheres tanto na cidade de Lisboa, 142. Como para os estabelecimentos de cidades vizinhas com ligações ao arguido AA. 143. Ostentava, em diversas zonas da carroçaria, o logótipo e a palavras «Passerelle», conforme fotografias juntas a fls. 2243. 144. E encontrava-se ao serviço do Passerelle 1 em consequência do contrato de locação celebrado, em 15 de Janeiro de 2003, entre o arguido AA, enquanto gerente da «AAA -- Gestão de Discotecas E Espectáculos, Ldª» e ... Services Portugal – Instituição Financeira de Crédito, S.A.», identificada a fls. 958, 145. Contrato este: -- válido por um período de 49 meses, a terminar em Julho de 2007 e -- contemplando o pagamento de: - 1.995,18 euros, a título de 1ª. renda; - 491,88 euros, por mês e durante 48 meses (a título de rendas mensais) e - 458,90 euros, de valor residual. 146. Dessas rendas, faltam pagar nove de 491,88 euros, incluindo, as vencidas a partir de Junho de 2006 . 147. Nele, e como sede da «AAA», foi indicada não a constante do registo comercial, 148. Mas o nº. 116, 1º. Dtoº. da Rua ..., 149. Em consequência de solicitação formulada em 16 de Abril de 2003, por parte do arguido AA. 150. A arguida EE, pelo trabalho desenvolvido nos «escritórios centrais», recebia, mensalmente, a quantia líquida de cerca de 420,77 euros, incluindo o subsídio de alimentação, 151. Quantia esta processada pela «Boutique ..., Ldª.», identificada a fls. 637, 152. Da qual o arguido AA era (e é) sócio-gerente. 153. Através dessa sociedade e para a Segurança Social eram também pagas as contribuições em nome da mesma arguida (EE). 154. Para além desta arguida e do arguido AA, trabalhava também nos «escritórios centrais» o arguido FF, empregado do arguido AA, 155. Que tratava, sobretudo, da informática e da «contabilidade interna», 156. E assumia um papel secundário, 157. Agindo em cumprimento de instruções do arguido AA e, por vezes, na ausência deste, da própria arguida EE. 158. Cabiam-lhe tarefas como a da marcação de viagens das mulheres junto das agências de viagens, 159. Bem como, e na ausência da arguida EE, os contactos com o indicado HHH para a vinda daquelas, 160. Ou as de recepção e encaminhamento das mesmas. 161. Cabia-lhe também a mera efectivação de recados, 162. Inclusive, os respeitantes a consultas de movimentos de contas bancárias e transferências bancárias, nomeadamente, para o mencionado HHH, 163. E comunicações sobre a colocação de mulheres em estabelecimentos ligados ao arguido AA. 164. Era ele que também estava incumbido de fotografá-las, 165. Nomeadamente, com a roupa que deveriam usar durante o trabalho. 166. Entre os referidos estabelecimentos pertença de sociedades de que o arguido AAera sócio e (
- ou)geria, contavam-se:
- a)- «Passerelle 1», sito na Avenida Óscar Monteiro Torres, n°. 8-A, cidade de Lisboa,
- b)- «Passerelle 4, Oura Strip Club», na Rua Natália Correia (traseiras do «Hotel Oura»), em Albufeira,
- c)- «Passerelle 5», na Rua da Madeira nº. 182, cidade do Porto,
- d)- «Photus Erotic Club», na loja 101 do Centro Comercial S. João de Deus e no nº. 7 da Avenida António José de Almeida, em Lisboa. 167. Para além destes estabelecimentos, as mulheres eram também colocadas, entre outros, nos seguintes:
- e)- «Passerelle 3», sito em Quinta da Palmeira, lugar de Escatelares, concelho de Santiago do Cacém,
- f)- «Passerelle 6», na Praça Machado de Assis, nº. 22-A, em Coimbra,
- g)- «Gentelemen's Club - Show Girls», sito em Estrada Velha, nº. 4 (Caminho de Abelheira de Baixo), Abelheira, Faja de Baixo , Ponta Delgada; e
- h)- «Glamour – Strip Club», na Rua Conselheiro Joaquim António de Aguiar, nº. 236, cidade do Barreiro. 168. O «Passerelle 1» era (e é) propriedade da sociedade arguida «QQ -- Gestão e Hotelaria Ldª.», 169. Sociedade com o capital de 29.927,87 euros 170. E da qual eram (e são):
- a)- sócios, de acordo com o registo comercial: -- NNN, identificado a fls. 420 (com uma quota de 5985,57 euros), desde 8 de Maio de 1997; -- o arguido AA (5985,57 euros, ou seja, 20% do apontado capital), desde a constituição da arguida; -- OOO, identificado a fls. 421 (2992,79 euros), desde 27 de Abril de 1999; e -- «PPP. – Gestão e Consultadoria Hoteleira, Ldª.», identificada a fls. 6392 e ss. (com duas quotas, uma de 5985,57 euros e outra de 8.978,36), desde 19 de Setembro de 2005; 171.
