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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 87/14.9YFLSB Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: INTERESSE EM AGIR ASSISTENTE OFENDIDO RECURSO INTERLOCUTÓRIO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO DESPACHO NULIDADE OBJECTO DO PROCESSO VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONHECIMENTO OFICIOSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OMISSÃO DE PRONÚNCIA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS Data do Acordão: 11/20/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. Doutrina: - Cláudia Cruz Santos, Assistente, recurso e espécie e medida da pena, RPCC, Ano 18, n.º 1 (Janeiro-Março 2008), p. 137 a 166; - Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 246; - Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4, Fasc. 1 - Janeiro-Março 1994, p. 121; - Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2000, p. 328 e 332; - Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 1169; - Paulo Albuquerque, Código de Processo Penal Comentado, UCE, 4.ª edição actualizada, 2011, p. 221; - Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, II volume, p. 967. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), 400.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2, ALÍNEAS A), B) E C), 425.º, N.º 4, 427.º, 432.º, ALÍNEA D) E 433.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 668.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 171/05.0TAPDL.L2.S1; - DE 22-02-2012, PROCESSO N.º 371/07.8TAFAF.G1.S1; - DE 21-03-2012, PROCESSO N.º 804/03.2TAALM.L1.S1; - DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 660/10.4TDPRT.P1.S1; - DE 09-05-2012, PROCESSO N.º 418/08.0PAMAI.S1; - DE 19-12-2012, PROCESSO N.º 1140/09.6JACBR.C1.S1; - DE 30-10-2013, PROCESSO N.º 40/11.4JAAVR.C2.S1; - DE 20-11-2013, PROCESSO N.º 14217/02.0TDLSB-AM.L1.S1; - DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 298/12.1JDLSB.L1.S1; - DE 14-06-2014, PROCESSO N.º 14/07.0TRLSB.S1; - DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 1027/11.2PCOER.L1.S1. Sumário : I -O interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo e, em regra, o assistente só pode reagir à afectação do seu direito mediante a interposição de recurso. Mas tem-se assistido, quer na doutrina quer na jurisprudência, a um reforço da posição processual do assistente, a partir de novo enfoque sobre a figura do ofendido/lesado, olhando a outra margem do crime, ao nível do resultado, do ofendido, não apenas do seu autor, mas da vítima. II - Da conjugação dos arts. 400.º, 427.º e 432.º, todos do CPP, retira-se que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo não são recorríveis para o STJ: pressuposto do recurso para este Tribunal (salvo os casos específicos que a lei especialmente preveja – art. 433.º – como quando o STJ funciona como 1.ª instância de recurso) é a natureza da decisão de que se recorre – decisões finais – e não decisões que incidem sobre questões processuais avulsas (exceptua-se, aqui, o caso de recurso de decisão interlocutória que suba com recurso para cuja apreciação é competente o STJ – art. 432.º, al.

  1. e)– actual al.
  2. d)– do CPP). III -Ao confirmar um despacho que indeferiu arguição de nulidade, o acórdão ora recorrido não consubstancia uma decisão de fundo, uma apreciação de mérito, não tendo nesse segmento a natureza de decisão final, antes corresponde a uma decisão que não conhece do objecto do processo, nada tendo decidido, por essa via, em definitivo em termos substantivos, antes revestindo o carácter de decisão no plano processual. Trata-se de uma decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da al.
  3. c)do n.º 1 do art. 400.º do CPP. IV -É inadmissível a invocação pelos interessados de vícios da decisão previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sem que isso obste a que o STJ deles conheça oficiosamente, se o traçado quadro fáctico no concreto caso assim o impuser, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios. V - O erro-vício previsto na al.
  4. c)do n.º 2 do art. 410.º do CPP não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação. VI - Enquanto a valoração da prova, que compete aos julgadores, e só a eles, obedece ao regime do art. 127.ª do CPP e é necessariamente prévia à fixação da matéria de facto, o vício da al. c), bem como os demais constantes das als.
  5. a)e
  6. b)do n.º 2 do art. 410.ª do CPP, só surge perante o texto da decisão proferida em matéria de facto, que resultou daquela valoração da prova. VII - A errada valoração da prova, ou o que é o mesmo, o erro de julgamento da matéria de facto é insindicável pelo STJ e pelas mesmas razões escapa aos poderes de cognição da Relação a apreciação da prova produzida em audiência segundo as regras da experiência comum e de acordo com a sua livre convicção, como manda o art. 127.ª do CPP, a menos que seja requerida a reapreciação da prova gravada, mas ainda aí com limitações e desde logo por não ser um segundo julgamento. VIII - Fora dos dois quadros possíveis de impugnação, e desde que não se esteja perante prova vinculada, e a facticidade apurada não se tenha baseado em meios de prova legalmente proibidos, a manifestação de divergência com o decidido, a desconformidade entre a decisão do julgador e a do próprio recorrente é irrelevante, podendo conduzir a manifesta improcedência e rejeição do recurso. IX - A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas, ou que o juiz oficiosamente deve apreciar. Por sua vez, o excesso de pronúncia significa que o tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer. X - O STJ já se pronunciou pela verificação de nulidade de acórdão da Relação por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), aplicável por força do art. 425.º, n.º 4, do CPP. Havendo norma específica no CPP, não há necessidade de invocar a nulidade prevista no art. 668.º do CPC. XI - Não sendo de exigir, a um acórdão da Relação proferido em sede de recurso, a amplitude de fundamentação que deve estar presente na decisão de 1.ª instância, havendo alteração substancial do conjunto dos factos provados e não provados, impõe-se a observância da injunção do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, com a enumeração dos factos provados e não provados. XII - O acórdão recorrido não cumpriu aquela injunção legal, pois tinha o dever de enunciar com precisão e de forma hialina todos os factos provados e não provados relevantes para a imputação penal que considerou cabida e não cumpriu tal exigência de fundamentação. Estamos, pois, perante o incumprimento do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, o que fere o acórdão de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por não conter as menções referidas no n.º 2, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 689/12.8JAPRT do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, integrante do então Círculo Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi submetido a julgamento o arguido AA, ..., actualmente e desde ..., preso preventivamente à ordem deste processo no Estabelecimento Prisional de .... Foi deferido em 8-10-2012 pedido de protecção jurídica formulado pelo arguido em 23-07-2012, sendo concedida na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme consta de fls. 662 e 670. Pelo Ministério Público foi deduzida a acusação de 14-12-2012, constante de fls. 836-840, do 3.º volume, imputando ao arguido a prática de um crime de homicídio simples, p. p. pelo artigo 131.º do Código Penal. BB e CC, filhas da vítima, após junção de procuração - fls. 658/9 do 3.º volume -, requereram em 6-02-2013, a constituição como assistentes e deduziram pedido de indemnização civil, conforme fls. 1027 a 1037, e em original, de fls. 1043 a 1048. Em 8-02-2013, BB requereu abertura de instrução, conforme fls. 1055 a 1072 (4.º volume). Por despacho de 14-03-2013, a fls. 1134, as requerentes BB e CC foram admitidas a intervir nos autos como assistentes e foi admitido o requerimento de abertura de instrução. Realizado debate instrutório em 3-04-2013, conforme acta de fls. 1159/1160, foi proferida decisão instrutória de pronúncia datada de 12-04-2013 e constante de fls. 1162-1189 do 5.º volume. Pela prática dos factos constantes da acusação pública, bem como dos artigos 1, 14, 15, 18 e 22 a 50 do requerimento de abertura de instrução da assistente BB (assim consta do despacho de pronúncia a fls. 1184, mas na verdade os factos integrados na pronúncia são efectivamente os constantes dos números 1), 14), 15), 18), 22) a 50) do artigo 44.º do requerimento para abertura de instrução, como claramente se alcança de fls. 1064), foi o arguido pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal. O arguido suscitou nulidade da decisão instrutória - fls. 1198 a 1200, e em original, de fls. 1202 a 1204 -, alegando violação do dever de fundamentação e não ser a diferença de idades entre vítima e arguido por si só bastante para se verificar a qualificação do crime, citando acórdão do STJ de 30-03-2006 (CJSTJ XIV, 1, 229), arguição a que se opuseram o Ministério Público, a fls. 1208, bem como as assistentes, a fls. 1210/3. Por despacho datado de 22-05-2013, fazendo fls. 1215 a 1234, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidade da decisão instrutória. O arguido/demandado contestou o pedido cível, conforme fls. 1297/8, 1314/5, e em original, a fls. 1316/7. E apresentou contestação à matéria criminal, de fls. 1300 a 1309, e em original, já no 6.º volume, de fls. 1322 a 1331. Procedeu-se a julgamento com sessões em 11-09-2013, 18-09-2013 (manhã e tarde), 25-09-2013, 9-10-2013, 24-10-2013 e 30-10-2013, conforme actas de fls. 1471/9 (7.º volume), fls. 1553/5 (manhã) e fls. 1574/6 (tarde), do 7.º volume, fls. 1634/9 do 8.º volume, fls. 1816/1821, fls. 1852/7 e fls. 1859/1861. Na sessão de 11-09-2013, foi apreciada a nulidade invocada pelo arguido da prova prevista no artigo 150.º do CPP que foi obtida em inquérito com a colaboração do arguido, sendo indeferida - fls. 1478/9. Na sessão de 9-10-2013 foi feito pelo Ministério Público requerimento de realização de diligência de prova consistente em exame e visualização em audiência da filmagem da reconstituição do facto indicada como prova nos autos, subscrita pelas assistentes, a que se opôs o arguido - fls. 1818/1820. E na sessão de 24-10-2013 foi proferido despacho sobre o requerimento apresentado pelo Ministério Público, deferindo o requerido, determinando a reprodução do auto de reconstituição vídeo e escrito para contraditório em audiência - fls. 1853/4 - e tendo o ora recorrente arguido a nulidade e inconstitucionalidade de tal despacho, foi proferido novo despacho a indeferir a arguida nulidade ou inconstitucionalidade - fls. 1854/6 (8.º volume). ******* Por acórdão do Colectivo de Vila Nova de Famalicão, de 19 de Novembro de 2013, constante de fls. 1869 a 1916 (8.º volume), depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 1920, foi deliberado: Parte Criminal - Condenar o arguido pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 20 anos de prisão; Parte Cível - Condenar o arguido/demandado no pagamento às demandantes de indemnização no valor de 40 000 euros, acrescida de juros desde 6-06-2013 e até integral pagamento. ******* Inconformado, o arguido interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que ordenou a leitura e visualização da reconstituição filmada na fase de inquérito, conforme fls. 1922 a 1936, e em original, de fls. 1937 a 1951, do 8.º volume. O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório, apresentando a motivação de fls. 1955 a 2105 (9.º volume), e em original de fls. 2106 a 2240, abrangendo a parte cível, conforme conclusão 89.ª, a final, declarando manter interesse no outro recurso, juntando transcrições de depoimentos produzidos em julgamento, de fls. 2245 a 2318. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu conforme fls. 2329/2330, quanto ao recurso interposto do despacho, e fls. 2332 a 2336, quanto ao interposto da decisão final. As assistentes responderam ao primeiro recurso, nos termos de fls. 2338 a 2352, e ao recurso interposto do acórdão final, conforme fls. 2353 a 2419. ******* Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de Junho de 2014, constante de fls. 2474 a 2549 verso, foi deliberado: I - Negar provimento ao recurso interlocutório do despacho do Presidente do Colectivo após deliberação de 24-10-2013, a fls. 1853/4; II - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto do acórdão condenatório, revogando a condenação por homicídio qualificado e a pena de 20 anos de prisão, em substituição, condenando o arguido pela autoria de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos artigos 144.º, alínea
  7. d)e 145.º, n.º 1, alínea
  8. b)e n.º 2, ex vi do artigo 132.º, n.º 2, alínea c), agravado pelo resultado morte artigo, conforme artigo 147.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão, mantendo o demais decidido a quo. ******* Inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 2646 a 2721, e em original, de fls. 2723 a 2798, do 11.º volume, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1. A decisão ora proferida pelo Tribunal da Relação, não respeitou o direito ao contraditório, no que à informação de fls. 1848 respeita, da qual não foi dado conhecimento ao arguido em sede de audiência de julgamento, ficando assim o arguido impedido de se pronunciar sobre a mesma 2. Foi-lhe vedado o direito ao contraditório, relativamente aos documentos, nos termos n°2 do art.165, CPP o que constituiu uma nulidade, ao abrigo do disposto no art°120.°n 2
