Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 737/18.8T8VCT.G2.S2 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: MÁRIO BELO MORGADO Descritores: REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA Data do Acordão: 03/29/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. Sumário : Há contradição entre acórdãos que, no domínio da mesma legislação, dão respostas diametralmente opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito. Decisão Texto Integral: Processo n.o 737/18.8T8VCT.G2.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
- AA, deduziu incidente de liquidação de sentença contra MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.
- Julgando parcialmente procedente o peticionado, a 1a instância fixou em 83.500,00 € o montante devido pela R. a título de sanção pecuniária compulsória (167 dias x 500,00€/dia).
- Apelaram ambas as partes, tendo a Relação confirmado o julgado.
- De novo inconformadas, vieram interpor recurso de revista excecional, o A. com base no art. 672o, no 1, a), b) e c), do CPC, e a R. apenas com base naquela alínea c).
- No recurso do Autor está em causa saber se o termo inicial da sanção pecuniária compulsória se conta a partir da notificação da sentença (como sustenta o recorrente) ou a partir do trânsito em julgado da decisão. E, no recurso da Ré , está em causa saber se na liquidação do valor devido a título de sanção pecuniária compulsória devem ser contabilizados todos os dias, sem interrupções ou suspensões resultantes do facto do trabalhador ter ou não estado ao serviço do empregador (maxime, fins-de-semana, feriados e férias), ou apenas os dias úteis (como pretende a recorrente).
- A R. contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional do A. e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.
- No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, pelo que foi determinada a distribuição do processo à formação de apreciação preliminar. E decidindo. II. a. Quanto ao recurso do A.:
- O A. indicou como acórdão-fundamento o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2014, proferido no processo n.o 264/09.4TBILH-D.C
- Neste aresto foi indicada como uma das questões a decidir a de “saber se o cálculo do montante diário com natureza de cláusula compulsória fixado na sentença proferida no incidente de oposição à execução deve fazer-se a partir da notificação de tal sentença ou apenas a partir do trânsito em julgado dessa sentença”. Questão que no mesmo foi apreciada nos seguintes termos: “No caso em apreciação a fixação do momento a partir do qual se mostra devida a sanção pecuniária compulsória foi definido pela sentença proferida na sentença que julgou a oposição à execução, na qual se decidiu ser devida após a notificação da mesma. Apesar de tal sentença ter apenas transitado em julgado em 28.11.2012, após confirmação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e de por via disso tal sentença se ter tornado definitiva e com força obrigatória a partir do respetivo trânsito em julgado, nos termos do disposto no Art 671° do CPC e 619° do NCPC, a verdade é que no momento da notificação da sentença proferida pela 1a instância na oposição à execução a executada tomou plena consciência da situação em que passou a estar, do que dela se esperava, do significado coercitivo e das consequências sancionatórias que sofreria se a obrigação de reintegração ou de readmissão dos exequentes não fosse por ela acatada. Por conseguinte, não temos dúvidas em afirmar que o termo inicial da sanção pecuniária compulsória — a ter em conta para efeitos de cálculo do valor em dívida na execução com referência à mesma — se reporta ao primeiro dia posterior à notificação feita à executada da sentença proferida na oposição à execução (...)”. Encontra-se manifestamente verificada a contradição de acórdãos invocada pela recorrente, bem como os demais requisitos estabelecidos pelo art. 672o, no 1, c), do CPC, pelo que, sem necessidade de considerações complementares e com prejuízo da apreciação dos fundamentos complementarmente invocados pelo A./recorrente, se impõe conclui pela admissão excecional da revista. a. Quanto ao recurso da R.:
- Por seu turno, a R. indicou como acórdão-fundamento o Ac. do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2014, proferido no processo n.o 2/03.5TTMAI-A.P1, no qual se sinaliza que “a questão que o exequente coloca à nossa apreciação consiste em saber se na fixação da sanção pecuniária [compulsória] se devem contar todos os dias e não apenas os dias úteis”. Concluiu-se, seguidamente, que apenas se contam “os dias em que é possível a realização do trabalho, que (salvo em casos especiais e bem delimitados, ao caso não aplicáveis) são os dias úteis”. Tal como no acórdão recorrido, visava-se aqui (com a sanção pecuniária) compelir o empregador a reintegrar efetivamente o trabalhador no posto de trabalho. Também neste caso é clara a contradição dos julgados e a verificação dos demais requisitos constantes da supracitada disposição legal III.
- Nestes termos, acorda-se em admitir os recursos de revista excecional em apreço (do A. e da R.). Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 29 de março de 2023 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Ramalho Pinto