C.C.).* A sentença de 1ª instância, sufragando a posição assumida pela A., rejeitou o prazo prescricional de 2 anos previsto no Art. 317.º c), e parece que bem, considerando que, no caso, o prazo de prescrição era o de 5 anos nos termos do Art.º 498.º n.º 3 do C.C.. É que, diz-se na sentença, “... o facto de a Ré utilizar as obras criadas pelos representados da A. sem a sua autorização ... fá-la cair na previsão do n.
.º do C.D.A.D.C., cometendo o crime de usurpação punido pelo Art.º 197.º do mesmo diploma legal, sendo o prazo de prescrição o estabelecido na alínea c) do n.
art.º 118.º do Código Penal, ou seja, cinco anos”. Consequentemente, em relação à factura emitida em 27/6/1995 com data de vencimento em 28/7/95, a prescrição não correu, tendo sido interrompida pela citação da Ré em 23/4/94.* Foi colocada a questão à Relação, em sede de apelação, na qual a Ré defendeu a extensão do preceito do n.º 3 do Art. 498.º, de modo a abranger no seu âmbito de aplicação todas as disposições penais relativas à prescrição, designadamente, o regime dos Art.ºs 118.º n.º 1 c), 119.º n.º 1, 120.º n.º 2 e 121.º n.º 3 do C. Penal. Assim, uma vez que à data do recurso tinha decorrido mais de 10 anos sobre a data do espectáculo em causa, o crédito peticionado teria sempre prescrito. – (Art. 121.º n.º 3 do C. Penal). Em alternativa, pugna pela aplicação ao caso o prazo de 3 anos previsto no n.
uma vez que nenhum crime terá cometido. Finalmente, a assim não se entender, e sem conceder, entende que apenas se lhe poderia imputar o crime de usurpação a título de negligência, que é punido com multa de 50 dias a 150 (C.D.A.D.C. – Art.º 197.º n.º 2), pelo que o prazo de prescrição seria sempre o do n.
Art.º 498.º do C.C..* Apreciando a questão da prescrição, que, ao que parece, evitou discutir em profundidade, limitou-se o tribunal recorrido a decidir que o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do Art.º 498.º se aplicará sempre que o facto ilícito gerador da responsabilidade civil seja, em abstracto, também ele, gerador de responsabilidade criminal. No caso concreto, a conduta da Ré integraria, em abstracto, a moldura penal prevista no n.
Art.º 195.º do C.D.A.D.C., tanto bastando para se ter aplicável o prazo prescricional de 5 anos. Como tal, não estava prescrito o crédito em litígio, razão por que foi confirmada, nesta parte, a sentença.* * * * Antes de entrar na análise concreta da questão, interessa colher outros elementos que ajudarão a equacioná-la devidamente.* Conforme se vê do Art. 11.º do C.D.A.D.C., o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário, sendo certo que a transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode efectuar-se por escritura pública, com a identificação da obra e indicação do preço, sob pena de nulidade (Art. 44.º do C.D.A.D.C.). Em conformidade, pertence-lhe o direito exclusivo de fruir e utilizar a sua obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, assistindo-lhe, por isso, o direito exclusivo de fazer ou autorizar a sua execução pública (Art.ºs 67.º n.º 1 e 2 e 68.º n.º 2
artigo 122 do C.D.A.D.C.”* Ora, resulta dos autos que terá sido uma situação genericamente idêntica às acima referidas como sendo a prática ou o uso, que se verificou no caso concreto. De facto ficou provado que a Ré quando contrata um espectáculo com artistas-intérpretes desconhece parte do repositório que aqueles vão apresentar, visto que esse repositório não é divulgado pelas agentes e artistas de forma a atrair o público, sendo a selecção das obras a executar em determinado espectáculo, um exclusivo do artista contratado. Assim, quando a Ré contactou os artistas para os concertos em causa nos autos desconhecia o repositório que eles iam apresentar, pelo que não teve conhecimento prévio dos programas respectivos (cof. respostas aos quesitos 181, 182, 183, 184, 185 e 189).* Conclui-se, portanto, não ter sido ilícito o incumprimento pela Ré do n.