- b)- gerente: o arguido AA. 172. À frente, porém, do estabelecimento, encontrava-se o arguido GG. 173. Este, para efeitos de processamento do vencimento, surgia com a categoria de «barman» e como auferindo a quantia líquida de 693,39 euros. 174. Era considerado pelo arguido AA como um homem «com alguma iniciativa», 175. E havia sido seu sócio desde a constituição da sociedade até ao apontado dia 27, com uma quota de 650.000$00. 176. Era ele, normalmente, que:
- a)- fechava o estabelecimento,
- b)- apurava, diariamente, as suas contas (receitas e despesas),
- c)– pagava às bailarinas as remunerações diárias a que tinham direito («cachet») e as percentagens que lhes cabiam da prática dos actos descritos em 6.
- b)(comissões);
- d)- entregava o ganho diário nos escritórios (centrais) ou depositava as respectivas importâncias em contas bancárias; e
- e)- exercia todas as demais funções relativas à gestão do estabelecimento, 177. O que fazia de forma exclusiva, 178. E sempre sob a orientação directa do arguido AA, 179. Apesar dessa exclusividade, cabia-lhe também, pontualmente, a recepção das mulheres que o arguido AA, através dos apontados indivíduos, conseguia trazer dos seus países de origem, para exercerem os actos descritos em 6.b). 180. Utilizando, para o efeito, o apontado veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-XZ. 181. Aos fins de semana, à noite, era, normalmente, auxiliado pela arguida EE, 182. Que tinha também poderes para decidir, pontualmente, sobre a prestação ou não de trabalho descrito em 6.
- b)por parte de algumas mulheres, 183. Igualmente na ausência do arguido AA e desde que este anuisse e aprovasse. 184. Este era o responsável máximo pela gestão, 185. Tendo a última palavra sobre todos os negócios relativos ao estabelecimento, 186. E recebendo da «QQ» como tal o vencimento mensal de cerca de 381,58 euros líquidos. 187. Para além desse arguido e do arguido GG, estiveram inscritos, na Segurança Social, como prestando o seu trabalho para essa sociedade:
- a)- AAT, identificado a fls. 847;
- b)- UUU, identificado a fls. 848;
- c)- VVV, identificada a fls. 849;
- d)- XXX, identificado a fls. 850;
- e)- YYY, identificada a fls. 852;
- f)- ZZZ, identificada a fls. 853;
- g)- AAAA, identificado a fls. 854;
- h)- BBBB, identificada a fls. 855;
- i)- CCCC, identificada a fls. 856;
- j)- DDDD, identificada a fls. 857;
- k)- EEEE, identificado a fls. 858;
- l)- FFFF, identificada a fls. 859;
- m)- GGGG, identificada a fls. 861;
- n)- HHHH, identificada a fls. 862;
- o)- IIII, identificado a fls. 864;
- p)- JJJJ, identificado a fls. 865;
- q)- LLLL, identificado a fls. 866;
- r)- MMMM, identificada a fls. 867; e
- s)- NNNN, identificada a fls. 868. 188. Na Inspecção de Trabalho encontravam-se registados como fazendo parte do seu quadro de trabalhadores os arguidos GG e AA e as pessoas acima mencionadas sob as alíneas b), c), g), r), s),
- t)e
- u)189. E apenas pagou salários às seguintes pessoas:
- a)– Em 2000: NOME DOS TRABALHADORES GG MMMM NNNN JJJJ OOOO PPPP RRRR UUU SSSS AAAA UUUU VVVV XXXX YYYY 190.
- b)– Em 2001: NOME DOS TRABALHADORES GG MMMM XXXX NNNN JJJJ OOOO YYYY RRRR UUU SSSS AAAA VVVV ZZZZ AAAAA AA 191.
