Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: FERNANDES DO VALE Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INSOLVÊNCIA DIREITO DE RETENÇÃO PROMITENTE-COMPRADOR CONSUMIDOR Data do Acordão: 11/25/2014 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO DO CONSUMO - CONSUMIDOR / AQUISIÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DIREITO FALIMENTAR - INSOLVÊNCIA. Doutrina: - Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 4ª Ed.
(2010), Almedina, pp. 55 e segs - Fernando de Gravato Morais, “Da tutela do retentor-consumidor em face da insolvência do promitente-vendedor”, CDP, nº 46, pp. 36 e segs.. - L. Miguel Pestana de Vasconcelos, “Direito de retenção, contrato-promessa e insolvência”, in CDP, nº 33, pp. 3 a 29. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 442.º, N.º2, 754.º, 755.º, N.º1, AL. F). LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LDC -, LEI Nº 24/96, DE 31.07, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DOS DD. LL. Nº/S 67/2003, DE 08.04, E 84/2008, DE 08.05: - ARTIGO 2.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14.06.11, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT; -DE 09.07.14, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT. * AUJ (ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA) Nº 4/2014, DE 20.03.14[2], PUBLICADO NO DR, 1ª SÉRIE, Nº 95, DE 19.05.14, E ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT, Sumário : I - A uniformização operada pelo AUJ n.º 4/2004, de 20-03-2014, publicado no DR, I Série, n.º 95, de 19-05-2014, e acessível em www.dgsi.pt, reporta-se, exclusivamente, ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor. II - Esta deve ser entendida no seu sentido estrito, correspondente à pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, não abrangendo quem obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa. Decisão Texto Integral: Proc. nº 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1[1] (Rel. 182) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – Por sentença proferida, em 30.12.11, já transitada em julgado, “AA, LDA” foi declarada insolvente, a requerimento da credora “BB, LDA”, tendo-se fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos. Realizada a assembleia de credores, foi deliberado o prosseguimento dos autos para liquidação e posterior partilha. A massa insolvente é composta por três bens móveis (Fls. 3 do auto de apreensão) e seis bens imóveis (Fls. 7 e 8 do auto de apreensão de bens). Em 21.03.12, o Sr. administrador da insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos a que alude o art. 129º, nº1 do CIRE (Fls. 2 a 5), bem como a lista de credores não reconhecidos (Fls. 6), sendo que a primeira das mencionadas listas veio instruída com as reclamações formuladas pelos credores perante aquele administrador. No que, ora, releva, o credor hipotecário “BANCO BB, S. A.” impugnou o crédito de € 205 738,47, reclamado por “BB, Lda”, o qual foi relacionado como garantido por direito de retenção, devendo, antes, ser reconhecido como crédito comum, prevalecendo, pois, sobre o mesmo o seu aludido crédito hipotecário. Foi proferida sentença, em 20.01.14, nos termos da qual – e na parte que, ora, releva – foi julgada, parcialmente, procedente a reclamação de crédito apresentada por “BB, Lda”, classificando-se o mesmo como garantido por direito de retenção quanto a € 15 738,47 acrescidos de juros moratórios, como comum quanto a € 190 000,00 acrescidos de juros moratórios desde a data de vencimento da obrigação até à data da declaração da insolvência em causa e como subordinado quanto aos respectivos juros moratórios vencidos a partir da data daquela declaração, em consequência do que foi decidida a seguinte graduação de créditos: --- Quanto a bens móveis: “1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento a um quarto do montante global do crédito de “BB, Lda”, com o limite máximo de 500 UCs; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reclamados que se assumam como comuns, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos; 4º - Finalmente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados; --- Quanto ao imóvel que constitui a verba nº3 (Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção de habitação (lote nº4), sito no lugar de …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº … – ... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 1018º - ...): “1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA pelo não pagamento de IMI, exclusivamente na parte que se reportar a esta verba; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido por direito de retenção, no valor de € 15 738,47, reclamado por “BB, Lda”; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário detido pelo “Banco CC, S. A.”; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reclamados que se assumam como comuns, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos; 6º - Finalmente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Na parcial procedência da apelação interposta pela credora “BB, Lda”, a Relação de Guimarães, por acórdão de 12.06.14, decidiu: --- Julgar, parcialmente, procedente a reclamação de crédito apresentada por tal apelante e, consequentemente, julgar verificados a seu favor os seguintes créditos: - Um crédito no valor de € 155 738,47, acrescido de juros moratórios, a qualificar como CRÉDITO GARANTIDO; - Um crédito no valor de € 50 000,00, acrescido de juros moratórios desde a data de vencimento da obrigação até à data da declaração de insolvência, a qualificar como CRÉDITO COMUM, sendo que os juros vencidos sobre esta quantia, após a declaração de insolvência deverão ter-se como CRÉDITO SUBORDINADO; - Consequentemente, o pagamento dos créditos verificados, através do produto da venda do bem imóvel – VERBA Nº 3 – da massa insolvente efectua-se do seguinte modo: 1º - As dívidas de custas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA pelo não pagamento de IMI, exclusivamente na parte que se reportar a esta verba; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido por direito de retenção, no valor de € 155 738,47, reclamado pela recorrente; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário detido pelo Banco CC, S. A.; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reclamados que se assumam como comuns, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos; 6º - Finalmente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Daí a presente revista interposta por “Banco CC, S. A.”, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – O acórdão recorrido foi proferido em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.05.13, publicado em www.dgsi.pt; 2ª – O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento foram proferidos por Tribunais superiores, no domínio da mesma legislação e versam sobre a mesma questão essencial de direito; 3ª – Não é indiferente para a verificação do direito de retenção previsto no nº1 da alínea
- f)do artº 755º do CC a qualidade de consumidor do promitente-comprador que obteve a tradição do imóvel; 4ª – Pelo que o douto acórdão recorrido fez uma deficiente interpretação dos arts. 2º, n° 1, da Lei n°24/96, de 31 de Julho, 755º, nº 1, alínea
- f)do CC e 13º da CRP; 5ª – Efectivamente, na génese daquele normativo, o legislador teve em conta um específico contexto económico-financeiro (a crise inflacionista da década de 80) e fez uma clara opção entre a parte mais fraca - o promitente-comprador/consumidor de habitação própria/particular; 6ª – Foi, assim, direccionado e concreto o alvo do legislador; 7ª – A desconsideração da figura do consumidor enquanto requisito para ultrapassar os legítimos direitos de preferência do credor hipotecário, constantes de registo público, constituem uma manifesta violação do princípio da igualdade; 8ª – In casu, nem sequer resultou da factualidade provada que o imóvel se destinasse a habitação; 9ª – É manifesta a relevância da qualidade de consumidor, no sentido especificamente dado pelo nº 1 do art. 2º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, para a atribuição do direito de retenção ao promitente-comprador, devendo a jurisprudência uniformizar-se e fixar-se neste sentido. Nestes termos e nos demais de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, sendo revogado o douto acórdão recorrido e, consequentemente, qualificados como comuns os créditos reconhecidos à “BB, LDA”, no montante de € 190 000,00, e, consequentemente, uniformizar-se a Jurisprudência no sentido de julgar que a qualidade de consumidor constitui condição objectiva de aplicação da alínea
- f)do nº 1 do art. 755º do CC, qualidade esta que deve ser aferida no sentido estrito dado pelo nº 1 do art. 2º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho. Contra-alegando, pugna a recorrida pela improcedência do recurso. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Com relevância para a apreciação e decisão do recurso, a Relação teve por provados os seguintes factos: / - COMUNS A TODAS AS RECLAMAÇÕES - 1 – A sociedade comercial por quotas “AA – ..., LDA”, NIPC …, com sede na Rua …, nº …, loja nº …, Braga, dedica-se à ... e obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e promoção imobiliária, com escopo lucrativo; 2 – Por sentença proferida, em 30 de Dezembro de 2011, já transitada em julgado, a sociedade comercial por quotas “AA – ..., LDA” foi declarada insolvente, na sequência de requerimento de insolvência apresentado por “BB, LDA”; 3 – Foram apreendidos os seguintes bens móveis, pertença da insolvente: a. Verba nº 1: Uma mesa redonda de reuniões e duas cadeiras; b. Verba nº 2: Uma secretária e uma cadeira; c. Verba nº 3: Um armário de arquivo e um computador portátil (avariado); 4 – Foram apreendidos os seguintes bens imóveis, pertença da insolvente: a. Verba nº 1: Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinado a construção de habitação (Lote nº 2), sito no Lugar ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº …-... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1016º-...; b. Verba nº 2: Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinado a construção de habitação (Lote n.º 3), sito no Lugar ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº …-... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1017º-...; c. Verba nº 3: Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinado a construção de habitação (Lote n.º 4), sito no Lugar ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº …-... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1018º -...; d. Verba nº 4: Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinado a construção de habitação (Lote nº 5), sito no Lugar ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº …-... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1019º-...; e. Verba nº 5: Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinado a construção de habitação (Lote nº 6), sito no Lugar ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº …-... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 1020.º-...; f. Verba nº 6: Prédio urbano em construção, sito no Lugar ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes sob o nº …-... e inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos 1412º, 1414º e 1421º-...; 5 – Sobre os imóveis indicados sob as verbas nºs 1 a 5, através da apresentação nº 10, de 28 de Junho de 2007, acham-se inscritas hipotecas voluntárias, a favor de “BANCO CC, S. A.”, para garantia de empréstimo, bem como de todas e quaisquer responsabilidades, contraídas ou a contrair, pela insolvente, até ao montante de € 850 000,00, acrescido de um juro anual de 7%, elevável em mais 4% em caso de mora, a título de cláusula penal, acrescido de despesas no valor de € 34 000,00, num montante máximo de € 1 164,500,00; 6 – Sobre o imóvel indicado sob a verba nº 6, através da Apresentação nº 11, de 24 de Outubro de 2008, acha-se inscrita hipoteca voluntária, a favor de “BANCO CC, S. A.”, para garantia de empréstimo, bem como de todas e quaisquer responsabilidades, contraídas ou a contrair, pela insolvente, até ao montante de € 175 000,00, acrescido de um juro anual de 7%, elevável em mais 4% em caso de mora, a título de cláusula penal, acrescido de despesas no valor de € 7 000,00, num montante máximo de € 239 750,00; - CRÉDITO RECLAMADO POR “BB, LDA” 78 – Por acordo escrito datado de 30 de Novembro de 2009, intitulado de «contrato promessa de compra e venda», a insolvente “AA ..., LDA” prometeu vender a “BB, LDA”, que àquela prometeu comprar, livre de ónus/encargos e na condição de «pronto a habitar», o prédio correspondente à verba nº 3, pelo valor de € 310 000,00, nos termos das cláusulas constantes do documento de fls. 268/270 deste apenso e que aqui se dão por reproduzidas; 79 – Com a outorga do acordo aludido em 78),” BB, LDA” pagou, a título de sinal e como princípio de pagamento, a quantia de € 5 000,00; 80 – Por conta do acordo referido em 78), “BB, LDA” entregou, como reforço de sinal e princípio de pagamento, as seguintes quantias:
- a)A quantia de € 7 500,00, no dia 30 de Dezembro de 2009;
- b)A quantia de € 20 000,00, até ao dia 31 de Dezembro de 2010;
- c)A quantia de € 30 000,00, até ao dia 30 de Junho de 2011; 81 – A insolvente não procedeu à marcação da escritura pública de compra e venda até ao último dia útil do mês de Julho de 2011; 82 – Por acordo escrito datado de 26 de Julho de 2011, “AA ... LDA” e “BB, LDA” declararam, entre o mais que consta de fls. 246/248 e que aqui se dá reproduzido, o seguinte: «Os outorgantes celebraram em 30 de Novembro de 2009, um contrato promessa de compra e venda (…) O vendedor e primeiro outorgante, em virtude ter expirado o prazo para a realização da escritura de compra e venda, pretende dar a posse do referido prédio ao segundo outorgante. Pretendem os outorgantes prorrogar o prazo para a realização da escritura definitiva de compra e venda. Na presente data, o primeiro outorgante dá posse do prédio (…) ao segundo outorgante, pois o primeiro outorgante encontra-se em dificuldades económicas e financeiras que o impedem de concluir o imóvel na condição de “chave na mão/pronta a habitar” (…). Actualmente, o imóvel encontra-se na fase de estrutura, faltando