Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 155/07.3TBTVR.E1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: JORGE DIAS Descritores: CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXCEÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL DESISTÊNCIA DO PEDIDO TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE LEGITIMIDADE EFEITOS DA SENTENÇA TERCEIRO ADQUIRENTE REGISTO DA AÇÃO CASO JULGADO MATERIAL RECONVENÇÃO Data do Acordão: 11/16/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADAS AS REVISTAS Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”- Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Almedina pág. 599. II - A relação jurídica existente entre AA, réu numa e autor na outra ação, com cada uma dessas sociedades é a mesma, somente aconteceu que a Gracer (transmitente) transmitiu a sua posição à Sorimin (transmissária). III - Assim, os efeitos jurídicos produzidos pela decisão, com transito em julgado, proferida naquela ação nº 154/97, mantêm-se independentemente de quem, agora, se encontrar na posição jurídica da aí autora Gracer. Porque a autora (Sorimin) tem nesse -Apenso A- a mesma posição que a autora (Gracer) tinha na ação 154/97. IV - A desistência do pedido na ação 154/97, homologada por sentença, forma caso julgado, determinando que o autor, desistente, não é titular do direito que na ação pretendia fazer valer. V - Verificando-se a transmissão do bem objeto do litígio na pendência da ação 1…4/1997, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo por meio de habilitação; V - Não havendo substituição, a sentença que for proferida produz efeitos em relação ao adquirente, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente ter registado a transmissão antes do registo da ação. VI - É entendimento na doutrina e na jurisprudência que beneficiando o transmitente de registo predial a seu favor, o registo da ação que propôs tornava-se numa redundância. O pressuposto de oponibilidade do registo a terceiros já se verificava. VII - Por aquela ação, nº 1…4/1997, não estar sujeita a registo por já o haver a favor da autora, a sentença homologatória da desistência do pedido produz efeitos em relação ao adquirente, sendo-lhe aplicáveis os efeitos do caso julgado. VIII - Podendo verificar-se a substituição do transmitente pelo adquirente, a qualidade jurídica do sujeito, no processo, seria a mesma. IX - Uma decisão transitada em julgado projeta os seus efeitos no processo subsequente, como exceção de caso julgado material, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento a decisão posterior com idêntico objeto, ou como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação a decisão de distinto objeto posterior (relação de prejudicialidade da decisão daquele objeto em relação à decisão deste). X - O reconhecimento que a posição jurídica que o autor pretendia fazer valer não existe, não transforma em reconhecimento de que essa posição jurídica pertence ao réu. Para tanto seria necessário que o réu tivesse deduzido reconvenção e esta fosse julgada procedente. XI - A reconvenção funciona como ação enxertada, a qual deve ter causa de pedir e pedido. Não havendo reconvenção, nenhum direito pode ser (e não foi) reconhecido ao réu, pelo que este não pode em ação futura, que proponha, alegar como julgado o que lhe não foi reconhecido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível. AA (A) intentou a ação declarativa ordinária n.º 155/07.3TBTVR contra Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (B), pedindo que se:
- a)Declare que o A. adquiriu por usucapião, a propriedade da parcela de terreno com a área, após redução do pedido, de 5.890 m2, tal como de todas as construções e benfeitorias aí efetuadas, sito no sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, confrontando no Norte, por onde mede 70 m, com BB e Sorimin, do Sul por onde mede 65 m, com BB, do Nascente por onde mede 115 m, com Sorimin, e do Poente por onde mede 108 m, com BB, a desanexar do prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob os artigos 1207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14.552, sendo que da parte urbana o artigo a desanexar é o 2867;
- b)Condene a R. a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre a aludida parcela de terreno. Para fundamentar as suas pretensões alega, em síntese, que tem a posse da parcela em causa, quer por si, quer pelos ante possuidores, há mais de 20 anos, pelo que, sendo essa posse pública, pacífica e de boa-fé, adquiriu a mesma por usucapião. A R. impugna a generalidade dos factos invocados pelo A., pugnando que o mesmo ocupa a moradia em causa por mera tolerância do seu proprietário, bem sabendo que não é dono da mesma. O A. requereu a intervenção principal provocada da Casa Amiga - Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada, por o imóvel ter registada uma hipoteca a favor desta última, a qual pode ver a sua garantia diminuída caso a ação seja julgada procedente, ampliando o pedido de forma a que se declare que a aquisição por usucapião da parcela em causa ocorreu livre de ónus e encargos e que se declare a hipoteca constituída sobre o imóvel não incidirá sobre a descrição do registo predial que venha a resultar da desanexação da referida parcela. Foi admitida tal intervenção principal provocada e ampliação do pedido. Foi apresentada réplica, a qual foi desentranhada dos autos, por se ter entendido que era legalmente inadmissível. Casa Amiga - Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada apresentou contestação nos autos, em que impugna a generalidade dos factos alegados pelo A. e conclui pela improcedência da ação. Alega que nos autos n.º 1…4/97 já foi considerado que a “Gracer” e a Sorimin eram as titulares da propriedade plena da Quinta … e pede que essa decisão tenha força de caso julgado neste processo. Quanto à titularidade da Quinta …, o A. respondeu que, face à desistência do pedido da “Gracer” nos autos n.º 1…4/97, foi reconhecido por esta que o direito de propriedade sobre a “Vila …” não lhe pertence, o que faz caso julgado e conclui que tal exceção invocada pela interveniente deve improceder. Na ação que foi apensa (n.º 1/08.O…), intentada por Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda. (A) contra AA (R), a ali A. pede que se:
- a)Declare a A. proprietária plena da parcela do prédio designado por Quinta … (localizado no Sítio do Vau …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14552, a fls. 161 do Livro B-37) constituída pela Vila …, pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, quer a área e as confrontações dessa parcela sejam as indicadas pelo R e referidas no artigo 32.°, quer sejam as obtidas pela A. e referidas nos artigos 26.° e 27.°;
- b)Condene o R a reconhecer que a A. é proprietária plena da parcela da Quinta … referida em a);
- c)Condene o R. a restituir à A. a parcela da Quinta … referida em a), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens;
- d)Condene o R a pagar à A., com juros vincendos desde a data da citação até integral pagamento: (
- i)a título de danos com a alteração do projeto de loteamento, a quantia de € 214.573,23; (
- ii)a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área presentemente ocupada pelo R., a quantia de € 193.744,67, acrescida da quantia que se vier a liquidar, a final, em função do tempo que o R demorar a desocupar a Vila …, os Cómodos e o Pomar, nos termos dos artigos 467.° a 476.°; (iii) a título de danos pelo atraso na construção e comercialização dos apartamentos a edificar na área da Quinta … não ocupada presentemente pelo R., a quantia de € 1.514.975,42; (
- iv)a título de danos de imagem da A, a quantia de € 150.000,00;
- e)Condene o R. a pagar à A., a título de danos financeiros, a quantia que se vier a liquidar posteriormente. Fundamenta a sua pretensão no facto de ter iniciado um projeto de urbanização e loteamento da Quinta … com a construção do “P… Resort” com 635 apartamentos e, em virtude do A. ter ocupado ilicitamente uma parcela da Quinta, foi obrigada a introduzir alterações nesse projeto, de forma a excluir a área ocupada, com diminuição dos apartamentos a vender, com custos acrescidos e com atrasos no desenvolvimento do projeto e prejuízos nas vendas e na sua imagem. O R. contestou, impugnando a generalidade da factualidade alegada, designadamente a ilicitude da sua ocupação da parcela da Quinta …, bem como os prejuízos peticionados, que, segundo afirma, não foram causados pela sua conduta. Depois da apensação das ações, foi proferido despacho-saneador, que não admitiu a réplica do A. na parte em que responde à matéria das contestações por não ter sido deduzida exceção, julgou improcedente a invocada exceção dilatória do caso julgado e fixou a matéria de facto assente e a base instrutória. O A. apresentou articulado superveniente, no âmbito do qual alega a caducidade do alvará de loteamento do prédio em causa nos autos por despacho da Câmara Municipal de … de 19 de junho de 2013, pretendendo que tal caducidade retira utilidade a todas as despesas que a R. invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do A., para além de invocar que a R. deixou de pagar o IMI sobre o prédio dos autos e não procede à limpeza do terreno. Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a R. impugnado a generalidade da factualidade aí invocada, bem como as consequências que o A. pretende extrair da caducidade do alvará de loteamento. Foi selecionada matéria de facto do referido articulado superveniente. O A. apresentou 2.° articulado superveniente, em que alega que o alvará de loteamento do prédio em causa nos autos foi declarado parcialmente nulo por decisão transitada em julgado, pretendendo que tal nulidade retira utilidade a todas as despesas que a R. invoca como prejuízos sofridos em consequência da conduta do A., para além de invocar que, em 15.09.2014, requereu o averbamento da Vila … em seu nome no respetiva Repartição de Finanças, tendo pago o IMI relativo aos anos de 2011 a 2014. Foi liminarmente admitido o articulado superveniente, tendo a R. impugnado as consequências que o A. pretende extrair da nulidade do alvará de loteamento, o qual foi declarado nulo após já ter caducado, tendo pago o IMI do prédio em causa. Foi selecionada matéria de facto do suprarreferido articulado superveniente. O A. procedeu à redução do pedido, reduzindo a área da parcela reivindicada para após junção de levantamento topográfico, tendo sido homologada tal redução de pedido. Realizou-se a audiência final, tendo sido proferido despacho em que se determinou a adequação formal dos autos nos termos do disposto no art.º 6.° do Código de Processo Civil, pelo que, considerando a data do despacho saneador, será este considerado, mas também toda a prova que resultar do processo e da audiência de julgamento, com os limites previstos no art.º 5.° do mesmo Código. Na sequência da extinção da hipoteca inscrita sobre o prédio dos autos a favor da Casa Amiga - Promociones Imobiliarias y Urbanismo, Sociedad de Responsabilidad Limitada, foi declarada extinta a instância relativamente a esta, por impossibilidade superveniente da lide. Foi proferida sentença que: “
- a)Julgou totalmente improcedente a ação principal intentada por AA contra Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e, em consequência, absolveu a R do pedido;
- b)Absolveu o Autor AA do pedido de condenação como litigante de má-fé.
- c)Julgou parcialmente procedente a ação apensa em que é Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e Réu AA e, em consequência:
- d)I - Declarou a Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda proprietária plena da parcela do prédio do prédio misto sito em Sítio do Vau …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 40.798 e na matriz predial urbana sob o artigos 1207, 2553, 2554, 2555, 2636, 2637, 2638, 2639, 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712, 2713, 2714, 2715, 2716, 2717, 2718, 2719, 2720, 2721, 2722, 2846, 2847, 2848, 2849, 2850, 2851, 2852, 2853, 2854, 2855, 2856, 2857, 2858, 2859, 2860, 2861, 2862, 2863, 2864, 2865, 2866, 2867, 2868, 2869, 2870, 2871, 2872 e 2873, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 14.552, a fls. 161 do Livro B-37, constituída pela Vila …, pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar, que confina a Norte com BB e Sorimin a Sul com BB a Nascente com Sorimin e a Poente com BB confina a Norte com BB e Sorimin a Sul com BB a Nascente com Sorimin e a Poente com BB com a área total de 5.760 m, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila … (artigo 2867), a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 Pomar; II - Condenou o Réu AA a reconhecer que a Autora é proprietária plena da parcela da Quinta … referida em i); III - Condenou o Réu AA a restituir à Autora a parcela da Quinta … referida em i), desocupando-a e entregando-lha livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens; IV - Condenou o Réu AA o a pagar à Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda. a quantia de € 100.000,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis; V - Absolveu o Réu do demais peticionado.” AA veio interpor recurso da decisão final (interpondo também vários outros recursos, juntamente com aquele), sendo deliberado e a final proferido acórdão do seguinte teor: “Pelo exposto os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de … acordam em: - Indeferir a reclamação e em consequência manter a decisão singular. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC's. - Em julgar parcialmente procedente o recurso relativo à excepção de caso julgado, e consequentemente: - Revogam a decisão recorrida relativa ao caso julgado e a decisão de condenação na parte que Julgou parcialmente procedente a ação apensa em que é Autora Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e Réu AA, e em substituição, declaram a autoridade de caso Julgado da sentença proferida no processo n.º 1…4/97, no Apenso A, absolvendo-se o Réu AA da instância, nesse Apenso A. - Rejeitar os recursos nº 17º e 18º. - Julgar improcedentes os restantes recursos da acção principal, ou seja, a acção intentada por AA, mantendo as decisões recorridas, inclusive a decisão final que Julgou totalmente improcedente a ação principal intentada por AA contra Sorimin, Compra e Venda de Imóveis, Lda e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Custas na 1.