Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 11/19.2GEVFR.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA ATENUAÇÃO DA PENA FURTO QUALIFICADO ROUBO FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA INFORMÁTICA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 01/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - A moldura abstracta da pena única a fixar ao arguido (nos termos do art.º 77º, 2, do Cód. Penal), não pode ser objecto de atenuação especial nos termos do art.º 72º do mesmo diploma legal, quer pela sua natureza quer pela sua inserção sistemática no Código Penal. II - Referindo-se a factos e surgindo, no caminho de aplicação das penas, na fase da determinação das penas parcelares, será neste momento que o tribunal deve ponderar sobre a sua viabilidade e aplicação, sendo, apenas, aplicável aquando da determinação das penas parcelares ou singulares. III - Não é admissível recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, nesta inadmissibilidade se englobando todas as questões conexas, processuais ou substanciais, que digam respeito a essa decisão. IV - Neste caso, só as penas únicas excedem 8 anos de prisão e, nos termos referidos, só a matéria de direito que foi alvo de impugnação em recurso pode constituir objecto de apreciação, devendo os recursos ser rejeitados na parte restante. V - Dentro da moldura abstrata de 4 anos e 9 meses a 25 anos de prisão, mostra-se justa equilibrada e proporcional a pena única de 12 anos de prisão em que foi condenado o arguido CC, em cúmulo jurídico, englobando 18 crimes de furto qualificado, 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, 2 crimes de falsificação de documento, 1 crime de roubo, 6 crimes de burla informática, 1 crime de dano 1 crime de furto e 1 crime de furto de uso de veiculo, não se justificando, por desnecessidade, qualquer intervenção correctiva. VI - Considerando a moldura abstrata de 6 anos a 25 anos de prisão, justifica-se confirmar a pena única de 12 anos de prisão em que foi condenado o arguido BB, em cúmulo jurídico englobando 1 crime de roubo qualificado, 9 crimes de furto qualificado, 1 crime de simulação de crime e 1 crime de auxilio material, por se mostrar justa e necessária a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial que neste caso se fazem sentir sem que exceda o limite da culpa. VII - Levando em conta a moldura abstrata de 3 anos e 9 meses a 25 anos de prisão, não carece de intervenção correctiva, sendo antes de confirmar, a pena única de 9 anos de prisão, em que foi condenado o arguido AA, em cúmulo jurídico englobando 11 crimes de furto qualificado, 1 crime de introdução em lugar vedado ao publico e 1 crime de falsificação de documento, pena que respeita os parâmetros e critérios seguidos em casos semelhantes. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 11/19.2GEVFR, do Juízo Central Criminal de ..., Juiz ... – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foram julgados e condenados os arguidos, recorrentes, no que aqui releva, nos seguintes termos: “Decisão: Nos termos do exposto, os juízes que compõem este tribunal coletivo decidem: A- Julgar a acusação e a pronúncia parcialmente procedentes, por parcialmente provadas, pelo que, consequentemente: 1. … … … 44. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- a)e h), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- a)e d), do mesmo diploma legal (apenso AM), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 45. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público agravado, p. e p. pelos artgs 191º e 197º, al. a), ambos do Código Penal (apenso AW), na pena de 2 (dois) meses de prisão; 46. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- a)e h), e 2, al. g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso AW), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 47. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso Y), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 48. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso AO), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 49. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso AN), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; 50. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. a),
- e)e g), ambos do Código Penal (apenso BB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; 51. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, als.
- a)e d), do Código Penal, com referência ao artº 255º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso BB), na pena de 8 (oito) meses de prisão; 52. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), 2, al. g), e 4, ambos do Código Penal, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. e), todos do mesmo diploma legal (apenso Q), na pena de 6 (seis) meses de prisão; 53. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso Q), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 54. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso X), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 55. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als
- a)e h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- d)e e), do mesmo diploma legal (apenso T), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 56. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal (apenso W), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 57. Condenam o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- d)e e), do mesmo diploma legal (apenso AA), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 58. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de recetação, p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do Código Penal (apenso M), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; 59. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 44º a 58º deste dispositivo, condenam o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão; * 65. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. e), do mesmo diploma legal (apenso A), na pena de 3 (três) anos de prisão; 66. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als. a),
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- b)e d), do mesmo diploma legal (apenso BB), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 67. Condenam o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artº 366º, nº 1, do Código Penal (apenso BB), na pena de 3 (três) meses de prisão; 68. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso M), na pena de 3 (três) anos de prisão; 69. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), 2, al. g), e 4, ambos do Código Penal, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. c), todos do mesmo diploma legal (apenso Q), na pena de 7 (sete) meses de prisão; 70. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso Q), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 71. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- a)e h), 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- a)e d), do mesmo diploma legal (apenso L), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 72. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- a)e h), 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- a)e d), do mesmo diploma legal (apenso AU), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 73. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- e)e h), 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso AC), na pena de 3 (três) anos de prisão; 74. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- e)e h), 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. e), do mesmo diploma legal (apenso AZ), na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 75. Condenam o arguido BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de auxílio material, p. e p. pelo artº 232º, nº 1, do Código Penal (apenso AO), na pena de 2 (dois) meses de prisão; 76. Condenam o arguido BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artº 204º, nºs 1, als.
- a)e e), e 2, als.
- e)e f), ambos do Código Penal (apenso AQ), na pena de 6 (seis) anos de prisão; 77. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 65º a 76º deste dispositivo, condenam BB na pena única de 12 (doze) anos de prisão; * 78. … … … 101. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de introdução em lugar vedado ao público agravado, p. e p. pelos artgs 191º e 197º, al. a), ambos do Código Penal (apenso AW), na pena de 2 (dois) meses de prisão; 102. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- a)e h), e 2, al. g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso AW), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 103. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso Y), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 104. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso AO), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; 105. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso AN), na pena de 3 (três) anos de prisão; 106. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als. a),
- b)e h), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- a)e e), do mesmo diploma legal (apenso G), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 107. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 108. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 9 (nove) meses de prisão; 109. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 9 (nove) meses de prisão; 110. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 9 (nove) meses de prisão; 111. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 9 (nove) meses de prisão; 112. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1, do Código Penal (apenso G), na pena de 9 (nove) meses de prisão; 113. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. e), do mesmo diploma legal (apenso I), na pena de 3 (três) anos de prisão; 114. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. h), ambos do Código Penal (apenso AJ), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 115. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 4, ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. c), do mesmo diploma legal (apenso AG), na pena de 2 (dois) meses de prisão; 116. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- a)e h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- a)e d), do mesmo diploma legal (apenso H), na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; 117. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. d), do mesmo diploma legal (apenso M), na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 118. Condenam o arguido CC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo artº 212º, nº 1, do Código Penal (apenso U), na pena de 2 (dois) meses de prisão; 119. Condenam o arguido CC pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artº 208º, nº 1, do Código Penal (apenso U), na pena de 2 (dois) meses de prisão; 120. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- b)e h), e 4, ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, al. c), do mesmo diploma legal (apenso U), na pena de 4 (quatro) meses de prisão; 121. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. h), do Código Penal (apenso V), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 122. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- a)e h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- a)e d), do mesmo diploma legal (apenso L), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; 123. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- a)e h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- a)e d), do mesmo diploma legal (apenso AU), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; 124. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, als.
- a)e h), e 2, al. e), ambos do Código Penal, com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), e 23º, nºs 1 e 2, e 202º, als.
- a)e d), todos do mesmo diploma legal (apenso N), na pena de 1 (
- um)ano de prisão; 125. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (apenso X), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; 126. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- d)e e), do mesmo diploma legal (apenso T), na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; 127. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- d)e e), do mesmo diploma legal (apenso W), na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 128. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, als.
- e)e g), ambos do Código Penal, com referência ao artº 202º, als.
- d)e e), do mesmo diploma legal (apenso AA), na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 129. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, als.
- a)e d), e 3, do Código Penal, com referência ao artº 255º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso AH), na pena de 9 (nove) meses de prisão; 130. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, als.
- a)e d), e 3, do Código Penal, com referência ao artº 255º, al. a), do mesmo diploma legal (apenso R), na pena de 9 (nove) meses de prisão; 131. Condenam o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência aos artgs 204º, nºs 1, als.
- a)e e), e 2, als.
- e)e f), e 202º, als.
- a)e d), todos do Código Penal (apenso AQ), na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão; 132. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 101º a 131º deste dispositivo, condenam o arguido CC na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão; … … … 2. Inconformados com a decisão condenatória, os três mencionados arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 24.04.2024 decidiu nos seguintes termos: “em face de tudo o exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em: 1. … … … 4. Conceder parcial provimento ao recurso interposto da decisão final pelo arguido AA, e, em conformidade: 4.1. altera–se a matéria de facto considerada em sede de acórdão na parte que respeita às situações relativas aos Apensos Y e M, nos termos e no sentido consignados no ponto B.II./4.iii. da presente decisão, 4.2. em conformidade, revoga–se a condenação do arguido: – pelo crime de furto qualificado pelo qual vinha condenado por referência aos factos em causa no Apenso Y, e – pelo crime de receptação pelo qual vinha condenado por referência aos factos em causa no Apenso M, de tais (dois) crimes se absolvendo agora o arguido AA, confirmando–se as suas demais condenações parcelares, 4.3. revoga–se a pena única de prisão em que o arguido AA vinha condenado, aplicando–se agora ao mesmo, em substituição daquela, a pena única de 9 (nove) anos de prisão, 4.4. revoga–se a condenação do arguido no pedido de indemnização civil deduzido por “A..., EM”, dele se absolvendo agora o arguido, 4.5. revoga–se a decisão de perda a favor do Estado do veículo automóvel de marca BMW e matrícula, ..–..–VO, determinando–se a respectiva restituição à sua proprietária (registada) DD; 5. Não conceder provimento ao recurso interposto da decisão final pelo arguido BB – e, em consequência, confirmar integralmente quanto ao mesmo, o Acórdão recorrido; 6. … … … 7. Conceder parcial provimento ao recurso interposto da decisão final pelo arguido CC, e, em conformidade: 7.1. alteram as medidas concretas das penas de prisão aplicadas ao arguido CC pela prática dos seguintes crimes, e pelos mesmos o condenando agora nas seguintes penas: (102.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão – Apenso AW; (103.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso Y; (104.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g), ambos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão – Apenso AO; (105.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/
- e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão – Apenso AN; (106.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)b)h)/2/e), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso G; (113.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/e), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão – Apenso I; (114.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h), ambos do Cód. Penal, na pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão – Apenso AJ; (116.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)d), do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão – Apenso H; (117.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos de prisão – Apenso M; (118.) em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º/1, do Cód. Penal, na mesma pena de 2 (dois) meses de prisão – Apenso U; (122.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)d), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – Apenso L; (123.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/a)h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/a)d), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – Apenso AU; (125.) em co–autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/g), ambos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão – Apenso X); (126.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – Apenso T; (127.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso W; (128.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1/h)/2/e)g), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 202º/d)e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão – Apenso AA; (131.) em co–autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º/1/2/b), com referência aos arts. 204º/1/a)/e)/2/e)f), e 202º/a)d), todos do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão – Apenso AQ. confirmando–se as demais penas parcelares aplicadas ao arguido pelos demais crimes pelos quais vem condenado, 7.2. revoga–se a pena única de prisão em que o arguido CC vinha condenado, aplicando–se agora ao mesmo, em substituição daquela, a pena única de 12 (doze) anos de prisão; … … … 3. Inconformados interpuseram os arguidos recorrentes recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões: 3.1. Do arguido AA (transcrição): “CONCLUSÕES: 1. No que tange à alteração da qualificação jurídica propriamente dita: 2. O Tribunal a quo vem no seu douto Acórdão referir o seguinte: “(…) em sede de julgamento, e após a produção de toda a prova elencada em sede da acusação/pronúncia e das contestações dos autos, veio, no dia 12/06/2023 o tribunal a quo a proferir o seguinte despacho: «Na sequência de deliberação do coletivo, ao abrigo do disposto nos artgs 358º, nºs 1 e 3, do CPP, comunica-se a seguinte alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação/pronúncia: (…) - Com referência ao apenso BB, os factos integram-se também na previsão legal da al.
