Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P3641 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA FONTE Descritores: HABEAS CORPUS CASO JULGADO CUMPRIMENTO DE PENA Nº do Documento: SJ200610040036413 Data do Acordão: 10/04/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Sumário : Tendo o arguido sido condenado, por decisão transitada em julgado [condenado por acórdão do Tribunal de Grândola de 01-07-2003, na pena conjunta de 10 anos de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 04-11-2003, reduziu aquela pena para 8 anos e 6 meses de prisão; novo recurso, agora para o STJ, que, por acórdão de 26-02-2004, rejeitou o recurso, acórdão esse que transitou em julgado], em 8 anos e 6 meses de prisão, cujo termo ocorrerá em 11-06-2011, a circunstância de, posteriormente, o mesmo tribunal ter procedido a novo cúmulo jurídico por verificação de concurso superveniente e de a respectiva decisão ainda não ter transitado em julgado não retira ao acórdão inicial a força de caso julgado de que já está revestido. II - Estando em cumprimento daquela pena de 8 anos e 6 meses de prisão, que nunca poderá ser reduzida por via do conhecimento superveniente do concurso ainda pendente de decisão, mas que poderá ser agravada, a prisão mantém-se claramente dentro do prazo fixado na decisão judicial que a decretou, sendo a petição de habeas corpus de indeferir, por manifestamente infundada. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
- 1.
- O arguido AA veio requerer, ao abrigo dos arts. 31º da CRP e 222º, nº 2-c), do CPP, providência excepcional de habeas corpus, com os seguintes fundamentos: - Está preso desde o dia 13 de Dezembro de 2002 à ordem do Pº nº 121/00 da comarca de Grândola, no momento com recurso pendente no Tribunal da Relação de Évora, interposto do acórdão que ali procedeu a um cúmulo jurídico; - Correram ou correm contra o Requerente outros processos, que identificou, onde ou foi absolvido (Pº nº 887/02 de Aveiro) ou as respectivas decisões ainda não transitaram em julgado ou, ainda, não foi designada data para julgamento; - Inexistem, pois, decisões condenatórias definitivas proferidas contra si; - Estando atribuído efeito suspensivo a todos os recursos por si interpostos, «encontra-se detido de forma manifestamente abusiva e ilegal», «por se mostrarem ultrapassados os prazos fixados decorrentes de decisão judicial», tanto mais que em nenhum desses processos foi declarada a sua especial complexidade. 1.
- Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e as Senhoras Advogadas mandatárias do Requerente, realizou-se a audiência a que se refere o nº 2 do artº 222º do CPP.
- Cumpre deliberar. 2.
- Ao invocar a alínea c) do nº 2 do artº 222º e ao chamar à colação as circunstâncias de nenhuma das decisões condenatórias contra si proferidas ter transitado em julgado e de nenhum dos procedimentos ter sido declarado de especial gravidade, o Requerente só pode ter pretendido invocar o excesso de prisão preventiva, apesar do sentido pouco claro daquela conclusão de que a prisão que sofre é manifestamente ilegal «por se mostrarem ultrapassados os prazos fixados decorrentes de decisão judicial». Seja como for, deve desde já dizer-se, sem necessidade de qualquer outra fundamentação, que a petição é manifestamente infundada. Com efeito, como consta da informação prestada pelo Senhor Desembargador-relator do Tribunal da Relação de Évora e é confirmado pelas peças processuais que instruíram o Requerimento, o Arguido foi condenado no referido processo por decisão transitada em julgado [foi condenado por acórdão do Tribunal de Grândola de 01.07.03 na pena conjunta de 10 anos de prisão; recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 04.11.03 reduziu aquela pena para 8 anos e 6 meses de prisão; novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 26.02.04, rejeitou o recurso, acórdão esse que transitou em julgado], em 8 nos e 6 meses de prisão. E por tal decisão ter transitado em julgado é que o Tribunal de Grândola liquidou aquela pena, estabelecendo que atingirá metade em 11.03.07; 2/3 em 11.08.08; 5/6 em 11.01.10 e o seu termo em 11.06.
- A circunstância de, posteriormente, o mesmo Tribunal ter procedido a novo cúmulo jurídico por verificação de concurso superveniente e de a respectiva decisão ainda não ter transitado em julgado (primeiro acórdão em 24.06.05; recurso do Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 12.01.06, anulou essa decisão; novo acórdão em 07.04.06; novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 08.06.06 se julgou hierárquica e materialmente incompetente para dele conhecer e competente o Tribunal da Relação de Évora, onde, como vimos, o recurso aguarda designação de data para a audiência) não retira ao acórdão inicial a força de caso julgado de que já está revestido. Aliás, pressuposto do concurso superveniente é justamente o trânsito em julgado das respectivas condenações – artº 78º, nº 1, do CPP. Estando em cumprimento daquela pena de 8 anos e 6 meses de prisão, que nunca poderá ser reduzida por via do conhecimento superveniente do concurso ainda pendente de decisão, mas que poderá ser agravada, a prisão mantém-se claramente dentro do prazo fixado na decisão judicial que a decretou. Neste contexto, a petição tem naturalmente de se considerar abusiva, porquanto não é aceitável que a Senhora Advogada que a subscreveu e que já antes minutou os dois recursos a que acima se fez referência, não se tenha apercebido (?) do trânsito em julgado daquela primeira decisão, quando é certo que isso mesmo está expressamente consignado, como não podia deixar de ser, nos dois acórdão da comarca de Grândola que, como mandatária do Arguido, impugnou.
- Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se delibera indeferir a petição por ser manifestamente infundada. Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Pagará, ainda, nos termos do artº 223º, nº 6, do CPP a soma de 10 (dez) UC’s. Lisboa, 04 de Outrubro de 2006 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico