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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 4183/1999.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: MOREIRA ALVES Descritores: DIREITOS DE AUTOR OBRAS

C.C.).* A sentença de 1ª instância, sufragando a posição assumida pela A., rejeitou o prazo prescricional de 2 anos previsto no Art. 317.º c), e parece que bem, considerando que, no caso, o prazo de prescrição era o de 5 anos nos termos do Art.º 498.º n.º 3 do C.C.. É que, diz-se na sentença, “... o facto de a Ré utilizar as obras criadas pelos representados da A. sem a sua autorização ... fá-la cair na previsão do n.

Art. 195

.º do C.D.A.D.C., cometendo o crime de usurpação punido pelo Art.º 197.º do mesmo diploma legal, sendo o prazo de prescrição o estabelecido na alínea c) do n.

art.º 118.º do Código Penal, ou seja, cinco anos”. Consequentemente, em relação à factura emitida em 27/6/1995 com data de vencimento em 28/7/95, a prescrição não correu, tendo sido interrompida pela citação da Ré em 23/4/94.* Foi colocada a questão à Relação, em sede de apelação, na qual a Ré defendeu a extensão do preceito do n.º 3 do Art. 498.º, de modo a abranger no seu âmbito de aplicação todas as disposições penais relativas à prescrição, designadamente, o regime dos Art.ºs 118.º n.º 1 c), 119.º n.º 1, 120.º n.º 2 e 121.º n.º 3 do C. Penal. Assim, uma vez que à data do recurso tinha decorrido mais de 10 anos sobre a data do espectáculo em causa, o crédito peticionado teria sempre prescrito. – (Art. 121.º n.º 3 do C. Penal). Em alternativa, pugna pela aplicação ao caso o prazo de 3 anos previsto no n.

Art. 498.º do C.C.

uma vez que nenhum crime terá cometido. Finalmente, a assim não se entender, e sem conceder, entende que apenas se lhe poderia imputar o crime de usurpação a título de negligência, que é punido com multa de 50 dias a 150 (C.D.A.D.C. – Art.º 197.º n.º 2), pelo que o prazo de prescrição seria sempre o do n.

Art.º 498.º do C.C..* Apreciando a questão da prescrição, que, ao que parece, evitou discutir em profundidade, limitou-se o tribunal recorrido a decidir que o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do Art.º 498.º se aplicará sempre que o facto ilícito gerador da responsabilidade civil seja, em abstracto, também ele, gerador de responsabilidade criminal. No caso concreto, a conduta da Ré integraria, em abstracto, a moldura penal prevista no n.

Art.º 195.º do C.D.A.D.C., tanto bastando para se ter aplicável o prazo prescricional de 5 anos. Como tal, não estava prescrito o crédito em litígio, razão por que foi confirmada, nesta parte, a sentença.* * * * Antes de entrar na análise concreta da questão, interessa colher outros elementos que ajudarão a equacioná-la devidamente.* Conforme se vê do Art. 11.º do C.D.A.D.C., o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário, sendo certo que a transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode efectuar-se por escritura pública, com a identificação da obra e indicação do preço, sob pena de nulidade (Art. 44.º do C.D.A.D.C.). Em conformidade, pertence-lhe o direito exclusivo de fruir e utilizar a sua obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, assistindo-lhe, por isso, o direito exclusivo de fazer ou autorizar a sua execução pública (Art.ºs 67.º n.º 1 e 2 e 68.º n.º 2

