Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 003943 Nº Convencional: JSTJ00026522 Relator: CORREIA DE SOUSA Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL QUESTÃO PRÉVIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº do Documento: SJ199501110039434 Data do Acordão: 01/11/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG254 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6339/90 Data: 07/07/1993 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. Área Temática: DIR CONST - PODER POL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. Legislação Nacional: CONST82 ARTIGO 280 N
- LTC82 ARTIGO 70 N1 A ARTIGO 72 N3 ARTIGO 75 N
- L 82/89 DE 1989/09/
- Sumário : I - Embora a lei seja omissa quanto à questão prévia sobre qual o recurso que deverá ser conhecido em primeiro lugar, no caso de terem sido interpostos recursos para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça, da mesma decisão, parece que se deverá ter em conta o disposto no artigo 75, n. 1 da Lei 28/72, de 15 de Novembro, na redacção Lei 85/89, de 7 de Setembro, do teor seguinte. II - Se o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros recursos, tal significa que a Lei quis dar primazia ao recurso para este mesmo tribunal sobre os outros recursos. III - Mas, se esta primazia funciona para o prazo de interposição, por paridade de razão deverá funcionar também para o conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
- Nos presentes autos de Revista, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são, Recorrentes, C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação, E.P., e Recorrido, A, ambos com os sinais dos autos, veio a Recorrente, nas suas alegações, a folhas 196 e seguintes, levantar a questão prévia da suspensão do conhecimento do presente recurso, até à decisão com trânsito em julgado do Tribunal Constitucional, no recurso para o mesmo interposto pelo Ministério Público, a folhas 174, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de folhas 172 e seguintes, Acórdão este também objecto do presente recurso de Revista. O Recorrido nada disse. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não se opôs. Após os vistos legais, cumpre decidir.
- O recurso de folhas 174 foi interposto nos termos dos artigos 280, n. 1, C.R.P., 70, n. 1, alínea a) e 72, n. 3, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, alterada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro). Embora a Lei seja omissa quanto à questão prévia em causa - sobre qual o recurso que deverá ser conhecido em primeiro lugar, no caso de terem sido interpostos recursos para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça, da mesma decisão, como é o caso - parece-nos que se deverá ter em conta o disposto no artigo 75, n. 1, da referida Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei 85/89, de 7 de Setembro. É do seguinte teor a referida disposição: "O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção." Ora se o prazo de interposição de recurso para o T.C. interrompe os prazos para a interposição de outros recursos, tal significa que a Lei quis dar primazia ao recurso para o mesmo T.C. sobre os outros recursos. Mas se esta primazia funciona para o prazo de interposição, por paridade de razão deverá funcionar também para o conhecimento do recurso para o T.C.. E compreende-se que assim seja. Se há dúvidas quanto à constitucionalidade de uma norma, aplicada ou não (neste caso, não) na decisão recorrida, é bom que essas dúvidas se dissipem, antes do conhecimento do mérito da causa por este Supremo Tribunal.
- Nestes termos, julgam procedentes a questão prévia em causa, pelo que determinam que o processo suba ao Tribunal Constitucional para conhecimento do recurso para ele interposto; devendo conhecer-se da Revista só após o trânsito em julgado do Acórdão que vier a ser proferido naquele Tribunal. Custas a final, por quem decair. Lisboa, 11 de Janeiro de
- Correia de Sousa. Fernando Dias Simão. Chichorro Rodrigues.