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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B1046 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARAÚJO BARROS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200404290010467 Data do Acordão: 04/29/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1947/03 Data: 06/10/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : É ajustado e conforme à equidade o montante indemnizatório de 6.000.000$00 atribuído, por danos não patrimoniais, ao lesado de um acidente de viação que sofreu lesões graves (fractura do acetábulo esquerdo e lesão neurológica ao nível do ciaticopopoliteu), esteve internado no Hospital onde foi operado, durante cerca de um mês, esteve imobilizado e posteriormente apenas andou com o auxílio de canadianas durante cerca de um ano, teve que se submeter a tratamentos de fisioterapia e de recuperação, sofreu incómodos, dores e angústias e, tendo ficado com uma incapacidade permanente geral de 40%, deixou de poder praticar actividades desportivas e de lazer de que gostava e a que estava habituado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de São João da Madeira, acção declarativa ordinária contra "Companhia de Seguros B, S.A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.819.500$00, acrescida de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese, que: - em 4 de Novembro de 1997, pelas 20,55 horas, ocorreu uma colisão entre o veículo pesado de mercadorias HU, por si conduzido, propriedade da firma "B, Lda." e o ligeiro JA (após um primeiro embate entre o JA e o ligeiro TX) conduzido por D, propriedade da firma "E, Lda."; - a referida colisão deveu-se a culpa exclusiva do D; - do acidente resultaram, para si, danos patrimoniais e não patrimoniais (que descreve) cuja reparação incumbe à ré por força do contrato de seguro que havia celebrado com o proprietário do JA. Contestou a ré alegando, em resumo, que sempre reconheceu que a culpa exclusiva do evento foi do condutor do JA, que já adiantou ao autor a quantia de mil contos, mas que o remanescente do pedido é exagerado, até porque o autor não terá uma IPP superior a 20%. Saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção procedente em parte, condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de 18.389,56 Euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (3.5000.000$00 a este título), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Inconformado, apelou o autor, com parcial êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 10 de Julho de 2003, julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida no tocante aos danos não patrimoniais (que entendeu dever fixar em 6.000.000$00) e condenou a ré a pagar-lhe a quantia global de 29.927,87 Euros, com juros de mora nos termos já fixados. Interpôs, ainda, o autor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e na sequência a elaboração de nova decisão na qual se condene a recorrida ao pagamento da quantia de 14.000.000$00 (ou seja 69.831,71 Euros) a título de danos não patrimoniais. Não houve contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. A recorrente manifesta nas conclusões das alegações de recurso a sua discordância relativamente ao acórdão impugnado, apenas na parte em que neste se decidiu acerca da indemnização devida a título de danos não patrimoniais. Assim, é essa a única questão que importa apreciar no âmbito do recurso, tendo em conta que a sentença da 1ª instância havia fixado tal indemnização em 3.500.000$00, o acórdão recorrido a alterou para 6.000.000$00 e o recorrente pretende vê-la agora fixada em 14.000.000$00. Sem embargo de, a propósito da questão suscitada, virmos a especificar os factos pata tal efeito relevantes, desde já, e porque a matéria de facto fixada pela Relação não está em causa, remetemos, nesse aspecto, para o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº. 6, do C.Proc.Civil. Determina o art. 496º, nº. 1, do C.Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Estabelecendo o nº. 3 do mesmo preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Pode, por isso, dizer-se que "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente"

(1). Mas, além desse carácter sancionatório - que de modo especial releva in casu atenta a culpa exclusiva do lesante - o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções - porventura de ordem puramente espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris"
(2). E, sobretudo, na fixação do montante dos danos patrimoniais - entendida esta indemnização como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro) - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do art. 494º do C.Civil
(3). Em suma, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº. 3, e 494º acima citados). Sendo certo que, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto"
(4). Como ponderar, então, os danos não patrimoniais do recorrido, indemnizáveis nos termos do art. 496º, nº. 2, do C.Civil ? Qual deverá ser, ainda através do recurso à equidade, a medida da compensação ou benefício de ordem material (a única possível) a atribuir ao autor ? A situação de facto que há-de suportar a decisão é, fundamentalmente, a seguinte: - após o acidente, o autor ficou encarcerado na viatura por si conduzida durante cerca de vinte minutos, tendo sido retirado pelos bombeiros e sendo transportado para o Hospital de São João da Madeira onde foi socorrido no serviço de Urgência aí sendo observado e submetido a exames imagiológicos; - foram-lhe diagnosticadas uma fractura do acetábulo esquerdo, que o fez ficar imobilizado, e uma lesão neurológica ao nível do ciaticopopoliteu; - a fim de ser operado, foi depois transferido de ambulância para o Hospital de Torres Vedras tendo sido submetido a exames imagiológicos e medicamentosos, vindo a ser operado em 13/11/97, por meio de redução da fractura do acetábulo esquerdo estabilizada com material de osteossíntese; - teve alta para se deslocar para o seu domicílio sito na Ericeira em 20/11/97, com indicação para comparecer à consulta externa de Ortopedia em 27/11/97; - após a referida alta o autor iniciou a recuperação, fazendo tratamentos de fisioterapia, tendo efectuado entre 27/11/97 e 01/01/98 doze tratamentos no Hospital de Torres