  1. b)do C.D.A.D.C.).* Ora, no caso concreto, resulta dos autos que a maior parte das composições musicais executadas perante o público no concerto de 15/6/95, foram interpretadas pelos seus autores e, quando assim seja, isto é, quando haja coincidência entre o intérprete, e a autoria, parece-nos óbvio que não pode exigir-se ao autor que se disponibiliza a utilizar, ele próprio, a sua criação artística, que dê autorização a si mesmo para tal utilização, já que, sendo ele o detentor do direito exclusivo sobre a sua fruição e utilização por qualquer forma, pode evidentemente, fazer a sua execução em público como e quando lhe aprouver, sem necessidade de dar a si mesmo qualquer autorização. Por isso se observa no Ac. deste S.T.J. relatado pelo Ex.mo Cons. Salreta Pereira (Revista n.º 330/09. 6YFLSB) ser “perfeitamente impensável imaginar que o autor da música precise de conceder a si próprio autorização para a interpretar”. No mesmo sentido se pronunciou o Ac., também do S.T.J., de 1/7/2008, relatado pelo Ex.mo Cons. Sebastião Póvoas (em que foram adjuntos o aqui relator e o 1º adjunto) ao referir “Quando o autor concorda com a realização dum espectáculo e o executa, a sua atitude terá de ser interpretada necessariamente como de concordância com a utilização da obra”.* Parece, assim, inquestionável, até por uma questão da mais elementar lógica, que, na hipótese considerada, não há que exigir qualquer autorização, muito menos escrita. Tal exigência seria absurda. Aliás, tal interpretação não colide, antes se concilia, com o disposto nos Art.ºs 40.º
  2. a)e 41.º 1º e 2º do C.D.A.D.C., já que estas disposições apenas se referem à autorização para a utilização da obra dada a terceiro.* Por outro lado, o facto de a A., como representante que é dos autores seus associados, poder, em sua representação, conceder autorização para utilização e exploração das obras por aqueles criados, não lhes retira os poderes que a eles pertencem de gerir directamente os seus direitos autorais quando assim entenderem. Os autores representados pela A. continuam a ser titulares do conteúdo patrimonial dos respectivos direitos de autor já que não está demonstrado, nem a A. alega, que a ela os tenham cedido (cof. Art. 72.º e 73.º do C.D.A.D.C.).* Notar-se-á ainda que a referida interpretação também não contende com a distinção que deve fazer-se entre direitos de autor e direitos conexos, aceitando-se claramente que o autor e simultaneamente intérprete seja remunerado enquanto titular dos dois direitos – como autor e como intérprete – . Questão diferente está em saber se, quando essa coincidência se verifica, o pagamento do denominado “cachet” abrange ou não esses dois direitos, pelo menos na generalidade dos casos. É, porém, assunto que na estrita perspectiva da questão aqui e agora em análise (isto é, a questão da prescrição) não interessa desenvolver, embora a nossa posição sobre a matéria seja coincidente com a exposta no já citado acórdão deste S.T.J. de 1/7/2008. * * * * Mas, além das referidas situações de coincidência entre autor e executante, resulta também dos autos que no concerto aqui em causa, foram igualmente interpretadas obras de terceiros autores (representados pela A.), assim como se provou que a Ré, promotora do espectáculo, não afixou o programa do concerto com a designação das obras e a identificação dos autores nem forneceu à A. cópia desse programa. Dispõe o Art.º 122.º da C.D.A.D.C. que a entidade que promover ou organizar a execução da obra em audição pública deve fixar previamente no local o respectivo programa, do qual deve constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria, devendo ainda ser fornecida ao autor ou ao seu representante uma cópia desse programa, sob pena de, não o fazendo, quando demandada ter de fazer a prova de que obteve autorização dos autores da obra executada.* Como é evidente, no contexto do caso concreto e atento o que acima ficou já dito, só interessa analisar esta situação no que respeita à execução das composições musicais interpretados por quem não era o seu autor, já que tal aconteceu, como se referiu, em relação a algumas canções (ao que parece em número pouco significativo).* Ora, é do conhecimento geral que nos concertos em que actuam grupos ou cantores consagrados, com reportórios criados pelos próprios (como é o caso dos autos), não é usual que estes informem o promotor previamente, das músicas que vão interpretar. Por regra, ao contrário do que acontece com a representação de obras dramáticas, que obrigam a uma escolha prévia da peça a executar, até por força da preparação dos cenários adequados e dos necessários ensaios, o programa dos espectáculos de variedades, dos bailes, das audições musicais, não é previamente determinado. Por isso, e porque o legislador disso teve plena consciência, a obrigação de identificar as obras executadas e os respectivos autores a que se refere o Art. 192.º citado, está condicionada pela “medida do possível” como se determina expressamente no preceito. (Cof. Luis Francisco Rebelo – Introdução ao direito de Autor – I – 1994 – 234 – ).* Refere-se a respeito desta matéria no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 1/7/2008. “Parece evidente que ... a expressão “medida do possível” implica a não ilicitude da falta de publicitação do elenco das peças a executar em representação cénica de música ligeira (ou pop) ... pois o promotor não tem possibilidade de conhecer antecipadamente, e com rigor, tudo o que vai ser interpretado . Trata-se, em regra, de espectáculos cujos temas surgem tantas vezes, aleatoriamente a pedido do público ou são escolhidas de acordo com o ambiente e receptividade, conseguidas nos momentos de maior ou menor euforia, de maior ou menor cansaço dos intérpretes. É muito diferente prever ou programar o que vai surgir no decurso de um espectáculo da banda “The Cult” ou do cantor-autor Phil Collins, do que – e aí nada justificaria a omissão – num concerto da “London Philarmonic Orchestra” a interpretar o Fausto de Gaunot ou o pianista David Hefgott a tocar o concerto n.º 3. op 30 de Rachmaninov. Conclui-se, ... não ter sido ilícito o incumprimento ... do n.

