Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4179/21.0T9GDM.1.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: RECURSO PER SALTUM ABUSO SEXUAL VIOLAÇÃO OFENSA À ENTIDADE PATRONAL OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PREVENÇÃO GERAL IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 01/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I- Sendo a pena superior a 5 anos de prisão, a questão exclusivamente de direito e a decisão proferida pelo tribunal colectivo, estamos perante um recurso per saltum, cuja apreciação é da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça em conformidade com o que dispõe o artº 432º nº1 al.
(2019)e influência na vida da vítima e suas consequências, causa de todos os males relatados, e a personalidade do arguido, que não podendo ser vista como uma tendência face à limitação temporal, manifesta um profundo desrespeito para com a ofendida que vivia consigo e os valores sociais que a comunidade quer ver respeitados e ao direito cumpre acautelar; as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação a todas as espécies de crime em apreciação e em especial os que envolve a menoridade e sua natureza sexual, elevando a ilicitude da sua conduta, e mediante uma actuação dolosa e no essencial violenta. E é em face dos factos praticados pelo arguido, - vistos como um comportamento unitário e global,10 tendo em conta todas as circunstâncias já atrás elencadas, sua conexão e idêntica natureza, a temporalidade e reiteração na sua prática, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social e o seu nível educacional e cultural e a relação arguido/ vitima -, e tendo em conta o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso, e o pedido de redução de pena restringido pelo arguido à pena de prisão – que a pena única em que foi condenado não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter. Improcede assim o recurso. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA mantendo o acórdão recorrido. Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e nas demais custas Registe notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14/1/2026 José A. Vaz Carreto (Relator) Maria da Graça Santos Silva Fernando Ventura _______________
- – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎
- Para o caso dos autos é irrelevante a data do trânsito do acórdão, que aliás não se mostra certificada, pois o trânsito do acórdão, proferido no processo 1713/19.9JAPRT com que está em concurso ocorreu a 04-05-2022.↩︎
- “
- A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎
- Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎
- Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎
- Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎
- Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎
- “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎
- No acórdão recorrido, para além de excluído do concurso a pena do proc sumaríssimo processo Sumaríssimo n.º 1110/23.1T9MTS, porque “não se encontra em concurso com aqueles processos porque, temporalmente, os factos deste processo foram cometidos em momento posterior à primeira condenação transitada em julgado que ocorreu em 04/05/2022 (data do trânsito), que é a do processo 1713/19.9JAPRT, sendo certo que os factos daquele processo 1110/23.1T9MTS ocorreram posteriormente, a 17/02/2023” sic; é referido ainda a pena de outro processo a fls 13 do acórdão “No processo 752/21.4SLPRT, o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão efectiva.” que não consta dos processos em concurso, nem a pena, vista a moldura do concurso, foi atendida, pelo que não interfere com a análise e decisão nestes autos, tratando-se por isso, provavelmente do resultado de um acto de copy past.↩︎
- Cfr. por todos ac. STJ 12/11/2025 Proc. 461/24.2PZLSB.L1.S1 I. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…” III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (…), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.” in www.dgsi.pt.↩︎