Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 544/10.6T2STC.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: FONSECA RAMOS Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL VINCULAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO MANDATO CONFIRMAÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 07/06/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS Doutrina: - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, I,
- - Carolina Cunha, “Vinculação Cambiária de Sociedades: algumas questões”, pág.
- - Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág.
- - Pessoa Jorge, “Mandato Sem Representação”,
- - Pinto Furtado, “Código das Sociedades Comerciais”, 4ª ed., 1991, pág.
- - Raul Ventura, “Sociedades Por Quotas”, vol. III, Almedina, 1996, págs. 26, 27/
- Legislação Nacional: - CÓDIGO CIVIL (CC): – ARTIGOS 217.º, 219.º, 236.º, N.º1, 258.º, 252.º, N.º6, 268.º, N.º2, 1157.º, 1175.º, 1180.º. - CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 260.º, N.º4, 252.º, N.º6, 262.º, N.º2, 270.º-G. Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (AUJ) N°/20002, PUBLICADO NO D.R., I SÉRIE-A, Nº 20, DE 24.1.
- - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 24.11.2009 – WWW.DGSI.PT. Sumário : I) - A exigência legal de “indicação da qualidade em que se assina” imposta no âmbito da vinculação das sociedades comerciais – art. 260º, nº4, do Código das Sociedades Comerciais – destina-se a estabelecer, inequivocamente, que, quem age em representação de um ente societário, o faz, não a título pessoal, mas com intenção de vincular a sociedade de que é gerente ou administrador, importando, também, a protecção de terceiros de boa-fé. II. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº1/2002 doutrinou que “A indicação da qualidade de gerente prescrita no n°4 do art. 260° do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art. 217° do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”. III. Ao remeter para o art. 217º do Código Civil, admitiu-se a vinculação das sociedades através de forma tácita, ou seja, com recurso a factos não contemplados no documento para se fazer a prova de quem interveio em nome da sociedade, foi alguém que o fez em representação dela, não se vinculando a título pessoal. IV) – O art.252º do Código das Sociedades Comerciais, no seu nº6, não exclui que a gerência possa “nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula expressa.” Tal representação pode fazer-se através de procuração ou por contrato de mandato, nos termos gerais. V) – O 2º Autor, não sendo gerente da Ré, poderia, munido de uma procuração meramente verbal, representar a autora sociedade, adquirindo para ela as máquinas agrícolas, já que o contrato de compra e venda em causa não estava sujeito a forma, poderia ter sido celebrado verbalmente. VI. Tendo o contrato de compra e venda de máquinas agrícolas sido solenizado por vontade das partes, a sociedade compradora deve considerar-se validamente vinculada por seu comportamento concludente, mesmo sendo formal a declaração negocial, tal não impede que a declaração negocial ratificadora seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada – nº2 do art. 217º do Código Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA Lda.”, e; BB, intentaram, em 20.5.2010, pela Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém – Juízo de Grande Instância Cível – 1º Juízo – acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra: “CC, Lda.” Pedindo a condenação desta: - a pagar à primeira Autora a quantia de € 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos euros), acrescidos de juros legais à taxa comercial, contados desde 15 de Abril de 2010 e até integral pagamento ou compensação, a título de indemnização pela perda da máquina enfardadeira identificada; - pagar à primeira Autora a quantia de € 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco euros), acrescida de juros à taxa legal comercial, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por lucros cessantes; - pagar à primeira Autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros à taxa legal comercial, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pela ofensa à reputação comercial e consequente perda de clientela; - pagar ao segundo Autor a quantia de € 38.125,00 (trinta e oito mil cento e vinte e cindo euros), acrescida de juros à taxa legal comercial, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por lucros cessantes. Alegaram, em síntese, que: - a 1ª Autora e a Ré outorgaram um contrato através do qual a segunda vendeu à primeira determinados equipamentos para a actividade agro-pecuária a que esta se dedica; - esta proposta de venda foi aceite pela 1ª Autora em parceria com o segundo Autor, actuando ambos em comunhão de interesses com o propósito de partilharem a utilização dos equipamentos agrícolas em