Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2426/21.7T8VCT-C.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇAÕ Relator: JORGE DIAS Descritores: RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APOIO JUDICIÁRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INDEFERIMENTO DIREITO AO RECURSO PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA REENVIO PREJUDICIAL INTERPRETAÇÃO DA LEI Data do Acordão: 11/29/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643º DO CPC Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : I- A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais. II- Estipulando a lei do apoio judiciário que a decisão do juiz de 1ª Instância é irrecorrível, dessa inadmissibilidade de recurso não resulta violação de princípios ou de normas com consagração na Constituição, nem violação de normas constantes de Diretivas da União Europeia. III- Lei nº 34/2002 de 29 de julho que transpôs para a ordem jurídica interna o direito europeu em matéria de apoio judiciário (Diretiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios) cumpre a obrigatoriedade de garantir o direito a revisão ou a recurso. IV- É entendimento jurisprudencial pacifico (quer a nível nacional quer do Tribunal Europeu) que o reenvio prejudicial não é obrigatório, mesmo quando o tribunal decide em última instância, desde que a norma a aplicar for de tal modo clara e evidente que não deixa qualquer dúvida razoável quanto à sua interpretação quer para o tribunal que aprecia quer para os demais tribunais dos Estados Membros. V- A obrigação de reenvio prejudicial decorrente do art. 267º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia cede quando a interpretação dos dispositivos em causa seja clara e não suscite, por isso, dúvida razoável. Decisão Texto Integral: RECLAMAÇÃO – ART. 643 do CPC RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA * Acordam, em conferência, os Juízes do Supremo do Tribunal de Justiça, 1ª Secção: 1- Nos autos principais AA impugnou judicialmente a decisão da entidade administrativa que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, considerando que o requerente dispõe de condições económicas para beneficiar do apoio judiciário, apenas, na modalidade de pagamento faseado. 2- Impugnação deduzida perante o Juízo competente, sendo proferida decisão pela Srª Juíza do Juízo Local Cível ... - ..., com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso, mantendo a decisão administrativa”. 3- Inconformado, vem apresentar “Recurso de Revista per saltum com requerido julgamento ampliado (Artigos 644º, n.º 1 ,al. a), 678º, n.º1, e 686º, n.º 1, do Código de Processo Civil)”. 4- Não foi admitido o recurso, com os seguintes fundamentos: “O Acórdão mencionado no requerimento que antecede refere o seguinte: “ declara inconstitucional a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c), do n.º 5, do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição”. Facilmente se depreende que a situação dos autos não é enquadrável na inconstitucionalidade declarada no acórdão referida, pois trata-se da taxa de justiça devida pela interposição de recurso da decisão judicial. Contudo e por uma questão de utilidade e economia processual decide-se de imediato sobre o recurso interposto. De acordo com a Lei do Apoio Judiciário, a decisão que conhece da impugnação judicial do indeferimento do apoio judiciário é irrecorrível, nos termos do artigo 28º, n.º 5, da mencionada lei. Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 28º, n.º 5, da Lei do Apoio judiciário, não admito o recurso interposto, por ser legalmente inadmissível. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Vão os autos à conta”. 5- Inconformado, o recorrente apresenta Reclamação, fundamentando-a no “direito a um recurso efectivo”, reforçando “agora o REQUERIMENTO inicial, ao abrigo do artigo 686º, n.º 2, do CPC, para que o julgamento da revista em pauta se faça com intervenção do Pleno das Secções Cíveis” e formulando o pedido “Termos por que, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, esse Supremo Tribunal ad quem admitirá, em definitivo, o recurso de revista em pendência e, em julgamento competentemente ampliado, conceder-lhe-á a final o requerido e reclamado, porque em absoluto merecido, provimento”. * 6- Pelo relator foi proferido despacho no qual se indeferiu a reclamação, com os seguintes fundamentos: «DECIDINDO: A questão a analisar é somente a de saber se é admissível recurso de revista da decisão de indeferimento que incidiu sobre requerimento onde se pedia a concessão de apoio judiciário. Não tem relevância, neste momento, pronunciarmo-nos sobre o pedido de revista ampliada porque o julgamento nesta modalidade é determinado pelo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, “quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência”, mas apenas se o recurso de revista tiver sido admitido. E ainda nos encontramos na fase de análise, de averiguar se o recurso é admissível. Conforme refere o Ac. desta Secção, de 26-11-2019, proferido no Proc. nº 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, “IV - A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista”. No mesmo sentido, o Ac. deste STJ de 31-03-2022, proferido no Proc. nº 12/21.0T8VCT-A.S1, com o seguinte sumário: “I. É irrecorrível a decisão proferida sobre a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de protecção jurídica (n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). II. Sendo inadmissível o recurso, é inútil averiguar se a decisão de que o reclamante pretende interpor recurso de revista per saltum está ou não abrangida pelo n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil. III. Não resulta da Constituição a imposição da possibilidade de recurso de uma decisão judicial que, julgando a impugnação de uma decisão administrativa de negação de um pedido de apoio judiciário, a julgue improcedente, por falta de verificação dos pressupostos de concessão da modalidade de apoio requerida”. E na doutrina, veja-se Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 451-452 “mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos”. O legislador ordinário dispõe, pois, conforme tem vindo a ser reconhecido pelo Tribunal Constitucional, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos (designadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões, apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas). O legislador introduziu limitações ao recurso de revista visando alcançar um descongestionamento do Supremo Tribunal de Justiça. A justificação desta solução, tal como as restantes limitações ao direito ao recurso, decorre, como refere Lopes do Rego (O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 764), “(…) da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais”. Compreende-se, pois, que o legislador, no art. 28º, n.