.º do C.D.A.D.C., visto que essa omissão cabe claramente na ressalva prevista no preceito “na medida do possível”.* Mas, sendo assim, pela mesma ordem de razões, não poderá imputar-se à Ré (ou aos seus representantes), qualquer grau de culpa por não ter solicitado autorização à A. para a execução das composições musicais que não eram da autoria dos artistas executantes, desde logo porque, no condicionalismo concreto do caso, não tinha conhecimento de que tal situação iria ocorrer, e, mesmo que ela fosse previsível, atento a experiência comum e os usos, a Ré ignorava, sem culpa, quais as composições que iriam ser executados e os seus autores. Daí que não podia a Ré solicitar à A. a referida autorização, mesmo que fosse uma autorização genérica como sugere Luis Francisco Rebelo (obra citada), pois, representando a A. apenas os autores que a ela se associam, não teria poderes para emitir uma “autorização em branco” para a execução de qualquer obra de qualquer autor, como é evidente. (cof. parecer do Prof. Oliveira Ascensão, junto aos autos, designadamente fls. 216/219).* Logo, face à factualidade disponível afigura-se-nos que a falta de autorização da A. para execução de algumas canções cuja autoria não era dos artistas executantes, não constitui, no caso concreto, qualquer ilícito e muito menos o crime de usurpação previsto no Art. 195.º do C.D.A.D.C..* No entanto, perante tal situação, quer-nos parecer que, em princípio, os autores das composições executadas sem a sua autorização ou da A. (sendo eles por ela representados) terão direito a serem indemnizados pelo valor dos respectivos direitos autorais. Só assim não será se se verificar o caso excepcional previsto no n.º 2 do Art.º 123.º do C.D.A.D.C. que consagra o princípio de que a execução de obra não autorizada com reduzido peso relativo no conjunto do espectáculo, sem culpa do promotor e do artista, não implica responsabilidade ou ónus para o promotor (cof. Revista 330/09, já acima citada). Trata-se, então de mais um caso especial de utilização livre da obra.* * * * Postas estas prévias considerações, regressemos ao tema da prescrição.* Dissemos já que as instâncias tiveram por aplicável ao caso o prazo de prescrição de 5 anos, resultante da aplicação do n.º 3 do Art.º 498.º do C.C., por considerarem que a Ré ao utilizar as obras criadas pelos representados da A., sem a devida autorização (deles ou da A.) incorreu em conduta que integra o crime de usurpação p. e p. nos Arts. 195 e 197 do C.D.A.D.C. com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias. Logo, nos termos do disposto no Art. 118.º n.º 1 c) do C. Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos, aplicável ao caso dos autos por força do disposto no citado n.º 3 do Art.º 498.º. O acórdão recorrido afirmou, mesmo, que para a aplicação do dito n.º 3 basta que o enquadramento factual em causa considerado abstractamente. Mas é claro, que este último entendimento não pode subscrever-se de modo algum.* No âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, como é o caso, o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete – Art.º 498º n.
