Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 825/08.9TTBRG.2.G1.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: RAMALHO PINTO Descritores: REVISÃO DE INCAPACIDADE PRAZO DE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 03/29/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I- O arto 25o, no 2, da Lei no 100/97, de 13 de Setembro, ao fixar o prazo legal de 10 anos para revisão de incapacidade, estabelece uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho, já que o mesmo prazo se revela, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado; II- Esse artigo 25o, no 2, da Lei no 100/97, de 13 de Setembro, é inconstitucional por violação do artigo 59o, no 1, alínea f), da Constituição, quando interpretado no sentido de o prazo preclusivo de 10 anos se aplicar também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se pode presumir de estabilizada; III- Deve considerar-se insubsistente a presunção de estabilização da situação clínica numa situação em que, dentro do referido prazo, o Tribunal condenou a seguradora a prestar ao sinistrado, de forma regular, consultas de urologia, na sequência de solicitação do sinistrado do agendamento dessas consultas médicas, o que lhe foi sempre deferido. Decisão Texto Integral: Processo 825/08.9TTBRG.2.G1.S1 Revista 69/22 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e responsável Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, deduziu incidente de revisão da incapacidade. O acidente ocorreu em ...-...-
(3), ter vindo aos autos reclamar o agendamento de consultas médicas afasta a presunção de estabilização das lesões. Ainda que não tivesse havido revisão da pensão, não se pode considerar, perante esta factualidade, que as lesões estavam estabilizadas. Se assim fosse, o sinistrado não teria vindo a tribunal pedir o agendamento de consultas/tratamentos médicos que logo foram inicialmente determinadas, a seguradora a tal se teria oposto (o que não aconteceu) e o tribunal não teria deferido os pedidos. (...) Similarmente, no presente caso se conclui que a instabilidade da situação clínica do sinistrado aferida pelas ordens judiciais para a seguradora prestar o acompanhamento médico necessário, infirma a presunção de estabilidade das lesões. É desajustado invocar, em contrário, razões de segurança jurídica, porquanto a seguradora tinha conhecimento desse acompanhamento, além deste princípio não ter carácter absoluto e, no caso, dever ceder perante outro com igual importância na hierarquia constitucional. Pelo que se entende que, no caso, a efetivação do direito constitucional à justa reparação dos danos advinda de acidente de trabalho (59o,1, alínea f), da CRP), não se mostra adequadamente assegurada somente pela primeira fixação de pensão por incapacidade, se entendida em termos irrevogáveis ou imodificáveis e decorrido que esteja o prazo legal de dez anos (25o, 2, da LAT) para o pedido da respetiva revisão. Razão pela qual se considera ferida de inconstitucionalidade a norma em causa, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo não obstante as particularidades referidas, pelo que se desaplica a mesma. Estas considerações merecem a nossa total concordância, pouco mais havendo, sob pena de repetições inúteis, a acrescentar. A Lei 100/97, de ..., é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de .../.../2000, conforme determinado pelo seu artigo 41o, no 1, al. a), conjugado com os artigos 71o do DL 143/99 de 30/1 e 1o do DL 382-A/99, de ... que alterou o no 1 daquele artigo 71o. É o caso do acidente dos autos. E só aos acidentes ocorridos a partir de .../.../2010 é que se aplica a disciplina da Lei 98/2009, conforme resulta dos seus artigos 187o, no 1, e 188o. Por isso, e sendo aplicável ao acidente sofrido pelo Autor a disciplina da Lei n.o 100/97, temos que determinava o seu arto 25o, no 1, que quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. No entanto, e de acordo com o no 2 de tal artigo, a revisão só poderia ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. Em regra, a cura clínica das lesões resultantes dum acidente de trabalho corresponde à situação em que essas lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada. Apesar disso, podem ocorrer alterações da incapacidade, em virtude de agravamento ou melhoria das lesões ou doença que deu origem à reparação, sendo para satisfazer a necessidade do reajustamento da pensão ao estado de incapacidade que o decurso do tempo tenha modificado que se admite a sua revisão nos termos constantes do citado arto 25o. Estes condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.o 2127, de .../.../65 mantidos na Lei n.o 100/97, surgiram da verificação da experiência médica de que os agravamentos das lesões, bem como as melhorias, têm uma maior incidência nos primeiros tempos, assim se percebendo a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões, decaindo até decorrer um maior lapso de tempo, que a lei considerou razoável fixar em dez anos. O prazo legal de 10 anos revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado- cfr., entre outros, o ac. do STJ de .../.../2013, proc. 201/1995.2.L1.S
