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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6947/19.3T8LSB.L1.S2 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: REVISTA EXCECIONAL Data do Acordão: 07/14/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : Não é, de modo algum, suficiente para cumprir os ónus previstos no artigo 672.º n.º 2 elencar questões, sem sequer precisar exatamente quais é que são objeto da revista excecional e sem indicar em concreto as razões pelas quis se impunha a intervenção deste Supremo Tribunal para conseguir uma melhor aplicação do direito ou porque é que as questões se revestem de uma particular relevância social. Decisão Texto Integral: Processo n.º 6947/19.3T8LSB.L1.S1 Acordam, na Formação prevista pelo artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra ADECCO – Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda (1.ª Ré), EPALMO EUROPA – Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional, Lda (2ª Ré), (3ª Ré), e SPDH - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, SA (4ª Ré), pedindo que: 1) Seja declarada a nulidade dos Contratos de Utilização de Trabalho Temporário celebrados pela 4ª Ré, com a 1ª e a 2ª Rés, com efeitos às datas das respetivas celebrações; 2) A 4ª Ré seja condenada a reconhecer a relação de trabalho entre si o Autor, em regime de contrato sem termo, com efeitos à data do início do primeiro contrato de trabalho temporário, em 13 de dezembro de 2010, na categoria profissional de Técnico de Manutenção de Equipamentos de Assistência a Avião (TMEAA), no Grau II da grelha salarial e respetiva evolução até à data de sentença; 3) A 4ª Ré seja condenada a pagar ao Autor todas as remunerações, diferenças salariais, tempo trabalhado em excesso e outras prestações de natureza pecuniária que este deixou de auferir no período considerado, incluindo o período não trabalhado entre 13 de dezembro de 2012 e 17 de dezembro de 2012, os dias de férias por efeito da redução efetuada, as anuidades vencidas e os prémios de lucros, no valor de € 30.424,36, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A título subsidiário, o A. peticionou:

  1. a)A condenação da 3.ª e da 4.ª Rés a reconhecerem a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o Autor e esta última, com efeito à data da celebração do contrato de trabalho a termo certo, iniciado em 17 de dezembro de 2014;
  2. b)A integração do Autor, na referida data, na respetiva categoria profissional de Técnico de Manutenção de Equipamentos de Assistência a Avião (TMEAA), na posição III, da grelha salarial e respetiva evolução, até transito em julgado, prevista no AE aplicável;
  3. c)A condenação da 4.ª Ré no pagamento ao Autor de todas as remunerações correspondentes à categoria profissional atualizada, das diferenças salariais, do tempo trabalhado em excesso, diferenças das férias e subsídio de férias e demais prestações de carácter pecuniário que este deixou de auferir no período considerado, incluindo as anuidades vencidas e os prémios de lucros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar desde a citação até integral pagamento. Em 05.03.2020 foi proferida Sentença, na qual se decidiu o seguinte: “Face ao exposto, julga-se procedente a presente ação intentada pelo Autor AA contra as Rés ADECCO – Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda (1ªRé), EPALMO EUROPA – Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional, Lda (2ªRé), EuroAssembling – Montagens e Manutenção Industrial, Lda (3ªRé), e SPDH - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, SA (4ªRé) e, consequentemente, decide-se: 1) Declarar a nulidade do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, não formalizado por escrito; mas existente entre 2ª Ré e 4ª Ré desde 17/12/2012; 2) Declarar a existência de um contrato de trabalho sem termo entre Autor e a 4ª Ré desde a data de 17/12/2012; 3) Reconhecer ao Autor, no âmbito do contrato de trabalho referido em 2), a categoria profissional de técnico de manutenção de equipamento de assistência a avião (TMEAA), com a seguinte evolução: até à data de 17/05/2013 com o grau de iniciado, desde a data de 18/05/2013 e com o Grau 0; em 01/01/2016 com o Grau 0.1; em 01/01/2017 com o Grau 0.2; em 01/01/2018 com o Grau I; e em 01/01/2020 com o Grau II; 4) Absolver as 2ª, 3ª e 4ª Rés do demais contra si peticionado pelo Autor. 