concluir os acabamentos. Assim, o segundo outorgante será responsável por tudo o que disser respeito ao prédio do presente contrato, nomeadamente, água, luz, contribuição autárquica, tendo, desde já, autorização para contratar os referidos serviços, bem como contratar fornecedores para concluírem a fase de acabamentos, pois o mesmo apenas se encontra na fase de “esqueleto”. A realização da escritura pública de compra e venda será outorgada a favor do segundo outorgante até ao dia 15 de Outubro de 2011, e será marcada pela primeira outorgante, que comunicará ao segundo o dia, hora e local, com a antecedência mínima de 5 dias (…). Os ora outorgantes acordam a redução do preço para o valor de 90.000,00€, pois o referido prédio e respectiva habitação é vendida na condição de “estrutura”. Nesta data, o segundo outorgante entregou mais 2.500,00€, a título de reforço do sinal, em numerário, e da qual o primeiro outorgante dá, pelo presente acordo, a respectiva quitação. Assim, o segundo outorgante, até à presente data e a título de sinal, entregou ao primeiro outorgante a quantia de 65.000,00€. Entregará também o segundo outorgante, como reforço do sinal, ao primeiro outorgante, 5.000,00€, até ao dia 30 de Setembro de 2011. Assim, o segundo outorgante entregará a quantia remanescente de 20.000,00€, à data da escritura.” 83 – Em virtude da redução do valor aludido em 82, ficou a cargo de “BB, LDA” a realização das obras necessárias à conclusão da construção, que, à data, se encontrava em fase de estrutura; 84 – Com a outorga do acordo aludido em 82, “BB, LDA” entregou a quantia de 2.500,00€, como reforço do sinal e princípio de pagamento; 85 – Em execução do acordo aludido em 82, “BB, LDA” pagou a quantia de 5.000,00€, no dia 16 de Setembro de 2001, como reforço do sinal e princípio de pagamento; 86 – Após a outorga do escrito aludido em 82, a insolvente fez a entrega do prédio e da construção existente a “BB LDA”, para que, daí em diante, esta realizasse as obras necessárias à conclusão da habitação; 87 – “BB, LDA”, a expensas suas, realizou os seguintes trabalhos no prédio, tudo no valor de 15 738,47€:
- a)Impermeabilização da cobertura da moradia, com tela líquida e colocação de “R…”, manta e gravilha de 10 cm de altura;
- b)Colocação de soleira em granito;
- c)Fecho da moradia com colocação de alumínios e vidros;
- d)Instalação de pichelaria;
- e)Pré-instalação de ar condicionado;
- f)Instalação para colectores solares;
- g)Instalação de circuito de gás, com apoio dos colectores solares para águas quentes sanitárias;
- h)Alteração da instalação elétrica;
- i)Limpeza de piscinas e anexos; 88 – Desde o momento aludido em 82, que “BB, LDA” se encontra na detenção do imóvel, praticando os actos atrás indicados, à vista de todos, sem entrave ou contestação de outrem, na convicção de que não lesa interesses de terceiros; 89 – A insolvente não procedeu à marcação da escritura pública de compra e venda, até ao dia 15 de Outubro de 2011; 90 – Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 18 de Outubro de 2011, “BB, LDA” comunicou à insolvente, entre o mais que consta de fls. 274 e que aqui se dá por reproduzido, o seguinte: “Devem considerar-se V. Exas interpelados para, no prazo máximo de 10 dias, procederem à marcação da escritura pública de compra e venda do Lote n.º 4 (…), sob pena de incumprimento do contrato-promessa de compra e venda. Após essa data, a interpelante irá desencadear todos os meios legais que permitam assegurar os seus direitos e exigir, a título de cláusula penal, o valor de 50.000,00€, bem como o dobro do sinal, atendendo ao V/ incumprimento do contrato-promessa de compra e venda. (…) ”; 91 – Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 07 de Novembro de 2011, “BB, LDA” comunicou à insolvente, entre o mais que consta de fls. 277 e que aqui se dá por reproduzido, o seguinte: «Na face da ausência de resposta à nossa missiva datada de 18 de Outubro de 2001, interpelamos V/ Exas no sentido de procederem ao pagamento das obrigações decorrentes do V/ incumprimento do contrato-promessa de compra e venda (…) datado de 30 de Novembro de 2009 e do acordo de 26 de Julho de 2011, respeitante a esse contrato-promessa. Nesta sequência, V. Exa devem as seguintes quantias: 50.000,00€ a título de cláusula penal (…) 140.000,00€ a título de dobro do sinal, atendendo ao incumprimento do contrato-promessa de compra e venda. Aguardamos o pagamento da quantia de 190.000,00€, impreterivelmente, no prazo de 8 dias». * 3 – Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, a questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em saber se o crédito reconhecido à recorrida goza, ou não, de direito de retenção, nos termos previstos no art. 755º, nº1, al.