Vedras; - no dia 05/01/98 o autor foi transferido para os serviços clínicos da "Companhia de Seguros F" tendo aí sido submetido a exames imagiológicos, medicamentosos, tendo realizado uma electromiografia e uma ressonância magnética ao joelho esquerdo; - foi submetido a mais tratamentos de fisioterapia tendo-lhe sido ministrados entre 05/01/98 e 03/09/99 cento e dez tratamentos; - em 05/09/98 o autor terminou a sua reabilitação fisiátrica, tendo alta dos serviços clínicos da mencionada Companhia de Seguros em 03/05/98 e teve alta definitiva no dia 16 de Maio de 1999; - desde 04/11/97 até 20/11/97 o autor esteve imobilizado, não se podendo mexer, sendo a sua higiene e alimentação efectuada por enfermeiras do Hospital e pela sua mulher, sendo certo que desde o dia 21/11/97 até 05/01/98 se deslocava com o auxílio de duas canadianas e de uma terceira pessoa; desde o dia 21/11/97 até 05/01/98 o autor deslocava-se com o auxílio de duas canadianas e de uma terceira pessoa e estava impossibilitado de cuidar da sua higiene, tendo de se deslocar ao Hospital de Torres Vedras por meio de ambulância a fim de aí realizar tratamentos médicos; - a partir de 05/01/98, o autor passou a deslocar-se com o auxílio de canadianas, começando, de forma gradual, a cuidar da sua higiene e alimentação, mas estando impossibilitado de conduzir; - posteriormente o autor passou a deslocar-se com a ajuda de uma canadiana, o que sucedeu até à data de 03/05/99, data em que passou a conduzir viatura automóvel; - quer na altura do embate, quer no período de convalescença, o autor sofreu dores; - o autor, após o embate, só conseguia dormir tomando calmantes, entrou em depressão e sofreu desgosto, dizendo à sua mulher que "preferia ter morrido no acidente do que passar por tudo aquilo" e, em certo momento, pensou que a sua situação de incapacidade seria permanente; - em consequência do embate em causa o autor ficou a padecer de uma coxartrose da articulação coxofemural esquerda como sequela da fractura do acetábulo, ficou a padecer de dores à mobilização da anca e do joelho esquerdo, ficou com uma cicatriz operatória na nádega esquerda com cerca de 16 cms e ficou com limitação da mobilidade articular da anca e joelho esquerdo, tendo deixado, irreversivelmente, de poder andar de bicicleta, saltar, correr, praticar futebol de salão e voleibol; - o autor gostava de andar de bicicleta, saltar, correr, praticar futebol de salão e voleibol e fazia, antes do embate, parte da equipa de Voleibol do Oriental de S. Martinho da Covilhã da 3ª Divisão do Campeonato Nacional; - o autor padece de uma IPG (incapacidade permanente geral) de 40%; - o autor nasceu em 25/04/65; Cumpre, pois, fixar o montante indemnizatório (melhor, compensatório) equivalente ao dano resultante das sequelas de ordem física e psíquica de que o autor ficou a padecer, e que o diminuíram em definitivo (aqui englobado, obviamente, o denominado dano biológico), olhando ao quadro fáctico supra referido (atendendo, sobremaneira, às angústias, dores e incómodos que o autor sofreu, às sequelas definitivas com que ficou, enfim, à necessidade de encarar a vida de modo diferente, adaptando-se a uma situação claramente limitativa e que dificulta a sua liberdade de movimentação e de relacionamento), e sem esquecer que, in casu, se não conhece, em concreto, a situação económica do lesante e do lesado. É verdade que já há muito o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que "se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana"
(5). Aliás, hoje em dia, assiste-se a uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos montantes indemnizatórios, a que não está alheia também a constatação do facto de os prémios de seguro serem frequentemente actualizados em função do maior risco assumido pelas seguradoras
(6). Perante a situação descrita, e tendo em consideração todos os elementos presentes nos autos, de que, como é evidente, se destaca a culpa concreta e exclusiva do causador do acidente, cremos que a justiça equitativa será atingida através da atribuição ao autor de uma compensação de 6.000.000$00, como entendeu o acórdão recorrido
(7). Montante que nos assegura uma compensação justa e conforme com a orientação, nesse âmbito, da jurisprudência nacional
(8). Não merece, assim, o acórdão recorrido qualquer censura, pelo que terá que ser mantido. Pelo exposto, decide-se:
  1. a)- julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo autor A;
  2. b)- confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
  3. c)- não condenar o recorrente em custas por virtude do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 29 de Abril de 2004 Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa ______________
(1)Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 578.
(2)Fernando Pessoa Jorge, "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972, pág. 375.
(3)Ac. STJ de 11/01/00, no Proc. 888/99 da 1ª secção (relator Silva Graça).
(4)Dário Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", págs. 103 e 104 (e autores aí citados).
(5)Ac. STJ de 10/01/68, in BMJ nº. 173, pág. 167.
(6)Vejam-se, como exemplos significativos desta tendência evolutiva, os Acs. STJ de 28/03/00, no Proc. 222/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante), de 16/05/00, no Proc. 328/00 da 2ª secção (relator Simões Freire), de 27/06/00, no Proc. 408/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques), de 21/09/00, no Proc. 2033/00 da 6ª secção (relator Tomé de Carvalho), e de 14/11/00, no Proc. 2639/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante).
(7)Note-se que no Ac. STJ de 28/05/2002, no Proc. 1435/02 da 6ª secção (relator Afonso de Melo) se entendeu que o Supremo "pode sindicar o quantum indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido quando seja manifestamente arbitrário face às circunstâncias expressas na motivação; doutro modo, não deve sobrepor-se ao juízo equitativo da Relação, pois os juízos equitativos são próprios das instâncias".
(8)Cfr. Acs. STJ de 18/01/2001, no Proc. 3777/00 da 7ª secção (relator Nascimento Costa); de 20/06/2002, no Proc. 1507/02 da 2ª secção (relator Joaquim de Matos); e de 09/01/2003, no Proc. 4018/02 da 2ª secção (relator Luis da Fonseca).

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