º 5, da Lei nº 34/2002 não admita recurso da decisão, proferida pelo juiz, que incida sobre o requerimento de impugnação e que conceda ou recuse o apoio judiciário pretendido. A Lei nº 34/2002 de 29 de julho que contém o regime de acesso ao direito e aos tribunais, refere nos nºs 4 e 5 do art. 28º: “4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade. 5 - A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível”. Sobre a interpretação da norma pela jurisprudência, tem o recorrente conhecimento, face ao alegado na reclamação. Estipulando a lei do apoio judiciário que a decisão do juiz de 1ª Instância é irrecorrível e, não resultando violação de princípios ou de normas com consagração na Constituição, não tem sustentação a alegação do recorrente de pretender que seja admitido o recurso que interpôs. * Face ao exposto, indefere-se o requerimento de reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso de revista, por inadmissibilidade do mesmo. Conforme art. 643º nº 4, do CPC, mantem-se o despacho reclamado. Custas a cargo do recorrente/reclamante, com taxa de 3 UC.» * 7- Notificado o reclamante, vem ao abrigo do disposto no art. 643º nº 4, parte final, do CPC, reclamar para a conferência. Reclamando para a Conferência, o reclamante conclui: “1.ª Queda acima, a juízo do signatário, apodicticamente demonstrada a perfeita recorribilidade, em um grau, da decisão prevista no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 que, por vício próprio, julgue invalidamente como inválida impugnação judicial válida do acto administrativo por essa via atacado. 2.ª Radica essa demonstração, antes de mais, no direito português vigente: no próprio normativo sindicado, doutrinalmente interpretado segundo uma dimensão inédita, e, mormente, na jurisprudência constitucional atinente, que discrimina negativamente, no plano da irrecorribilidade, a decisão judicial que ofenda ela própria o direito fundamental envolvido. 3.ª O argumento principal, neste contexto, é, contudo, aquele assente no direito comunitário europeu: mais precisa e concretamente, centralmente, no princípio constitucional, fundamental da ordem jurídico-institucional da União Europeia, da interpretação uniforme do direito euro comunitário. De tal força, efectivamente, que, caso esse Supremo Tribunal ad quem não encontre antes as fundadas razões, que acabo de invocar, para o pronto provimento da presente reclamação — e, consequentemente, a imediata revogação do Despacho impugnado, logo substituído por decisum colegial a conceder ao recurso em pendência, certamente, em julgamento ampliado, o merecido provimento, com todos os devidos e legais efeitos —, REQUERIDO vai, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio ao Tribunal de Justiça europeu do Luxemburgo, para a competente interpretação vinculativa, da questão pré-judicial acima (in §.25) para esse preciso efeito enunciada.” 8- Não houve resposta. * As questões a decidir nesta sede respeitam: - Da admissibilidade, ou não, de recurso de decisão da 1ª Instância que indeferiu o pedido de apoio judiciário. - Da necessidade de reenvio da questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, como questão prejudicial. Ao tribunal compete conhecer das questões que lhe são postas para apreciação, não tendo de rebater toda e qualquer motivação ou razão exposta pelo recorrente ou reclamante. Assim que foi tomado conhecimento da questão suscitada, que era somente a de saber se era admissível recurso da decisão que recaiu sobre a impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário. Quanto a essa, que é agora a primeira questão, o reclamante nada mais acrescenta, apenas mantendo a posição já antes assumida. No entanto faz referência a jurisprudência do TC que vai no sentido da decisão de que reclama. “Mas quando a afectação do direito fundamental do cidadão teve origem numa actuação da Administração ou de particulares e esta actuação já foi objecto de controlo jurisdicional, não é sempre constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão. (…). Do que se trata é de reconhecer que, neste contexto, mesmo que essa impugnação venha a ser julgada improcedente, a afectação do direito do cidadão de acesso aos tribunais não é directamente imputável à decisão judicial que julgue a impugnação, e o direito de reapreciação judicial das decisões (ou condutas) jurisdicionais só se deve considerar constitucionalmente imposto, de acordo com a tese avançada, se a afectação de direitos fundamentais tiver origem na actuação do tribunal”. Que é o que acontece nos autos. A atuação da entidade administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário foi impugnada e, o Tribunal de 1ª Instância reapreciou a questão e manteve aquele indeferimento. O que diz a Lei nº 34/2002 de 29 de julho que contém o regime de acesso ao direito e aos tribunais, no nº 5 do art. 28º, que a decisão é irrecorrível, já supra se fez referência (nº 5 introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto). Mas também refere o art. 26º nº 2 que, “2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º” E do art. 27º refere que a Segurança Social pode revogar ou manter a decisão, referindo no nº 3: “3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.” E estas normas não restringem o disposto na norma da União Europeia sobre a matéria. A Diretiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, estabelece. “Artigo 15º Apreciação e decisão dos pedidos
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.