C.C. – . Sendo esta a regra geral, tal prazo estende-se, porém, se o facto ilícito gerador da responsabilidade constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pois neste caso, será este o prazo da prescrição civil. Portanto, o facto ilícito deve constituir crime, não abstractamente considerado perante a simples descrição fáctica apresentada pelas partes, mas no plano concreto do caso, apreciado face aos factos provados (e não apenas alegadas). Assim, como se observa no Ac. deste S.T.J. de 2/12/2004 (Proc. 04B3724) “... o lesado que pretenda prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão constitui, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência”, ou, como se diz no Acórdão, também do S.T.J. de 7/10/2008 “A ausência de instauração de procedimento criminal não afasta a possibilidade de ser aplicável o respectivo prazo de prescrição de acordo com o disposto no n.º 3 do Art.º 498.º do Código Civil, impondo-se apenas para tal efeito que seja demonstrado que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitua crime”.* Ora constitui crime toda a conduta humana tipicamente ilícita e culposa. Há, portanto que distinguir entre o elemento objectivo – a conduta ilícita – e o subjectivo – a culpabilidade – . Só a reunião dos dois elementos pode produzir uma conduta criminosa. Não há, pois, crime sem culpa, sendo certo que a culpa não se presume (em direito penal). A culpa exprime um juízo de reprobabilidade da conduta do agente, porquanto, este, face ao circunstancialismo concreto em que actuou, podia e devia ter agido de outro modo. Pode abranger 2 modalidades: dolo e negligência. No primeiro caso há a representação do facto que preenche o tipo de crime em causa e há actuação do agente com a intenção de o realizar. Mas a realização do facto típico pode não ser directamente querida, mas representada como consequência necessária da conduta (dolo necessário) ou como consequência possível, que se aceita (dolo eventual). No segundo caso (negligência) há a omissão da diligência exigível do agente (Art. 15.º do C.P.). Exclui a culpa a actuação sem consciência da ilicitude, se o erro não for censurável ao agente (Art.º 17.º do C.P.).* Tendo em conta estas noções elementares, as considerações atrás explanadas e a prova disponível, afigura-se-nos não ser possível imputar à Ré ou aos seus representantes o alegado crime de usurpação p.e p. nos Art. 195.º e 197.º do C.D.A.D.C. com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias, ou mesmo com simples multa de 50 a 150 dias. Sem pretender repetir o que já se deixou dito, relembra-se apenas que sendo a mesma pessoa o executante da obra e o seu autor, não tem cabimento a exigência de qualquer autorização para a utilização pública da obra. A autorização contém-se, necessariamente no acto de execução pelo próprio autor, como se referiu. Nestes casos, existe, portanto autorização dada pelo autor, como não pode deixar de ser, razão porque não se verifica, pura e simplesmente o crime de usurpação nem a título de dolo, nem a título de negligência. * Nas outras situações que igualmente se verificaram e em que não ocorre a referida coincidência entre autor e executante, também não parece verificar-se o aludido crime. Nestes casos a falta de autorização do autor ou autores para a execução da obra encontra-se justificada nos termos acima expostos. A Ré não podia prever, pelo menos, quais as composições que os artistas contratados iriam executar nem os seus autores, pelo que não tem sentido, nessas circunstâncias, qualquer prévia autorização da A., isto sem prejuízo de, em princípio, ser devida indemnização aos autores das obras executadas, como se disse. Não há aqui acto ilícito, no que se refere à falta de autorização da A., nem dolo ou negligência da Ré ou dos seus legais representantes.* Mas, se pelo absurdo, fosse de entender diferentemente e, por isso fosse de rejeitar a referida justificação, nunca se poderia passar da simples negligência, visto que a prova disponível afasta claramente o dolo. A Ré não podia ter querido realizar uma conduta que nem sabia se iria ocorrer nem nunca esteve na sua disponibilidade.* Porém, mesmo nesta hipótese, que só por mero raciocínio académico se equaciona, o prazo de prescrição nunca seria o de 5 anos. De facto, ao crime de usurpação punido a título de negligência, corresponde o prazo de prescrição penal de 2 anos – Art. 118.º n.º 1 d) do C. Penal, razão porque não se verificam os pressupostos para a aplicação do n.º 3 do Art. 498.º do C.C.* A norma aplicável ao caso, seria em qualquer caso (isto é, não existindo crime de usurpação, ou existindo, na forma negligente) o n.
Assim, o prazo de prescrição civil seria sempre o de 3 anos.* No caso a A. teve conhecimento do direito a que se arroga, pelo menos na data em que elaborou a factura, ou seja, em 27/6/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.