  9. d)que aqui vai arguida e ainda uma inconstitucionalidade: interpretação normativa do artigo 165.° nº 2 do CPP conjugado com o artigo 120.° segundo a qual não se assegure ao arguido o direito ao contraditório, não sendo este notificado da junção de documentos aos autos durante o julgamento e tomando conhecimento deles apenas pelo acórdão, não tendo oportunidade de se pronunciar sobre estes. 3. O Tribunal da Relação do Porto, justifica que a informação em crise - informação prestada pela Caixa Geral de Depósitos de que os pagamentos foram efectuados em Gandra – foi comunicada aos sujeitos processuais na acta de dia 24.10.2013, o que não corresponde à verdade, pois apesar de constar na acta a referência a um documento da Caixa Geral de Depósitos não foi o arguido notificado de qualquer documento com tal teor, nem nesse dia, nem em qualquer outro, tendo apenas tomado conhecimento do mesmo através do acórdão. Acresce que a informação «corrigida» pela CGD apenas se verificou após informação da SIBS a fls... prestada em 7.11.2013 ou seja numa data em que a produção de prova havia terminado - neste sentido vide acta de 30.10.2013, pelo que é impossível que o arguido tenha sido notificado de tal informação, nem tal consta da plataforma citius. 4. As garantias de defesa e o respeito pelo direito do silêncio impõem que as declarações do arguido prestadas em reconstituição não possam ser lidas, visualizadas ou ouvidas em julgamento, salvo solicitação do arguido (artigo 357.° n.°1, alª a), e n.° 2, e artigo 356.°, n.° 8) - só as declarações prestadas pelo arguido em reconstituição dirigida pelo Juiz de instrução podem ser lidas, visualizadas ou ouvidas em julgamento quando houver contradições entre elas e as declarações feitas na audiência (artigo 357.° n.°1, al.ª b), e n.° 2, e artigo 356°, n.°8). Durante todo o julgamento o arguido remeteu-se ao silêncio, o que fez no uso de um direito processual e constitucional que lhe é conferido. 5. Sempre com o devido respeito, entende o arguido que não assiste razão no decidido pelo Tribunal da Relação do Porto e que, in caso, no apuramento dos factos, não se poderá ter em conta a reconstituição de facto levada a cabo nos autos, quer a escrita, quer a filmada, na medida em que, o arguido se remeteu ao silêncio em julgamento e naquela data encontrava-se em vigor o CPP anterior à modificação levada a cabo pela Lei n.° 20/2013, de 21/02. 6. Ainda que assim não fosse, da visualização da gravação em vídeo da reconstituição constata-se que a mesma possui inúmeros cortes, o que faz com que a mesma não seja de todo fidedigna, desconhecendo-se que tipo de perguntas, ou sugestões são dadas ao arguido nos momentos em que não existe gravação. Para além disso a gravação está pejada de perguntas sugestivas, que direccionam o arguido para a teoria da acusação, pelo que, nunca poderia a reconstituição ser valorada como prova, estando completamente inquinada pela preterição e formalidades legais e pelo modo como foi efectuada. 7. A reconstituição do facto, meio autónomo previsto no artigo 150° do CPP, não pode servir para contornar os casos de proibição de prova previstos nos artigos 356.° e 357.° do CPP. 8. Para além das declarações propriamente ditas, constantes de tal registo de vídeo, do mesmo resultarão ainda que sem som, reacções e manifestações corporais, designadamente faciais, que poderão obviamente ser interpretáveis e valoradas dentro do princípio da livre apreciação da prova, o que constitui sempre uma forma "encapotada" de se lograr obter respostas para os factos em apreço na pronúncia à custa do arguido, o que ele, no exercício do seu direito ao silêncio, não pretende. 9. Fundada a convicção do Tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal da Relação com base na reconstituição filmada, falada e comentada pelo arguido, de pouco adiantou à defesa esbater a acusação com elementos de prova objectivos que demonstram até que o arguido mentiu na reconstituição de facto realizada na fase de inquérito - neste sentido vide telefonemas, localizações celulares das chamadas telefónicas e sucessivas mensagens escritas, pagamentos com cartões multibanco, depoimentos das testemunhas DD, EE, FF e GG. 10. Partiu-se de uso de declarações ilegais - na medida em que, não podem ser usadas como meio de prova por violação dos artigos 355.°, nº 2, do CPP, 357.°, n.°2, conjugado com o artigo 356.°, n.°8, artigo 357.° n.°1, alª a), e n.° 2, e artigo 356.°, n.°8), 61.° alínea
  10. d)e artigo 32.° da CRP - para, assentando a veracidade destas (na óptica do julgador) concluir que tudo o demais é mentira. 11. Para fixar a matéria de facto, em concretos pontos que foram inalterados pelo Tribunal da Relação, baseou-se o Tribunal de primeira instância exclusivamente na reconstituição e necessariamente nas declarações do arguido, visto que, caso tal não decorre de qualquer elemento probatório, como sucede com a matéria constante dos pontos 5, 7, 8, 9, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 68, 69. 12. O Tribunal da Relação ao confirmar na sua globalidade a decisão do Tribunal de primeira instância e valorar a reconstituição e mais do que isso, a fundar a sua convicção exclusivamente nesta, violou o principio do direito ao silencio do arguido e do in dúbio pro reu e mal andou, na óptica do arguido, ao considerar ser válida a prova resultante da reconstituição, não curando fazer um exame crítico das provas, conjugando-as, porque caso o fizesse não poderia ter mantido, na sua quase globalidade a factualidade provada. 13. Sendo a situação é ainda mais grave, pois conforme referido supra, a restante prova objectiva, aponta em sentido inverso, sendo manifesto que, na questão essencial, o teor do declarado na reconstituição não corresponde à verdade. 14. Assim, entende o arguido ser inconstitucional a interpretação defendida no Douto Acórdão ora posto em crise, resultante da conjugação dos artigos 355.°, nº 2, 356.°, n.°8, artigo 357.° n.°1, alª a), e n.° 2, 61.° alínea
  11. d)do CPP por violação do artigo 32.° da CRP, quando da sua conjugação resultar a interpretação de que podem ser lidas, visualizadas ou valoradas as declarações prestadas pelo arguido em reconstituição, estando desacompanhado de advogado, e em audiência não requeira tal leitura e se remeta ao silêncio, elo que toda a prova que resultou da visualização da reconstituição se trata de prova proibida, nula e inconstitucional, inconstitucionalidade que se arguiu, o que deverá ser declarada com as legais consequências. 15. Analisada a decisão recorrida ora proferida pelo TRP, resulta dos factos dados como provados, ter o Tribunal, ficado com dúvidas relativamente a algum dos factos e que, na dúvida apreciou os factos em desfavor do arguido, violando o princípio in dúbio pro reu e consequentemente os direitos de defesa constitucionalmente consagrados no art.° 32° da CRP, padecendo a decisão de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere o art. 410.°, n.° 2, al. a), do CPP. 16. Assim foi quanto à reconstituição de facto que vai em sentido contrário ao da globalidade da prova produzida em julgamento: a ida do arguido a Joane no dia 29-3-2012, por dos autos existir prova abundante e objectiva em sentido inverso, nomeadamente localizações celulares, registo de chamadas/sms, registo de passagem nas auto-estradas e registo de levantamento bancário de fls. 1848 bem como prova testemunhal. 17. Vejamos, quanto à presença do arguido em Joane, Famalicão cerca e depois das 21h00 do dia 29 de Março de 2012, toda a prova produzida vai exactamente em sentido contrário, tendo o tribunal de primeira instância em decisão confirmada pelo Tribunal da Relação assente a sua convicção exclusivamente na reconstituição de facto, sem curar confrontar esta prova com a restante. 18. Dos autos e da prova, emanam elementos objectivos, que demonstram ser impossível corresponder à verdade o que, o arguido disse na reconstituição. 19. Atenta a prova produzida não podia ter sido dado como provado que o arguido esteve em Joane no dia 29 de Março de 2012 pelas 21 horas e o por isso necessariamente não pôde ser este o autor do crime, pois existem elementos não dependentes ou com fonte no depoimento de qualquer testemunha, mas sim em elementos claros e independentes da prova, isoladamente ou conjugados e assim é com as chamadas telefónicas, registo de mensagens, passagens nas auto-estradas, localização celulares e informações bancárias. 20. Estes elementos demonstram de forma inequívoca que não só o arguido não esteve no local do crime no dia dos factos, como, igualmente demonstram que o arguido mentiu - e sabe-se lá porquê - na reconstituição dos factos que efectuou na fase de inquérito, sem a presença de defensor ou de Procurador da República. 21. O Tribunal de primeira instância, em interpretação seguida pelo tribunal da Relação nega o evidente, não considerando elementos objectivos, chegando ao ponto de desconsiderar, em desfavor o arguido prova em sentido inverso ao decidido no Acórdão:
  12. a)Assim é por exemplo com as chamadas telefónicas e mensagens trocadas pelo arguido dando o tribunal tanto de primeira instância, como inalterado pelo Tribunal da Relação, como não provado que o arguido fosse o utilizador do seu telemóvel naquele dia 29-3, quando quer os registos das operadoras e depoimentos das testemunhas vão em sentido contrário;
  13. b)E, de igual modo é com a deslocação no seu carro, nesse mesmo dia, a casa da vítima pelas 21 horas do dia 29 de Março de 2012 quando a essa hora existe registo de passagem da viatura na via verde em Ermesinde II - Campo às 21:35 (facto provado 52) e registos de fls. 1335, a mais de 50 Km do local dos factos;
  14. c)Considerando as chamadas efectuadas pelo arguido naquela noite e à hora aproximada em a que lhe é imputada a prática do crime, temos como certa as seguintes localizações do arguido: 20:39:05 - Localização bts Valongo Este; 21:35:56 - localização bts Campo;
  15. d)E ainda que, naquelas circunstâncias de modo, tempo e lugar, trocou as seguintes sms com a testemunha HH: 20:57:43 - enviada; 21:01:28-enviada; 21:03:26 - recebida - localização Campo; 21:14:04 -enviada; 21:49:23 - enviada, trocas de mensagens essas em que o interlocutor o arguido, como confirmado pela testemunha HH;
  16. e)No dia 29 de Março, pelas 22 horas desse mesmo dia, utilizou o seu cartão multibanco (que estava na posse do arguido aquando da sua detenção e que era o cartão multibanco usualmente por si utilizado (fls. 340), em Gandra, concelho de Paredes, que dista a cerca de 55 Km de Joane. (facto provado 46) - fls. 1848;
  17. f)depoimento de DD. 22. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que era o arguido, aqui recorrente, o utilizador do seu telemóvel no dia 29-3-2012, na hora indicada na pronúncia como sendo a hora da morte da vítima e que a essa hora o mesmo se encontra em Gandra/Campo, como o registo das localizações celulares indicam. Aliás para dar este facto como não provado que era o arguido o utilizador do telemóvel em causa - como fez - teria o tribunal que concluir pela utilização de tal telefone por outra pessoa, o que não sucede no Acórdão de primeira instância nem do Tribunal da Relação de que ora se recorre. 23. Inexiste qualquer prova ou sequer indício de que o arguido tenha emprestado naquele dia e por volta as 21 horas tanto o carro, como o telemóvel ou o cartão multibanco, nem tal consta dos factos provados. 24. Ainda quanto à ida à casa da tia, naquele dia 29-3, que o tribunal da Relação do Porto, mantém como provado, ter o arguido efectuado a viagem no seu carro - quando temos como dado objectivo as passagens do carro do arguido (seja ou não ele o seu condutor) na via verde nas seguintes horas e locais, e dadas como provadas no facto 52: "52. Registo de movimentos de Via Verde referentes ao veículo com matrícula ...-AV-..., no dia 29/03/2012 -o referido veículo regista os seguintes movimentos: a. 20.16 Campo-Ermesinde II; b. 21:35 Ermesinde II - Campo; c. 23.19 Via Norte E/O - Custoias; d. 00:40 Ermesinde PV- Campo. Então onde esteva o carro do arguido por volta das 21H/21H30? Joane? Famalicão (junto às ATMs)? Ermesinde? Ou Gandra? Dúvidas a mais para a necessária certeza que se impõe numa condenação. 25. Tendo em conta que Joane se situa a cerca de 55 km de Campo (facto provado 46), e não ficando no percurso feito pelo arguido e dado como provado no facto 52, nem sequer algum dos percursos tido tomado tal direcção, resulta ser impossível ter sido o arguido a estar em casa da sua tia, naquele dia, pelo que não pode ser responsabilizado pela sua morte. 26. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta que ninguém viu o arguido em Joane na noite de 29 de Março de 2012, não há qualquer prova que lá tenha estado, nem passagens do seu veículo em scuts, auto-estradas ou via verde, ou chamadas telefónicas, efectuadas por si sequer próximo do local dos factos criminosos; Não lhe foram encontrados quaisquer objectos que o coloquem ou sequer indiciem que ele tenha estado no local do crime, nem sequer foram recolhidas quaisquer vestígios digitais - cf. fls. 141; não lhe foi encontrada qualquer bolsa ou objectos que pudesse ter no seu interior; não lhe foi encontrado o molho de chaves; ninguém o viu no prédio; inexistem impressões digitais do arguido em nenhum dos móveis da casa da vítima; submetido ao teste da zaragota com vista à comparação de ADN nada se verificou. 27. Os mesmos considerandos se fazem quanto à posse ou utilização do multibanco da vítima pelo arguido: o mesmo não lhe foi apreendido, ninguém o viu com ele, não foi filmado em nenhuma das ATMs onde foram tentados os levantamentos, no cartão da vítima não existem impressões digitais do arguido, verificando um ausência total de prova. 28. Quanto à utilização dos cartões multibanco da vítima assentou o tribunal de primeira instância, em raciocínio inalterado pela Relação, a sua convicção para dar como provada a utilização dos cartões multibanco pelo arguido exclusivamente na reconstituição efectuada pelo arguido, nada mais existindo, seja imagens, vídeos a partir das camarás nas respectivas agências bancárias, impressões digitais, localizações bts ou de via verde do arguido naqueles locais ou próximos. 29. Confrontada e conjugadas as horas das movimentações bancárias com o cartão da vítima, com as horas das localizações celulares, registo de aulas e informação da SIBS resulta ser objectivamente impossível ter o arguido qualquer responsabilidade no evento criminoso em causa nos autos. 30. No caso em apreço e sempre com o devido respeito, entende o arguido que a matéria de facto assenta num raciocínio dedutivo, sem sentido lógico e que ultrapassa os limites da normalidade e das regras da experiência comum e vai em sentido inverso aos elementos objectivos de prova constantes dos autos e que supra se citaram, tudo porque se partiu de um sentimento de que o que resulta da reconstituição de facto é verdade, logo tudo o depois não o é e tal não faz sentido, devendo antes perceber-se a razão de um inocente, em determinadas circunstâncias de modo, tempo e lugar se incriminar, o que, além do mais constitui uma violação do art.° 127° do CPP. 31. Mantém-se no acórdão ora proferido as contradições invocadas no recurso do acórdão proferido em primeira instância, tanto entre factos provados em si, como entre factos provados e a motivação e entre a motivação e os factos não provados. 32. Como se referiu no ponto C do recurso ora apresentado aquando da análise da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada diversas são as contradições, nomeadamente as que resultam das seguintes questões:
  18. a)A reconstituição de facto que vai em sentido contrário ao da globalidade da prova produzida em julgamento;
