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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 043423 Nº Convencional: JSTJ00018013 Relator: FERREIRA DIAS Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO Nº do Documento: SJ199302030434233 Data do Acordão: 02/03/1993 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N424 ANO1993 PAG351 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 2532/87 Data: 06/23/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. Legislação Nacional: DL 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 23 ARTIGO 24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ARTIGO 11 N1. Sumário : I - O artigo 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, mas simplesmente regulamentou o crime em questão de um modo diferente. II - Tal preceito não teve o efeito de, genericamente, despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No 3 Juízo Criminal de Lisboa, foi julgado, à revelia, o réu A, casado, gerente industrial, de 37 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado, pela autoria material de um crime de cheque sem provisão previsto e punível pelos artigos 23 e 24 n. 2 alínea

  1. a)do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na pena de três anos de prisão, que ficou reduzida a dois anos, por aplicação do perdão do artigo 13 n. 1 alínea
  2. b)da Lei n. 16/86, de 11 de Junho. Foi outrossim condenado na parte fiscal e no pagamento da indemnização de 230000 escudos a favor do queixoso B, por perdas e danos. Notificado dessa decisão, veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, no seu acórdão de folhas 165 e seguintes, julgou procedente a primeira questão prévia, deduzida pelo arguido, declarando descriminalizados os factos porque o réu foi condenado e, consequentemente, sem qualquer efeito a sua condenação, ao abrigo do artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91. 2- Inconformado com o decidido, dele interpôs recurso o Ministério Público para este Alto Tribunal, alegando, em substância e com interesse: - O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro; - Ao recorrente deve ser reconhecido o direito a novo julgamento; e - Pelo que deve ser substituído por outro que, acolhendo a tese sufragada, decida em consonância. Contra-alegou o réu, afirmando em tal peça processual e em resumo: - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, verifica-se que ocorreu uma alteração legislativa da factualidade típica, que reformulou o próprio tipo legal do crime de cheque sem provisão, através da junção de um novo elemento constitutivo, que é o "prejuízo patrimonial"; - No processo não foi averiguado, alegado nem provado que ele tivesse causado um prejuízo patrimonial ao ofendido, nem que o recorrente tivesse agido com a intenção de causar tal prejuízo; - Nestas circunstâncias, por força do disposto no artigo 2 n. 2 do Código Penal, a condenação do ora recorrido deixou de produzir efeitos e deve manter-se na íntegra o douto acórdão recorrido; - Se, por mera hipótese académica assim não se entender, deve o processo baixar ao Tribunal da Relação para conhecer da questão levantada no ponto 1 das alegações do ora recorrido para aquele Tribunal; e - Se também assim não for entendido, deve tal questão ser conhecida pelo Supremo Tribunal e absolver-se o ora recorrido ou ainda repetir-se o julgamento. 3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, ouvido o Excelentíssimo Representante do Ministério Público - como é de Lei - exarou este Ilustre Magistrado o seu douto parecer de folhas 182, no qual opina no sentido de que, nos termos da circular citada pelo Excelentíssimo Magistrado - recorrente, deve o recurso merecer provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: O problema trazido à cognição deste Supremo Tribunal reconduz-se, em síntese, a uma questão relacionada com o princípio da sucessão de leis no tempo, quanto ao crime de emissão de cheques sem provisão. E é de todos sabido que a Jurisprudência deste Supremo vinha desde há muito defendendo que a emissão de cheque sem provisão integrava, no direito anterior - Artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, nas redacções que lhes foram sucessivamente dadas pela Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro - um crime de perigo abstracto (confira nesse sentido o Assento n. 1 do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março in Diário da República - I série, n. 86, de 13 de Abril de 1981 - de página 935 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1967 e de 28 de Março de 1979, Ver, respectivamente, Boletins 168-262 e 285-187, entre outros. Entrado em vigor o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Setembro, na