Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06S377 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO HESPANHOL Descritores: FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO EXAME POR JUNTA MÉDICA Nº do Documento: SJ200604270003774 Data do Acordão: 04/27/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : 1. Tendo o sinistrado discordado do grau de incapacidade para o trabalho que lhe foi atribuído por exame médico na fase de conciliação do processo por acidente de trabalho, e requerida a abertura da fase contenciosa do mesmo processo para realização de exame por junta médica, nada impede que, no termo dessa fase processual, e em resultado dessa perícia colegial, o tribunal venha a proferir decisão judicial que fixe um grau de incapacidade para o trabalho inferior ao resultado do exame médico singular realizado na fase conciliatória. 2. Com efeito, a apresentação do requerimento de exame por junta médica implica a remissão da fixação do grau de incapacidade para a fase contenciosa, que culminará com a correspondente decisão de mérito, que deverá ter em conta, tal como decorre do n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo de Trabalho, os elementos probatórios carreados para os autos nessa fase do processo e, em especial, a prova coligida através do exame feito pela junta médica, pelo que não é possível repristinar o resultado do exame médico efectuado na antecedente fase conciliatória, como se sobre ele tivesse recaído o acordo das partes. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 19 de Julho de 2001, a Empresa-A, apresentou, nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Braga, participação pelo acidente de trabalho sofrido, em 17 de Julho de 2000, por AA, quando este prestava a actividade de metalúrgico a favor de Empresa-B, que havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a participante. Na fase de conciliação, o sinistrado não aceitou o grau de incapacidade permanente parcial (IPP) para o trabalho que lhe foi atribuído em exame médico, e que era de 24%. Havendo discordância apenas quanto ao grau de incapacidade fixado, o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, requereu a submissão a exame por junta médica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo de Trabalho, assim se dando início à fase contenciosa do processo. Na sequência do exame por junta médica, os peritos médicos concluíram, por unanimidade, que o sinistrado se achava afectado de uma IPP de 15%, porém, o juiz de primeira instância entendeu que, «não obstante o resultado do exame por junta médica, não pode, agora, ser fixado um coeficiente de incapacidade inferior àquele que foi aceite pela seguradora [na tentativa de conciliação]», pelo que fixou o coeficiente de incapacidade permanente parcial do sinistrado em 24%. 2. Não se conformando com a sentença que não considerou o resultado do exame por junta médica, a seguradora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que tendo a junta médica emitido pronúncia, por unanimidade, no sentido de que o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 15%, não podia o juiz de primeira instância desvalorizar em absoluto o resultado da junta médica, com o singelo argumento de que a seguradora aceitou o resultado do exame médico singular na tentativa de conciliação (IPP de 24%). A Relação, considerando que o exame por junta médica não enfermava de qualquer irregularidade, nem fora impugnado pelas partes, e que o resultado da peritagem médica foi obtido por unanimidade, julgou procedente o recurso, fixando a questionada incapacidade permanente parcial para o trabalho em 15%, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, atribuindo ao autor uma pensão anual e vitalícia correspondente a esse grau de incapacidade. É contra esta decisão que agora se insurge o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões: 1.ª No presente recurso questiona-se se, numa acção emergente de acidente de trabalho em que, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória, as entidades responsáveis pela reparação do acidente de trabalho declararam estar de acordo no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão vitalícia calculada com base na IPP de 24%, e só o sinistrado não esteve de acordo, por entender ter ficado afectado com mais gravidade na sua capacidade de trabalho, prosseguindo o processo para a fase contenciosa com requerimento de junta médica apresentado unicamente pelo sinistrado, pode fixar-se uma IPP inferior ao limiar mínimo em que todas as partes estavam de acordo e, com essa base, arbitrar uma pensão inferior àquela que as responsáveis pela reparação estavam dispostas a pagar; 2.ª A esta questão, no acórdão recorrido, respondeu-se afirmativamente, com fundamento na natureza indisponível dos direitos emergentes dos acidentes de trabalho; 3.ª Com todo o respeito, permitimo-nos discordar do acórdão recorrido, porque a natureza de direitos indisponíveis que, indiscutivelmente, revestem os direitos emergentes dos acidentes de trabalho é um reflexo da consagração do direito à justa reparação dos acidentes de trabalho como um direito fundamental dos trabalhadores (artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa); 4.ª Logo, sendo os direitos emergentes dos acidentes de trabalho direitos indisponíveis dos trabalhadores, daqui não resulta que o tribunal possa oficiosamente fixar um grau de incapacidade aquém do grau de incapacidade que o obrigado à reparação não contestou, no momento oportuno, segundo a lei processual aplicável, que, como se sabe, é a tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória; 5.ª Outra conclusão não pode ser extraída da leitura dos artigos 108.º e ss. e, em especial, do artigo 112.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o estatuído no artigo 135.º do mesmo código, onde se lê que, na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa; 6.ª Assim, se na fase conciliatória ficou definitivamente assente que o grau de incapacidade permanente de que estava afectado o sinistrado era, no mínimo, de 24%, porque, como se pode ler na sentença de 1.