- f)do CC e, na afirmativa, em que medida ou extensão, com as inerentes consequências em sede da graduação do mesmo crédito em confronto com os demais. Sendo, a este propósito, de precisar, desde logo, que as instâncias coincidem, duplamente, na abordagem e tratamento da questão: por um lado, em ambas se reconheceu a existência do sobredito direito, ao abrigo do preceituado no art. 754º do CC, em conjugação com a factualidade provada (designadamente, da acolhida em 82, 83 e 86 a 88 de 2 supra), quanto ao montante de € 15 738,47, relativo a trabalhos efectuados no prédio prometido vender, a expensas da recorrida; e, por outro lado, resulta negado o reconhecimento do mesmo direito, em qualquer das instâncias, quanto ao montante – € 50 000,00 – da estipulada cláusula penal. Apreciando o remanescente: * 4 – I – Está em causa saber se o crédito reconhecido à recorrida, no montante correspondente ao dobro – € 140 000,00 – do sinal – € 70 000,00 – por si prestado goza, ou não, do direito de retenção, nos termos previstos no art. 755º, nº1, al.
- f)do CC. Dispõe este preceito legal que “goza…do direito de retenção”, entre outros, “o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º”. Assim, são pressupostos genéricos do reconhecimento deste direito de retenção:
- a)– a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real;
- b)– a entrega da coisa objecto do contrato-promessa;
- c)– a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa. Quanto a este último pressuposto e na parte que, ora, releva, dispõe-se, no nº2 do citado art. 442º do CC, que “Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou…” Para o caso de declaração de insolvência do promitente-vendedor, impõe-se considerar que por este Supremo foi proferido o AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) nº 4/2014, de 20.03.14[2], publicado no DR, 1ª Série, nº 95, de 19.05.14, e acessível em www.dgsi.pt, o qual uniformizou a Jurisprudência, nos seguintes termos: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o consumidor promitente-comprador, em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no art. 755º, nº1, al.
- f)do CC”. E, muito embora tal não conste expressamente do texto do transcrito segmento de uniformização, irrecusável é que, tomada em atenção a respectiva fundamentação e, mesmo, o teor de alguns dos votos de vencido apostos em tal acórdão, não pode deixar de entender-se que a uniformização estabelecida se reporta, exclusivamente, ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor. Como, em caso similar, se pondera, doutamente, no Ac. deste Supremo, de 09.07.14[3], de que foi relator o Ex. mo Cons. Nuno Cameira, trata-se de “entendimento que, muito embora não integre o segmento de uniformização, encerra o valor de premissa lógica necessária que o antecede e, nessa medida, deverá assumir o mesmo carácter vinculativo” Sem pretensão de sobreposição à mencionada fundamentação, insistir-se-á – à semelhança do já exarado no Ac. deste Supremo, de 14.06.11, de que foi relator o Ex. mo Cons. Fonseca Ramos e em que o, ora, relator interveio como 2º Adjunto e que se mostra documentado de fls. 1125 a 1143 – em que só interferindo a mencionada restrição podem ter cabimento e aplicação a ratio e teleologia convocadas para a aplicação dos correspondentes preceitos legais no âmbito do direito insolvencial[4]. / II – No caso em apreço, constata-se que a promitente-compradora e, ora, recorrente é uma sociedade por quotas, não podendo, pois e como sustentado no mesmo Ac. de 14.06.11, ser havida como detendo a qualidade de consumidora. Na realidade, nos termos do nº1 do art. 2º da LDC (Lei de Defesa do Consumidor – Lei nº 24/96, de 31.07, com as alterações decorrentes dos DD. LL. nº/s 67/2003, de 08.04, e 84/2008, de 08.05), “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.(Itálico de nossa autoria) Na lição do Prof. Calvão da Silva[5], “É a consagração da noção de consumidor em sentido estrito, a mais corrente e generalizada na doutrina e nas Directivas comunitárias: pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado – uso pessoal, familiar ou doméstico, na fórmula da al.
