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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1102/23.0JAPDL.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: RECURSO PER SALTUM ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME CONTINUADO TRATO SUCESSIVO CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA PENA ACESSÓRIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCEDÊNCIA PARCIAL Data do Acordão: 04/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - Em casos em que ocorrem diversos actos lesivos pelo menos três situações se podem configurar como existentes:

  1. a)de um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou uma resolução inicial;
  2. b)de um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração de condutas e,
  3. c)um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores. II - Haverá concurso real sempre que à pluralidade de crimes corresponder uma pluralidade de acções e concurso ideal sempre que a mesma acção viole diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo) ou um só tipo de crimes (concurso ideal homogéneo). III - Prevendo no n.º 2 do art. 30.º do CP o chamado crime continuado, através do qual se pune como um só crime a violação plúrima do mesmo ou idêntico bem jurídico (através do qual ocorre uma unificação jurídica de um concurso efectivo de crimes), o mesmo é afastado pelo n.º 3 do mesmo normativo quando estão em causa bens eminentemente pessoais, como é o caso dos crimes contra a liberdade de determinação sexual. IV - Na determinação da pena para além do princípio da necessidade e da adequação da pena, impõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP – de aplicação directa e imediata – a observância do princípio da proporcionalidade, traduzindo desse modo o princípio da individualização da pena em face dos factos praticados, da sua gravidade e do grau de culpa do indivíduo, tendo em conta a necessidade de prevenção geral de modo a assegurar à sociedade a vigência e validade da norma violada, e as exigências de prevenção especial. V - Sendo o recurso remédio jurídico a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais, as operações de determinação impostas por lei e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá o quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar. VI - Para averiguar se a pena é excessiva e desproporcionada de modo a impor a intervenção corretiva do tribunal há que convocar: - O princípio da igualdade das penas, tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, de molde que entre factos de idêntica natureza e circunstâncias não ocorra uma disparidade tal que a torne injusta; - E o referente jurisprudencial, convocado ao abrigo do art. 8.º, nº 3, do CC, quando manda atender a todos os casos análogos de modo a obter uma interpretação e uma aplicação uniformes do direito. VII - O princípio da igualdade, funcionará na “sua função ‘negativa’ de princípio de ‘controle’” em que a apreciação a fazer é a de saber se se justifica a desigualdade de tratamento em causa, ou seja, a pena aplicada, face ao seu caracter gravoso, se não deve ser minorada essa desigualdade, numa situação em que essa desigualdade se evidencie. VIII - O referente jurisprudencial, elemento importante de ponderação em matéria de pena, como componente daquele princípio “… contribui para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena”, e impondo uma ponderação dos casos julgados, permite aceder a uma melhoria da decisão com vista a uma harmonização das penas, mas tendo presente que não haverá casos iguais, tal como não existem pessoas iguais, que importa ponderar para minorar as disparidades na aplicação da pena, mas tendo sempre em conta o tempo em que a decisão foi tomada e as alterações das valorações sociais que sobrevieram. IX - Neste âmbito a disparidade ocorre, umas vezes pelos factos, outras vezes pela aplicação do direito, outras pela natureza do crime ou pelas características do seu agente, e ainda muitas vezes o tribunal encontra-se impedido de realizar essa harmonização pela proibição da reformatio in pejus. Decisão Texto Integral: Acordam em conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C.C. nº 1102/23.0... do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz ..., em que é arguido AA, E interveio como assistente BB, enquanto legal representante da menor ofendida CC, que deduziu pedido civil de indemnização pedindo pelos danos não patrimoniais, a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), acrescidos os juros de mora à taxa legal para as relações civis, a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização cível, até integral e efectivo pagamento, Foi, após comunicação de alteração de factos e da qualificação jurídica, por acórdão, proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se a acusação procedente por provada e em consequência: I - Condena-se o arguido AA, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, da prática de: 1 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro

(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 2 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), todos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 3 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 4 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 5 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 6 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 7 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 8 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 9 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 10 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 11 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 12 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 13 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 14 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 15 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 16 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 17 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 18 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 19 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 20 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 21 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 22 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 23 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 24 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 25 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 26 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 27 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 28 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 29 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 30 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 31 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 32 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 33 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 34 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 35 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 36 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 37 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 38 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 39 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 40 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 41 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 42 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 43 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 44 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 45 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 46 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 47 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 48 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 49 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 50 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 51 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 52 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 53 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 54 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 55 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 56 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 57 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 58 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 59 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 60 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 61 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 62 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 63 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 64 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 65 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 66 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 67 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 68 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 69 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 70 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 71 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 72 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 73 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 74 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 75 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 76 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 77 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 78 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 79 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 80 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 81 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 82 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 83 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC 84 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 85 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 86 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 87 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 88 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 89 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 90 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 91 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 92 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 93 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 94 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 95 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 96 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 97 - um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., nos artigos conjugados 171º/2 e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de quatro
(4)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC, 98 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 99 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 100 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 101- um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 102 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b, ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 103 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 104 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 105 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 106 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 107 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 108 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 109 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 110 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 111 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 112 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 113 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 114 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 115 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 116 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 117 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 118 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 119 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 120 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC. 121 - um crime de abuso sexual de menor dependente ou em situação particularmente vulnerável, agravado, p. e p., nos artigos conjugados 172º/1-b) e 177º/1-b), ambos do CP, na pena de dois
(2)anos de prisão, praticado na pessoa da menor CC, e em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de vinte e cinco
(25)anos de prisão. II) Mais, condeno o arguido no pagamento de 8 UC’s de taxa de justiça e nas demais custas do processo, conforme artigo 8º do RCP. III -
  1. a)Condeno também o arguido AA, na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor em especial, a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do artigo 69º C/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  2. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 2 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  3. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  4. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  5. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  6. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  7. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  8. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 8 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  9. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 9 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  10. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 10 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  11. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 11 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  12. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 12 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  13. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 13 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  14. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 14 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  15. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 15 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  16. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 16 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  17. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 17 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  18. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 18 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  19. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 19 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  20. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 20 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  21. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 21 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  22. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 22 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  23. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 23 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  24. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 24 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  25. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 25 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  26. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 26 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  27. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 27 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  28. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 28 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  29. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 29 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  30. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 30 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  31. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 31 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  32. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 32 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  33. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 33 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  34. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 34 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  35. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 35 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  36. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 36 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  37. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 37 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  38. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 38 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  39. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 39 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  40. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 40 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  41. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 41 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  42. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 42 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  43. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 43 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  44. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 44 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  45. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 45 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  46. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 46 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  47. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 47 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  48. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 48 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  49. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 49 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  50. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 50 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  51. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 51 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  52. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 52 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  53. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 53 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  54. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 54 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  55. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 55 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  56. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 56 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  57. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 57 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  58. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 58 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  59. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 59 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  60. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 60 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  61. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 61 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  62. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 62 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  63. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 63 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  64. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 64 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  65. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 65 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  66. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 66 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  67. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 67 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  68. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 68 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  69. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 69 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  70. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 70 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  71. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 71 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  72. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 72 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  73. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 73 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  74. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 74 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  75. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 75 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  76. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 76 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  77. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 77 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  78. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 78 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  79. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 79 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  80. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 80 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  81. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 81 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  82. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 82 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  83. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 83 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  84. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 84 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  85. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 85 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  86. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 86 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  87. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 87 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  88. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 88 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  89. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 89 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  90. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 90 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  91. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 91 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  92. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 92 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  93. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 93 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  94. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 94 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  95. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 95 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  96. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 96 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  97. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 97 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  98. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 98 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  99. b)e 177º/1-
  100. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 99 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  101. b)e 177º/1-
  102. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 100 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  103. b)e 177º/1-
  104. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 101 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  105. b)e 177º/1-
  106. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 102 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  107. b)e 177º/1-
  108. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 103 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  109. b)e 177º/1-
  110. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 104 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  111. b)e 177º/1-
  112. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 105 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  113. b)e 177º/1-
  114. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 106 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  115. b)e 177º/1-
  116. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 107 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  117. b)e 177º/1-
  118. b)do CP, condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 108 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  119. b)e 177º/1-
  120. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 109 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  121. b)e 177º/1-
  122. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 110 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  123. b)e 177º/1-
  124. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 111 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  125. b)e 177º/1-
  126. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 112 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  127. b)e 177º/1-
  128. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 113 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  129. b)e 177º/1-
  130. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 114 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  131. b)e 177º/1-
  132. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos 115 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  133. b)e 177º/1-
  134. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 116 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  135. b)e 177º/1-
  136. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 117 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  137. b)e 177º/1-
  138. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 118 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  139. b)e 177º/1-
  140. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 119 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  141. b)e 177º/1-
  142. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 120 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  143. b)e 177º/1-
  144. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos. 121 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p., nos artigos 172º/1-
  145. b)e 177º/1-
  146. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição de confiança de menor nos termos do artigo 69º C/2 do CP, de cinco anos e em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na sanção acessória de proibição de assumir a confiança de menor, única de vinte
(20)anos, nos termos do artigo 69º C/2 do CP; III -
  1. b)Condena-se ainda o arguido AA, na sanção acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais, nos termos do artigo 69º C/3 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  2. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 2 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  3. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  4. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  5. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  6. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  7. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  8. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 8 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  9. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 9 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  10. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 10 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  11. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 11 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  12. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 12 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  13. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 13 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  14. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 14 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  15. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 15 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  16. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 16 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  17. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 17 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  18. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 18 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  19. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 19 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  20. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 20 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  21. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 21 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  22. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 22 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  23. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 23 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  24. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 24 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  25. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 25 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  26. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 26 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  27. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 27 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  28. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 28 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  29. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 29 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  30. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 30 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  31. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 31 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  32. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 32 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  33. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 33 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  34. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 34 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  35. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 35 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  36. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 36 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  37. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 37 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  38. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 38 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  39. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 39 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  40. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 40 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  41. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 41 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  42. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 42 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  43. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 43 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  44. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 44 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  45. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 45 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  46. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 46 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  47. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 47 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  48. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 48 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  49. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 49 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  50. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 50 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  51. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 51 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  52. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 52 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  53. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 53 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  54. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 54 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  55. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 55 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  56. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 56 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  57. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 57 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  58. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 58 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  59. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 59 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  60. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 60 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  61. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 61 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  62. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 62 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  63. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 63 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  64. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 64 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  65. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 65 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  66. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 66 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  67. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 67 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  68. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 68 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  69. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 69 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  70. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 70 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  71. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 71 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  72. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 72 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  73. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 73 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  74. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 74 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  75. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 75 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  76. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 76 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  77. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 77 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  78. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 78 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  79. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 79 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  80. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 80 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  81. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 81 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  82. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 82 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  83. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 83 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  84. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 84 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  85. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 85 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  86. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 86 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  87. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 87 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  88. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos 88 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  89. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 89 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  90. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 90 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  91. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 91 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  92. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 92 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  93. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 93 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  94. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 94 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  95. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 95 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  96. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 96 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  97. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 97 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  98. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 98 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  99. b)e 177º/1-