- g)do nº 2 do artº 204º do Código Penal; (… - Com referência ao apenso Q, os arguidos AA e BB cometeram, em coautoria material e na forma tentada, um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nºs 1 e 2, e 204º, nºs 1, al. h), 2, al.
- g)e 4, ambos do Código Penal (com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. c), do mesmo diploma legal – tentativa de subtração da viatura “VW Golf)”; e a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal – furto do “Opel Corsa”; - Com referência ao apenso X, os factos integram-se também na previsão legal da al.
- g)do nº 2, do artº 204º do Código Penal; - Com referência ao apenso T, os factos integram-se também na previsão legal da al.
- g)do nº 2 do artº 204º do Código Penal; - Com referência ao apenso W, os factos integram-se também na previsão legal da al.
- g)do nº 2 do artº 204º do Código Penal; - Com referência ao apenso AA, os factos integram-se também na previsão legal da al.
- g)do nº 2 do artº 204º do Código Penal; (…). Notifique os diferentes sujeitos processuais para, querendo, tomarem posição em 4 dias (não se justifica a concessão de prazo superior na medida em que se trata apenas de uma alteração parcial da qualificação jurídica de factos já constantes na acusação/pronúncia). » (…)” – sublinhado nosso (v. Pág. 455 do Acórdão recorrido) 3. Mais referiu o Tribunal a quo o seguinte: “(…) Aquilo que o tribunal, nesta parte, comunicou por via do despacho de 12/06/2023, foi tão apenas uma alteração da qualificação jurídica dos mesmos e exactos factos que vinham imputados ao arguido, deixando estes últimos absolutamente intocados na sua descrição acusatória – como, aliás, bem se realça no despacho em causa, quando se consigna que a comunicação em causa traduz «uma alteração parcial da qualificação jurídica de factos já constantes na acusação/pronúncia».(…)” – cfr. Pag. 457 do Acórdão recorrido 4. Acontece que, conforme esclarece o art. 358.º, n.º 3 do CPP, à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia é correspondentemente aplicável o disposto no art. 358.º, n.º 1 do CPP, relativo à alteração não substancial dos factos 5. Portanto, estabelece o art.º 358.º, n.º 1 do CP: “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”. 6. Ora, no processo em apreço, quando foi comunicada a alteração da qualificação jurídica ao Recorrente, já tinha cessado a produção de prova. 7. Aliás, já haviam sido produzidas alegações orais, pasme-se, em que os mandatários alegaram com base na associação criminosa de que vinha inicialmente acusado. 8. A própria letra do art.º 358.º, n.º 1 do CPP refere-se, exclusivamente, a alterações verificadas “no decurso da audiência”, excluindo, assim, a possibilidade de tais alterações decorrerem uma vez já encerrada a audiência de julgamento. 9. Ora, assim sendo, proceder a uma alteração da qualificação jurídica uma vez encerrada a audiência de julgamento, configura, em primeira linha, uma solução contra legem, na medida em que se mostra desconforme ao disposto nos arts. 358.º, n.º 1 e 371.º do CPP. 10. Ademais, uma vez designada a data para a leitura da sentença, o arguido terá já uma expectativa fundada e legítima de que a mesma versará sobre a qualificação jurídica constante da acusação/pronúncia (ou sobre uma distinta qualificação jurídica, desde que oportunamente comunicada). 11. Ademais, esta alteração da qualificação jurídica surgiu em completa surpresa, num momento em que o Recorrente – e, naturalmente, a sua defesa –, julgavam apenas vir a conhecer da decisão do Tribunal de 1ª Instância. 12. Uma alegada “oportunidade de defesa” que, além de extemporânea, é apresentada ao Recorrente num momento em que este teria já uma expectativa fundada quanto à consolidação da qualificação jurídica constante da acusação/pronúncia, é manifestamente desconforme às garantias processuais conferidas ao arguido no processo penal. 13. Assim, o Tribunal de 1ª Instância, bem como o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão por si proferido sobre o qual agora se apresenta recurso, procedeu a uma interpretação inconstitucional do disposto nos arts. 358.º, n.º 1 e n.º 3 e 371.º do CPP, ao entender que o mesmo se mostra respeitado. 14. Ou seja, que uma alteração da qualificação jurídica, ainda que acompanhada de uma oportunidade de defesa, pode ser comunicada ao Arguido uma vez encerrada a audiência de julgamento, por violação do disposto no art.º 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP. 15. Mesmo na fundamentação da decisão de alteração da qualificação jurídica, o Tribunal de 1ª Instância não procede à indicação de qual a prova produzida em audiência de julgamento que levou a tal decisão. 16. O Tribunal de 1.ª Instância também não explicitou, no Acórdão por si proferido, quais os meios de prova que, concretamente, sustentaram a alteração em crise. 17. Salvo melhor entendimento não basta que o Tribunal refira genericamente que: “(…) Na sequência de deliberação do coletivo, ao abrigo do disposto nos artgs 358º, nºs 1 e 3, do CPP, comunica-se a seguinte alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação/pronúncia (…)” 18. Como já se tinha pronunciado o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 110/2011 de 6 de abril: “(…) Na verdade, se em processos simples ou pouco complexos e a que corresponda um dossier (processo na acepção de caderno de papéis), materialmente bem organizado e pouco volumoso, se apresenta curial presumir o apercebimento da existência e do valor probatório dos documentos incorporados por parte do arguido (rectius, do seu defensor), já o mesmo não pode dizer-se em processos complexos, muito volumosos ou em que a relevância do documento não seja evidente. Se a própria acusação não o invoca, por não se aperceber dele ou do seu significado ou contributo probatório, bem pode ter acontecido o mesmo com a defesa. Assim, a regra será a de que, na conjugação das referidas circunstâncias, só a rigorosa observância da contraditoriedade da produção de prova em audiência pode garantir que o arguido teve oportunidade de defender-se adequadamente. Vale por dizer que o juiz pode utilizar documentos constantes do processo desde o inquérito e não indicados pela acusação. Mas tem de confrontar em audiência os sujeitos processuais - aqui é o arguido que interessa, porque o facto lhe é desfavorável - com a possibilidade de consideração desse elemento de prova. (…)” 19. Ora, sendo o processo em apreço muitíssimo volumoso, a falta de garantia do contraditório no âmbito da produção de prova em audiência de julgamento dificultou gravemente a defesa do Recorrente. 20. A produção de prova e análise, em audiência de julgamento, era imprescindível. 21. Isto, pois, considerando a complexidade e a dimensão do processo, a observância do contraditório na produção de prova de em audiência de julgamento consubstanciaria um elemento fulcral para a adequada defesa do Recorrente. 22. Termos em que, oTribunal de 1.ª Instância, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, procedeu a uma violação das garantias de defesa da Recorrente, e a uma flagrante violação do direito fundamental ao contraditório (cf. art. 32.º, n.º 2 e n.º 5 CRP.). 23. Preterido esse direito, ficou o Recorrente sujeito à confirmação praticamente integral da versão dos factos descritos na acusação, e à conclusão infundada da qualificativa prevista na al.
- g)do n.º 2 do art.º 204.º do Código Penal, ou seja, a circunstância de ter atuado como membro de bando. 24. Isto sem que se confirmasse que, para essa qualificativa, existia efetivamente qualquer tipo de prova. 25. Na realidade, a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal de 1.ª Instância fez pouquíssimas ressalvas ao já descrito na acusação, sendo certo que o próprio Ministério Público, por reconhecer que a prova da dita qualificativa era manifestamente insuficiente, não acusou o Recorrente de tal forma. 26. Ademais, em momento algum poderia a defesa antecipar que alteração da qualificação jurídica em causa tivesse em vista a condenação da Recorrente pela prática das infrações criminais em crise como membro de bando, quando, objetivamente, não se verificou o preenchimento de tal qualificativa. 27. Tal consubstanciaria, afinal, uma flagrante violação dos mais fundamentais princípios orientadores do sistema jurídico-criminal português. 28. DA CONDENAÇÃO POR ACTUAÇÃO “EM BANDO” 29. Conforme supra melhor explanado não constava nestes apensos a alínea
- g)do art.º 204 nº2 do CP. 30. Ou seja, resultou uma adição de outro crime aos que já constavam da acusação, e o arguido nunca se pode defender deste novo crime pelo qual foi condenado, ou seja, o de atuar em bando. 31. O arguido vinha acusado de um crime diferente, associação criminosa, mas não de acuar em bando que, como se sabe, tem outros requisitos, e por isso factos diferentes, para serem verificados. 32. Porque a alteração comunicada consubstancia uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, estava o Tribunal vinculado ao disposto no artigo 359° do CPP, de modo que a factualidade alterada não poderia ter sido tomada em conta pelo Tribunal, para efeito de condenação no processo em curso. 33. «Alteração não substancial» não tem relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal, já a alteração substancial dos factos pressupõe, pois, uma diferença que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 34. Em virtude do arguido ter sido condenado por factos que se traduzem numa alteração substancial, implicando uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, sem lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar nos termos do artigo 359° do CPP, o acórdão recorrido, subscrevendo esta posição, violou o princípio do contraditório estatuído no artigo 32° n.º 5 da CRP. 35. O acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 379° n.º 1 alínea
- b)do CPP, uma vez que o arguido foi condenado por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstos no artigo 359° do CPP, razão pela qual o presente recurso deverá proceder quanto à imputação ao acórdão sob recurso da referida nulidade. Sem prescindir, 36. O Tribunal a quo, na ponderação que fez da prova produzida em audiência de julgamento, ressalta que em sede de 1ª Instância já se inverteu o ónus de prova, aceitando a totalidade da acusação feita pelo MP, dando-a como provado, quantos aos crimes em que foi condenado, sem ter havido prova do factos na audiência de julgamento e considerando que competia ao arguido/Recorrente fazer a prova da sua inocência. 37. Ou seja, por parte do Tribunal de 1ª Instância, e, consequentemente, do Tribunal a quo, à semelhança do que ocorre na legislação americana, verificou-se que ocorreu uma prevalência da ideia ou da conclusão sobre a realidade, houve o pressuposto da existência de culpa do arguido/Recorrente, independentemente de cuidar ou averiguar a existência ou verificação dos requisitos ou premissas necessárias à existência dessa culpa. 38. Tratou-se, assim da prática de atos inconstitucionais pois negou, de forma frontal, o direito constitucional de defesa ao arguido, 39. Assim, porque não existiu qualquer prova produzida em audiência de julgamento relativamente aos crimes pelos quais foi condenado e que a 2ª Instância confirmou, que sempre o Arguido/Recorrente deveria ser absolvido. Sem prescindir, 40. As normas do Código Penal terão como princípio o tratamento, que na circunstância de tempo, modo e lugar, aplique as leis mais favoráveis, principalmente e por maioria de razão, quando não tenha cometido qualquer crime, havendo ainda que conjugar a medida da culpa com os critérios da escolha da medida da pena, máxime se não tiver antecedentes criminais, o que significa ter bom comportamento anterior e posterior aos factos, o que é o caso do arguido. 41. Certo é que os princípios constitucionais (estruturantes) da igualdade e da proporcionalidade, que também sempre estão adstritos e são vinculantes do poder jurisdicional, impõem seja corrigida a condenação da recorrente, porquanto todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, são iguais perante a lei e ninguém pode ser (arbitrariamente) discriminado perante ela – cfr. arts. 13º, n.