Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1617/14.1T8VNG.S1-C Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: RECURSO DE REVISÃO REJEIÇÃO DE RECURSO DECISÃO FINAL RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO INADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ACÓRDÃO DAS SECÇÕES CÍVEIS REUNIDAS JULGAMENTO AMPLIADO PRESIDENTE COMPETÊNCIA DO RELATOR Data do Acordão: 07/05/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO / FUNÇÃO DO RELATOR / ERRO QUANTO AO EFEITO DO RECURSO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – TRIBUNAIS JUDICIAIS / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DAS SECÇÕES. Doutrina: - Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume VI, p. 376. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 652.º, N.º 1 E 655.º. LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - 55.º, ALÍNEA A). Sumário : I - Compete às secções segundo a sua especialização julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializada (artigo 55.º, alínea
- a)da LOSJ); constitui julgamento de recurso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julga inadmissível recurso extraordinário de revisão interposto no Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo a reclamação suscitada da decisão do relator. II - O acórdão proferido pela secção cível do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da aludida competência constitui decisão final e dele não é admissível recurso ordinário de revista para o pleno das secções cíveis; reabrindo-se, no recurso extraordinário de revisão, apenas na fase rescindente a instância que o caso julgado extinguira, não pode, por isso, previamente, quando o Supremo indefere liminarmente o recurso de revisão, considerar-se que o Supremo está a decidir em primeira instância. III - Situando-nos em matéria cível e no âmbito de um recurso que corre no Supremo Tribunal de Justiça não se justifica sequer apelar para a necessidade de um duplo grau de jurisdição, que a Constituição não impõe, tendo em vista a intervenção do plenário de todas as secções cíveis para confirmar ou revogar o acórdão proferida pela secção cível do Supremo Tribunal de Justiça que entendeu rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão, confirmando assim, por via de reclamação, a decisão do relator. IV - Não sendo admissível recurso ordinário do acórdão da secção cível do Supremo Tribunal que rejeitou o interposto recurso extraordinário de revisão, não é obviamente admissível revista ampliada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, sendo a revista ampliada recurso ordinário, dispõe o relator do poder e competência, nos termos dos artigos 652.º/1 e 655.º do CPC para decidir no sentido do não conhecimento do recurso sem prejuízo da faculdade de reclamação para conferência de tal decisão. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. O acórdão do STJ de 20-12-2017 confirmou a decisão liminar que indeferiu o pedido de revisão nos termos do artigo 696.º, alínea
- c)do CPC incidente sobre o Ac. do STJ de 29-5-2012 transitado em julgado no dia 11-4-2013. 2. Desse acórdão de 20-12-2017 AA interpõe em 31-1-2018 recurso de revista para o Pleno das Secções Cíveis nos termos dos artigos 697.º/6, 559.º/2 e 53.º, alínea
- b)da LOSJ (Lei de Organização do Sistema Judiciário). 3. No dia 10-5-2018 foi proferida decisão pelo relator rejeitando o recurso de julgamento ampliado de revista nos termos do artigo 686.º/1 do CPC que foi requerido ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 686.º do CPC: ver conclusões D) e K) a fls. 20-v.º e 21-v.º. 4. A decisão singular foi objeto de reclamação para a conferência. 5. Sustenta o reclamante: 1 - Que o recurso de revisão foi proposto no STJ por ter sido neste Tribunal que foi proferida a decisão a rever e, por isso, prescrevendo o artigo 697.º/6 do CPC que “ as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a decisão a rever”, a secção proferiu decisão em 1ª instância (o dito acórdão de 20-12-2017) e, por isso, a competência para o julgamento do recurso cabe ao Pleno das Secções conforme o artigo 53.º,alínea
- b)da LOSJ que prescreve competir ao Pleno das Secções, segundo a sua especialização, julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas secções, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 62.º/1, alínea
- a)da LOSJ). 2 - Que, para lá desta imposição legal, o julgamento ampliado da revista, que foi expressamente requerido, é constituído pelo Pleno das Secções Cíveis conforme resulta do disposto no artigo 686.º/1 do CPC e a intervenção do Pleno constitui competência exclusiva do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não dispondo o relator de competência funcional para a decisão proferida, ora sob reclamação, violando as competências exclusivas que são atribuídas ao Pleno das Secções e ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vedando-se, assim, o direito ao recurso. 3 - Que o julgamento do presente recurso nunca poderia operar-se por meio de decisão singular mas por julgamento da secção com a intervenção de três juízes conforme resulta do disposto nos artigos 55.º e 56.º/1 da LOSJ, ocorrendo, por isso, ato nulo por natureza visto estar vedado ao relator proferi-lo. 4 - Que o juiz relator, por ter intervindo no acórdão de 20-12-2017, sempre estaria impedido por força do disposto no artigo 115.º/1, alínea
- e)do CPC. 5 - Que a exigência de cópia só se impõe para o regime do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos artigos 688.º e ss. do CPC e não para o presente recurso que respeita a revista ampliada, ocorrendo desconformidade entre os fundamentos e a decisão (artigos 615.º/1, alínea