- c)– Em 2002: NOME DOS TRABALHADORES GG BBBBB MMMM NNNN JJJJ VVVV YYYY AAAAA AA UUU CCCC DDDD 192.
- d)– Em 2003: NOME DOS TRABALHADORES GG LLLL MMMM NNNN JJJJ CCCC DDDD YYYY UUU VVVV 193.
- d)– Em 2004: NOME DOS TRABALHADORES GG LLLL MMMM NNNN AAT JJJJ CCCC DDDD YYYY UUU EEEE 194.
- e)– Em 2005: NOME DOS TRABALHADORES GG LLLL MMMM NNNN AAT JJJJ CCCC YYYY UUU 195. A «QQ» tinha (e tem) como objecto social a indústria hoteleira e a exploração de bares, discotecas, restaurantes e afins. 196. E, na sua contabilidade dos exercícios dos anos de 2002 e 2003, pelo menos, incluiu também os elementos respeitantes a um estabelecimento na cidade do Porto, 197. Estabelecimento que considerava por si explorado, 198. Nomeadamente, para efeitos fiscais. 199. No período compreendido entre 12 de Março de 2001 e 10 de Novembro de 2003 teve também como gerente o demandado FFFF 200. E, desde 1991, que a arguida OO surge, perante a Fazenda Pública, como a responsável pela sua contabilidade . 201. O «Passerelle 3» era (e é) pertença da arguida «AAA -- Gestão de Discotecas e Espectáculos, Lda.», 202. Da qual era (e são) sócio-gerentes: -- BBB, identificado a fls. 391, com uma quota de 2.500 euros; e -- o arguido AA, também com uma quota de 2.500 euros. 203. Foi, de início, explorado, directamente, por ela, pelo menos, até Novembro de 2003, 204. E, de seguida, dado em exploração, sem qualquer contrato formal, ao arguido II em regime semelhante ao de «franchising», 205. Com os consequentes direitos e deveres, entre outros, de ele:
- a)- usar a aludida denominação e
- b)- utilizar, na exploração do estabelecimento, as mulheres que fossem afectas para o exercício dos actos descritos em 6.b), 206. Tudo mediante uma contrapartida da «AAA» nos lucros, 207. Inicialmente, de cinquenta por cento. 208. Para além disso, o arguido II tinha de pagar:
- a)- uma percentagem diária fixa por cada mulher colocada,
- b)- as remunerações a que elas tinham direito por cada dia de actos descritos em 6.
- b)e pelos respectivos actos praticados e
- c)- as despesas com o seu alojamento, 209. Normalmente, numa casa arrendada na Rua ..., em Santiago de Cacém. 210. Os pagamentos tinham lugar, normalmente, ao domingo, 211. E, nas respectivas importâncias, eram, previamente, descontadas as dívidas das mulheres, 212. Nomeadamente, as resultantes dos dispêndios com as viagens delas 213. Descontos esses que, quanto a algumas delas, atingiram os 125 euros por semana, 214. Era igualmente o arguido II que se encarregava do transporte delas na aludida cidade, 215. Utilizando ou facultando-lhes uma carrinha da marca «Wolkswagen Transporter», cor azul, matrícula ...-ON, 216. Registada a favor de «..., Ldª.», identificada a fls. 1183. 217. A partir de Maio de 2005, passou também a ficar obrigado a pagar ao arguido AA, só pela utilização da marca «Passerelle», uma quantia fixa de 4.000 euros mensais, 218. Pagamento que procurou retardar, 219. Alegando dificuldades económicas e a pouca rentabilidade do estabelecimento. 220. Estas explicações não eram aceites por aquele arguido, 221. Que exigia a satisfação do pagamento, pelo menos, através de cheques, 222. Ainda que com data posterior à da sua emissão. 223. O arguido AA ameaçou a possibilidade de instauração de processos por eles ou da inibição do uso do cheque. 224. Mais tarde, à indicada quantia de 4.000 euros passou também a acrescer o montante mensal, igualmente fixo, de 3.500 euros pela colocação das mulheres no estabelecimento, 225. Para além do dever de continuar a assumir o pagamento das remunerações de cada uma delas, inclusive, das suas comissões pelos actos descritos em 6.b), 226. E as mencionadas despesas de alojamento. 227. Aquelas eram colocadas em regime de rotatividade, 228. Em regra, por cinco a sete semanas. 229. E o seu número oscilava entre as sete e as nove, por dia. 230. De acordo com os cálculos e as exigências do arguido AA, a dívida do arguido II atingia, em fins de Julho de 2005, cerca de 20.000 euros 231. Para, na primeira quinzena de Agosto do mesmo ano, estar reduzida a 11.062,61 euros. 