ºs 1 e 2, e 18º, n.º 2, ambos da CRPort., sem esquecer que o art. 7º DUDH preceitua que “Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.” 42. O princípio da igualdade “perante a lei” exige que, no que releva, o poder judiciário, na aplicação da lei, não faça qualquer discriminação. 43. Há que tratar igualmente o que é igual (vertente positiva do princípio da igualdade) e tratar desigualmente o que é desigual (vertente negativa do princípio da igualdade). 44. Interligado e interdependente deste surge-nos o princípio da proporcionalidade que, numa primeira abordagem, se pode ter por preconizar uma relação equilibrada entre os meios e os fins e o evitar de encargos excessivos aos destinatários (aqui, no doseamento em concreto da pena a impor ao arguido. 45. Desdobrando-se este princípio em três subprincípios: • o da adequação: as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos; • o da exigibilidade: essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por não se dispor de outros meios para alcançar o mesmo desiderato; e, • o da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito: que estabelece que não se poderão adotar medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos. 46. Consabido é que o Tribunal, com base nos factos provados, formula a sua convicção e decide. 47. Para a fixação da medida da pena é necessário ter em conta a prevenção, a culpa e as circunstâncias em que ocorreram os factos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção. 48. Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena com vista à fixação dos fatores que influem no seu doseamento e respetiva justificação. 49. O Tribunal a quo postergou o disposto no art. 71º CPenal por incorreta e imprecisa aplicação. 50. Considerando os concretos factos a ter em devida conta sobre as concretas circunstâncias das ocorrências de factos aquando do exercício profissional do arguido e que o Tribunal a quo decidiu que eram práticas criminais, a decisão tinha que ser coerente e justa em face da similitude que atrás se evidenciou e demonstrou. 51. O recorrente merece, pois, um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, participando ativamente na definição do seu próprio destino. 52. O Tribunal a quo, no Acórdão que proferiu, violou o disposto nos artigos 31ºnº1, 183º da Lei nº. 23/2007, de 4-07-2007, nos artigos 22º, 25º, 35º-B, 84º da Lei nº. 27/2008, no artigo 110º do CPTA, nos artigos 1º nº. 1 al. g), 26º, 30º, 40º, 50º, 70º, e 71º do CP, nos artigos 355º e 358º do CPP, nos artigos 1º, 13º, 18º, e 25ºnº 1 da Constituição da República Portuguesa. 53. O Tribunal a quo, na sentença que proferiu, entre outros, violou a letra ou o espírito, o são ou o correto entendimento, por ação ou omissão, do disposto nos artigos 31ºnº1, 183º da Lei nº. 23/2007, de 4-07-2007, nos artigos 22º, 25º, 35º-B, 84º da Lei nº. 27/2008, no artigo 110º do CPTA, nos artigos 1º nº. 1 al. g), 26º, 30º, 40º, 50º, 70º, e 71º do CP, nos artigos 355º e 358º do CPP, nos artigos 1º, 13º, 18º, 25ºnº 1 e 202º da Constituição da República Portuguesa e 7º da DUDH, 54. Acresce que, em referência ao disposto no art. 32.º, n.º 5 da CRP, e conforme se esclarece no prefácio do Código de Processo Penal em relação à estrutura do processo penal português: “por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento constitucional, o Código perspetivou um processo de estrutura basicamente acusatória. 55. Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita - procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal.” 56. Assim sendo, “O sistema acusatório procura a igualdade de poderes de atuação processual entre a acusação e a defesa, ficando o julgado numa situação de independência, super «partes»”. 57. Porém, “(…) em processo penal não há um verdadeiro ónus da prova, estando este a cargo do tribunal”, o que significa que “(…) incumbe, em última instância ao juiz, por força do princípio da descoberta da verdade material – artº 340º do CPP – “o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente – independentemente da contribuição das partes – o facto submetido a julgamento”. (in, FRANCISCO MARCOLINO DE JESUS, Os Meios de Obtenção da Prova em Processo Penal, 2.ª Edição, Almedina, 2019, pp. 50 e 53). 58. Como corolário da estrutura acusatória, integrada pelo princípio da investigação, do processo penal português, encontramos ainda o princípio do contraditório. 59. Deste princípio resulta que, no momento anterior à tomada de decisão acerca de uma questão que possa contender com os interesses dos sujeitos processuais – em especial, do arguido – deve ser concedida a possibilidade de este se pronunciar acerca da questão em análise. 60. Face ao exposto, em ambas as decisões, além da violação supra invocada do princípio da legalidade, o Recorrente viu preteridos outros os seus direitos constitucionalmente reconhecidos, em especial as garantias consagradas no art. 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 da CRP, nas seguintes vertentes: - Do direito ao contraditório, violado com as irregularidades verificadas com a alteração da qualificação jurídica e com a remissão da fundamentação da prática das infrações para os apensos junto ao processo, sem que os documentos que fundamentaram a decisão fossem produzidos ou analisados em audiência de julgamento. Violando-se, assim, o art. 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP. - Da presunção de inocência, sendo certo que se verificou, no decurso da audiência de julgamento, uma total inversão do ónus da prova da culpa da Recorrente, que foi presumida, ab initio, como culpada, e os factos descritos na acusação tidos por verdadeiros, salvo prova em contrário. 61. Violando-se, assim, o disposto no art. 32.º, n.º 1 e n.º 2 da CRP. 62. No que tange ao APENSO AM: 63. O Tribunal a quo entendeu que não se logrou demonstrar elemento de prova dos autos que impusesse decisão diversa daquela que foi adotada pelo Tribunal de 1ª Instância. 64. Refira-se, desde logo, que o arguido/recorrente foi condenado quanto a este apenso sem a existência de qualquer escuta que o incriminasse. 65. Apenas fundamentou o Tribunal a sua condenação na prova testemunhal. 66. E, quanto a esta relembre-se a testemunha EE (vulgo EE”), entretanto falecido, conforme resulta dos presentes autos a respetiva certidão de óbito), 67. O qual, quando prestou declarações, referiu claramente que era ele quem conduzia o SMART deixado no local com identificação do aqui recorrente. 68. Acresce ainda que o arguido AA, aqui recorrente não foi reconhecido pela testemunha FF, nem identificou nenhum dos arguidos como sendo o condutor do SMART. 69. Relativamente ao veículo furtado, a Ascendi enviou fotos em que não é possível tão-pouco identificar o condutor e ocupantes. 70. A testemunha GG, referiu não existir “mais nenhum elemento de prova” que ligue o arguido AA aos factos. 71. Pelo que, associar o arguido/recorrente à prática deste crime, com o devido respeito, vai um passo muito grande. 72. Pelo que, salvo melhor entendimento, não restaria outra opção ao Tribunal que não fosse absolvê-lo da sua prática. 73. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que: “(…) bem andou aprimeira instância, relevando-se coerente com elementares regras de lógica e experiência a conclusão que chega da conjugação daqueles indícios (…)” 74. No Acórdão que ora se recorre entende-se que: “(…) o recorrente não visou sequer minar os alicerces da convicção do tribunal por via de um afastamento da força probatória própria dos mesmos. (…)” 75. Olvida, no entanto, que o arguido/recorrente foi sujeito a auto de reconhecimento de pessoas na GNR de ..., no dia 12 de Agosto de 2020, que foi negativo. 76. Ora, isto não põe em causa a convicção do Tribunal? 77. Reconhecimento este que foi assinado por FF, único presente no local e data dos factos?! 78. Note-se que, o próprio ofendido neste apenso referiu inclusivamente até saber quem foi: “Saber, sei, mas não digo. Para quê? Vou me estar aqui a aventurar? Não. Deixa andar.”- minuto 10 sessão .../.../2023. 79. E, acrescentou que apenas conheceu o arguido AA posteriormente aos factos. 80. Com o devido respeito, qual a prova direta, objetiva e indisputável que serviu para condenar o Arguido? 81. Apenas uma soma de indícios 82. Indícios esses totalmente compatíveis e justificáveis com a explicação apresentada pela Testemunha, entretanto falecida e por esse motivo não arrolada, que explicou em Inquérito que era a mesma quem conduzia o carro nesse dia! 83. Mais, conforme supra referido, dos fotogramas juntos aos autos não é possível identificar o arguido AA, como sendo quem conduz a carrinha furtada, contudo consta doAcórdão do Tribunal a quo: “Mas como não permite identificar o arguido AA, também não permite excluir a sua presença…” 84. Ora o recorrente desconhece a existência da prova por exclusão de partes, ou seja, se não permite identificar é porque é o Arguido! 85. Por último, relembre-se que, este apenso foi arquivado por falta de provas. 86. Estando em causa o despacho de arquivamento e não tendo sido submetido à apreciação do superior hierárquico através de reclamação nem à apreciação jurisdicional através da abertura da instrução, o CPP dispõe que o inquérito “só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo ministério público”. 87. E, in casu, o processo não foi reaberto por novos factos imputados ao arguido, aqui recorrente. 88. Assim como, inexistem factos novos, sobre este apenso, após o arquivamento, 89. Pelo que, salvo melhor entendimento, não poderia haver reabertura de um processo arquivado. 90. Assim, apesar de o despacho de arquivamento não ter a força do caso julgado que o torna definitivo, o arquivamento - está limitado “sob reserva da cláusula rebus sic stantibus ou seja condicionada à superveniência de novos elementos de prova que devem considerar-se “novos” em relação aos já apreciados”. 91. O assento tónico está assim na existência de novos elementos de prova verificados e analisados no despacho de reabertura. 92. Perante o caso concreto, nem foram apresentadas novas provas, pelo que, o inquérito não podia sequer ter incidido sobre tais factos já investigados e arquivados. Assim, tais factos não deviam constar da acusação e constando não devia o tribunal deles conhecer. 93. O princípio ne bis In Idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, sempre que tenha ocorrido um qualquer ato processual do Estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a determinado facto penal. 94. O despacho de arquivamento do inquérito proferido nos termos e ao abrigo do art. 277, n.º 2, do C. P. Penal, tem, como qualquer outro, o limite daquilo que efetivamente foi apreciado e decidido, tendo no mesmo, sido apreciados os factos, que sustentaram a acusação pública do presente processo. 95. É também mencionado no Acórdão recorrido que: “Donde, dúvidas não se suscitam de que a reabertura daquele inquérito – ainda que com prosseguimento da investigação já no âmbito deste processo principal ao qual foi apensado – se mostra devidamente abrigada na sua Processo nº 11/19.2GEVFR.P1 Página 541 de 846 legitimidade nos termos do disposto no art. 279º/1 do Cód. de Processo Penal, e por via dos elementos de prova novos – na perspectiva do inquérito que fora arquivado – entretanto recolhidos e conhecidos.” 96. Mas, questiona-se, quais foram esses novos elementos de prova que surgiram após o arquivamento? 97. Onde está justificada a reabertura do Inquérito com referência a essas novas provas? 98. Com o devido respeito, não existem e, portanto, o Inquérito não podia ser reaberto. 99. Concluindo-se, por tudo o supra exposto, que põe em causa, de forma inegável, a decisão tomada, deverá ser absolvido o Arguido/Recorrente, quanto a este apenso. 100. Com referência ao apenso AW: 101. Foi confirmada pelo Tribunal a quo a condenação do ora recorrente. 