- c)e 684.º do CPC), justificando-se, se assim se não entender, convidar as partes para suprir uma tal irregularidade. 6 - Que afirmar, como se faz no n.º 12 da decisão singular, objeto de reclamação, que não ocorre contradição, não constitui fundamentação exigível nos termos do artigo 154.º/1 e 2 do CPC e 205.º/1 da Constituição da República Portuguesa. 7 - Que não tinha ainda sido proferida nenhuma decisão sobre o pedido de julgamento ampliado quando a questão foi suscitada em 31-1-2018 (e não em 2-2-2018), existindo ostensivo erro material quanto à intempestividade decretada. Apreciando 6. A questão a decidir consiste em saber se é admissível recurso de revista ampliada interposto do acórdão em conferência que no Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do relator de rejeição do recurso extraordinário de revisão. 7. O recurso de revisão é um recurso extraordinário que se interpõe no tribunal que proferiu a decisão a rever (artigo 697.º/1 do CPC). 8. No caso em apreço o recurso de revisão foi interposto no Supremo Tribunal de Justiça por ser a decisão a rever o acórdão do STJ de 29-5-2012 transitado em julgado no dia 11-4-2013 9. Este recurso pode ser rejeitado entre outras razões por se reconhecer de imediato que “não há motivo para revisão” (artigo 699.º/1 do CPC). 10. E assim sucedeu visto que o recorrente considerou, em breve síntese, que a sentença constitui documento que fundamenta o recurso e tal entendimento foi afastado com base nas razões expostas na decisão de indeferimento de 13-7-2017 que foi confirmada pelo acórdão em conferência de 20-12-2017. 11. Deste acórdão interpôs agora AA, novamente vencido, recurso para julgamento ampliado de revista. 12. Sem sucesso, atenta a decisão do relator de 10-5-2018, ora objeto de reclamação para a conferência. 13. Do acórdão em conferência que confirmou a decisão do relator de rejeição do recurso de revisão, indeferindo a reclamação incidente sobre tal decisão, por inadmissível, com base no disposto no artigo 699.º/1 do CPC, não cabe recurso de revista. 14. Com efeito, das decisões do relator que não admitem recurso – e esse é o caso da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admite recurso extraordinário de revisão – cabe reclamação para a conferência, situação aqui verificada, mas o acórdão em conferência que no Supremo Tribunal de Justiça se pronuncia sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso não é em si passível de recurso de revista 15. O recurso de revista cabe dos acórdãos da Relação e não dos acórdãos do Supremo. 16. Prescreve o artigo 55.º, alínea
- a)da LOSJ que compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça “julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas”. 17. Ora o julgamento do recurso de revisão, que é recurso extraordinário, compete às secções e não ao pleno das secções. 18. Sustenta, no entanto, o reclamante que o acórdão da Relação admite recurso para o pleno das secções nos termos do artigo 53.º, alínea
- b)da LOSJ, preceito que prescreve que “compete ao pleno das secções segundo a sua especialização julgar os recursos das decisões proferidas em primeira instância pelas secções”. 19. Ou seja, no entender do reclamante, deve considerar-se admissível recurso para o pleno das secções do Supremo a interpor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou inadmissível o recurso de revisão que foi interposto no Supremo Tribunal de Justiça por neste ter sido proferida a decisão a rever; assim sendo, será admissível a revista ampliada tendo em vista a uniformização de jurisprudência porque o acórdão da secção não constituiu decisão final. 20. O reclamante sustenta que assim se deve entender porque a aludida decisão de indeferimento do pedido de revisão constitui decisão proferida no processo de revisão e o artigo 697.º/6 do CPC prescreve que as “decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever”. 21. A decisão que indefere o recurso de revisão admite efetivamente recurso ordinário quando tal decisão é proferida nas instâncias pois, como se disse, o recurso de revisão pode também ser instaurado na 1ª instância ou na Relação se aí tiver sido proferida a decisão a rever. 22. No entanto, quando o recurso é interposto no Supremo Tribunal de Justiça o julgamento do recurso pela secção nos termos do artigo 55.º, alínea
- a)da LOSJ, no caso vertente ainda em momento anterior à fase rescindente, constitui decisão final; o recurso extraordinário de revisão é um recurso incidente sobre uma decisão transitada em julgado, não abre sequer uma nova instância, reabre a instância que o caso julgado extinguira. A instância extinta "revive, ressurge, por virtude do recurso extraordinário de revisão" (Comentário ao Código de Processo Civil, Alberto dos Reis, Vol VI, pág. 376), instância que tinha sido aberta com a instauração da ação que levou à decisão cuja revisão se pretende. 23. O pleno das secções, segundo a sua especialização, tem efetivamente competência para julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções (artigo 53.º, alínea