  19. b)Contradições relativas à ida do arguido a Joane no dia 29-3-2012, por dos autos existir prova abundante e objectiva em sentido inverso, nomeadamente localizações celulares, registo de chamadas/sms, registo de passagem nas auto-estradas e registo de levantamento bancário de fls. 1848 bem como prova testemunhal. Tais contradições, que existiam já no acórdão de que se recorreu proferido em primeira instância, foram, inalteradas pelo Tribunal da Relação. 33. A decisão ora proferida pelo TRP, ao dar como provados factos contraditórios entre si, implica que se verifique a contradição insanável entre a fundamentação e decisão - 410.° n.° 2 b), com as consequências legais previstas no CPP. Este vício que já vinha, da Douta decisão proferida pelo Tribunal Colectivo, mantem-se no Acórdão do TRP. 34. Aliás, quanto às contradições insanáveis suscitadas pelo arguido no recurso para o Tribunal da Relação do Porto este apenas se pronunciou quanto à contradição relativa à forma como ocorreu a morte – fls. 111 e seguintes, o que leva à omissão de pronúncia quanto às restantes questões arguível nos termos do artigo 668.° do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 4.° do CPP. 35. Padece o acórdão de que ora se recorre de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado concretamente as questões mencionadas pelo arguido no recurso, havendo assim uma omissão de pronúncia em desfavor do arguido, violando os artigos 97.°, n.°4, 374° n° 2, 379°, n.° 1, alínea a),
  20. b)e
  21. c)do CPP bem como artigo 202.° e 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências. 36. Entende recorrente que, caso em apreço e sempre com o devido respeito, foi violado o disposto no artigo 127° do C.P.P., o princípio da livre apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, tratando-se esta questão de matéria de direito (embora ligada à matéria de facto) e por isso de conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça. 37. No caso concreto, elementos objectivos da prova, nomeadamente, localizações celulares do telemóvel (chamadas e sms) do arguido, passagens na via verde em conjugação com a prova testemunhal resultante da inquirição das testemunhas FF, HH, DD, EE, FF e GG, resulta de forma evidente que os factos provados 5, 59,7, 8, 9, 19, 64, 22, 24, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30 a 36, 68 e 69 deveriam resultar como não provados, ao invés do que, com base na reconstituição de facto, sucedeu. 38. O Douto acórdão ora posto em crise enferma de erro na apreciação da prova produzida, por dar como provada, matéria de facto que não tem qualquer sustentação. Quer da prova documental, quer da prova testemunhal em que o Tribunal assentou a sua convicção não resulta que o recorrente matou a ofendida, verificando-se assim o vício processual da alínea
  22. c)do n.° 2 do artigo 410.° do CPP, resultante do próprio texto da decisão recorrida. Por referência à matéria de facto provada e não provada que supra foi impugnada, em especial quando apenas pelo recurso à reconstituição efectuada pelo arguido, sem confrontar com a restante prova produzida se chega à conclusão que foi este o autor do crime, verifica-se o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410°,n° 2, al
  23. c)do. C.P.P. 39. Como se expôs neste recurso não poderá em caso algum o arguido ser condenado, visto que é humanamente possível que tenha sido ele a estar em Joane pelas 21 horas do dia 29 de Março de 2012, impondo-se, por tudo que foi explanado, a absolvição do arguido, só assim se fazendo a, acostumada, justiça, contudo, para a mera hipótese de tal entendimento improceder, não se admite ser de manter a qualificação jurídica, entendendo, humildemente, o arguido que na Douta decisão ora posta em crise se verifica uma errada qualificação jurídica. 40. O Tribunal da Relação do Porto condenou o arguido pelo crime de ofensa à integridade física grave qualificado por excepcional censurabilidade ou perversidade pelo segmento "Praticar o facto contar pessoa particularmente indefesa, em razão da idade" (art. 132-2-C ex vi art 145° n. 2). 41. Contudo, a diferença de idades por si só, como vem decidindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é bastante para se verificar a qualificação do crime. 42. Analisada os factos dados como provados na Doutra decisão recorrida, de nenhum resulta a revelem especial censurabilidade ou perversidade a que alude o artº 132° do CP. 43. Quanto muito, deveria o arguido ter sido condenado por ofensa à integridade física agravada pelo resultado, nos termos do artigo 143° e 147° do Código, que tem como limite máximo da medida da pena 4 anos de prisão, inexistindo prova que nos permita ir para além desta previsão legal. 44. Não se tendo produzido qualquer prova sobre o elemento subjectivo e conjugado isso com a falta de certeza quanto à causa da morte, como resulta da página 120 do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, dado que "não foi possível afirmar médico-legalmente que alguma das 9 lesões supra elencadas tenha efectivamente sido causa directa e necessária da morte", não se poderá ir além desses elementos objectivos e em face disso, sem prescindir do que se disse em sede do presente recurso quanto à reconstituição de facto, deverá, abstractamente a conduta do arguido ser subsumível na previsão legal do art.°143, punido com pena de prisão até 4 anos, impondo-se a fixação da pena no limite mínimo legal, atentos os factores de carácter pessoal provados nos autos. 45. A pena aplicada ao arguido é manifestamente desadequada, desde logo porque foi feita uma errada subsunção jurídica dos factos, devendo o arguido, como exposto supra - sem prescindir a tese que defende a sua absolvição - ser condenado pelo crime de ofensas à integridade física simples, agravada pelo resultado, nos termos do artigo 143 e 147.°. 46. Independentemente disso e ainda que se mantenha a qualificação jurídica, o que apenas por mera hipótese académica se admite, sempre entendemos que a pena que lhe foi cominada é manifestamente desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção. 47. A pena de prisão de 12 anos é além de desadequada, por desajustada quer à culpa, também desajustada às exigências de prevenção, porque na determinação da medida da pena o Tribunal "a quo" não teve em devida consideração todos os factos dados como provados favoráveis ao arguido, a sua correcta interpretação obrigava à ponderação pelo Tribunal "a quo" de todo o circunstancialismo exposto, o grau da sua culpa, as exigências de prevenção e todas circunstancias que a seu favor depõem. Ainda que se mantenha a qualificação jurídica, em face do exposto, deverá a pena ser fixada no seu mínimo, ou seja, quatro anos ou próxima disso. 48. Parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a ter em consideração os factos dados como provados no douto acórdão o Tribunal "a quo" na determinação da medida da pena e tendo em consideração todas a circunstâncias que depuseram a favor do arguido e dadas como provadas, não as apreciou devidamente. 49. A pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, para além de que violou o disposto no art° 71° do C.P.P, ao não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente: O grau de ilicitude, A situação pessoal; O seu comportamento anterior e posterior à prática do crime; A ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido - 27 anos, o facto de ser tratar de um acto isolado na vida do recorrente; de ser pessoa integrada e com boa imagem social. 50. No caso concreto, exercendo uma cuidada análise da materialidade dada como provada vertida no douto acórdão ora posto em crise, permitir-se-ia concluir pela existência de sérias razões para crer que duma pena mais baixa pena resultariam vantagens para a reinserção social do arguido condenado, importando fazer referência ao facto provado 57. 51. As exigências de prevenção, não revelando o arguido «carência de socialização» apontam para uma pena situada em 4 anos e seis meses de prisão, ainda que se mantenha a matéria dada como provada, embora estes considerandos quanto à medida da pena sejam apresentados de forma abstrata e académica, na medida em que o arguido defende, prima face, solução antagónica e que passa pela sua absolvição, o que deveria ter desde logo ocorrido em primeira instância, caso tivesse sido feita uma verdadeira ponderação e apreciação da prova. 52. Para além de que, a fixação da pena de prisão próxima do limite mínimo abstratamente aplicável permitirá, como se espera e Requer, a suspensão da pena na sua execução, que no caso do arguido, será, salvo o devido respeito de aplicar. 53. No caso concreto, há sérias razões para crer que a simples ameaça da pena, ainda que acompanhada de apoio adequado por parte do IRS, se mostre bastante para dissuadir o mesmo da prática de novos crimes, razão pela qual a suspensão da execução da pena será perfeitamente adequada a facilitar a reintegração do recorrente na sociedade, permitindo recolocá-lo em conformidade com o direito, sem os inconvenientes decorrentes do cumprimento de uma pena de prisão efectiva. 54. Assim e em face de tudo o que se expôs e sem prescindir do que alegou nos pontos A a F deste recurso nos quais lhe deve ser dada razão, entende o recorrente, sempre com o devido respeito, que a pena que lhe foi aplicada terá que se situar nos 4 anos e 6 meses de prisão e pelas razões de facto e de direito, deverá tal pena ser suspensa na sua execução, tudo nos termos do disposto nos artigos 40°, 50°, 51° e 71° do Código Penal. DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS • 97.° do código de processo penal • 120.° n. 2
  24. d)do código de processo penal • 125.°, 126.°, 127° do código de processo penal • 150.° do código de processo penal • 165.° n.° 2 do código de processo penal • 355.°, n° 2, 356.°, nº 8, artigo 357.° n.°1, alª a), e n.° 2 do código de processo penal • 374° n° 2, 379°, n.° 1, alínea a),
  25. b)e
  26. c)do código de processo penal • 410°, n° 2, al.
  27. a)
  28. b)e
  29. c)do código de processo penal • 40°, 50.°, 70°, 71°, e 72°, do código penal • 132.°, 143º, 144.°, 145.° e 147.° do código penal • 61.° Alínea
  30. d)e 32 n.°1, 2, 5 e 8, 202.° e 205°, n.° 1 da Constituição da Republica Portuguesa • 615.° n.°1
  31. d)do código de processo civil, aplicável nos termos do artigo 4.° do CPP • 11.° n.° 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem Termina pedindo o provimento do recurso e em consequência a substituição do acórdão por outro que contemple as conclusões aduzidas. ******* Igualmente inconformadas, mas por razões opostas, as assistentes interpuseram recurso, apresentando a motivação de fls. 2803 a 2844, que rematam com as seguintes conclusões (em transcrição integral): I - A dignidade e até o respeito que nos deve merecer o Supremo Tribunal de Justiça, impede-nos de sequer pôr a hipótese de o ver proferir um acórdão meramente formal, vazio de qualquer conteúdo útil. Mas, in casu, não cumpre a sua função de realização da Justiça, e por isso merece censura, uma decisão, proferida na segunda instância, que faz tábua rasa da prova constante dos autos, desvaloriza parte dos relatórios médico-legais de fls. 599 e 605 e ignora por completo um elemento de prova fulcral (uma almofada ensanguentada encontrada em cima da cara da vítima, cfr. fotografias de fls. 42 e segs.), todos eles referidos no próprio texto da decisão proferida na primeira instância e cuja apreciação conjunta fundou a convicção dos julgadores a quo (a fls. 1895 e 1910) de que o arguido matou a sua tia por asfixia, ao comprimir, com toda a força, uma almofada na sua cara, até lhe fracturar o nariz e uma cartilagem tiróide do pescoço. 1.1 Violando, assim, o respeito pelo direito à vida da vítima, consagrado no art. 24.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. 1.2. Mostra-se violado o disposto nos artºs 127.°, 163.°, n.° 2, e 410.°, n.° 2, als.
  32. b)e c), todos do CPP. II - Não merece censura o acórdão proferido na primeira instância, onde foi considerado "prima facie os exames forenses" de fls. 599 e 605, "de onde resulta, apesar das dúvidas geradas pelo avançado estado de decomposição do corpo da vítima, que a mesma terá ocorrido provavelmente por asfixia, por obstrução das vias aéreas com almofada (cf. fls. 602), já que nenhuma outra lesão mortal foi encontrada e o exame do cadáver demonstra sinais de compressão da almofada ma face da vítima (fls. 55 e 602 v.), traduzidos em fratura da pirâmide nasal (cf. fls. 602 v.), acompanhada de fratura do corno superior esquerdo da cartilagem tiróide no pescoço, relembrando-se aqui a forma como foi encontrada a dita almofada na cara da mesma, o que é compatível com a posição em que o corpo foi encontrado, ou seja, de costas para o chão, vulnerável a esse tipo de ataque fatal." (cfr. Acórdão de fls. 1869 e segs., a fls. 1895, 1° parágrafo). 2.1. Como consta do próprio texto do acórdão da primeira instância, os julgadores a quo demonstraram ter tido um o raciocínio lógico (o arguido, primeiro, empurrou a tia, fazendo com que esta caísse desamparada no chão; depois, já com a tia no chão, bateu-lhe com um objecto contundente na cabeça, provocando-lhe uma laceração na região frontal; e ainda com a tia no chão, pegou e comprimiu com toda a força uma almofada na face da tia, até lhe fracturar o nariz e uma cartilagem do pescoço, e até aquela deixar de respirar) e objectivo (pois basearam-se, de acordo com as regras da experiência comum, numa apreciação conjunta da prova constante dos autos, a saber os relatórios médico-legais de fls. 599 e 605, as fotografias do local do crime, a fls. 42 e seg.s), para fundamentarem a sua decisão, a qual, por isso, não padece de "erro notório na apreciação da prova" ou de "contradição insanável". 2.2. Foi feita, na primeira instância, uma justa aplicação do disposto nos art.s 127.° e 163.° do CPP, devendo, em conformidade, revogar-se a decisão recorrida, nessa parte, mantendo-se a factualidade dada como provada e não provada na primeira instância. 2.3. Ao invés, conforme decorre do próprio texto do acórdão recorrido, a fls. 2529 e seg.s, apesar de nele se determinar a necessidade de conjugar "os dados de facto" dos relatórios médico-legais com os "dados de facto" objectivos resultantes da inspecção policial ao "crime scene" (acórdão recorrido, a fls. 2531), tal não acontece, pois no acórdão recorrido não se faz sequer menção às fotografias do local do crime, do corpo, da almofada deformada e ensanguentada, constantes do relatório de inspecção judiciária, a fls. 42 e seg.s, nem se leva em consideração as ressalvas constantes dos relatórios médico-legais, embora citados no próprio acórdão recorrido a fls. 2532 (a fls. 602, sob 1. "Em face dos dados necrópsicos e da informação atrás transcrita, a morte de II pode ter sido devida a asfixia por obstrução das vias aéreas com almofada." e, sob 2., "Devido ao avançado estado de decomposição cadavérica, não é possível determinar com um elevado grau de certeza a causa da morte."). 2.4. Padece o acórdão recorrido, no entender das assistentes, de um erro notório na apreciação da prova, no que refere à causa da morte, nos termos do disposto na al.