102. O Tribunal a quo entende que: “(…) a alternativa que o recorrente tem por mais credível, sustenta-se na enormidade da distância de 10 kms entre o local onde os três arguidos aqui em causa combinaram (pelas 02.58 horas) encontrar-se antes dos factos, e aquele inde veio a ocorrer, algum tempo depois (entre as 03.00 e as 05.00 horas), a subtração ilegítima da viatura. (…)”. 103. Mas, efetivamente, dos Autos de visionamento, apenas consta que o arguido CC foi visto numa área de serviço. 104. Mas, nada consta quanto ao aqui recorrente. 105. Portanto, é cristalino que o recorrente demonstrou, elemento de prova (ou a falta dele), que impunha diversa da que foi adotada pelo Tribunal de 1ª Instância. 106. Ademais, reitera-se que a única forma de chegar à condenação do ora recorrente foi através da confissão do arguido CC. 107. Sendo consabido que tais declarações não poderiam ser valoradas. 108. Em suma, verifica-se a falta suporte probatório quanto à condenação do arguido/recorrente. 109. Pelo que, deveria o Tribunal a quo conceder provimento ao recurso do ora recorrente. 110.E, em consequência, ser absolvido do mesmo. 111. Com referência aos APENSOS AO e AN 112. Entendeu o Tribunal a quo que o recorrente faz uma ligação artificial entre estes dois apensos. 113. Vejamos, existem localizações dos arguidos CC e HH. 114. E, a única prova que alegadamente liga o arguido AA ao furto em causa nestes apensos, é o facto de afirmarem que o arguido AA atendeu o telemóvel do CC. 115. No entanto, da mencionada escuta telefónica percebe-se, com toda a clareza, que o arguido CC estava sozinho – fala no singular: “Ele está ali,”, “ele foi ali”. 116. Portanto, é evidente que o arguido não está acompanhado. 117. Mormente, do arguido/recorrente. 118. Aliás, decorridas 3 horas, referem que é o arguido/recorrente quem atende o telemóvel do arguido CC. 119. Acresce que, o alegado carro utilizado (..-..-ZX) foi vendido pelo arguido/recorrente ao pai do arguido CC, e a Via Verde está em nome da mulher do arguido AA, DD. 120. Ademais, a testemunha, Sr. II, não soube tão-pouco esclarecer o Tribunal de 1ª Instância de que carrinha se tratava. 121. Ora referiu que era uma Mitsubishi, ora referiu que seria uma Toyota Hiace. 122. Sendo que, na verdade, se tratava de uma carrinha da marca Toyota, modelo Dyna). 123. A dita testemunha não esclareceu inclusivamente quantos dias após ter desaparecido é que deram por falta da carrinha. (cfr. depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, com início pelas 10 horas e 37 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 53 minutos, do dia 23-01-2023). 124. Em suma, não ficou provada a prática dos crimes em apreço pelo arguido/recorrente. 125. Pelo que, o Tribunal a quo também devia ter absolvido da sua prática. 126. Com referência ao Apenso BB: 127. Para condenar o recorrente pelo crime de furto justifica o Tribunal a quo o seguinte: “Sucede que, se bem se atentar na arquitectura da motivação da decisão de facto nesta parte explanada pelo tribunal a quo, e que acima se recordou, constata–se que a mesma revela a especial preocupação de alicerçar a sua convicção probatória relativamente a uma triangulação de eventos dos quais decorre – de acordo (como se disse) como persuasivas regras de lógica e experiência (não podendo nesta parte olvidar–se quanto mais resulta ex abundantia dos autos no que tange à ligação do arguido AA com este género de actividades ilícitas) – a conclusão segura o suficiente da participação do arguido naquela subtracção. Assim, o tribunal : – não só justifica em que termos considera que o arguido BB foi um dos autores daquela subtracção de bens, entre os quais o veículo ..–CR– .., da aludida oficina, como também porque motivos tem por assente que ele o fez na companhia de (pelo menos) dois outros comparsas (conclusões que, nos termos acima recordados, extrai do teor de conversações telefónicas interceptadas e das circunstâncias relacionadas com a incongruência da sua denúncia do furto à sua própria viatura, motivada pelo receio de haver esquecido um objecto pessoal naquela oficina, factos em causa nos pontos 340. a 349. da matéria de facto provada – Apenso AB) ; – depois, mais substancia a sua convicção de que nenhum desses comparsas era o arguido CC, em resultado, ainda e sempre, de conversas telefónicas interceptadas naquela madrugada, agora tendo por interveniente o próprio CC, e que o afastam daquela participação ; – e de tudo lança as bases para extrair a terceira vertente que sustenta a conclusão sobre a participação do arguido AA naqueles factos, isto é (e muito sinteticamente), que não tendo sido o co– arguido CC a pessoa que subtraiu aqueles bens e veículo – e desconstruída também, diga–se, a estória relatada pelo arguido AA de como aquele (CC) lhe entregara a viatura –, mas constatando–se outrossim a evidência de a mesma estar na sua (do ora recorrente) posse (e já fisicamente esquartejada), então mostra–se eterminada, de forma adequada e suficiente á luz das aludidas regras que regem em sede de livre apreciação da prova, que um daqueles outros «artistas» que acompanharam o arguido BB naquela noite foi efectivamente AA.” (negrito nosso) 128. Ora, liberdade de convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional “puramente assente num incondicional subjetivismo alheio à fundamentação e a comunicação” – cfr. Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1, 43. 129. Pelo contrário, o princípio da livre apreciação da prova, conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nos critérios legais de apreciação vinculada, enfim, nas regras da experiência, da ciência e da lógica. Devendo ser objetivada e motivada, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros. 130. O recorrente invoca que prova produzida para a decisão é inexistente, invoca o vício de erro notório na apreciação da prova com o fundamento de que a sentença recorrida recorreu à denominada pela doutrina de prova indiciária ou indireta; e que a prova em que se baseia a decisão do tribunal a quo, não é consistente, e é apenas sustentada numa dedução, na medida em que repousa exclusivamente em prova indireta. 131. O tribunal a quo presume que foi o Arguido, não existe qualquer prova da prática do furto pelo ora recorrente. Mas a utilização de presunções exige, da parte do tribunal, um particular esforço de fundamentação. Desde logo porque estas apresentam uma estrutura mais complexa que os restantes meios de prova. 132. Daí que, para a valoração de tal meio de prova, devam exigir-se, os seguintes requisitos: - pluralidade de factos-base ou indícios; - precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência. 133. A dedução tem de partir de uma certeza. 134. Mas a única certeza que o Tribunal a quo tem é que, meses depois da data constante na acusação como tendo sido do furto, foi encontrado numa morada, que aquele Tribunal considerou como sendo do Recorrente, peças do veículo furtado. A conclusão do Tribunal não pode ser permitida, “que não tendo sido o co–arguido CC a pessoa que subtraiu aqueles bens e veículo – e desconstruída também, diga–se, a estória relatada pelo arguido AA de como aquele (CC) lhe entregara a viatura –, mas constatando–se outrossim a evidência de a mesma estar na sua (do ora recorrente) posse (e já fisicamente esquartejada), então mostra–se determinada, de forma adequada e suficiente á luz das aludidas regras que regem em sede de livre apreciação da prova, que um daqueles outros «artistas» que acompanharam o arguido BB naquela noite foi efectivamente AA” 135. Mas qual a construção feita para a prova do furto? Poderíamos falar de recetação, auxílio material e aí a defesa até tenderia a concordar. Mas repetimos, não há uma única prova quanto à prática do furto. E não se diga que não se invoca qual a prova que possa determinar uma decisão diferente. Pois o que se invoca é que não há qualquer prova que leva a uma condenação por furto. O arguido não tem de provar que não fez, embora tenha explicado o “negócio” através de declarações às quais não foi dada qualquer validade, pelo contrário a acusação é que tem de provar que os factos foram praticados. 136. Mais, consta do recurso apresentado da decisão em primeira instância que “o arguido CC “ofereceu-lhe” peças de outra Opel Astra, pois sabia que ele estava a montar uma carrinha para oferecer à filha.” 137. Acresce que, há uma escuta onde o próprio Arguido CC confessa isso mesmo à mulher do Arguido. 138. Esta escuta não foi valorada em nenhuma fase do processo. 139. O arguido CC é que arranjou “aquilo que era para a filha” do Arguido. Embora a defesa compreenda que tal escuta não é totalmente clara sobre o objeto em causa, esta declaração passa a ser entendível face áquilo que sempre foi defendido pelo ora Recorrente, ou seja, o Arguido CC furtou a viatura e o AA usou peças dessa viatura para colocar noutra viatura, do mesmo modelo, que havia adquirido. E quanto à aquisição dessa viatura não restam quaisquer dúvidas pois as faturas constam dos autos. 140. Consta da decisão de que agora se recorre: “Por que motivo o arguido iria desmantelar e adulterar a identificabilidade de um veículo que estava em bom estado de funcionamento, tanto mais que nem sequer suspeitava que o mesmo tivesse proveniência ilícita (segundo alega)?” 141. Esta questão faz sentido para quem não entendeu que o Recorrente apenas utilizou algumas peças para acabar de montar uma carrinha para a filha, como já foi diversas vezes referido. Ademais, encontram-se juntas aos presentes autos as faturas e o registo automóvel em questão. 142. Mais acresce que, para condenar o Arguido AA é utilizada uma escuta do Arguido BB com o Arguido CC em que não há qualquer intervenção do ora Recorrente. 143.“ Nessa altura BB ia a ... carregar umas “coisas” (parte dos objetos subtraídos. Dado o que foi levado, os arguidos tiveram de proceder a vários transportes e para diferentes locais, em face da repartição de “pecúlio”. Note-se que na Rua de ..., em casa da mãe do arguido AA, foram encontrados artefactos relacionados com este furto, pelo que tudo indica que parte dos objetos tenham sido levados para lá,…”. 144. Como o arguido BB ia a ..., o tribunal utiliza esse facto para incriminar o recorrente AA. 145. Acresce ainda que, como ficou demonstrado ao longo do processo, variadas vezes ocorreu que bens furtados por um arguido foram encontrados na posse de outro, como aliás consta dos autos: “sendo que, conforme até emerge da acusação, não seria caso novo algum dos arguidos ficar com material que por si não tinha sido furtado” na análise deste mesmo apenso (fls 376 do acórdão de 1ª instância 146. Nenhuma testemunha viu o Recorrente a praticar o que quer que seja, sozinho ou acompanhado por mais alguém relativamente aos factos pelos quais veio a ser condenado, inexistindo assim qualquer prova direta de que o Recorrente tenha praticados os factos pelos quais foi condenado. 147. Não há outra prova direta, nomeadamente escutas ao Arguido ou até localizações celulares (que não foram permitidas nos autos), que levem à condenação do Recorrente. 148. Conclui-se por uma violação flagrante do princípio de livre apreciação da prova, antes sendo feito uma apreciação sem qualquer sentido e sem sustentação em factos. 149. Não podendo a decisão deixar de ser revogada e os factos considerados como não provados. 150. Com referência ao Apenso Q: 151. O aqui recorrente foi condenado “em coautoria material e na forma tentada, um crime de furto desqualificado pelo valor, p. e p. pelos artgs 203º, nºs 1 e 2, e 204º, nºs 1, al. h), 2, al.
- g)e 4, ambos do Código Penal (com referência aos artgs 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs 1 e 2, e 202º, al. c), do mesmo diploma legal – tentativa de subtração da viatura “VW Golf)”; e a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artgs 203º, nº 1, e 204º, nºs 1, al. h), e 2, al. g), ambos do Código Penal (furto do “Opel Corsa”). 152. Não obstante, vinha apenas acusado de, “em coautoria material e na forma tentada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º1 e 204º, n.º1 al.