- b)da LOSJ). Este preceito sucedeu ao artigo 35.º da Lei n.º 3/99 (LOFTJ) e ao artigo 26.º da Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro (LOTJ). 24. No entanto, o julgamento pelo pleno das secções do Supremo Tribunal de Justiça (in casu, secções cíveis) de recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções não se referencia às decisões, designadamente o indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão interposto no Supremo Tribunal que, na sua essência, antes da fase rescindente, deve ser tratado apenas e tão somente como decisão de não conhecimento de recurso; decisão de indeferimento proferida num momento em que a instância não está reaberta o que só ocorre na fase rescindente. Note-se ainda que do indeferimento liminar do recurso não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por não se subsumir o indeferimento à previsão constante do artigo 671.º/1 do CPC e a revista ampliada de uma revista ordinária se trata. 25. Com efeito, como se salientou em decisão singular proferida em reclamação (reclamação 435-a/2001 de 21-1-2015, rel. Maria dos Prazeres Beleza, “só com a admissão do recurso de revisão é que se considera renovada a instância na qual foi proferida a decisão a rever; até essa admissão, essa instância está extinta, em função do trânsito em julgado da decisão, que se mantém. A fase rescindente é estruturalmente mais próxima de uma ação, destinada a rescindir a decisão transitada, do que de um recurso, vocacionado para apreciar a correção da decisão recorrida” 26. Situando-nos em matéria cível e no âmbito de um recurso que corre no Supremo Tribunal de Justiça não se justifica sequer apelar para a necessidade de um duplo grau de jurisdição, que a Constituição não impõe, tendo em vista a intervenção do plenário de todas as secções cíveis para confirmar ou revogar a decisão proferida pela secção cível do Supremo Tribunal de Justiça que entendeu rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão, confirmando, por via de reclamação, a decisão do relator. 27. Assim sendo, não se afigura que o acórdão do Supremo Tribunal que julgou inadmissível o recurso de revisão, confirmando a decisão do juiz relator, constitua decisão proferida em primeira instância pela secção, portanto, passível de recurso para o pleno das secções 28. Não sendo admissível revista ordinária de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o julgamento ampliado da revista, que é recurso ordinário, não é admissível e essa inadmissibilidade pode e deve ser apreciada pelo juiz relator, salvo sempre reclamação para a conferência, pois é da sua competência apreciar os pressupostos de inadmissibilidade da revista conforme resulta do disposto nos artigos 652.º/1, alínea
- b)e n.º4 do CPC. E não há razão nenhuma para que assim não seja tratando-se da interposição de revista ampliada pois estamos face à interposição de um recurso ordinário de revista e o artigo 686.º/1do CPC não exclui a aplicação das mencionadas regras. 29. E só no caso de não existir motivo para rejeição do recurso é que cumpre ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a necessidade ou conveniência de intervenção do pleno das secções cíveis para se assegurar a uniformização de jurisprudência (artigo 686.º/1 do CPC). 30. A decisão recorrida está fundamentada, basta lê-la, sendo diverso a falta da fundamentação da discordância relativamente à fundamentação; o artigo 115.º/1, alínea
- c)do CPC (ver 5, n.º4 supra) é inaplicável às decisões que os juízes têm de proferir no exercício das suas funções. 31. Considerando que o acórdão do Supremo de 20-12-2017 que rejeitou o recurso de revisão interposto pelo ora reclamante não admite recurso, o pedido de revista ampliada, a ser admissível, sempre teria de ser requerido antes da prolação do acórdão de 20-12-2017 tendo em vista uma revista ampliada em que se definisse se a sentença constitui ou não constitui documento suscetível de fundamentar um recurso extraordinário de revisão. Tal requerimento deveria ser apresentado na reclamação para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso extraordinário de revisão e isso não se verificou. Concluindo I - Compete às secções segundo a sua especialização julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializada (artigo 55.º, alínea
- a)da LOSJ); constitui julgamento de recurso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julga inadmissível recurso extraordinário de revisão interposto no Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo a reclamação suscitada da decisão do relator. II - O acórdão proferido pela secção cível do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo da aludida competência constitui decisão final e dele não é admissível recurso ordinário de revista para o pleno das secções cíveis; reabrindo-se, no recurso extraordinário de revisão, apenas na fase rescindente a instância que o caso julgado extinguira, não pode, por isso, previamente, quando o Supremo indefere liminarmente o recurso de revisão, considerar-se que o Supremo está a decidir em primeira instância. III - Situando-nos em matéria cível e no âmbito de um recurso que corre no Supremo Tribunal de Justiça não se justifica sequer apelar para a necessidade de um duplo grau de jurisdição, que a Constituição não impõe, tendo em vista a intervenção do plenário de todas as secções cíveis para confirmar ou revogar o acórdão proferida pela secção cível do Supremo Tribunal de Justiça que entendeu rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão, confirmando assim, por via de reclamação, a decisão do relator. IV - Não sendo admissível recurso ordinário do acórdão da secção cível do Supremo Tribunal que rejeitou o interposto recurso extraordinário de revisão, não é obviamente admissível revista ampliada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, sendo a revista ampliada recurso ordinário, dispõe o relator do poder e competência, nos termos dos artigos 652.º/1 e 655.º do CPC para decidir no sentido do não conhecimento do recurso sem prejuízo da faculdade de reclamação para conferência de tal decisão. Indefere-se a reclamação Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 3UC Lisboa, 5-7-2018 Salazar Casanova (Relator) Távora Victor António Piçarra