  100. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 99 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  101. b)e 177º/1-
  102. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 100 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  103. b)e 177º/1-
  104. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 101 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  105. b)e 177º/1-
  106. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 102 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  107. b)e 177º/1-
  108. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 103 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  109. b)e 177º/1-
  110. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 104 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  111. b)e 177º/1-
  112. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 105 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  113. b)e 177º/1-
  114. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 106 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  115. b)e 177º/1-
  116. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 107 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  117. b)e 177º/1-
  118. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 108 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  119. b)e 177º/1-
  120. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 109 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  121. b)e 177º/1-
  122. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 110 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  123. b)e 177º/1-
  124. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 111 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  125. b)e 177º/1-
  126. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 112 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  127. b)e 177º/1-
  128. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 113 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  129. b)e 177º/1-
  130. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 114 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  131. b)e 177º/1-
  132. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 115 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  133. b)e 177º/1-
  134. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 116 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  135. b)e 177º/1-
  136. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 117 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  137. b)e 177º/1-
  138. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 118 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  139. b)e 177º/1-
  140. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 119 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  141. b)e 177º/1-
  142. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 120 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  143. b)e 177º/1-
  144. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos. 121 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  145. b)e 177º/1-
  146. b)do CP, é condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais nos termos do artigo 69º C/3 do CP, de cinco anos, e em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na sanção acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, única de vinte
(20)anos, nos termos do artigo 69º C/3 do CP; III -
  1. c)Condena-se ainda o arguido AA, na sanção acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ao actividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, nos seguintes termos: 1 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  2. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 2 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  3. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 3 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  4. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 4 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  5. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 5 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  6. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 6 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  7. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 7 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  8. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 8 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  9. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 9 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  10. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 10 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  11. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 11 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  12. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 12 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  13. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 13 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  14. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 14 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  15. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 15 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  16. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 16 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  17. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 17 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  18. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 18 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  19. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 19 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  20. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 20 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  21. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 21 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  22. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 22 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  23. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 23 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  24. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 24 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  25. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 25 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  26. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 26 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  27. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos 27 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  28. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 28 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  29. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 29 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  30. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 30 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  31. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 31 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  32. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 32 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  33. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 33 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  34. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 34 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  35. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 35 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  36. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 36 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  37. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 37 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  38. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 38 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  39. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 39 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  40. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 40 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  41. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 41 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  42. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 42 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  43. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 43 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  44. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 44 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  45. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 45 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  46. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 46 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  47. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 47 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  48. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 48 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  49. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 49 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  50. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 50 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  51. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 51 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  52. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 52 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  53. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 53 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  54. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 54 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  55. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 55 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  56. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 56 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  57. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 57 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  58. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 58 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  59. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 59 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  60. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 60 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  61. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 61 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  62. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 62 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  63. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 63 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  64. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 64 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  65. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 65 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  66. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 66 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  67. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 67 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  68. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 68 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  69. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 69 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  70. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 70 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  71. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 71 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  72. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 72 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  73. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 73 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  74. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 74 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  75. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 75 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  76. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 76 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  77. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 77 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  78. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 78 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  79. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 79 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  80. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 80 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  81. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 81 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  82. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 82 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  83. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 83 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  84. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 84 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  85. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 85 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  86. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 86 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  87. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 87 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  88. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 88 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  89. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 89 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  90. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 90 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  91. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 91 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  92. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 92 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  93. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 93 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  94. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 94 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  95. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 95 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  96. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 96 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  97. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 97 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores agravado, p. e p., nos artigos 171º/2 e 177º/1-
  98. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 98 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  99. b)e 177º/1-
  100. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 99 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  101. b)e 177º/1-
  102. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 100 - Pela prática de um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável e agravado, p. e p., nos artigos 172º/1-
  103. b)e 177º/1-
  104. b)do CP, é condenado na sanção acessória de proibição do exercício de funções que envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º B/2 do CP, de cinco anos. 101 - Pela prática de um crime de abuso sexual de meno

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