data de 29 de Março de 1992, desde logo sofreu ele as mais desencontradas opiniões e críticas, baseadas fundamentalmente na circunstância de tal diploma, ao transformar a referida infracção num crime de dano, já que fazia depender a sua punibilidade de um efectivo prejuízo de ordem patrimonial. E daí que grande número de juizes, quer da 1 Instância, quer da 2, ao fazer a exegese de tal diploma, passassem a entender que, quanto aos delitos cometidos anteriormente à sua entrada em vigor, se encontravam descriminalizados Foi esta a posição tomada pelo acórdão recorrido. Por sua banda, o Ministério Público terça armas no sentido de que não deve ser sustentada a doutrina da decisão agravada. É também, efectivamente, conhecido que grassa a maior desorientação a tal respeito, quer na jurisprudência, quer até ao nível da Doutrina (confira os pareceres de Figueiredo Dias - que temos vindo a seguir muito de perto, e de Marques da Silva, entre outros, pareceres que têm sido juntos a vários processos). "Quid juris"? Para melhor compreensão do "thema decidendum" façamos um pouco de história. A emissão de cheque sem provisão começou a ser punida através do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, que nos seus Artigos 23 e 24, rezavam assim: Artigo 23: "É considerada criminosa a emissão de um cheque que, apresentado a pagamento no competente prazo do Artigo 12 do presente Decreto, não for integralmente pago por falta de provisão". Artigo 24: "Ao sacador de um cheque, cujo pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e no prazo prescritos nos Artigos 21 e 22 do presente Decreto, será aplicada, a pedido do portador do cheque, a pena de seis meses a dois anos de prisão correccional". Posteriormente, a redacção do artigo 24 passou, por força do Decreto-Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, a ser a seguinte: "O sacador de cheque nas condições, cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos Artigos 28 e 29 da Lei Uniforme relativa aos cheques, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão e multa ou com prisão maior de dois a oito anos, consoante o valor do cheque for igual ou inferior a 50000 escudos ou superior a esta quantia..." Em substituição do parágrafo único daquele primeiro Decreto foram-lhe acrescentados sete parágrafos, cujos conteúdos aqui damos como reproduzidos. Mais tarde, surge-nos o Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, - que aprovou o Código Penal de 1982 - e que veio determinar no seu Artigo 5 o seguinte: "O corpo do Artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ter a seguinte redacção: "1- O sacador do cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e prazo prescritos nos Artigos 28, 29, 40 e 41 da Lei Uniforme relativa ao cheque, a pedido do respectivo portador, será punido com prisão até três anos. 2- A pena será de um a dez anos se:
  3. a)- O agente se entregar habitualmente à emissão de cheques sem provisão;
  4. b)- A pessoa directamente prejudicada ficar em difícil situação económica;
  5. c)- O quantitativo sacado for consideravelmente elevado". Por último, surge-nos no firmamento jurídico-criminal o tão contestado Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, que no seu Artigo 11 estatui deste modo: "1- Será condenado nas penas previstas para o crime de burla, observando-se o regime geral de punição deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial:
  6. a)- emitir e entregar a outrem cheque de valor superior ao indicado no Artigo 8 que não for integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao cheque;
  7. b)- Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;
  8. c)- Proibir à instituição sacada o pagamento do cheque emitido ou entregue. 2- Nas mesmas penas incorre quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a falta de provisão e causando com isso prejuízo patrimonial...". 4- Posto este borquejo e fazendo sobre ele uma profunda meditação, podemos dele extrair, com relevância, para melhor entendimento e decisão sobre a questão hipotizada no caso do processo, as seguintes e importantes conclusões: Em primeiro lugar e semelhantemente ao que sucedeu com os Decretos-Lei n. 25/81 e 400/82, que o antecederam, o Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, ao regulamentar, "ex novo", a matéria referente aos crimes de emissão de cheque sem provisão, em novos moldes, não veio criar uma figura jurídico-criminal nova e consequente descriminalização da velha consignada nos Artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 13004, de 12 de Janeiro de 1927, pela seguinte ordem de razões: Por um lado, porque não o fez expressamente. Na verdade, ao indicar "expressis litteris" a legislação anterior que