- h)e 22º e 23º do Código Penal Apenso Q”. 153. Assim, não obstante a fundamentação do Tribunal a quo, há uma verdadeira alteração substancial dos factos, ao passar de um crime de furto qualificado na forma tentada, para dois crimes, um tentado e outro consumado, conforme supra melhor explanado. 154. Alegadamente, os arguidos terão usado este veículo, que foi recuperado, apenas para fugir. 155. Logo, nunca tendo sido sua intenção apropriar-se do mesmo. 156. Pelo que a condenação a ocorrer deveria ser pela prática de um crime de furto de uso. 157. Acresce que, a prova limita-se a um auto de visionamento numa área de serviço a 15/20 km do local, cerca de 3 horas antes. 158. Para condenar o ora recorrente foram carreados factos relativos ao apenso P. 159. No entanto, como bem sabe o Tribunal a quo: “A matéria atinente ao apenso P deixou de ter relevância criminal de per si na medida em que foi homologada a desistência de queixa, nessa parte se extinguindo o procedimento criminal movido contra os arguidos AA, BB e CC”. 160. Em suma, foram utilizados factos objeto de despacho de arquivamento num crime para condenação para outro crime. 161. Assim, conclui-se por uma violação flagrante do princípio de livre apreciação da prova, antes sendo feito uma apreciação sem qualquer sentido e sem sustentação em factos. 162. Não podendo a decisão deixar de ser revogada e os factos considerados como não provados. 163. E, em consequência, ser absolvido o aqui recorrente da prática deste crime. 164. Com referência aos apensos X, T, W e AA: 165. A 1ª Instância, face à total ausência de prova realizada em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente documental, tenta justificar a prática dos crimes de que vem acusado o ora recorrente com base das escutas telefónicas. 166. E, o Tribunal a quo, desconsidera tal alegação. 167. Relativamente ao Apenso X, o alegado furto ocorreu em ... e a recuperação ocorreu no mesmo local, a 1km do furto, pois o veículo foi aí abandonado, assim permitindo os autores do furto a sua rápida recuperação. 168. E, por outro lado, o alegado furto ocorreu no dia 13 de Fevereiro e a viatura foi recuperada no mesmo dia, 5 ou 6 horas após. 169. Assim, reitera-se que não houve intenção apropriativa do veículo. 170. Mas, apenas de utilização do mesmo, conforme se depreende do comportamento observado e em face das regras da experiência comum. 171. Aliás, Conforme emerge da acusação, o fito ao furtar o veículo “Peugeot” foi, além do mais, o de transportar material furtado das residências “visitadas”. 172. E, o ofendido JJ declarou não pretender procedimento criminal contra os autores do furto, pois o veículo apareceu quase imediatamente. 173. Ora, sendo o crime de furto de uso um crime de natureza semi-pública, face à ausência de queixa, deve o mesmo ser arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público. 174. No que diz respeito à utilização das escutas telefónicas pelo Tribunal de 1ª Instância, as mesmas em nada contribuíram para levar-nos à conclusão de que o recorrente cometeu os crimes em apreço. 175. Vejamos, o Tribunal de 1ª Instância referiu o seguinte: “(…) sendo que a sua comparticipação nesses assaltos serviria como adiantamento para saldar o pagamento da viatura (note-se que já vimos que ele menos de um mês depois adquiriu a AA um “Ford Focus” de matrícula ..-..-ZX, a qual viria a ser registada em nome do progenitor de CC a ........2021, apesar do identificador de “Via Verde” continuar em nome da companheira de AA – cfr. o referido a esse propósito quanto à motivação dos factos a que respeitam os apensos AO e NA). (…)”. 176. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não poderia ter corroborado desta mera dedução não permitida por lei. 177. É evidente que no universo de escutas telefónicas realizadas no âmbito dos presentes autos, o aqui recorrente surge pouquíssima vezes como interveniente. 178. Como é consabido, salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal – artigo 127º do Código de Processo Penal. 179. Ou seja, na procura da representação do que aconteceu, por princípio o Tribunal não está limitado a uma valoração legal prévia da relevância de determinado meio probatório. 180. Mas, o princípio da liberdade de apreciação não legitima a decisão arbitrária, despótica e irracional. 181. As escutas telefónicas levadas a cabo neste processo assumem especial relevância no juízo de aferição da veracidade dos factos afirmados na acusação. 182. Mas, a valoração deve incidir sobre o teor da transcrição que é lavrada em cumprimento do estabelecido no nº 3 do artigo 188º do Código de Processo Penal e não sobre os registos propriamente ditos. 183. Ou seja, o meio de prova a valorar consistirá não propriamente nos registos das escutas efetuadas, mas nas suas transcrições. 184. No caso concreto, as transcrições eram realizadas de súmulas realizadas pelo Guarda KK (Sessão de 09/01/2023 – Minuto 00:00:01 a 00:28:12), após análise e deduções retiraras por este. 185. Conforme claramente se concluiu no âmbito deste processo de que as escutas telefónicas não foram realizadas em tempo real. 186. Esta prova constituirá um elemento a apurar pela conjugação de outros meios de prova, à luz do princípio geral consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. 187. Não existem quaisquer outros elementos de prova que permitam a reconstrução da verdade passada e que, consequentemente, possam levar à conclusão de que o recorrente praticou os factos de que vem acusado nos apensos ora em análise. 188. Com efeito, as escutas telefónicas, por si só, não permitem tomar conclusão segura, como concluiu o Tribunal de 1ª Instância, e que o Tribunal a quo admitiu: “(…) AA comparticipou assim nos furtos.(…)”! 189. Outros arguidos teriam de ser condenados pela prática deste crime, designadamente, pelo facto de terem sido encontrados com objetos furtados nos crimes em apreço. 190. Mas, obviamente, nada relacionam a sua presença e intervenção na data da prática dos crimes em causa. 191. Sem prescindir, das conclusões das escutas (fls 2321) diz-se que a “mobilete” foi vendida – o que serve para demonstrar como as escutas não são prova plena. 192. Das escutas também constava que o aqui recorrente andava a traficar, o que é uma inverdade. 193. Também consta das escutas que usava a oficina para desmantelar e nada disso ficou provado. 194. Das escutas alegadamente resulta que o arguido CC andou a vender os bens, o que contraria acusação quando refere que o arguido AA ficou com quase todos os bens! 195. Na acusação diz-se que este furto foi para o CC compensar o arguido AA pela venda da carrinha Ford Focus que não pagou, e daí o arguido AA ficar com todos os bens. 196. Mas, com o devido respeito, não colhe tamanha dedução. 197. Aliás, o Tribunal de 1ª Instância, tentou invocar um alegado desentendimento entre estes arguidos. 198. Mas, afinal, qual o verdadeiro motivo do alegado desentendimento?! 199. Que, de facto nunca existiu! 200. O Tribunal a quo andou mal ao não cuidar de explorar esta alegação. 201. Ademais, conjugando com o Apenso AX, que foi arquivado, (alegado furto da carrinha Ford Focus pelos arguidos AA e CC), se tivesse havido esse acordo de furtar a dita carrinha para o arguido AA ficar com tudo, por que motivo passado 1 mês e meio depois o AA iria tirar-lhe a dita carrinha?! 202. No que tange ao Apenso W, a testemunha, Sr. LL não reconheceu tão-pouco como sendo seu o material furtado. 203. Pelo que a escassez de prova leva à inexistência de suporte probatório que o Tribunal a quo, necessariamente teria que observar. 204. Também consta das escutas que usava a oficina para desmantelar e nada disso ficou provado. 205. Das escutas alegadamente resulta que o arguido CC andou a vender os bens, o que contraria acusação quando refere que o arguido AA ficou com quase todos os bens! 206. Na acusação diz-se que este furto foi para o CC compensar o arguido AA pela venda da carrinha Ford Focus que não pagou, e daí o AA ficar com todos os bens. Mas, com o devido respeito, não colhe tamanha dedução. 207. Conjugando com o Apenso AX, que foi arquivado, (alegado furto da carrinha Ford Focus pelos arguidos AA e CC), se tivesse havido esse acordo de furtar para o AA ficar com tudo, por que motivo passado 1 mês e meio depois o AA iria tirar-lhe a dita carrinha?! 208. Relativamente ao Apenso W, a testemunha, Sr. LL não reconheceu tão-pouco como sendo seu o material furtado. 209. Relativamente ao furto do apenso X (Peugeot), para além de ter de ser considerado furto de uso de veículo, e sendo que o proprietário da viatura em causa (PEUGEOT), não pretendeu prosseguir com o procedimento criminal, terá que resultar a absolvição do arguido AA quanto à sua prática. 210. Em suma, andou mal o Tribunal a quo ao não considerar não provados os factos pelos quais foi condenado o recorrente. Sem prescindir, 211. O Recorrente nunca foi condenado pela prática de crimes da mesma natureza daquela que está em apreço nos presentes autos. 212. O Recorrente tinha uma atividade, que foi confirmado aliás pelas testemunhas que prestaram depoimento nos presentes autos. 213. Para além das testemunhas, clientes do recorrente que inclusivamente referiram a existência de fornecedores. 214. A oficina era o seu local de trabalho e não um local para “esconder ou desmantelar veículos”. 215. Das escutas telefónicas resulta também que o AA tinha material para vender, mas tudo no âmbito da sua atividade laboral. 216. Note-se que na sua oficina não foram encontrados quaisquer carros furtados, nem desmantelados. 217. Relativamente às outras alegadas moradas associadas ao AA, não resultou qualquer prova que o ligasse às mesmas. 218.O recorrente tem apoio familiar, prevendo regressar a casa quando for restituído à liberdade, e prestar a atividade laboral a que se dedicava. 219. O recorrente merece, pois, um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, participando ativamente na definição do seu próprio destino. 220. O Tribunal a quo, no Acórdão proferido, entre outros, violou a letra ou o espírito, o são ou o correto entendimento, por ação ou omissão, do disposto nos artigos 1º nº. 1 al. g), 26º, 30º, 40º, 50º, 70º, e 71º do CP, nos artigos 355º, 358º, 374º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
- a)do CPP, nos artigos 1º, 13º, 18º, 25ºnº 1 e 202º da Constituição da República Portuguesa e 7º da DUDH.” 3.2. O arguido BB (transcrição): V – Conclusões: 1. O Recorrente do entendimento do Tribunal «a quo» pela aplicação parcial do juízo de inconstitucionalidade resultante do Acórdão do TC n.º 268/2022, quanto á obtenção de dados de base e de tráfego conservados pelas entidades fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas (telemóveis) permitiu à investigação chegar à sua concreta identificação, relacioná-lo com aos crimes em causa, 2. Qualquer relação que se estabeleça neste pressuposto implica a proibição da prova, a sua inadmissibilidade assim como a de qualquer imputação de qualquer factualidade que venha a ser atribuída ao Recorrente, 3. A declaração de inconstitucionalidade que resulta do Acórdão do TC 268/2022 impõe restrições e não ampliação do acesso, 4. A conservação dos dados fornecidos pelas operadoras e acesso e uso para a apreciação de prova nestes autos é inconstitucional, sendo nula toda a prova (direta e indireta) obtida com recurso aos metadados, 5. A valoração que o Tribunal «aquo» fez das declarações do coarguido CC quanto aos factos que compõem o Apenso AQ (do n.º 530 ao 548.º da matéria de facto provada) é proibida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 345.º do CPP, não podendo ser apreciada, 6. O co-arguido CC, na sessão de .../.../2022, recusou-se a responder a perguntas feitas pelos defensores e na sessão de .../.../2023, pretendeu prestar declarações quanto ao Apenso AQ, 7. Todas e quaisquer declarações reproduzidas e/ou prestadas durante a fase de julgamento pelo coarguido CC, atenta a recusa manifestada, só ao mesmo comprometem e implicam, 8. Ao arguido CC nunca lhe foi perguntado se pretendia responder a perguntas dos defensores, atenta a posição assumida na sessão de .../.../2022 – cf. Ata de .../.../2023 (Ref.ª .......32), 9. Pelo que, em função disso e por causa disso, uma vez que o referido coarguido não manifestou nem lhe foi perguntado sobre a modificação/alteração quanto à sua recusa anteriormente manifestada, o Recorrente usou do seu direito ao silêncio (art. 61º, n.º 1, al.