artigo 122 do C.D.A.D.C.”* Ora, resulta dos autos que terá sido uma situação genericamente idêntica às acima referidas como sendo a prática ou o uso, que se verificou no caso concreto. De facto ficou provado que a Ré quando contrata um espectáculo com artistas-intérpretes desconhece parte do repositório que aqueles vão apresentar, visto que esse repositório não é divulgado pelas agentes e artistas de forma a atrair o público, sendo a selecção das obras a executar em determinado espectáculo, um exclusivo do artista contratado. Assim, quando a Ré contactou os artistas para os concertos em causa nos autos desconhecia o repositório que eles iam apresentar, pelo que não teve conhecimento prévio dos programas respectivos (cof. respostas aos quesitos 181, 182, 183, 184, 185 e 189).* Conclui-se, portanto, não ter sido ilícito o incumprimento pela Ré do n.

Art. 122

.º do C.D.A.D.C., visto que essa omissão cabe claramente na ressalva prevista no preceito “na medida do possível”.* Mas, sendo assim, pela mesma ordem de razões, não poderá imputar-se à Ré (ou aos seus representantes), qualquer grau de culpa por não ter solicitado autorização à A. para a execução das composições musicais que não eram da autoria dos artistas executantes, desde logo porque, no condicionalismo concreto do caso, não tinha conhecimento de que tal situação iria ocorrer, e, mesmo que ela fosse previsível, atento a experiência comum e os usos, a Ré ignorava, sem culpa, quais as composições que iriam ser executados e os seus autores. Daí que não podia a Ré solicitar à A. a referida autorização, mesmo que fosse uma autorização genérica como sugere Luis Francisco Rebelo (obra citada), pois, representando a A. apenas os autores que a ela se associam, não teria poderes para emitir uma “autorização em branco” para a execução de qualquer obra de qualquer autor, como é evidente. (cof. parecer do Prof. Oliveira Ascensão, junto aos autos, designadamente fls. 216/219).* Logo, face à factualidade disponível afigura-se-nos que a falta de autorização da A. para execução de algumas canções cuja autoria não era dos artistas executantes, não constitui, no caso concreto, qualquer ilícito e muito menos o crime de usurpação previsto no Art. 195.º do C.D.A.D.C..* No entanto, perante tal situação, quer-nos parecer que, em princípio, os autores das composições executadas sem a sua autorização ou da A. (sendo eles por ela representados) terão direito a serem indemnizados pelo valor dos respectivos direitos autorais. Só assim não será se se verificar o caso excepcional previsto no n.º 2 do Art.º 123.º do C.D.A.D.C. que consagra o princípio de que a execução de obra não autorizada com reduzido peso relativo no conjunto do espectáculo, sem culpa do promotor e do artista, não implica responsabilidade ou ónus para o promotor (cof. Revista 330/09, já acima citada). Trata-se, então de mais um caso especial de utilização livre da obra.* * * * Postas estas prévias considerações, regressemos ao tema da prescrição.* Dissemos já que as instâncias tiveram por aplicável ao caso o prazo de prescrição de 5 anos, resultante da aplicação do n.º 3 do Art.º 498.º do C.C., por considerarem que a Ré ao utilizar as obras criadas pelos representados da A., sem a devida autorização (deles ou da A.) incorreu em conduta que integra o crime de usurpação p. e p. nos Arts. 195 e 197 do C.D.A.D.C. com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias. Logo, nos termos do disposto no Art. 118.º n.º 1 c) do C. Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos, aplicável ao caso dos autos por força do disposto no citado n.º 3 do Art.º 498.º. O acórdão recorrido afirmou, mesmo, que para a aplicação do dito n.º 3 basta que o enquadramento factual em causa considerado abstractamente. Mas é claro, que este último entendimento não pode subscrever-se de modo algum.* No âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, como é o caso, o direito à indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete – Art.º 498º n.

