Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P3249 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: HENRIQUES GASPAR Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS MEIOS DE PROVA Nº do Documento: SJ200411100032493 Data do Acordão: 11/10/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : I - São factos novos ou novos meios de prova, para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. II - Os factos são novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III - É de autorizar a revisão de sentença se o facto novo apontado como fundamento de recurso consiste na verificação da existência do título de habilitação para conduzir, cuja validade e regularidade foi inteiramente confirmada pela autoridade competente, que não foi considerado na decisão condenatória pela prática do crime p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado no processo, interpõe recurso extraordinário de revisão, com os seguintes fundamentos: No dia 13-07-2001, o recorrente foi interceptado a conduzir o Nº-0, sem se fazer acompanhar da carta de condução, que possuía. E foi condenado na pena de 10 meses de prisão, pela prática em autoria material de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3°. n.° 2 do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, com fundamento da falta de licença de condução (carta), constando da sentença que "nunca lhe ter sido concedida licença que o habilitasse na via pública. Acontece, porém que o arguido era, nessa data, titular da licença de condução, emitida pela Direcção de Viação de Viseu com o número VS-135667, na data recuada de 24/09/1998. Assim, no dia da autuação, bem como no dia em que foi proferida a sentença, não existia o fundamento invocado. Pede, por isso, que a revisão seja admitida, com fundamento no artigo 449, alínea d), e n° 4 do C.P.P., perante não apenas a dúvida, mas a certeza, de que o requerente não cometeu a infracção acusada e em que foi condenado. 2. Realizadas as diligências adequadas, verifica-se que o recorrente, que juntou a licença para condução de veículos automóveis, confirmada pela Direcção-Geral de Viação, é titular de habilitação para conduzir desde 24/09/1998. Na data em que foi interceptado a conduzir não era portador da carta de condução, que estava depositada em cumprimento da medida de inibição de conduzir por um período de 300 dias aplicada no processo 28/99, da comarca de Moimenta da Beira. 3. Na sua resposta o Ministério Público junto da 1ª instância defende a procedência do pedido. O juiz informou nos termos do artigo 454ºdo Código de Processo Penal, considerando que o recurso procede, uma vez que à data da prática dos factos (13/07/2001) o recorrente era titular da carta de condução quer o habilitava a conduzir veículos da categoria B. 4. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende que deverá ser autorizada a revisão. Colhidos os vistos, o processo foi á conferência, cumprindo apreciar e decidir. Dispõe o artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal que a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando «
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