causa; - as partes acordaram os termos em que deveria ser efectuado o pagamento; - a primeira Autora pagou apenas à Ré € 3.000,00, vindo a dar-lhe indicações para proceder ao desconto da letra de câmbio que lhe havia sido entregue; - a determinada altura, a primeira Autora entregou à Ré uma das máquinas em questão para reparação, vindo esta a vender a referida máquina a terceiro. Concluem, assim, que a Ré procedeu a venda de coisa alheia, o que a torna responsável pelos prejuízos que causou aos Autores, os quais reclamam. Regularmente citada, a Ré contestou. Excepcionou a falta de prestação da garantia a que, nos termos acordados, o Autor estava obrigado. Impugnou que lhe tenha sido paga qualquer quantia. Mais refere que a máquina não lhe foi entregue para reparação mas sim como retoma para a celebração de um contrato de leasing relativamente a uma máquina de preço superior. Quanto ao mais, impugna o alegado pelos Autores relativamente aos danos sofridos. Deduziu ainda pedido reconvencional relativo ao montante ainda em dívida pela Autora. Concluiu, pugnando pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção e, em consequência, ser a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.704,80 acrescida de juros. Pede ainda a condenação dos Autores como litigantes de má-fé. Subsidiariamente, caso venha a ser reconhecida, no todo ou em parte, razão aos Autores, requereu a compensação do crédito que detém sobre estes. Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção. No despacho saneador conheceu-se do mérito: A) Declarando-se nulo, por violação de normas de carácter imperativo, o contrato de compra e venda de equipamentos agrícolas objecto da presente acção; B) Julgou-se improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo dos pedidos que por via daquelas foram formulados a Ré Tecnomira e os Autores/Reconvindos AA e BB. A Autora, interpôs recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça e alegando formulou as seguintes conclusões:
- O presente recurso é interposto do despacho saneador que decidiu o mérito da causa e, por incidir exclusivamente sobre questões de direito e em vista do preenchimento dos demais requisitos previstos no n.°1, do artigo 725.°, do Código de Processo Civil, os recorrentes requerem a subida dos autos directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
- O recurso ora interposto, tem como objecto a apreciação da adequação, considerando o quadro legal vigente, da decisão de declarar nulo o contrato de compra e venda de bens móveis, celebrado entre a recorrida “Tecnomira” e a recorrente “AA”, que, para o efeito, se fez representar, por procuração verbal, conferida ao recorrente BB (conforme oportunamente alegado).
- Os recorrentes entendem, ao contrário da posição sustentada na douta decisão recorrida, que o nº4, do artigo 260.°, do Código das Sociedades Comerciais, obriga apenas a intervenção de gerente, com aposição de assinatura para representação da sociedade, quando estão em causa actos cuja forma legalmente prevista seja a escrita, pois quando assim não for e o documento escrito for meramente acessório, por estar em causa negócio para o qual não seja imposta forma específica, relevará a vontade declarada verbalmente.
- A “AA” fez-se representar com poderes verbalmente conferidos a BB — no contrato de compra e venda em questão — de forma regular e formalmente válida, tanto porque o n.°6, o artigo 252.°, do Código das Sociedades Comerciais prevê a possibilidade de os gerentes se fazerem representar para actos concretos (como era o caso), como porque o negócio não exigia forma escrita (artigo 219.°, do Código Civil), como porque a procuração, nos termos previsto no artigo 262.°, n.°2, do Código Civil, deve revestir apenas a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
- Mesmo o facto do recorrente BB ter assinado um documento para formalização (ou complemento) do negócio, não invalida a regularidade dos poderes que verbalmente lhe foram conferidos, porquanto se tratou de forma adoptada sem intervenção da mandante e que, portanto nem pode configurar propriamente uma forma convencional para o negócio.
- Não se tratava, portanto de um acto em que só os gerentes poderiam representar a sociedade nos termos previstos no n.°4, do artigo 260.°, do Código das Sociedades Comerciais, porquanto não era um negócio para o qual fosse exigida a forma escrita.
- A nulidade enquanto forma de invalidade do acto jurídico terá que ter origem em vício grave que envolva interesses eminentemente públicos, sendo certo que no caso dos autos e quanto ao negócio da compra e venda das máquinas agrícolas, estão em causa interesses meramente particulares e privados das partes envolvidas no negócio, pelo não poderá ter aplicação o disposto no artigo 294.°, do Código Civil (nulidade por violação de disposição legal de carácter imperativo).