5) E absolver a 1ª Ré do pedido contra si peticionado pelo Autor.”. O Autor interpôs recurso de apelação e a 4ª Ré interpôs recurso subordinado. Em 30.06.2021 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa no qual se decidiu: “Em face do exposto, o Tribunal acorda em : - Julgar parcialmente procedente o recurso do A. e condenar a 4ªR. a pagar ao A. as quantias devidas pelo trabalho suplementar realizado no período indicado sob 30 dos factos provados, a liquidar em ulterior incidente, dentro dos limites peticionados; - Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela 4ªR; - Manter no mais a sentença recorrida.”. O Autor interpôs recurso de revista excecional, com fundamento nas alíneas
  4. a)e
  5. b)do artigo 672º, nº1 do C.P.C. Por Acórdão da Secção Social deste Tribunal de 17 de março de 2022 foi negada a revista na parte reportada ao acórdão recorrido que incidiu sobre a modificabilidade da decisão em matéria de facto. Cabe agora a esta Formação decidir da admissibilidade, ou não, da revista excecional interposta No seu recurso, o Recorrente limitou-se a afirmar que a revista excecional se justifica “por razões de relevância jurídica e de uma melhor aplicação do direito e porque estão em causa interesses de particular relevância social” (Conclusão 2). Antes de mais, não é sequer claro quais são as questões sobre as quais seria necessário que Supremo Tribunal se pronunciasse para lograr uma melhor aplicação do direito e que seriam de particular relevância social. O Recorrente suscita, designadamente, as seguintes questões: 1) “A determinação dos efeitos jurídicos, da declaração de cessação do Contrato de Trabalho Temporário (CTT) promovida pela 1.ª Ré, na relação de trabalho sem termo entre o recorrente e a 4.ª Ré” (Conclusão 6). 2) “O efeito jurídico da não prestação de atividade do trabalhador num intervalo de 5 dias seguidos, no seguimento da referida declaração” (Conclusão 7). 3) “A determinação da categoria e progressão do trabalhador na carreira profissional” (Conclusão 8) 4) “A determinação do valor e pagamento da retribuição e das ajudas de custo previstas em convenção coletiva e não pagas e não constantes dos recibos de remunerações, juntos aos autos” (Conclusão 9) 5) “O pagamento de trabalho suplementar, das anuidades e da distribuição de lucros, isto é, das prestações previstas na convenção coletiva aplicável” (Conclusão 10). Nos termos do artigo 672.º, n.º 2 do CPC o requerente deve indicar na sua alegação sob pena de rejeição as razões pelas quais a apreciação da questão, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea
  6. a)e as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (alínea b). Nas palavras de ABRANTES GERALDES, “cumpre ao interessado na admissão do recurso convencer o Supremo, no âmbito da revista excecional, da necessidade da sua intervenção, como forma de zelar pela melhor aplicação do direito, acautelar interesses de particular relevância social ou sanar a contradição jurisprudencial, tarefe que, em qualquer dos casos, mais do que proposições conclusivas, exige uma argumentação sólida que faça luz sobre situações suscetíveis de integrar cada um dos referidos pressupostos”[1]. Não é, de modo algum, suficiente para cumprir os ónus previstos no artigo 672.º n.º 2 elencar questões, sem sequer precisar exatamente quais é que são objeto da revista excecional e sem indicar em concreto as razões pelas quis se impunha a intervenção deste Supremo Tribunal para conseguir uma melhor aplicação do direito ou porque é que as questões se revestem de uma particular relevância social. Há, pois, que rejeitar o recurso de revista excecional por força do disposto no artigo 672.º, n.º 2 do CPC. Decisão: Não se admite a revista excecional. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 14 de julho de 2022 Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário Belo Morgado ____________________________________________________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed. atualizada, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 432-433.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.