ª instância por ambas partes na proporção do decaimento. Custas nesta instância pelo recorrente, na proporção de 2/3.” * Inconformados com o decidido pela Relação, interpuseram recurso de Revista para este STJ: - AA, simultaneamente Autor e Réu; - Sorimin – Compra e Venda de Imóveis, Lda. (“Sorimin”), Ré e autora; Conclusões do recorrente AA: “— OBJETO DO RECURSO A) Os presentes autos integram duas acções, uma principal e uma apensa [Apenso A]. Na primeira, o aqui Recorrente é Autor e Ré a sociedade, abreviadamente, denominada por “Sorimin”; na segunda, a posição processual das partes inverte-se, passando o Autor a Réu e a Ré a Autora. B) O Acórdão recorrido julgou procedente o Agravo interposto pelo aqui Recorrente, de decisão contida no despacho saneador da acção apensa, em que era Réu, a qual havia julgado improcedente a invocada excepção de caso julgado. O Acórdão recorrido revogou o aludido despacho, julgando procedente a invocada excepção de caso julgado, na vertente da sua autoridade, absolvendo o Réu da instância na acção que corre sob o Apenso A. C) Todavia, o Acórdão recorrido não retirou, como deveria, as consequências da mencionada autoridade de caso julgado, no que à acção principal respeita. Pelo que, o presente Recurso de Revista tem por objecto o Acórdão proferido pela Relação de … (em 25.02.2021), na parte em que o mesmo julgou improcedentes recursos interpostos pelo ora Recorrente na Acção principal, mantendo as decisões da 1ª instância, impugnadas em via de recurso, incluindo a Sentença final que julgou totalmente improcedente a acção principal intentada pelo ora Recorrente contra a Ré SORIMIN – Compra e Venda de Imóveis, Lda. e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido. — DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL VS. CASO JULGADO D) Em 30-06-1007, a GRACER – Sociedade de Turismo do Algarve, S.A., antecessora da Ré “Sorimin”, propôs contra o aqui Recorrente uma acção de reivindicação da propriedade de uma parte, não autonomizável juridicamente, da “Quinta …”, i.e. a “Vila …”, a qual correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de …, sob o Proc. n.º 1…4/1997, peticionando que fosse declarada a única dona e legítima proprietária do prédio e o R. condenado a entregar o mesmo livre e devoluto de pessoas e bens (cfr. certidão de fls. 725 e seguintes). E) A “Gracer”, por requerimento de 07-02-2006, desistiu do pedido, tendo tal desistência sido homologada por sentença proferida em 20-07-2006 (cfr. Certidão judicial junta a fls. 1046 a 1058, documento autêntico dotado de força probatória plena). Mediante tal desistência a “Gracer” reconheceu que o direito por si invocado não existe, não lhe assiste, e que a sua pretensão era totalmente infundada (art. 285º, nº 1, do CPC2013 = art. 295º, nº 1, do CPC1961). F) Em 27 de Julho de 2005, a ora Ré/Recorrida “Sorimin” celebrou com a “GRACER” uma escritura pública de compra e venda, na qual declarou comprar-lhe o prédio misto sito em Sítio do Vau …, conhecido por “Quinta …”, melhor identificado no corpo das alegações. Pelo que, passou a “Sorimin” a ocupar a posição da “Gracer”, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 293.º, n.º 3, do C.P.C.2013 (= art.º 271.º/3 CPC1961), vendo repercutir-se na sua esfera jurídica os efeitos decorrentes da desistência do pedido, na já identificada acção, uma vez que esta não é sujeita a registo. G) O caso julgado formado pela Sentença que homologou a desistência do pedido é oponível à aqui Ré/Recorrida “SORIMIN”, quer no que à acção Apensa respeita, o que foi considerado no Acórdão recorrido; quer quanto à acção principal, o que não foi atendido no Acórdão recorrido. H) A desconsideração dos efeitos do caso julgado na acção principal, originou um desfecho sui generis do pleito: a “SORIMIN”, pese embora ser titular inscrita no registo predial, não é titular do direito de propriedade sobre a parcela de terreno reclamada em ambas as acções, estando impedida, por força do caso julgado formado no Proc. n.º 1…4/1997, de reivindicar a propriedade da mesma ao aqui autor/recorrente AA; este, por seu turno, pese embora possa continuar a ocupar a mesma parcela de terreno, durante toda a vida, também não foi judicialmente reconhecido como seu proprietário. I) O Acórdão recorrido não regulou, como se lhe impunha, definitivamente, a situação jurídica das partes, no que aos litígios em causa respeita, não produzindo o seu efeito útil normal. O Tribunal recorrido estava obrigado a conhecer dos efeitos do caso julgado, formado no Proc. n.º 154/1997, na acção principal, dado que a excepção dilatória de caso julgado ser de conhecimento oficioso [art.ºs 577.º,
- i)e 578.º, do CPC2013 (= art.ºs 494.º e 495.º do CPC’61)]. J) Entre a acção que correu termos sob o Proc. n.º 154/97 e a acção principal existe a tríplice identidade (art. 581º-1 do CPC’13/art. 498º-1 do CPC1961): as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o efeito jurídico pretendido é idêntico e existe uma identidade entre a causa de pedir, na primeira acção, e a causa obstativa à procedência da causa de pedir do Autor, na segunda acção. K) Porém, quer o Tribunal de 1.ª Instância, quer o Tribunal da Relação de …, ao julgarem improcedente a acção principal, com fundamento na existência do direito de propriedade da “Sorimin” e na falta de prova do animus possedendi do Autor AA, qualificando-o como mero detentor, i.e. como possuidor em nome da GRACER e posteriormente da “SORIMIN”, violaram o caso julgado formado na primeira acção [Proc. 154/1997]. L) Se, porventura, se entender que não opera, no caso concreto, a excepção dilatória do caso julgado, por, em sentido estrito, não existir a tríplice identidade entre as duas acções - no que não se concede -, ainda assim se impõe, no caso em apreço, a aplicação do instituto (excepção peremptória) da autoridade do caso julgado, uma vez que: existe uma relação de prejudicialidade entre a primeira e a segunda ação; o Tribunal incorreria em contradição na decisão da segunda acção, face aos pressupostos substantivos da primeira; o reconhecimento da inexistência do direito de propriedade na primeira acção constitui um antecedente lógico indispensável, um pressuposto indiscutivelmente essencial, à tomada de decisão na segunda acção. M) Na decisão da segunda acção, o Tribunal ad quem tem de ter presente que o caso julgado material que se formou na primeira acção, a saber o reconhecimento de que a aqui Ré não é nem proprietária, nem possuidora do imóvel relativamente ao qual o Autor AA peticiona o reconhecimento da aquisição originária do seu direito de propriedade por via da sua posse continuada (usucapião), é um pressuposto indispensável e indiscutível da mesma. Só desta forma se obstando a contradições, a repetições e à invocação de fundamentos de defesa que já se encontram precludidos, quer por terem sido aventados na primeira acção, quer porque o poderiam e não foram. N) O Acórdão recorrido julgou a acção principal improcedente por partir de um pressuposto manifestamente oposto ao decidido na primeira acção, i.e. o de que a GRACER/SORIMIN é proprietária e possuidora do bem imóvel cuja aquisição (por usucapião) é peticionada nesta acção e, como tal, o Autor AA não é um possuidor em nome próprio, mas um mero detentor, por praticar os actos materiais sobre a coisa por via da mera condescendência da sua proprietária e - segundo o Tribunal a quo -nunca ter invertido o título da posse, nomeadamente contra a GRACER/SORIMIN. O) O Tribunal a quo ao considerar o Autor como um simples detentor, que nunca inverteu o título da posse, utilizou como antecedentes lógicos da decisão factos e fundamentos contraditórios com a autoridade do caso julgado formado na acção anterior quanto à inexistência do direito de propriedade e da posse da GRACER/SORIMIN, uma vez que: só se pode inverter o título da posse contra alguém que seja possuidor (a SORIMIN, segundo a sentença); só se pode possuir em nome alheio, existindo um possuidor; só um proprietário/possuidor pode condescender na ocupação de imóvel pelo Autor; as presunções de posse só são ilididas mediante a prova do direito de propriedade do titular inscrito. P) Sempre tendo por base o referido pressuposto contraditório, em face do caso julgado formado na primeira acção, o Tribunal a quo considerou, mal, que a presunção ínsita no n.º 2, do art.º 1252.º, do C.C., havia sido ilidida, i.e. por a Ré ter alegado e feito prova de que é proprietária e possuidora do bem em causa, atento o trato sucessivo registral e o trato sucessivo da posse titulada invocados. Acontece, porém, que a Ré “Sorimin” estava impedida de, na acção principal, alegar tais factos, por via da preclusão operada pela primeira acção. Q) O Tribunal a quo ao fundamentar a decisão de direito, na acção principal, em factos e fundamentos alegados pela “Sorimin” que já haviam precludido, violou a autoridade do caso julgado, dado que, sendo o seu conhecimento oficioso (art.ºs 577.º, al. i), 578.º e 579.º, todos do C.P.C.), não o poderia ter feito. R) A Ré “Sorimin” e a Interveniente Principal “Casa Amiga”, estavam impedidas de contestar a acção principal, quer com fundamento em direitos que anteriormente confessou serem inexistentes (aquisição derivada do direito de propriedade e posse titulada/derivada); quer com fundamentos que, por virtude do princípio da preclusão, poderiam ter sido invocados na primeira ação, nomeadamente: a acessão na posse; a aquisição originária do direito e contra-excepções ao direito invocado pelo Autor. Assim, as ditas contestações têm que ser tidas por não escritas, nas partes em que alegam tal factualidade. S) A desistência do pedido, pela então Autora GRACER , é nada mais que a confissão de não lhe assistir o direito de propriedade, nem a posse, sobre parcela da “Quinta …”. Assim, quer pela autoridade de caso julgado, quer pela confissão operada pela desistência, as contestações têm-se por não escritas e, consequentemente, os factos vertidos na p.i. têm de ser havidos como não impugnados, estando-se perante uma situação de revelia operante (cfr. art.º 567.º, n.º 1, do C.P.C.) e, consequentemente, têm-se por confessados todos os factos alegados pelo Autor AA, o que, conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos por ele formulados na acção principal. A decisão recorrida ao valorar tal factualidade, invocada pelas RR., incorreu em erro na interpretação e aplicação do disposto no art.º 581.º do C.P.C.. T) Devendo o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, proferir decisão que, com base nos fundamentos de direito supra expostos, julgue a acção principal totalmente procedente e, consequentemente, declare que o autor AA adquiriu, por usucapião, a parcela da “Quinta …”, mais bem identificada no pedido. U) A autoridade do caso julgado tem de produzir efeitos vinculativos, não só quanto às pretensões deduzidas pelos Autores, mas também relativamente à sua defesa, quando na segunda acção ocupam a posição de Réus, pois só assim será evitada a contradição, desta feita, não entre decisões, mas entre pressupostos lógicos subjacentes a uma determinada decisão. A não ser assim, a autoridade do caso julgado permitir ia que uma parte a quem foi negada uma pretensão [reconhecimento do direito de propriedade] a possa utilizar como arma de arremesso em acções que contra ela sejam propostas, obstando, com a sua defesa, à procedência da segunda acção, ainda que com base em direitos que confessou inexistirem (na primeira acção). V) Assim, mesmo que não se considere verificada uma situação de revelia operante, no que não se concede e a título subsidiário se alega, ainda assim os fundamentos utilizados pelas RR., para obstarem à procedência da pretensão do Autor, têm que ser tidos por não escritos, nomeadamente quando invocaram: o acto aquisitivo do direito de propriedade; o registo da aquisição do direito de propriedade; o trato sucessivo registral, tendente à demonstração da aquisição derivada válida – probatio diabolica; a prática de actos contidos nos poderes inerentes ao direito de propriedade, seus e dos seus antepossuidores. W) Devendo o Tribunal ad quem, no uso dos poderes cassatórios da matéria de facto que lhe são conferidos pelo art.º 674º, nº 3, in fine, do C.P.C., expurgar da matéria de facto julgada provada pelas instâncias uma parte substancial da fundamentação de facto da decisão recorrida, porquanto a desistência do pedido, no Proc. n.º 154/1997, constitui uma confissão (artigo 352º do Código Civil), a qual, para efeitos da presente acção principal, tem a natureza de confissão extrajudicial, feita à então parte contrária, o aí Réu AA, aqui Autor, tendo, por isso, força probatória plena, nos termos do disposto no art.º 358.º, n.º 2, do C.C.. X) Devem ser expurgados (não escritos), da fundamentação de facto, os factos da Sentença/Acórdão, indevidamente dados como provados, pelas instâncias: 12), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 24), 25), 28), 29), 30), 31), 33), 49), 54), 55), 56), 59), 60), 61), 62), 63), 64), 65), 66), 67), 68) e 69). Tal como devem ser tidos em consideração, na fundamentação de facto, os factos alegados pelo Autor indevidamente considerados não provados, por terem sido impugnados ilegalmente pelas RR., mediante invocação do direito de propriedade e da posse da GRACER/SORIMIN e dos seus ante-proprietários e antepossuidores, a saber os constantes dos seguintes artigos da p.i.: 17.º, 26.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 49.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º; e os que integram as alíneas a),
- c)e
- d)dos factos não provados do Acórdão. Passando estes a ser os únicos factos que devem constar da matéria de facto definitivamente fixada pelo STJ, enquanto tribunal “ad quem”, no exercício dos poderes cassatórios da matéria de facto conferidos pelo cit. art. 674º, nº 3, parte final, do C.P.C.. Y) Resulta da factualidade que deve integrar, definitivamente, a fundamentação de facto da decisão que: o Autor tem o corpus sobre a parcela de terreno da “Quinta …” cuja aquisição, por usucapião, pretende ver reconhecida na presente acção; é possuidor, atenta a presunção do n.º 2, do art.º 1252.º, do C.C., não ilidida pela “Sorimin”, única entidade que de acordo com as regras de ónus de prova o poderia fazer (art. 350º, nº 2, do Código Civil); presume-se titular do direito correspondente à sua posse, dada a inexistência de presunção fundada em registo anterior a favor da “Sorimin”, dado o início da posse remontar, no pior dos cenários a 1994 e 1996 e o registo ser do ano de 2005 (art.º 1268.º, n.º 1, do C.C.). Z) Para a apreciação da posse do Autor sobre os “cómodos agrícolas” relevam os seguintes factos: Facto 33) do Acórdão – expurgado em face das confissões, decorrentes da autoridade do caso julgado]; Al.
- d)dos factos não provados do Acórdão, que passa a provado; Facto alegado no art.º 83.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 26.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 33.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 34.º da p.i. confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 36.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 37.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 78.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 66.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 67.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 40) do Acórdão; Facto 41) do Acórdão; Facto alegado no art.º 72.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 73.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 42) do Acórdão; Facto alegado no art.º 76.º da p.i,, confessado por via da autoridade do caso julgado; Al.