- Sem prejuízo do âmbito de aplicação do n.°6 do artigo 252.°, do Código das Sociedades Comerciais, não fica prejudicada a aplicação às sociedades comerciais do regime previsto no artigo 268.°, n.°1, do Código Civil (representação sem poderes), aplicável, ademais, por remissão do artigo 2.°, do Código das Sociedades Comerciais, pelo que sempre o negócio em questão (ainda que hipoteticamente se considerasse de algum modo invalidado por falta de regular representação) se deveria considerar ratificado.
- Até porque o que está em causa nos presentes autos, não é uma procuração com poderes genéricos para exercício da gerência, mas antes poderes específicos para a prática de um acto muito concreto e determinado: a aquisição de máquinas agrícolas.
- Na particular situação dos autos, quem conferiu poderes de representação (verbalmente) ao recorrente BB, foi a gerente da “AA”, que é a mesma pessoa que a sua única sócia, pelo que as razões das limitações legais à representação da sociedade e da gerência — designadamente as limitações previstas nos artigos 252.°, n.° 5, e n.°6 e artigo 260.°, n.° 4, do Código das Sociedades Comerciais — encontram-se esbatidas, não permitindo concluir pela existência de qualquer interesse público envolvido e consequentemente, inviabilizando a aplicação do artigo 294.°, do Código Civil, com fundamente em qualquer violação das aludidas normas.
- Já após a celebração do negócio, a recorrente “AA” aceitou as máquinas nas suas instalações, contratou serviços para aquelas máquinas, pagou parte do preço das mesmas, utilizou-as.., pelo que sempre o negócio deveria considerar-se confirmado, sendo pois irrelevante a existência de qualquer vício (que, ainda assim, não se concede existir).
- Ao não interpretar os preceitos legais agora indicados nos moldes que constam da presente alegação e mais resumidamente das conclusões agora apresentadas e que delimitam o objecto do recurso, o tribunal a quo violou as disposições legais contidas nos artigos 252.°, n.°6 e 264.°, n.°4, do Código das Sociedades Comerciais e nos artigos 219.°, 262.°, n.° 2, 268.°, n.° 1 e 294.°, todos do Código Civil.
- Porquanto e salvo mais erudita perspectiva, nenhum fundamento legal existe para que possa considerar-se o negócio com estando ferido de nulidade e que, consequentemente, não produza qualquer efeito. Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão que declarou nulo o contrato de compra e venda que está em causa e que julgou improcedente a acção, sendo tal decisão substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que o Tribunal recorrido considerou provados e relevantes os seguintes factos: A) A Autora “AA Lda.” tem como única sócia e gerente DD; B) Mostra-se junto aos autos a fls. 27 um escrito particular intitulado “Contrato de Venda”, em que constam como “vendedor” a Ré Tecnomira e como “Cliente” a Autora AA Lda. C) Tal escrito refere como data “19-03-2009” e respeita aos seguintes equipamentos: - Uma enfardadeira CLAAS 255 RC; - Uma emplastificadora MELLALE 991 BC; - Uma Pinça de Fardos Redondos FENST. D) No local reservado à “assinatura do cliente” consta a assinatura do Autor BB. Fundamentação: Sendo pelas conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - se o contrato invocado como causa de pedir é nulo pelo facto da Autora não se ter vinculado validamente. Vejamos: No despacho saneador-sentença, depois de se ter qualificado o contrato invocado como causa de pedir pelos AA. como de compra e venda – art. 874º do Código Civil – tendo por objecto três máquinas agrícolas, sendo comprador a Autora-sociedade, considerou-se que o contrato escrito celebrado pelas partes, não estava assinado por quem no registo consta como gerente da sociedade (trata-se de uma sociedade unipessoal por quotas), mas sim pelo co-autor BB. Baseado neste facto e porque a gerente da Ré não interveio, assinando o documento que titula o contrato, considerou-se que a assinatura de BB, no contrato de compra e venda, não vincula a sociedade, declarando-se oficiosamente a sua nulidade. Está em causa saber se a Autora se vinculou validamente no contexto do contrato celebrado com a Ré. Na decisão recorrida, considerou-se ter havido violação do art. 260º, nºs 1 e 4, do Código das Sociedades Comerciais, (CSC) ainda que o contrato de compra e venda em causa não exija a adopção de forma, sendo meramente consensual, não obstante as partes o terem, voluntariamente, reduzido a escrito. Como se sabe quanto à vinculação contratual vigora com excepções a regra da liberdade de forma, a