- a)do art. 2º da Convenção de Viena de 1980 sobre a compra e venda internacional de mercadorias, inspiradora da Directiva 1999/44/CE e do § 9-109 do … -, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, mas não já aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa”. Continuando: “Razão pela qual todo aquele que adquira bens ou serviços destinados a uso não profissional será uma pessoa humana ou pessoa singular, com exclusão das pessoas jurídicas ou pessoas colectivas, as quais adquirem bens ou serviços no âmbito da sua actividade, segundo o princípio da especialidade do escopo, para a prossecução dos seus fins, actividades ou objectivos profissionais (art. 160º do CC e art. 6º do CSCom”. Rematando, finalmente, que «A noção estrita de consumidor – pessoa singular que adquire a fornecedor profissional bens ou serviços para uso não profissional –, que defendemos em geral e temos por consagrada no nº1 do art. 2º da LDC… impõe-se pertinente e inquestionavelmente in casu à luz do princípio da interpretação conforme à Directiva, em que se define consumidor como “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente Directiva, actue com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional” (al.
- a)do nº 2 do art. 1º)». Não detendo, pois, a recorrente e promitente-compradora a qualidade de consumidora, não pode a mesma, nos termos expostos, beneficiar, no âmbito do processo de insolvência em que nos situamos, do direito de retenção previsto no art. 755º, nº1, al.
- f)do CC, para satisfação do seu reconhecido crédito de € 140 000,00, o qual tem, pois, a natureza de crédito comum, como bem decidiu a 1ª instância. Devendo, pois, prevalecer a correspondente graduação de créditos operada naquela instância, procedem, na forma exposta, as conclusões formuladas pela recorrente. * 5 – Na decorrência do exposto, acorda-se em conceder a revista, em consequência do que se revoga o acórdão recorrido, na parte em que não manteve o decidido na 1ª instância, que, aqui e integralmente, se repristina. As custas da apelação e da revista serão suportadas pela recorrida “BB, Lda”, devendo observar-se, quanto às devidas na 1ª instância, o decorrente do preceituado nos arts. 303º e 304º, ambos do CIRE. / Lx 25 / 11 / 2014 / Fernandes do Vale (Relator) Ana Paula Boularot (Voto a decisão, contudo não acompanho a fundamentação quando a fls. 13 se cita, como caso similar o Acórdão deste STJ, de 9 de Julho de 2014, uma vez que o aludido aresto se refere a uma temática diversa, qual é a de se retirar do AUJ, que o crédito do promitente-comprador deverá corresponder ao sinal em dobro e não em singelo) Pinto de Almeida __________________ [1] Relator: Fernandes do Vale (31/14) Ex. mos Adjuntos Cons. Ana Paula Boularot Cons. Pinto de Almeida [2] Que mereceu a genérica concordância do Prof. Fernando de Gravato Morais, em anotação constante de “CDP, nº 46”, pags. 36 e segs, intitulada “Da tutela do retentor-consumidor em face da insolvência do promitente-vendedor”. [3] Acessível em www.dgsi.pt [4] Cfr., sobre a matéria, o artigo intitulado “Direito de retenção, contrato-promessa e insolvência”, da autoria do Prof. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, in “CDP, nº 33”, pags. 3 a 29, muito embora e como se observa naquele Ac. de 14.06.11, se não subscreva “in totum” a respectiva lição. [5] In “Venda de Bens de Consumo”, 4ª Ed.