- d)do CPP) e tal direito não o pode prejudicar (artigos 343º, n.º 1 e 345º, n.º 1 CPP, 10. O Acórdão recorrido procede à escolha e graduação das penas a aplicar, elencando um conjunto de questões de carácter genérico, como sejam as molduras penais dos crimes imputados ao Recorrente, especificidades dos crimes e critérios gerais de determinação da medida da pena. 11. As considerações genéricas expendidas no Acórdão recorrido quanto aos critérios de determinação e quantificação das penas, não consubstanciam uma efetiva fundamentação das penas concretamente aplicadas ao Recorrente. 12. O Acórdão recorrido é nulo, atento o disposto nos art.os 379.º, n.º 1, alínea
- a)e 374.º, n.º 2 do C.P.P, 13. O Tribunal não refere os critérios que levaram a escolher cada uma das penas em função dos critérios legais estipulados no artigo 70.º do CP; 14. Não há uma única palavra sobre qualquer facto que possa concorrer a favor do arguido, que não seja somente mostrar-se «razoavelmente inserido socialmente», 15. O Acórdão recorrido, apesar de aludir aos critérios genéricos de determinação das penas, não procedeu a uma concretização mínima desses critérios no respeitante à situação do Recorrente, 16. O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto nos art.os 379.º, n.º 1, alínea
- a)e 374.º, n.º 2 do C.P.P., por falta de fundamentação no que concerne à determinação da pena aplicada ao Recorrente, nulidade que deverá ser conhecida e declarada por este Tribunal, com todas as consequências legais daí advenientes; 17. Os artigos 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 do CP com a interpretação de que podem ser valorados na escolha da medida da pena concretamente aplicada e na escolha da pena única em caso de concurso, com especial relevância para o facto de o Recorrente ter ousado em audiência de discussão e julgamento ter negado a prática dos factos e tal posição processual não lograr ser provada e convencer o tribunal, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, que estabelecem que qualquer pessoa tem direito a um processo equitativo, à defesa e se presume inocente até trânsito em julgado de decisão condenatória. 18. Nenhuma testemunha viu o Recorrente a praticar o que quer que seja, sozinho ou acompanhado por mais alguém relativamente aos factos pelos quais veio a ser condenado, inexistindo assim qualquer prova direta de que o Recorrente tenha praticados os factos pelos quais foi condenado. 19. O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto nos art.os 379.º, n.º 1, alínea
- a)e 374.º, n.º 2 do C.P.P., por falta de fundamentação no que concerne à determinação da pena aplicada ao Recorrente, nulidade que deverá ser conhecida e declarada por este Tribunal, com todas as consequências legais daí advenientes. 20. Nenhuma testemunha viu o Recorrente a praticar o que quer que seja, sozinho ou acompanhado por mais alguém relativamente aos factos pelos quais veio a ser condenado, inexistindo assim qualquer prova direta de que o Recorrente tenha praticados os factos pelos quais foi condenado. 21. Não podendo a decisão, neste segmento, deixar de ser revogada e os mesmos considerados como não provados. 22. Tem-se como inadequada, face aos factos apurados, a medida da pena concretamente aplicada de 12 anos de prisão em cúmulo jurídico. 23. Os elementos recolhidos no decurso das diligências adotadas, a análise e ponderação da matéria probatória carreada e a interpretação conjugada dos elementos disponíveis nos autos não habilitam a que a sanção privativa de liberdade com que o Recorrente foi cominada seja de 12 anos de prisão. 24. A decisão condenatória que aplique sanções desproporcionadas constituirá uma inadmissível e inconstitucional restrição do direito constitucional à liberdade, 25. A decisão que culminou com a condenação do Arguido em pena única de prisão de 12 anos de prisão, quando poderia e deveria ser, tendo em conta a prova produzida, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, as circunstâncias que depunha a favor e contra o mesmo, em pena inferior, mais próxima do limite mínimo da moldura penal parcelar de cada um dos crimes imputados ao Recorrente, 26. Em face do exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado por douto Acórdão que proceda a nova determinação das penais parciais e da pena única a aplicar ao Arguido, aplicando-lhe, concretamente, sem prejuízo do referido supra, o limite mínimo das molduras de cada crime imputado ao arguido, bem como o limite mínimo que daí resultar, 27. Assim, no caso em apreço, a aplicação de pena de prisão efetiva revela-se desajustada face ao caso concreto. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ASSIM SE FAZENDO A TÃO ACOSTUMDA JUSTIÇA! 3.3. O arguido CC (transcrição):
- a)O recorrente foi condenado pela prática de 06 (seis) crimes de burla informática, com sustentação nos factos dados como provados nos pontos 142 a 147, 152 e 153, 157 a 159 do douto acórdão recorrido.
- b)Como resulta do facto n.º 145, no que concerne à prática do crime de burla informática, toda a actuação do recorrente obedeceu a uma prévia e única resolução criminosa enquanto «forma de tornar mais rentável o plano criminoso»;
- c)Ora, esse plano desvela a existência de uma única resolução criminosa que foi executada por um período que durou exactamente 5 horas e 07 minutos.;
- d)Daí que, salvo sempre melhor opinião, o recorrente apenas cometeu um crime de burla informática, cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 959/20.1S5LSB.L1-3, de 22.02.2023, relatado por Maria da Graça dos Santos Silva, consultável in www.dgsi.pt;
- e)Caso improcedam as conclusões
- a)a d), do quadro factual dado como provado resulta que o recorrente, cometeu um crime continuado de burla informática, como resulta da matéria de facto dada como provada nos pontos 142 a 147, 152 e 153, 157 a 159, estando preenchidos os requisitos do n.º 2 do artigo 30º do Código Penal, cfr. mutatis mutandis, douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de14.03.2001, relatado por Leal Henriques, consultável in www.dgsi.pt;
- f)Apesar de ter analisado a pretensão recursiva do recorrente nos segmentos da confissão integral e sem reservas e do arrependimento sincero, dando-lhe parcial provimento, há outras dimensões que, na análise do instituto da atenuação especial da pena não foi tida em conta;
- g)Em concreto, o Venerando Tribunal a adquem não considerou convenientemente:
(1)a coadjuvação da justiça, no sentido de auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações
(2)a manifestação de consciência crítica da sua actuação reconhecendo o desvalor dos factos praticados nos autos, intuindo-os como ilícitos;
- h)O elenco das circunstâncias concretizado no n.º 2 do artigo 72º do Código Penal, para efeitos de aplicação do n.º 1 daquele preceito, não é taxativo,
- i)Ora, a confissão do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, absolutamente espontânea, além de ter coadjuvado a investigação e consequente prolacção de um despacho de acusação pormenorizado, impulsionou a descoberta da verdade e ditou a sua sorte desde o primeiro ao último segundo: a sua condenação, veja-se, em paralelo legal, o artigo 31º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- j)Acresce que, a confissão do recorrente, não foi uma confissão qualquer;
- k)O recorrente, regado de espontaneidade, logo em primeiro interrogatório judicial confessou tudo quando havia a confessar a seu respeito quanto aos factos concretos pelos quais se encontrava indiciado, com excepção de duas situações ocorridas no dia ........2020 em ..., embora, de alguma forma, aligeira-se a sua responsabilidade na versão da indiciação relativamente ao crime roubo – veremos, porém, que em sede audiência de julgamento também o roubo veio a confessar, cfr. douto despacho de aplicação das medidas de coacção;
- l)As declarações confessórias prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial pelo recorrente foram de tal forma sinceras e credíveis, que previamente ao douto despacho de acusação, o Ministério Público arquivou parte da matéria investigação, cfr. despacho de arquivamento;
- m)E se dúvidas existissem quanto à intenção confessória do recorrente quanto à assunção total da sua responsabilidade nos crimes pelos quais vinha acusado, que não são poucos, e que só poderia colocar-se em sede julgamento quanto ao crime de roubo – o mais grave dos autos – naquela sede, não só confessou como ainda pediu desculpa à vítima, cfr. doutos acórdãos recorridos;
- n)Ora, coloquemo-nos na circunstância de um homem que bem sabendo que vinha indiciado prática de várias dezenas de crimes, assumiu de forma crua o seu destino e a sua responsabilidade desde o primeiro segundo em que foi confrontado com os ainda indiciados factos e os assumiu, diremos nós, que fácil não será e que poucos casos assim haverá nos Tribunais Portugueses;
- o)Agora coloquemo-nos na circunstância do mesmo homem que, lido o douto acórdão recorrido, em nada nele vê repercutida a sua atitude confessória, que deparando-se com tal e olhando aos seus co-julgados pares só pode, neste segmento, considerar injusta, por não ter sido atenuada, a pena que lhe foi aplicada;
- p)Não se olvide: que o recorrente confessou, quanto a nós, integralmente e sem reservas, tendo merecido total credibilidade por parte do Digníssimo Tribunal recorrido e colorou totalmente com a Justiça – mesmo perante a presença de putativos co-autores – tendo pedido desculpa à vítima do crime mais grave em julgamento nos autos;
- q)O recorrente mostra arrependimento e reconhecimento pelo desvalor das condutas intuindo-as como ilícitas, como resulta do facto n.º 890 dado como provado;
- r)Daí que, sempre com o devido respeito, tudo sopesado globalmente – confissão integral e sem reservas, arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça do recorrente nos termos e para os efeitos da alínea e), do n.º 2 do artigo 71º, n.º 1doartigo72º, da alínea
- c)don.º 2doartigo72º e doartigo73º doCódigo Penal e, consequentemente, deveria ter aplicado penas parcelares inferiores e consequentemente uma pena única nunca superior a 04 (quatro) anos de prisão.
- s)Procedendo total ou parcialmente o supra concluído, há que reajustar a medida das penas;
- t)Assim, considerando-se a confissão integral e sem reservas, arrependimento sincero, e os olvidados colaboração relevante com a Justiça do recorrente e a manifestação de consciência crítica da sua actuação reconhecendo o desvalor dos factos praticados nos autos, intuindo-os como ilícitos, nos termos e para os efeitos os n.ºs 1 e 2 do artigo 40º, da alínea e), do n.º 2 do artigo 71º, n.º 1 do artigo 72º, da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 72º e do artigo 73º do Código Penal, concretamente para efeitos atenuação especial da pena e com respeito à pena unitária – n.º 2 do artigo 77º do Código Penal – a moldura penal abstracta do recorrente sempre deverá fixar-se entre 01 (
- um)ano e 12 (doze) dias e 16 (dezasseis) anos e 20 (vinte) dias - ( 5 anos e dois meses / 5 e 25 anos – 1/3, cfr. alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 73º do Código Penal).
- u)Nestes termos, tendo em conta a moldura penal abstracta por força de aplicação das da atenuação especial da pena como supra alegado, o Digníssimo Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena única nunca superior a 04 (quatro) anos de prisão.
- v)São factos dados como provados relativamente à vida, condições socioeconómicas e antecedentes criminais do recorrente CC os constantes nos pontos 876 a 871 do douto acórdão recorrido;
- w)O recorrente confessou integralmente e sem reservas, mostrou arrependimento sincero, colaborou relevantemente com a Justiça, pediu desculpas, manifestou consciência crítica da sua actuação reconhecendo o desvalor dos factos praticados nos autos, intuindo-os como ilícitos, reconhecendo ainda a ilicitude e desvalor do crime à ordem do qual cumpre prisão efectiva;
- x)O recorrente tem apoio familiar dos pais e irmãos, prevendo regressar a casa dos pais quando for restituído à liberdade, trabalhou de forma irregular em diversos sectores, demonstrando valência para arranjar trabalho com maior facilidade em várias áreas de actividade laboral;
- y)Executa trabalho no meio prisional e adopta conduta consentânea com os normativos institucionais, sem qualquer incidente disciplinar, estando abstémio do consumo de drogas;
- z)Tudo conjugado, sempre com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos o suficiente para que seja formulado um juízo de prognose favorável, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 50º do Código Penal, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mesmo que acompanhada de deveres, regras de conduta e/ou regime de prova nos termos admitidos legalmente, apropriados ao caso concreto, permite ainda conservar contextos de sociabilidade inerentes à condução duma vida com respeito pelos valores do Direito enquanto agentes de inclusão, impedindo a possível fractura familiar, social, laboral e comportamental como agentes de exclusão.