determinou revogar nela não indicou as disposições em apreço do Decreto-lei n. 13004, o que nos parece altamente significativo. Por outro lado, também não se observa que o tenha feito tacitamente, ou seja que a revogação possa resultar da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (confira Artigo 7 n. 2 do Código Civil), como iremos demonstrar no decurso do nosso discurso. O que o legislador de 1991 pretendeu com o Decreto 454, como se alcança do seu preâmbulo, radica-se nos seguintes objectivos: Por um lado, colmatar algumas fraquezas do sistema implantado, na medida em que este se tem mostrado incapaz de contrariar a realidade criminológica revelada no peso excessivo que a proliferação dos crimes de emissão de cheques sem provisão tem no conjunto da criminalidade. Por outro lado, reforçar o prestigio do cheque, como meio de pagamento, e vem mais firmemente contribuir para a garantia do património do tomador - propósitos que não podem ser olvidados na matéria em causa. Mas, malgrado tais finalidades, o certo é que continuou a manter os requisitos essenciais dessa figura, estendendo porém, o seu território a situações novas, que são as consideradas nas alíneas
  9. b)e
  10. c)do Decreto-Lei n. 454/91 (Artigo 11) e limitando-se a estabelecer uma punição por remissão para o crime de burla - dado o seu parentesco com este último crime -, mas sem, contudo, alterar a pena ou penas já cominadas pelo Decreto-Lei n. 400/82. Quer tudo isto significar que nem expressa nem tacitamente se mostra revogada a legislação anterior ao Decreto-Lei n. 454/91. Mas adicionado que foi pelo Decreto-Lei n. 454/91 o requisito "...quem, causando prejuízo patrimonial...", que expressamente não constava da legislação anterior, pergunta-se: tal circunstância não desencadeará a descriminalização dos crimes de emissão de cheque sem provisão cometidos no império da lei anterior? Esta posição afirmativa mostra-se sufragada pela decisão agravada. Não perfilhamos tal entendimento. Na dominação dos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 13007, foi proferido por este Supremo Tribunal o Assento n. 1/81, de 20 de Novembro de 1980, que reza assim: "O crime de emissão de cheque sem cobertura é um crime de perigo, para cuja consumação basta a consciência da ilicitude da conduta e da falta da provisão para a ordem do pagamento dada". Acontece, porém, que, quer antes de ser proferido o presente Assento, quer depois, já havia quem considerasse o crime de emissão de cheque sem provisão, como um autêntico crime de dano e não de perigo, já que na sua génese se pretendia e lhe subjazia não só assegurar a correcta utilização e função económica do cheque - titulo de crédito que desempenhava na vida económica um papel de altíssimo valor - como também proteger os beneficiários dos cheques que, vendo-se impossibilitados de cobrar as somas neles tituladas, sofram um prejuízo patrimonial (Confira Problemas Penais dos Cheques de Lucas Coelho a páginas 25 e seguintes). E com razão, não só porque a Lei, ao punir o autor de um crime de emissão de cheque sem provisão está simultaneamente a proteger o cheque, como meio de pagamento, e outrossim a tomar a defesa do tomador pelo prejuízo que o sacador, regra geral, lhe acarreta com a sua criminosa conduta. Quanto a tal pressuposto - prejuízo - já ele se mostrava ínsito na fórmula inicial do Artigo 24 do Decreto-Lei 13004, quando "expressis litteris" proclamava: "Ao sacador de um cheque cujo não pagamento, por falta de provisão, tiver sido verificado...será aplicada, a pedido do portador do cheque, a pena de..." Por seu turno, o artigo 24 voltou a ter nova redacção a partir do Decreto-Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, que, em substituição do seu parágrafo único, lhe juntou mais sete novos parágrafos, dos quais se tira a conclusão segura de que o requisito do prejuízo patrimonial do ofendido - a pessoa cujos interesses a lei quis especialmente proteger com a incriminação - continua, agora de forma mais sensível, a estar presente no tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão. Mas não fiquemos por aqui. É que a modificação mais saliente para o ponto de vista que estamos a assumir verificou-se com o Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, que, de uma penada, alterou o texto do artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, através do seu artigo 5, subjugando o crime de emissão de cheque sem provisão aos parâmetros utilizados para a incriminação da burla, isto não só para harmonizar a legislação em vigor com os princípios orientadores do novo Código Penal, que antes o aprovara, mas também, e nuclearmente, para que a disposição em foco - artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004 - passasse a concordar com os normativos exigidos pelo crime de burla. E daí que, se algumas dúvidas se suscitassem com o Assento n. 1/81, elas ficariam dissipadas inteiramente com o aportar do Decreto-Lei n. 25/81, e fundamentalmente com o Decreto-Lei n. 400/82, nos termos acima consignados, que, embora de modo não expresso, pelo menos tacitamente revogaram o comando estatuído no Assento em referência. Com toda a segurança se professa, pois, e salvo o devido respeito pelas teses que, em contrário, se têm produzido, que, pelo menos a partir da entrada em vigor dos mencionados Decretos-Lei, atrás identificados, a lei dos cheques sem provisão passou a exigir para a configuração destas o prejuízo patrimonial dos ofendidos (confira no mesmo sentido a abalizada opinião do sábio Mestre de Coimbra Figueiredo Dias, in loc. cit. a páginas 7 e seguintes). 5- De tudo quanto expendido ficou, decorrem, com toda a clareza, as seguintes conclusões que inteiramente abraçamos: - A primeira mediatizada na circunstância de, por via do entendimento que atrás deixamos alinhado, os pressupostos do crime de emissão de cheque sem provisão, sem prejuízo do constante das alíneas
  11. b)e
  12. c)do artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, continuam a ser precisamente os indicados no direito anterior: a emissão do cheque e a sua entrega ao tomador, a apresentação do cheque a pagamento, no prazo legal, o não pagamento do cheque por falta de provisão e o consequente prejuízo patrimonial do ofendido, elemento este que sempre se achou inscrito - embora em dada altura não expressamente - no âmbito dos elementos objectivos, sob pena de não se observar a figura jurídica do crime de emissão de cheque sem provisão - o que, aliás, só poderia acontecer em casos de nos acharmos presentes a uma liberalidade ou doação. No que concerne ao elemento subjectivo, desde sempre o crime em estudo, por força da interpretação dos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei n. 13004, revestiu a natureza jurídica de crime doloso (dolo directo, necessário e eventual). - A segunda conclusão: a de que o legislador, ao elaborar o Decreto-Lei n. 454/91, não pretendeu criar uma figura jurídica inteiramente nova, abrogando o anterior direito sobre os cheques, mas tão simplesmente regulamentar o crime em questão - definido nos artigos 23 e 24 - de um modo diferente, em certos aspectos - para conseguir os objectivos atrás referenciados. - A terceira conclusão: concretizada no facto de não ter sido intenção do legislador descriminalizar todas as actuações criminosas anteriormente a 23 de Março de 1992, data da entrada em vigor do famigerado diploma. Isto porque, se o quisesse fazer, como o fez referentemente aos cheques sem provisão, cujos montantes não fossem superiores a 5000 escudos (confira artigos 8 e 11 do Decreto-Lei n. 454/91), não deixaria de, expressamente, o declarar, o que, aliás, não ocorreu. - A quarta conclusão: da aplicação dos artigos 8 e 11 do Decreto-Lei n. 454, de 28 de Setembro resulta a descriminalização de todos os crimes de emissão de cheque sem provisão, anteriores ou posteriores, cujos montantes não forem superiores a 5000 escudos. - Por último, a quinta conclusão: Referentemente aos crimes de emissão de cheque sem provisão cometidos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Setembro, deve, quanto à sua punição, ter-se em consideração o que estabelece o artigo 2 n. 4 do Código Penal - já que os ns. 2 e 3 do mesmo mandamento não têm qualquer cabimento - em obediência à catequese constitucional do artigo 29 ns. 1 e 4 da Constituição da República. E em abono da posição acabada de perfilhar cita-se o recente Acórdão do Plenário das Secções Criminais deste Supremo Tribunal de Justiça do passado dia 27 de Janeiro - ainda não transitado - que fixou a Jurisprudência pelo seguinte modo: "O artigo 11 n. 1, alínea
  13. a)do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Setembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a cinco mil escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial". 6- Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido, ordenando que o processo baixe ao Tribunal da Relação para se pronunciar sobre a matéria restante deduzida pelo recorrente. Pela parcial sucumbência da oposição ao recurso pagará o réu recorrido de imposto e de procuradoria, respectivamente, 5000 e 1000 escudos. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1993. Ferreira Dias; Abranches Martins; Sá Nogueira. Decisões impugnadas: Sentença de 7 de Novembro de 1988 do 3 Juízo, 2 Secção Criminal de Lisboa; Acórdão de 23 de Junho de 1992 da Relação de Lisboa.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.