232. Para pagamento desta importância, foram entregues ao arguido AA13 cheques no montante de 850,97 euros, cada um, 233. E, da restante dívida: -- um cheque no montante de 400 euros, -- uma letra de valor superior a 8.000 euros e -- os cheques nºs. ..., ..., ... e ... sobre a «Caixa Geral de Depósitos», com as datas de 1, 15, 20 e 30 de Julho de 2005, respectivamente e no valor de 1.500 euros, cada um. 234. E todos preenchidos, à semelhança dos demais, a favor do arguido AA. 235. Os actos praticados pelas mulheres eram, sobretudo, os respeitantes aos chamados «privados» e «table dance». 236. «Passerelle» é uma marca nacional registada, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, com o nº. 337377, a favor da arguida «..., Ldª», 237. E destina-se a assinalar serviços de clube de divertimento. 238. «A AAA» tinha (e tem), como objecto social, a «gestão de discotecas e espectáculos e actividades destinadas a proporcionar um serviço de bebidas no local, com ou sem pequenas refeições, dispondo de instalações para dançar, oferecendo ou não espectáculos de variedades». 239. Tendo iniciado a sua actividade apenas em 1 de Janeiro de 2003, 240. E cessado a mesma, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em 31 de Janeiro de 2004. 241. Não obstante, em 23 de Outubro de 2004 e em consequência da intervenção do arguido AA como seu gerente, aderiu ao «Serviço Multibanco e Condições de Instalação de TPA'S/PMB», 242. Para que o «Passerelle 3» passasse a beneficiar do mesmo serviço, 243. Do qual, efectivamente, beneficiou a partir de 25 de Novembro do mesmo ano. 244. Essa sociedade nunca efectuou descontos para a Segurança Social, 245. Nomeadamente, em consequência de trabalhadores ao seu serviço, 246. Nem nela eram contabilizadas quaisquer receitas, 247. Inclusive, as provenientes dos pagamentos do arguido II. 248. Apenas as despesas eram tidas em conta, 249. Enquanto as receitas eram «canalizadas», directamente, para as contas bancárias do arguido AA. 250. O arguido II é pessoa de fracos recursos económicos, 251. Vivendo, a maior parte das vezes, à custa da mãe. 252. Chegou a manifestar o propósito de abrir um novo estabelecimento com um andar superior para a prática de relações sexuais. 253. E, para este fim, contactar algumas pessoas capazes de colocarem mulheres nele, 254. Exigindo-lhes, porém, que elas estivessem «legais», 255. E não fossem, por isso, como também se exprimia (reportando-se às mulheres que o arguido AA colocava), de «visto turístico». 256. O «Passerelle 4» era pertença da arguida «VV , Ldª.», 257. Sendo seu gerente de facto o arguido CC, 258. Que, perante terceiros, não se inibia de contactar as pessoas que se manifestaram interessadas na sua compra, 259. Mostrando o estabelecimento 260. E indicando as condições do negócio, 261. Em cumprimento das instruções, sobretudo, do segundo arguido. 262. Fechou em 31 de Janeiro de 2005. 263. E, enquanto se manteve em actividade, era o arguido CC que, nomeadamente:
- a)- procedia à sua abertura e fecho;
- b)- controlava os ganhos e despesas;
- c)- tratava do abastecimento necessário ao seu funcionamento;
- d)- escalava as mulheres colocadas pelo arguido AA, controlando os seus actos descritos em 6.b);
- e)- enviava a documentação necessária para o tratamento da respectiva contabilidade (fiscal e interna) aos escritórios (centrais), 264. Sem prejuízo da prestação de contas, directamente, aos arguidos SS e AA, 265. Ambos gerentes da arguida «VV». 266. As suas (do CC) funções de gerência iniciaram-se em Junho de 1999, 267. Apesar de, só em 11 de Agosto do mesmo ano, aqueles arguidos terem adquirido a totalidade do capital social daquela sociedade em causa, 268. Capital que, nesse próprio dia, aumentaram para 10.000 euros, 269. Ficando, cada um, com uma quota de 5.000 euros. 270. Como vencimento auferia, mensalmente, € 1.870,00 (€ 26.180,00, anualmente) 271. E, relativ