Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1466/19.0T8VIS-D.C1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: MARIA OLINDA GARCIA Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INSOLVÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO SUCUMBÊNCIA VALOR DO INCIDENTE REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 10/27/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO OBECTO DO RECURSO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : A oposição de acórdãos relevante para efeitos do art.14º é apenas a oposição frontal e que incida sobre decisões expressas, devendo a divergência manifestar-se quanto à questão fundamental de direito, sendo irrelevante a aparente divergência resultante da expressão literal dos respetivos sumários. Decisão Texto Integral: Processo n. 1466/19.0T8VIS-D.C1.S1 Recorrente: AA Recorridos: Ministério Público e outros Acordam em Conferência I. RELATÓRIO: 1. AA, solteiro, apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante. Alegou factos tendentes a justificar a concessão deste benefício, mas não indicou o valor que considerava adequado à sua subsistência e a partir do qual teria de ceder os seus rendimentos ao fiduciário. Declarada a insolvência do requerente, o Administrador da Insolvência emitiu parecer favorável à admissão liminar do procedimento de exoneração do passivo, propondo a fixação de um rendimento indisponível em montante equivalente a 1,5 do salário mínimo nacional. Em 24.02.2020, foi proferido despacho a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando a cedência ao fiduciário do rendimento disponível, “com exclusão do montante mensal correspondente a 1,25 do salário mínimo nacional, doze vez por ano, que para cada ano seja legalmente determinado”. 2. Inconformado com essa decisão, o insolvente interpôs recurso de apelação para o TRC, o qual, por acórdão de 13.07.2020, manteve a decisão recorrida. 3. Inconformado com o acórdão do TRC, o requerente interpôs o presente recurso de revista, ao abrigo do art.14º do CIRE, alegando existir oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.05.2016 (relator Pedro Martins), no proc. n.5757/15.1T8OAZ (cuja certidão juntou a fls. 134 e seguintes), o qual teria adotado um diferente entendimento sobre o conceito de valor indispensável para um sustento digno do insolvente (art.239º, n.3 do CIRE). 4. O MP pronunciou-se (a fls. 140 e seguintes) pela inadmissibilidade do recurso de revista, pelo facto de o valor da sucumbência ser inferior a metade do valor da alçada da Relação. 5. Entendendo a relatora que a revista não seria admissível, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art.14º do CIRE, foram as partes notificadas para se pronunciarem, nos termos do art.655º do CPC. 6. Em resposta à notificação do art.655º, o recorrente veio reafirmar o seu entendimento de que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso. Cabe apreciar. II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS A questão prévia da admissibilidade do recurso. 1. O incidente da Exoneração do Passivo Restante, sendo apreciado nos próprios autos da insolvência, fica submetido ao regime do art.14º do CIRE, em matéria de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Dispõe o art.14º do CIRE: “No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”. Trata-se de um regime específico que (embora exigindo a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, previstos no art.629º, n.1 do CPC), afasta, em grande medida, as regras comuns da revista (as quais continuam a ter aplicação aos apensos, como tem sido entendimento da jurisprudência do STJ). O interesse geral de celeridade processual, subjacente à natureza urgente deste processo (art.9º do CIRE), determinou o legislador a estabelecer, como regra, a existência de um único grau de recurso. Os tribunais da Relação são, assim, em regra, a última instância no que respeita ao processo de insolvência. A intervenção do STJ nestas matérias está reservada para as hipóteses em que se demonstre a oposição de decisões dos tribunais da Relação prevista no art.14º do CIRE, cabendo ao recorrente o ónus de demonstrar tal oposição. 2. Como supra referido, o recorrente sustentou a sua pretensão recursiva na alegada existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.05.2016 (relator Pedro Martins), no proc. n.5757/15.1T8OAZ, o qual teria adotado um diferente entendimento sobre o conceito de valor indispensável para um sustento digno do insolvente (art.239º, n.3 do CIRE). 3. O MP pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso de revista, pelo facto de o valor da sucumbência ser inferior a metade do valor da alçada da Relação. 4. Como se referiu, o art.14º do CIRE não prescinde da prévia verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, fixados no art.629º, n.1 do CPC, aplicável ex vi do art.17º do CIRE. Entre esses pressupostos encontra-se o do valor da causa e da sucumbência. O MP entendeu que o valor da sucumbência seria inferior a metade do valor da alçada da Relação. Contudo, não concretizou qual seria, no caso concreto, esse valor. 5. Apesar de o recorrente/requerente ter atribuído ao seu requerimento (de apresentação à insolvência e pedido de exoneração do passivo restante) o valor de €5.000,01, a sentença que decretou a insolvência fixou (a fls. 47 verso) o valor do incidente de exoneração do passivo restante em €78.653,52. O valor da causa ultrapassa, assim, a alçada dos Tribunais da Relação que, em matéria cível, é de € 30.000,00 (art. 629º, n. 1, do CPC ex vi do art. 17º do CIRE, e art. 44º, n.1, da LOSJ). Quanto ao valor da sucumbência, estando em causa a fixação do montante do rendimento indisponível do devedor, ou seja, aquele que fica excluído dos rendimentos a ceder ao fiduciário durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (designado por período da cessão), a sucumbência terá que corresponder, pelo menos, à diferença entre o montante que foi fixado, a esse título, pelo tribunal e aquele que o recorrente pretende que seja fixado, multiplicada pelos cinco anos pelos quais dura a cessão (art. 239º, n. 2, e n. 3, al. b), do CIRE). Nestes termos, tendo a Relação determinado (confirmando a decisão da 1.ª instância), que o montante mensal excluído do rendimento a ceder ao fiduciário é o correspondente a 1,25 do salário mínimo nacional (€ 793,75[1]), e pretendendo o recorrente que tal montante seja fixado em 1,70 do salário mínimo nacional (€ 1.079,505), a sucumbência sempre corresponderia, pelo menos[2], a € 17.145,00[3], valor este que ultrapassa metade da alçada da Relação. Acresce que, o recorrente requer ainda que sejam excluídas as quantias (variáveis) recebidas a título de ajudas de custo, que sempre representariam um fator de indeterminabilidade. Assim, ainda que existissem dúvidas quanto ao valor da sucumbência, sempre seria de aplicar o disposto no final do art.629º, n.1 do CPC, e considera-se apenas o valor do incidente. Em resumo, nem o valor do incidente nem o valor da sucumbência constituem obstáculo ao presente recurso. 6. Não existe, portanto, obstáculo decorrente do valor da ação ou da sucumbência que impeça o recurso. Porém, o recurso não pode ser admitido porque não se preenchem os pressupostos específicos do art.14º do CIRE. O acesso ao terceiro grau de jurisdição está, nos termos desta norma, dependente da verificação dos seguintes requisitos: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.