ª instância, «na tentativa de conciliação de fls. 158 a 160 a seguradora declarou aceitar o resultado do exame médico realizado nessa fase, onde foi atribuído ao sinistrado o coeficiente de incapacidade de 0,24», não devia a Relação, ao decidir o recurso interposto da mesma sentença, ter diminuído o grau de incapacidade para 15%; 7.ª Na verdade, o artigo 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, prescreve que, na elaboração da sentença o juiz deve tomar em consideração os factos admitidos por acordo (...) ou por confissão reduzida a escrito, 8.ª E o grau de incapacidade com o limiar mínimo de 24% estava assente por confissão judicial espontânea, com a força probatória prevista nos artigos 355.º, n.º 2, 356.º, n.º 1 e 358.º, n.º 1, do Código Civil, como vem sendo entendido pela jurisprudência; 9.ª Acresce que, o artigo 3.º do Código de Processo Civil prescreve que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes; 10.ª E o artigo 664.º do Código de Processo Civil estatui que, em regra, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes; 11.ª Todavia, no acórdão recorrido, a Relação esqueceu que entre as partes não havia litígio em relação à questão do grau da incapacidade não ser inferior a 24% (as responsáveis pela reparação estavam de acordo com o grau de incapacidade fixado na fase conciliatória, não tendo pedido ao tribunal recorrido a sua diminuição); 12.ª E a Relação esqueceu, também, que nenhuma das partes articulara que o grau da incapacidade era inferior a 24%; 13.ª O douto acórdão recorrido violou o estatuído nos artigos 356.º e 358.º do Código Civil, nos artigos 112.º, n.º 1, e 135.º, do Código de Processo do Trabalho, e nos artigos 3.º, 659.º, n.º 3, e 664.º, segunda parte, do Código de Processo Civil; 14.ª Por tudo isto, o acórdão recorrido deve ser revogado, mantendo-se o decidido na sentença proferida em primeira instância. Em contra-alegações, a recorrida defendeu a confirmação do julgado, tendo suscitado a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, com o fundamento de que o recurso de revista tem por fundamento específico a violação da lei substantiva, sendo que a problemática suscitada traduz-se numa simples questão de facto e não de direito substantivo ou adjectivo. O recorrente não respondeu. 3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada cinge-se a saber se o tribunal recorrido podia ou não alterar a matéria de facto atinente ao grau de incapacidade permanente do sinistrado para o trabalho, com fundamento no grau de incapacidade de 15% fixado no exame médico realizado por junta médica, a pedido do sinistrado, tendo em conta que as entidades responsáveis pelo acidente aceitaram, na tentativa de conciliação da fase conciliatória do processo, o grau de incapacidade de 24%, atribuído pelo perito médico no exame singular. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) No dia 17 de Julho de 2000, pelas 9,45 horas, o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de Empresa-B, como metalúrgico; 2) Quando se encontrava a carregar o forno com alumínio, este atingiu-lhe o olho direito, o que lhe provocou as lesões descritas no auto de exame médico de fls. 136 e de fls. 126, tendo tido alta em 10-07-2003; 3) O autor auferia o salário de € 494,01 x 14 meses/ano, acrescido de € 2,74 x 242 dias/ano de subsídio de alimentação; 4) Em consequência das lesões que lhe resultaram do acidente descrito, o autor encontra-se afectado de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 15% [a sentença de primeira instância tinha fixado essa incapacidade em 24%]; 5) A entidade empregadora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice junta aos autos, tinha transferida a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a Seguradora, até ao montante referido em 3); 6) O autor despendeu a quantia de € 10,00 em transportes; 7) Encontra-se pago de todas as indemnizações pelas incapacidades temporárias devidas pela Seguradora até ao dia da alta definitiva, no montante de € 11.437,52, encontrando-se por pagar a quantia de € 1.390,20 devida a título de complemento de I.T.A. pela entidade patronal. 2. A seguradora aduz que o recurso de revista, nos termos do artigo 721.º do Código de Processo Civil, tem por fundamento específico a violação da lei substantiva, sendo que, no caso concreto, pese embora a invocação da violação da lei substantiva por parte do tribunal recorrido, o que se pretende é colocar em crise a alteração da matéria de facto operada pelo mesmo tribunal, no que concerne à determinação do grau de incapacidade parcial permanente do sinistrado, por isso, configurando essa temática uma simples questão de facto e não de direito substantivo ou adjectivo, é manifesta a inadmissibilidade do recurso. Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, só aprecia, «fora dos casos previstos na lei», matéria de direito (artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), cabendo-lhe aplicar, definitivamente, aos factos fixados nas instâncias, o regime jurídico que repute adequado. É o que decorre da previsão conjugada dos artigos 87.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, 721.º e 722.º do Código de Processo Civil. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. O n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». As excepções contempladas na segunda parte do normativo transcrito não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova. Por sua vez, nos termos dos conjugados artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este Supremo Tribunal pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito». Perante esses descritos poderes, logo se vislumbra que o critério para aferir da admissibilidade ou não do controlo, em sede de decisão da matéria de facto, por banda deste Supremo Tribunal, depende do fundamento da impugnação, tendo como parâmetro que a competência do tribunal de revista se circunscreve à violação de lei. A Relação, invocando a previsão contida na primeira parte da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.