Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 586/12.7TXCBR-R.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO GAMA Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TRÂNSITO EM JULGADO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 12/10/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: REMETIDO O PROCESSO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Processo n.º 586/12.TXCBR-R.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1. O Ministério Público interpôs recurso de decisão proferida, pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1.O despacho recorrido vai contra a jurisprudência fixada no acórdão 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no diário da república de 29/11/2019 – I série. 2.O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas/juiz …… adere aos fundamentos do despacho recorrido, pelo que, sendo o recurso obrigatório, se abstém de tecer mais considerações sobre a matéria controvertida. 3.Realça-se, apenas, que a jurisprudência fixada vai implicar que condenados que se encontrem a cumprir pena remanescente por revogação da liberdade condicional e/ou a cumprir penas sucessivas - remanescente por revogação da liberdade condicional acrescido de novas penas – poderão estar cinco e mais anos em reclusão sem verem a sua situação apreciada para fins de liberdade condicional, o que vai claramente ao arrepio do espírito do legislador, subjacente ao código da execução das penas e medidas privativas da liberdade. Vossas excelências decidirão. 2. Já neste tribunal, o Ministério Público foi de parecer que a interposição do recurso, apesar de ocorrida antes de transitar a decisão final do Tribunal Constitucional, foi tempestiva. No entanto entende que ocorrem outros motivos de inadmissibilidade do recurso: a motivação apresentada com o requerimento de interposição do recurso não preenche os requisitos estabelecidos nos arts 411.º/3 e 412.º, CPP; a declaração inserta no requerimento de interposição de recurso não pode ser considerada como motivação; a falta de motivação, em sentido material, devia ter levado à não admissão do recurso (art. 414.º/2), mas tendo sido admitido e porque se verifica causa que devia ter determinado a sua não admissão, deve o mesmo ser rejeitado, por força do art. 420.º/1/b (aplicável supletivamente), mas também dos arts. 440.º/3 e 441.º/1, CPP. Acresce, segundo o Parecer, que embora a decisão recorrida afirme discordância com a jurisprudência do AFJ, com o argumento de que ofende princípios constitucionais, não é evidente que a estrita parte decisória da peça processual em causa esteja em contradição com o decidido naquele acórdão. Questiona se a homologação da liquidação da pena remanescente, e só desta trata a decisão recorrida, porque indica o momento em que se perfaz o ½ e os 2/3 daquele remanescente, constitui violação daquela jurisprudência. E responde que a decisão recorrida parece entender dessa forma. No entanto, o que o acórdão de Fixação de Jurisprudência diz é que o arguido/condenado terá de cumprir por inteiro o remanescente da pena resultante da revogação de liberdade condicional com fundamento na prática de crime, não podendo beneficiar quanto a essa pena remanescente de nova liberdade condicional ainda que haja lugar ao cumprimento sucessivo de penas. E questiona de novo se a indicação desses momentos, no cômputo da pena, pode/deve considerar-se já o início do procedimento tendente à concessão da liberdade condicional. Diz que a resposta tem de ser negativa, mas ainda que a resposta seja afirmativa, questiona se estamos perante a violação da jurisprudência fixada, questão a que responde negativamente. Em conformidade com o que, considera não estarem preenchidos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso, que deve ser rejeitado, nos termos do disposto nos artigos 420.º/1/b, 440.º/3/4 e 441.º/1, CPP. 3. No exame preliminar (art. 440.º/1, 2.ª parte, ex vi art. 446.º/1, in fine, CPP, e art. 244.º, CEPMPL), considerou-se que o recurso foi interposto por quem tinha legitimidade, mas extemporaneamente. 4. Colhidos os vistos e realizada a conferência (art. 440.º/4, ex vi art. 446.º/1, CPP, e art. 244.