- a)dos factos não provados do Acórdão, que passa a provado; Facto alegado no art.º 74.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 75.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 43) do Acórdão; Facto alegado no art.º 81.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 44) do Acórdão; Facto alegado no art.º 80.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 45) do Acórdão; Facto 46) do Acórdão; Facto 47) do Acórdão; Facto alegado no art.º 70.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; e Facto 48) do Acórdão. AA) De tais factos decorre que o Autor é possuidor desde 1981, sendo, desde sempre, a sua posse pública e pacífica (art.ºs 1261.º-1 e 1262.º, ambos do C.C.), não titulada (art. 1259º, nºs 1 e 2 do C.C.), que se presume de má-fé (art.º 1260.º, nº 2, do C.C.) e, consequentemente, só possibilitando a aquisição por usucapião ao fim de 20 (vinte) anos – art.º 1296.º do C.C., ou seja no ano de 2001. BB) Devendo o Tribunal ad quem revogando o Acórdão recorrido e declarar que o Autor adquiriu a propriedade da parcela da “Quinta …”, correspondente aos cómodos agrícolas, com a área e delimitações constantes do pedido, no ano de 1981 (art.º 1288.º, do C.C.); CC) Dado que a acção que correu termos sob o Proc. n.º 154/97 tinha por objecto a reivindicação, unicamente, da Vila …, não abarcando nem os cómodos agrícolas, nem o pomar, a citação do aqui Autor/Recorrente para os termos da referida acção correspondente ao Proc. n.º 154/97 nunca poderia ter tido a virtualidade de interromper o prazo tendente à aquisição por usucapião (cfr. art.º 323.º, n.º 1, do C.C., aplicável ex vi art.º 1292.º, do mesmo diploma). DD) Ainda que assim não se entenda, e mesmo que se desse de barato que a posse do Autor sobre os cómodos agrícolas só se havia iniciado em 1996 e que, por força da sua citação para os termos referida acção (entrada em 30-06-1997), a mesma se terá interrompido em 05-07-1997 (por força da citação ficta prevista no art.º 323.º, n.ºs 1 e 2, do C.C. e do disposto no art.º 326.º, n.º 1, primeira parte do C.C., aplicável ex vi do art.º 1292.º, do mesmo diploma), reiniciando-se em 06-07-1997 (ante a desistência do pedido e o previsto no art.º 327.º, n.º 2, do C.C.) sempre deverá o Tribunal ad quem declarar que o Autor já adquiriu tal parcela por usucapião em 06-07-1997. EE) Entre 06-07-1997 e a presente data não existiram quaisquer actos susceptíveis de interromper o prazo tendente à aquisição por usucapião que se (re)iniciou naquela data, dado que: o procedimento cautelar proposto pela “Sorimin” contra o Autor, em 28-11-2006, não teve por objecto os cómodos agrícolas; a acção proposta pela “Sorimin”, que correu termos inicialmente sob o Proc. n.º 1/08 e, posteriormente, como Apenso A, foi-o com violação da autoridade de caso julgado, não tendo, por isso a capacidade de interromper o prazo de prescrição aquisitiva; e a notificação das contestações das RR. na acção principal não foram aptas a produzir os efeitos interruptivos previstos no art.º 323.º, n.º 1, do C.C., quer por a “Casa Amiga” não era titular de qualquer direito de propriedade sobre a parcela de terreno reclamada pelo Autor AA, tratando-se, unicamente da, titular inscrita de uma hipoteca sobre o imóvel; quer por constituírem violação de caso julgado. FF) Ademais, nem a citação para os termos do procedimento cautelar, nem a citação para os termos da acção que correu termos sob o Apenso A, nem a notificação das contestações na acção principal, poderiam dar lugar a novas interrupções do prazo de prescrição aquisitiva, uma vez que este prazo só é suspeptível de ser interrompido uma única vez, por força da interpretação que tem sido feita pela jurisprudência do art.º 326.º do C.C., aplicável ex vi art.º 1287.º, do C.C. (Acórdão da Relação de Guimarães de 04-05-2017). GG) Pese embora o prazo de 20 (vinte) anos só se ter completado no decurso da acção, tal ocorreu antes do encerramento da discussão da causa e, consequentemente, antes de proferida a Sentença e Acórdão. Assim, ante o princípio da actualidade das decisões (art.º 611.º, n.º 1, do CPC’13 e art.º 663.º, do CPC’61) e o mero decurso do tempo não carecer de ser invocado em articulado superveniente, pois na verdade não se trata de “facto”, mas do mero decurso do calendário, o que integrava já a causa de pedir do Autor, deverá o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, proferir decisão que declare que o Autor adquiriu, por usucapião, a propriedade dos “Cómodos Agrícolas”, pelo facto de o prazo de 20 (vinte) anos se ter completado em 06-07-2017, retroagindo a data da aquisição a 06-07-1997. HH) Para a apreciação da posse do Autor sobre o “pomar” relevam os seguintes factos: Facto 33) do Acórdão – expurgado em face das confissões, decorrentes da autoridade do caso julgado; Al.
- d)dos factos não provados do Acórdão, passa a provado; Facto alegado no art.º 84.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Al.
- c)dos factos não provados do Acórdão, passa a provado e Facto alegado no art.º 86.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado. II) De tais factos decorre que o Autor é possuidor do pomar desde 1991, sendo, desde sempre, a sua posse pública e pacífica (art.ºs 1261.º-1 e 1262.º, ambos do C.C.), não titulada (art. 1259º, nºs 1 e 2 do C.C.), que se presume de má-fé (art.º 1260.º, nº 2, do C.C.) e, consequentemente, só possibilitando a aquisição por usucapião ao fim de 20 (vinte) anos – art.º 1296.º do C.C., ou seja no ano de 2011, já no decurso da presente acção. JJ) Aplica-se ao pomar tudo quanto se alegou, a propósito dos cómodos agrícolas, sobre a completude do prazo de usucapião já no decurso da causa, mas antes do encerramento da respectiva discussão. KK) Devendo o Tribunal ad quem revogando o Acórdão recorrido e declarar que o Autor adquiriu a propriedade da parcela da “Quinta …”, correspondente ao pomar, com a área e delimitações constantes do pedido, no ano de 1991 (art.º 1288.º, do C.C.); LL) Mesmo que a posse do pomar só se tivesse iniciado em 1996, dando-se aqui por reproduzido tudo quanto supra se concluiu quanto à interrupção e reinício do decurso do prazo de prescrição aquisitiva dos cómodos agrícolas, a mesma ter-se-ia reiniciado em 06-07-1997. MM) Dá-se também por reproduzido tudo quanto se concluiu relativamente aos cómodos agrícolas sobre a questão da aplicação dos princípios da actualidade das decisões e da economia processual, sublinhando que a discussão da causa só se encerrou em 26-03-2019 e a Sentença só foi proferida em 11-10-2019 e o Acórdão do Tribunal da Relação de … em 25-02-2021. NN) Deverá o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, proferir decisão que declare que o Autor adquiriu, por usucapião, a propriedade do pomar, pelo facto de o prazo de 20 (vinte) anos se ter completado em 06-07-2017, retroagindo a data da aquisição a 06-07-1997. OO) Para a apreciação da posse do Autor sobre a “Vila …” relevam os seguintes factos: Facto 33) do Acórdão – expurgado em face das confissões, decorrentes da autoridade do caso julgado; Al.
- d)dos factos não provados do Acórdão, passa a provado; Facto alegado nos art.ºs 17.º e 49.º da p.i., confessados por via da autoridade do caso julgado; Facto 34) do Acórdão; Facto 35) do Acórdão; Facto alegado no art.º 69.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto 36) do Acórdão; Facto 37) do Acórdão; Facto 38) do Acórdão; Facto 39) do Acórdão; Facto alegado no art.º 79.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; Facto alegado no art.º 82.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado; e Facto alegado no art.º 68.º da p.i., confessado por via da autoridade do caso julgado. PP) De tais factos decorre que o Autor é possuidor da “Vila …” desde 1991, sendo, desde sempre, a sua posse pública e pacífica (art.ºs 1261.º-1 e 1262.º, ambos do C.C.), não titulada (art. 1259º, nºs 1 e 2 do C.C.), que se presume de má-fé (art.º 1260.º, nº 2, do C.C.) e, consequentemente, só possibilitando a aquisição por usucapião ao fim de 20 (vinte) anos – art.º 1296.º do C.C., ou seja no ano de 2011, já no decurso da presente acção. QQ) Tendo a posse do Autor sobre a Vila … tido o seu início em 1991 ou, na pior das hipóteses, em 1994, há que conceder que, perante o disposto art.º 323.º, n.º 1, do C.C. (aplicável ex vi seu art.º 1292.º), a citação do aqui Autor/Recorrente para os termos da acção que correu sob o Proc. n.º 154/97 interrompeu o prazo prescricional aquisitivo em curso, uma vez que a referida acção tinha por objecto a reivindicação da “Vila …”. RR) Tal prazo reiniciou-se em 06-07-1997, dando-se aqui por reproduzido tudo quanto supra se concluiu quanto à interrupção e reinício do decurso do prazo de prescrição aquisitiva dos cómodos agrícolas, incluindo o referido sobre a incapacidade interruptiva de citações para os termos de novas acções/procedimentos. SS) Dá-se também por reproduzido tudo quanto se concluiu relativamente aos cómodos agrícolas e pomar sobre a questão da aplicação dos princípios da actualidade das decisões e da economia processual. TT) Pelo alegado, deverá o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, proferir decisão que declare que o Autor adquiriu, por usucapião, a propriedade da “Vila …”, pelo facto de o prazo de 20 (vinte) anos se ter completado em 06-07-2017, retroagindo a data da aquisição a 06-07-1997. — DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE 1.ª INSTÂNCIA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL VS. DO ERRO NA FIXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS DA CAUSA – OFENSA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI (ART.º 674.º, N.º 3, SEGUNDA PARTE DO C.P.C.) UU) Subsidiariamente, sem prescindir do já alegado e concluído, na hipótese do Tribunal ad quem considerar infundado o suprarreferido quanto às consequências da desistência do pedido, da autoridade do caso julgado e da confissão na alteração da fundamentação de facto, ainda assim, a decisão de mérito a proferir terá de revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por existirem pontos do julgamento da matéria de facto que carecem de ser (re)apreciados pelo Tribunal ad quem. VV) Para tal, deverá, uma vez mais, o Tribunal ad quem, ao abrigo dos seus poderes cassatórios, alterar a fundamentação de facto da decisão. Uma vez que, o Tribunal a quo procedeu à fixação dos factos materiais da causa com ofensa de disposição legal expressa, o que veio a resultar numa errada aplicação do direito ao caso concreto (acção principal). WW) A presente impugnação da matéria de facto limita-se àquela que foi fixada na acção principal, respeitando-se os limites fixados pelos art.ºs 682.º, n.º 3, 674.º, n.º 3 e 674.º, n.º 1, todos do C.P.C.. XX) O Tribunal a quo não retirou, como deveria, as consequências da autoridade de caso julgado, que se formou na acção que correu termos sob o Proc. n.º 1…4/1997, na acção principal, na qual ficou assente que: a “Gracer/Sorimin” reconheceu não ser proprietária da parcela da “Quinta …” e, consequentemente, não ser possuidora titulada da parcela da “Quinta …”, em causa nestes autos. Assim, a alegação de tais factos estava vedada às RR.. Estas só poderiam ter alegado factos tendentes à demonstração da existência da propriedade e posse de um terceiro, mas nunca da sua ou da sua antecessora “Gracer”. YY) Todavia, as instâncias foram permitindo que os factos, alegados nas Contestações, com violação do caso julgado, fossem integrados, nuns casos, na Matéria Assente e, noutros casos, na Base Instrutória; que fosse produzida prova sobre tais factos e que fossem dados como provados. ZZ) A inclusão indevida de factos, quer no rol de Factos Assentes, quer na Base Instrutória e na fundamentação de facto da Sentença/Acórdão, com violação do caso julgado, é uma questão de direito, sindicável perante o Tribunal ad quem. AAA) Por força da autoridade do caso julgado, existem factos que foram integrados nos Factos Assentes e na Base Instrutória que nunca o poderiam ter sido, pelo menos com a redacção com que o foram carecendo, por isso, de serem alterados, como se passa a enunciar: BBB) O Facto Assente A), que veio a ser o facto 1) da Sentença/Acórdão, não pode conter a palavra “adquiriu”, devendo a mesma ser substituída por “celebrou uma escritura pública, que teve por objecto”. CCC) O Facto Assente C), que veio a ser o facto 3) da Sentença/Acórdão, não pode conter a palavra “comprou”, devendo a mesma ser substituída por “declarou comprar”. DDD) Facto Assente M), que veio a ser o facto 12) da Sentença/Acórdão, nasceu dos factos alegados nos artigos 17.º e 18.º da contestação, tendentes à demonstração de que a “Gracer” tinha a propriedade e a posse de tal parcela. Pelo que, por violação do caso julgado, terá tal facto que ser expurgado da fundamentação de facto da decisão, sendo dado por não escrito, uma vez que se trata de um facto relevante para a boa decisão da causa, ao invés da irrelevância com que foi qualificado pelo Tribunal a quo, que se absteve de conhecer da impugnação efectuada na Apelação. EEE) Tal facto ao ser dado como assente impediu, a priori, o Autor de provar o por si alegado, i. e. que tinha a posse sobre a zona dos cómodos agrícolas antes de meados dos anos 90. Em bom rigor, a resposta a dar aos art.ºs 1.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º da Base Instrutória, nascidos da p.i., estava condenada a ser a de “não provado”, quanto ao início da posse. FFF) Além de que, o facto 12) da Sentença – al. M) dos Factos Assentes – já contém a decisão de direito relativamente aos cómodos agrícolas; se a Gracer foi possuidora até meados dos anos 90, então o Autor não o poderia ter sido. Sendo que está em franca oposição com a confissão efectuada por via da desistência do pedido e com o alegado pelo nos art.ºs 13.º a 33.º da p.i.. Razões pelas quais nunca tal facto poderia ter integrado os Factos Assentes GGG) A gravidade da questão adensa-se: o facto assente não é alvo de produção de prova e, como tal, passou sem qualquer crivo à fundamentação de facto da sentença. Bastou a sua alegação ilegal para servir de fundamento à decisão de mérito. Assim, o Tribunal ad quem terá que o dar por não escrito, expurgando-o da fundamentação de facto que conduzirá à decisão de mérito. HHH) Facto Assente AA), que veio a ser o facto 24) da Sentença/Acórdão, nasceu do alegado nos art.ºs 131.º e 132.º da Contestação, dando como Assente que todo o prédio, i.e. a Quinta …, aqui estando incluídos os cómodos agrícolas, o pomar e Vila …, foram explorados pela “Gracer” até ao ano de 2004. III) Mais uma vez, bastava este facto para o destino da acção estar traçado. Pois a posse da “Gracer” excluiria a posse do Autor AA, o qual estava, mais uma vez, condenado a ver os factos por si alegados e vertidos na Base Instrutória serem alvo da resposta de “não provado”, sob pena de contradição/incompatibilidade. Pois, tal facto “assente” é contraditório com a esmagadora maioria dos factos que integravam a base instrutória, a saber os artigos 1.