  33. c)do n.° 2 do art. 410.° do CCP ex vi do art. 434.° do CPP. III - Na falta de confissão, constam dos autos elementos de prova suficientes que, tendo em conta as circunstâncias do crime e o tempo decorrido entre ele e a descoberta do corpo, e, à luz dos princípios de livre apreciação da prova e de livre convicção do julgador, não deixam dúvida: o arguido quis matar e matou a tia. 3.1. O Tribunal da Relação do Porto partiu do princípio errado que, como todos os ferimentos observados na vítima não eram mortais, estes apenas causaram a sua morte "por evolução clínica" das lesões infligidas (expressão usada a fls. 2535 verso), e, com base nessa decisão, julgou ""não provado" que o Arguido "tivesse querido e conseguido tirar a vida de II" (acórdão recorrido, a fls. 2535). 3.2. Num caso, como é o caso em apreço, em que, entre os factos, o arguido comprimiu uma almofada na cara da vítima com toda a força e o tempo suficiente para lhe fracturar totalmente o nariz e lhe fracturar uma cartilagem tiróide do pescoço, queria, tinha intenção de matar a vítima (dolo homicida), ou, pelo menos, dada a violência e o meio usados, sabia que a morte podia ser uma "consequência possível" da sua conduta, e, mesmo assim, manteve a compressão até a vítima deixar de respirar (dolo eventual). 3.3. Não obstante, em ambos os casos, mostra-se preenchido o elemento subjectivo do dolo, nos termos previstos, respectivamente, no n.° 1 e nos n.°5 2 e 3, do art. 14.° do C. Penal, devendo, em conformidade, manter-se os factos dados como provados na primeira instância, sob 14 e 15. IV - Uma apreciação cuidadosa de todos factos dados como provados, de acordo com as normas constitucionais e legais pertinentes e de acordo com as regras da experiência, impunha e impõe a condenação do arguido pelo crime doloso de homicídio, qualificado, in casu, pela especial censurabilidade. 4.1. Atendendo não só à idade, mas também à estrutura física e à força (ou falta dela no caso da vítima) da vítima e do arguido - ela tinha 73 anos, media l,58m e pesava cerca de 60kg, ele tinha 26 anos, media l,75m e era encorpado; bem como ao facto de a vítima ser tia, sendo que a vítima e os pais tinham problemas com a herança da família; assim como o facto de o arguido se ter deslocado a casa da vítima, sabendo que vivia sozinha e que fazia anos, para ter acesso à casa; à violência das agressões infligidas à vítima, quando esta já se encontrava indefesa no chão; à desconsideração pela tia e total frieza, quando, depois de a matar, o arguido tenta simular um assalto e, assim, despistar os investigadores; e a total falta de arrependimento quando, pelo menos desde o dia do crime (29/03/2012) até à data em que é detido (14/06/2012) o arguido continua com uma vida de estudante, convivendo com os amigos, como se nada fosse, fazendo nossas as palavras do tribunal recorrido: ""Ora o crime doloso [de ofensa à integridade física grave] afigura-se "qualificado" por "...especial censurabilidade ou perversidade..." pelo segmento "Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade..." (art 132-2-C ex vi art 145-2) pela excepcional desproporção da actuação do Arguido possante homem adulto na força da idade dirigida versus a menor compleição física de pessoa idosa de sua tia na sua residência à mercê da [conduta contundente que aprouve ao sobrinho desferir-lhe] como se o corpo da tia fosse um objecto.". 4.2. Mostram-se preenchidos os requisitos contemplados nos artºs 131.° e 132°, n.° 1, e n.° 2, al. c), do Código Penal. 4.3. Foram violados, no acórdão recorrido, o n.° 1 do art. 40.° e os nºs 1 e 2 do art. 71.°, do C. Penal, os quais impunham a fixação da pena muito próxima dos seus limites máximos, pois as exigências de prevenção geral demandam adequada punição, face à total indiferença demonstrada pelo arguido pelo valor da vida da vítima, sua tia. 4.4. Deverá, por isso, manter-se a pena aplicada ao arguido na primeira instância, a saber vinte anos de prisão. Terminam pedindo a revogação da decisão do Tribunal da Relação do Porto e a condenação do arguido, pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do Código Penal, numa pena de vinte anos de prisão. ******* Ambos os recursos foram admitidos por despacho de fls. 2846. ******* As assistentes responderam ao recurso interposto pelo arguido, conforme fls. 2851 a 2911, apresentando conclusões de fls. 2905 a 2911, que terminam, assim: “Termos em que, não sendo requalificado o crime como sendo de homicídio qualificado de acordo com o recurso apresentado pelas assistentes, deve, face à matéria de facto provada ou dada como provada na segunda instância, manter-se a decisão do Tribunal da Relação do Porto que condenou o arguido, aqui recorrente, pela autoria material de um crime doloso de ofensa à integridade física grave qualificada, numa pena de doze anos de prisão, assim realizando o Direito e a Justiça que ao caso cabe”. ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto apresentou a resposta de fls. 2912 a 2917, defendendo quanto ao recurso do arguido, a irrecorribilidade no que toca ao recurso interlocutório, entendendo que, tendo decidido a questão da visualização/valoração positiva do auto de reconstituição como meio de prova não proibido, no âmbito do recurso interlocutório a que não deu provimento, o acórdão da Relação do Porto é nessa parte irrecorrível, devendo nesse específico, o recurso do arguido, enquanto continua a impugnar a valoração positiva do auto de reconstituição e a própria legalidade deste, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, alínea
  34. b)[por referência ao art. 400.º, n.º 1, al. c)], 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al.
  35. b)do CPP. No mais, manifesta concordância com a alteração da matéria de facto efectuada e de igual modo no que toca à qualificação jurídica, entendendo não merecer o acórdão recorrido qualquer censura. Quanto ao recurso das assistentes, suscitou a questão prévia da ilegitimidade e falta de interesse em agir, defendendo a rejeição do recurso. Caso se decida pela legitimidade e interesse em agir, salienta não ser possível a reapreciação da matéria de facto, por tal pretensão extravasar os poderes de cognição da 3.ª instância, que apenas pode conhecer dos vícios elencados no n.º 2 ou de nulidades nos termos do n.º 3 do artigo 410.º do CPP. Finaliza, defendendo dever ser negado provimento a ambos os recursos, com confirmação in totum do acórdão recorrido. ******* O arguido respondeu ao recurso das assistentes, conforme fls. 2918 a 2920, e em original, de fls. 2922/4. ******* A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitindo douto parecer, de fls. 2936 a 2940, suscitou questão prévia ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, dizendo que a revogação da condenação anterior não terá resultado apenas de uma diferente interpretação da matéria de facto dada por provada na 1.ª instância, mas da alteração dessa matéria. Considera que o acórdão, pese as alterações que efectuou, não descreveu (enumerou) de forma perfeitamente clara e inequívoca, quais os factos que, a final, considerou provados e quais os não provados, citando o acórdão do STJ de 24-02-2010, processo n.º 36/06.8GAPSR.S1 Depois das alterações a que procedeu o acórdão recorrido sem que tivesse enumerado alguns, também é omisso quanto a todos os outros factos que não foram alterados. Entende que o acórdão deve conter a enumeração de todos os factos provados e não provados, de acordo com o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, porque procedeu a alterações significativas da factualidade considerada provada e não provada pela 1.ª instância, devendo a sentença bastar-se a si mesma. Defende a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, a), do CPP, que não se poderá compreender, designadamente na condenação do arguido por autoria de outro crime se não foram especificados os factos novos e a sua fundamentação conjuntamente com os que se mantiveram provados e os que ficaram não provados. Quanto ao recurso intercalar, defende a irrecorribilidade, dizendo que o facto de o recurso intercalar ter subido com o recurso interposto do acórdão final e ter sido apreciado simultaneamente no tribunal da relação, mantém formalmente a sua autonomia e por isso não faz parte da decisão condenatória, citando acórdãos de 25-02-2009, processo n.º 101/09-3.ª, de 2-02-2011, processo n.º 1375/07.6PMMTS.P1.S1, de 30-10-2013, processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1-3.ª e de 4-06-2014, processo n.º 298/12.1JDLSB.L1.S1. Diz ainda que “Quando o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, a sua competência limita-se à apreciação da matéria de direito e ao mérito da causa, por isso, só, oficiosamente é que poderá apreciar os recursos “interlocutórios” que subam conjuntamente com recursos diretos para o Supremo Tribunal de Justiça (artº 432.º, n.º 1
  36. b)e
  37. d)do C.P.P.). Não será, pois, recorrível o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido AA da decisão proferida pelo Mmo. Juiz em audiência determinando que fosse reproduzido o auto de reconstituição vídeo e escrito A inconstitucionalidade defendida pelo arguido AA não nos parece que vise a inconstitucionalidade da decisão da relação, mas sim os fundamentos que levaram a negar provimento ao recurso”. Defende não ter sido violada qualquer disposição da Constituição, citando acórdãos do Tribunal Constitucional de 9-02-2012, processo n.º 253/11 (81/12) e de 25-06-2014, processo n.º 663/2013 (482/14). ******* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, as assistentes apresentaram a resposta fls. 2944/5, afirmando que os factos são claros e inequívocos e não ocorrer nulidade, defendendo que se verifica a manutenção, mesmo no caso de nulidade do acórdão, dos pressupostos previstos no n.º 6 do artigo 215.º do CPP. O arguido respondeu a fls. 2947, e em original, a fls. 2949, afirmando não assistir razão ao Ministério Público, devendo os recursos ser julgados totalmente procedentes. ******* Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prosseguiu com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. ******* Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. ******* Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. ******* Questões propostas a reapreciação e decisão Como resulta das conclusões dos recursos, onde os recorrentes resumem as razões de divergência com o deliberado pelo Tribunal da Relação do Porto, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal, são as seguintes: Recurso do arguido Questão I – Nulidade por não notificação de documento junto em audiência – Conclusões 1.ª a 3.ª. Questão II – Nulidade - Reconstituição de facto – Conclusões 4.ª a 15.ª. Questão III – Vícios decisórios e erro de julgamento – Conclusões 15.ª a 33.ª e 36.ª a 38.ª. Questão IV – Omissão de pronúncia – Conclusões 34.ª e 35.ª. Questão V – Alteração de qualificação jurídica – Conclusões 39.ª a 45.ª. Questão VI – Medida da pena – Conclusões 46.ª a 51.ª. Questão VII – Suspensão da execução da pena – Conclusões 52.ª a 54.ª. Nas conclusões 4.ª a 15.ª, o recorrente impugna a decisão tomada no âmbito do recurso interlocutório, relacionado com a reconstituição de facto e declarações do arguido, prova proibida e inconstitucionalidade da interpretação defendida. Recurso das assistentes Questão I – Violação do princípio da livre apreciação da prova, prova pericial e vícios decisórios. Erro notório na apreciação da prova – Conclusões I e II. Questão II – Qualificação jurídica; reposição do homicídio qualificado e da pena aplicada na primeira instância – Conclusões III e IV. Quanto ao recurso das assistentes, abordar-se-á a seguinte Questão prévia – (I)legitimidade e (falta
  38. de)interesse em agir Oficiosamente, abordar-se-á a questão da Nulidade do acórdão recorrido, por violação da injunção do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, nos termos do artigo 379.º n.º 1, alínea
  39. a)e n.º 2 do CPP. ********** Apreciando. Fundamentação de facto Factos Provados Nota Introdutória Aqui e agora decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que alterou, de facto e de direito, o deliberado pelo Colectivo de Vila Nova de Famalicão. Não é o acórdão da primeira instância que em primeira linha deve ser sindicado, mas é incontornável a necessidade da sua análise, porque é a base da decisão, que em parte intocada ficou com o acórdão recorrido e noutras sofreu alterações de relevo. Na apresentação que se segue dos Factos Provados e Factos não Provados vai transcrita a enumeração dos factos tal como vertidos no acórdão de Vila Nova de Famalicão, incluídas as notas de rodapé, optando-se no FP 57 pelo arranjo dado pelo Tribunal da Relação do Porto, e de seguida são enumerados os factos alterados pelo acórdão ora recorrido, em cujo texto, aqueles e estes, se encontram separados por 24 folhas e respectivos versos, apartando-os o fosso que vai de fls. 2510 a 2534. (A matéria de facto no acórdão do Tribunal da Relação do Porto é apresentada/exposta com assinalável descontinuidade). O acórdão de Vila Nova de Famalicão optou por não condensar a matéria de facto (deficiência anotada no acórdão recorrido na nota de rodapé n.º 109, a fls. 2530 verso), a qual se apresenta dispersa e repetida em função da sua tríplice origem no que respeita aos factos essenciais, mostrando-se estruturado do seguinte modo: Acusação pública – FP 1 a 15 e FNP 1 a 18 Requerimento de abertura de instrução (RAI) * – FP 16 a 43 e FNP 19 a 39 Contestação – FP 44 a 55 e FNP 40 a 52 Registo criminal – FP 56 Enquadramento social – FP 57 Pedidos cíveis (PIC) – FP 58 a 88 e FNP 53 a 65. * E não “Acusação das assistentes”, como consta do acórdão do Colectivo de Vila Nova de Famalicão, a fls. 1875 e 1887. O acórdão recorrido refere “RAI das assistentes BB e CC”, a fls. 2474, referindo “acusação particular”, a fls. 2529 verso e “acusação particular das assistentes”, a fls. 2530 verso. Em rigor, não há nenhuma acusação das assistentes, não tendo aderido à acusação pública, por dela discordar – imputava homicídio simples – e defendendo a qualificação. Mas a verdade é que apenas a lesada – qualidade invocada na peça – BB requereu abertura de instrução, como claramente resulta do intróito de tal requerimento junto de fls. 1055 a 1072 do 4.º volume. (A legitimação processual para o acto adviria naturalmente do facto de a requerente ser assistente e não mera lesada, como decorre do artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP). Assim, obviamente, consta da introdução expositiva da decisão instrutória, a fls. 1164, do 5.º volume, sendo a única assistente tributada, conforme fls. 1189, por despacho de não pronúncia parcial, pois que imputada havia sido a prática, para além de homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas
  40. c)e j), de um crime de simulação de crime, p. p. artigo 366.º, n.º 1 e de um crime de furto qualificado, p. p. artigo 204.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, vindo o arguido a ser pronunciado apenas por homicídio qualificado, p. p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal. A requerente indicou como factos a incorporar na pronúncia os constantes do artigo 44.º, sob os n.º 1 a 52, de fls. 1064 a 1071, alguns reproduzindo o que contava da acusação a que não aderira, como acontece nos pontos 3 – 4 – 5 – 6 – 8 – 9 – 10 – 11 – 12 – 16 – 17 – 19 – 20 – 21 – 51 – 52. Se como refere o acórdão recorrido a fls. 2531, o Colectivo de Vila Nova de Famalicão “optou pela apresentação tripartida dos «factos provados»”, o que considera “técnica que não deve ser utilizada”, depois de a fls. 2530 verso ter referido estar-se “perante a «tergiversação» factual a quo provada em III partes”, a verdade é que o acórdão do Tribunal da Relação não introduziu melhoria no panorama, pois que veio aditar uma quarta parte, apresentando uma “versão condensada de factos”, utilizando inclusive uma técnica consistente em dar por eliminado o teor ou parte do teor de alguns FP e FNP, em vez de pura e simplesmente estabelecer a dicotomia FP-FNP. Correcção Ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
  41. b)e n.º 2, do CPP, procede-se desde já à correcção de manifestos lapsos de escrita presentes no acórdão do Colectivo de Vila Nova de Famalicão, mantidos no acórdão recorrido. Assim: I – No FP 57, segmento “IV – Conclusão”, a fls. 1881, última linha, consta AA, tratando-se de AA. II – Nos FP 68 e 69, a fls. 1883, consta respectivamente “No dia 30.3.2013…” e “Nesse mesmo dia 30.3.2013…”, o que corresponde a manifesto lapso de escrita, pois estão em causa as duas tentativas de levantamento de dinheiro a seguir ao dia da morte de II, devendo ler-se em ambos os casos 2012 em vez de 2013. III – No FP 44 Contestação consta “…pelas 02:15:17 9 pelas 02:16:06”, devendo ler-se em vez do algarismo “9” a copulativa “e”, conforme ressalta do artigo 12 da contestação, sua fonte, a fls. 1324. IV – No FNP 8 da acusação pública, consta “JJ”, quando como decorre para além do mais, do antecedente FNP 7, trata-se da mãe do arguido, LL. V – No FNP 43, a fls. 1889, contém-se matéria extraída do artigo 15 da contestação – fls. 1324 – o número do telemóvel para onde foi efectuada a chamada é ... e não ..., terminando, pois, em 63 e não 83. No acórdão do Colectivo de Vila Nova de Famalicão, no FP 13 constava “laceração com 2 por 0,3 mm” e no FP 20 “laceração com 2 por 0,3 cm”, sendo esta a dimensão correcta, conforme relatório de autópsia a fls. 600, tendo a discrepância sido superada em função da alteração feita pelo acórdão recorrido que eliminou o teor dos FP 13 e 20, incorporando tal lesão no novo FP 11. Nota – No elenco dos FNP emergentes da contestação o n.º 45 não tem à frente qualquer texto, facto de que se deu conta o acórdão recorrido, conforme nota de rodapé 64, a fls. 2509 verso. Os sublinhados são do texto do acórdão de primeira instância. O texto que adopta a escrita preconizada no Acordo Ortográfico não é de nossa responsabilidade. Como FACTOS PROVADOS o Tribunal Colectivo de Vila Nova de Famalicão enumerou os seguintes: Acusação pública 1. O arguido é filho de MM e de LL [1], sendo que os seus pais mantiveram uma relação amorosa mas apenas contraíram matrimónio em 2006 [2], tendo o primeiro falecido em 2012 [3]. 2. Dessa relação nasceu o arguido. 3. A relação entre LL e o falecido MM nunca foi aceite pela irmã [4] deste, NN 4. Os contactos entre os pais do arguido e a sua tia prendiam-se com a gestão de negócios relativos à herança da família, designadamente terrenos. 5. No dia 29 de Março de 2012, cerca das 21h00, o arguido dirigiu-se ao .... 6. Aí residia a sua tia II, nascida a ... [5] e que vivia sozinha, circunstância essa que o arguido bem conhecia. 7. Aí chegado tocou à campainha e depois de se identificar subiu ao ... andar onde a sua tia o aguardava. 8. O arguido entrou naquela casa e ficou pela sala, onde iniciou uma conversa com a sua tia. 9. A dada altura, o arguido desferiu pelo menos um empurrão na sua tia, fazendo com que a esta caísse desamparada no chão. 10. Já com a tia caída no chão o arguido pegou numa almofada e comprimiu-a sobre a face daquela. 11. O arguido comprimiu a almofada sobre a face de NN de modo a que a mesma não conseguisse respirar. Manteve tal compressão até que a mesma deixasse de oferecer resistência. 12. Tal conduta do arguido, para além de provocar a fratura do corno superior esquerdo da cartilagem tireoide, resultou na morte de NN, por asfixia. 13. A conduta do arguido resultou ainda nas seguintes lesões localizadas na cabeça da NN: uma laceração com 2 por 0,3 mm, na metade esquerda da região frontal, próxima à linha média, de bordos irregulares e com infiltração sanguínea. 14. O arguido quis, agindo do modo que se descreveu, tirar a vida de NN, o que conseguiu. 15. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Da acusação das Assistentes (SIC) 16. O arguido, filho dos pais acima referidos, nasceu a .... [6] 17. A NN completava nesse mesmo dia (29.3.2012) 73 anos [7], tinha uma estatura média, media 1,58 m [8], e um peso normal de cerca de 60 kg [9]. 18. O Arguido tinha 26 anos de idade, tem uma estatura alta, mede pelo menos 1,75 metro e à data dos fatos era encorpado [10]. 19. Já com a tia caída no chão (conforme acima exposto), o arguido desferiu-lhe golpe ou pancada na cabeça, com um objeto de natureza contundente ou atuando como tal, tendo sido projecta dos salpicos [11] de sangue na porta da sala. 20. A conduta do arguido resultou nas seguintes lesões localizadas na cabeça da NN: uma laceração (já referida supra em 13. e 19.) com 2 por 0,3 cm de maiores dimensões, vertical, localizada na metade esquerda da região frontal, próxima à linha média, de bordos irregulares e com infiltração sanguínea" e com pontes de tecido a interligarem os bordos (confirmada histologicamente como lesão vital) e (com o apurado em 11.) uma fratura multicominutiva da pirâmide nasal sem infiltração sanguínea dos bordos. [12] 21. Após (o referido supra em 11.), para não ficar incomodado com a visão da cara ensanguentada da tia, o arguido foi buscar um casaco que se encontrava em cima de uma cadeira da sala que colocou sobre a cabeça de NN. 22. Nessa sequência (além de mais), o arguido começou a remexer nalgumas gavetas dos móveis da sala, dirigiu-se aos quartos onde remexeu da mesma forma nas gavetas e despejou o conteúdo de algumas, respetivamente, para o chão e para cima da cama [13]. 23. O arguido apoderou-se da bolsa da tia [14]. 24. O arguido, a final, dirigiu-se ao hall de entrada, onde pegou num molho de chaves que se encontrava em cima de um móvel aí existente. 25. Munido da bolsa antes referida, o arguido abriu a porta de casa, saiu, bateu a porta e desceu pelas escadas do prédio. 26. Viu o conteúdo da bolsa quando já se encontrava dentro do carro e com este a trabalhar. 27. Verificou que tinha um cartão multibanco. 28. Iniciou a marcha e dirigiu-se para a Avenida ... 29. Andou alguns metros, seguiu em frente na rotunda, tendo a dada altura virado à esquerda. 30. Parqueou o seu veículo e dirigiu-se à caixa multibanco. 31. Às 02h15mn de 30.3.2012, na caixa multibanco inseriu o cartão que tinha retirado de casa de NN e marcou um código [15] 33. Regressou ao seu veículo e conduziu para a E.N. 206, no sentido de Vila Nova de Famalicão. 34. Durante o percurso, atirou a bolsa que tinha retirado de casa de NN pela janela do lado do pendura, com o veículo em andamento, para uma zona de mato. 35. No mesmo dia 30 de Março de 2012, durante manhã, regressou a Vila Nova de Famalicão para efetuar mais uma tentativa de levantamento com o cartão multibanco que tinha retirado de casa de NN. 36. Dirigiu-se à agência do banco ...a, e às 10h05, digitou novo código errado na caixa multibanco, ficando o cartão retido [17]. 37. Passados dias, no dia 02 de Abril de 2012, o arguido abordou um amigo, OO, para o acompanhar a Joane, para onde se dirigiram em veículo automóvel. 38. Com o veículo estacionado frente ao ...., o arguido saiu do carro e observou esse andar. 39. Nessa sequência, ligou para a mãe, LL [18], e voltou a entrar no veículo. 40. O cadáver de NN foi encontrado por uma vizinha, PP, que tinha uma cópia da chave da porta, passados dias, no dia 12 de Abril de 2012, cerca das 18h30[19], já em avançado estado de decomposição. 41. Entre a data do crime, dia 29 de Março, a data em que cadáver foi encontrado, a 12 de Abril, e a data da detenção do arguido, ocorrida em Junho de 2012, o arguido fez uma vida normal de estudante, continuando a conviver com os amigos. 42. À data dos factos, o arguido encontrava-se a tirar o curso de "Ciências Forenses e Criminais" [20]. 43. O arguido tinha 26 anos e era encorpado. Contestação 44. O cartão multibanco da vítima foi utilizado em duas caixas ATM no dia 30 de Março de 2012, pelas 02:15:17 9 pelas 02:16:06, na Rua Mato Senra, em Joane, e na agência do ...A de Vila Nova de Famalicão, pelas 10:05:10 onde acabou por ser capturado pela máquina ATM. 45. No dia 30/03/2012, pelas 02:03:47, foi efetuada uma chamada do número ... para o número ... pertencente a QQ, que ativou a localização de BTS de Campo [21]. 47. Aquando da tentativa de uso na agência do ... de Vila Nova de Famalicão (30. 3.2012), pelas 10:05:10, foi efetuada uma chamada às 10:13:50, do seu número ... para o número ... [23], que ativa a localização de BTS de Campo, no concelho de Paredes, à uma distância aproximada daquela. 48. No dia 30.3.2012, no Instituto Superior de Ciências da Saúde, onde estudava, em Gandra, a aula de Farmacologia Aplicada, da Turma 2, iniciava-se às 8 e durava até às 11 horas, com um pequeno intervalo por volta das 10 horas. 49. Ora esta hora é também coincidente com a hora (referida supra em 44.) da terceira tentativa de uso do multibanco no ATM do Banco ... em Vila Nova de Famalicão. 50. É impossível a presença do arguido em dois sítios ao mesmo tempo, sendo que entre estes, distam mais de 40 km. 51. O cartão multibanco (supra referido) foi retirado à vítima na altura do homicídio e pelo homicida. 52. Registo de movimentos de Via Verde referentes ao veículo com matrícula ...-AV-..., no dia 29/03/2012 -o referido veículo regista os seguintes movimentos: a. 20.16 Campo-Ermesinde II; b. 21:35 Ermesinde II - Campo; c. 23.19 Via Norte E/O - Custoias; d. 00:40 Ermesinde PV- Campo [24]. 53. O arguido é primário. 54. À data da detenção era estudante universitário. 55. É pessoa respeitada e respeitadora no meio onde vive e estuda. Registo Criminal 56. Em 5.09.2013 o arguido não tinha antecedentes criminais registados [25]. 57. Enquadramento Social 57.1. I - Dados relevantes do processa de socialização 57.1.1. AA foi concebido no contexto do namoro dos pais, relação que formalizaram por casamento realizado em 2006, e então iniciaram a coabitação, tinha o descendente vinte anos de idade. O processo de desenvolvimento decorreu no ambiente familiar com posto pela mãe e os avós matemos, sendo ela a figura privilegiada no acompanhamento e supervisão, se bem que o pai marcou presença, pelas visitas regulares que fomentaram uma relação de proximidade com reciprocidade afetiva. A tia/madrinha materna de AA foi um elemento próximo no acompanhamento do seu processo de crescimento, e de suporte afetivo e económico. 57.1.2. O processo educativo é caraterizado como tradicional, referenciado ao estabelecimento de regras e limites, quadro a que ele correspondeu, por ser de temperamento calmo e cumpridor. Efetuou a formação escolar sem alguma retenção até concluir o 9° ano, com um desempenha regular, eventualmente condicionado por problema de dislexia, diagnosticado na fase de infância. O nível do ensino secundário foi concretizado no Colégio de Amarante, mas abandonou durante a frequência do 12° ano, por desinteresse pela formação, e sem terminar este ciclo. Aos dezoito anos ingressou na atividade laboral como aprendiz no sector de restauração, em estabelecimento propriedade da madrinha, sito na Vila Cova da Lixa, onde permaneceu dois anos, até ao fecho, ficando na situação de desempregado cerca de meio ano, quando foi trabalhar como servente de carpinteiro de cofragens, cerca de um ano, no país vizinho, interrompendo por motivo de saúde. Concorreu para ingresso numa empresa de segurança, foi admitido em Setembro de 2003, concluiu a formação específica e dez meses de trabalho efetivo, não tendo sido renovado o contrato anual. Entretanto, com a anuência e suporte familiar, o arguido decidiu concretizar o processo de ingresso no ensino universitário, em Setembro de 2009, na licenciatura em ciências forenses e criminais, no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Noite, sito em Gandra, Paredes, e passou a morar na localidade referida, em apartamento arrendado partilhado com outros estudantes. 57.1.3. As despesas no geral inerentes à formação foram sendo suportadas pela madrinha, até que o pai e a irmã deste, vítima no presente processo, dividiram a receita da venda de um bem imóvel rústico, e então o pai teve condições para gerir as despesas do arguido. 57.1.4. O aproveitamento escolar foi baixo, considerado que no terceiro ano de frequência ainda tinha várias disciplinas em atraso dos dois anos anteriores, aproveitamento que os familiares atribuem ao processo de adaptação ao contexto universitário, à falta de preparação e de sólidos conhecimentos anteriores, e a eventual limitação pessoal, já evidenciada no passado escolar. 57.2. II - Condições sociais e pessoais 57.2.1. À data da ocorrência que originou os autos, AA frequentava a licenciatura referida, pelo terceiro ano eletivo consecutivo, e partilhava apartamento com outros estudantes» na época escolar, na Travessa da Cruz, 22,r/c, Gandra, mantendo morada oficial correspondente à casa dos pais, conforme consta nos autos. 