Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: NUNO CAMEIRA Descritores: INSOLVÊNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA SINAL DIREITO DE RETENÇÃO HIPOTECA DUPLA CONFORME INCONSTITUCIONALIDADE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Data do Acordão: 07/09/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO FALIMENTAR - EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / EFEITOS SOBRE OS NEGÓCIOS EM CURSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. Doutrina: - Miguel Teixeira de Sousa, “Reflexões sobre a reforma dos recursos”, texto correspondente à intervenção realizada na Relação de Coimbra, em 12/2/2007, pp. 11, 14,
(2013), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (artº 7º, nº 1, deste diploma). Em termos rigorosos, pode dizer-se que são três as questões a decidir na presente revista (deste modo se condensando com maior precisão as cinco que acima isolámos, ao resumir as noventa e oito conclusões da recorrente): 1ª) Saber se o crédito dos promitentes-compradores sobre a massa insolvente está garantido por direito de retenção; 2ª) Determinar o montante desse crédito; 3ª) Saber se, caso a resposta à primeira questão seja positiva, não deve o direito de retenção prevalecer sobre a hipoteca, por inconstitucionalidade da norma civil que prevê essa prioridade. As instâncias responderam de modo inteiramente concordante à primeira questão, reconhecendo esse direito real de garantia. Concretamente, e para o que agora releva, a 1.ª instância decidiu que: - CC e DD detém um crédito sobre a massa insolvente e beneficia do direito de retenção sobre o imóvel apreendido e descrito na verba n.º 1 (prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … – B); - EE detém um crédito sobre a massa insolvente e beneficia do direito de retenção sobre o imóvel apreendido e descrito na verba n.º 5 (prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º … – G); - FF detém um crédito sobre a massa insolvente e beneficia do direito de retenção sobre o imóvel apreendido e descrito na verba n.º 6 (prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes, sob o n.º …). E chamado a decidir esta mesma questão por virtude da apelação da ora recorrente CBB, o acórdão recorrido considerou de igual modo que estes credores gozam do direito de retenção sobre os identificados imóveis, de acordo com o disposto no art. 755 º, nº 1, al. f), do CC. Portanto, neste concreto segmento decisório, as duas instâncias já se pronunciaram e decidiram de modo totalmente conforme. Ora, o art. 721º, nº 3, do CPC, dispõe que «Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». Este regime – resultante da reforma dos recursos introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/08 - institui o sistema da chamada “dupla conforme”, de acordo com o qual, havendo conformidade entre as decisões da 1.ª instância e da Relação, não é admissível interpor revista para o Supremo [1]. O conceito de “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias não é um conceito unitário, mas antes um conceito divisível ou fraccionável pelas partes[2]; assim, por exemplo, nos casos em que a decisão da Relação se sobrepõe, em parte, à da 1.ª instância, decidindo de modo mais favorável ao recorrente, a revista é inadmissível em virtude de dupla conforme, pois que, caso se mantivesse na totalidade a decisão da 1.ª instância, o acórdão da Relação, decidindo menos favoravelmente, seria irrecorrível; e assim também nos casos em que haja diversos segmentos decisórios que, correspondendo embora aos pedidos formulados na acção, sejam autónomos e independentes entre si (salvo se ocorrer uma situação de incindibilidade entre a matéria das pretensões deduzidas, por se encontrarem intrinsecamente ligadas entre si as decisões de que foram objecto). No caso presente, o reconhecimento do direito de retenção é independente de saber qual o regime aplicável à determinação do montante do crédito assim garantido – se o do nº 2 do art. 102.º do CIRE, se o do nº 2 do artº 442.º do CC. E assim, porque ambas as instâncias responderam afirmativamente à questão de saber se os credores (promitentes compradores) beneficiam ou não de direito de retenção sobre os imóveis que foram objecto de tradição para garantia dos seus créditos, ocorre dupla conforme que, quanto a este concreto segmento decisório, obsta à admissibilidade de revista para o STJ. Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que se entendesse não existir dupla conforme impeditiva do recurso de revista, teria sempre de considerar-se a resposta à questão dada pelo recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste STJ n.º 4/2014, de 20-3-2014, publicado no DR I Série, n.º 95, de 19-05-2014: «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea
- f)do Código Civil.» De resto, as restantes questões suscitadas pela recorrente estão decididas neste mesmo aresto, como se pode verificar analisando atentamente a respectiva fundamentação. Assim, quanto ao problema de saber qual o montante do crédito dos promitentes-compradores sobre a massa insolvente, por referência ao sinal prestado aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda, a 1ª instância considerou reconhecidos os créditos «pelo valor do sinal pago e entregue à insolvente» (fls 1000), isto é, pelo correspondente ao sinal em singelo; a Relação, diversamente, reconheceu os créditos pelo valor respeitante ao sinal em dobro, aplicando o disposto no artº 442.º, n.º 2, do CC. Ora, sobre isto diz-se o seguinte, a dado passo do referido acórdão uniformizador: « (…)O DL nº 236/80 de 18 de Julho veio reforçar a posição jurídica do promitente-comprador nomeadamente no âmbito das transações de imóveis para habitação, conferindo-lhe em caso de incumprimento da outra parte e em alternativa ao direito ao sinal em dobro, também o valor da coisa desde que a mesma lhe tivesse sido transmitida encontrando-se pois em seu poder. Tal desiderato surge corporizado na alteração então introduzida ao nº 2 do artigo 442º do Código Civil. Por seu turno, o DL 379/86 de 11-11, além de haver modificado o normativo em análise veio ainda, coerentemente com tal alteração, elencar no âmbito dos titulares do “direito de retenção” a que se reporta o artigo 755º do Código Civil, o do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito sobre a coisa a que se reporta o contrato prometido, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte de harmonia com o artigo 442º (então modificado). (…) O Tribunal da Relação opta, como vimos, por uma visão distinta desta problemática, com reflexos inerentes na solução a conferir-lhe. Na sua tese, declarada a insolvência, o artigo 102º do CIRE confere ao Administrador o direito a não cumprir a obrigação já que “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que à data da declaração de insolvência não haja total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento”. Destarte, sendo a própria lei a admitir a possibilidade de não cumprimento por parte do administrador, tal significa que não há dever de cumprimento, o que necessariamente afasta a possibilidade de ilicitude e culpa, que supõem uma obrigação prévia de agir de outra forma; a reforçar este entendimento, argumenta ainda a CBB com o estatuído no artigo 119º do CIRE ao salientar nos seus nsº 1 e 2 que “1– É nula qualquer convenção das partes que exclua ou limite a aplicação das normas anteriores do presente capítulo. 2 – É em particular nula a cláusula que atribua à situação de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira nesse caso à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos neste capítulo”. Corolário lógico desta argumentação seria assim o afastamento do âmbito do CIRE da aplicabilidade do artigo 442º do Código Civil referente ao incumprimento do contrato promessa; a cominação constante do nº 2 desse normativo está dependente da constatação de culpa da parte não cumpridora. Só que esta, com a declaração de insolvência da Sociedade Construções AA Lda. transmudou-se, não sendo já a entidade que era, estando agora representada pelo administrador. Tal modificação traria consigo a impossibilidade de responsabilizar aquela pelo incumprimento do contrato-promessa, uma vez que já não subsiste juridicamente. Em consequência não haveria direito do promitente-comprador ao dobro do sinal prestado, desaparecendo de igual forma o seu direito de retenção. O respetivo crédito iria assim figurar na graduação com uma natureza meramente comum. (…) Começaremos por referir que a norma do artigo 102º do CIRE acima transcrito se aplica, como se vê do próprio texto, “sem prejuízo do estatuído nos artigos seguintes”, conferindo de certa forma autonomia ao estatuído no artigo 106º; e aqui a lei é expressa ao referir que “no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador; a isto acresce que nada apontando, a nosso ver, para o facto de ter havido intuito de modificar com a entrada em vigor do CIRE a orientação legislativa ao nível das consequências de incumprimento da promessa do contrato e suprindo pelo recurso ao regime da compra e venda com reserva de propriedade, a omissão da regulamentação do contrato promessa com efeito obrigacional e tradição do objeto, ficará o nº 2 do artigo 106º aplicável apenas ao contrato promessa com efeito meramente obrigacional e em que não tenha havido aquela tradição ao promitente-comprador[17]. Só aqui, e a menos que uma das partes tenha cumprido integralmente a sua obrigação, poderá o administrador optar por cumprir ou recusar a execução do contrato. Não se aduza ainda, contra o entendimento exposto, que não há imputação de culpa a fazer em caso de insolvência porque com a declaração desta última, a relação jurídica existente, então reconfigurada, não a poderá comportar, já que ao insolvente se substitui e passa a figurar em juízo apenas a massa falida e o administrador; é para nós claro o cariz redutor deste entendimento; a insolvência não surge do nada, radicando antes e à partida no comportamento de uma entidade que se mostrou não ter cumprido as suas obrigações. Nestes casos já foi decidido e bem, neste Supremo Tribunal de Justiça[18], que se verifica uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento da insolvente na origem do processo falimentar; acresce que, seria sempre