Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 080197 Nº Convencional: JSTJ00014098 Relator: TAVARES LEBRE Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO PRAZO AUDIENCIA DE JULGAMENTO Nº do Documento: SJ199202260801972 Data do Acordão: 02/26/1992 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG421 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 276 N1 ARTIGO 279 ARTIGO
- Sumário : I - Apesar de a inflação, como facto notorio, não carecer de alegação e prova, o Autor, se quiser ver corrigido o pedido de indemnização em função da taxa de inflação, tem de pedir essa correcção ate ao encerramento da discussão em primeira instancia. II - E descabido e extemporaneo defender a aplicação de tal correcção apenas nas alegações, como recorrido, para o Supremo Tribunal de Justiça. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: I- Na comarca de Chaves A deduziu, nos termos do artigo 1037 do Codigo de Processo Civil, os presentes embargos de terceiro contra "B, Limitada", ambos devidamente identificados nos autos, por apenso a execução em que e exequente a ora embargada e executado o marido da ora embargante, embargos que foram julgados procedentes. Notificada a sentença, a embargada veio arguir a nulidade da audição de testemunhas a materia de um quesito, por entender que não era admissivel a prova testemunhal. Tal reclamação foi indeferida, tendo a embargada agravado para a Relação do Porto, que confirmou o despacho recorrido. Desse acordão foi interposto novo recurso de agravo para este Supremo Tribunal, que inicialmente aqui indeferido, foi depois mandado prosseguir, em conferencia, pelo acordão de folhas
- Entendendo que o acordão era nulo e inconstitucional veio o recorrente a folhas 78 requerer que se aprecie a sua nulidade, substituindo-a por outro em que se conheça da questão que lhe foi posta. Na mesma data requereu ao abrigo dos artigos 145 e 146 do Codigo de Processo Civil que, devido ao facto de avaria de automovel em que seguia o anterior requerimento, que deu entrada no tribunal fora do prazo, este fosse considerado tempestivo, e portanto justificado o atraso, dado o alegado, por justo impedimento. Subsidiariamente requereu a recorrente para ser notificada para pagar a multa referida no n. 6 do artigo 145, mas não imediatamente - "antes ficando tal prazo suspenso ate ao primeiro dia util seguinte ao do transito em julgado da decisão que recair sobre o presente requerimento", por aplicação analogica do disposto nos artigos 276 n. 1 e 279, ambos do Codigo de Processo Civil. O Excelentissimo Relator começou por analisar no seu despacho o requerimento de folhas 80, visto a decisão sobre a tempestividade constituir questão previa e determinante daquele outro requerimento. Concluiu, e assim foi decidido, que não foi demonstrada a impossibilidade de praticar o acto dentro do prazo, pelo que foi indeferido o requerimento de folhas 80 relativo ao justo impedimento. Depois decidiu tambem que a lei oferece ao atrasado duas soluções em alternativa: ou ele requer a justificação e alcançada esta, não paga a multa, ou pratica o acto fora do prazo não requer imediatamente o pagamento da multa devida. E so se, requerido o pagamento imediato de multa, ela não se mostrar paga, então e so então a secretaria mandara notificar o atrasado para pagar a multa e a sanção fulminada pelo n. 6 do artigo 145 citado. A requerente preferiu a via de justificação. Não logrou justificar o atraso, logo, o acto praticado foi-o fora do prazo. Dai, como declarou, não se possa conhecer do requerido a folhas
- Sublinhou ainda que o unico acordão proferido por este tribunal e o constante de folhas
- Notificado deste despacho veio o recorrente "B, Limitada" reclamar para a conferencia para que sobre a materia recaia acordão, mas tão so no respeitante a parte da decisão em que não ordenou a notificação do Autor para o pagamento da multa, ja que tinha invocado o justo impedimento e este não foi concedido. Corridos os vistos legais cumpre decidir. 2- Da-se inteira razão do então douto Relator, que entendeu no despacho reclamado não haver que notificar o requerente para pagar a multa. Com efeito, a lei no n. 5 do citado artigo 145 estabelece que "independentemente de justo impedimento pode o acto ser praticado no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo, ficando no entanto a sua validade dependente de pagamento imediato de uma multa..." E o n. 6 dispõe que "praticado o acto em qualquer dos 3 dias uteis seguintes sem ter sido pago imediatamente a multa referida no numero anterior..." Daqui deriva que o requerente tem dois caminhos a seguir a sua escolha: ou invoca o justo impedimento ou paga a multa. O requerente seguiu o primeiro, não conseguindo no entanto justificar o atraso do acto. Esta-lhe pois vedado o segundo caminho: não pode ja pagar a multa. Dai que a reclamação seja de indeferir e de confirmar o despacho do relator. 3- Por isso se acorda em conferencia, neste Supremo Tribunal em indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante. Lisboa, 26 de Fevereiro de
- Tavares Lebre, Estelita de Mendonça, Baltazar Coelho. Decisões impugnadas: I- Sentença de 30 de Junho de 1989 do Tribunal de Chaves; II- Acordão de 22 de Fevereiro de 1990 da Relação do Porto.