Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 448/14.3T8CHV-A.G2.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO Relator: EMIDIO SANTOS Descritores: OFENSA DO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO FACTO MODIFICATIVO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO ADMISSIBILIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL EMBARGOS DE EXECUTADO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data do Acordão: 02/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO NEGADA A REVISTA Sumário : A sentença que julga procedente os embargos de executado com fundamento na alínea
(2013). 3. Os executados declararam que, desde 28/02/2013, “(…) já se encontravam em condições de assumir o compromisso de desviar a água do tanque público para o lado contrário àquele para que actualmente está orientada (…)” 4. Os executados não cumpriram a obrigação que assumiram na aludida transacção nos autos principais porque, na sequência da transacção, deram conhecimento da obrigação que assumiram, tendo sido impedidos pela Junta de Freguesia de o fazer, por comunicação por parte desta entidade que lhes comunicou que não permitia que alterassem o escoamento da água em questão. 5. A declaração emitida pela Junta de Freguesia de ... em 11/11/2013 tinha o seguinte teor: “JJ, Presidente da Junta de Freguesia de ... e ..., pertencente à União de Freguesia de ... e ..., concelho do Peso da Régua, contribuinte fiscal n.º ...97, usando da competência que lhe foi conferida pela Junta. Tendo esta Junta de Freguesia tomado conhecimento do teor da cláusula 2.ª de uma transação judicial celebrada entre as partes no respetivo processo, AA e mulher e CC e mulher, pela qual estes se comprometem a desviar a água do tanque público situado no limite do prédio destes de forma a que essa mesma água passe a correr em sentido contrário ao atual, ou seja, ao longo do caminho de acesso aos prédios dos mencionados CC e mulher e daí desaguar num hipotético ribeiro, que não existe, declara esta Junta de Freguesia que não permite que tal desvio seja efetuado porque a linha de água está situada para onde corre a água neste momento e não do lado contrário, o terreno encontra-se a descer para esta mesma linha de água e a Junta de Freguesia há mais de 15 anos gastou dinheiro para apanhar todas estas águas ao colocar maninhas no final da linha de água, encostadas à parede do terreno do Sr. AA pois não permitiu que ficassem seguras nesta, de modo a que a água não caísse a céu aberto no caminho público danificando este e impossibilitando as pessoas de o utilizarem pedonalmente. Em face de tudo isto, deve a referida água continuar a cair e a correr nas condições atuais que são as que sempre existiram, ou seja, saindo do referido tanque público e correndo para o lado esquerdo desse mesmo tanque em relação a quem esteja de frente para o mesmo e caindo diretamente em terreno do Sr. CC situados desse mesmo lado que de seguida escorrem para a linha de água. Por ser verdade passo a presente declaração que vai devidamente assinada e autenticada com selo branco em uso nesta Junta de Freguesia (…)”. * Descritos os factos, passemos à resolução da questão suscitada pelo recurso. Os exequentes instauraram execução contra os executados para que estes cumprissem a prestação em que foram condenados por sentença homologatória de transacção proferida na acção declarativa n.º 173/09.7TBPRG. A prestação em causa consistia no desvio da água do tanque público referido na P.I. do processo supra-referido de forma a passar a correr no sentido peticionado pelos Autores no dito processo n.º 173/09.7TBPRG, conforme o ali alegado nos arts. 24 a 29.º da P.I., desviando o percurso da água do fontanário em sentido contrário, ao longo do caminho de acesso ao prédio dos Réus, indo a mesma desaguar no ribeiro. No presente processo de embargos, a sentença da 1.ª instância julgou extinta a execução com fundamento na alínea
- g)do artigo 729.º do CPC. Para tanto entendeu que os executados haviam sido impedidos, por acção de terceiro (Junta de Freguesia), de cumprir a obrigação a que haviam sido condenados e que tal impedimento configurava uma impossibilidade de prestação, nos termos do disposto no art.º 790º, do C. Civil. E, continuou a sentença, porque se se tratava de uma impossibilidade superveniente, ocorrida depois de ter sido proferida a sentença homologatória da transação, fazia extinguir os efeitos do acordo alcançado e, em consequência, exonerava os devedores/executados/embargantes da prestação. O acórdão recorrido confirmou a decisão da 1.ª instância. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o caso julgado constituído pela sentença homologatória da transacção proferida na acção declarativa n.º 173/09.7TBPRG, acusando-o, por isso, de incorrer na causa de nulidade prevista na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Repete, em sede de revista, a propósito da questão da ofensa do caso julgado, o que alegou na apelação, concretamente que a sentença homologatória da transacção tem força obrigatória dentro e fora do processo n.º 173/09.7TBPRG, verificando-se a autoridade do caso julgado, e que o facto de que se socorreu a sentença para julgar extinta a execução ocorreu anteriormente ao encerramento da discussão na acção declarativa e que, por isso, não podia servir de fundamento de oposição à execução. O recurso é de julgar improcedente. Em primeiro lugar, a alegação de que o acórdão ofendeu o caso julgado parte do pressuposto de que o facto de que se socorreu a sentença para julgar extinta a execução – a oposição da Junta de Freguesia ao desvio da água - ocorreu anteriormente ao encerramento da discussão na acção declarativa, quando está provado que a sentença de homologação da transacção foi proferida em 8/10/2013 e a oposição da Junta de freguesia data de 11/11/2013, ou seja, esta é facto posterior àquela. Ora, importa ter presente que, salvos casos excepcionais, que não estão em causa no presente recurso (casos da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 674.º do CPC), o Supremo Tribunal de Justiça julga com base nos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (n.º 1 do artigo 682.º do CPC). Em segundo lugar, uma vez que o facto de que se socorreu a sentença para julgar extinta a obrigação dos executados é posterior à sentença homologatória da transacção, é de afirmar que o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1.ª instância, não ofendeu o caso julgado constituído pela sentença homologatória da transacção. Vejamos. É certo, como alega a recorrente, que a sentença homologatória da transacção corresponde a decisão sobre a relação material controvertida, e que, nos termos do n.º 1 do artigo 619.º do CPC, tem força obrigatória dentro e fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (preceitos que não estão em causa no presente recurso). A força obrigatória da decisão sobre a relação material controvertida fora do processo, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, tem um duplo alcance: Por um lado, obsta a que se proponha uma nova acção idêntica àquela onde foi proferida a decisão quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Este efeito negativo configura a excepção de caso julgado (artigo 580.º, n.º 1, 581.º n.º 1, ambos do CPC). Por outro lado, impõe que, num processo posterior entre as mesmas partes, cujo objecto tenha como antecedente necessário questão já resolvida por decisão transitada em julgado, se respeite esta decisão. Este efeito positivo colhe-se também no n.º 2 do artigo 581.º na parte em que dispõe que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Estamos no domínio do que a doutrina e a jurisprudência designam por força ou autoridade do caso julgado ou efeito positivo do caso julgado. Importa, no entanto, precisar, por ter especial relevância para a decisão do recurso, que a força obrigatória da decisão transitada em julgado, em qualquer uma das vestes acima indicadas, tem como limite obejctivo e temporal a relação material controvertida existente até ao momento do encerramento da discussão. É o que decorre: • Do n.º 1 do artigo 611.º do CPC, ao dispor que deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”; • Do n.º 2 do artigo 619.º do mesmo diploma ao dispor que se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação; • Do artigo 621.º do CPC, sobre o alcance do caso julgado, ao dispor que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido de renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. Pode, assim, afirmar-se que a situação de facto posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, constituída designadamente por factos modificativos ou extintivos da relação material controvertida posteriores ao encerramento da discussão, escapa ao alcance do caso julgado. É por esta razão que a alínea
- g)do artigo 729.º do CPC permite, como fundamento de oposição à execução baseada em sentença transitada em julgada, qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, com excepção da prescrição do direito ou da obrigação que pode ser provada por qualquer meio. Interpretando a força obrigatória do caso julgado com o sentido e o alcance expostos, a razão estaria do lado da recorrente se o acórdão recorrido tivesse confirmado a decisão da 1.ª instância de julgar extinta a execução com base em facto anterior à sentença homologatória da transacção, hipótese que não se verifica. Como se escreveu acima, o acórdão sob recurso confirmou a decisão de julgar extinta a execução com base em facto posterior à sentença homologatória da transacção, ou seja, com base em facto cuja invocação pelos executados no processo de embargos não estava precludida. Por todo o exposto, improcede a alegação de que o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1.ª instância, violou o caso julgado constituído pela sentença homologatória da transacção proferida no processo n.º processo n.º 173/09.7TBPRG. Cabe dizer, por último, que, contrariamente ao que alegou a recorrente, quando uma decisão judicial ofende a autoridade do caso julgado, a consequência não é a nulidade da sentença nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Vejamos. A alínea em questão prevê duas causas de nulidade: a 1.ª parte refere-se à omissão de pronúncia; a 2.ª ao excesso de pronúncia. A primeira dá-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; a segura consiste no conhecimento de questões de que não devia tomar conhecimento. Consistindo a ofensa da autoridade do caso julgado no desrespeito de uma decisão anterior já transitada em julgado, proferida noutro processo, é bom de ver que este desrespeito não tem qualquer relação com a falta de pronúncia sobre questões que o juiz devia apreciar. Como não tem relação com o excesso de pronúncia. Na verdade, quando o juiz profere uma decisão com ofensa da autoridade do caso julgado, ele conhece de uma questão que devia conhecer. Sucede apenas que a decide em sentido contrário ao que lhe era imposto por uma decisão anterior transitada em julgado. A violação da autoridade do caso julgado é, pois, um erro de julgamento. Decisão: 1. Indefere-se a reclamação contra o despacho que decidiu que o acórdão admitia revista apenas na parte em que tinha como fundamento a alegação de que o acórdão recorrido violou o caso julgado constituído pela decisão proferida no processo n.º 173/09.7 TBPRG. 2. Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. * Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso condena-se a mesma nas respectivas custas. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026 Relator: Emídio Santos (Relator) 1.º Adjunto: Orlando dos Santos Nascimento 2.º Adjunto: José Teles Pereira