Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 17851/20.2T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS CESSÃO DE QUOTA DOAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA PACTO DE PREFERÊNCIA REGIME APLICÁVEL EFICÁCIA REAL TERCEIRO ADQUIRENTE AÇÃO DE PREFERÊNCIA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 01/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: REVISTA PROCEDENTE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO Sumário : I. As cláusulas de prelação estatutária, servindo para cumprir uma função especificamente social, não são regulamentadas somente pelos princípios do direito dos contratos, antes entram na órbita mais específica da normativa societária. II. Nesta perspectiva, essas cláusulas têm eficácia real e os seus efeitos são oponíveis também a terceiros adquirentes. Decisão Texto Integral: Processo N.º 17851/20.2TBLSB.L1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *** Pinco, SRL instaurou acção declarativa, com processo comum, contra AA, BB e S..., Lda. pedindo: A. se reconheça à Autora o direito de preferência com eficácia real sobre as quotas melhor identificadas nos presentes autos, com aquisição registada a favor da 2ª Ré pela apresentação por depósito n.º ...44/2020-03-03, ...45/2020-03-03 e ...46/2020- 03-03, substituindo-se a segunda Ré pela Autora na escritura de doação; B. sejam os réus condenados a entregarem as referidas quotas à Autora, livres e desoneradas; C. seja a S..., Lda. condenada a reconhecer a titularidade pela Autora das identificadas quotas; D. seja o preço a pagar pela Autora ao Réu fixado no valor de € 490.000,00 (tal como declarado na escritura pública de doação); E. seja o preço a pagar pela Autora referido na alínea
(2019), 349 ss., afirmando, bem, a eficácia real do direito [de preferência] previsto nos estatutos” (Código das Sociedades Comerciais Anotado, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 801, nota 10). -PAULO OLAVO CUNHA: “Inclinamo-nos para aderir à posição de JORGE COUTINHO DE ABREU, uma vez que não se nos afigura excessivo que quem adquira uma quota se informe previamente junto do registo comercial sobre eventuais ónus a que a mesma esteja sujeita” (Direito das Sociedades Comerciais, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra:516). -ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA: “Somos do parecer que as cláusulas estatutárias de preferência têm eficácia real por força do art. 421.º do C. Civ., uma vez que o pacto social revestiu a forma escrita e está sujeito a registo. Já não assim se a preferência é meramente convencional, estipulada em acordo parassocial. Frequentemente os pactos sociais estipulam um direito de preferência na cessão de quotas, em primeiro lugar a favor da sociedade e depois dos sócios” (Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários, Coimbra Editora, Coimbra, 2008: 335 e 336). -INÊS FILIPA SÃO PEDRO: “Se atendermos à natureza das cláusulas de preferência, esta não coincide com a do pacto de preferência regulado no art. 423.º CC. É posição unânime que as cláusulas de preferência são tipicamente de natureza social, conteúdo próprio do contrato de sociedade, em que a principal função consiste em “proteger o “exercício normal” da atividade da sociedade contra perturbações que de outro modo ocorreriam, como é próprio dos pactos sociais”. Estamos perante um interesse coletivo e de relevância sócioeconómica e não um interesse de índole particular entre os contraentes como o que se verifica nos pactos preferência. Esta função típica das cláusulas de preferência só será assegurado se for reconhecido a eficácia real, pois caso contrário, não tem força suficiente, constituindo apenas uma mera eficácia obrigacional. Considerando o que acabamos de expor, no que concerne às sociedades por quotas, concluímos aceitar a eficácia real do direito de preferência clausulado no contrato de sociedade” (Cláusulas de Cessão de Quotas, Universidade Católica, 2018:32). - MARIA JOÃO CASTANHEIRA CARAPINHA: “No que concerne às sociedades por