º a 20.º. JJJ) Sem esquecer que a Ré estava impedida, por força da autoridade do caso julgado que se formou no Proc. n.º 1…4/1997, de invocar uma posse que a “Gracer” havia reconhecido não ter. KKK) Por outro lado, ainda, tal facto “assente” estava impugnado, por estar em franca oposição com o teor da p.i. (cfr. art.ºs 104.º a 107.º); e está em contradição com o teor de documentos dotados de força probatória plena, documentos autênticos, nomeadamente a certidão emitida pelo Turismo de Portugal, fls. 1212 a 1237. LLL) A impugnação do facto sob análise foi submetida ao Tribunal a quo, o qual, apesar de ter anunciado que iria tomar conhecimento da mesma não o fez. MMM) Razões pelas quais, deverá o Tribunal ad quem, na aplicação do direito, ignorar tal facto, dando-o por não escrito. NNN) O facto 33) da Sentença/Acórdão, segundo as instâncias, terá nascido do art.º 1.º da Base Instrutória da acção principal. Todavia, tal não corresponde à verdade. Tal facto foi dado como provado porque as instâncias fizeram uso de factos que haviam sido alegados e levados à base instrutória na acção que correu termos sob o Apenso A, que na sentença foram dados como provados, e transpuseram-nos para a fundamentação de facto da acção principal. OOO) Da Base Instrutória da acção principal nada consta sobre: a condescendência de Luís e da Gracer; o cariz gratuito da utilização; a data de utilização dos cómodos agrícolas ou pomar. Tais factos foram alegados na acção apensa, foram levados à base instrutória da acção apensa, dados como provados na fundamentação de facto da acção apensa e, por transposição, deram origem ao facto provado 33) da acção principal. PPP) A utilização de factos da acção Apensa [factos provados na Sentença em 157) e 166) a 170) do Apenso A], para dar como provados factos da acção principal, constitui uma ofensa ao princípio do dispositivo e viola o caso julgado. Pois, tendo o agravo sido provido e o Réu, aqui Recorrente, absolvido da instância, na acção apensa, nada do que se passou na mesma, nomeadamente após a invocação da dita excepção, pode produzir quaisquer efeitos. QQQ) Pelo exposto, na aplicação do direito, o Tribunal ad quem só poderá ter em consideração os factos alegados e provados na acção principal e, consequentemente, o facto 33) só poderá ter o seguinte teor: «O Autor AA passou a ocupar, na Quinta …, a Vila … desde data não concretamente apurada do ano de 1994, mas posterior a 24-03-1994, e os Cómodos Agrícolas e o Pomar, a título exclusivo, ocupando a área total de 5.760 m2, correspondendo a área de 1.346 m2 à Vila …, a área de 2.789 m2 aos Cómodos Agrícolas e a área de 1.625 m2 ao Pomar (Artigo 1º da Base Instrutória).». O demais terá de ser tido por não escrito. RRR) O facto 49) da Sentença/Acórdão, segundo as instâncias, terá nascido do art.º 20.º da Base Instrutória da acção principal. Todavia, tal não corresponde à verdade. O dito artigo é absolutamente omisso quanto à acessibilidade pelos funcionários da Gracer/Solurb e demais herdeiros aos cómodos agrícolas. SSS) O que ocorreu, na verdade, foi idêntico ao procedimento adoptado para o facto 33), i.e. foram transpostos factos da acção Apensa para dar como provado este facto da acção principal, a saber os factos 169) e 170) provados na acção apensa. TTT) A utilização de factos da acção Apensa [169) e 170) da fundamentação de facto do Apenso A], para dar como provados factos da acção principal, constitui uma ofensa ao princípio do dispositivo e viola o caso julgado. Pois, tendo o agravo sido provido e o Réu, aqui Recorrente, absolvido da instância, na acção apensa, nada do que se passou na mesma, nomeadamente após a invocação da dita excepção, pode produzir quaisquer efeitos. UUU) O Tribunal ad quem só poderá ter em consideração os factos alegados e provados na acção principal e, consequentemente, o facto 49) só poderá ter o seguinte teor: «Desde 1994 que o Autor utiliza a Vila … e os Cómodos Agrícolas e o Pomar, de forma ininterrupta, com exclusão de outrem, à vista de todos, sem a oposição de ninguém até 1997.». O demais terá de ser tido por não escrito. VVV) O facto 54) da Sentença/Acórdão não pode constar da fundamentação de facto da decisão, porque viola várias disposições legais imperativas, nomeadamente: ofensa de caso julgado (uma vez que só pode condescender e permitir a utilização, do que quer que seja, quem é seu proprietário, sendo certo que a “Gracer/Sorimin” já havia reconhecido não ser proprietária); violação de força probatória de documento [uma vez que está provado por documento particular autenticado (cfr. art.º 363.º, n.º 3 do C.C.), dotado de força probatória plena (art.º 371.º, n.º 1, aplicável ex vi art.º 377.º, ambos do C.C.), a saber a certidão de fls. 810 e seguintes, extraída dos autos que correram termos na Secção Única do Tribunal Judicial de … sob o Proc. n.º 638/06.2…, que a Ré Sorimin, em 28-11-2006, propôs um procedimento cautelar contra o aqui Autor/Recorrente AA, peticionando a restituição da “Vila …”]; da força probatória da confissão extrajudicial. WWW) No procedimento cautelar, de que consta certidão nos autos, a Ré Confessou, perante o Autor, factos contrários aos por si alegados na acão principal e que deram origem ao art.º 29.º da base instrutória e posteriormente ao facto 54) da Sentença/Acórdão. Valendo tal confissão como extra-judicial (cfr. art.º 355.º, n.ºs 2, 3 e 4, do C.C.), dotada de força probatória plena atento o disposto no n.º 2, do art.º 358.º do C.C.. XXX) Ante a violação pelas instâncias do disposto nos art.ºs 371.º, n.º 1, aplicável ex vi art.º 377.º, e 358.º, n.º 2, todos do C.C., o Tribunal ad quem deve expurgar o aludido facto da fundamentação, dando-o por não escrito. YYY) Os factos 55) e 56) da Sentença/Acórdão nasceram de factos alegados pela Ré, i.e. de que a zona dos cómodos agrícolas era usada pelos proprietários/possuidores. Factos que estava impedida de trazer a estes autos, por respeitarem a direitos que já havia reconhecido não lhe assistirem, por via da desistência no Proc. n.º 1…4/1997. ZZZ) Pelo que, o Tribunal ad quem terá que considerar tais factos por não escritos, sob pena de violação da autoridade do caso julgado. AAAA) Os factos 59) e 60) da Sentença/Acórdão nasceram de factos alegados pela Ré, i.e. de que a Vila … era usada pela “Gracer”, para instalar os seus funcionários. Factos que estava impedida de trazer a estes autos, por respeitarem a direitos que já havia reconhecido não lhe assistirem, por via da desistência no Proc. n.º 1…4/1997. BBBB) Pelo que, o Tribunal ad quem terá que considerar tais factos por não escritos, sob pena de violação da autoridade do caso julgado. CCCC) Assim, os únicos factos que o Tribunal ad quem terá de considerar, aquando da aplicação do direito, são os seguintes: facto 1 da Sentença, devidamente expurgado; facto 2 da Sentença; facto 3 da Sentença, devidamente expurgado; facto 4 da Sentença; facto 5 da Sentença; facto 6 da Sentença; facto 7 da Sentença; facto 8 da Sentença; facto 9 da Sentença; facto 10 da Sentença; facto 11 da Sentença; facto 13 da Sentença; facto 14 da Sentença; facto 15 da Sentença; facto 16 da Sentença; facto 17 da Sentença; facto 18 da Sentença; facto 19 da Sentença; facto 20 da Sentença; facto 21 da Sentença; facto 22 da Sentença; facto 23 da Sentença; facto 25 da Sentença; facto 26 da Sentença; facto 27 da Sentença; facto 28 da Sentença; facto 29 da Sentença; facto 30 da Sentença; facto 31 da Sentença; facto 32 da Sentença; facto 33 da Sentença, devidamente expurgado; facto 34 da Sentença; facto 35 da Sentença; facto 36 da Sentença; facto 37 da Sentença; facto 38 da Sentença; facto 39 da Sentença; facto 40 da Sentença; facto 41 da Sentença; facto 42 da Sentença; facto 43 da Sentença; facto 44 da Sentença; facto 45 da Sentença; facto 46 da Sentença; facto 47 da Sentença; facto 48 da Sentença; facto 49 da Sentença, devidamente expurgado; facto 50 da Sentença; facto 51 da Sentença; facto 52 da Sentença; facto 53 da Sentença; facto 57 da Sentença; facto 58 da Sentença; facto 61 da Sentença; facto 62 da Sentença; facto 63 da Sentença; facto 64 da Sentença; facto 65 da Sentença; facto 66 da Sentença; facto 67 da Sentença; facto 68 da Sentença; facto 69 da Sentença; facto 70 da Sentença; facto 71 da Sentença. DDDD) Ante o apuramento dos factos é necessário retirar dos mesmos as devidas consequências de direito. Todavia, por uma questão de economia processual, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto supra se alegou e concluiu sobre interrupções do prazo de prescrição aquisitiva e presunções possessórias. EEEE) Assim, dos factos 33) e 49), devidamente expurgados/alterados e dos factos 34) a 48), resulta que é o Autor quem exerce o poder de facto sobre a Vila …, os cómodos agrícolas e o pomar desde 1994. FFFF) Beneficiando da presunção estabelecida no n.º 2, do art.º 1252.º, do C.C., não ilidida pela Ré, como lhe competia, em face das regras de ónus de prova (art. 350º, nº 2, do Código Civil), o Autor é possuidor da parcela da “Quinta …”, em causa nestes autos. Posse essa que é pública e pacífica (art.ºs 1261.º e 1262.º, ambos do C.C.), pese embora não titulada, que se presume de má-fé (art.º 1258.º do C.C.) e, consequentemente, só possibilitando a aquisição por usucapião ao fim de 20 (vinte) anos – art.º 1296.º do C.C.. GGGG) Beneficiando da presunção prevista no art.º 1268.º, n.º 1, do C.C., o Autor goza presunção da titularidade do direito, uma vez que inexiste qualquer presunção a favor da Ré, fundada em registo, que seja anterior ao início da posse, como decorre do facto 31). HHHH) A posse do Autor iniciou-se em 1994, tendo completado 20 (vinte) anos em 2014, retroagindo os seus efeitos a 25-03-1994, nos termos do disposto no art.º 1288.º, do C.C.. IIII) Todavia, caso assim não se entenda, a título subsidiário, deverá o Tribunal ad quem decidir que o prazo de 20 (vinte) se completou em 06-07-2017, retroagindo os seus efeitos a 06-07-1997, por força da interrupção do prazo de prescrição aquisitiva levada a efeito pela citação do autor para os termos do Proc. n.º 1...4/1997(art.º 323.º, n.ºs 1 e 2, aplicável ex vi art.º 1292.º, art.º 326.º, n.º 1, primeira parte, art.º 327.º. n.º 2, todos do C.C.). JJJJ) Não tendo ocorrido qualquer outra interrupção do prazo tendente à aquisição por usucapião, quer por força do disposto no art.º 326.º, aplicável ex vi art.º 1287.º, ambos do C.C., dando-se aqui por reproduzido tudo quanto a propósito desta questão supra se alegou, quer por tal resultar da factualidade provada (cfr. facto 51). KKKK) Pese embora o prazo de 20 (vinte) anos só se ter completado no decurso da acção, mas antes do encerramento da discussão da causa, não obsta a que o Tribunal ad quem declare que o Autor adquiriu a propriedade da parcela da “Quinta …” em 06-07-1997, dando-se por reproduzido o alegado sobre o princípio da actualidade da decisão (cfr. art.º 611.º, n.º 1, do C.P.C.’13/art.º 663, do CPC’61), sobre a desnecessidade de apresentação de articulado superveniente e sobre o princípio da economia processual (art.º 621.º do C.P.C.). LLLL) Devendo, pois, o Tribunal ad quem revogar o Acórdão recorrido e, em sua substituição, proferir decisão que considere que o Autor adquiriu, por usucapião, a propriedade da parcela da “Quinta …”, integrada pelos “Cómodos Agrícolas”, “Vila …” e “Pomar”, pelo facto de o prazo de 20 (vinte) anos se ter completado em 06-07-2017, retroagindo a data da aquisição a 06-07-1997. Subsidiariamente, — DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR DE NÃO ADMISSÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MMMM) O Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente da decisão singular que não admitiu os recursos interpostos de decisões interlocutórias proferidas em 10/05/2012, 22/12/2014, 21/03/2018, 30/01/2019, 14/03/2019 e 15/11/2018. NNNN) A propósito da rejeição dos recursos interpostos das decisões interlocutórias proferidas em 10/05/2012, 22/12/2014, 21/03/2018, 30/01/2019 e 14/03/2019, entendeu o Tribunal a quo que, estando em vigor à data da audiência de julgamento e da elaboração da sentença final proferida nos presentes autos as normas constantes do Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não estava o Tribunal de 1.ª Instância vinculado à Base Instrutória fixada e alterada pelos despachos recorridos, podendo considerar todos os factos que resultassem da discussão da causa e fossem relevantes para a mesma, sendo por isso desprovida de utilidade qualquer apreciação sobre a validade das alterações à Base Instrutória promovidas pelos referidos despachos. OOOO) Porém, o entendimento vertido no Acórdão recorrido parte de duas premissas incorretas: (
- i)a primeira, de que são aplicáveis à audiência de julgamento e à elaboração da sentença final proferida nos presentes autos as normas constantes do Código de Processo Civil de 2013; e (