57.2.2. O agregado era então composto pelos pais, desde o casamento em 2006, e pela avó materna, esta dependente de terceiros e com sinais de senilidade, e o pai do arguido condicionado por debilidade acentuada e evolutiva decorrente da doença de Alzheimer diagnosticada anos antes, e que provocou o óbito em Maio de 2012. 57.2.3. Com a família paterna o arguido estabelecia um relacionamento distante e ocasional, iniciado só após o casamento dos pais, relacionamento que foi sendo motivado por questões patrimoniais, já que a mãe assumia um papel ativo na gestão das obrigações do património comum herdado pelo marido e a sua irmã, substituindo-o devido à sua incapacidade, por doença. 57.2.4. O meio social onde o arguido reside com a família, é de características rurais e sem problemáticas relevantes, onde ele detém uma imagem social positiva associada ao trato cordial e à relação de proximidade com a família, descrito como jovem preocupado com os outros, com atitudes de solidariedade e de cooperação com os vizinhos, não lhe sendo conhecidos comportamentos de risco, nem atitudes impulsivas na interação social. 57.2.5. No estabelecimento prisional o arguido tem o apoio familiar da mãe e dos padrinhos, concretizado nas visitas periódicas e na manifestação de disponibilidade para d ajudar no processo de reinserção. 57.3. III - Impacto da situação jurídico-penal 57.3.1. O processo penal que respeita ao arguido é do conhecimento da comunidade em geral, sobretudo pelo relevo dado pela comunicação social, tendo a natureza do ocorrido provo cado surpresa, que subsiste, pelo entendimento de a mesma não se enquadrar na postura nem no estilo de vida conhecido ao arguido. A comunidade mantém uma atitude expectante face ao desfecho do julgamento, e não existindo por ora prova da culpa do arguido, não se detetam sentimentos de rejeição a ele dirigidos. Os familiares, mãe e padrinhos, continuam a revelar abalo emocional e algum desgaste com a situação. O arguido reconhece o significado criminal que a ocorrência representa, o valor do bem desrespeitado e a consequência no que respeita à vítima. 57.3.2. Avalia que está Injustamente privado de liberdade e manifesta a expectativa que o julga mento confirme a ausência do seu envolvimento, ao invés do que pretende a acusação que lhe está imputada. No cumprimento da medida de coação tem apresentado uma postura de adequação face ao normativo institucional e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares. 57.3.3. Projeta dar continuidade e concluir a formação universitária para se inserir profissional mente, em consonância com as competências adquiridas. 57.4. IV - Conclusão 57.4.1. Armando Castro evidencia um percurso de vida pessoal e social adaptado e cordato, com um nível de inserção reconhecido na comunidade, por não evidenciar condicionantes, nem estilo de vida dissonante das regras e valores dominantes. 57.4.2. Usufrui de enquadramento familiar afetivo e consistente, e social recetivo e solidário. 57.4.3. Perspetiva prosseguir e conclui a formação universitária, como meio de realização pessoal e de inserção socioprofissional. 57.4.4. Caso seja condenado, o arguido evidencia necessidade de intervenção dirigida à assunção da prática criminal e à consolidação da interiorização dos valores juridicamente protegidos pela norma incriminatória, de molde a prosseguir uma conduta normativa. Pedidos Cíveis 58. No dia 29 de Março de 2012, cerca das 21h00, o arguido dirigiu casa da tia e desferiu pelo menos um empurrão na sua tia, fazendo com que esta caísse desamparada no chão, o arguido pegou numa almofada e comprimiu-a sobre a face daquela (...) de modo a que não conseguisse respirar, o que "resultou", além de vários ferimentos, na morte de NN. 59. O arguido foi a casa da tia, aqui vítima, na última semana de Março de 2012. 60. O arguido escolheu a data de 29 de Março de 2012, pois a sua tia fazia anos - sendo que, estando em curso a resolução das questões referentes à herança aberta pelo óbito dos avós paternos, o arguido tinha acesso a tal informação. 61. A vítima: - por um lado, tinha ferimentos na parte frontal da cabeça, e uma fratura multicominutiva da pirâmide nasal, isto é existiam vários fragmentos; por outro, o cadáver encontrava-se em decúbito dorsal, cabeça na direção da porta, pernas estendidas e paralelas, e por último, na porta, junto à cabeça, foi possível verificar a presença de alguns salpicos de sangue, que em altura não ultrapassavam os trinta centímetros. 62. O arguido empurrou a tia e já no chão bateu-lhe com algum objecto na cabeça, usando naquele empurrão de força, o que lhe provocou uma queda, acabando por embater no chão com a cabeça e as costas. Ao atingi-la com esse objeto lacerou a parte frontal da cabeça da tia, tendo sido projetados salpicos de sangue na porta da sala. 63. O arguido é um homem que tinha à data dos factos 26 anos, enquanto a vítima tinha 73 anos, media 1,58 m e pesava cerca de 60 kg. 64. (pela ordem acima apurada) O arguido, bateu na tia com a força que um homem alto e pesado com 26 anos tem face a uma mulher de 73 anos, e deu-lhe um empurrão fazendo com que esta caísse desamparada no chão. 65. Em vez de ligar para o 112 e esperar pela chegada do INEM ou, se tivesse medo das consequências, denunciar o sucedido com o telefone ou o telemóvel da tia e fugir: o arguido foi buscar uma almofada, e, com toda a força, comprimiu a almofada sobre a face de modo a que a mesma não conseguisse respirar, até lhe fraturar, partir, o corno superior esquerdo da cartilagem tiroide... 66. E manteve tal compressão até que a mesma deixasse de oferecer resistência, o que resultou na morte de NN por asfixia. 67. Mais, enquanto a sua tia se encontrava no chão, o arguido andou a passear pela casa e tentou simular um roubo ou um assalto e retirou as chaves e levantou o auscultador do telefone. 68. No dia 30.3.2013, foi a várias caixas de multibanco fazer tentativas (as acima referidas) de utilização do cartão multibanco que retirou da casa da vítima. 69. Nesse mesmo dia 30.3.2013, cerca das 10 horas, conforme acima concretizado, o arguido voltou a, em Vila Nova de Famalicão, tentar utilizar o referido cartão nos termos acima descritos. 70. No dia 2.4.2012, cerca das 21.42 horas, voltou a Joane para averiguar se o corpo já tinha sido encontrado e levou um amigo. 71. Deixou a sua tia, o corpo da sua tia, a apodrecer durante cerca de 13 dias, sendo que o crime só foi descoberto graças a uma vizinha e não ao arguido. 72. O arguido empurrou a tia e, nessa altura, optou por matar a tia com as próprias mãos, sendo que, depois de consumar o crime, andou a passear pela casa e deixou apodrecer o corpo da sua tia durante cerca de treze dias. 73. Assim o corpo da vítima, a casa e o prédio não puderam ser objeto de investigação durante treze dias. 74. Tempo esse durante o qual alguns indícios probatórios, foram desparecendo, pelo decorrer do tempo ou pela atuação livre e consciente do arguido, simulando um assalto e fazendo desaparecer provas como a bolsa da vítima. 75. O arguido era estudante, a frequentar o curso de "Ciências Forense Criminais", o que lhe deu acesso a muita informação sendo que era interessado pelas matérias criminais. 76. O arguido não só se deslocou a Joane, a casa da sua tia, no dia 29 Março, como no dia 02 de Abril de 2012, nos termos acima descritos. 77. Disse, através de sms, ter sido "encorralado", quando foi ouvido na Policia Judiciária. 78. As lesadas, aqui demandantes, são filhas da NN [26]. 79. Embora as filhas não mantivessem contactos com a mãe, tendo um relacionamento conturbado. 80. O momento em que os inspetores da Polícia Judiciária lhe deram a notícia da morte e das circunstâncias do homicídio que vitimou a mãe foi aterrador. 81. As demandantes, receberam um primeiro contacto de elementos da Polícia Judiciária na noite de 12 de Abril de 2012, sendo ouvidas às 23h10 e 23h30 [27]. 82. Depois do choque inicial, as semanas e os meses que se seguiram foram e continuam a ser tempos de horror, pois acabam por ter conhecimento pormenores cada vez mais macabros e repugnantes no que toca arguido, 83. E de ansiedade, de desgosto, de perturbação, de noites mal dormidas, do reviver constante da notícia, de dúvidas, de dor e de sofrimento constantes, pois apesar de não manter com a mãe um relacionamento próximo, a vítima não deixava de ser a mãe delas, a única mãe. 84. As demandantes irão, para sempre, ficar com uma imagem da mãe, mulher de baixa estatura e com 73 anos de idade, atacada por um homem mais alto e forte com 26 anos de idade, indefesa, e, cujo corpo apodreceu durante cerca de treze dias. 85. Segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) sobre no período 2009/2011, o valor da esperança média de vida à nascença foi estimado em 82,43 [28] para as mulheres, pelo que a vítima tinha uma esperança de vida de cerca de dez anos, anos esses que lhe foram retirados. 86. Apesar de ser considerada uma pessoa "idosa", a vítima, como era uma mulher vaidosa, que gostava de se aprontar, de se "vestir' amigas com quem convivia e a suas condições financeiras permitiam-lhe ter uma vida folgada. 87. As filhas, aqui demandantes, são, respetivamente e elas próprias mães de um menino nascido em ... [29], de nome ..., uma menina nascida em ... [30], de nome ..., e um menino nascido em ... [31], de nome .... 88. Netos, esses, que ficaram privados, para sempre, de hipotética convivência e relacionamento com a avó materna». Factos Não Provados [32] Acusação pública 1. Que a relação amorosa entre MM e LL durou 28 anos. 2. Que o arguido foi perfilhado pelo referido MM. 3. Que a relação entre LL e o falecido ... nunca foi aceite pela família deste além da NN. 4. Em consequência disso o arguido nunca teve contacto com a sua família paterna, à exceção dos últimos cinco anos, período em que iniciou contacto a NN 5. Os contactos entre o arguido e a sua tia prendiam-se com a gestão de negócios relativos à he rança da família, designadamente venda de terrenos e pagamentos dos respetivos impostos. 6. O arguido foi a casa da tia NN uma ou duas vezes tratar dos assuntos acima indicados e chegou a deslocar-se com a mesma às Finanças para o mesmo efeito (isto, durante o ano de 2009). 7. Passados uns meses desta ocasião a NN telefonou a LL (mãe do arguido), acusando-a de ser uma ladra e de ter vendido madeira de um terreno que pertencia à herança, sem prestar contas. 8. Durante esse telefonema a NN acusou JJ de ser uma mulher de má vida e de se ter "posto debaixo" do seu irmão para ter o filho (o aqui arguido). 9. LL transmitiu tais impropérios ao seu filho o que fez nascer dentro deste um sentimento de revolta para com a sua tia NN. 10. Nessa sequência arguido e sua mãe não mantiveram qualquer contacto com NN até Março de 2012, altura que aquela decidiu ligar a esta, para saber se era necessário contribuir com qualquer quantia para os impostos devidos pelos terrenos da herança da família. 11. Como não conseguiu contactar com NN, LL insistiu com o arguido para que fosse a casa de sua tia tentar saber se esta ainda lá morava. 12. Foi dentro deste quadro que no dia 29 de Março de 2012 o arguido se dirigiu ao Edifício .... 13. Que a conversa que o arguido iniciou então com a sua tia fosse a propósito de questões patrimoniais e familiares. 14. A determinada altura a conversa tomou proporções de discussão, tendo o arguido dito à NN para não voltar a insultar a sua mãe. 15. Durante a discussão a NN disse ao arguido que a mãe deste era uma puta e que só queria o dinheiro da família. 16. Tai[s] palavras fizeram crescer o sentimento de revolta do arguido, que foi ficando cada vez mais nervoso e perturbado com o rumo que a conversa levava. 17. A dada altura o arguido quis ir embora, sendo que a NN lhe bloqueou a porta de saída com o seu corpo. 18. A conduta do arguido resultou ainda nas seguintes lesões localizadas na cabeça da NN: Uma laceração com 5 cm por 1 cm, ligeiramente oblíqua, localizada na metade esquerda da região frontal, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea. Da acusação das Assistentes (SIC) 19. Que o arguido mede mais de 1,80 metros e à data dos fatos pesava mais de 90 kg. 20. Que o arguido desferiu à NN mais do que um golpe ou pancada na cabeça. 21. A conduta resultou ainda nas seguintes lesões localizadas na cabeça da NN:"Uma laceração de 5cm por 1cm" de maiores dimensões, "ligeiramente obliqua, localizada na metade esquerda da região frontal, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea" e com pontos de tecido a interligarem os bordos; uma laceração com 5,5 cm por 0,5 cm de maiores dimensões, na região parietal direita, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; três lacerações, na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, duas horizontais com 2,1 cm e 1,8 cm de comprimento e outra oblíqua com 3,1 cm de comprimento; laceração de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, com 2,5 cm de comprimento na região retro-auricular esquerda. 22. Que foi em ato contínuo (ao referido no item que antecede) que o arguido se levantou e foi buscar um casaco que se encontrava em cima de uma cadeira da sala que colocou sobre a cabeça de NN. 23. O arguido, já na cozinha, deixou aberta a janela que dá para a rua, com uma abertura de 10 cm. 24. O arguido voltou para a sala (...) e meteu as chaves supra referidas dentro da bolsa. 25. Que o arguido abandonou a morada da vítima munido do referido objeto contundente antes referido. 26. Verificou que tinha uma carteira com documentos e um porta-moedas. 27. Que o arguido virou para um parque de estacionamento existente junto a um prédio onde se localizam as agências dos Bancos ... e .... 28. Que o arguido parqueou o seu veículo em frente à agência do ... referida no item 27. e dirigiu-se à caixa multibanco sita nessa. 29. Que o arguido repetiu a operação às 02h16 por que deu código errado. 30. Seguiu sempre pela estrada nacional até Póvoa de Varzim e depois para Gandra, evitando sempre vias com portagens. 31. Que no dia seguinte, o arguido quis efetuar mais uma tentativa de levantamento com o cartão multibanco que tinha retirado de casa de NN. 32. Chegado a Vila Nova de Famalicão, deu várias voltas de carro pela cidade, tendo acabado por o estacionar junto a um largo. 33. Dirigiu-se à agência sita na Rua ... 34. Dirigiu-se ao seu veículo e regressou a Gandra, sempre evitando vias com portagens. 