a esta última que cumpriria afastar a culpa, que se presume, em matéria de responsabilidade civil contratual – artigo 799º nº 1 do Código Civil. Por último diremos que o artigo 97º do CIRE que se reporta à extinção de privilégios creditórios e garantias reais, com a declaração de insolvência, não enumera “o direito de retenção” no elenco dos extintos. Adiante-se ainda que, como bem salienta o recorrente, bastaria, caso contrário, que uma empresa promitente vendedora e incumpridora do contrato, se apresentasse à insolvência para evitar as consequências do incumprimento. Em suma concluímos que não sendo afetado o contrato-promessa, mantêm-se os efeitos do incumprimento a que se reporta o artigo 442º nº 2 do Código Civil. Destarte o crédito pedido do reclamante, valor em singelo no montante de € 108.488,54, mantém a prevalência que lhe é conferida pelo “direito de retenção” tendo sido e bem, graduado acima da hipoteca da CBB. ». Retira-se do exposto que a tese que obteve vencimento é aquela segundo a qual o crédito do promitente-comprador deverá corresponder ao sinal em dobro, conforme dispõe o artº 442º, nº 2, do CC, e não em singelo, nem tão pouco ao valor que decorre da conjugação das normas do CIRE constantes nos seus artºs 102º, nº 3, al. c), 106º, nº 2, e 104º, nº 5. Trata-se de entendimento que, muito embora não integre o segmento de uniformização, encerra o valor de premissa lógica necessária que o antecede e, nessa medida, deverá assumir o mesmo carácter vinculativo. Por último, a questão largamente debatida sobre a inconstitucionalidade material do artº 759.º, n.º 2, do CC, mereceu resposta negativa por parte deste STJ. Assim, lê-se o seguinte no acórdão de uniformização que temos vindo a citar – em linha com a posição várias vezes afirmada pelo TC nos acórdãos nº 356/2004, 357/2004 e 594/2003: «No tocante ao princípio da igualdade estatui o artigo 13º nº 1 da Constituição da República que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Mas seria ocioso tecer grandes considerações sobre aquilo que é de há muito um dado adquirido sobre aquele normativo: não se pode tratar de uma forma igual aquilo que à partida é desigual. Ora a dilucidação desta problemática depende essencialmente de uma ponderação dos valores e interesses legítimos vigentes na sociedade num determinado momento histórico. E considerações semelhantes valem também no tocante ao princípio da proporcionalidade, também informador do sistema jurídico; a sua aplicação ao caso concreto terá que fazer-se tendo em vista os valores que se entende constituírem os prevalentes na comunidade, harmonizando-os axiologicamente entre si[19]. Como em muitos outros setores do ordenamento jurídico, também aqui, ao nível do contrato promessa, o legislador no seu poder-dever de corrigir desequilíbrios e tomando em linha de conta os interesses e riscos em presença, entendeu propender para a proteção da parte mais débil, o promitente-comprador, face ao credor hipotecário, desde que aquele tivesse entregue ao outro outorgante o sinal e obtido a tradição do objeto do contrato. Assim e na linha do entendimento do que tem vindo a ser repetidamente decidido por este Supremo Tribunal e ainda pelo Tribunal Constitucional, não vemos que haja qualquer inconstitucionalidade naquela opção legislativa[20]. A acrescer ainda a estas razões, não pode igualmente esquecer-se que no momento em que a garantia hipotecária se constituiu, já estavam em vigor os artigos 755º nº 1 alínea
- f)e 759º nº 2 do Código Civil, o que reforça a necessidade de o credor hipotecário ter de acautelar-se contra os efeitos para eles possivelmente nefastos daquela preferência[21]. Não se argumente pois de igual modo que os princípios da previsibilidade e segurança seriam afetados pela concessão e prevalência do direito de retenção; trata-se de mais uma escolha do legislador, à semelhança de outras – v.g. créditos de trabalhadores - que evidencia claramente uma ponderação de interesses em atenção à parte mais fraca no âmbito da relação contratual, o que implica necessariamente compressão de alguns direitos com vista à busca de uma solução mais equitativa; é o que sucede quanto à prevalência excecional do crédito emergente de contrato promessa ainda, que de natureza obrigacional, sobre a hipoteca, desde que se tenha verificado a tradição do respetivo objeto acompanhada pelo pagamento total ou parcial do preço[22]. Poder-se-á dizer, parafraseando um acórdão deste Supremo Tribunal[23], estarem assim presentes, na interpretação exposta das normas aplicadas, os critérios práticos da justa medida, razoabilidade e adequação material ínsitos no princípio da proporcionalidade que temos vindo a comentar. » Improcedem ou mostram-se deslocadas, deste modo, as conclusões do recurso. III. Decisão Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 2014 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira _____________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, “Reflexões sobre a reforma dos recursos”, texto correspondente à intervenção realizada na Relação de Coimbra, em 12/2/2007, pág. 11. [2] Miguel Teixeira de Sousa, loc. cit., págs. 14 e 15.