- ii)a segunda, de que, na audiência de julgamento, o Tribunal da 1.ª Instância não dirigiu e limitou a produção de prova à Base Instrutória fixada. PPPP) Ora, em primeiro lugar, apesar de com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 01/09/2013, ter sido esta a lei imediatamente aplicável aos presentes autos, o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 41/2013 impõe que nos processos pendentes à data de entrada em vigor do novo CPC sejam aplicáveis à audiência final e à elaboração da sentença as normas processuais anteriormente em vigor, designadamente estando a apreciação da matéria de facto circunscrita à prova tabelada, ressalvando-se, nesse aspeto, a aplicação imediata do novo Código. QQQQ) Na medida em que, nos presentes autos, os despachos saneadores e de seleção da matéria de facto foram proferidos em 22/02/2012, i.e., antes da entrada em vigor do novo CPC, e a audiência final se iniciou em 04/09/2018, à mesma teria de ser aplicável o regime pretérito do artigo 650.º, n.ºs 2, al. f), e 3, nomeadamente surgindo algum facto complementar ou concretizador, teria o Tribunal de 1.ª Instância que proceder à ampliação da Base Instrutória. RRRR) Também na sentença, nomeadamente na sua fundamentação de facto, estava o Tribunal da 1.ª Instância obrigado a respeitar a vinculação temática que lhe advinha da Base Instrutória existente à data da entrada em vigor do novo CPC, não podendo, contrariamente ao que se entendeu no Acórdão recorrido “considerar “mais” factos sem a limitação formal do saneador anterior” (cfr. página 227), tanto mais que inexistiu despacho que fixasse os temas de prova. SSSS) Assim, não poderiam ser tidos em consideração todos os factos que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a mesma atento o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil de 2013, mas apenas os factos que, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do CPC’61, eram passíveis de ser tidos em consideração. TTTT) Não procede, por isso, o argumento de que se socorreu o Acórdão recorrido para sustentar a inutilidade dos recursos interpostos, não correspondendo à realidade que o Tribunal de 1.ª Instância podia ter considerado na fundamentação de facto da sua decisão todos os factos que considerasse relevantes, ainda que não enquadrados na Base Instrutória fixada. UUUU) Na verdade, atendendo a que a audiência final foi, quanto à produção de prova testemunhal, realizada por referência às bases instrutórias existentes, estavam as partes impedidas de inquirir as testemunhas sobre factos que, pese embora tendo sido alegados, não estavam vertidos nas bases instrutórias, sendo por isso impossível que o Tribunal de 1.ª Instância pudesse dar como provados quaisquer factos nessas condições. VVVV) Por isso, a alteração à base instrutória, mesmo na fase recursiva, mantém toda a sua utilidade, sob pena de, ainda que a coberto do princípio da aquisição processual, o Tribunal não ter factos para “adquirir”, porque as partes não puderam sobre os mesmos produzir prova. WWWW) A interpretação dos artigos 515.º do CPC’61 e 413.º do CPC’2013, no sentido de assistir ao Tribunal de 1.ª instância, em processo em que houve lugar à fixação de base instrutória e em que toda a produção de prova foi conduzida nos termos e em função da mesma, o poder de considerar na sentença factos que não foram levados à base instrutória, é inconstitucional, por violação do direito constitucional à prova, bem como dos princípios da defesa e do contraditório, do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva, todos ínsitos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XXXX) Em face do exposto, não poderá senão concluir-se pela manifesta utilidade da apreciação dos recursos interpostos pelo ora Recorrente das decisões proferidas em 10/05/2012 e 14/03/2019, devendo o Acórdão de que ora se recorre ser revogado e substituído por douto Acórdão que os admita. YYYY) Por outro lado, ainda que se entendesse que o CPC2013 seria a lei aplicável à audiência de julgamento e à elaboração da sentença proferida nos presentes autos, não existindo qualquer vinculação do Tribunal à Base Instrutória fixada – o que não se concede e apenas por elevada cautela de patrocínio se equaciona -, não poderia em todo o caso deixar de fazer-se uma aplicação do direito condizente com o entendimento seguido na 1.ª instância, sob pena de, não o fazendo, se coartar injustificadamente os direitos das partes ZZZZ) Com efeito, embora a forma como a lei processual foi aplicada nos presentes autos tenha sido, em certos casos, errática, a realidade é que, sem prejuízo da entrada em vigor de um novo regime processual, o Tribunal a quo continuou a aplicar aos presentes autos o regime pretérito, alterando e corrigindo a Base Instrutória previamente fixada, e balizando a produção de prova em audiência final e a respetiva apreciação na elaboração da sentença em face da mesma. AAAAA) Tendo as partes, durante todo o processo, estado sujeitas ao enquadramento resultante do anterior regime processual, espartilhadas, em matéria de produção de prova, pela Base Instrutória fixada e pelo limite de testemunhas por facto imposto pelo artigo 633.º do CPC’61, não pode o Tribunal a quo pretender sujeitar as partes a um enquadramento processual ex novo, impedindo-as agora de fazer valer legitimamente as suas pretensões. BBBBB) Em concreto, não pode o Tribunal a quo impedir o ora Recorrente de arguir a invalidade dos despachos proferidos pelo Tribunal de 1.ª Instância promovendo alterações à Base Instrutória a que, durante todo o processo, esteve vinculado, com fundamento na possibilidade de aplicação de um regime processual novo que, pura e simplesmente, não foi aplicado na 1.ª Instância. CCCCC) Se é certo que o despacho de seleção da matéria de facto não operava uma “cristalização” da matéria de facto, a realidade é que o mesmo delimitava a produção de prova que haveria de ter lugar. DDDDD) Em face do exposto, independentemente do entendimento do Tribunal ad quem quanto à lei concretamente aplicável à audiência de julgamento e à elaboração da sentença nos presentes autos, deve ser feita, nesta sede, uma aplicação consonante com o regime processual seguido pelo Tribunal de 1.ª instância, sob pena de injustificada restrição dos direitos das partes. EEEEE) Sendo inconstitucional a interpretação que no Acórdão recorrido se faz dos artigos 5.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, 596.º, n.º 3, 644.º, n.º 3, 652.º, n.º 1, alínea
- b)e 660.º do CPC’2013, nos termos do qual, tendo sido aplicável à audiência de julgamento e à elaboração da sentença o regime processual anterior à entrada em vigor do CPC’2013, são inadmissíveis, por inutilidade face ao regime jurídico decorrente desse mesmo CPC’2013, os recursos de decisões interlocutórias que hajam procedido a alterações à Base Instrutória fixada pelo Tribunal, por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, do contraditório, do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efetiva, ínsitos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. FFFFF) Termos em que deve, também por este motivo, ser o Acórdão recorrido revogado neste particular, sendo substituído por douto Acórdão que admita os recursos interpostos dos despachos proferidos pela 1.ª Instância em 10/05/2012 e 14/03/2019. GGGGG) Já quanto à rejeição do recurso interposto da decisão interlocutória proferida em 15/11/2018, a fls. 5093 (Ref.ª 111216097) a 5094, considerou o Tribunal a quo que o Recorrente não dispunha de legitimidade para interpor recurso, por não ser parte vencida no mesmo, e porque, em todo o caso, o pagamento das custas incorridas com a intervenção da Ré/Interveniente Principal “CASA AMIGA” serão suportados pela parte vencida no processo. HHHHH) Ora, na medida em que o pedido formulado pelo Recorrente de condenação nas custas da instância da interveniente CASA AMIGA foi julgado improcedente, é este parte vencida, tendo legitimidade para recorrer da decisão interlocutória em apreço, nos termos do disposto no artigo 631.º, n.º 1, do CPC. IIIII) Por outro lado, a decisão em causa prejudica a decisão em causa prejudica direta e efetivamente o Recorrente, uma vez que, ao não condenar em custas a Interveniente Principal “CASA AMIGA”, o Tribunal a quo vedou ao Recorrente a possibilidade de ver reembolsadas as custas em que incorreu, durante mais de 9 anos, a propósito da litigância com essa parte, impedindo-o de apresentar nota de custas de parte nos termos do disposto no artigo 533.º do CPC e 26.º do Regulamento das Custas Processuais. JJJJJ) Com efeito, contrariamente ao que entende o Tribunal a quo, o Recorrente teria direito a apresentar nota de custas de parte, nos termos dos artigos referidos, porquanto é parte vencedora no litígio que diretamente o opunha à Interveniente Principal “Casa Amiga”. KKKKK) Na verdade, uma vez que a impossibilidade superveniente da lide, que conduziu à extinção da instância no que à Interveniente “Casa Amiga” respeita, se funda na sua renúncia à referida hipoteca, foi a pretensão do Recorrente satisfeita por esta, de forma voluntária, i.e. o prédio deixou de estar onerado com hipoteca voluntária anterior ao registo da ação. LLLLL) Não procede igualmente o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que se, a final, for o Recorrente a parte vencedora no presente litígio, caberá ao Recorrido, parte vencida, suportar as respetivas custas de parte. MMMMM) Nos termos do disposto nos artigos 527.º, n.º 1 e 2 e 533.º, n.º 1, do CPC, a Recorrente, sendo parte vencedora, apenas poderá solicitar ao Recorrido o pagamento das custas de parte incorridas, na proporção do decaimento daquele. NNNNN) O Recorrido não será parte vencida no que respeita aos pedidos formulados pela Recorrente quanto à Interveniente Principal “Casa Amiga”, não podendo a Recorrente imputar-lhe os custos incorridos a propósito da litigância com essa parte. OOOOO) Assim, a decisão do Tribunal a quo implica que seja o Recorrente, a final, a suportar as custas processuais resultantes da desnecessária litigância e complexidade introduzida nos autos pela Interveniente Principal CASA AMIGA, que permaneceu nos autos mais de 9 anos, quando já não tinha legitimidade para tal. PPPPP) Por todo o exposto, conclui-se que o despacho proferido em 15/11/2018 pelo Tribunal de 1.ª Instância prejudica efetivamente o Recorrente, razão pela qual tem o mesmo legitimidade para interpor recurso, nos termos do disposto no artigo 631.º, n.º 1, do CPC, devendo, também neste particular, ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por Acórdão que admita o recurso interposto da referida decisão interlocutória. — DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS DE TRÊS DESPACHOS PROFERIDOS NA TERCEIRA SESSÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO/FINAL, EM 06/09/2018 QQQQQ) O Tribunal a quo indeferiu os recursos interpostos pelo Recorrente de três despachos proferidos na terceira sessão da audiência de julgamento, em 06/09/2018, reproduzidos na ata de fls. 4325 (Ref.ª 1104…66) a 4330, e que determinaram a realização de diligências probatórias requeridas pela SORIMIN e pela CASA AMIGA, em violação do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do RCP. RRRRR) Considerou o Tribunal a quo, por um lado, que o prazo previsto no artigo 14.º, n.º 2, do RCP é um prazo processual, não tendo ainda decorrido no momento em que foram proferidos os despachos recorridos, e, por outro, que a aplicação do n.º 4 do artigo 14.º do RCP pressupõe o decurso dos trâmites previstos no n.º 3 do mesmo preceito. SSSSS) Ora, em primeiro lugar, os prazos processuais são os fixados pela lei adjetiva ou por despacho do Juiz (cfr. artigo 138.º, n.º 1, do CPC), reportando-se à prática de atos processuais, i.e., a atos que tenham de ser praticados no processo. TTTTT) Não dependendo o ato de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça de qualquer formalidade a praticar no processo, não pode ser qualificado como um ato processual, e, consequentemente, não se suspende em férias. UUUUU) Assim, tendo a Ré/Autora SORIMIN e a Ré/Interveniente CASA AMIGA sido notificadas para procederem ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no dia 19/07/2018, o prazo para o fazerem terminou no dia 30/07/2018. VVVVV) Não tendo a Ré/Autora SORIMIN e a Ré/Interveniente CASA AMIGA procedido ao referido pagamento dentro do prazo concedido para o 249/251 efeito, estavam impedidas de produzir ou requerer a produção de diligências de prova, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do RCP. WWWWW) Em segundo lugar, o artigo 14.º, n.º 4, do RCP prevê agora – contrariamente ao que sucedia no pretérito 512.º-B, n.º 2, do CPC’61 – a situação de a parte faltosa já ter sido notificada nos termos do seu n.º 3 e, igualmente, a situação em que a mesma ainda não foi notificada ou em que o prazo ainda se encontra a decorrer. XXXXX) Com efeito, se a parte faltosa no dia da audiência final já foi notificada para o pagamento da taxa acrescida de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do RCP, terá que, antes da abertura formal da audiência, fazer prova do pagamento, mediante a junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa. YYYYY) Se a parte faltosa ainda não foi notificada, ou o prazo de 10 dias ainda estiver a correr para o pagamento ao abrigo do n.º 3, bastar-lhe-á comprovar que efetuou o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, antes da abertura formal da audiência final, sem necessidade de fazer referência ao pagamento da multa. É este o sentido da expressão “ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça” constante do n.º 4 do artigo 14.º do RCP. ZZZZZ) In casu, não tendo a Ré/Autora “SORIMIN” e a Ré/Interveniente “CASA AMIGA” comprovado o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no início da sessão da audiência final de dia 06/09/2018, teria o Tribunal de 1.ª Instância, e, depois, o Tribunal a quo, em obediência ao n.º 4, do artigo 14.º do RCP, de ter determinado a impossibilidade de realização das diligências de prova que haviam sido requeridas, ou que viessem a ser requeridas por tais intervenientes. AAAAAA) O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo é, aliás, contrário ao entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/04/2017 (Processo n.º 1391/16.7T8AVR-A.P1; Relator: Alberto Ruço)120 – Acórdão fundamento – que, no mesmo contexto jurídico e perante a apreciação dos efeitos decorrentes do não pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo de dez dias estatuído no artigo 14.º, n.º 2, do RCP, considerou inadmissível a produção da prova requerida pela parte faltosa. BBBBBB) Em face do exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado também neste particular, por violação do disposto no n.º 4, do artigo 14.º do RCP, e substituído por outro que julgue procedentes os recursos interpostos pelo Recorrente dos despachos supra referidos e, consequentemente, considere inadmissível a prova produzida pelas Ré/Autora SORIMIN e Ré/Interveniente “CASA AMIGA”, anulando-a, ou, caso assim não se entenda, a título subsidiário, determine a anulação da prova testemunhal produzida relativamente às testemunhas que se encontravam arroladas/agendadas para o dia 120 Disponível em www.dgsi.pt. 06/09/2018, em horário anterior ao pagamento da taxa de justiça subsequente/segunda prestação da taxa de justiça, a saber: T ....; E... e V.... NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE A PRESENTE REVISTA SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, NOS TERMOS EXPOSTOS E COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.” * Conclusões da recorrente Sorimin - Compra e Venda de Imóveis, Lda. (“Sorimin”): 1ª. A Sorimin intentou contra AA a ação apensa (155/07.3TBTVRA-A) em que reivindica contra este a propriedade de urna parcela de terreno da Quinta …, composta pela Vila …, os Cómodos Agrícolas e o Pomar, com fundamento na transmissão do direito por contrato de compra e venda e na usucapião. 2ª. AA contestou essa ação e, entre o mais, disse que o tribunal estava impedido de conhecer o pedido formulado pela Sorimin por se impor, quanto a essa questão, o caso julgado formado na ação 154/1997, intentada pela intentada pela Gracer contra AA. 3ª. Essa exceção foi julgada improcedente em primeira instância. AA interpôs recurso dessa decisão, que subiu com o recurso também interposto por AA da decisão final quanto ao mérito. 4ª. Por acórdão de 25 de fevereiro de 2021, o tribunal recorrido julgou procedente o recurso de AA quanto à exceção de caso julgado e, em consequência, revogou a decisão que a indeferiu e absolveu AA da instância na ação apensa intentada pela Sorimin - é este o objeto do recurso interposto pela Sorimin, 5ª. Portanto, as questões que se colocam são essencialmente duas:
- a)A primeira: de saber quais são os limites subjetivos do caso julgado formado na ação 154/1997, nomeadamente, se o caso julgado abrange a Sorimin por aplicação do artigo 263.° do CPC, ou se porque a Sorimin tem nesta ação a mesma posição jurídica que a Gracer tinha naqueloutra;
- b)E segunda: de saber quais são os limites objetivos do caso julgado formado na ação 154/1997, nomeadamente se tendo em conta o pedido e a causa de pedir dessa ação, a decisão sobre esse objeto processual se impõe na ação apensa por nela se repetir aquele objeto. 6ª. Quando uma decisão transita em julgado - i.e. não é mais suscetível de recurso ordinário - surgem associados a esse trânsito dois efeitos:
- a)O “efeito negativo” que consiste na proibição de prolação de nova decisão, numa segunda ação, sobre o mesmo objeto - que opera por via da exceção de caso julgado;
- b)O “efeito positivo” que consiste em vincular as partes, numa segunda ação, ao sentido decisório da ação em que o caso julgado se formou, quando este seja precedente ou pressuposto lógico da segunda ação que opera por via da autoridade de caso julgado. 7ª. Para que o efeito negativo do caso julgado formado numa ação se produza e impeça a prolação de decisão numa segunda ação é necessário que a segunda causa seja uma repetição da primeira, ou seja:
- a)As partes têm de ser as mesmas, do ponto de vista da qualidade jurídica, numa e noutra ação;
- b)Os pedidos formulados, numa e noutra ação, devem visar obter o mesmo efeito jurídico;
- c)As pretensões deduzidas, numa e noutra ação, devem proceder do mesmo facto jurídico, sendo, no caso das ações reais, o facto de onde deriva o direito invocado. 8ª. Falhando alguma destas três identidades o caso julgado formado numa ação não produz o seu efeito negativo e não impede a prolação de decisão noutra ação - porque ou as partes não são as mesmas, ou os objetos processuais são diferentes, ou ambos. 9ª. Neste caso, nem uma coisa, nem outra: as partes na ação 1...4/1997não são as mesmas e os objetos - pedido e causas de pedir - são diferentes. As partes não são as mesmas pelo seguinte: 10ª. Há identidade de partes entre duas ações quando ambas tenham, numa e noutra ação, a mesma qualidade jurídica. 11ª. Portanto, a regra é a da eficácia relativa: partes diferentes (rectius, com qualidades jurídicas diferentes) ficam fora do perímetro dos efeitos do caso julgado. 12ª. Esta regra tem exceções; o artigo 263.° do CPC contempla uma exceção: estende os efeitos do caso julgado ao transmissário do direito litigioso, mesmo que este não tenha sido parte na ação. 13ª. O tribunal recorrido entendeu que, por aplicação do artigo 263.°, n.° 1, do CPC, o caso julgado formado na ação 1...4/1997abrange a Sorimin enquanto transmissário do direito que a Gracer litigava nessa ação. 14ª. O tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente o artigo 263.°, n.° 1, do CPC. 15ª. O artigo 263.º do CPC só se aplica, para estender os efeitos do caso julgado formado numa ação ao transmissário do direito litigioso, quando estão reunidos os seguintes pressupostos:
- a)Estiver pendente uma ação;
- b)Existir uma coisa litigiosa;
- c)A coisa litigiosa for transmitida pendente lite por ato entre vivos;
- d)For dado conhecimento dessa transmissão na ação; e
- e)O transmissário conhecer o caráter litigioso da coisa que adquiriu. 16ª. Sem que estejam reunidos estes pressupostos, em particular os três últimos, relativamente à ação em que se litiga o direito transmitido, não há substituição processual: seja porque a transmissão já não pode ser considerada no julgamento de facto (por ocorrer depois dele); seja porque, na realidade processual, não houve transmissão; seja porque, quem adquiriu a coisa desconhecia o caráter litigioso da mesma. 17ª. No caso que nos ocupa, os três últimos requisitos de que depende a aplicação do artigo 263.º do CPC não se verificaram quanto à ação 1...4/1997e, por isso, não houve substituição processual da Sorimin pela Gracer e, como tal, o caso julgado formado não abrange a primeira. Primeiro requisito de que depende a aplicação do artigo 263.º do CPC: 18ª. O caso julgado formado numa ação em que se litiga a coisa só abrange o transmissário se o Tribunal conhecer dessa transmissão na pendência da ação e ela passar a integrar o objeto do processo. 19ª. Caso contrário, a situação jurídica sobre a qual o tribunal se pronunciasse seria tão-só a existente até à transmissão. Ou seja, o tribunal pronunciar-se-ia sobre o direito do transmitente sobre a coisa, mas já não sobre o do transmissário - por desconhecer a transmissão. 20ª. Do conjunto dos artigos 607.º e 611.° resulta que: após o encerramento da discussão é proferida sentença; e que só podem ser considerados na sentença os factos que ocorram até ao encerramento da discussão. 21ª. Portanto, se a transmissão tem de ser dada a conhecer no processo para que a decisão possa versar sobre a situação do transmissário (e abrangê-
- lo)e se isso só pode acontecer até ao encerramento da discussão, 22ª. Então, o artigo 263.° só se aplica - nomeadamente, para estender os efeitos do caso julgado ao transmissário da coisa litigiosa - quando a transmissão ocorra antes do encerramento da discussão em primeira instância. 23ª. A transmissão do direito litigioso na ação 1…4/1997 da Gracer para a Sorimin nunca foi dado a conhecer na ação antes do encerramento da discussão e, cronologicamente, nem podia ter sido. 24ª. O encerramento da discussão na ação 1…4/1997 aconteceu algures antes de 15 de julho de 2004 (data em que foi proferida sentença nessa ação). 25ª. Ao passo que a transmissão do direito que a Gracer litigou na ação 1…4/1997, desta para a Sorimin, só aconteceu em 27 de julho de 2005. 26ª. Donde, a transmissão da coisa litigiosa na ação 1…4/1997 só ocorreu depois de encerrada a discussão em primeira instância e depois até de proferida sentença. 27ª. Pelo que falha o preenchimento do primeiro pressuposto de que depende a aplicação do artigo 263.° do CPC: o de que a coisa litigiosa seja transmitida na “pendência da ação”, entendida como significando até ao encerramento da discussão em primeira instância. 28ª. Donde, não sendo aplicável, in casu, aquele artigo 263.°, por a coisa litigiosa só ter sido transmitida após o encerramento da discussão na ação em que o caso julgado se formou entre a Gracer e AA, não podem os efeitos desse caso julgado abranger a Sorimin. Quanto ao segundo requisito; 29ª. O artigo 263.° só se aplica e só há verdadeiramente substituição processual quando a transmissão seja dada a conhecer no processo. 30ª. Se a transmissão da coisa em litígio ocorre antes do encerramento da discussão em primeira instância (já vimos que, sendo depois, já não há possibilidade de o tribunal dela conhecer e não se pode aplicar o artigo 263.º), a parte que tenha transmitido a coisa tem duas opões:
- a)Uma, não dar a conhecer a transmissão no processo. Nesse caso, a causa de pedir e o pedido permanecem inalterados. O transmitente continua a ser o sujeito da relação material controvertida, que não sofreu alterações. O tribunal pronunciar-se-á sobre essa relação material entre o transmitente e a parte alheia à transmissão.
- b)Outra, dar a conhecer a transmissão no processo. Nesse caso, o objeto do processo deve ser alterado e passará a incluir o título do direito do transmissário sobre a coisa e os efeitos da procedência do pedido devem passar a produzir-se quanto ao transmissário. Mesmo que o transmissário não venha a ser habilitado, o transmitente substitui-lo-á, litigando em nome próprio por direito alheio. Só nesta hipótese haverá verdadeira substituição (e aplicação do artigo 263.º) e o tribunal pronunciar-se-á sobre o direito do transmissário, que, por isso, ficará abrangido pelo caso julgado. 31ª. Portanto, para que o caso seja de substituição processual e se possa aplicar o artigo 263.º do CPC, é pressuposto que se tenha dado a conhecer a transmissão da coisa no processo em que ela é litigada. 32ª. Dos demais atos praticados na ação 1...4/1997- nomeadamente da Sentença (fls. 1158 a 1184), do Acórdão do Tribunal da Relação de … (fls. 1189 a 1197), dos Acórdão e despacho do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1198 a 1204 e 1206 e 1207) - resulta que em momento algum foi dada a conhecer nesses autos a transmissão da coisa em litígio. 33ª. AA não alegou que tivesse sido dada a conhecer a transmissão da coisa em litígio na ação 1...4/1997em que foi réu. 34ª. Do conjunto destes factos resulta evidente que não foi dada a conhecer a transmissão da coisa litigiosa na ação 1...4/1997que, em todo o caso, só ocorreu depois de encerrada a discussão em primeira instância e depois até de proferida sentença. Por conseguinte, falha também o preenchimento do segundo pressuposto de que depende a aplicação do artigo 263.° do CPC: o de que seja dado conhecimento da transmissão da coisa litigiosa na ação em que a mesma se litiga. 35ª. Donde, não sendo aplicável, in casu, aquele artigo 263.°, por não ter sido dado conhecimento da transmissão da coisa litigiosa na ação 154/1997, que opôs a Gracer a AA, não podem os efeitos do caso julgado formado nessa ação abranger a Sorimin nem a relação material que se estabeleceu entre esta e AA após a transmissão. Quanto ao terceiro e último requisito: 36ª. O artigo 263.º só se aplica quando o transmissário conheça o caráter litigioso da coisa que adquire e, bem assim, saiba que pende ação em que a coisa se litiga. 37ª. A possibilidade, prevista nos n.°s 1 e 3 daquele artigo, de o transmissário se habilitar e intervir no processo em que se litiga a coisa que lhe foi transmitida, pressupõe que aquele tenha conhecimento da pendência do processo em que essa faculdade pode ser exercida. 38ª. Por outro lado, só se o transmissário souber do caráter litigioso da coisa e tiver a possibilidade efetiva de intervir na ação é que se cumpre o princípio do contraditório e a proibição de indefesa. 39ª. Portanto, por todos os motivos expostos, para que o caso seja de substituição processual e se possa aplicar o artigo 263.° do CPC, nomeadamente para que o caso julgado formado na ação em que se litiga a coisa possa abranger o transmissário dela, é pressuposto que se esse transmissário conhecesse o caráter litigioso da coisa. 40ª. Aliás, qualquer interpretação do n.° 3 do artigo 263.° do CPC no sentido de que se considera abrangido pelo caso julgado formado numa ação em que se litiga a coisa o terceiro que a adquira e que se não habilite nessa ação, nem tenha a possibilidade de se habilitar por desconhecer o caráter litigioso da coisa, é inconstitucional, por violação do direito a um processo justo, contraditório e equitativo, ínsito no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invocou perante o tribunal a quo, e ora expressamente se invoca e se requer que este Tribunal aprecie. 41ª. A Sorimin desconhecia, sem ter obrigação de conhecer, o caráter litigioso da coisa que adquiriu e que, por isso, não se habilitou na ação 1…4/1997, nem teve a possibilidade de se habilitar. 42ª. Por conseguinte, falha também o preenchimento do terceiro e último pressuposto de que depende a aplicação do artigo 263.° do CPC: o de que a Sorimin conhecesse o caráter litigioso da coisa que adquiriu. 43ª. Donde, não sendo aplicável, in casu, aquele artigo 263.°, por a Sorimin não ter conhecimento de que a coisa que adquirira estava a ser litigada na ação 1…4/1997, que opôs a Gracer a AA, não podem os efeitos do caso julgado formado nessa ação abranger a Sorimin nem a relação material que se estabeleceu entre esta e AA após a transmissão. Em suma: 44ª. Não tem aplicação, quanto à ação 154/1997, a norma do artigo 263.°, n.° 3, do CPC: a Gracer nunca agiu nesse processo como “substituto processual” da Sorimin - esta e o seu título de aquisição da coisa litigada nessa ação permaneceram, sempre, desconhecidos. 45ª. Ou seja, a norma do artigo 263.°, n.° 3, do CPC seria de aplicar - se acaso nela se configurasse uma situação de transmissão da coisa litigiosa e, com isso, espoletasse a substituição processual da Sorimin pela Gracer - na ação 154/1997. 46ª. O que o tribunal recorrido fez, porém, foi aplicar a norma do artigo 263.°, n.° 3, do CPC a posteriori para justificar a vinculação da Sorimin ao caso julgado formado numa ação em que a transmissão da coisa nela litigada nem sequer se suscitou. 47ª. Donde, e em conclusão, por na ação 1...4/1997não terem sido verificados os pressupostos de que dependeria a aplicação do artigo 263.º, n.° 3, do CPC, o caso julgado formado naquela ação não pode, por aplicação daquele preceito, produzir efeitos em relação à Sorimin. 48ª. Pelo que, deve a exceção de caso julgado ser julgada improcedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão que absolveu AA da instância na ação intentada pela Sorimin e ordenada a remessa do processo ao Tribunal da Relação para que, conhecendo do mérito dos recursos interpostos quanto a essa ação, julgue a apelação improcedente e mantenha a decisão de primeira instância. à cautela: 49ª. Caso se considere que ao presente caso se aplica o disposto no artigo 263.º, a presente hipótese é subsumível na segunda parte do n.° 3 daquele artigo, e já não na primeira parte, como considerou o tribunal recorrido. 50ª. Por aplicação dos artigos 2.º, n.° 1, al. a), e 3.º, n.° 1, al. a), do CRPred., as ações que tenham por fim o reconhecimento do direito de propriedade estão sujeitas a registo. 51ª. E não decorre, nem sequer de forma imperfeitamente expressa da letra do artigo 3.º n.º 1, al. a), do CRPred., qualquer distinção quanto à obrigatoriedade (ou não) da sujeição a registo das ações nele referidas, dependendo de quem seja o proponente da ação. 52ª. a razão de ser daquela norma que sujeita a registo ações em que se peça o reconhecimento do direito de propriedade é dar a conhecer a terceiros interessados a eventual natureza litigiosa (ou não) das realidades sujeitas a registo. 53ª. Na ação 154/1997, a Gracer pediu contra AA o reconhecimento da propriedade sobre a Vila … . Porém, essa ação não foi registada aquando da sua propositura, nem em qualquer outro momento até ao seu termo. 54ª. Donde, mesmo que se considerasse que pudesse haver substituição processual na ação 1…4/1997, ainda assim não seria o caso julgado nela formado eficaz em relação à Sorimin por aplicação do artigo 263.°, n.° 3, segunda parte, do CPC, por essa ação não ter sido registada apesar de estar sujeita a registo, por força dos artigos 2.°, n.° 1, al. a), e 3.°, n.° 1, al.
- a)do CRPred. 55ª. Pelo que, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, aplicando corretamente as referidas normas, jugue que o caso formado na ação 1…4/1997 não é eficaz em relação à Sorimin, e por conseguinte, julgue improcedente a exceção de caso julgado invocada na ação apensa. 56ª. Em consequência, deve ser revogada a decisão que absolveu AA da instância na ação intentada pela Sorimin e ordenada a remessa do processo ao Tribunal da Relação para que, conhecendo do mérito dos recursos interpostos quanto a essa ação, julgue a apelação improcedente e mantenha a decisão de primeira instância. Ex abundanti cautela: 57ª. O caso julgado formado em relação à Gracer, na ação 154/1997, também não abrange a Sorimin como sucessora na posição jurídica daquela, nos termos do artigo 581n.° 2, do CPC - porque as posições jurídicas de uma e de outra não são as mesmas. 58ª. Porque a qualidade jurídica do transmitente (Gracer), que fica na ação sem dar a conhecer que não é já o titular da coisa, não é a mesma que a do transmissário que, depois, venha a intentar uma ação para reconhecimento do seu direito sobre a coisa (Sorimin). 59ª. Nessa hipótese há uma descoincidência entre, por um lado, a situação alegada em juízo e que será objeto de decisão e, por outro, a situação materialmente existente. 60ª. Esta desarmonia faz com que o tribunal se pronuncie sobre a situação alegada em juízo - de alguém que é alegado titular da coisa, mas materialmente não o é -, e já não sobre a situação que materialmente existe - do titular material do direito. 61ª. Portanto, o sujeito que permaneça em juízo como alegado titular da coisa quando materialmente já não o é, não tem a mesma qualidade jurídica que o sujeito material do direito. 62ª. Na ação 154/1997, não foi dada a conhecer a transmissão da coisa em litígio; portanto, quando o tribunal se pronunciou, homologando a desistência do pedido, fê-lo sobre a situação alegada em juízo que não era já a situação materialmente existente. 63ª. Pelo que o caso julgado que se formou com a desistência do pedido pela Gracer, enquanto alegada titular de um direito que materialmente não lhe pertencia, não é sobre a mesma qualidade jurídica com que a Sorimin se apresenta na ação apensa - que é a de titular material da coisa. Além disso, 64ª. A sentença homologatória da desistência do pedido pela Gracer nunca poderia vincular a Sorimin. 65ª. Porque quando a Gracer desistiu do pedido na ação 1…4/1997 já não tinha o poder de disposição do direito de cujo acionamento desistia. 66ª. Nessa medida, não pode esse ato de disposição de um direito que a Gracer já não tinha - nem a sentença que o homologou - vincular a Sorimin. 67ª. Portanto, a decisão homologatória da desistência do pedido não teve o efeito de extinguir o direito de propriedade da Gracer (nem, obviamente, o da Sorimin cujo título nem estava alegado em juízo), na medida em que se não podia extinguir um direito que já não era seu. 68ª. Por conseguinte, a sentença que se quer impor à Sorimin é uma sentença que declarou extinto um direito já extinto na esfera da Gracer. O que em nada afeta a Sorimin, pois a sentença não declarou extinto o seu direito. 69ª. Donde, a decisão recorrida, ao considerar que o caso julgado formado na ação 154/1997, apesar de ser uma sentença homologatória de uma desistência por quem já não podia dispor do direito em litígio, vincula a Sorimin viola o disposto nos artigos 290.° e 581.°, n.° 2, do CPC. 70ª. Pelo que, deve a exceção de caso julgado ser julgada improcedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão que absolveu AA da instância na ação intentada pela Sorimin e ordenada a remessa do processo ao Tribunal da Relação para que, conhecendo do mérito dos recursos interpostos quanto a essa ação, julgue a apelação improcedente e mantenha a decisão de primeira instância. Sem prejuízo, 71ª. Ainda que se considere haver identidade subjetiva entre a ação 1…4/1997 e a ação apensa a que respeita o presente recurso, a verdade é que a exceção de caso julgado depende da verificação cumulativa das duas identidades, subjetiva e objetiva - e esta última não se verifica. 72ª. Porque inexiste identidade de objetos: nem os pedidos são (totalmente) iguais, nem as causas de pedir são exclusivamente a repetição uma da outra. Começando pela falta de identidade entre os pedidos: 73ª. Os pedidos formulados em duas ações diferentes dizem-se iguais e, portanto, a decisão do primeiro impede que o segundo seja decidido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 74ª. O pedido formulado na ação intentada pela Gracer (ação 154/1997) é diferente do pedido que a Sorimin formulou nesta ação: esses pedidos, formulados numa e noutra ação, não visam obter o mesmo efeito jurídico, quanto aos mesmos bens jurídicos. 75ª. Na ação n.° 154/1997, que a Gracer intentou contra AA, o efeito jurídico pretendido foi o de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano denominado Vila … e a sua entrega livre de pessoas e bens. 76ª. Na ação apensa, o efeito jurídico pretendido pela Sorimin foi o de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre a parcela do prédio designado por Quinta …, constituída não só pela Vila …, mas também pelos Cómodos Agrícolas e pelo Pomar e, bem assim, a entrega dessas três parcelas de terreno. 77ª. Portanto, não há identidade (total) entre os pedidos formulados numa e noutra ação (artigo 581.º, n.° 3 do CPC): a Gracer reivindicou a propriedade da Vila …; a Sorimin reivindica também o Pomar e os Cómodos Agrícolas, que não integraram o objeto da ação da Gracer. 78ª. Assim, e porque visam obter efeitos jurídicos distintos, quanto a objetos diferentes, os pedidos formulados numa e noutra ação são dissemelhantes, não se verificando os requisitos de que depende a exceção de caso julgado, nos termos do 580.° e 581.° do CPC, 79ª. Pelo que não podia a exceção de caso julgado, quanto ao pedido de reivindicação da propriedade dos Cómodos Agrícolas e do Pomar, proceder. Vendo, agora, a falta de identidade entre causas de pedir; 80ª. A procedência da exceção de caso julgado depende ainda de que a causa de pedir que tenha sustentado o pedido numa primeira ação se repita numa segunda ação (581°, n.°4, do CPC). 81ª. A causa de pedir repete-se quando o complexo de factos constitutivos que sustentam os pedidos formulados numa e noutra ação seja o mesmo. 82ª. Em particular, nas ações reais, a causa de pedir repete-se quando o facto de onde deriva o direito real invocado - aquisição a terceiro, herança, usucapião, etc. - seja o mesmo nas duas ações. 83ª. Pelo contrário, as causas de pedir não se repetem quando numa e noutra ação os factos de onde deriva o direito real invocado sejam diferentes: p. ex., numa, a compra a terceiro; noutra, a usucapião. 84ª. In casu, além de os pedidos formulados pela Sorimin serem diferentes dos que a Gracer formulou na ação 1…4/1997, o facto que serve de base ao pedido formulado na primeira ação da Gracer não se repete como fundamento do pedido formulado pela Sorimin nesta ação. 85ª. Na ação 1…4/1997, a Gracer reivindicou a propriedade sobre a “Vila …” com base, unicamente, no facto de ter adquirido esse direito por contrato de compra e venda e de permuta com o anterior proprietário e de que essa aquisição foi registada, nessa altura, na certidão predial da “Vila …”. 86ª. Nesta ação, a Sorimin pede, entre outras coisas, que o tribunal reconheça a sua propriedade sobre a “Vila …”, os “Cómodos Agrícolas” e o “Pomar”, com fundamento no contrato de compra e venda que celebrou com a Gracer e, a título subsidiário, com fundamento em usucapião. 87ª. Portanto, a causa de pedir do pedido da Gracer era o contrato de compra e venda (em que a Gracer figurava como compradora) e de permuta; as causas de pedir dos pedidos formulados pela Sorimin são, a titulo principal, o contrato de compra e venda (em que a Gracer figura como vendedora) e, a título subsidiário, a usucapião. 88ª. Assim, a Sorimin não repete as causas de pedir invocadas pela Gracer na ação 1…4/1997, seja a que sustenta o pedido principal, seja a que sustenta o pedido subsidiário: as causas de pedir (e os pedidos) dos referidos processos são distintos. 89ª. Com efeito, comparando os factos que sustentam os pedidos formulados pela Sorimin na ação apensa e os factos que fundaram o pedido formulado pela Gracer na ação 1…4/1997, o objeto não se repete, pois os factos jurídicos que fundamentam os pedidos, tanto o principal, como o subsidiário, são distintos: ambos os pedidos têm uma causa de pedir diversa. 90ª. Em conclusão, sendo os objetos processuais da ação 1…4/1997, por um lado, e da ação apensa intentada pela Sorimin, por outro, diferentes, não está verificada entre elas a identidade objetiva necessária, pelo que a decisão recorrida, ao considerar que o caso julgado formado na ação 1…4/1997 se impõe na ação apensa e impede o conhecimento da mesma, viola o disposto nos artigos 580.° e 581n.°s 3 e 4, do CPC. 91ª. Em face de tudo o que foi exposto, deve a exceção de caso julgado ser julgada improcedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão que absolveu AA da instância na ação intentada pela Sorimin e ordenada a remessa do processo ao Tribunal da Relação para que, conhecendo do mérito dos recursos interpostos quanto a essa ação, julgue a apelação improcedente e mantenha a decisão de primeira instância. Termos em que, e nos mais de direito APLICÁVEIS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER REVOGADA O ACÓRDÃO RECORRIDO, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE CASO JULGADO E ABSOLVEU AA DA INSTÂNCIA NA AÇÃO INTENTADA PELA SORIMIN, E DEVE SER ORDENADA A REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA QUE, CONHECENDO DO MÉRITO DOS RECURSOS INTERPOSTOS QUANTO A ESSA AÇÃO, JULGUE A APELAÇÃO IMPROCEDENTE E MANTENHA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. * Resposta da recorrida Sorimin – Compra e Venda de Imóveis, Lda.(“Sorimin”), às alegações do recorrente AA, com requerimento de ampliação do objeto do recurso, concluindo: 1.ª O recurso interposto por AA ("AA") tem os seguintes objetos: a. A decisão do tribunal recorrido que conheceu do mérito da causa na ação principal (i,e„ na ação em que AA pede, com fundamento em usucapião, que o tribunal declare que é proprietário da Vila …., dos Cómodos Agrícolas e do Pomar); b. A decisão do tribunal recorrido que indeferiu a reclamação de AA contra a decisão singular de não admissão dos recursos interpostos pelo mesmo das seguintes decisões interlocutórias: i. Do despacho de 10.05.2021 (fls.2l46) que indeferiu a reclamação de AA (fls. 1507 a 1610) contra o despacho (saneador) que selecionou a matéria de facto na ação principal e na ação apensa: ii. Do despacho de 14.03.2019 (fls. 5250 a 5252) que indeferiu a reclamação feita por AA (fls. 5230 a 5240) contra o despacho que aditou oficiosamente dois novos quesitos á base instrutória da ação apensa; iii. Do despacho de 15.11.2018 (ref8 citius 1112…97, fls. 5093-5094), que decidiu isentar a interveniente Casa Amiga de custas na sequência de ter sido julgada supervenientemente inútil a instância contra ela na ação principal. iv. Da decisão de indeferimento dos recursos interpostos de três despachos proferidos na terceira sessão da audiência de julgamento, em 06.09.2018 que considerou que a Sorimin ainda estava a tempo de pagar a taxa de justiça subsequente, que ordenou a suspensão dos trabalhos até que esse pagamento fosse feito e que admitiu a produção de prova pela Sorimin após comprovação do pagamento. 2.ª Os recursos interpostos por AA ou não são admissíveis ou não podem ter provimento porque as decisões recorridas não merecem qualquer reparo. CONCLUSÕES DA PRIMEIRA PARTE DAS CONTRA-ALEGAÇOES: O RECURSO DA DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA 3.ª O conhecimento do recurso de revista interposto por AA é um ato inútil e. como tal, vedado sob pena de violação do disposto no artigo 130.º do CPC- 4.ª Porque do conjunto dos factos 8, 11, 17 e 14, alegados pelo próprio AA, conclui-se que AA foi mero detentor de uma parte da Quinta … por tolerância, primeiro dos seus co-herdeiros e, depois, do seu irmão CC a quem a Quinta foi adjudicada na partilha em que o próprio AA interveio. 5.ª Destes factos resulta claro que: a. entre 12 de setembro de 1981 e 24 de março de 1994, a posse que AA exercesse sobre todo o imóvel (onde se inclui a área reclamada) era uma composse causal e era exercida por AA, na qualidade de herdeiro de DD, juntamente com os demais herdeiros, sem determinação de parte ou direito, b. Por isso, essa posse não era apta a fazer surgir na esfera jurídica de AA a faculdade de adquirir, individualmente, por usucapião, a propriedade sobre uma parcela do imóvel: porque ele compossuía a coisa (juntamente com os demais herdeiros) e não individualmente — e nunca inverteu o título da posse. c. depois de 24 de março de 1994, a composse que acompanhava o direito de propriedade, sem determinação de parte ou direito, de todos os herdeiros foi transmitida com o próprio direito de propriedade para aquele a quem o imóvel foi adjudicado na partilha, ou seja, para CC (cf. artigo 1253º, al.