consensualidade – art. 219º do Código Civil – podendo, no entanto, as partes voluntariamente reduzir a escrito a declaração negocial. Nos termos do art. 260º, nº4, do Código das Sociedades Comerciais – “ Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”. Decorre do nº1 do citado normativo que – “Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios”. Com a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, as assinaturas com firma social deixaram de constituir forma válida de vinculação da sociedade em actos escritos. Exige-se no normativo vigente, que os gerentes que em actos escritos actuam em representação da sociedade tenham que fazer menção dessa qualidade, apondo-a. A exigência legal de “indicação da qualidade em que se assina” destina-se a estabelecer, inequivocamente, que quem age em representação de um ente societário o faz, não a título pessoal, mas com intenção de vincular a sociedade de que é gerente ou administrador. Importa também a protecção de terceiros de boa-fé. A propósito do art. 260º, nº4, do Código das Sociedades Comerciais, cita-se a opinião do Professor Raul Ventura que se pode ler no douto Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5.11.1998, BMJ – 481-503: A “sua assinatura” é a pessoal do gerente; a qualidade é a de gerente. Está, pois, abolida a forma de assinatura “com a firma social” [...]. Indispensável para a vinculação da sociedade é a reunião dos dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente [...]. Mencionar a qualidade de gerente implica a especificação da sociedade de que a pessoa invoca a gerência e esta especificação só está perfeita se o tipo da sociedade foi tornado claro, o que resulta da própria firma social completa”. – “Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, vol. III, 1991, págs. 171 –
- J. Pinto Furtado, sustentava que a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado “em nome” da sociedade, não se exigindo palavras sacramentais ou, sequer, a assinatura com a própria firma da sociedade; “obriga-a, portanto, a mera assinatura pessoal do gerente “em nome” da sociedade – nome que não tem obviamente de ser invocado de forma expressa, podendo igualmente resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto foi praticado” – Código das Sociedades Comerciais, 4ª ed., 1991, pág.
- Esta controvérsia no que respeita à forma de vinculação das sociedades fez surgir duas correntes; uma exigindo aquele requisito de forma rígida, estritamente literal; outra, mais transigente, foi adoptada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, (AUJ) nº1/2002, de 6.12.2001, com vários votos de vencido, publicado no D.R., I Série-A, nº 20, de 24.1.2002 que doutrinou – “A indicação da qualidade de gerente prescrita no n°4 do art. 260° do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art. 217° do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”. Ao remeter para o citado normativo do Código Civil admitiu-se a vinculação das sociedades através de forma tácita, ou seja, admitiu-se de certo modo o recurso a factos não contemplados no documento para se fazer a prova de quem interveio em nome da sociedade foi alguém que o fez em representação dela, não se vinculando assim a título pessoal. Esta problemática tinha a maior relevância no contexto dos títulos de crédito, sobretudo, face à característica de literalidade dos títulos cambiários. Trata-se de um problema de interpretação por aplicação da teoria da impressão do destinatário – art. 236º, nº1, do Código Civil – cfr. Carolina Cunha, in “Vinculação Cambiária de Sociedades: algumas questões”, pág.
- A doutrina do AUJ é aplicável à 1ª Autora por ser uma sociedade unipessoal por quotas, já que o art. 270º-G do Código das Sociedades Comerciais, estatui – “Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios”. Mas no caso importa saber, se, tendo intervindo em nome da sociedade não um gerente mas outra pessoa – procurador ou mandante –, é necessário o requisito formal da assinatura em representação da sociedade. No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2009 – de que fomos relator – publicado in www.dgsi.pt – onde se discutia a validade de uma procuração emitida pelos gerentes com poderes latíssimos, pode ler-se: “Dispõe o art. 252º do Código das Sociedades Comerciais: “
- A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação.
- A gerência atribuída no contrato a todos os sócios não se entende conferida aos que só posteriormente adquiram esta qualidade.
- A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota.