quotas, a doutrina é praticamente unânime ao concluir que neste tipo de sociedades o direito de preferência na transmissão de quotas é dotado de eficácia real, sendo oponível em relação a terceiros. Considerando todos os motivos expostos, também nós defendemos esta posição” (Cláusula de Preferência em Acordo Parassocial: Que Tutela para o Sócio Preferente?, Universidade de Coimbra, 2015:41). Também há vozes discordantes. A. Soveral Martins, por exemplo, admite a eficácia real da cláusulas de preferência estatutárias só «quando fica clausulado expressamente essa eficácia real no próprio contrato de sociedade» (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. III, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016:483, e Cessão de Quotas, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017:112 ss.). Segundo este autor, esta é «a solução que melhor se concilia com o regime da própria sociedade de quotas: um regime muito flexível que deixa grande espaço de manobra à autonomia privada. Parece evidente que a solução que melhor serve essa autonomia é a que permite às partes a opção livre pela atribuição de eficácia real à cláusula de preferência: se querem essa eficácia real, adotam-na; se não a querem, não a adotam» (Cessão…, op. cit:118); «o que é exigível é que seja possível atribuir eficácia real à cláusula de preferência: não é exigível que essa eficácia real seja considerada como natural» (ibidem:117). Um segundo argumento a favor da necessidade de se convencionar a eficácia real, retira-o o autor do panorama existente antes da entrada em vigor do código civil de 1966: «se a questão era discutida, é fácil de ver que a lei, se quisesse optar pela atribuição da eficácia real na ausência de convenção em sentido contrário, teria dito isso de forma clara» (idem). A jurisprudência não tem tido oportunidade para tomar posição firme e continuada sobre esta questão. O primeiro acórdão do STJ que identificamos sobre a matéria é de 23.3.1995, Proc.
- Foi instaurada uma acção de preferência de uma quota, com fundamento no artigo 995.º CC conjugado com o artigo 6.º, § 3 da lei de 11 de Abril de 1901, e invocada a figura da preferência legal. O Supremo apontou a incongruência desta invocação e entendeu não ser aplicável o artigo do código civil, mas sim o regime da Lei de 11 de Abril. Se assim é, o direito de preferência não é uma preferência legal, mas uma preferência convencional. Não foi dada razão ao autor. Além de ter sido proferido no domínio de outra legislação, este acórdão não analisa a questão da eficácia real da cláusula estatutária. O contrário acontece com o acórdão de 12.9.2013, Proc. 388/04.4TYLSB.L1.S
- Afirma-se aí, realmente, que «analisando o referido artigo do pacto social, no seu todo, entendemos que nem sequer de modo implícito os sócios quiseram atribuir eficácia real ao direito de preferência. De facto parece claro que do pacto social nada resulta de modo a poder afirmar-se que o direito de preferência em questão produza efeitos em relação a terceiros. Na verdade não há qualquer declaração nesse sentido. E não tendo o direito de preferência eficácia real (a lei fala em declaração expressa) não é possível ao autor/sócio recorrer à acção de preferência prevista no artigo 1410.º do CC». Com a consideração devida por esta decisão, dela discordamos. Não é difícil aproximar a dimensão holística subjacente às cláusulas de preferência contidas no contrato de sociedade, de igual dimensão existente nas preferências iure sanguinis, vicinatis ou contiguitatis ainda existentes no âmbito do direito civil, a que acima fizemos referência e agregar axiologicamente todas essa figuras, num única categoria material sujeita a idêntico regime. Também no caso das sociedades por quotas, nas quais não raro estão presentes valores personalísticos, há um interesse superior a satisfazer com aquelas cláusulas, irredutível aos interesses particulares dos sócios. Por outro lado, não podemos deixar de concordar com a orientação dominante na doutrina nacional e que se encontra também na mais recente doutrina italiana, como se pode conferir numa recente obra de Cesare Trapuzzano, La Prelazione, Disciplina e fattispcie, Giuffré, Milano,