- Trata-se de uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente. A questão da constitucionalidade da fixação de limites temporais para o exercício do direito à revisão da incapacidade, com a consequente possibilidade de revisão da pensão por acidentes de trabalho, tem sido objecto de diversas decisões do Tribunal Constitucional, com a consolidada jurisprudência da conformidade da norma que estabelece um prazo de 10 anos para requer a revisão das prestações por acidente de trabalho, mas com a ressalva, e como se refere no acórdão recorrido, de que sempre que aquela presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, no período temporal estabelecido pelo legislador, for abalada, a revisão deve ser permitida para além dos 10 anos, sob pena de inconstitucionalidade por violação do direito a assistência e justa reparação a que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito- 59o, 1, f), da CRP. Vejam-se, neste sentido, os acórdãos 205/2014 , 111/2014, 219/12, 271/10, 161/2009, 490/2008 e ...4.../
- Ora, estamos perante um caso concreto em que se deve considerar como afastada aquela presunção. Embora não tenha havido qualquer pedido de revisão dentro do prazo de 10 anos, acontece que o tribunal de 1a instância condenou a seguradora a prestar ao Autor, de forma regular, consultas de urologia e que este, por três vezes, a última delas datada de .../.../2016, veio a Tribunal solicitar o agendamento de consultas médicas e agilização do respectivo processo através de atribuição pela seguradora de uma credencial, o que lhe foi sempre deferido, a última vez por despacho de .../.../2016 O surgimento da necessidade dessas consultas e as decisões judiciais que determinaram a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a presunção de estabilização da situação clínica. Tratando-se de uma situação em tudo idêntica, como refere o acórdão recorrido, à tratada no acórdão do Tribunal Constitucional de .../.../2016, processo no 433/2016, onde a seguradora foi condenada a prestar tratamentos médicos e ao longo dos anos foi determinado judicialmente a obrigação de prestação desses tratamentos médicos, incluindo próteses: “(....) Isto, desde logo, porque, no caso vertente, mesmo não tendo havido, nos primeiros dez anos após a fixação da pensão, atualizações intercalares da pensão, certo é que também dificilmente se pode ter por estabilizada a situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho em causa. A circunstância de a seguradora responsável ter sido judicialmente condenada a acompanhar a situação clínica do sinistrado e a prestar os tratamentos médicos necessários, designadamente a reparação das próteses dentárias cuja deterioração motivou os pedidos de revisão da pensão pelo sinistrado, formulados antes e após o decurso do prazo de dez anos sobre a data da fixação da incapacidade permanente parcial, conduz à conclusão – assumida na decisão judicial ora recorrida – de não se ter por verificada, ou mesmo presumida, a estabilização da situação clínica do sinistrado no período temporal estabelecido pelo legislador. (...) Com efeito, sendo as prestações em espécie determinadas se necessárias e adequadas à reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a sua decretação (por decisão judicial) é, desde logo, reveladora da evolução não favorável (e nessa medida não estabilizada) da situação clínica que as reclama, acrescendo a sua (também necessária) revisibilidade em função da evolução da situação patológica que visam reparar e do progresso dos meios médicos e técnicos disponíveis e, bem assim, as possíveis consequências da sua utilização, seja no sucesso da reparação das lesões causadas pelo acidente, seja no insucesso dessa reparação, traduzido, no limite, no possível agravamento ou recidiva das lesões ou sequelas causadas pelo acidente ou mesmo no surgimento de novas lesões ou doenças provocadas pelo próprio tratamento, também incluídas no direito à reparação.” Assim, e como na Relação, concluímos pela inconstitucionalidade do no 2 do arto 25o da Lei no 100/97, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo, não obstante as particularidades referidas. x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29/03/2023 Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Mário Belo Morgado Sumário (elaborado pelo Relator).