C.C. – . Sendo esta a regra geral, tal prazo estende-se, porém, se o facto ilícito gerador da responsabilidade constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, pois neste caso, será este o prazo da prescrição civil. Portanto, o facto ilícito deve constituir crime, não abstractamente considerado perante a simples descrição fáctica apresentada pelas partes, mas no plano concreto do caso, apreciado face aos factos provados (e não apenas alegadas). Assim, como se observa no Ac. deste S.T.J. de 2/12/2004 (Proc. 04B3724) “... o lesado que pretenda prevalecer-se do prazo mais longo terá que provar que o facto ilícito em questão constitui, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal de crime em referência”, ou, como se diz no Acórdão, também do S.T.J. de 7/10/2008 “A ausência de instauração de procedimento criminal não afasta a possibilidade de ser aplicável o respectivo prazo de prescrição de acordo com o disposto no n.º 3 do Art.º 498.º do Código Civil, impondo-se apenas para tal efeito que seja demonstrado que o facto em que assenta a responsabilidade civil constitua crime”.* Ora constitui crime toda a conduta humana tipicamente ilícita e culposa. Há, portanto que distinguir entre o elemento objectivo – a conduta ilícita – e o subjectivo – a culpabilidade – . Só a reunião dos dois elementos pode produzir uma conduta criminosa. Não há, pois, crime sem culpa, sendo certo que a culpa não se presume (em direito penal). A culpa exprime um juízo de reprobabilidade da conduta do agente, porquanto, este, face ao circunstancialismo concreto em que actuou, podia e devia ter agido de outro modo. Pode abranger 2 modalidades: dolo e negligência. No primeiro caso há a representação do facto que preenche o tipo de crime em causa e há actuação do agente com a intenção de o realizar. Mas a realização do facto típico pode não ser directamente querida, mas representada como consequência necessária da conduta (dolo necessário) ou como consequência possível, que se aceita (dolo eventual). No segundo caso (negligência) há a omissão da diligência exigível do agente (Art. 15.º do C.P.). Exclui a culpa a actuação sem consciência da ilicitude, se o erro não for censurável ao agente (Art.º 17.º do C.P.).* Tendo em conta estas noções elementares, as considerações atrás explanadas e a prova disponível, afigura-se-nos não ser possível imputar à Ré ou aos seus representantes o alegado crime de usurpação p.e p. nos Art. 195.º e 197.º do C.D.A.D.C. com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias, ou mesmo com simples multa de 50 a 150 dias. Sem pretender repetir o que já se deixou dito, relembra-se apenas que sendo a mesma pessoa o executante da obra e o seu autor, não tem cabimento a exigência de qualquer autorização para a utilização pública da obra. A autorização contém-se, necessariamente no acto de execução pelo próprio autor, como se referiu. Nestes casos, existe, portanto autorização dada pelo autor, como não pode deixar de ser, razão porque não se verifica, pura e simplesmente o crime de usurpação nem a título de dolo, nem a título de negligência. * Nas outras situações que igualmente se verificaram e em que não ocorre a referida coincidência entre autor e executante, também não parece verificar-se o aludido crime. Nestes casos a falta de autorização do autor ou autores para a execução da obra encontra-se justificada nos termos acima expostos. A Ré não podia prever, pelo menos, quais as composições que os artistas contratados iriam executar nem os seus autores, pelo que não tem sentido, nessas circunstâncias, qualquer prévia autorização da A., isto sem prejuízo de, em princípio, ser devida indemnização aos autores das obras executadas, como se disse. Não há aqui acto ilícito, no que se refere à falta de autorização da A., nem dolo ou negligência da Ré ou dos seus legais representantes.* Mas, se pelo absurdo, fosse de entender diferentemente e, por isso fosse de rejeitar a referida justificação, nunca se poderia passar da simples negligência, visto que a prova disponível afasta claramente o dolo. A Ré não podia ter querido realizar uma conduta que nem sabia se iria ocorrer nem nunca esteve na sua disponibilidade.* Porém, mesmo nesta hipótese, que só por mero raciocínio académico se equaciona, o prazo de prescrição nunca seria o de 5 anos. De facto, ao crime de usurpação punido a título de negligência, corresponde o prazo de prescrição penal de 2 anos – Art. 118.º n.º 1 d) do C. Penal, razão porque não se verificam os pressupostos para a aplicação do n.º 3 do Art. 498.º do C.C.* A norma aplicável ao caso, seria em qualquer caso (isto é, não existindo crime de usurpação, ou existindo, na forma negligente) o n.

Art. 498.º do C.C..

Assim, o prazo de prescrição civil seria sempre o de 3 anos.* No caso a A. teve conhecimento do direito a que se arroga, pelo menos na data em que elaborou a factura, ou seja, em 27/6/

  1. Portanto, a partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que se completou decorridos que foram 3 anos, ou seja, em 27/6/1998.* Tendo a acção dado entrada no tribunal em 24/3/1999, a essa data já tinha decorrido o prazo prescricional de 3 anos, pelo que, a ter a A. direito à quantia peticionada ou parte dela, tal direito encontra-se prescrito.* * * * Procede, assim, a excepção de prescrição arguida pela Ré. * Perante a procedência da excepção peremptória de prescrição, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na revista.* * * * Decisão* Termos em que acordam neste S.T.J. em julgar procedente a revista da Ré, e consequentemente revogam o acórdão recorrido, absolvendo a Ré do pedido na parte objecto da revista.* Custas pela A.* Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 9 de Março de
  2. Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo

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