- Os gerentes não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 261.°
- O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa”. O que está em causa é o nº6 do citado normativo que a recorrida considera infringido, por entender que a procuração não pode contemplar poderes tão latos que posterguem a pessoalidade da gerência. Existe uma relação de confiança na designação do gerente tendo em conta as suas qualidades e competência para o exercício do cargo, que é a um de tempo de representação e administração, pelo que, se os gerentes através de procuração com latíssimos poderes de administração da vida da sociedade, objectivamente perdem o comando dos destinos da sociedade, abdicam das funções de gerência, cometendo-as integralmente a outrem, ficando sem qualquer controle dos destinos e gestão do ente societário, comprometendo a sua responsabilidade ante os sócios que os incumbiram da gerência, tanto mais que, no caso, a procuração passada a favor do Réu é irrevogável. […] Como ensina Raul Ventura, in “Sociedade por Quotas” – vol. III – pág. 26: “A intransmissibilidade da gerência justifica-se pela confiança que a entidade designante (normalmente os sócios) depositava na pessoa escolhida; a relação estabelecida entre a sociedade e gerente tem, quanto a este, carácter altamente pessoal”. O nº6 do art. 252º do Código das Sociedades Comerciais, ao consentir à gerência a faculdade de nomear mandatários ou procuradores da sociedade, não o fez irrestritamente. Consignou que essa nomeação de mandatários ou procuradores se reportava “à prática de determinados actos ou categorias de actos”. A ratio legis do preceito visa salvaguardar um núcleo intangível de poderes que não podem ser “delegados”, sob pena de se perder a pessoalidade da gerência que passaria de modo completo e incontrolável para mandatários ou procuradores que, dispondo de poderes amplos, controlariam a gestão da sociedade, à margem dos gerentes. O art.252º do Código das Sociedades Comerciais, no seu nº6, não exclui que a gerência possa “nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula expressa.” Esta representação pode fazer-se através de procuração por contrato de mandato, nos termos gerais. Nos termos do art.262º, nº2, do Código Civil – “Salvo disposição em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deve realizar.” Assim, o 2º Autor, não sendo gerente da Ré, poderia, munido de uma procuração meramente verbal, representar a autora sociedade, adquirindo para ela as máquinas agrícolas que a 1ª Autora considera suas, já que o contrato de compra e venda em causa não estava sujeito a forma, poderia ter sido celebrado verbalmente. Estatui o art. 258º do Código Civil: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”. A representação consiste no exercício jurídico, em nome de outrem, com imputação dos seus efeitos na esfera jurídica desse outrem – o representado. Também poderia o 2º Autor ter agido como mandatário da sociedade. O mandato – art. 1175º do Código Civil – “É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem” – é um contrato de prestação de serviço. Confrontando a representação e o mandato, resulta, segundo Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil” – 4ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág. 541, que: “a) Pode haver mandato sem haver representação, quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante; age por conta do mandante, mas em nome próprio: é o caso do contrato de comissão, regulado nos artigos 266° e segs. do Código Comercial, e do contrato de mandato sem representação, cuja regulamentação foi introduzida pelo Código Civil (art. 1180º), sendo análoga à daquele negócio da lei mercantil. b) Pode haver representação sem haver mandato, não só na hipótese da representação legal, mas também no que toca à representação voluntária: a representação voluntária resulta de um acto — a chamada procuração (art. 262°) — que pode existir autonomamente (negócio unilateral, qualificam-no os autores alemães e italianos) ou coexistir com um contrato que, normalmente, será o mandato, mas pode ser outro, como, por ex. o contrato de trabalho ou de agência.” O art. 1157º do Código Civil, define mandato como: “O contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”. A figura do mandato distingue-se da procuração, porquanto no mandato há um contrato, o que pressupõe a existência de, pelo menos, duas manifestações de vontade “contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, I,
