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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04P2238 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SANTOS CARVALHO Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PENAL DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO DECISÃO FINAL RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO Nº do Documento: SJ200407080022385 Data do Acordão: 07/08/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8685/03 Data: 03/03/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Sumário : 1- O acórdão da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso do acórdão final, por tê-lo julgado extemporâneo, não é uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão processual posterior ao termo da causa. 2- Na realidade, tal acórdão é "estranho" à causa, isto é, ao próprio objecto do processo, pois pronuncia-se sobre uma questão incidental e não sobre o facto criminalmente punível. 3- "Decisão que pôs termo à causa" é o acórdão absolutório lavrado no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, pois foi aí que se apreciou a "causa", isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia. E como essa decisão apreciou o mérito, após audiência, trata-se, também, de uma "decisão final". 4- Há então que aplicar o disposto no art. 400º, al. c), do CPP, isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois "não é admissível recurso ... de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa". Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 2004, foi rejeitado, por se considerar que fora interposto extemporaneamente, o recurso para aí movido pela assistente e demandante "A". Tal recurso para a Relação fora movido contra o acórdão do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em que os arguidos B e C foram absolvidos, quer da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio p.p. nas disposições conjugadas do art. 36º, nºs. 1, als.

  1. a)e c), 2, e 5, al.
  2. a)do Dec.-Lei 28/84, de 20/01, com referência ao art. 3º, nº. 1 do Reg. nº. 426/86, de 24/02/86, e arts. 13º, nº. 1, al. d), e 14º, nº. 1, al.
  3. d)do Reg. CEE nº. 1558/91, do Conselho das Comunidades, de 7/06/91, pelo qual vinham pronunciados, quer do pedido indemnizatório contra os mesmos formulado. 2. Inconformada, recorre agora a assistente para este Supremo Tribunal de Justiça e pede que se revogue o acórdão do Tribunal da Relação e se ordene o recebimento do recurso que interpôs da decisão da 1ª instância. Os arguidos e o Ministério Público junto da Relação responderam, os primeiros no sentido da manutenção do acórdão recorrido e o segundo no sentido de se dever ponderar a existência de justo impedimento. Porém, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste STJ pronunciou-se no sentido de se estar perante decisão irrecorrível, pois o acórdão da Relação não pôs termo à causa e, portanto, não é admissível recurso (arts. 400º, nº. 1, al. c), e 432º, al. b), do CPP), pelo que o recurso deveria ser rejeitado liminarmente. A recorrente, em resposta a este Parecer, nada mais disse. O relator, para decisão da questão prévia suscitada pela Exma. P.G.A., mandou os autos à conferência. 3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. Como se sabe, em matéria de recursos, a regra é a de que todos os acórdãos, sentenças e despachos são recorríveis, só não o sendo quando a lei expressamente o indicar (art. 399º do CPP). O art. 400º do CPP menciona os casos de irrecorribilidade em matéria penal, embora não os abranja totalmente, pois a última alínea do nº. 1 remete para "os demais casos previstos na lei". Ora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo entende que estamos perante o recurso de um Acórdão da Relação que não pôs termo à causa, o que o torna irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da al.
  4. c)daquele nº. 1 do art. 400º. Resta saber o que é, para efeitos legais uma "decisão que põe termo à causa". A nosso ver, "decisão que põe termo à causa" é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão). Dela há que distinguir a "decisão final", conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa. É sempre uma sentença (ou acórdão). Assim, a nosso ver, a "decisão que põe termo à causa" nem sempre é uma "decisão final", mas a "decisão final" é sempre uma "decisão que põe termo à causa". Esta distinção pode ser vista, por exemplo, nos arts. 407º, nº. 1, al. a), e 408º, nº. 1, al. a), do C. P. Penal. Na primeira dessas normas, a lei indica que sobem imediatamente os recursos das "decisões que põem termo à causa", englobando aqui os despachos de arquivamento e as sentenças finais; na segunda norma, concede-se efeito suspensivo às "decisões finais" condenatórias, as quais são sempre "sentenças" e nunca meros despachos. De igual modo, o art. 419º, nº. 4, determina que o recurso seja julgado em conferência quando, entre outras situações, exista causa extintiva "que ponha termo ao processo" (al. b)), ou quando a decisão recorrida não constitua "decisão final" (al. c)). Na verdade, se o recurso incide sobre "decisão final", isto é, sobre sentença (ou acórdão) lavrado após audiência, o mesmo tem de ser julgado - se não houver causa de rejeição liminar ou que obste ao conhecimento do mérito e salvo ainda se forem pedidas alegações escritas - em audiência. Esta distinção pode ser vista, também, de modo flagrante, no art. 734º, nº. 1, als.
  5. a)e d), do C. P. Civil. Por isso, no caso dos autos, "decisão que pôs termo à causa" foi o acórdão absolutório lavrado no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, pois foi aí que se apreciou a "causa", isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia. E como essa decisão apreciou o mérito, após audiência, trata-se, também, de uma "decisão final". O acórdão da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso do acórdão final, por tê-lo julgado extemporâneo, não foi, portanto, uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão processual posterior ao termo da causa. Na realidade, tal acórdão é "estranho" à causa, isto é, ao próprio objecto do processo, pois pronuncia-se sobre uma questão incidental e não sobre o facto criminalmente punível. Deste modo, o acórdão da Relação não é um "acórdão que pôs termo à causa", mas relativo a questão processual posterior e que não incidiu sobre o objecto da "causa". Dirá a recorrente que o encerramento da questão por ele suscitada (tempestividade do recurso que interpôs para a Relação) acarreta o trânsito em julgado da decisão absolutória. É verdade, mas essa afirmação só demonstra que a questão suscitada é posterior à "decisão final absolutória", esta sim, a "decisão que pôs termo à causa". Posta a questão no seu devido lugar, há então que aplicar o disposto no art. 400º, al. c), do CPP, isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois "não é admissível recurso ... de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa". Em suma, nos termos dos arts. 400º, nº. 1, al. c), e 432º, al. b), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como pretende a recorrente, pois a decisão de que pretende recorrer é um acórdão proferido, em recurso, pela relação, que não pôs termo à causa. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por ser inadmissível. Fixam-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo da recorrente, a que acresce uma importância de igual valor nos termos do art. 420º, nº. 4, do CPP. Notifique. Lisboa, 8 de Julho de 2004 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.