- Este conselheiro da Cassação Italiana afirma que «com a inserção da cláusula de prelação no estatuto [de uma sociedade] atribui-se à mesma, em substância, também um valor relevante para a sociedade, cuja organização e funcionamento o acto constitutivo e o estatuto se destinam a regular. Nesta perspectiva se dá o justo relevo à dimensão organizativa da cláusula da prelação estatutária, sob o perfil do contributo da mesma para disciplinar, qual face de uma mesma moeda, as condições, por um lado, para o desinvestimento individual, e, por outro, para o crescimento do investimento, através do aumento da participação social já detida. Dadas estas premissas, chega-se à conclusão de que as cláusulas em questão, servindo para cumprir uma função especificamente social, deixam de ser regulamentadas somente pelos princípios do direito dos contratos, para entrarem, ao invés, na órbita mais específica da normativa societária. Nesta perspectiva, a jurisprudência e a doutrina expressam-se no sentido de as cláusulas estatutárias de prelação terem eficácia real, e de os seus efeitos serem oponíveis também ao terceiro adquirente» (ibidem:437). A consequência prática desta tutela real, que se reconhece existir in casu consiste, no caso sujeito, na atribuição ao preferente de um direito potestativo que lhe permite fazer seu o negócio de alienação realizado com violação do direito de preferência (artigo 1410.º CC). Para quem, o que não é nosso caso, exija para a validade da cláusula estatutária os requisitos de forma e de publicidade, a que alude o artigo 413.º CC ex artigo 421.º, lembramos tão-só que o contrato de sociedade da 3.ª ré foi celebrado por escritura pública e registado. E não se diga, por fim, que o artigo 1306.º CC veda a que se confira ao direito de preferência da autora eficácia real. Aos direitos de preferência legais têm sido tradicionalmente reconhecida eficácia real e considerados direitos reais de aquisição. Esta classificação não é incontroversa, havendo autores, como Henrique Mesquita, que entendem que a expressão «eficácia real» só pode «ser tomada em sentido figurado ou translato» (Obrigações e Ónus Reais, Almedina, Coimbra, 1990:228). Seja como for, no caso sujeito, a cláusula estatutária não está a configurar qualquer direito real novo ou a atribuir à eficácia real qualquer conteúdo novo, mas sim a tutelar reforçadamente a posição do sujeito activo da preferência, mediante um jus ad rem existente noutros casos axiologicamente semelhantes. A autora alegou, no artigo 40.º da petição inicial: «Nenhum dos Réus informou a Autora nem da intenção de alienação das quotas do Réu na S..., Lda. nem da sua concretização, omitindo da Autora essa informação». Tendo acrescentado, no número 41º. «Da mesma forma, e tanto quanto sabe a Autora, a S..., Lda. não teve conhecimento dessa alienação e muito menos informou a Autora da mesma, como o obriga o referido artigo 15.º dos Estatutos - cfr. DOC. 10».. Os réus, por sua vez, na sua contestação, alegaram: «
- Contrariamente ao que a Autora afirma e pretende fazer crer, nomeadamente nos artigos 40.º e 41.º da PI – cujo teor expressamente se impugna - é falso que, quer a Autora, quer a sociedade S..., Lda. (ora Ré) não tenham sido informados da intenção do Réu AA de proceder à supracitada doação de quotas à sua filha e aqui Ré BB.
- Efectivamente, em 30 de Outubro de 2018, o Réu AA enviou, quer à Autora Pinco, quer à sociedade S..., Lda. (ora Ré), por correio registado com aviso, uma comunicação com todos os elementos e informações legal e estatutariamente necessários relativamente à cessão de quotas que pretendia fazer, por via de doação, à sua filha BB – cf. cópia de comunicação e registos postais com avisos de recepção que ora se juntam sob documentos n.ºs 1 e
- A Autora Pinco recebeu a sobredita comunicação, como se constata na última página do documento junto sob n.º 2 (aviso de recepção assinado).