- Na procuração há um negócio jurídico unilateral, autónomo – art. 262º, nº1, do Código Civil. No mandato os actos jurídicos praticados pelo mandatário são praticados por conta de outrem, como resulta do art. 1157º do Código Civil; na procuração são-no em nome do procurador. O mandato pode ser exercido sem representação – art. 1180º do Código Civil – ou com representação. Neste, “o mandatário realiza o negócio em nome do mandante e com os necessários poderes de representação” – cfr. Pessoa Jorge, in “Mandato Sem Representação”,
- Dito isto, importa ponderar que a Autora não questiona qualquer acto abusivo do 2º Autor no que respeita à celebração do negócio sub judice, assumindo-o como seu; por outro lado, a Ré considera ter-se vinculado perante a Autora. Muito embora no recurso per saltum – art. 725º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável do DL. 303/2007, de 25.8, um dos requisitos de admissibilidade seja a aceitação da matéria de facto pelo recorrente – art. 725º, nº1, c) a contrario, do Código de Processo Civil – importa considerar que no art.8º da petição inicial, aludindo ao contrato, foi alegado – “Tal proposta foi apresentada por intermédio do segundo Autor, que actuava em comunhão de interesses com a primeira Autora e com o propósito de partilharem a utilização dos equipamentos agrícolas em causa.” E no art. 9º – “A proposta de venda apresentada pela Ré foi aceite pela primeira Autora, em parceria com o segundo Autor (que assinou o contrato com autorização e conhecimento daquela).” No art. 38º da contestação, a ré defendendo-se por impugnação, escreveu – “A Ré desconhece e não é obrigada a conhecer se são reais os factos alegados em 3º, 8°, 2ª parte, 16º, 22°, 1ª parte, 27º, 28°, 1ª parte, 45º, 46º,47º, 49º a 81º da PI., pelo que se impugnam.” Ou seja, a Ré aceitou e, assim tem que se considerar provado, que – “Tal proposta foi apresentada por intermédio do segundo Autor…A proposta de venda apresentada pela Ré foi aceite pela primeira Autora, em parceria com o segundo Autor (que assinou o contrato com autorização e conhecimento daquela).” Daqui resulta que a Autora celebrou o contrato através de uma procuração informal e, ao ter autorizado e reconhecido o negócio celebrado em seu nome através da actuação do 1º Autor, se acha validamente vinculada. Mas poder-se-á objectar que tendo as partes, Autora e Ré, celebrado o contrato por escrito, a vinculação da Autora só poderia fazer-se através do seu gerente e também por escrito. Com o devido respeito discordamos. O AUJ tirado em interpretação do art. 260º, nº4, do Código das Sociedades Comerciais, permite recorrer a declarações negociais tácitas, visando a prova de que houve vinculação da sociedade. Depois, o art. 252º, nº6º, daquele Código autoriza que para actos determinados, concretamente individualizados, possa a gerência incumbir procuradores ou mandatários. Assim, quer se considere ter havido uma procuração outorgada pela sociedade – que poderia ser verbal – quer tenha havido um contrato de mandato – a sociedade acha-se vinculada pela actuação do 2º Autor, sendo válido o contrato celebrado com a Ré. Ademais, não se tratava de qualquer acto pessoal da 1ª Autora, se o fosse a representação, pela via da procuração ou do mandato, não seria admissível. Esta proibição de inclusão no art. 252º, nº6, do Código das Sociedades Comerciais de actos de carácter pessoal é referida pelo Professor Raul Ventura, in “Sociedades Por Quotas”, Vol. III, Almedina, 1996, págs. 27/
- Sendo o contrato consensual mas solenizado por vontade das partes, a sociedade pode considerar-se validamente vinculada por comportamento concludente posterior, que demonstre ter aceitado o contrato celebrado por outrem que não o seu representante orgânico (gerente ou administrador). Essa ratificação pode ser tácita, nos termos do art. 268º, nº2, do Código Civil, mesmo que o acto seja formal. No caso, como vimos, nem sequer seria necessário apelar a este normativo, porque a Autora sociedade teve conhecimento e autorizou o 2º Autor a contratar com a Ré, assumindo ela sociedade o contrato que considera incumprido definitivamente pela Ré. Mesmo sendo formal a declaração negocial, tal não impede que a declaração negocial ratificadora seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada – nº2 do art. 217º do Código Civil. Pelo quanto dissemos a decisão recorrida não pode manter-se. Decisão: Nestes termos, concede-se a revista, revogando a sentença recorrida, declarando-se validamente vinculada a Autora-sociedade, no contrato celebrado com a Ré, devendo os autos prosseguir para apreciação das questões suscitadas. Custas pela recorrida. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Julho de 2011 Fonseca Ramos (Relator) Salazar Casanova Fernandes do Vale