35. Que no dia 02 de Abril de 2012, o arguido veio Joane no seu veículo Citroen C4, com a matrí cula ...-AV-.... 36. Que o arguido observou que a janela da cozinha da morada da NN, que dá para a rua, permanecia aberta. 37. Na viagem de regresso, o arguido pediu ao amigo OO para não contar a ninguém aquela ida a Joane. 38. Entre a data do crime, dia 29 de Março, a data em que cadáver foi encontrado, a 12 de Abril, o arguido continuou a frequentar bares noturnos. 39. O arguido pesava certamente mais de 90 kg, media e mede mais de 1,80 m. Contestação 40. A confissão do arguido...foi uma forma de o arguido, confrontado com uma situação grave, re-vestida de pressão e verdadeiro pânico - acusações deste teor que, segundo a policia implicavam a sua mãe, e porque a sua mãe também estaria na Policia Judiciária, a admitir arcar com as cul pas de um crime que não cometeu e assim acabar com a situação em que a mãe se encontrava. 41. Que o cartão multibanco da vítima foi utilizado em agência do ... de Joane. 42. Foi o arguido que, no dia 30/03/2012 pelas 02:03:47, efetuou uma chamada do número ... para o número .... 43. Foi o arguido que realizou uma chamada às 10:13:50, do seu número ... para o número .... 44. O arguido encontrava-se no Instituto Superior de Ciências da Saúde, na aula de Farmacologia Aplicada, entre as 8 e as 11 horas do dia 30.3.2012. 45. 46. Em face de tudo o exposto, resulta ser impossível a presença do arguido em dois sítios ao mesmo tempo. 47. Que as deslocações, referidas em 21. da contestação do arguido, se tratam de idas ao restaurante Mc Donalds de Ermesinde/Valongo. 48. A primeira deslocação (dos registos de movimentos da via verde referidos na contestação (item 21.) do arguido, identificada pelas letras a. e b. nem sequer é feita pelo arguido, que nesse momento havia emprestado o carro a amigos, sendo que a segunda, identificada pelas letras c. e d. já se trata da deslocação do mesmo a esse estabelecimento de restauração, sendo este visível desde as Bombas de combustível da Repsol. 49. Assim, conjugando a factualidade exposta e as referências horárias resulta de todo impossível que a pessoa a quem a vitima tenha aberto a porta, entre as 21 e as 22 horas pudesse ser o arguido. 50. O arguido não mantinha um relacionamento habitual com a vítima. 51. O arguido e a vítima não mantinham qualquer relação de proximidade e/ou amizade. 52. À data da detenção encontrava-se integrado profissionalmente. Pedidos Cíveis 53. O arguido foi a casa da vítima a pedido da mãe para tentar saber se esta ainda lá morava, depois de esta não ter conseguido falar com ela por telefone. 54. Que o referido em 2.1.61., 2a parte, supra, serviu como desculpa que terá permitido ao arguido ir a casa da tia e ser por ela recebido. 55. A vítima tinha ferimentos na região occipital esquerda. 56. Que o arguido bateu mais do que uma vez com algum objeto na cabeça da NN e deu-lhe um muro ou uma bofetada, usando de muita força (...) acabando esta por embater com a parte lateral da cabeça, com força suficiente para que a cabeça da vítima se lacerasse em vários sítios e para que, por isso, fosse projetado sangue na porta. 57. O arguido tem aproximadamente 1,80 m de altura e pesava mais de 90 kg. 58. O arguido apanhou a tia desprevenida. 59. Que o arguido olhou a tia nos olhos. 60. Que a tia se encontrava a esvair-se em sangue. 61. No próprio dia foi a várias caixas de multibanco tentar levantar os cartões. 62. No dia a seguir, depois de dormir e da suposta raiva ou revolta, o arguido voltou a Joane para tentar novamente levantar dinheiro com um dos cartões. 63. O arguido matou a tia sentado em cima dela e usando o próprio corpo para impedi-la de se debater e de lutar pela sua vida. 64. As demandantes ainda não conseguiram deslocar-se a casa da mãe, local do homicídio, passados mais de dez meses. 65. A vítima teria festejado 73 anos de idade se não fosse assassinada ». ******** O Tribunal da Relação do Porto procedeu a alterações, modificando a redacção dos FP 10, 11, 12, 13 e 14, o que fez do modo seguinte: «Assim importa formalizar em conformidade com todo o supra expendido uma versão condensada de factos que ficam uns «provados» e outros «não provados» nos termos seguintes: «10. Já com a tia caída no chão (conforme acima exposto), o arguido desferiu-lhe golpe ou pancada na cabeça, com um objecto de natureza contundente ou actuando como tal, tendo sido projectados salpicos de sangue na porta da sala. «11. Tal conduta do Arguido resultou nas seguintes lesões localizadas na cabeça da NN: Fratura do corno superior esquerdo da cartilagem tiróide sem infiltração sanguínea dos bordos Laceração, na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, horizontal com 2,1 cm de comprimento, Laceração, na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, horizontal com 1,8 cm de comprimento, Laceração, na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, oblíqua com 3,1 cm de comprimento, Laceração com 2 por 0,3 cm de maiores dimensões, vertical, localizada na metade esquerda da região frontal, proximamente à linha média, de bordos irregulares e com infiltração sanguínea com e com pontes de tecido a interligarem os bordos (confirmada histologicamente como lesão vital), Laceração com 5 por 1 cm de maiores dimensões, ligeiramente oblíqua, localizada na metade esquerda da região frontal, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos, Laceração com 5,5 cm por 0,5 cm de maiores dimensões, na região parietal direita, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos, Laceração de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, com 2,5 cm de comprimento na região retro-auricular esquerda, Externamente, desvio da pirâmide nasal para a esquerda (Fotografia 2), internamente, fratura multicominutiva da pirâmide nasal sem infiltração sanguínea dos bordos. «12. Da provocação, por conduta de natureza contundente do Arguido, das lesões na cabeça de NN que caiu desamparada no chão da sala da sua residência, ali permaneceu até à sua morte por evolução clínica daquelas. «13. Agindo do modo que se descreveu o Arguido quis ofender a integridade física de NN, o que conseguiu fazendo perigar a vida dela pelo modo descrito com o qual o Arguido produziu a morte de NN por tal evolução das lesões da conduta contundente na cabeça dela, «14. Como o Arguido executou apesar de não ignorar que conduta contundente na cabeça daquela podia produzir a sua morte com a qual ele não se conformou.» O Tribunal da Relação do Porto consignou um facto não provado e eliminou teores de FP e FNP, por inteiro, ou apenas segmentos, nestes termos: «Congruentemente, para se precludir o vício «contradição insanável…» do art 410-2-b do CPP: Julga-se «não provado» que o Arguido tivesse querido e conseguido tirar a vida de NN mediante pegar numa almofada, sua compressão sobre a face da tia de modo que a mesma não conseguisse respirar e manutenção de tal compressão até que a mesma deixasse de oferecer resistência por provocação de fractura do corno superior esquerdo da cartilagem tiróide e sequente morte de NN por asfixia - em condensação do teor dos factos a quo julgados provados sob 10 a 12 e 14 ; Assim, elimina-se o teor dos factos a quo julgados provados 65, 66 e 72 segmento «… nessa altura, optou por matar a tia com as próprias mãos, sendo que,…»; Elimina-se o segmento «…o arguido pegou numa almofada e comprimiu-a sobre a face daquela (...) de modo a que não conseguisse respirar, o que “resultou”, além de vários ferimentos, na morte de NN» do teor do FPV 58; Elimina-se o teor dos FNP 18, 20, 21, 55 e 56 para prevenir o sobredito vício; e, Elimina-se o teor dos factos a quo julgados provados sob 13 e 20 por seu teor já se mostrar reflectido na redacção ora conferida ao facto provado 11». Assim ficou arrumada a matéria de facto dada por provada e por não provada. ******* Apreciando. Fundamentação de direito. Questão Prévia – (I)legitimidade e (falta
  42. de)interesse em agir das assistentes O arguido na resposta apresentada ao recurso interposto pelas assistentes não suscitou a questão da inadmissibilidade de tal recurso e no despacho de admissão de fls. 2846 também não se coloca óbice a tal interposição. Apenas o Exmo. PGA junto do Tribunal da Relação do Porto, na resposta ao recurso das assistentes, de fls. 2915 verso a 2916 verso, suscita a questão prévia da ilegitimidade/falta de interesse em agir, defendendo a rejeição do recurso. No despacho preliminar de fls. 29… , o recurso foi admitido, com a aposição da nota de que se voltaria ao tema nesta sede. Na verdade, há que ter em conta o decidido no acórdão n.º 2/95, de 16-05-1995, publicado no Diário da República, n.º 135, de 12-06, no sentido de que “as decisões genéricas declarando a legitimidade não têm valor de caso julgado formal, podendo tal questão ser reapreciada até final.” Aí se considerou que “A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do art. 311.º do CPP, sobre legitimidade do Ministério Público, não tem valor de caso julgado formal, podendo até final ser dela tomado conhecimento”. Vejamos. Estabelece o artigo 69.º do CPP (redacção da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto): “1. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. 2. Compete bem especial aos assistentes:
  43. c)Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça”. Por seu turno, estabelece o artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do CPP: 1 - Têm legitimidade para recorrer
  44. b)O arguido e o assistente, das decisões contra eles proferidas. 2 – Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Ressalvadas as excepções da lei, o assistente é um colaborador, mas um colaborador subordinado. Sendo assim, face a este paradigma de subordinação, perguntar-se-á quando, como, com que parâmetros, poderá o assistente (se o puder) ser/ousar ser efectivamente autónomo, fazer despontar e assumir um rasgo de asa, de forma a expor pretensão, embora “colaborante”, mas efectivamente, e de modo incontornável, autónoma, num exercício de real e efectivo distanciamento, que a autonomia (não apenas a formal) não pode deixar de pressupor. Consabida a sucessiva ampliação do leque de entidades a quem é reconhecida a faculdade de constituição de assistente em consequência da evolução de reconhecimento de certos direitos, como o direito da vítima em casos de violência doméstica, passando a outros parâmetros, que conduzem à admissão como assistente da Administração Tributária (IGFSS - Acórdão n.º 2/2005), ou antes, da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), à acção popular penal, e vários outros casos, o estatuto do ofendido/lesado/vítima, base da figura de assistente, tem sofrido uma evolução notável, desde o reconhecimento dessa importância com o aditamento do n.º 7 do artigo 32.º da CRP introduzido na 4.ª Revisão Constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/1997. (Sobre essa evolução pode ver-se o acórdão proferido no processo n.º 3490/07). José Damião da Cunha, A participação dos particulares no exercício da acção penal (Alguns aspectos), Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 4 (Outubro-Dezembro 1998), págs. 593 a 660, aborda a questão que ora nos ocupa, a págs. 646, distinguindo o problema da legitimidade para recorrer e o problema do interesse em agir, definindo o interesse em agir como “um pressuposto decorrente da actividade exercida pelo assistente”, e considerando “Neste caso, o assistente apenas pode recorrer de decisões em que activamente tenha participado e em que tenha formulado uma qualquer «pretensão», não tendo essa «pretensão» merecido acolhimento na decisão – ou seja: a decisão foi proferida contra as expectativas do assistente”. Esclarece o Autor que o conceito de «interesse em agir» é um conceito mais geral, na medida em que se refere a qualquer tipo de decisão processual – não se refere, pois, apenas às decisões finais – e por outro lado, aplica-se a todos os sujeitos processuais (seja ao Ministério Público, seja ao arguido). Conclui, a págs. 647, que “o assistente pode interpor recurso restrito à questão da medida da pena, quando durante a audiência de julgamento ele tenha formulado uma qualquer pretensão sobre tal matéria que não tenha merecido acolhimento na decisão final”. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2000, págs. 328 e 332, refere que «decisão proferida contra o assistente é a decisão proferida contra a posição que ele tenha tomado no processo» e frisando ser «preciso entender esta posição em termos amplos», conclui que o assistente tem interesse em agir «quando o arguido for absolvido», sem fazer depender esse interesse da dedução de acusação. Cláudia Cruz Santos, Assistente, recurso e espécie e medida da pena, RPCC, Ano 18, n.º 1 (Janeiro-Março 2008), págs. 137 a 166, comentando acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2007, a págs. 160 afirma: “Se tanto a questão da culpa como a questão da pena se incluem no exercício do ius punendi do Estado, a solução relativa à possibilidade de o assistente delas recorrer deverá ter idêntico sentido” e a págs. 165 refere que o ofendido “enquanto assistente, ele tem o poder de procurar conformar a resposta à questão penal, que engloba quer a questão da culpa, quer a questão da pena”. “O assistente pode, pois, recorrer da espécie e/ou da medida da pena se a decisão tiver sido contra ele proferida e se tiver interesse em agir. O que ocorre quando se dá à questão do quantum ou da espécie da pena uma resposta contrária a pretensões fundadamente manifestadas pelo assistente durante o processo e quando essa resposta ofender de forma não insignificante o seu interesse na determinação de uma sanção para o agente que considere justa” (itálicos do texto). A Autora retoma a posição em A “redescoberta” da vítima e o direito processual penal português, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, 2010, III volume, pág. 1133, reafirmando que o ofendido enquanto assistente “tem o poder de procurar conformar a resposta à questão penal, que engloba quer a questão da culpa, quer a questão da pena”. Paulo Albuquerque, Código de Processo Penal Comentado, UCE, 4.ª edição actualizada, 2011, pág. 221, em anotação ao artigo 69.º, de entre os direitos de sindicância e de impugnação elenca o direito de recorrer autonomamente das decisões que o afectem (artigos 69.º, n.º 2, al.