- aa)Isto porque, não são considerações de culpa que devem presidir à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, mas juízos prognósticos sobre a personalidade do agente ante a conjuntura da sua vida, que autorizem considerar que as perspectivas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas, cfr. douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 07P3214, de 07 de Novembro de 2007, relatado por Henrique Gaspar, consultável in www.dgsi.pt;
- bb)A pena de prisão a aplicar ao arguido, nunca superior a 4 (quatro) anos deve ser suspensa na sua execução por igual período da pena aplicada ou a aplicar em caso de redução daquela, acompanhada de regime de prova descrito no artigo anterior ou outro regime e/ou condição que o Venerando Tribunal ad quem venha a considerar necessária(
- s)e adequada(
- s)à suspensão da execução da pena de prisão.
- cc)Sempre com o devido respeito, que muito é, apesar de ter sopesado a confissão do arguido – que não vejamos razões para não se considerar integral e sem reservas – e ter reduzidos as penas parcelares do recorrente e, a final, a pena única, quanto a nós, o Venerando Tribunal ad quem não retirou o devido valor atenuante na dimensão devida, nomeadamente quanto, ao arrependimento do recorrente e colaboração relevante com a Justiça recorrente e a manifestação de consciência crítica da sua actuação reconhecendo o desvalor dos factos praticados nos autos.
- dd)É exígua, ou até inexistente, a consideração daquelas dimensões atenuadoras nas penas concretamente ao plicadas ao recorrente e afinal na pena única aplicada.
- ee)Por isso, caso se entenda não ser de aplicar o instituto da atenuação especial da pena nos termos supra alegados, o que se coloca por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a pena deverá ser reajustada e atenuada dentro do mais alto critério do Venerando Tribunal ad quem e suspensa na sua execução porquanto, como já se disse, o Digníssimo Tribunal a quo não teve em conta na aplicação das penas parcelares e na pena única aplicada a confissão integral e sem reservas, arrependimento sincero, colaboração relevante com a Justiça do recorrente e a manifestação de consciência crítica da sua actuação reconhecendo o desvalor dos factos praticados nos autos, intuindo-os como ilícitos.
- ff)Decidindo como decidiu no douto Acórdão recorrida, o Digníssimo Tribunal a quo o n.º 2 do artigo 30.º,os n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º, o n.º 1 e 2 do artigo 71.º, a alínea
- e)do n.º 2 do artigo 71.º, o n.º 1 e 2 do artigo 72.º, a alínea
- c)do n.º 2 do artigo72.º e as alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo73.º do Código Penal. 4. Aos recursos respondeu o Exmo. Procurador Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação, concluindo como a seguir se transcreve: 4.1. Resposta ao recurso do arguido BB: 1. Desta decisão veio interpor recurso o arguido BB, o qual, recorde-se, viu negado provimento ao recurso que havia interposto para o Tribunal da Relação do Porto e confirmada a pena única de 12 anos de prisão em que tinha sido condenado. O recorrente volta a levantar as seguintes questões, como havia feito no antecedente recurso interposto da decisão da 1ª instância: - o acórdão recorrido padece de nulidade por haver sido utilizada prova proibida por referência à utilização de elementos de prova considerados metadados; - o acórdão recorrido padece de nulidade por haver sido utilizada prova proibida por referência à valoração de declarações do co–arguido CC, em violação do art. 345º, nº 4, do C. P. Penal. - o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativa à determinação concreta das penas concretamente aplicadas ao arguido. - a pena única de prisão fixada é excessiva devendo ser reduzidas todas as penas parcelares aplicadas e reformulada aquela. E, na conclusão 18, o recorrente alega também que “Nenhuma testemunha viu o Recorrente a praticar o que quer que seja, sozinho ou acompanhado por mais alguém relativamente aos factos pelos quais veio a ser condenado, inexistindo assim qualquer prova direta de que o Recorrente tenha praticados os factos pelos quais foi condenado”. 2. Entendemos que não assiste razão ao recorrente BB em nenhuma das questões que levanta na sua peça recursiva. E comecemos por esta última alegação. Apesar de o recorrente inserir, na parte conclusiva do seu recurso, aquela alegação constante da conclusão 18, da qual resulta que entende ter sido erradamente apreciada a prova produzida em julgamento, certo é que na motivação do seu recurso não faz qualquer outra referência a esse alegado erro de julgamento. Ora, o art. 412º, nº 1, do C. P. Penal, estipula que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. E o art. 414º, nº 2, do C. P. Penal, prescreve que “O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo”. Vemos, assim, que, relativamente ao invocado erro na apreciação da prova produzida em julgamento, o recorrente não formulou qualquer motivação, apenas se tendo referido a essa questão nas conclusões do recurso que apresentou. Falta, pois, a necessária motivação, o que, por força do citado art. 414º, nº 2, leva a que, nesta parte, o recuso não deva ser admitido. Mas, mesmo que assim não fosse, o recurso, quanto a esta questão, não poderia nunca ser admitido. Como se sabe, nos termos do art. 434º do C. P. Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410º - que se refere aos vícios da decisão. Ora, naquela conclusão 18 o que o recorrente faz é impugnar a decisão proferida em matéria de facto (impugnação ampla) o que, nos termos daquela norma (art. 434º do C. P. penal), não pode ser alvo de recurso para o STJ. Por isso, e também por este motivo, o presente recurso, nesta parte, não deve ser igualmente admitido. 3. No que toca à invocada nulidade por haver sido utilizada, na opinião do recorrente, prova proibida por referência à utilização de elementos de prova considerados metadados, esta questão, como se disse, foi alvo de recurso do acórdão da 1ª instância e, por isso, apreciada no douto acórdão agora posto em crise. Aliás, esta questão havia sido também colocada perante o Tribunal de 1ª instância, em sede de contestação e de alegações, que, na ocasião, decidiu, de forma bem fundamentada, que “…o tribunal apenas não considerará como meio de prova válido as localizações celulares não obtidas em tempo real (enquanto metadados armazenados e respeitantes ao passado). O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão agora em análise, sufragou por inteiro a análise da questão e a decisão tomada pelo Tribunal de 1ª instância e considerou que “…bem decidiu o tribunal recorrido ao não considerar como meio de prova válido as localizações celulares não obtidas em tempo real (enquanto metadados armazenados e respeitantes ao passado), não se encontrando a demais prova aludida pelo ora recorrente inquinada de qualquer nulidade”. Por isso, decidiu que “não se julga verificada a nulidade processual da prova valorada pelo tribunal nos termos e com a configuração invocada pelo recorrente BB nesta parte”. Como já havíamos dito no parecer que na ocasião elaborámos, concordamos em absoluto com o entendimento vertido no douto acórdão a 1ª instância e agora reafirmado no douto acórdão recorrido sobre esta questão, pelo que, sem necessidade de considerações acrescidas, estamos em crer que, nesta parte, o recurso do recorrente BB está votado ao insucesso. 4. Por outro lado, alega também este recorrente que o acórdão recorrido padece de nulidade por haver sido utilizada prova proibida por referência à valoração de declarações do co–arguido CC, em violação do art. 345º, nº 4, do C. P. Penal. Trata-se de uma questão também invocada no recurso que interpôs da decisão da 1ª instância sobre a qual se pronunciou o respectivo tribunal no acórdão condenatório então proferido, O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão agora em análise, abraçou o entendimento manifestado por aquele Tribunal, destacando o que ali se escreveu a este propósito, nomeadamente que “…na justa medida em que CC, na audiência de julgamento, prestou apenas declarações relativamente à matéria dos artgs 608º a 644º da acusação (apensos AT, AQ e AS), abrindo-se então ao contraditório (se os defensores dos demais arguidos então, quando o tribunal lhes perguntou se queriam colocar alguma questão a CC, optaram por não o fazer, foi porque assim não o quiseram), pelo que nessa parte inexiste qualquer óbice a que o tribunal livremente valore aquelas declarações”. E, depois, de forma bem fundamentada, analisou ainda com mais pormenor a questão levantada, tendo concluído que “Não se verifica, pois, qualquer desrespeito do princípio da presunção de inocência do aqui recorrente por via da alegada violação da regra segundo a qual o exercício do seu direito ao silêncio, previsto no art. 61º/1/
- d)do Cód. de Processo Penal, não o pode prejudicar” e que “Não se mostra, pois, violado o dispositivo em causa, e a valoração probatória de tais declarações não consubstancia o recurso a prova proibida, logo, nula”. Porque concordamos em absoluto com este entendimento, é nossa opinião que também neste segmento deve improceder o recurso do recorrente BB. 5. Invoca, ainda, o recorrente a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação relativa à determinação concreta das penas concretamente aplicadas ao arguido, nulidade essa que já havia invocado também quanto ao acórdão da 1ª instância. O acórdão recorrido, mais uma vez de forma bem fundamentada e completa, afastou a existência de tal nulidade, referindo mesmo que era “com muito acentuada dificuldade que se vislumbra onde descortina o recorrente alguma omissão ou sequer insuficiência de fundamentação”. E depois escreve-se, no acórdão em análise, que “Assim, se é certo que o tribunal a quo começa por enunciar os princípios e critérios legais de ordem genérica que presidem ao exercício de escolha e determinação das penas concretas – o que faz em termos reportados à globalidade dos crimes a punir nos autos –, efectua depois um percurso perfeitamente seccionado, arguido a arguido, e, dentro da situação de cada um deles, por cada um dos tipos criminais abrangidos na sua condenação, elencando, sempre, os factores que, no seu entender, se revestem de relevo concreto quer quanto à escolha (quando viável a alternativa punitiva), quer quanto à concretização da medida punitiva, aplicáveis a cada um dos crimes praticado em concreto pelo arguido em causa a cada passo – exercício que, assim, é efectuado também com relação à situação do arguido BB”. E se, como afirma agora de novo o recorrente, “Não há uma única palavra sobre qualquer facto que possa concorrer a favor do arguido, que não seja somente mostrar-se «razoavelmente inserido socialmente» – afirmação que, ainda assim, não é rigorosa –, é porque o tribunal a quo não vislumbrou relevantes factores em favor do arguido para além desse, sendo que, diga–se, curiosamente nem o próprio arguido, enquanto recorrente, identifica in concreto qualquer outro factor que pudesse ser levado nessa consideração” – diz-se também na decisão do Tribunal da Relação do Porto. Por isso ali se concluiu, e bem, no sentido de que “não se julga verificada a suscitada nulidade processual por falta de fundamentação do acórdão nesta parte”. 6. E, por fim, discute o recorrente BB a medida da pena escolhida para o punir, em cúmulo jurídico, pelos factos praticados, que entende ser inadequada “face aos factos apurados” e defende que “o Acórdão recorrido ser revogado por douto Acórdão que proceda a nova determinação das penais parciais e da pena única a aplicar ao Arguido, aplicando-lhe, concretamente, sem prejuízo do referido supra, o limite mínimo das molduras de cada crime imputado ao arguido, bem como o limite mínimo que daí resultar”. A medida da pena única em que foi condenado, bem como a medida das várias penas parcelares aplicadas foi também alvo de cuidadosa e pormenorizada apreciação no douto acórdão recorrido - que todo ele, importa que se diga, revela a extrema atenção e minúcia com que o Senhor Desembargador Relator se dedicou a este processo, de elevada complexidade. O recorrente, no presente recurso, e neste segmento, volta a repetir a mesma alegação que havia ensaiado no recurso que interpôs da decisão proferida pelo Tribunal da 1ª instância. Agora, como então, “quanto se retira da alegação do recorrente é um percurso pela referenciação de normas e princípios processuais penais que regem em sede de determinação concreta da pena a aplicar em caso de condenação criminal. Tal percurso revela–se isento de censura – porém, não se revela producente para as pretensões do recorrente, visto que o mesmo, para lá de alusões abstractas, omite em absoluto em que termos concretos e específicos a aplicação daquelas regras foi desrespeitada no caso. Ou seja, não se detecta no exercício de alegação do recorrente qualquer referência à situação concreta do arguido ou a qualquer das especificidades dos factos que integram os seus crimes, que justifique a correcção da decisão recorrida nesta parte”. Citamos, como se deve já ter percebido, o acórdão recorrido, cujas considerações então tecidas continuam a ser válidas e aplicáveis ao presente recurso interposto pelo arguido BB. Quanto à medida da pena única, também posta em crise, ela foi revista de forma pormenorizada e completa pelo douto acórdão recorrido e, dentro do limite mínimo de 6 anos de prisão (pena de prisão parcelar mais elevada daquelas em concurso) e do limite máximo de 30 anos e 6 meses de prisão (soma das doze penas de prisão em concurso), considerou-se adequada a pena de 12 anos de prisão aplicada em 1ª instância, que assim a confirmou. Nenhuma censura nos merece esta avaliação efectuada quanto à pena única em que o recorrente foi condenado, pelo que deverá também aqui soçobrar o seu recurso. 4.2. Resposta ao recurso do arguido AA (transcrição): 1. Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto veio também recorrer o arguido AA, que viu ser concedido parcial provimento ao recurso que tinha interposto da decisão da 1ª instância e dessa forma reduzida a pena única em que tinha sido condenado para 9 anos de prisão. O recorrente começa por afirmar que a alteração da qualificação jurídica operada pelo Tribunal da 1ª instância e que comunicou aos sujeitos processuais através do despacho proferido a 12/06/2023 ocorreu já depois de encerrada a audiência, o que vai contra o previsto no art. 358º, nº 1, do C. P. Penal. Para além disso, alega ainda que “o Tribunal da 1ª instância também não explicitou, no Acórdão por si proferido, quais os meios de prova que, concretamente, sustentaram a alteração em crise”, o que dificultou gravemente a sua defesa. “Termos em que, o Tribunal de 1.ª Instância, por decisão confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, procedeu a uma violação das garantias de defesa da Recorrente, e a uma flagrante violação do direito fundamental ao contraditório (cf. art.º 32.º, n.º 2 e n.º 5 CRP.)” - conclui. Alega também que o acórdão enferma da nulidade prevista no art.º 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, uma vez que foi aditada a qualificativa prevista na al.
- g)do nº 2 do art.º 204º do C. Penal, ou seja, a circunstância de haver actuado como membro de um bando, que não constava da acusação/pronúncia, e não foi dado cumprimento ao disposto no art. 359º do C. P. Penal. Depois, afiança que “não existiu qualquer prova produzida em audiência de julgamento relativamente aos crimes pelos quais foi condenado e que a 2ª Instância confirmou”, razão pela qual deveria ter sido absolvido. Para além disso, sustenta que, no que toca à medida da pena, “O Tribunal a quo postergou o disposto no art.º 71º CPenal por incorreta e imprecisa aplicação”. Por fim, e quanto aos factos respeitantes aos Apensos AM, AW, AO, AN, BB, Q, X, T, W e AA, critica a apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo assim pretendendo impugnar, em sentido amplo, a decisão proferida em matéria de facto. 2. Entendemos que não assiste razão ao recorrente AA em nenhuma das questões que levanta no seu recurso. Quanto ao facto de a alteração da qualificação jurídica a que se reporta o despacho proferido a 12/06/2023 do tribunal da 1ª instância contrariar o previsto no art. 358º, nº 1, do C. P. Penal, por ter ocorrido já depois de encerrada a audiência, diremos o seguinte: O art.º 358º, nº 1, do C. P. Penal estipula que “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”. Como se escreveu no Ac. R. Guimarães de 5/06/2017, proc. nº 512/15.1PBVCT.G1, in www.dgsi.pt, “Note-se que a audiência, que começa com os atos introdutórios, comporta várias fases e não termina com o encerramento da discussão – a que alude o artigo 361.º do Código de Processo Penal –, que é coisa diversa do encerramento da audiência, que em regra só ocorre com a leitura pública da decisão judicial (sentença ou acórdão Consoante a constituição singular ou colegial do tribunal, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, al.
- a)e n.º 2 do Código de Processo Penal.) que conhece a final do objeto do processo” (o destaque a negrito é nosso). Ora, no caso em análise a comunicação ao arguido/recorrente da alteração da qualificação jurídica efectuada através do despacho proferido a 12/06/2023 teve lugar, manifestamente, antes do encerramento da audiência, pois que esta só se encerrou com a leitura do acórdão final e aquela comunicação ocorreu, pois, antes desta decisão ter sido lida. Por outro lado, aquela norma (art.º 358º do C. P. Penal) não determina que sejam explicitados quais os meios de prova que sustentam a alteração em crise, como considera o recorrente que deveria ter sido feito, mas apenas que a alteração seja comunicada ao arguido e que lhe seja concedido prazo para preparar a sua defesa, se ele assim o requerer. Além de que, no caso em apreço, esteve em causa uma alteração da qualificação jurídica e não uma alteração de factos, como o douto acórdão da Relação do Porto fez questão de sublinhar: “Aquilo que o tribunal, nesta parte, comunicou por via do despacho de 12/06/2023, foi tão apenas uma alteração da qualificação jurídica dos mesmos e exactos factos que vinham imputados ao arguido, deixando estes últimos absolutamente intocados na sua descrição acusatória”. Nessa medida, não houve elementos de prova dos quais tivesse resultado a alteração operada, pois que a factualidade em causa se manteve inalterada. Apenas se procedeu a uma alteração da sua qualificação jurídica. Assim, não foi contrariada aquela norma do art.º 358º do C. P. Penal nem foram violados os direitos de defesa do recorrente. 3. Quanto à nulidade prevista no art.º 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal que o recorrente afirma ocorrer, uma vez que foi aditada a qualificativa prevista na al.
- g)do nº 2 do art. 204º do C. Penal, que não constava da acusação/pronúncia, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 359º do C. P. Penal, importa que se diga que a mesma já havia sido invocada pelo ora recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto. Sobre essa questão, este Tribunal entendeu, no acórdão proferido e agora colocado em crise, que “a alegação do arguido, para proceder, teria de assentar num pressuposto que não se verifica, qual seja o de que existiu uma alteração de factos que o tribunal a quo tivesse considerado, diversos ou diferentes daqueles objecto de acusação/pronúncia, e que por via dessa alteração fora aditada a qualificativa dos crimes de furto qualificado e imputado mais um crime. Ora, pelo contrário, não foi isso que sucedeu. Aquilo que o tribunal, nesta parte, comunicou por via do despacho de 12/06/2023, foi tão apenas uma alteração da qualificação jurídica dos mesmos e exactos factos que vinham imputados ao arguido, deixando estes últimos absolutamente intocados na sua descrição acusatória – como, aliás, bem se realça no despacho em causa, quando se consigna que a comunicação em causa traduz «uma alteração parcial da qualificação jurídica de factos já constantes na acusação/pronúncia»”. E, mais à frente: “Dito de outro modo, só haverá que ponderar sobre se uma alteração de factos é substancial, se estivermos perante uma alteração de factos. O que, repete–se, não é aqui o caso. Ora, e como já vimos, estando–se perante – como aqui flagrantemente se está – apenas e só uma alteração da qualificação jurídica do acervo factual que já integrava o objecto dos autos tal como imputado na acusação (ou pronúncia), deixando, porém, esses factos intocados na sua descrição essencial à caracterização de tal objecto originário, é ainda aplicável o regime processual da comunicação da alteração não substancial de factos prevista no art.º 358º do Cód. de Processo Penal, como expressamente decorre do nº3 do mesmo artigo. Foi tudo quanto aqui, rigorosamente, sucedeu, não sendo assim aplicável no caso o regime do art.º 359º do Cód. de Processo Penal”. Por isso, considerou-se, em tal acórdão, que se mostrava respeitado o regime aqui aplicável, que é o que decorre do art.º 358º do C. P. Penal e não o do art. 359º, como pretendia e continua a pretender o recorrente. Por isso, não se verifica a nulidade da sentença que o arguido invoca, devendo improceder esta questão suscitada no recurso do arguido AA. 4. O recorrente afirma ainda que “não existiu qualquer prova produzida em audiência de julgamento relativamente aos crimes pelos quais foi condenado e que a 2ª Instância confirmou”, razão pela qual deveria ter sido absolvido. E, noutro segmento da sua peça recursiva, critica a apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo quanto aos factos respeitantes aos Apensos AM, AW, AO, AN, BB, Q, X, T, W e AA. O recorrente pretende, pois, impugnar, em sentido amplo, a decisão proferida em matéria de facto. Ora, como já adiantámos a propósito do recurso do arguido BB, o recurso, quanto a esta questão, não poderá ser admitido. Nos termos do art.º 434º do C. P. Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 410º - que se refere aos vícios da decisão. Neste segmento do seu recurso, o recorrente impugna a decisão proferida em matéria de facto (impugnação ampla) ao criticar a apreciação que o Tribunal a quo fez da prova produzida em julgamento Contudo, e nos termos daquela norma (art.º 434º do C. P. Penal), não é admissível recurso para o STJ em matéria de facto fora dos casos previstos no art.º 410º, nºs 2 e 3, do C. P. Penal. Por isso, e nesta parte, o recurso do arguido AA não deve ser admitido. 5. Por fim, sustenta o recorrente, no que toca à medida da pena, que “O Tribunal a quo postergou o disposto no art.º 71º C Penal por incorreta e imprecisa aplicação”. Contudo, sem razão. Estipula o art.º 71º do C. Penal, respeitante à determinação da medida da pena, que 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. Ora, para além das considerações teóricas que o recorrente tece nesta parte do seu recurso, em lado algum explica de que forma foi postergado o disposto no art. 71º do C. Penal pelo Tribunal a quo. E analisado o douto acórdão recorrido no segmento em que procedeu à determinação da pena única de prisão que teve necessidade de aplicar (devido ao facto de este arguido ter sido absolvido pelo Tribunal da Relação de dois dos crimes que integravam o cúmulo jurídico), constata-se que, de forma cuidadosa, fundamentada e até extensa - que, por isso, nos dispensamos aqui de reproduzir - foram ali tidos em conta todos os factores que depunham a favor e contra o arguido e, bem assim, ponderadas as razões de prevenção geral e de prevenção especial que se impunham (cfr. fls. 753 e ss. do douto acórdão recorrido). Foi, pois, respeitado tudo o que estipula o art.º 71º do C. Penal na fixação da pena única de 9 anos de prisão que foi agora aplicada ao arguido (substituindo a de 11 anos de prisão em que tinha sido inicialmente condenado). Por isso, cremos que deverá improceder, também, esta vertente do recurso do arguido AA. 4.3. Recurso do arguido CC. 1. Interpôs também recurso do referido acórdão o arguido CC, que alegou, desde logo, que, conforme resulta do facto nº 145 da factualidade dada como provada, toda a sua actuação obedeceu a uma prévia e única resolução criminosa, daí que cometeu apenas um crime de burla informática. Depois, e para o caso de assim se não entender, refere o recorrente que, então, deve ser considerado que cometeu um crime continuado de burla informática, “…como resulta da matéria de facto dada como provada nos pontos 142 a 147, 152 e 153, 157 a 159, estando preenchidos os requisitos do n.º 2 do artigo 30º do Código Penal”. Defende ainda que, sopesando-se a sua confissão integral e sem reservas, arrependimento sincero manifestado e a sua colaboração relevante com a Justiça, deveriam ter-lhe sido aplicadas penas parcelares inferiores àquelas que o foram e, consequentemente, a pena única em que foi condenado nunca deveria ser superior a 4 anos de prisão em face da nova moldura penal abstracta do cúmulo jurídico que assim teria de ser determinada. Pena esta que, alega também, deveria ser suspensa na sua execução. 2. Aquela primeira questão da adequação da qualificação jurídico–criminal da matéria de facto em causa nos pontos 145 a 161 da matéria de facto provada, relacionada com os crimes de burla informática em que o recorrente CC foi condenado, constituiu objecto do recurso por ele interposto da decisão da 1ª instância. Mais uma vez de forma criteriosa e muito bem fundamentada, o douto acórdão da Relação