- Na sequência desta comunicação, porém, a ora Autora Pinco (ou qualquer um dos seus legais representantes) não deu qualquer resposta, nomeadamente manifestando oposição à intenção e/ou aos termos da cessão pretendida realizar ou informando que pretenderia exercer o seu (alegado) direito de preferência.
- Paralelamente, também a sociedade S..., Lda. não deu qualquer resposta.
- Deve assinalar-se que a sobredita comunicação continha todos os elementos previstos no artigo 15.º/2/b) dos Estatutos da S..., Lda..
- Não se podendo considerar relevante o facto de a comunicação ter sido remetida directamente pelo Réu AA à Autora Pinco, em vez de ter sido a S..., Lda. a informar esta última, porquanto a finalidade pretendida pela aludida disposição estatutária foi completamente atingida: informar todos os sócios, atempadamente, acerca de todos os elementos relativos ao negócio que se pretendia realizar.
- No entanto, a Pinco não deu, como se disse, qualquer resposta (nem dentro do prazo previsto na alínea d) do artigo 15.º/2 dos Estatutos, nem em qualquer momento).
- Destarte, também por esta razão há que considerar, sem qualquer margem para dúvidas, que a aqui Autora Pinco não pretendeu exercer o seu putativo direito de preferência.
- O quer significa, portanto, que não o pode vir pretender exercer, agora, por via desta acção judicial». Esta matéria tem manifesto interesse para uma decisão justa da causa, porque não basta, para a procedência da acção, o preferente demonstrar a sua qualidade de titular do direito de preferência, sendo também preciso verificar se não existem, ao contrário do que alegam os réus, factos extintivos do direito invocado ela demandante (artigo 342.º, 2 CC. Não cabe ao Supremo que, em princípio, só conhece de direito, proceder à verificação dos factos em falta. O Supremo, nestas situações, deve cassar o acórdão da Relação e mandar baixar o processo, a fim de ser ampliado o julgamento da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para uma boa decisão de direito (artigo 682.º, 3). *** Da taxa de justiça remanescente A recorrente pediu a dispensa «do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida sobre o valor do recurso na parte que vai além dos € 275.000,00 em todas as instâncias dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais». Temos entendido, na linha de Salvador da Costa, «que, verificados os referidos pressupostos, o juiz, nas acções, e o colectivo dos juízes, nos recursos, aquando das respectivas decisões sobre as custas, a que os artigos 607.º, n.º 6, 663.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 679.º do CPC se referem, dispensam cada uma das partes do pagamento do referido remanescente, no todo ou em parte, conforme os casos. Nesta perspectiva, o colectivo de juízes dos tribunais superiores não pode conhecer da referida dispensa nas acções, nem o juiz da 1:ª instância pode dela conhecer no que concerne aos recursos, em quadro de observância do princípio da autonomia, consignado no artigo 1.º, n.º 2 deste Regulamento, além do mais» (Custas Processuais, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024:115). Isto dito, vejamos então se deve ou não dispensar-se a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, se sim, no todo ou em parte. Preceitua o artigo 6.º, 7 do RCP que «Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Este artigo visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas acções de valor superior a € 275.000.
- Acima deste valor acresce, a final, o pagamento de uma taxa de justiça remanescente por cada € 25 000 ou fracção, 1,5 UC, no caso da coluna B. Entendemos que a redução de 50% se mostra, no caso sujeito, perfeitamente adequada ao valor da causa, ao montante da UC e á complexidade da mesma. ***. Em matéria de custas do recurso, o artigo 527.º 2 consagra o princípio da causalidade, aplicável ainda que a parte recorrida não tenha apresentado alegações. *** Pelo exposto, acordamos em julgar procedente o recurso, em revogar o acórdão recorrido, e, em ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para efeito de ampliação da matéria de facto, nos termos sobreditos. Custas do recurso pelos recorridos. Reduz-se para 50% o montante da taxa de justiça remanescente devida pela recorrente. *** 14.01.2025 Luís Correia de Mendonça (Relator) Luís Espírito Santo Rosário Gonçalves