  45. c)e 401.º, n.º 1, al.ª b), incluindo o direito de interpor recurso da absolvição, do despacho de não pronúncia ou da condenação em pena cuja espécie ou medida ele considera insuficientes, dos despachos sobre medidas de coacção e de garantia patrimonial, devendo ter acesso aos elementos processuais indispensáveis, sem prejuízo do regime do segredo de justiça. Reforça a posição, a págs. 224, no n.º 8, referindo que a determinação da espécie e da medida da sanção criminal (...) redunda numa verdadeira questão de direito, sendo defendidas diversas concepções sobre a mesma (…). Ora, o assistente pode não perfilhar a mesma concepção do tribunal sobre esta questão de direito. Por isso, o recurso do assistente sobre a determinação da espécie e da medida das sanções criminais não é uma vindicta privada, mas uma actividade verdadeiramente conformadora do direito. Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, págs. 246, assinala que “Apenas em situações específicas expressamente previstas na lei pode haver excepções à subordinação; em tais casos, a actuação do assistente e a prossecução processual de interesses, próprios ou assumidos, não está subordinada às posições do MP: Os espaços de divergência em relação à actividade do MP estão previstos nas alíneas
  46. b)e c), concretizados nos artigos 284.º, n.º 1 (autonomia na indicação da prova a produzir), 284.º, n.º 2, alínea
  47. b)e 401.º, n.º 1, alínea b), (…), podendo requerer a abertura da instrução”. A propósito do direito ao recurso do assistente já se pronunciou este STJ em termos de fixação de jurisprudência, como, no Assento n.º 8/99, de 30 de Outubro de 1997, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, de 10 de Agosto de 1999, e BMJ n.º 470, pág. 39, onde se firmou o seguinte entendimento: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. O assento pronunciou-se em situação de condenação em que estava em causa apenas a aplicação de pena. A distância temporal entre a data da prolação do acórdão e publicação tem a ver com o facto de ter sido arguida nulidade do assento, sobre a mesma recaindo o acórdão de 12-03-1998, e formulado posteriormente pedido de aclaração, sobre o mesmo veio a recair o acórdão de 2-07-1998, tendo ainda sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não conheceu do respectivo objecto. Mais recentemente, permite-se que o assistente também controle a actuação do Ministério Público. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011, de 9 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.º 148/07.0TAMBR, da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 50, de 11 de Março de 2011, fixou jurisprudência no sentido seguinte: «Em processo por crime público ou semi-público, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público». Abordado caso particular de não pronúncia em que se analisa a legitimidade do assistente para interpor recurso nas situações em que a decisão que se impugna julga extinto o direito de queixa. O acórdão de 29-03-2000, processo n.º 628/99-3.ª, CJSTJ 2000, tomo 1, pág. 234, pronunciou-se em caso de denúncia caluniosa, considerando ser de admitir-se a constituição de assistente à pessoa visada com a denúncia, quando a falsa imputação for lesiva do seu bom nome e honra, adiantando que o assistente tem legitimidade e interesse em agir, por terem sido proferidas contra si e o afectarem, das decisões absolutórias relativas a crimes pelos quais deduziu acusação, directamente ou por adesão ao M.º P.º, mesmo que este não tenha impugnado aquela. Segundo o acórdão de 9-01-2002, processo n.º 2751/01-3.ª CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 160: “O assistente tem legitimidade para recorrer desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir. Não tem interesse em agir o assistente que assumiu no processo uma posição passiva e de total alheamento no que toca à sua vertente criminal, não tendo deduzido acusação, nem, sequer, aderido à acusação pública, antes se limitando a deduzir pedido indemnizatório”. Como se extrai do acórdão de 1-3-2006, processo n.º 113/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 196, tem interesse em agir para efeitos de recurso quem tiver necessidade desse meio de impugnação para defender um direito seu. Actuando os assistentes em representação dos filhos menores do arguido e da vítima, sua mulher, os mesmos tem interesse em agir (recorrer) relativamente ao acórdão que, considerando verificados os elementos objectivos do crime de homicídio qualificado, declarou o arguido inimputável. Segundo o acórdão de 30-04-2008, processo n.º 687/08-3.ª, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 217, o assistente tem legitimidade para recorrer da decisão, desacompanhado do Ministério Público, no tocante à alteração do prazo de suspensão de execução da pena de 3 para 5 anos e ao consequente alargamento da condição de pagamento da indemnização naquele período, porquanto tal alargamento o afecta directamente. O interesse em agir é a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial, à acção, ao processo e, em regra, o assistente só pode reagir à afectação do seu direito mediante a interposição de recurso. Temos assistido, e a nosso ver, bem, a um reforço da posição processual do assistente, a partir de novo enfoque sobre a figura do ofendido/lesado, olhando a outra margem do crime, ao nível do resultado, do ofendido, não apenas do seu autor, mas da vítima. Revertendo ao caso concreto. A pretensão recursiva das assistentes restringe-se a questões estritamente penais, pois que a condenação na componente cível permaneceu com os mesmos montantes, se bem que com diversa “causa de pedir” face à alteração da matéria de facto e requalificação do crime de homicídio qualificado para crime diverso menos grave. (Manteve-se o reconhecimento do pedido de indemnização, no total de 40.000,00 €, abrangendo dano morte ou perda do direito à vida - € 30.000,00 - e danos não patrimoniais próprios de cada uma das demandantes, filhas da vítima (€ 5.000,00 + € 5.000,00). Analisando a conduta processual das assistentes, verifica-se que as mesmas manifestaram o seu ponto de vista jurídico sobre o objecto do processo e sempre foi reconhecida a sua legitimidade, pois nenhum obstáculo foi colocado ao exercício dos direitos inerentes a essa assistência, não sendo questionada pelo interessado directo a interposição do recurso. As assistentes intervêm num quadro em que o acórdão recorrido alterou a facticidade apurada, qualificou de modo substancialmente diverso o que a assistente Diana defendeu no RAI (quanto a este apenas a assistente BB, como vimos), intervindo no julgamento, como consta das actas, subscrevendo requerimento de produção de prova do M.º P.º, a fls. 1819, apresentando resposta ao recurso do arguido para a Relação, quer quanto ao despacho (fls. 2338-2352), quer do acórdão (fls. 2353-2419) e finalmente na resposta na sequência de notificação nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP. Com a alteração da matéria de facto, foi afastada a certificação da intenção de matar, falhando o elemento subjectivo do homicídio, sendo o arguido condenado por crime diverso, atentatório não directamente da vida humana, antes da integridade física, se bem que, a final, se verifique o resultado morte. Evidente é que a posição assumida pelo acórdão recorrido contrariou de forma relevante a posição processual assumida pela assistente BB, a qual mereceu inteiro acolhimento no despacho de pronúncia, que passou a delimitar o campo temático do processo e de igual modo na decisão da primeira instância, apenas com a diferença de se não ter dado por verificado o exemplo padrão da alínea f), a frieza de ânimo. No concreto caso, as assistentes não deduziram acusação própria - mera faculdade, de acordo com o artigo 284.º do CPP -, mas também não aderiram à acusação pública, que imputou ao arguido a prática de um homicídio simples. A assistente BB, não se quedando pela “inércia”, no exercício de “autonomia” como colaboradora em relação ao MP (artigo 69.º, n.º 1) ousando ir mais além, não obstante o carácter subordinado de sua intervenção em relação ao MP (mesmo preceito), no exercício de alguma autonomia em relação ao Ministério Público, de quem é colaboradora, requereu abertura de instrução, pugnou por qualificação agravada e conseguiu-o, intrometendo uma alteração substancial de factos, alterando-se o thema probandum e decidendum, albergando a verificação de um quadro de especial censurabilidade e perversidade (indiciadora de um tipo de culpa agravada conforme jurisprudência uniforme), ausente na formulação do libelo público; a posição processual da assistente Diana representa um plus em relação à posição do Ministério Público. De acordo com o artigo 287.º, n.º 1, do CPP, o assistente pode requerer abertura de instrução se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Foi o caso. No acórdão da primeira instância foram dados por provados muitos dos factos propostos no requerimento de abertura de instrução. O acórdão recorrido adoptou solução diversa da acolhida em primeira instância, contra a concreta posição processual acolhida pelas assistentes e por que pugnaram ao longo do processo. No presente recurso pugnam por alteração da matéria de facto provada, com invocação de erro notório na apreciação da prova no que se refere ao iter criminis, à causa da morte e à intenção de matar, com vista à manutenção da factualidade dada por provada e não provada na primeira instância e reposição da qualificação do homicídio como qualificado e medida da pena. A aferição da legitimidade e interesse em agir terá de ancorar-se no que é invocado pelas recorrentes, independentemente da bondade dos argumentos e do provimento da pretensão recursória. Por todo o exposto, atendendo à intervenção processual pretérita das assistentes, considera-se preenchido o pressuposto da legitimidade e do interesse em agir, não sendo caso de rejeição. ******* Apreciando as questões suscitadas nos recursos. Questão I – Nulidade por não notificação de documento junto em audiência A questão fora colocada pelo arguido no anterior recurso na conclusão 3.ª (fls. 2221) e é suscitada de novo no presente recurso nas conclusões 1.ª a 3.ª. O acórdão ora recorrido abordou a questão de fls. 2526 verso a fls. 2529, em termos fundamentados e convincentes, concluindo pela improcedência da arguição, o que não merece censura, nem demanda grandes desenvolvimentos. Apenas se dirá que a junção do documento em causa foi anunciada na audiência de 24-10-2013. Como consta da acta, a fls. 1853, pelo Presidente “foi dado conhecimento (…) da junção do original de um documento já existente nos autos pela CGD

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