º, do CEPMPL), cabe decidir. II 1. A marcha processual relevante: 1.2 Do despacho proferido em 4.12.2019, no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, consta, entre o mais que agora não releva, o seguinte: Pelo que, e em conclusão, a impossibilidade de apreciação da liberdade condicional relativamente à pena remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional, quando a revogação decorre, como é o caso dos autos, da prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, e a consequente impossibilidade de formulação do cômputo a que alude o art. 185 nº 8 do CEP, não se poderá ter, pois, como constitucionalmente tolerável. Sendo tal interpretação violadora do princípio da proporcionalidade (art. 18º nº 2 da CRP), na vertente, segundo a qual, a privação da liberdade assume sempre natureza excepcional, e do princípio da socialização, na decorrência do princípio da dignidade humana (art. 1º da CRP), só resta a desaplicação da norma prevista no art. 63 nº 4 do CP, quando interpretada neste sentido, em obediência ao disposto no art. 204º da Lei Fundamental. (…) recuso a aplicação da norma constante do art.63 nº 4 do CP que estatui que o disposto nos nºs 1, 2 e 3, do mesmo artigo não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional, quando se extrai da mesma, tal como se considerou no acima referido Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2019 que, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional. Face ao supra exposto, e ao abrigo do disposto nos arts 64, nº 3 e 61, ambos do CP, e art. 185, nº 8 do CEP, importa apreciar o cômputo da pena remanescente, decorrente da anterior revogação da liberdade condicional, concedida relativamente à pena de 5 anos e 6 meses de prisão imposta no proc. 793/11………., da qual resta cumprir 1 ano, 8 meses e 18 dias de prisão. Tendo o condenado sido ligado à ordem do referido proc. 793/11…….. no dia 18/11/2019, atingirá ½ da mesma em 27/9/2020, os 2/3 em 9/1/2021 e o termo em 5/8/2021, tal como indicado pelo Ministério Público, cômputo este que homologo. 1.3 O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, em 11.12.2019, para o Tribunal Constitucional. 1.4 Em 10.7.2020, o Tribunal Constitucional (ac. 341/2020), decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, porque considerou que havendo lugar a recurso obrigatório por parte do Ministério Público, para o Supremo Tribunal de Justiça, não se pode conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Em consequência ordenou a remessa dos autos imediatamente após trânsito em julgado da [sua] decisão, por ser o momento a partir do qual renascerá o prazo para a interposição de recurso previsto no art.º 242.º, n.º 1, alínea a), do CEPMPL, interrompido por efeito do art.º 75.º, n.º 1, da LTC. 1.5 Antes de transitado o acórdão do Tribunal Constitucional, alegadamente com vista a «acautelar a interposição desse recurso obrigatório», o Ministério Público junto do TEP, ao abrigo do disposto nos artigos 446.º do código de processo penal e 242.º, n.º1, al. a), do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, interpôs o presente recurso obrigatório do despacho proferido e constante de fls. 116/119 dos autos, porque contraria a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019. III Questão a decidir: saber se o recurso contra jurisprudência fixada pode ser interposto antes de esgotados os recursos ordinários e antes de transitada em julgado a decisão. 1. O recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto pelo recorrente, «ao abrigo do disposto nos artigos 446.º do código de processo penal e 242.º, n.º 1, al. a), do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade». 2. Dispõe o artigo 446.º/1, CPP, que é admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. Donde se conclui que, segundo o regime do processo penal, o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, só pode ser interposto depois de esgotados os recursos ordinários, com o sentido de que à data da interposição do recurso extraordinário, já não é possível a interposição de recurso ordinário, independentemente de, em momento anterior, ter sido possível ao recorrente a interposição de recurso ordinário que o recorrente não interpôs e independentemente das razões por que não o interpôs (ac. STJ de 6.7.2011, SOUTO DE MOURA, disponível em www.dgsi.pt). Exige-se, assim, que a decisão objeto do recurso extraordinário, tenha transitado em julgado e o recurso seja interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida (art. 446.º, CPP), exigências legais formais taxativas. 3. Por sua vez, dispõe o art. 242.º do CEPMPL: 1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente, sendo o recurso sempre admissível:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.