- b)do CC). d. Com essa transmissão do direito de propriedade sobre a coisa, os demais herdeiros perderam a posse que. em conjunto, tinham sobre o imóvel e se algum poder de facto AA tivesse continuado a exercer sobre a coisa, depois dessa transmissão, foi necessariamente como mero detentor (cf. artigo 1264º, n.º 1, do CC) -e, depois disso, nunca inverteu o título da posse. 6.ª Assim, tendo sido alegados pelo próprio AA, e mantendo-se como estão -porque não foram impugnados em nenhuma das instancias - os factos 8, 11, 17 e 14, quaisquer alterações que se façam á matéria de facto são irrelevantes: a ação só pode improceder porque deles se retira que AA nunca adquiriu sobre a área reclamada uma posse correspondente a um direito de propriedade próprio e individual. 7.ª Donde, conhecer os fundamentos de recurso de AA - nomeadamente as partes em que pede que se altere a matéria de facto - é um ato inútil porque, quaisquer que sejam os factos da causa, o pedido tem de improceder por não ter base jurídica que o sustente; sendo inútil não deve o tribunal conhecer esse recurso, sob pena de violação do artigo 130.º do CPC. Ainda que assim não se entenda; 8.ª AA pretende com o presente recurso que este Supremo Tribunal extraia, na ação principal, as consequências que - diz - resultam da procedência da exceção de caso julgado na ação apensa (decisão, essa, que foi objeto de recurso autónomo pela Sorimin e, como tal, não transitou em julgado). 9.ª Só que, ao contrário do que diz AA: a. A Sorimin não está abrangida pelo caso julgado formado na ação 1…4/1997; b. O caso julgado formado pela homologação da desistência do pedido formulado pela Gracer na ação 1…4/1,997 não tem o efeito confessório de que a Gracer não era titular do direito de propriedade reivindicado nessa ação; c. Os efeitos - se alguns - a tirar daquele caso julgado nesta ação, seja por via de exceção, seja por via de autoridade, não são os que AA pretende; d. A matéria de facto não pode ser alterada nos termos pedidos por AA; e. Ainda que a matéria de facto fosse alterada nesses termos, ainda assim o pedido de AA não poderia proceder. Pelas razoes que se concluem como se segue: A) A Sorimin não está abrangida pelo caso julgado formado na ação 1…4/1997: 10.ª Estão devidamente fundamentadas, no recurso de revista interposto pela Sorimin da decisão que julgou procedente a exceção de caso julgado na ação apensa, as razoes pelas quais a Sorimin não está abrangida por esse caso julgado. 11.ª Por economia de meios, a Sorimin remete para o que disse a esse respeito nesse recurso - cuja decisão precede logicamente a decisão destoutro já que AA pretende, somente, extrair, nesta ação, consequências dessa exceção (sem prejuízo de, adiante, a respeito da autoridade de caso julgado, desenvolver estas fundamentos). 12.ª Donde, sendo evidente que aquele caso julgado da ação 1…4/1997 não produz efeitos em relação á Sorimin, não há efeitos a extrair dele, nem na ação apensa, e menos ainda nesta ação. B) O caso julgado formado pela homologação da desistência do pedido formulado pela Gracer na ação 1…4/1997 não tem o efeito confessório de que a Gracer não era titular do direito de propriedade reivindicado nessa ação: 13.ª O caso julgado forma-se sobre a resposta do órgão judicial sobre o concreto objeto do processo trazido a juízo pelo autor - qualquer outro objeto (e basta para isso que a causa de pedir seja diferente) não integra a resposta sobre a qual se formou caso julgado. 14.ª Assim, a improcedência da ação 1…4/1997 da Gracer, em resultado da desistência do pedido, sendo de reivindicação da propriedade da Vila … com fundamento na aquisição derivada desse direito, não obsta a que seja reivindicado o mesmo direito com outro fundamento (com outra causa de pedir). Mais 15.ª O facto de a ação 1...4/1997ter terminado com a desistência do pedido pela Gracer, não equivale á confissão de que o direito de propriedade não existe. 16.ª Porque, ao desistir do pedido na ação 1…4/1997, a Gracer não reconheceu nenhum facto que fosse “favorável" a AA; reconheceu apenas não ter direito a uma sentença de mérito sobre o objeto processual que levou a juízo. 17.ª Donde, e em suma, com a decisão da ação 1…4/1997 - por homologação da desistência - formou-se caso julgado quanto à reivindicação da propriedade da Vila … com fundamento na aquisição derivada desse direito no sentido de que a mesma [a reivindicação], com esse fundamento, era infundada. 18.ª Portanto, caem por terra todas as consequências processuais que AA retira da asserção - do próprio e fundada em coisa nenhuma - de que com a desistência do pedido, pela Gracer, e o caso julgado formado sobro ela na ação 1…4.1997 esta reconheceu não ter o direito de propriedade sobre a Vila …, porque, como vimos, não é esse o eleito daquele caso julgado. 19.ª Ainda que, por absurdo, se admitisse que estariamos perante uma confissão, a Gracer não tinha legitimidade para confessar que o direito de propriedade não existisse. 20.ª Porque a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (cf. 353º, n.º 1, do CC). 21.ª Só que, quando desistiu do pedido na ação 1…4/1997, a Gracer já não era titular do direito de propriedade sobre a Vila … há mais de meio ano. 22.ª Portanto, não tinha legitimidade substantiva para desistir, 23.ª Donde, a alegada “confissão”, a ter existido, só poderia ser ineficaz, não produzindo efeitos jurídicos (art. 353º, n.º 1 a contrario sensu, do CC), nomeadamente o que dela .AA pretende extrair. De todo o modo. 24.ª A “confissão” da Gracer sempre seria ineficaz perante a Sorimin, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 353º, n.º 3 do CC. 25.ª É que, se de acordo com aquele preceito, a confissão do substituto processual é ineficaz em relação ao substituído, por analogia - uma vez que o caso é omisso - a mesma regra deve valer quando alguém continue a litigar um direito em juízo depois de o ter transmitido. 26.ª Pelo que, estando em causa duas situações semelhantes, e por uma questão de coerência sistemática, impõe-se que estas sejam tratadas também de forma semelhante, o que, in casu, implica a aplicação analógica do artigo 353º, n.º 3 do CC à nossa hipótese, o que torna ineficaz perante a Sorimin a “confissão" produzida pela Gracer na ação 1…4/1997. De todo o modo, e admitindo, por absurdo, que aquela “confissão" seria eficaz perante a Sorimin. 27.ª Quando muito, a “confissão", a produzir algum efeito, este seria o efeito que foi produzido pelo caso julgado formado na ação 1…4/1997, isto é, seria o reconhecimento, por parte da Gracer, de que não existia o seu direito de propriedade sobre a Vila …, apenas e só com fundamento no contrato de compra e venda e permuta em que a Gracer figurava como compradora. 28.ª Portanto, a. Seja porque a Gracer não tinha legitimidade para confessar não ser titular do direito de propriedade sobre a Vila …; b. Seja porque esta confissão, a produzir alguns efeitos, apenas abrange o direito de propriedade quando esteja cm causa a concreta causa de pedir que foi invocada pela confitente. 29.ª A Sorimin não está impedida, por qualquer “confissão", de alegar o seu direito de propriedade sobre a Vila … (e menos ainda dos Cómodos e do Pomar) com fundamento em causas de pedir diversas daquela que foi invocada pela Gracer na ação lí14/1997 e, muito menos, de alegara sua posse sobre a Vila … . 30.ª Donde, o caso julgado formado pela homologação da desistência do pedido da Gracer não tem o efeito de extinguir o direito de propriedade reivindicado - teria tão-só o de reconhecer que a reivindicação da propriedade da Vila … com fundamento na aquisição derivada do direito era infundada. Posto isto, os efeitos que o caso julgado formado na ação 1…4/1997, produz nesta ação, são os que seguem: 31.ª Uma decisão transitada em julgado fica a ter "força obrigatória” no processo e fora dele; essa “força" desdobra-se em dois efeitos: a. O efeito negativo, que opera por via da exceção de caso julgado, e impede que outro tribunal se pronuncie sobre o objeto transitado em julgado; b. O efeito positivo, que opera por via da autoridade do caso julgado, e que vincula as partes e o tribunal, numa segunda ação, ao sentido decisório do objeto transitado cm julgado que seja pressuposto ou precedente lógico da segunda ação. Vejamos corno não faz sentido equacionar a produção do primeiro efeito: 32.ª O efeito negativo, da exceção de caso julgado, para que se produza e impeça a prolação de nova decisão sobre o mesmo objeto, depende de a causa no segundo processo ser uma repetição da primeira. 33.ª Só há repetição se do cotejo das duas ações resultar que os sujeitos, os pedidos e as causas de pedir são os mesmos. 34.ª Portanto, há que comparar o teor da parte dispositiva da decisão já transitada com o perímetro potencial da decisão a proferir no segundo processo - só faz sentido equacionar a produção tio efeito negativo do caso julgado quando dessa comparação resulte uma potencial duplicação de decisões. Ora, no caso concreto: 35.ª Comparando o teor da parte dispositiva da ação 1…4/1997 com “o perímetro potencial da decisão a proferir” na ação intentada por AA, é patente que este Tribunal nunca se verá na circunstância de contradizer o que se decidiu na ação 154/1997. 36.ª O caso julgado formado naquela ação 1...4/1997- e ainda que admitíssemos que naquela ação a Gracer substituiu, nos termos do artigo 263º, do C PC, a Sorimin - não se impõe nesta ação por via do seu efeito negativo porque, nesta ação, a Sorimin é Ré e não deduziu reconvenção. 37.ª Admitindo, por hipótese, que o caso julgado da ação 1…4/1997 abrangesse a Sorimin, - a Sorimin só não poderia pôr de novo em questão a reivindicação da propriedade sobre a Vila … com fundamento na aquisição derivada contra AA. 38.ª Ora, não foi essa a defesa da Sorimin: esta só nega que AA tenha a posse - com corpus e animus - da área que reclama pelo lapso de tempo que diz ter. 39.ª Por fim, dizer que a força do caso jugado formado na ação 1…4/1997 se impõe nesta ação por via da exceção de caso julgado é o mesmo que dizer que a decisão da ação 1...4/1997proíbe a prolação de uma decisão, nesta ação, sobre o objeto da mesma. 40.ª É quanto basta para ver o evidente absurdo dos argumentos de AA: não tem qualquer base nem cabimento legal impedir, por via da exceção de caso julgado, a contestação apresentada pela Sorimin, nem essa exceção impõe que a presente ação principal se configure em revelia operante. 41.ª Donde, os efeitos do caso julgado formado na ação 1...4/1997 não se podem impor nesta ação por via da exceção de caso julgado, sob pena de violação do disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC. Também não estão reunidos os pressupostos de que dependeria a produção do efeito da autoridade do caso julgado: 42.ª Para que a autoridade do caso julgado formado numa ação anterior se imponha e vincule as partes numa segunda ação ao sentido decisório da primeira, è necessário que se verifiquem as seguintes condições: a. Uma condição objetiva negativa: a de que a segunda ação não seja uma repetição da primeira em que o caso julgado se formou; b. Uma condição objetiva positiva: ade que exista uma relação de prejudicial idade ou concurso material entre os objetos processuais das duas ações: c. Uma condição subjetiva: a de que a parte a quem se quer opor o caso julgado numa segunda ação tenha sido parte, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, na ação em que o caso julgado se formou. 43.ª A primeira condição está reunida: esta causa não é repetição da que foi julgada na ação 1…4/1997, o que decorre do que ficou dito quanto à não verificação dos pressupostos de que dependeria a exceção de caso julgado. 44.ª As restantes duas condições, porém, não estão verificadas. Vejamos: 45.ª Para a verificação da segunda condição seria necessário que entre o objeto da ação 1...4/1997e o desta ação houvesse uma relação de prejudicialidade. 46.ª Há prejudicialidade entre objetos, de tal forma o segundo possa dizer-se “dependente” do primeiro, quando: a. o julgamento do primeiro objeto inutilize o julgamento de segundo objeto (ou lhe retire a razão de ser); mas também quando b. o julgamento do primeiro objeto possa modificar a decisão a tomar quanto ao segundo objeto; ou ainda quando c. a decisão do primeiro objeto deva ser considerada na decisão do segundo objeto para assegurar a coerência de julgados (evitar contradições). 47.ª Compulsados, por um lado, os autos da ação 1...4/1997e os autos desta ação principal, temos que: a. a questão da eventual aquisição do direito de propriedade sobre a Vila …, Cómodos e Pomar por usucapião, por AA, não foi, de todo. dirimida ou decidida nos autos da ação 134/1997. b. nem o decidido nela constitui pressuposto necessário ou antecedente lógico dessa questão, em ordem a que pudesse constituir, como era suposto para efeitos de autoridade de caso julgado, uma questão condicionante ou prejudicial relativamente à sentença a proferir nestes autos. 48.ª Pelo que, esta condição, de que dependeria a vinculação deste Tribunal à autoridade do caso julgado formado na ação 1…4/1997, não se mostra preenchida. 49.ª Para a verificação da terceira condição seria necessário que a parte a quem se pretende opor essa autoridade tenha sido parte na ação 1…4/1997, em que o caso julgado se formou. As partes não são as mesmas pelo seguinte; 50.ª Há identidade de partes entre duas ações quando ambas tenham, numa e noutra ação, mesma qualidade jurídica. 51.ª Portanto, a regra é a da eficácia relativa: partes diferentes (rectius, com qualidades jurídicas diferentes) ficam fora do perímetro dos efeitos do caso julgado. 52.ª Esta regra tem exceções; o artigo 263º do CPC contempla uma exceção: estende os efeitos do caso julgado ao transmissário do direito litigioso, mesmo que este não tenha sido parte na ação. 53.ª Só que o artigo 263º do CPC só se aplica, para estender os efeitos do caso julgado formado numa ação ao transmissário do direito litigioso, quando estão reunidos os seguintes pressupostos: a. Estiver pendente uma ação: b. Existir uma coisa litigiosa; c. A coisa litigiosa for transmitida pendente iite por ato entre vivos; d. For dado conhecimento dessa transmissão na ação; c e. O transmissário conhecer o caráter litigioso da coisa que adquiriu. 54.ª Sem que estejam reunidos estes pressupostos, em particular os três últimos, relativamente à ação em que se litiga o direito transmitido, não há substituição processual: seja porque a transmissão já não pode ser considerada no julgamento de facto (por ocorrer depois dele); seja porque, na realidade processual, não houve transmissão; seja porque, quem adquiriu a coisa desconhecia o caráter litigioso da mesma. 55.ª No caso que nos ocupa, os três últimos requisitos de que depende a aplicação do artigo 263º do CPC não se verificaram quanto à ação 1...4/1997e, por isso, não houve substituição processual da Sorimin pela Graccr e, como tal, o caso julgado formado não abrange a primeira. Primeiro requisito de que depende a aplicação do artigo 263º do CPC: 56.ª O caso julgado formado numa ação em que se litiga a coisa só abrange o transmissário se o tribunal conhecer dessa transmissão na pendência da ação e ela passar a integrar o objeto do processo. 57.ª Caso contrário, a situação jurídica sobre a qual o tribunal se pronunciasse seria tão-só a existente até à transmissão. Ou seja, o tribunal pronunciar-se-ia sobre o direito do transmitente sobre a coisa, mas já não sobre o do transmissário - por desconhecer a transmissão. 58.ª Do conjunto dos artigos 607.º e 611º resulta que: após o encerramento da discussão é proferida sentença; e que só podem ser considerados na sentença